24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/241


P8_TA(2015)0454

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura da Irlanda — EGF/2015/006 IE/PWA International

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Irlanda — EGF/2015/006 IE/PWA International) (COM(2015)0555 — C8-0329/2015 — 2015/2295(BUD))

(2017/C 399/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0555 — C8-0329/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no n.o 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0363/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;

D.

Considerando que a Irlanda apresentou a candidatura EGF/2015/006 IE/PWA International a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 108 despedimentos na PWA International Ltd (PWAI), que opera na divisão 33 da NACE Rev. 2 («Reparação e instalação de máquinas e equipamentos») (4) nas regiões de nível NUTS 2 do sul e do leste da Irlanda, e que as estimativas apontam para que todos os trabalhadores despedidos participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura não satisfaz os critérios de elegibilidade tradicionais previstos no Regulamento FEG, no que diz respeito ao número de despedimentos, e é apresentada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do referido Regulamento, que prevê derrogações em circunstâncias excecionais;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual os argumentos apresentados pela Irlanda constituem «circunstâncias excecionais» e, por conseguinte, a Irlanda tem direito a uma contribuição financeira de 442 293 EUR ao abrigo do referido regulamento;

2.

Constata que as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura a uma contribuição financeira do FEG em 19 de junho de 2015, e que a Comissão concluiu a respetiva avaliação em 6 de novembro de 2015; congratula-se com esta rápida avaliação, feita em menos de cinco meses;

3.

Observa que a PWAI foi criada em 1989, em Rathcoole, Co Dublim, sob a forma de joint venture entre a United Technologies Corporation e a Lufthansa Technik Airmotive Ireland;

4.

Observa que, durante a década de 90, a Irlanda se especializou no setor da manutenção, reparação e revisão (MRR), o que na altura lhe trouxe benefícios, mas que depois a viria a tornar particularmente vulnerável à tendência recente para a localização de atividades de MRR na proximidade de centros de expansão da aviação a nível mundial, ou seja, da Ásia, bem como aos impactos negativos de acordos comerciais internacionais; considera que a existência de duas outras candidaturas irlandesas ao FEG no setor da «reparação e instalação de máquinas e equipamentos» (5) constitui uma prova dessa vulnerabilidade; observa ainda que as atividades de MRR na Europa, nomeadamente na Irlanda, foram gravemente afetadas na sequência do encerramento da SR Technics, em 2009, e da Lufthansa Technik Airmotive Ireland, em 2014, que resultaram na perda de aproximadamente 1 520 empregos;

5.

Observa que, embora a taxa de desemprego em South Dublin (11,61 %) seja apenas ligeiramente superior à média nacional (10,83 %), estes valores ocultam situações de acentuadas desvantagens a nível local e que o encerramento da PWAI teve graves repercussões no emprego e na economia local, regional e nacional, com base na difícil situação que já existia na região, combinada com o efeito cumulativo do encerramento de três grandes empresas com atividades de MRR num curto período de tempo;

6.

Está ciente de que a difícil situação que já existia na região, combinada com o efeito cumulativo do encerramento de três grandes empresas com atividades de MRR num curto período de tempo, bem como o facto de nenhum empregador deste setor permanecer na Irlanda, podem justificar uma derrogação ao número mínimo de 500 despedimentos previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG; reitera, a este respeito, a sua recomendação à Comissão no sentido de que clarifique os critérios de derrogação previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG ou que reduza o número mínimo de 500 trabalhadores despedidos;

7.

Congratula-se com a decisão das autoridades irlandesas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 22 de maio de 2015, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

8.

Congratula-se ainda com o facto de 108 jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da candidatura, virem a ter igualmente acesso a serviços personalizados cofinanciados pelo FEG;

9.

Observa que a Irlanda está a planear cinco tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) orientação e planeamento e desenvolvimento de carreira, (ii) bolsas de formação FEG, (iii) programas de formação e ensino avançados, (iv) programas de ensino superior, e (v) subsídios limitados no tempo; recomenda que este programa do FEG siga um programa semelhante ao programa do FEG para a SR Technics, que conduziu a resultados positivos e colocou 53,45 % dos beneficiários novamente no mercado de trabalho em setembro de 2012, menos de 12 meses após o final do programa; observa que as despesas relativas a essas medidas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de maio de 2014 a 19 de junho de 2017;

10.

Congratula-se com a variedade de medidas de formação a disponibilizar aos beneficiários; observa que as ajudas à criação de empresas e ao emprego independente apenas serão disponibilizadas a um número limitado de beneficiários;

11.

Regista que as autoridades estimam que 24,81 % dos custos serão utilizados em subsídios limitados no tempo, o que permanece muito abaixo do máximo permitido de 35 % do custo total;

12.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os parceiros sociais;

13.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deverá antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos;

14.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formações adaptadas e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

15.

Observa que as autoridades irlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

16.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

17.

Solicita à Comissão que garanta que as decisões em matéria de política comercial sejam examinadas do ponto de vista do seu impacto potencial no mercado de trabalho da União;

18.

Lamenta que a mobilização do FEG seja proposta apenas relativamente a108 trabalhadores despedidos que poderão beneficiar do instrumento e salienta que uma interpretação mais ampla do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG poderá não ser apropriada;

19.

Observa que a presente proposta tem como objetivo a mobilização do FEG relativamente ao número mais baixo de trabalhadores despedidos proposto até à data;

20.

Observa que quase 80 % dos trabalhadores despedidos têm entre 30 e 54 anos de idade e que, por conseguinte, representam um grupo com elevado potencial de empregabilidade e menor risco de desemprego de longa duração;

21.

Salienta que todos os 108 trabalhadores despedidos operam no setor de «reparação e instalação de máquinas e equipamentos», mais especificamente, no setor de motores de aviação, o que os torna trabalhadores qualificados e com capacidade de adaptação ao mercado de trabalho;

22.

Sublinha que os despedimentos ocorreram em Rathcoole, uma localidade que se situa na proximidade de Dublin e que agrega um núcleo económico e industrial onde se tem vindo a verificar uma diminuição dos níveis de desemprego, um aumento da atividade empresarial e um crescimento económico global;

23.

Chama a atenção para o facto de qualquer referência à candidatura EGF/2009/021 IE/SR Technics ter um alcance demasiado vasto, uma vez que esse caso data de 2009;

24.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

25.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo Anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik (COM(2013)0047) e EGF/2009/021 IE/SR Technics (COM(2010)0489).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(candidatura da Irlanda — EGF/2015/006 IE/PWA International)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/2458.)