17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/95


P8_TA(2015)0334

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk — Bélgica

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk, apresentada pela Bélgica) (COM(2015)0336 — C8-0250/2015 — 2015/2209(BUD))

(2017/C 349/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0336 — C8-0250/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0272/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho encurtando o prazo de avaliação e aprovação, de alargar as medidas e os beneficiários elegíveis abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 5 111 despedimentos, dos quais 3 701 na empresa Ford Genk, que opera na divisão 29 da NACE Rev. 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) (4), e 1 180 em 11 empresas fornecedoras e produtoras a jusante, e que as estimativas apontam para que 4 500 trabalhadores despedidos participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, e que, por conseguinte, a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira de 6 268 564 EUR em relação aos custos totais de 10 447 607 EUR, ao abrigo do referido regulamento;

2.

Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 24 de março de 2015 e a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 14 de julho de 2015 e comunicada ao Parlamento em 1 de setembro de 2015; congratula-se com a rapidez da avaliação, em menos de cinco meses;

3.

Observa que a produção de automóveis de passageiros diminuiu 14,6 % na UE-27 entre 2007 e 2012 e que, no mesmo período, a China mais do que duplicou a sua quota de mercado na produção de automóveis ligeiros de passageiros; conclui que esses acontecimentos estão diretamente relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devidas à globalização;

4.

Recorda que uma primeira vaga de despedimentos na empresa Ford Genk, em 2013, deu lugar a uma primeira candidatura ao FEG, também baseada nos efeitos da globalização, que está em execução (5), e que este segundo pedido está relacionado com os despedimentos efetuados na empresa Ford Genk em 2014 até ao encerramento final da fábrica, em dezembro de 2014;

5.

Observa que a indústria automóvel belga sofreu uma descida da produção de 15,58 %, enquanto a produção mundial aumentou 18,9 %;

6.

Recorda que a empresa Ford Genk era o maior empregador da província do Limburgo; observa que os despedimentos causam prejuízos consideráveis à economia da província do Limburgo, com uma perda total de mais de 8 000 postos de trabalho (incluindo perdas indiretas), a maioria dos quais de cidadãos da União entre os 30 e os 54 anos de idade, um aumento da taxa de desemprego entre 1,8 e 2 pontos percentuais (aumento que pode atingir 29,4 % da taxa de desemprego da região, de 6,8 % para 8,8 %), uma redução do PIB entre 2,6 % e 2,9 %, e uma queda potencial da produtividade laboral de 10,9 %, devido à elevada importância da indústria automóvel para a produtividade laboral da região;

7.

Observa que, até à data, a divisão 29 da NACE Rev. 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) foi objeto de 22 candidaturas ao FEG, 12 das quais motivadas pela globalização do comércio e 10 pela crise económica e financeira; recomenda, por conseguinte, que a Comissão realize um estudo sobre os mercados asiáticos e sul-americanos, a fim de que os fabricantes da União conheçam melhor os novos requisitos das licenças de importação e saibam como podem estar mais presentes e ser mais competitivos nesses mercados;

8.

Congratula-se com o facto de, a fim de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, as autoridades belgas terem decidido dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de janeiro de 2015, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

9.

Regista que a Bélgica está a planear três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: i) assistência individual na procura de emprego, gestão de casos individuais e serviços de informação geral; ii) formação e reconversão; e iii) subsídios e incentivos;

10.

Congratula-se com o facto de os trabalhadores despedidos poderem beneficiar de uma grande variação das medidas propostas, que compreende várias ações de assistência individual na procura de emprego, gestão de casos individuais e serviços de informação geral, formação e reconversão, que são igualmente propostas pelo antigo empregador;

11.

Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e respetivos representantes, os parceiros sociais, os serviços de emprego e instituições de formação locais, regionais e nacionais e a própria empresa;

12.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

13.

Salienta que as medidas de formação profissional devem ter por objetivo melhorar a empregabilidade dos trabalhadores e ser adaptadas às necessidades reais do mercado de trabalho; observa, simultaneamente, que as medidas de formação e reconversão devem reconhecer e desenvolver as aptidões e competências específicas que os trabalhadores afetados tenham adquirido no setor automóvel e na indústria fornecedora;

14.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deve ser compatível com a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e sustentável;

15.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades belgas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de apoio de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

16.

Congratula-se com o facto de as autoridades tencionarem utilizar a maior parte dos fundos disponíveis para a prestação de serviços personalizados e de apenas 4,94 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados se destinarem a subsídios e incentivos, muito abaixo do máximo permitido de 35 %;

17.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução dos processos;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  FEG/2013/012 BE/Ford Genk (COM(2014)0532).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/003 BE/Ford Genk)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1869.)