30.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/201


P8_TA(2015)0042

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — candidatura EGF/2014/014 DE/Aleo Solar — Alemanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/014 DE/Aleo Solar, da Alemanha) (COM(2014)0726 — C8-0012/2015 — 2015/2018(BUD))

(2016/C 316/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0726 — C8-0012/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0030/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), de alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo os trabalhadores independentes e os jovens) e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2014/014 DE/Aleo Solar a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 657 despedimentos, 390 dos quais na empresa Aleo Solar AG, uma empresa que operava no setor económico classificado na divisão 26 («Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos») da NACE Rev. 2, e 267 em duas das suas filiais, sendo esperado que 476 pessoas venham a participar nas medidas, durante e após o período de referência, de 7 de março de 2014 a 7 de julho de 2014, relacionado com um declínio da quota de mercado da União em empresas que fabricam módulos solares;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Observa que as condições estipuladas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que partilha da opinião da Comissão de que a Alemanha tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse Regulamento;

2.

Observa que as autoridades alemãs apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 29 de julho de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais até 23 de setembro de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 16 de dezembro de 2014;

3.

Congratula-se com a decisão das autoridades alemãs de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, terem iniciado a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 11 de abril de 2014, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.

Considera que os despedimentos na Aleo Solar AG estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, nomeadamente com o facto de, entre 2005 e 2011, a parte da China nos lucros ter aumentado de 11 % para 45 % e a da Alemanha ter descido de 64 % para 21 %; observa que, como resultado da enorme capacidade excedentária da China em módulos solares, que nem os seus próprios consumidores nem o mercado mundial podem absorver, os preços na UE desceram 40 % em 2011, em comparação com 2010, e, por conseguinte, para valores inferiores aos custos de produção da Aleo Solar AG; nota que, em 2013, a UE aprovou direitos adicionais sobre os módulos solares originários da China, assim como um preço mínimo, que, no entanto, é ainda inferior aos custos de produção dos produtores alemães;

5.

Observa que, em 2010, a Aleo Solar AG registou um volume de negócios de 550 milhões de EUR e um lucro de 43 milhões de EURe que esses valores diminuíram rapidamente a partir de 2011 e, em 2013, os prejuízos atingiram os 92 milhões de EUR; sublinha que foram realizados vários esforços para reestruturar e melhorar a eficiência da empresa, mas, infelizmente, não foi possível recuperar a sua rentabilidade;

6.

Nota que esta é a segunda candidatura ao FEG relacionada com o fabrico de módulos solares e que mais são previstas no futuro;

7.

Observa que os despedimentos na Aleo Solar AG deverão ter um impacto adverso nas regiões de Prenzlau/Brandenburg, onde o rendimento per capita é bastante inferior à média nacional e as taxas de desemprego são as mais elevadas na Alemanha, sendo de 15,5 % e 16,4 %, respetivamente; sublinha que a inclusão dos despedimentos da Aleo Solar AG agravarão essas taxas em 0,9 %; lamenta a ausência de qualquer perspetiva visível para os trabalhadores despedidos encontrarem empregos equivalentes, devido à baixa densidade populacional e à falta de potenciais empregadores: a região conta principalmente com pequenas e médias empresas e apenas 10 empresas (0,3 %) têm mais de 249 trabalhadores (a Aleo Solar AG era um desses grandes empregadores);

8.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui as seguintes medidas para a reintegração no mercado de trabalho de 476 trabalhadores despedidos: formação profissional, aconselhamento e orientação profissional, seminários/grupos interpares, aconselhamento na área do empreendedorismo, aconselhamento inter-regional em matéria de mobilidade, procura de emprego por um conselheiro especializado, acompanhamento dos trabalhadores que encontraram um novo emprego mas que podem precisar de orientações para conservar esse emprego ou por esse emprego implicar a reinstalação num outro local, um subsídio de formação correspondente a 60 % do anterior rendimento líquido do trabalhador, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento FEG;

9.

Refere que as autoridades tencionam utilizar o máximo autorizado, a saber, 35 % do custo total dos subsídios e incentivos, para subsídios de formação (Transferkurzarbeitergeld) num valor de 60 % a 67 % do anterior rendimento líquido do trabalhador — em função da situação do agregado familiar do beneficiário –, o que é consentâneo com as práticas na Alemanha no que toca aos trabalhadores que perdem o emprego; nota que o subsídio de formação não é um substituto das medidas passivas de proteção social e está ligado a condições rigorosas de participação em formação e em outras atividades organizadas;

10.

Congratula-se pelo facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados, tendo em conta o potencial da região e o ambiente empresarial;

11.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

12.

Regista que 164 dos trabalhadores despedidos da Aleo Solar AG em Prenzlau foram empregados por um consórcio asiático, o qual comprou a unidade de produção ao liquidatário; observa que as autoridades alemãs justificam a intenção de permitir a esses trabalhadores beneficiar das medidas a financiar pelo FEG com base no facto de, naquele momento, não haver certeza no que toca à estabilidade do novo emprego dos mesmos;

13.

Observa que os 104 trabalhadores despedidos do centro de gestão em Oldenburg não foram incluídos nas medidas a financiar pelo FEG; regista que a situação do emprego nessa região é muito mais promissora;

14.

Lamenta que o risco de desemprego de longa duração para os trabalhadores despedidos seja elevado e salienta, por conseguinte, a importância de medidas que incentivem os trabalhadores a procurarem além da sua zona e a aceitarem ofertas de emprego noutras regiões;

15.

Considera que os trabalhadores que pertencem às faixas etárias dos 55-64 anos e 15-29 anos enfrentam um risco acrescido de desemprego prolongado e de exclusão do mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que esses trabalhadores têm necessidades específicas e que cumpre proporcionar-lhes uma abordagem personalizada;

16.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

17.

Salienta que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a emprego duradouro e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/014 DE/Aleo Solar, Alemanha)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/473.)