20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/122 |
P8_TA(2015)0369
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2015)0135 — C8-0085/2015 — 2015/0068(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2017/C 355/21)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0135), |
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0085/2015), |
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0306/2015), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 2-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no que se refere ao direito à proteção de dados pessoais e à liberdade de empresa, |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 5-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 5-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 12-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 12-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 9 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — n.o 14 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 14 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 14 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 14 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As operações transfronteiras podem envolver, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços, financiamento ou a utilização de ativos corpóreos ou incorpóreos e não tem de envolver diretamente a pessoa que recebe o acordo fiscal prévio transfronteiras ; |
As operações podem envolver, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços, financiamento ou a utilização de ativos corpóreos ou incorpóreos e não tem de envolver diretamente a pessoa que recebe o acordo fiscal prévio; |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 15 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a autoridade competente de um Estado-Membro que estabeleça ou altere um acordo fiscal prévio transfronteiras ou um acordo prévio de preços de transferência deve comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes. |
1. Após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a autoridade competente de um Estado-Membro que estabeleça ou altere um acordo fiscal prévio ou um acordo prévio de preços de transferência deve comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade competente de um Estado-Membro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência estabelecidos nos 10 anos anteriores à data de entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente diretiva; |
2. A autoridade competente de um Estado-Membro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência estabelecidos antes da entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente Diretiva; |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O disposto no n.o 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio transfronteiras ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares. |
3. O disposto no n.o 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente quando o pedido de decisão fiscal prévio tem por objeto uma estrutura jurídica que não possui personalidade jurídica. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro que estabelece a decisão fiscal prévia comunica as suas informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e organiza a transferência do ato constitutivo para o Estado-Membro de residência de cada fundador e de cada beneficiário da estrutura; |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 4 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 10 — parágrafo 5 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o5 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea e-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea e-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.o 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5. |
6. Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.o 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o5. A Comissão deve ajudar os Estados-Membros com organismos territoriais ou administrativos descentralizados dotados de competências em matéria fiscal, para garantir que estes cumprem a responsabilidade de prestarem formação e apoio a esses organismos. |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A autoridade competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do n.o 1 envia imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente que prestou as informações. |
7. A autoridade competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do n.o 1 envia imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente que prestou as informações, contribuindo, assim, para o funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações . |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.o, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio transfronteiras ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu. |
8. Os Estados-Membros — ou os respetivos organismos territoriais ou administrativos, incluindo, se for caso disso, as autoridades locais — podem, nos termos do artigo 5.o, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9-A. Os Estados-Membros notificam em tempo útil a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer alteração das suas práticas no domínio dos acordos fiscais (formalidades do pedido, processo de decisão, etc.). |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9-B. As autoridades fiscais dos Estados-Membros notificam a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer alteração relevante na sua legislação interna relativa à tributação das sociedades (introdução de uma nova dedução, redução, isenção, de um incentivo ou medida análoga, etc.) suscetível de afetar as suas taxas de imposto em vigor ou as receitas fiscais de qualquer outro Estado-Membro. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Antes de 1 de outubro de 2017, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. |
1. Antes de 1 de outubro de 2017, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A e os tipos de acordos fiscais estabelecidos , e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Antes de 1 de outubro de 2017 e, posteriormente, com uma periodicidade anual, a Comissão deve publicar um relatório de síntese dos principais processos registados no diretório central seguro a que se refere o artigo 21.o, n.o 5. Nessa síntese, a Comissão deve observar as disposições de confidencialidade previstas no artigo 23.o-A. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 14 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que um Estado-Membro faça uso das informações comunicadas por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.o-A, deve proceder a um retorno de informação sobre as mesmas à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações solicitadas, exceto no caso de já terem sido fornecidas informações de retorno nos termos do n.o 1 do presente artigo. A Comissão determina as modalidades práticas em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2. |
3. Sempre que um Estado-Membro faça uso das informações comunicadas por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.o-A, deve proceder a um retorno de informação sobre as mesmas à Comissão e à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações solicitadas, exceto no caso de já terem sido fornecidas informações de retorno nos termos do n.o 1 do presente artigo. A Comissão determina as modalidades práticas em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 20 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.o-A, deve ser efetuada através de um formulário normalizado, logo que este tenha sido adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2.» |
5. A troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.o-A, deve ser efetuada através de um formulário normalizado, logo que este tenha sido adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 21 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão elabora um diretório central seguro em que as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A da presente diretiva podem ser registadas a fim de satisfazer a troca automática prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o-A. A Comissão tem acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2.» |
5. Em 31 de dezembro de 2016, o mais tardar, a Comissão elabora um diretório central seguro em que as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A da presente diretiva têm de ser registadas a fim de satisfazer a troca automática prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o-A. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações comunicadas no âmbito do artigo 8.o-A durante o período de transição, se o diretório central seguro ainda não se encontrar desenvolvido, sejam inseridas no repositório central seguro até 1 de abril de 2017. A Comissão e os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às autoridades da União. |
1. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às autoridades da União , conforme consagrado no artigo 8 . o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. |
2. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro da UE ou do EEE ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros da UE (e, em caso de reciprocidade, também do EEE) . As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro da UE (e, em caso de reciprocidade, também do EEE) que as recebeu. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão referidos no primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos mas não são publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.» |
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão referidos no primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros da UE ou do EEE para fins analíticos mas não são publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.» |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 9-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1 — ponto 9-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-C (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(13) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).