20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/99


P8_TA(2015)0366

Viagens organizadas e serviços combinados de viagem ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagens conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (09173/3/2015 — C8-0281/2015 — 2013/0246(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2017/C 355/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09173/3/2015 — C8-0281/2015),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de dezembro de 2013 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0512),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0297/2015),

1.

Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 73.

(2)  Textos Aprovados de 12.3.2014, P7_TA(2014)0222.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão, aquando da revisão do seu Documento de Trabalho, de 3 de dezembro de 2009, intitulado «Orientações sobre a execução/aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais», abordará também a temática do recurso a práticas comerciais por parte dos prestadores de serviços de viagens que comercializam os seus serviços em linha, as quais consistem na oferta de serviços suplementares de uma forma dissimulada, pouco clara ou ambígua, como a ocultação da opção de não contratar serviços adicionais. A Comissão informará o Parlamento sobre a forma como os seus pontos de vista foram tidos em conta aquando da adoção das Orientações revistas.