11.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/201 |
P8_TA(2015)0261
Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2015)0098 — C8-0075/2015 — 2015/0051(NLE))
(Consulta)
(2017/C 265/39)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0098), |
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Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0075/2015), |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0205/2015), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de decisão
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de decisão
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de decisão
Considerando 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de decisão
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de decisão
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de decisão
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 5 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem facilitar a criação de emprego, reduzir os obstáculos à contratação de efetivos, promover o empreendedorismo e, em especial, favorecer a criação e o crescimento de pequenas empresas, a fim de aumentar a taxa de emprego de homens e mulheres. Os Estados-Membros devem também promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social. |
Os Estados-Membros , em cooperação com as autoridades regionais e locais, devem resolver de forma eficaz e célere o problema grave do desemprego, facilitar e investir na criação de emprego de qualidade e sustentável , abordar a questão da acessibilidade para os grupos expostos a riscos e reduzir os obstáculos à contratação de efetivos nos vários níveis de competências e setores do mercado de trabalho, incluindo através da redução da burocracia, mantendo o respeito das normas laborais e sociais , promover o empreendedorismo jovem e, em especial, favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, a fim de aumentar a taxa de emprego de homens e mulheres. Os Estados-Membros devem promover ativamente , entre outros, o emprego verde, branco e azul, a economia social e fomentar a inovação social. |
Alteração 19
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Há que transferir a carga fiscal sobre o trabalho para outras fontes de tributação que sejam menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e permitir despesas com medidas favoráveis ao crescimento . A redução da tributação do trabalho deve incidir sobre as componentes relevantes da carga fiscal e a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para aquelas pessoas que dele estão mais afastadas. |
Há que transferir a carga fiscal sobre o trabalho para outras fontes de tributação que sejam menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e permitir despesas destinadas ao investimento público, à inovação e à criação de emprego . A redução da tributação do trabalho deve incidir sobre as componentes relevantes da carga fiscal , o combate à discriminação e a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com deficiência e aquelas que dele estão mais afastadas , respeitando as normas laborais em vigor . |
Alteração 20
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 5 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Em conjugação com os parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação de salários que permitam uma capacidade de resposta à evolução da produtividade. Neste contexto, há que ter em conta as diferenças nas competências e nas condições do mercado de trabalho local , bem como as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas . Ao fixar salários mínimos, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem considerar o seu impacto na pobreza dos que trabalham, na criação de emprego e na competitividade. |
As políticas que garantem que os salários permitem um rendimento adequado para viver continuam a ser importantes para criar emprego e reduzir a pobreza na União. Por conseguinte, em conjugação com os parceiros sociais, os Estados-Membros devem respeitar e incentivar a instituição de mecanismos de fixação de salários que permitam uma capacidade de resposta dos salários reais à evolução da produtividade , ajudando a corrigir divergências passadas sem alimentar a pressão deflacionista . Esses mecanismos devem assegurar recursos suficientes para satisfazer as necessidades básicas, tendo em conta os indicadores de pobreza específicos de cada Estado-Membro. Neste contexto, as diferenças nas competências e nas condições do mercado de trabalho local devem ser devidamente avaliadas, a fim de garantir um salário digno para viver em toda a União . Ao fixar salários mínimos segundo a legislação e as práticas nacionais , os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir a sua adequação e considerar o seu impacto na pobreza dos que trabalham, no rendimento do agregado familiar, na procura agregada, na criação de emprego e na competitividade. |
Alteração 21
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 5 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem reduzir a burocracia com vista a diminuir os encargos sobre as pequenas e médias empresas, uma vez que estas contribuem significativamente para a criação de emprego. |
Alteração 22
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem promover a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos e competências relevantes. Devem fazer os investimentos necessários nos sistemas de ensino e de formação profissional, ao mesmo tempo que melhoram a sua eficácia e eficiência para elevarem o nível de competências da mão-de-obra, permitindo-lhe assim antecipar mais eficazmente e dar respostas à rápida evolução das necessidades de mercados de trabalho dinâmicos, numa economia cada vez mais digital. Os Estados-Membros devem intensificar esforços no sentido de melhorar o acesso a uma aprendizagem de qualidade para todos os adultos e pôr em prática estratégias em prol de um envelhecimento ativo que permita vidas profissionais mais longas. |
Os Estados-Membros devem promover a produtividade sustentável e a empregabilidade de qualidade , através de uma oferta adequada de conhecimentos e competências relevantes disponibilizados e acessíveis a todos . Deve ser dada especial atenção aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e aos serviços de transportes que têm falta de pessoal ou que a virão a ter a médio prazo. Os Estados-Membros devem fazer investimentos eficazes nos sistemas de ensino inclusivos e de elevada qualidade, desde tenra idade, e de formação profissional, ao mesmo tempo que melhoram a sua eficácia e eficiência para elevarem o nível de conhecimentos e de competências da mão-de-obra, aumentando a diversidade das competências, permitindo-lhe assim antecipar mais eficazmente e dar respostas à rápida evolução das necessidades de mercados de trabalho dinâmicos, numa economia cada vez mais digital. Para esse efeito, deve ser tido em conta o facto de as competências sociais, como a comunicação, estarem a adquirir um papel cada vez mais importante num grande número de profissões. |
Alteração 23
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem promover o empreendedorismo entre os jovens, nomeadamente através da criação de cursos de empreendedorismo facultativos e promovendo a criação de empresas de estudantes em escolas secundárias e em faculdades. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem intensificar os esforços para evitar o abandono escolar e assegurar uma transição mais suave da educação e da formação para a vida profissional, a fim de melhorar o acesso e eliminar os obstáculos à aprendizagem de elevada qualidade para adultos, com particular atenção aos grupos de alto risco e às suas necessidades, oferecendo a reciclagem de competências quando os despedimentos e a evolução do mercado de trabalho exigem uma reintegração ativa. Simultaneamente, os Estados-Membros devem adotar estratégias de envelhecimento ativo, a fim de permitir trabalhar de forma saudável até à idade real de reforma |
Alteração 24
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem ter em conta que os empregos menos qualificados são igualmente necessários e que existem melhores oportunidades de emprego para os altamente qualificados do que para os que possuem competências médias ou reduzidas, ao mesmo tempo que asseguram o nível necessário de competências exigidas por um mercado de trabalho em constante mutação e apoiam o ensino e a formação, bem como programas de educação de adultos. |
Alteração 25
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — parágrafo 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os serviços acessíveis, de elevada qualidade, de educação e acolhimento na primeira infância devem ser uma prioridade das políticas e do investimento abrangentes, juntamente com o apoio aos pais e à família, bem como medidas de reconciliação que ajudam os pais a conciliar o trabalho com a vida familiar, como um contributo para prevenir o abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho. |
Alteração 26
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Há que solucionar o problema do elevado desemprego e prevenir o desemprego de longa duração. O número de desempregados de longa duração deve ser significativamente reduzido , através de estratégias globais e sinergéticas, incluindo a prestação de apoios ativos específicos para que essas pessoas possam regressar ao mercado de trabalho. A resposta ao problema do desemprego dos jovens deve ser exaustiva, passando por dotar as instituições relevantes dos meios necessários para executarem, de forma plena e coerente, os respetivos planos nacionais no contexto da Garantia para a Juventude. |
O problema do desemprego , nomeadamente do desemprego de longa duração e do desemprego regional elevado, dever ser resolvido de forma eficaz e célere e evitado através da conjugação de medidas do lado da oferta e da procura . O número de desempregados de longa duração e o problema da inadequação e da obsolescência das competências deve ser resolvido , através de estratégias globais e sinergéticas, incluindo a prestação de apoios ativos personalizados com base nas necessidades, bem como em regimes de proteção social adequados, para que essas pessoas possam regressar ao mercado de trabalho de forma informada e responsável . A resposta ao problema do desemprego dos jovens deve ser exaustiva, passando por uma estratégia global de emprego dos jovens. Tal inclui investir em setores que possam criar emprego de qualidade para os jovens e dotar os intervenientes relevantes , como serviços de apoio aos jovens, prestadores de formação, organizações de juventude e serviços públicos de emprego, dos meios necessários para executarem, de forma plena e coerente, os respetivos planos nacionais no contexto da Garantia para a Juventude , mas também pela rápida mobilização dos recursos pelos Estados-Membros . O acesso ao financiamento para os que pretendem iniciar uma atividade deve ser facilitado através da disponibilização mais ampla das informações, da redução do excesso de burocracia e da possibilidade de converter vários meses de prestações de desemprego em subvenções para o arranque inicial, após a apresentação de um plano de atividades e em conformidade com a legislação nacional. |
Alteração 27
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem ter em consideração as disparidades locais e regionais na elaboração e execução de medidas de luta contra o desemprego e devem trabalhar em conjunto com os serviços locais de emprego. |
Alteração 28
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Devem ser corrigidas as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação, de modo a garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem e prevenir e solucionar o problema do abandono escolar precoce. Os Estados-Membros devem aumentar os níveis de habilitações, considerar sistemas de aprendizagem em alternância e atualizar a formação profissional , ao mesmo tempo que facilitam o reconhecimento de aptidões obtidas fora do sistema de educação formal. |
Devem ser corrigidas as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação, de modo a garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem e prevenir e solucionar o problema do abandono escolar precoce , e deve ser promovido o ensino abrangente de elevada qualidade desde o nível mais básico . Para tal é necessária flexibilidade nos sistemas de ensino e uma orientação prática. Os Estados-Membros , em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem aumentar a qualidade das habilitações, tornando o ensino acessível a todos, definir e melhorar os sistemas de aprendizagem em alternância , adaptados às suas necessidades, melhorando a formação profissional e os quadros existentes, como o Europass, assegurando, quando necessário, a reconversão e o reconhecimento adequado de aptidões adquiridas fora do sistema de educação formal. As ligações entre o ensino e o mercado de trabalho devem ser reforçadas, assegurando, ao mesmo tempo, que o ensino é suficientemente amplo para proporcionar às pessoas uma base sólida para a sua empregabilidade ao longo da vida. |
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem adaptar os seus sistemas de formação ao mercado de trabalho, a fim de melhorar a transição da formação para o emprego. O emprego verde e a prestação de cuidados de saúde são essenciais, em especial no contexto da digitalização e em termos das novas tecnologias. |
Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Há que reduzir os obstáculos à participação no mercado de trabalho , em especial das mulheres, dos trabalhadores mais velhos, dos jovens, das pessoas com deficiência e dos migrantes legais. Deve assegurar-se a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, designadamente no que respeita à remuneração, bem como o acesso a estruturas de ensino e acolhimento da primeira infância, com qualidade e a preços suportáveis. |
A discriminação no mercado de trabalho , bem como no acesso ao mesmo, deve continuar a ser reduzida, especialmente para os grupos que são vítimas de discriminação e de exclusão, como as mulheres, os trabalhadores mais velhos, os jovens, as pessoas com deficiência e os migrantes legais. Deve assegurar-se a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, designadamente no que respeita à remuneração, bem como o acesso a estruturas de ensino e acolhimento da primeira infância, com elevada qualidade e a preços suportáveis , e à flexibilidade necessária para evitar a exclusão dos que interrompem a carreira profissional devido a responsabilidades familiares, como os que prestam cuidados a familiares . Nesse sentido, a Diretiva relativa a mulheres em conselhos de administração deve ser desbloqueada pelos Estados-Membros. |
Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A esse respeito, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de as taxas de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são mais elevadas para as mulheres do que para os homens e que a evolução do fenómeno NEET deve-se principalmente ao aumento do desemprego dos jovens e também à inatividade ligada ao facto de não estudarem ou seguirem qualquer formação. |
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 6 — parágrafo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem fazer uso pleno dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para melhorar o emprego, a inclusão social, a educação e a administração pública. |
Os Estados-Membros devem fazer uso pleno , eficaz e eficiente dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para combater a pobreza, melhorar a qualidade do emprego, a inclusão social, a educação, a administração pública e os serviços públicos . O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e as suas plataformas de investimento também devem ser mobilizados para assegurar a criação de emprego de qualidade e que os trabalhadores estejam equipados com as competências necessárias para a transição da União para um modelo de crescimento sustentável. |
Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 7 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem reduzir a segmentação do mercado de trabalho. As regras em matéria de proteção do emprego e as instituições devem proporcionar um quadro favorável à contratação de mão-de-obra, oferecendo, ao mesmo tempo, níveis adequados de proteção social para os que trabalham, os que estão à procura de emprego, os empregados com contratos temporários ou os trabalhadores com contratos independentes. Há que assegurar a qualidade do emprego em termos de segurança socioeconómica, oportunidades de educação e formação , condições de trabalho (incluindo saúde e segurança) e equilíbrio entre vida profissional e familiar. |
Os Estados-Membros devem reduzir a segmentação do mercado de trabalho , combatendo o emprego precário, o subemprego, o trabalho não declarado e os contratos «zero horas» . As regras em matéria de proteção do emprego e as instituições devem proporcionar um quadro favorável à contratação de mão-de-obra, oferecendo, ao mesmo tempo, níveis adequados de proteção social para os que trabalham, os que estão à procura de emprego, os empregados com contratos temporários , a tempo parcial ou atípicos, ou os trabalhadores com contratos independentes , através do envolvimento ativo dos parceiros sociais e da promoção das negociações coletivas . Há que assegurar a qualidade do emprego para todos em termos de segurança socioeconómica, durabilidade, salários adequados, direitos no trabalho, condições de trabalho dignas (incluindo saúde e segurança), proteção social, igualdade de género, oportunidades de educação e formação . Por conseguinte, é necessário promover o ingresso dos jovens no mercado de trabalho, a reintegração dos desempregados de longa duração e o equilíbrio entre vida profissional e familiar , a prestação de cuidados de saúde a preços razoáveis e a modernização da organização do trabalho . Deve ser promovida uma maior convergência das condições de trabalho em toda a União. |
Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 7 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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O acesso ao mercado de trabalho deve facilitar o empreendedorismo, a criação de emprego sustentável em todos os setores, incluindo o emprego verde, a assistência social e a inovação, a fim de tirar o maior partido das competências das pessoas, promover o seu desenvolvimento ao longo da vida e incentivar a inovação impulsionada pelos trabalhadores. |
Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 7 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Em função das práticas nacionais, os Estados-Membros devem envolver os parlamentos nacionais e os parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas relevantes, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria do funcionamento e da eficácia do diálogo social a nível nacional. |
Em consonância com o princípio de parceria e em função das práticas nacionais, os Estados-Membros devem envolver os parlamentos nacionais, os parceiros sociais , as organizações da sociedade civil, as autoridades regionais e locais na conceção e na implementação de reformas e políticas relevantes, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria do funcionamento e da eficácia do diálogo social a nível nacional , especialmente nos países com problemas graves de desvalorização salarial causados pela recente desregulamentação dos mercados de trabalho e o enfraquecimento da negociação coletiva . |
Alteração 36
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 7 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem reforçar as políticas ativas do mercado de trabalho, melhorando a sua especificidade, o seu alcance e a interação com as medidas passivas . Estas políticas devem visar o aperfeiçoamento da correspondência entre oferta e procura no mercado de trabalho e apoiar transições viáveis no mercado de trabalho, com os serviços públicos de emprego a prestar apoio individualizado e a implementar sistemas de medição de desempenho. Os Estados-Membros devem ainda velar por que os sistemas de proteção social ativem eficazmente e habilitem as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, protejam os (temporariamente) excluídos e/ou os que não estão em condições de participar no mercado laboral, e preparar os indivíduos para riscos potenciais através de investimento em capital humano. Devem ainda promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos e pôr em prática medidas eficazes de luta contra a discriminação. |
Os Estados-Membros devem garantir normas básicas de qualidade das políticas ativas do mercado de trabalho, melhorando a sua especificidade, o seu alcance e a interação com as medidas de apoio, como a segurança social . Estas políticas devem visar o aperfeiçoamento do acesso ao mercado de trabalho , reforçar a negociação coletiva e o diálogo social e apoiar transições viáveis no mercado de trabalho, com serviços públicos de emprego altamente qualificados a prestar apoio individualizado e a implementar sistemas de medição de desempenho. Os Estados-Membros devem ainda velar por que os sistemas de proteção social ativem eficazmente e habilitem as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, protejam os (temporariamente) excluídos e/ou os que não estão em condições de participar no mercado laboral, e preparar os indivíduos para riscos potenciais e as condições económicas e sociais em mutação através de investimento em capital humano. Os Estados-Membros devem introduzir, como uma das medidas possíveis para reduzir a pobreza e em conformidade com as práticas nacionais, um rendimento mínimo proporcional à sua situação socioeconómica específica. Devem ainda promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos e pôr em prática medidas eficazes de luta contra a discriminação. |
Alteração 37
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 7 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Para explorar o pleno potencial de um mercado de trabalho europeu, deve assegurar-se a mobilidade dos trabalhadores, designadamente pelo reforço da transferibilidade das pensões e do reconhecimento das qualificações. Os Estados-Membros devem, ao mesmo tempo, salvaguardar as regras existentes contra possíveis abusos . |
Para explorar o pleno potencial de um mercado de trabalho europeu, deve assegurar-se a mobilidade dos trabalhadores como um direito fundamental e uma questão de liberdade de escolha , designadamente pelo reforço da transferibilidade das pensões e do reconhecimento efetivo das qualificações e competências, bem como a eliminação da burocracia e de outros obstáculos existentes . Os Estados-Membros devem, ao mesmo tempo, superar os obstáculos linguísticos, melhorando os sistemas de formação nesta matéria . Os Estados-Membros também devem fazer uma utilização adequada da rede EURES, a fim de incentivar a mobilidade dos trabalhadores. O investimento em regiões com fluxos de saída de mão-de-obra deve ser incentivado, com vista a atenuar a fuga de cérebros e a incentivar o regresso dos trabalhadores móveis. |
Alteração 38
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 7-A (nova) — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Melhorar a qualidade e o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis |
Alteração 39
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 7-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem tornar o acesso a cuidados e à educação pré-escolar de qualidade e a preços acessíveis uma prioridade, uma vez que ambos são medidas de apoio importantes para os intervenientes do mercado de trabalho e contribuem para aumentar a taxa de emprego global, ao mesmo tempo que apoiam as pessoas nas suas responsabilidades. Os Estados-Membros devem prever as políticas abrangentes e o investimento necessários para melhorar o apoio familiar e parental e as medidas de reconciliação que ajudam os pais a conciliar o trabalho e a vida familiar, a fim de contribuir para a prevenção do abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho. |
Alteração 40
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 8 — Título
Texto da Comissão |
Alteração |
Garantir justiça, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades |
Garantir justiça social , combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades |
Alteração 41
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 8 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem modernizar os respetivos sistemas de proteção social de forma a providenciar uma proteção eficiente, eficaz e adequada em todos as fases da vida dos indivíduos, assegurando a justiça e corrigindo as desigualdades. É necessário simplificar e melhorar a orientação das políticas sociais, complementadas por estruturas de ensino e acolhimento de crianças, de qualidade e a preços suportáveis, assistência na formação e no emprego, apoios em matéria de habitação e cuidados de saúde acessíveis, acesso a serviços básicos como uma conta bancária e a Internet, e medidas para prevenir o abandono escolar precoce e combater a exclusão social. |
Os Estados-Membros , em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem melhorar os respetivos sistemas de proteção social , assegurando normas de base, de forma a providenciar uma proteção eficiente, eficaz e sustentável em todos as fases da vida dos indivíduos, assegurando uma vida digna, a solidariedade, o acesso à proteção social, o pleno respeito dos direitos sociais, a justiça e corrigindo as desigualdades , bem como garantindo a inclusão, a fim de erradicar a pobreza, em particular para as pessoas excluídas do mercado de trabalho e para os grupos mais vulneráveis . É necessário simplificar, melhorar e ser mais ambicioso na orientação das políticas sociais, incluindo estruturas de ensino e acolhimento de crianças, de qualidade e a preços suportáveis, assistência eficaz na formação e no emprego, apoios em matéria de habitação e cuidados de saúde de elevada qualidade acessíveis a todos , acesso a serviços básicos como contas bancárias e a Internet, e medidas para prevenir o abandono escolar precoce e combater a pobreza extrema, a exclusão social e, mais genericamente, todas as formas de pobreza . A pobreza infantil, em particular, devem ser resolvida de forma decisiva. |
Alteração 42
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 8 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Com este fim, deve recorrer-se a um conjunto de instrumentos a utilizar em complementaridade, nomeadamente serviços de ativação da mão-de-obra, serviços facilitadores e de apoio ao rendimento, adaptados às necessidades dos indivíduos. Os sistemas de proteção social devem ser concebidos de forma a facilitarem o acesso de todas as pessoas que a eles têm direito, apoiarem o investimento em capital humano e ajudarem a prevenir e a reduzir a pobreza, ao mesmo tempo que protegem as pessoas dos riscos que lhes estão associados. |
Com este fim, deve recorrer-se a um conjunto de instrumentos a utilizar em complementaridade, nomeadamente serviços de ativação da mão-de-obra, serviços facilitadores e de apoio ao rendimento, adaptados às necessidades dos indivíduos. A este respeito, cabe a cada Estado-Membro estabelecer os níveis de rendimento mínimo, em conformidade com as práticas nacionais e proporcionais à sua situação económica específica. Os sistemas de proteção social devem ser concebidos de forma a facilitarem o acesso de todas as pessoas que a eles têm direito, sem discriminação, apoiarem o investimento em capital humano e ajudarem a prevenir e a reduzir a pobreza e a exclusão social , ao mesmo tempo que protegem as pessoas dos riscos que lhes estão associados , como problemas de saúde ou o desemprego . Importa prestar especial atenção às crianças em situação de pobreza como resultado do desemprego de longa duração dos pais. |
Alteração 43
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 8 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os regimes de pensões devem ser alvo de reformas que visem garantir a sua viabilidade e adequação, tanto para os homens como para as mulheres, num contexto de longevidade acrescida e evolução demográfica, designadamente através da ligação da idade legal de reforma à esperança de vida, do aumento da idade de reforma efetiva e do desenvolvimento de mecanismos de poupanças que complementem as pensões . |
Os regimes de pensões devem ser estruturados de forma a garantir que a sua viabilidade , segurança e adequação, tanto para os homens como para as mulheres, sejam asseguradas através do reforço dos regimes de pensões de reforma, com vista a um rendimento de reforma digno, no mínimo, acima do limiar de pobreza . Os regimes de pensões devem permitir a consolidação, o desenvolvimento adicional e a melhoria dos três pilares dos sistemas de poupança de reforma. Associar a idade de reforma à esperança de vida não é o único instrumento para resolver o desafio do envelhecimento da população. As reformas dos regimes de pensões também devem, designadamente, refletir as tendências do mercado de trabalho, a taxa de natalidade, a situação demográfica, a situação em matéria de saúde e de riqueza, as condições de trabalho e a taxa de dependência económica. A melhor forma de resolver o desafio do envelhecimento é aumentar a taxa global de emprego, com base, nomeadamente, nos investimentos sociais na promoção do envelhecimento ativo. |
Alteração 44
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 8 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem melhorar a acessibilidade, a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados, garantindo, ao mesmo tempo, a viabilidade orçamental . |
Os Estados-Membros devem melhorar a qualidade, a acessibilidade, a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados, bem como dos serviços sociais e as condições de trabalho dignas em setores conexos, garantindo, ao mesmo tempo, a viabilidade financeira destes sistemas, melhorando o financiamento solidário . |
Alteração 45
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 8 — parágrafo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem fazer uso pleno dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União, a fim de lutar contra a pobreza, a exclusão social e a discriminação, e melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, para promover a igualdade entre homens e mulheres e a melhorar a administração pública. |
Alteração 46
Proposta de decisão
Anexo — Orientação 8 — parágrafo 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os objetivos principais da Estratégia Europa 2020, com base nos quais os Estados-Membros fixam os seus objetivos nacionais, tendo em conta os respetivos pontos de partida e as circunstâncias nacionais, tem por objetivo aumentar a taxa de emprego de mulheres e homens com idade entre 20 e 64 anos para 75 %, até 2020, reduzir as taxas de abandono escolar para menos de 10 %, aumentar para pelo menos 40 % a percentagem de pessoas com idade entre 30 e 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente e promover a inclusão social, especialmente através da redução da pobreza, tendo em vista proteger pelo menos 20 milhões de pessoas contra o risco de pobreza e de exclusão (1bis) |
(1bis) Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).
(1bis) http://www.eesc.europa.eu/resources/docs/revenu-minimum_-etude-ose_-vfinale_en--2.pdf
(1bis) Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).
(1bis) Esta população é definida como o número de pessoas em risco de pobreza e de exclusão de acordo com três indicadores (em risco de pobreza, privação material, agregado familiar sem emprego), deixando que sejam os Estados-Membros a definir os seus objetivos nacionais com base nos indicadores mais adequados, tendo em conta a situação e as prioridades nacionais.