27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/170


P8_TA(2015)0201

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (05933/4/2015 — C8-0109/2015 — 2013/0025(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 353/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05933/4/2015 — C8-0109/2015),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 17 de maio de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0045),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0153/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é aprovado de acordo com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.

(3)  Textos Aprovados de 11.3.2014, P7_TA(2014)0191.