4.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/20


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 14/2015 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União

(2015/C 365/02)

I.   INTRODUÇÃO

1.

A Comissão adotou a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado (a seguir designada por «proposta do mercado único das telecomunicações») em 11 de setembro de 2013, tendo o artigo 114.o do TFUE como base jurídica. De entre os principais elementos da proposta do mercado único das telecomunicações refiram-se as disposições relativas à autorização UE única para os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, aos recursos europeus (incluindo a coordenação do uso do espetro radioelétrico e os produtos europeus de acesso virtual), aos direitos harmonizados dos utilizadores finais, à neutralidade da rede, às competências das autoridades reguladoras nacionais, à itinerância e ao ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas).

2.

O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões votaram os seus pareceres em 21 de janeiro de 2014 e 30-31 de janeiro de 2014, respetivamente.

3.

O Parlamento Europeu votou a sua resolução legislativa em primeira leitura em 3 de abril de 2014 (1), tendo adotado 233 alterações. Foi mantida a maior parte dos elementos da proposta do mercado único das telecomunicações. O Parlamento Europeu alterou as disposições relativas à itinerância com o objetivo de abolir até dezembro de 2015 as sobretaxas de itinerância, sob reserva de uma «cláusula de utilização razoável». As disposições relativas à neutralidade da rede foram alteradas, nomeadamente, para incluir uma definição de «neutralidade da rede» e para limitar a possibilidade de os operadores prestarem serviços especializados, exigindo que a capacidade da rede seja suficiente para prestar tais serviços para além dos serviços de acesso à Internet. Não foram incluídos os produtos europeus harmonizados de acesso grossista em banda larga, e foi alterada a forma dos elementos de proteção do consumidor.

O Conselho e o Parlamento Europeu encetaram negociações com vista a alcançar um acordo no início da segunda leitura. A análise intensiva da proposta do mercado único das telecomunicações levou a que se decidisse centrar os debates apenas em duas questões fundamentais: a itinerância e a neutralidade da rede, incluindo os direitos do consumidor relacionados com cada uma destas questões. Não foram incluídas as disposições relativas à autorização UE única, aos recursos europeus (incluindo a coordenação do uso do espetro radioelétrico e os produtos europeus de acesso virtual) e ao ORECE.

4.

As negociações foram concluídas com êxito em 30 de junho de 2015, tendo o Parlamento Europeu e o Conselho alcançado um acordo provisório sobre um texto de compromisso.

5.

Em 8 de julho de 2015, o Comité de Representantes Permanentes confirmou o texto de compromisso da proposta do mercado único das telecomunicações, na versão acordada pelas duas Instituições.

6.

Em 16 de julho de 2015, o Presidente da Comissão ITRE do Parlamento Europeu endereçou uma carta à Presidência na qual declarava que ele próprio recomendaria ao plenário, em conjunto com a relatora, que aceitasse a posição do Conselho sem alterações do Parlamento em segunda leitura, caso o Conselho transmitisse formalmente ao Parlamento Europeu a sua posição conforme acordada, sob reserva da revisão jurídico-linguística.

II.   OBJETIVO

7.

Decorre do resultado das negociações que o regulamento tem por objetivo estabelecer regras comuns para salvaguardar o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, salvaguardando concomitantemente os direitos dos utilizadores finais.

8.

No domínio da itinerância, o regulamento estabelece um novo mecanismo de fixação de preços de retalho para os serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

A.   Generalidades

9.

No seguimento da votação em plenário, o Parlamento Europeu e o Conselho conduziram negociações com vista a alcançar acordo em segunda leitura, com base na posição do Conselho em primeira leitura aceitável pelo Parlamento. O texto da posição do Conselho em primeira leitura reflete inteiramente o compromisso alcançado entre os colegisladores.

B.   Questões fundamentais

10.

Especificam-se em seguida os principais pontos do compromisso alcançado com o Parlamento Europeu:

a.   Itinerância

11.

Nos termos do compromisso, as sobretaxas de itinerância na União Europeia serão abolidas em 15 de junho de 2017. No entanto, o compromisso define duas situações em que a aplicação de sobretaxas continua a ser autorizada, sob reserva do cumprimento de critérios específicos.

12.

Em primeiro lugar, os prestadores de itinerância poderão aplicar uma «política de utilização razoável» para evitar uma utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista. Uma vez excedidos os limites da política de utilização razoável, pode ser aplicada uma sobretaxa. A sobretaxa não pode ser mais elevada do que as tarifas grossistas máximas. As regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização razoável serão definidas pela Comissão até 15 de dezembro de 2016, mediante um ato de execução.

13.

Em segundo lugar, tendo em vista assegurar a sustentabilidade do modelo doméstico de tarifação, em circunstâncias específicas e excecionais, quando não consigam compensar os custos globais da prestação de serviços regulados de itinerância com as receitas globais provenientes da prestação desses serviços, os prestadores de itinerância podem, sob reserva de autorização por parte da autoridade reguladora nacional, aplicar uma sobretaxa, mas apenas na medida do necessário para recuperar esses custos.

14.

A abolição das sobretaxas de itinerância de 15 de junho de 2017 fica sujeita à adoção, até essa data, de uma proposta legislativa que altere as tarifas grossistas máximas atualmente reguladas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 531/2012 ou que preveja outra solução para resolver os problemas identificados ao nível grossista. Antes de apresentar essa proposta legislativa, a Comissão terá de realizar uma análise do mercado grossista de itinerância, com vista a avaliar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista.

15.

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para a abolição das sobretaxas de itinerância, o compromisso prevê um período transitório que terá início em 30 de abril de 2016. A partir dessa data as sobretaxas de itinerância sofrerão uma significativa redução. A sobretaxa máxima será então limitada às tarifas grossistas máximas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 531/2012. No caso das chamadas recebidas, a sobretaxa máxima corresponderá à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na UE e será fixada pela Comissão até ao final de 2015 por meio de um ato de execução.

b.   Neutralidade da rede

16.

Nos termos das novas regras a nível da UE para salvaguardar o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, os operadores serão obrigados a tratar de forma equitativa todo o tráfego ao prestarem serviços de acesso à Internet, sem discriminações, restrições ou interferências, e independentemente do emissor e do recetor, do conteúdo acedido ou distribuído, das aplicações ou serviços utilizados. Podem recorrer a medidas de gestão razoável do tráfego, mas essas medidas têm de ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e não baseadas em considerações comerciais. As medidas de gestão do tráfego não podem controlar o conteúdo específico nem podem ser mantidas por mais tempo do que o necessário. As medidas que extravasem essa gestão razoável do tráfego (por exemplo, o bloqueio ou o condicionamento dos serviços) serão proibidas, exceto num limitado número de casos definidos no regulamento.

17.

Serão permitidos os acordos relativos a serviços que requeiram um nível específico de qualidade, desde que esses serviços não sejam utilizáveis ou oferecidos em substituição de um serviço de acesso à Internet e não venham prejudicar a disponibilidade ou a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais.

c.   Direitos dos utilizadores finais

18.

As disposições sobre a salvaguarda do acesso aberto à Internet e a itinerância são completadas por disposições relativas aos utilizadores finais, permitindo nomeadamente que estes façam escolhas informadas. Por exemplo, em relação à neutralidade da rede, os prestadores de serviços de acesso à Internet deverão informar claramente os utilizadores finais sobre a forma como as práticas de gestão do tráfego e os serviços que não os serviços de acesso à Internet podem ter um impacto na qualidade do serviço de acesso à Internet. Os prestadores deverão também informar os utilizadores finais sobre a velocidade normalmente disponível e as medidas corretivas em caso de incumprimento.

19.

No domínio da itinerância, tendo em vista reforçar os direitos dos clientes de itinerância, o regulamento estabelece critérios de transparência relativos à tarifa e às condições de volume específicas que serão aplicáveis a partir do momento em que sejam abolidas as sobretaxas de itinerância. Em particular, os clientes terão de ser notificados acerca da aplicação da política de utilização razoável ou quando tiverem sido alcançados os volumes de consumo.

IV.   CONCLUSÃO

A posição do Conselho reflete inteiramente o compromisso alcançado nas negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho, com o acordo da Comissão. Este compromisso é confirmado pela carta do Presidente da Comissão ITRE ao Presidente do Comité de Representantes Permanentes, de 16 de julho de 2015.


(1)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012 (COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD)).