28.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/20


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no que respeita a medidas específicas para a Grécia

[COM(2015) 365 final — 2015/0160 (COD)]

(2016/C 032/04)

Relator-geral:

Carmelo CEDRONE

Em 7 e 28 de setembro de 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no que respeita a medidas específicas para a Grécia

[COM(2015) 365 final — 2015/0160 (COD)].

Em 15 de setembro de 2015, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 511.a reunião plenária, realizada em 6, 7 e 8 de outubro de 2015 (sessão de 8 de outubro de 2015), o Comité Económico e Social Europeu designou relator-geral Carmelo Cedrone e adotou, por 99 votos a favor, um voto contra e quatro abstenções, o seguinte parecer:

1.   Contexto e síntese do documento da Comissão

1.1.

A situação económica e social na Grécia continua a ser marcada por problemas profundos e graves em resultado de taxas de crescimento persistentemente baixas e da escassez dos fundos públicos necessários para estimular o crescimento. As suas causas são bem conhecidas e, ao longo dos últimos meses e anos, o CESE teve oportunidade de as apontar em diversas ocasiões. A gravidade da situação também tem um impacto considerável na disponibilidade dos meios necessários para acionar os programas previstos com o apoio financeiro dos fundos estruturais para o período de 2014-2020, bem como para os fundos residuais do período de 2007-2013.

1.2.

A Comissão apresentou uma proposta de alteração do Regulamento n.o 1303/2013, que estabelece disposições comuns relativas aos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no que respeita a medidas específicas para a Grécia (1).

1.3.

A proposta da Comissão, destinada a suprir a falta de liquidez e de recursos públicos para o investimento na Grécia, prevê duas soluções de facilitação financeira essencialmente consistentes em pagamentos antecipados das dotações já afetadas à Grécia — sem incidência, portanto, no orçamento para o período de 2014-2020 — e num aumento das taxas de cofinanciamento.

1.4.

A proposta legislativa diz respeito tanto ao período de 2007-2013 como ao de 2014-2020.

1.5.

Em relação ao período de 2014-2020, a Comissão propõe aumentar em sete pontos percentuais o nível de pré-financiamento inicial dos fundos disponíveis para os programas da política de coesão no âmbito do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego (FEDER, FSE e Fundo de Coesão) e os programas apoiados pelo FEAMP. Trata-se, no total, de mil milhões de euros disponíveis ao longo de dois anos (500 milhões de euros em em 2015 e 500 milhões de euros em 2016).

1.6.

Em relação ao período de 2007-2013, a Comissão propõe a aplicação de uma taxa máxima de cofinanciamento de 100 % à despesa elegível declarada para o cálculo dos pagamentos intermédios e dos saldos finais dos programas operacionais realizados pela Grécia, bem como a disponibilização antecipada dos 5 % de pagamentos da UE remanescentes que ficam normalmente retidos até ao encerramento dos programas. Isto traduzir-se-ia na obtenção imediata de liquidez adicional na ordem dos 500 milhões de euros em 2015 e de idêntico montante em 2016.

2.   Observações

2.1.

O CESE partilha das preocupações da Comissão quanto à necessidade de dotar a Grécia de recursos financeiros adicionais que permitam fomentar os investimentos em prol do crescimento sustentável. Com efeito, formulou há já algum tempo propostas neste sentido para todos os países e territórios a braços com dificuldades de ordem orçamental, problemas de endividamento ou taxas de desemprego elevadas (2).

2.2.

No entender do CESE, a proposta da Comissão — que a própria instituição considera excecional e está agora em exame no Parlamento Europeu — não vai ao encontro dos objetivos que se pretendem atingir. Trata-se de um apoio que, quer pela dimensão financeira, quer pelas modalidades previstas para a sua concessão (uma antecipação dos recursos previstos), é insuficiente para satisfazer as necessidades manifestadas pela Grécia em termos de investimentos públicos e de recuperação dos níveis de competitividade e de emprego do seu sistema de produção. Calcula-se que a cedência de liquidez resultante da aplicação do novo regulamento ronde os dois mil milhões de euros, um montante sem dúvida elevado, mas não adicional e que será compensado por uma redução idêntica nos recursos previstos para os anos seguintes (2018 e 2020).

2.3.

O CESE já reiterou em vários pareceres que, se a Comissão pretende ajudar a Grécia, deve afetar a este país recursos adicionais mais avultados e consequentes, tanto sob a forma de novos programas de investimento como mediante uma redução maior da percentagem de cofinanciamento nacional exigida para o financiamento dos programas operacionais apoiados pelos fundos estruturais para o período de 2014-2020.

2.4.

O CESE destaca um segundo motivo de preocupação, que se prende com os atrasos no lançamento do novo programa dos fundos estruturais. Os recursos atribuídos pela política de coesão à Grécia para o período de 2014-2020 ascendem a um total de 35 mil milhões de euros, aproximadamente. A conjuntura dramática que a Grécia atravessa não só no plano económico mas também no político gerou fortes incertezas no capítulo das decisões de investimento e dos atrasos administrativos, o que a impediu de acionar os procedimentos necessários para aceder aos recursos do novo período de programação de 2014-2020.

2.5.

O CESE teme que estes atrasos, a par das medidas de austeridade exigidas pela UE para a aprovação do terceiro plano de ajuda — as quais inevitavelmente implicarão uma diminuição dos recursos públicos destinados a investimentos — também se repercutam na ativação dos programas de despesas previstos pelos fundos para o próximo ano, bem como para todo o período até 2020.

2.6.

Os projetos atualmente em execução na Grécia são em larga medida financiados com os fundos do período de programação de 2007-2013. As análises mais recentes sobre os fundos residuais para o período de 2007-2013 dão conta de um montante ainda disponível de 1,5 milhões a 2 milhões de euros que, se não for utilizado até ao final do ano, terá de ser devolvido. A Comissão poderia ter incluído na sua proposta, dada a excecionalidade das circunstâncias que se vivem no país, um prolongamento dos prazos para a apresentação dos relatórios de despesas (de n+2 para n+3).

3.   Conclusões e recomendações

3.1.

Em conclusão, o CESE subscreve e apoia a proposta da Comissão, embora a considere insuficiente. Com efeito, na esteira de pareceres anteriores, entende que as instituições europeias e os Estados-Membros devem criar um programa de assistência aos países da área do euro em dificuldade, começando pela Grécia, que seja mais substancial e credível do que o que foi proposto até à data, conferindo maior flexibilidade à aplicação da nova governação europeia para a política fiscal e orçamental, aumentando os recursos disponíveis para financiamento do BEI e do Fundo Europeu de Investimento (FEI), com base no Plano Juncker, e integrando e coordenando de modo mais funcional os recursos destinados a financiar outras políticas da UE.

3.2.

Em resumo, para além das questões referidas, seria necessário: a) alargar a proposta (eliminação do cofinanciamento para a Grécia) a todo o período de 2014-2020; b) acelerar e antecipar as intervenções do Plano Juncker para a Grécia, visando com estas duas medidas fomentar a retoma económica, o desenvolvimento e o emprego; c) simplificar — e não complicar — as disposições administrativas; d) criar na Comissão uma «task force» mista capaz de apoiar e acompanhar a Grécia nas diferentes fases de utilização dos vários fundos estruturais; e) ponderar a pertinência de alargar estas medidas ou medidas semelhantes (juntamente com controlos apropriados) aos outros países que foram e são mais afetados pela crise e apresentam uma taxa de desemprego superior à média europeia.

Bruxelas, 8 de outubro de 2015.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  COM(2015) 365 final — 2015/0160 (COD).

(2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira» [COM(2011) 482 final — 2011/0211 (COD)] (JO C 24 de 28.1.2012, p. 81).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira» [COM(2011) 481 final — 2011/0209 (COD)] (JO C 24 de 28.1.2012, p. 83).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira» [COM(2011) 484 final — 2011/0212 (COD)] (JO C 24 de 28.1.2012, p. 84).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 [COM(2011) 615 final — 2011/0276 (COD)] (JO C 191 de 29.6.2012, p. 30).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho [COM(2011) 612 final — 2011/0274 (COD)] (JO C 191 de 29.6.2012, p. 38).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 [COM(2011) 614 final — 2011/0275 (COD)] (JO C 191 de 29.6.2012, p. 44).