15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/201


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (reformulação)»

[COM(2015) 294 final — 2015/0133 (COD)]

(2016/C 013/29)

Relator único:

Brian CURTIS

Em 2 de julho e 6 de julho de 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (reformulação)

[COM(2015) 294 final — 2015/0133 (COD)].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 2 de setembro de 2015.

Na 510.a reunião plenária de 16 e 17 de setembro de 2015 (sessão de 16 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 141 votos a favor, com 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE concorda, em geral, com a intenção da Comissão de desenvolver os aspetos que funcionam bem, mantendo, por conseguinte, um elevado grau de continuidade, respondendo, simultaneamente, às novas exigências, e considera que as alterações propostas não vão além do necessário e adequado para a consecução do objetivo básico de melhorar a qualidade, o acesso e a disponibilidade de dados no setor das pescas.

1.2.

A disponibilidade de dados é o domínio que necessita de mais progressos. O processo mediante o qual os utilizadores finais solicitam dados aos Estados-Membros («pedidos de comunicação de dados») é demasiado moroso e exige muitos recursos; o acesso aos dados relativos à atividade de pesca difere de Estado-Membro para Estado-Membro devido às diferentes regras a que está subordinado, que resultam, em parte, de restrições à sua utilização para múltiplos fins; a dificuldade de acesso aos dados do quadro de recolha de dados (QRD) faz com que sejam subutilizados, o que, além de levar à perda de grandes oportunidades em termos de utilização, implica investimentos desnecessários na recolha dos mesmos dados para fins diferentes (por exemplo, para as políticas de ordenamento do espaço marítimo). A revisão do QRD constitui uma oportunidade para, por um lado, disponibilizar a um maior leque de partes interessadas mais dados relativos à pesca e, por outro, diminuir o encargo que os pedidos de dados representam para os Estados-Membros, recorrendo aos mais recentes progressos técnicos.

1.3.

Continua a ser necessário melhorar a qualidade e a fiabilidade. Uma forma de garantir a elevada qualidade dos dados passa pela aplicação do Código de Prática do Sistema Estatístico Europeu e do quadro de garantia da qualidade do Sistema Estatístico Europeu.

2.   Contexto

2.1.

Em 2000 (1), foi instituído um quadro da União Europeia para a recolha e a gestão dos dados relativos às pescas, que foi revisto em 2008 dando origem ao quadro de recolha de dados (QRD) (2). O QRD foi um avanço importante no sentido de estabelecer um conjunto harmonizado de regras da União Europeia que regem a recolha de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos sobre os setores da pesca, da aquicultura e da transformação.

2.2.

Aquando da adoção da reforma de 2013 da política comum das pescas (PCP) (3), o Conselho e o Parlamento Europeu solicitaram à Comissão que acelerasse o procedimento de apresentação de uma proposta de alteração do QRD, por forma a permitir que os princípios e objetivos da recolha de dados essenciais para apoiar a política comum das pescas revista surtissem efeitos práticos o mais rapidamente possível. A presente proposta visa realizar este objetivo através do reforço da cooperação regional e da adaptação às novas necessidades em matéria de dados.

2.2.1.

O QRD será alinhado às necessidades decorrentes do novo Regulamento PCP: a transição gradual para níveis de rendimento máximo sustentável, o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas (por exemplo, espécies protegidas, habitats dos leitos marinhos), os impactos ambientais e outros da aquicultura (ilustrada por informações sobre a mortalidade/perdas ou a utilização de medicamentos) e os efeitos da obrigação de desembarque.

2.2.2.

A revisão do QRD deve também garantir que a recolha de dados seja efetuada de acordo com uma análise custo/benefício ou custo/utilização da precisão obtida por modelos científicos e o nível de risco associado (por exemplo, em vez de realizar inquéritos anuais, realizá-los de três em três anos). Uma análise desse tipo deverá ter por base uma discussão entre os gestores das pescas, os coletores de dados e os fornecedores dos pareceres científicos.

2.3.

A proposta da Comissão destina-se a alinhar o QRD e outra legislação pertinente da União Europeia em matéria de recolha de dados relativos à pesca, a fim de eliminar sobreposições e, por conseguinte, reduzir os custos de todo o sistema de dados sobre o meio marinho. Uma vez que o QRD já foi objeto da avaliação de impacto para a PCP, na medida em que claramente se pretendia que dela fizesse parte, não se considerou necessário proceder a uma avaliação de impacto específica.

3.   Observações

3.1.

O QRD é excessivamente complexo, tanto no referente ao seu quadro jurídico como às disposições de execução. Uma fonte de complexidade e ineficácia é a duplicação dos requisitos em matéria de dados abrangidos pelo QRD e outros atos legislativos da União Europeia, como o Regulamento Controlo das Pescas (4) e os regulamentos estatísticos específicos (5); outra é o facto de os mesmos dados em bruto deverem ser enviados a diferentes utilizadores finais e agregados de diferentes formas.

3.2.

O seu quadro jurídico é demasiado prescritivo e pormenorizado, resultando num sistema complexo e pouco reativo às necessidades emergentes. Por conseguinte, é necessário integrar os utilizadores finais na elaboração dos requisitos em matéria de dados, a fim de garantir que estes respondem às suas necessidades.

3.3.

É também necessário aumentar as sinergias com os objetivos de outra legislação da União Europeia. É o caso, principalmente, da Diretiva-Quadro «Estratégia marinha» (DQEM).

Bruxelas, 16 de setembro de 2015.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO L 176 de 15.7.2000, p.1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p.1.

(3)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(4)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.

JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.

JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

JO L 87 de 31.3.2009, p. 42.

JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.