8.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/6


PARECER N.o 8/2015

(apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 287.o do TFUE)

sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/323, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

(2016/C 5/02)

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 287.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/323, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2), apresentada pela Comissão,

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pelo Conselho sobre a referida proposta, recebido pelo Tribunal de Contas em 3 de novembro de 2015,

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

1.

A proposta de regulamento do Conselho sobre a qual é solicitado o parecer do Tribunal de Contas visa esclarecer que as contas especiais abertas pelos Estados-Membros em nome da Comissão, a fim de permitir o depósito das contribuições para o FED, até que estas tenham de ser utilizadas para os pagamentos, devem ser mantidas isentas de encargos e de juros.

2.

O Tribunal de Contas não tem quaisquer observações a formular sobre a proposta.

O presente parecer foi adotado pela Câmara III, presidida por Karel PINXTEN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de dezembro de 2015.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  COM(2015) 463 final.