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8.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/6 |
PARECER N.o 8/2015
(apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 287.o do TFUE)
sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/323, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento
(2016/C 5/02)
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 287.o,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/323, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2), apresentada pela Comissão,
Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pelo Conselho sobre a referida proposta, recebido pelo Tribunal de Contas em 3 de novembro de 2015,
ADOTOU O SEGUINTE PARECER:
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1. |
A proposta de regulamento do Conselho sobre a qual é solicitado o parecer do Tribunal de Contas visa esclarecer que as contas especiais abertas pelos Estados-Membros em nome da Comissão, a fim de permitir o depósito das contribuições para o FED, até que estas tenham de ser utilizadas para os pagamentos, devem ser mantidas isentas de encargos e de juros. |
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2. |
O Tribunal de Contas não tem quaisquer observações a formular sobre a proposta. |
O presente parecer foi adotado pela Câmara III, presidida por Karel PINXTEN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de dezembro de 2015.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) COM(2015) 463 final.