17.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 453/20 |
Relatório final do Auditor (1)
Cogumelos
(AT.39965)
(2014/C 453/10)
Em 9 de abril de 2013, a Comissão Europeia deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) contra a Bonduelle SCA, Bonduelle SAS e Bonduelle Conserve International SAS («Bonduelle»), a Lutèce B.V., Lutèce Holding B.V. e C4C Holding B.V. («Lutèce»), a Prochamp B.V. e Peffer Holding B.V. («Prochamp»), e [outra empresa].
Após as conversações de transação e as propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3), em 15 de maio de 2014, a Comissão Europeia adotou uma comunicação de objeções («CO») dirigida à Bonduelle, à Lutèce e à Prochamp («partes na transação»), declarando que estas últimas tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.
A infração descrita na CO dirigida às partes na transação em causa respeitava a um cartel à escala do EEE, abrangendo vendas de marcas privadas (MDD, HD e MPP) (4) de cogumelos enlatados, por concurso, aos retalhistas e ao canal de serviços alimentares. O objetivo do cartel era estabilizar as quotas de mercado do produto cartelizado e impedir o declínio dos preços. O cartel funcionou de 1 de setembro de 2010 até 22 de dezembro de 2011 no caso da Lutèce e até 28 de fevereiro de 2012 no caso da Bonduelle e da Prochamp.
As respostas respetivas das partes na transação à CO confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação.
Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes na transação tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.
Tendo em conta o exposto e o facto de as partes na transação não me terem apresentado quaisquer pedidos ou denúncias (5), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes na transação.
Bruxelas, 23 de junho de 2014.
Wouter WILS
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência («Decisão 2011/695/UE») (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(4) «MDD» corresponde a «Marque des Distributeurs», «HD» a «Hard Discounts» e «MPP» a «Marque Premier Prix».
(5) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em conversações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem a qualquer momento durante o procedimento de transação recorrer ao Auditor para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também ponto 18 da Comunicação da Comissão 2008/C 167/01 relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões, nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, nos processos relativos a cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).