2.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/4


Relatório final do Auditor (1)

Motorola — Aplicação de SEP de GPRS

(AT.39985)

2014/C 344/05

I.   INTRODUÇÃO

(1)

O processo diz respeito ao ao pedido da Motorola Mobility LLC («Motorola»), para que fosse imposta uma ação inibitória contra a Apple Inc. e algumas das suas filiais («Apple») junto dos órgãos jurisdicionais alemães, com fundamento numa norma de patentes essenciais («SEP»), denominada «Cudak», que abrange a tecnologia GPRS. A Motorola havia assumido o compromisso de conceder uma licença relativa à sua SEP Cudak em condições justas, razoáveis e não discriminatórias («FRAND») no contexto do processo de elaboração de normas, no Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações («ETSI»).

(2)

A Comissão iniciou o inquérito com base numa denúncia recebida por parte da Apple e deu início a um processo por infração contra a Motorola em 2 de abril de 2012.

II.   PROCEDIMENTO ESCRITO

1.   Comunicação de objeções

(3)

Em 6 de maio de 2013, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») que notificou à Motorola. Na CO, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que, entre 4 de outubro de 2011 e 29 de maio de 2012, a Motorola tinha abusado da sua posição dominante por ter procurado obter que fosse imposta uma providência cautelar — nas circunstâncias excecionais do processo, que são o contexto específico de estabelecimento das normas de GPRS e o compromisso assumido pela Motorola perante o ETSI de conceder licenças em conformidade com as condições FRAND — na Alemanha com base na sua SEP Cudak.

(4)

A Comissão decidiu não dirigir a CO à Google Inc. («Google»), que passou a ser a empresa-mãe da Motorola em 22 de maio de 2012, ou seja, sete dias antes do fim da infração. A Google não é, pois, formalmente parte no processo AT.39985.

2.   Prazo para responder à CO

(5)

A DG Concorrência concedeu à Motorola um prazo de oito semanas para responder à CO. A Motorola não solicitou uma prorrogação e apresentou a sua resposta dentro do prazo fixado, em 2 de julho de 2013. Nessa resposta, solicitou a oportunidade de desenvolver os seus argumentos numa audição oral.

3.   Acesso ao processo

(6)

Em 6 de maio de 2013, a Motorola teve acesso ao processo da Comissão através de um CD-ROM/DVD. Em 23 de maio de 2013, solicitou acesso adicional a certos documentos constantes dos autos, pedido que a DG Concorrência tratou diretamente.

4.   Autor da denúncia

(7)

Enquanto autor da denúncia no presente processo, a Apple recebeu uma cópia da versão não confidencial da CO (2), em que apresentou observações por escrito. A seu pedido, convidei também a Apple a exprimir os seus pontos de vista na audição oral (3).

5.   Terceiros interessados

(8)

Em 20 de fevereiro de 2012, a Google pediu para ser ouvida como terceiro interessado em qualquer processo intentado pela Comissão contra a Motorola com base na denúncia da Apple e que lhe fosse concedido acesso aos autos. Rejeitei o pedido da Google, porque um pedido para ser ouvido como terceiro interessado pressupõe que o processo foi iniciado, o que não era o caso na altura. Além disso, o acesso aos autos só é concedido aos destinatários das CO, ao passo que os terceiros interessados apenas têm o direito de ser informados da natureza e do objeto do processo (4). No entanto, a Google apresentou comentários espontâneos sobre a denúncia da Apple, que a DG Concorrência aceitou tendo em atenção a aquisição iminente da Motorola pela Google (5).

(9)

Em 23 de julho de 2013, autorizei, a seu pedido, a Samsung Electronics Co., Ltd, a Samsung Electronics France, a Samsung Electronics GmbH, a Samsung Electronics Holding GmbH e a Samsung Electronics Italia S.p.A. (conjuntamente «Samsung») a ser ouvidas enquanto terceiro interessado. Considerei que a Samsung tinha demonstrado um interesse suficiente (6), tendo em conta o facto de que se trata de um aplicador de grande escala de SEP, incluindo as SEP da Motorola; a Samsung tinha encetado negociações com a Motorola sobre a concessão de licenças relativamente a SEP e pode vir a celebrar ou considerar a celebração de um acordo de concessão de licenças mútuas com a Motorola no futuro; além disso, a empresa enfrentava um processo paralelo, o processo AT.39939.

(10)

A seu pedido, e na sequência de discussões com a DG Concorrência, autorizei também a Samsung a expressar os seus pontos de vista na audição oral, dado que, nomeadamente, a Samsung foi também o destinatário de uma comunicação de objeções no âmbito do processo paralelo AT.39939 e que a sua presença não prejudicava o exercício pela Motorola dos seus direitos de defesa.

III.   AUDIÇÃO ORAL

(11)

A audição oral realizou-se em 30 de setembro de 2013. Participaram a Motorola, a Apple e a Samsung.

IV.   PROJETO DE DECISÃO

(12)

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, apreciei se o projeto de decisão dizia respeito apenas às objeções relativamente às quais a Motorola tinha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, e cheguei a uma conclusão positiva.

(13)

Concluo, por conseguinte, que as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 28 de abril de 2014

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) («Regulamento (CE) n.o 773/2004»).

(3)  Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004, bem como do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE.

(4)  Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004.

(5)  Ver supra, ponto 4.

(6)  Nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1); artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e artigo 5.o da Decisão 2011/695/UE.