2.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/4 |
Relatório final do Auditor (1)
Motorola — Aplicação de SEP de GPRS
(AT.39985)
2014/C 344/05
I. INTRODUÇÃO
(1) |
O processo diz respeito ao ao pedido da Motorola Mobility LLC («Motorola»), para que fosse imposta uma ação inibitória contra a Apple Inc. e algumas das suas filiais («Apple») junto dos órgãos jurisdicionais alemães, com fundamento numa norma de patentes essenciais («SEP»), denominada «Cudak», que abrange a tecnologia GPRS. A Motorola havia assumido o compromisso de conceder uma licença relativa à sua SEP Cudak em condições justas, razoáveis e não discriminatórias («FRAND») no contexto do processo de elaboração de normas, no Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações («ETSI»). |
(2) |
A Comissão iniciou o inquérito com base numa denúncia recebida por parte da Apple e deu início a um processo por infração contra a Motorola em 2 de abril de 2012. |
II. PROCEDIMENTO ESCRITO
1. Comunicação de objeções
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Em 6 de maio de 2013, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») que notificou à Motorola. Na CO, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que, entre 4 de outubro de 2011 e 29 de maio de 2012, a Motorola tinha abusado da sua posição dominante por ter procurado obter que fosse imposta uma providência cautelar — nas circunstâncias excecionais do processo, que são o contexto específico de estabelecimento das normas de GPRS e o compromisso assumido pela Motorola perante o ETSI de conceder licenças em conformidade com as condições FRAND — na Alemanha com base na sua SEP Cudak. |
(4) |
A Comissão decidiu não dirigir a CO à Google Inc. («Google»), que passou a ser a empresa-mãe da Motorola em 22 de maio de 2012, ou seja, sete dias antes do fim da infração. A Google não é, pois, formalmente parte no processo AT.39985. |
2. Prazo para responder à CO
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A DG Concorrência concedeu à Motorola um prazo de oito semanas para responder à CO. A Motorola não solicitou uma prorrogação e apresentou a sua resposta dentro do prazo fixado, em 2 de julho de 2013. Nessa resposta, solicitou a oportunidade de desenvolver os seus argumentos numa audição oral. |
3. Acesso ao processo
(6) |
Em 6 de maio de 2013, a Motorola teve acesso ao processo da Comissão através de um CD-ROM/DVD. Em 23 de maio de 2013, solicitou acesso adicional a certos documentos constantes dos autos, pedido que a DG Concorrência tratou diretamente. |
4. Autor da denúncia
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Enquanto autor da denúncia no presente processo, a Apple recebeu uma cópia da versão não confidencial da CO (2), em que apresentou observações por escrito. A seu pedido, convidei também a Apple a exprimir os seus pontos de vista na audição oral (3). |
5. Terceiros interessados
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Em 20 de fevereiro de 2012, a Google pediu para ser ouvida como terceiro interessado em qualquer processo intentado pela Comissão contra a Motorola com base na denúncia da Apple e que lhe fosse concedido acesso aos autos. Rejeitei o pedido da Google, porque um pedido para ser ouvido como terceiro interessado pressupõe que o processo foi iniciado, o que não era o caso na altura. Além disso, o acesso aos autos só é concedido aos destinatários das CO, ao passo que os terceiros interessados apenas têm o direito de ser informados da natureza e do objeto do processo (4). No entanto, a Google apresentou comentários espontâneos sobre a denúncia da Apple, que a DG Concorrência aceitou tendo em atenção a aquisição iminente da Motorola pela Google (5). |
(9) |
Em 23 de julho de 2013, autorizei, a seu pedido, a Samsung Electronics Co., Ltd, a Samsung Electronics France, a Samsung Electronics GmbH, a Samsung Electronics Holding GmbH e a Samsung Electronics Italia S.p.A. (conjuntamente «Samsung») a ser ouvidas enquanto terceiro interessado. Considerei que a Samsung tinha demonstrado um interesse suficiente (6), tendo em conta o facto de que se trata de um aplicador de grande escala de SEP, incluindo as SEP da Motorola; a Samsung tinha encetado negociações com a Motorola sobre a concessão de licenças relativamente a SEP e pode vir a celebrar ou considerar a celebração de um acordo de concessão de licenças mútuas com a Motorola no futuro; além disso, a empresa enfrentava um processo paralelo, o processo AT.39939. |
(10) |
A seu pedido, e na sequência de discussões com a DG Concorrência, autorizei também a Samsung a expressar os seus pontos de vista na audição oral, dado que, nomeadamente, a Samsung foi também o destinatário de uma comunicação de objeções no âmbito do processo paralelo AT.39939 e que a sua presença não prejudicava o exercício pela Motorola dos seus direitos de defesa. |
III. AUDIÇÃO ORAL
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A audição oral realizou-se em 30 de setembro de 2013. Participaram a Motorola, a Apple e a Samsung. |
IV. PROJETO DE DECISÃO
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Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, apreciei se o projeto de decisão dizia respeito apenas às objeções relativamente às quais a Motorola tinha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, e cheguei a uma conclusão positiva. |
(13) |
Concluo, por conseguinte, que as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo. |
Bruxelas, 28 de abril de 2014
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) («Regulamento (CE) n.o 773/2004»).
(3) Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004, bem como do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE.
(4) Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004.
(5) Ver supra, ponto 4.
(6) Nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1); artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e artigo 5.o da Decisão 2011/695/UE.