25.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes Emitido na sua reunião de 3 de março de 2014 Relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39952 Bolsas de Eletricidade

Relator: Países Baixos

(2014/C 334/04)

1.

O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão expressas no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

3.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente ao âmbito do acordo e/ou prática concertada previsto no projeto de decisão, em termos de produto e área geográfica.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao valor das vendas.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no presente caso.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto que não ser aplicável qualquer aumento das coimas para efeitos de dissuasão no presente caso.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

15.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.