25.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 334/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes Emitido na sua reunião de 3 de março de 2014 Relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39952 Bolsas de Eletricidade
Relator: Países Baixos
(2014/C 334/04)
1. |
O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão expressas no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente ao âmbito do acordo e/ou prática concertada previsto no projeto de decisão, em termos de produto e área geográfica. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao valor das vendas. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no presente caso. |
12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto que não ser aplicável qualquer aumento das coimas para efeitos de dissuasão no presente caso. |
13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
15. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |