7.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/4


Relatório final do Auditor (1)

UPS/TNT Express

(COMP/M.6570)

2014/C 137/04

I.   CONTEXTO

1.

Em 15 de junho de 2012, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), no âmbito da qual a empresa UPS adquire o controlo exclusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, da empresa TNT através de uma oferta pública de aquisição ao abrigo do direito neerlandês. (A UPS e a TNT são referidas como «as partes»). Em 20 de julho de 2012, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

II.   PROCEDIMENTO ESCRITO

Comunicação de objeções

2.

Foi dirigida à UPS uma comunicação de objeções (CO) em 19 de outubro de 2012. Foi concedido à UPS um prazo de 10 dias úteis para apresentar uma resposta por escrito. Na CO, as conclusões preliminares da Comissão indicavam que, em 29 Estados-Membros do EEE, a concentração notificada suscitaria preocupações em matéria de concorrência nos mercados de serviços internacionais de entrega urgente de pequenas encomendas no interior do EEE.

Acesso ao processo

3.

A UPS teve acesso ao processo via CD-ROMs em 22, 26 e 29 de outubro, 28 de novembro, 13 e 21 de dezembro de 2012 e 17 de janeiro de 2013. Acresce que, neste caso, foram organizadas duas data rooms. Uma, respeitante a uma seleção de extratos de apresentações internas e respostas a pedidos de informação da FedEx, ocorreu, com o consentimento desta empresa, em 26 e 29 de outubro de 2012 e contou com a participação de três assessores externos da UPS. A segunda, que incluiu dados relativos ao projeto de concentração, teve lugar em 26 de outubro de 2012 e nela participaram conselheiros económicos da UPS.

4.

Em 25 de outubro de 2012, a UPS solicitou acesso adicional ao processo. Em resposta ao pedido, a DG Concorrência forneceu versões parciais dos documentos com menos omissões e concedeu acesso à UPS, através dos seus assessores externos, a uma data room; tendo rejeitado parcialmente o pedido. Pouco depois, o caso foi-me remetido pela UPS, a qual solicitou acesso adicional às apresentações internas da FedEx que circunstanciam os planos de expansão da empresa na Europa, das quais os assessores externos da UPS haviam consultado extratos na data room. A UPS argumentou que uma vez que a FedEx tinha desempenhado um papel crucial na investigação quase agindo como «requerente» e «principal prova» contra a operação proposta, a UPS tinha um «direito inequívoco» de rever todos os documentos apresentados pela FedEx, sem omissões. Segundo a UPS, o acesso a estes documentos permitir-lhe-ia compreender as objeções da FedEx à operação proposta e avaliar a plausibilidade das observações da FedEx com base em outras provas que figuram no processo e nos dados publicamente disponíveis.

5.

Rejeitei o pedido da UPS pelos motivos que passo a explicar. Em primeiro lugar, a UPS não tem qualquer «direito inequívoco» de ver todos os documentos sem omissões da FedEx que constam do processo da Comissão, seja qual for a posição especial que possa ter neste caso. As regras e normas de acesso ao processo não variam em função da posição que o prestador de informações adota num procedimento. Em segundo lugar, a UPS teve pleno acesso, quer através dos CD-ROM quer das consultas nas data rooms, às provas contra si nas quais a Comissão havia baseado a CO. Em terceiro lugar, as informações omitidas parecem corresponder a segredos comerciais muito sensíveis e a UPS não demonstrou que o acesso à informação fosse «indispensável» ao exercício dos seus direitos de defesa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Decisão 2011/695/UE. Por último, não pude concluir — como alega a UPS — que o conteúdo dos documentos com omissões apresentados pela FedEx era incompatível como as conclusões a que chegou a Comissão na CO relativamente aos planos de expansão da FedEx.

6.

Contudo, uma vez que o processo da Comissão não continha descrições das apresentações internas não acessíveis, solicitei à FedEx que justificasse os seus pedidos de confidencialidade e sintetizasse as informações omitidas, de forma a facilitar à UPS o pleno exercício dos seus direitos de defesa.

7.

A UPS solicitou igualmente a divulgação integral de outros documentos da FedEx. Contudo, dado que DG Concorrência facultara à parte notificante versões de alguns desses documentos com menos omissões enquanto o pedido estava pendente nos meus serviços, considero que essa solicitação foi satisfeita. No que respeita a outros documentos, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, da Decisão 2011/695/UE, remeti o assunto à DG Concorrência, uma vez que a UPS não o havia suscitado anteriormente ao pedido.

Terceiros interessados

8.

Três concorrentes das entidades objeto da concentração, isto é, DHL, FedEx, e GeoPost, e um aeroporto, a saber o aeroporto de Liège, demonstraram ter «interesse suficiente», na aceção do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, e, como tal, foi-lhes dada a oportunidade de ser ouvidos, por escrito e oralmente, na qualidade de terceiros interessados.

Melhor informação

9.

A DHL e a FedEx queixaram-se de que a versão editada da CO que receberam tinha tantas omissões que não conseguiam compreender plenamente a natureza e o objeto do processo de concentração. Em especial a DHL solicitou a revelação das secções da CO que analisam as alegadas melhorias de eficácia, a concentração de preços e os dados relativos ao projeto de concentração.

10.

A DG Concorrência rejeitou estas queixas, alegando que a informação que faculta a terceiros é deixada à sua discrição desde que se cumpra o requisito legal mínimo.

Acesso à resposta à CO

11.

Em preparação da audição oral, a FedEx solicitou acesso a uma versão não confidencial da resposta da UPS à CO, uma vez que esperava já que uma parte das observações da UPS diria particularmente respeito à posição particular da FedEx neste procedimento.

12.

Rejeitei este pedido, salientando que nem a legislação aplicável nem as melhores práticas da Comissão dão direito a terceiros a ter acesso à resposta da parte notificante à CO. Além disso, a Comissão dispõe de todos os meios necessários de investigação e de outra natureza para ajuizar do valor probatório da informação que recebe. Por conseguinte, a audição oral não é o único foro, nem necessariamente o mais adequado, para avaliar a credibilidade de terceiros. Além disso, uma vez que a UPS levantou a questão da sua credibilidade na apresentação que fez na audição oral, a FedEx foi informada dos argumentos mais importantes da UPS e teve oportunidade de lhes reagir.

III.   PROCEDIMENTO ORAL

13.

A parte notificante solicitou uma audição oral, que teve lugar em 12 de novembro de 2012. Nessa audição foram realizadas três sessões à porta fechada. Duas incidiram na apresentação da UPS sobre eficiências e à análise da concentração de preços. A terceira disse respeito à apresentação da FedEx sobre a escala e cobertura de serviço das suas operações na Europa. Pela parte notificante, estiveram presentes os mesmos assessores externos que participaram nas data rooms de 26 e 29 de outubro.

14.

A UPS solicitou também uma sessão à porta fechada para uma apresentação sobre a teoria subjacente à distorção da concorrência (theory of harm), onde um representante da TNT debateria o comportamento dos consumidores com base em estudos de caso específicos de cada país. Rejeitei este pedido porque considerei não ser necessário ao direito da UPS de ser ouvida que o representante da TNT fizesse referência a informação confidencial. Além disso, considerei que a presença de concorrentes durante a apresentação da TNT contribuiria para clarificar factos relevantes, já que a empresa também tem clientes e pode manifestar-se sobre o seu comportamento. Tal foi efetivamente o caso, já que durante a audição, a DHL pronunciou-se sobre determinados aspetos relacionados com a procura.

IV.   PROCEDIMENTO APÓS A AUDIÇÃO ORAL

Medidas corretivas

15.

Em novembro de 2012, a parte notificante apresentou um primeiro pacote de medidas corretivas, que a Comissão considerou insuficientes para resolver os problemas de concorrência resultantes da concentração. Subsequentemente, a UPS apresentou dois pacotes revistos de medidas corretivas em dezembro de 2012 e janeiro de 2013, que consistiam na alienação de ativos num conjunto de países da UE onde haviam sido identificados problemas de concorrência. A Comissão continuou a considerar estas medidas insuficientes, em especial porque o comprador proposto não se perfilava como um adquirente adequado e um futuro concorrente viável no EEE.

Carta de comunicação de factos

16.

Em 21 de dezembro de 2012, a Comissão enviou à UPS uma carta de comunicação de factos, onde a informava sobre provas adicionais em apoio das suas conclusões relativas à posição concorrencial da FedEx em 14 Estados-Membros. Foi concedido à UPS um prazo de 10 dias úteis para apresentar observações por escrito. Nos seus comentários escritos, a UPS queixou-se de que a carta de comunicação de factos fora enviada num momento em que já não tinha possibilidade de alterar as medidas corretivas propostas. Reiterou ainda o seu pedido de acesso a documentos internos da FedEx, que a DG Concorrência voltou a rejeitar. Por último, solicitou as atas das reuniões entre a Comissão e a FedEx, que lhe foram facultadas.

17.

A UPS não submeteu estas alegações à minha apreciação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, da Decisão 2011/695/UE e, como tal, não tive de intervir nesses assuntos. Contudo, no que respeita à oportunidade da carta de comunicação de factos, não considero que os direitos de defesa da UPS tenham sido violados. No meu ponto de vista, a UPS teve tempo suficiente para alterar as medidas corretivas, o que se confirma pelo facto de ter apresentado medidas revistas um dia antes de formular os seus comentários por escrito. Acresce que, o que é ainda mais importante, que a carta de comunicação de factos não alterou o âmbito ou o conteúdo da apreciação da Comissão relativa à concorrência, que havia sido comunicada à UPS em reuniões após a audição oral. Por conseguinte, a carta de comunicação de factos não introduziu qualquer elemento novo que a UPS pudesse não ter tido em consideração antes de preparar um pacote revisto de medidas corretivas. No que respeita ao acesso a documentos internos da FedEx, remeto para as minhas observações supra (ponto 5).

18.

Em 21 de janeiro de 2013, a UPS pediu-me que voltasse a analisar as recusas da DG Concorrência de lhe conceder acesso a documentos internos da FedEx, em especial no que respeita aos planos de expansão da empresa, e que incorporasse, no presente relatório final, as alegadas deficiências relativas ao alcance e à cronologia do acesso ao processo. Após ter efetuado a análise solicitada, não posso concluir que os direitos da UPS de acesso ao processo tenham sido violados. Em primeiro lugar, no que respeita ao acesso ao processo, a UPS teve a oportunidade de ver todas as provas contra si, incluindo informações confidenciais, relativas aos planos de expansão da FedEx, nas quais se basearam a CO e a carta de comunicação de factos. O acesso que lhe foi concedido não se limitou aos 15 países nos quais a operação constituiria um entrave significativo a uma concorrência efetiva; a UPS acedeu também a resumos correspondentes a todos os países do EEE nos quais existem os referidos planos. A UPS teve também acesso a todas as outras apresentações da FedEx, exceto às informações confidenciais delas constantes. Além disso, no que respeita à informação confidencial da FedEx, a UPS recebeu justificações para as omissões e descrições ou resumos das partes inacessíveis. Nesta base, considero que as regras de acesso ao processo foram cumpridas. Em segundo lugar, no que respeita à cronologia do acesso ao processo, dado que a UPS não substanciou suficientemente a sua alegação, não pude proceder à sua revisão.

19.

No seu pedido, a UPS parece sugerir que a Comissão só retirou as objeções suscitadas na CO no que respeita a certos Estados-Membros depois de ter reapreciado os planos de expansão da FedEx com base em documentos internos apresentados antes da CO e em novas informações fornecidas posteriormente. Segundo as informações que recebi da DG Concorrência, esta alegação não é correta. A Comissão alterou as suas objeções à luz da nova informação obtida da FedEx e, o que é igualmente importante, voltou a analisar a concentração de preços e as eficiências, o que só foi possível, em grande parte, após a UPS ter prestado mais informações à DG Concorrência.

V.   O PROJETO DE DECISÃO DA COMISSÃO

20.

Considero que o projeto de decisão contém apenas objeções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

VI.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

21.

De maneira geral, considero que todos os participantes no processo puderam exercer de forma efetiva os seus direitos processuais no presente caso.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência, (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).