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11.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 443/7 |
Conclusões do Conselho
«Formação dos profissionais de justiça: instrumento essencial para consolidar o acervo da União Europeia»
(2014/C 443/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
RECORDANDO:
A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 29 de junho de 2006, sobre a formação judiciária na União Europeia [COM(2006) 356 final];
A Resolução do Conselho (2008/C 299/01) relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia;
Os artigos 81.o, n.o 2, alínea h), e 82.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que dizem respeito ao apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça em matéria civil e penal;
A Magna Carta dos Juízes do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus do Conselho da Europa, de 2010, que destaca que a formação inicial e a formação contínua constituem um direito e um dever dos juízes e que a formação em geral é um elemento importante para salvaguardar a independência dos juízes e a qualidade e eficiência do sistema judicial [CCJE (2010) 3 final];
A comunicação da Comissão Europeia subordinada ao tema «Gerar confiança numa justiça à escala da UE – Uma nova dimensão para a formação judiciária europeia» [COM(2011) 551 final];
As conclusões do Conselho, de 27 de outubro de 2011, sobre formação judiciária europeia (2011/C 361/03);
A resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre formação judiciária [2012/2575 (RSP)];
A comunicação da Comissão Europeia intitulada «Programa da UE em matéria de justiça para 2020: reforçar a confiança, a mobilidade e o crescimento na União» [COM(2014) 144 final];
As orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu em 27 de junho de 2014 relativamente ao espaço de liberdade, segurança e justiça, em que se afirma que «são necessárias novas medidas para […] reforçar a formação dos profissionais da justiça» (EUCO 79/14),
SUBLINHA QUE:
Os juízes e procuradores, tal como outros profissionais de justiça, desempenham um papel fundamental para garantir o cumprimento do direito da União Europeia;
A justiça, incluindo a cooperação judiciária, é uma política da UE que adquiriu maturidade com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; o espaço europeu de justiça tem agora de ser consolidado; a formação constitui um instrumento fundamental para garantir que os direitos conferidos pela legislação da UE se tornem realidade, que a eficácia dos sistemas judiciais dos Estados-Membros seja reforçada e que os profissionais de justiça tenham confiança mútua nos respetivos sistemas judiciais, o que, por sua vez, ajudará a garantir o normal desenrolar das ações judiciais transfronteiras e do processo de reconhecimento das decisões;
CONGRATULA-SE COM:
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1. |
O facto de, entre 2011 e 2013, mais de 210 000 profissionais de justiça, entre os quais juízes, procuradores, funcionários judiciais, advogados, notários e oficiais de justiça, terem participado em ações de formação em direito da UE, como revelam os relatórios anuais da Comissão sobre formação judiciária europeia; |
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2. |
A divulgação de boas práticas de formação de juízes, procuradores, advogados e funcionários judiciais e as recomendações para melhorar a formação dessas categorias profissionais resultantes do projeto-piloto sobre formação judiciária europeia apresentado em 2012 pelo Parlamento Europeu e posto em prática pela Comissão Europeia em 2013 e 2014; |
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3. |
A adoção do Programa «Justiça» (1) para o período de 2014-2020, que deverá apoiar e incentivar a formação judiciária tendo em vista fomentar uma cultura jurídica e judiciária comum, que afeta à concretização desse objetivo 35 % do seu orçamento global, ou seja, 132 milhões de euros; |
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4. |
O aumento da participação de juízes e procuradores em intercâmbios e noutras ações de formação transnacionais levadas a cabo, possibilitadas e coordenadas pela REFJ (Rede Europeia de Formação Judicial) ao longo dos últimos anos; |
RECONHECE QUE:
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1. |
Embora a situação tenha vindo a melhorar, haverá ainda que procurar atingir o ambicioso objetivo de que metade dos profissionais de justiça (ou seja, cerca de 700 000) participe em ações de formação em direito da UE entre 2011 e 2020; |
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2. |
As necessidades de formação dos profissionais de justiça não foram ainda inteiramente satisfeitas, e a situação varia consoante as profissões jurídicas e os Estados-Membros; |
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3. |
Há que divulgar, atualizar, reutilizar e partilhar amplamente as boas práticas entre todas as profissões jurídicas; |
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4. |
Os profissionais de justiça continuam a ver-se confrontados com um certo número de obstáculos no que respeita à sua participação em ações de formação, por exemplo, devido à falta de tempo ou orçamento, à falta de cursos de formação que contemplem o direito da UE ou à falta de conhecimentos das linguagens jurídicas estrangeiras, necessários para participar em ações de formação transfronteiras; |
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5. |
A nível da UE, a REFJ é a estrutura mais bem colocada para, através dos seus membros, coordenar as ações de formação no plano nacional e desenvolver uma oferta transfronteiras de formação de juízes e procuradores, tendo recebido, ao longo dos últimos anos, um apoio crescente da União Europeia em termos de cofinanciamento; |
APELA A QUE AS ENTIDADES NACIONAIS QUE PRESTAM FORMAÇÃO COMPLEMENTAR NO DOMÍNIO JUDICIÁRIO E JURÍDICO:
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1. |
Integrem sistematicamente a formação em direito da UE e, mais especificamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nas ações de formação inicial e contínua desenvolvidas a nível nacional, tendo em vista, sempre que necessário, o correto exercício das funções judiciais ou profissionais; |
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2. |
Deem seguimento, sempre que oportuno, às boas práticas e recomendações resultantes do projeto-piloto sobre formação judiciária europeia; |
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3. |
Facilitem o reconhecimento de que as ações de formação transfronteiras em direito da UE levadas a cabo num outro Estado-Membro ou por uma entidade europeia que preste formação cumprem as obrigações eventualmente impostas a nível nacional em matéria de formação; |
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4. |
Melhorem, sempre que necessário, a recolha de dados fidedignos na área da formação e os partilhem com a Comissão, a fim de permitir a esta última melhorar a precisão dos relatórios anuais sobre formação judiciária europeia; |
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5. |
Apoiem, através das respetivas entidades a nível da UE, a coordenação da formação ministrada por organizações nacionais de profissões jurídicas liberais; |
EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS A:
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1. |
Traduzirem em medidas concretas a prioridade estabelecida nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2014 sobre a formação dos profissionais de justiça:
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2. |
Ponderarem a possibilidade de aumentar — ou, pelo menos, manter — o seu apoio financeiro à REFJ, tendo em conta o seu regime jurídico e o facto de os Estados-Membros cofinanciarem diretamente determinadas ações de formação levadas a cabo pela REFJ em função das necessidades de formação mais prementes, a fim de fazer com que corresponda à contribuição da UE e permitir que a rede continue a desenvolver determinadas atividades, como os intercâmbios e a formação transfronteiras; |
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3. |
Apoiarem a recolha de dados fidedignos nesta área; |
CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:
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1. |
Com base nos conhecimentos especializados disponíveis nos Estados-Membros e entre as partes interessadas, basear-se no bom trabalho levado a acabo pela REFJ e nos resultados do projeto-piloto sobre formação judiciária europeia ao estudar a possibilidade de elaborar uma recomendação sobre padrões de formação que abranja todas as profissões jurídicas; |
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2. |
Continuar a apresentar relatórios sobre a participação dos profissionais de justiça nas ações de formação em direito da UE e direito de outros Estados-Membros; |
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3. |
Organizar, a nível da UE, reuniões periódicas com as partes interessadas envolvidas na formação dos profissionais de justiça, a fim de fazer o balanço dos progressos realizados e, se necessário, ajudar a preparar novas melhorias da formação judiciária europeia; |
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4. |
Organizar, a nível da UE, uma reunião específica com as partes interessadas no intuito de repertoriar as ações de formação já levadas a cabo, identificar eventuais lacunas e propor melhorias, centrando-se em especial na formação dos profissionais de justiça e funcionários públicos que aplicam a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
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5. |
Incentivar as entidades que prestam formação, sejam elas públicas ou eventualmente privadas, a organizar mais ações de formação em direito da UE e em conhecimentos das linguagens jurídicas estrangeiras, tendo presente o objetivo de que a formação ministrada seja de grande qualidade e eficaz em termos de custos; |
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6. |
Debruçar-se sobre a questão específica da formação dos funcionários judiciais, designadamente no que respeita à melhoria da formação em direito da UE daqueles cujas funções incluem essa vertente e, se for o caso, à facilitação da cooperação transfronteiras entre as entidades que prestam formação aos funcionários judiciais; |
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7. |
Aumentar progressivamente, respeitando os procedimentos e requisitos orçamentais da UE, o apoio financeiro concedido à Rede Europeia de Formação Judiciária, instrumento essencial para melhorar a formação dos juízes e procuradores na UE; |
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8. |
Aumentar o apoio concedido aos projetos de formação transnacionais, tal como previsto no programa financeiro «Justiça» (2014-2020), reduzindo simultaneamente os encargos administrativos para os beneficiários; |
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9. |
Continuar a desenvolver a secção «Formação» do Portal Europeu da Justiça, designadamente a aprendizagem eletrónica, enquanto instrumento eficaz para desenvolver a formação judiciária europeia. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73).