2.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/4


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/798/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2014/863/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1276/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

(2014/C 432/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo à Decisão 2013/798/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2014/863/PESC do Conselho (1), e do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1276/2014 do Conselho (2), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana.

Em 4 de novembro de 2014, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas procedeu à atualização das informações respeitantes a três pessoas da lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014).

As pessoas em causa podem apresentar em qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 2127 (2013), um pedido de reapreciação das decisões sobre a sua inclusão na lista da ONU, acompanhado de documentação justificativa. Esse pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations

Focal Point for De-listing

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room DC2 0853B

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Tel. +1 9173679448

Fax. +1 2129631300

E-mail: delisting@un.org

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/2127/

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas designadas pela ONU deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/798/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho. Os fundamentos para incluir na lista as pessoas em causa constam das entradas relevantes do Anexo à referida decisão do Conselho e do Anexo I ao referido regulamento do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

E-mail: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 346 de 2.12.2014, p. 52.

(2)  JO L 346 de 2.12.2014, p. 19.