23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/12


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo COMP/39964 — Air France-KLM/Alitalia/Delta

2014/C 376/11

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão tencione adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Essa decisão pode ser adotada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo Regulamento, a Comissão deve publicar um sumário conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 20 de maio de 2009, a Air France, a Delta, a KLM e a NorthWest (2) celebraram um Acordo de Empresa Comum Transatlântica abrangendo todos os seus serviços de transporte de passageiros em rotas transatlânticas («Acordo TAJV»). O Acordo TAJV foi implementado em 20 de junho de 2009 (com efeitos retroativos a partir de 1 de abril de 2009). Em 5 de julho de 2010, o Acordo TAJV foi alargado a fim de incluir a Alitalia (3). O Acordo TAJV prevê a cooperação entre as Partes em todos os parâmetros-chave da concorrência, nomeadamente preços, capacidade, horários e marketing.

(3)

Em 23 de janeiro de 2012, a Comissão deu início a uma investigação ex officio do Acordo TAJV.

(4)

Em 26 de setembro de 2014, a Comissão adotou uma apreciação preliminar, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na qual expressou preocupações preliminares quanto à compatibilidade do Acordo TAJV com o artigo 101.o do Tratado. Segundo a apreciação preliminar, o Acordo TAJV é suscetível de ter por objeto restringir a concorrência.

(5)

Embora o Acordo TAJV diga respeito a todas as rotas transatlânticas exploradas pelas Partes, a apreciação preliminar incide sobre três rotas em relação às quais a Comissão considerou que havia uma elevada probabilidade de não serem respeitadas as condições enunciadas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Trata-se das rotas Amsterdão-Nova Iorque, Roma-Nova Iorque e Paris-Nova Iorque. A Comissão considera ainda que, devido à estreita concorrência entre as Partes, bem como à significativa posição de mercado combinada, o Acordo TAJV é suscetível de produzir importantes efeitos anticoncorrenciais nessas rotas.

(6)

Mais precisamente, na apreciação preliminar, a Comissão considera que o Acordo TAJV eliminou a concorrência que existia entre as Partes nessas três rotas antes da cooperação. Essa concorrência não será provavelmente substituída pela concorrência dos concorrentes existentes ou de uma nova entrada ou expansão provável, atempada e suficiente, pois existem barreiras significativas à entrada e à expansão nestes mercados. Essas barreiras incluem, em especial, as limitações em termos de faixas horárias nos aeroportos em causa, a vantagem das Partes em matéria de número de voos e a posição dominante em termos de plataformas de correspondência, bem como os efeitos de rede resultantes dos programas de passageiro frequente das Partes.

(7)

Na rota Paris-Nova Iorque, as preocupações da Comissão limitam-se ao mercado de passageiros «premium» (que engloba serviços em todas as classes de cabina e de tarifas exceto serviços em economia restrita), enquanto, nas ligações Amsterdão-Nova Iorque e Roma-Nova Iorque, as preocupações de concorrência dizem respeito tanto aos mercados «premium» como não «premium».

3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(8)

As Partes ofereceram compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. As Partes sublinharam que tal não deve ser interpretado como um reconhecimento de que cometeram uma infração às regras da UE em matéria de concorrência ou que o Acordo TAJV é incompatível com o artigo 101.o do TFUE.

(9)

Os compromissos são resumidamente descritos a seguir e estão publicados na íntegra na língua inglesa no sítio web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

(10)

As Partes oferecem compromissos relativamente a três rotas, nomeadamente, Amsterdão-Nova Iorque, Roma-Nova Iorque e Paris-Nova Iorque (em conjunto designadas como «pares de cidades identificados»).

(11)

Os compromissos oferecidos são:

a)

Tornar disponíveis os pares de faixas horárias de chegada e partida no aeroporto de Amesterdão e/ou nos aeroportos de Nova Iorque JFK/Newark Liberty, bem como no aeroporto de Roma e/ou nos aeroportos de Nova Iorque JFK/Newark Liberty – à escolha do potencial entrante –, para permitir que um ou mais potenciais entrantes explorem ou aumentem até sete (7) frequências semanais novas ou adicionais em cada uma das rotas Amsterdão-Nova Iorque e Roma-Nova Iorque.

A proposta está sujeita a certas condições, nomeadamente: a) o potencial entrante esgotou todos os esforços razoáveis para obter as faixas horárias necessárias através do processo geral de atribuição de faixas horárias e b) no que respeita ao destino Nova Iorque, o conjunto agregado das faixas horárias detidas nos aeroportos de Nova Iorque JFK/Newark Liberty pelo i) potencial entrante, ii) as suas filiais regionais e iii) quaisquer outras transportadoras com as quais tenha uma empresa comum transatlântica à qual o DOT (ministério dos transportes dos EUA) tenha concedido imunidade antitrust, bem como as filiais regionais dessas transportadoras, não é superior a 200 faixas horárias diárias;

b)

Celebrar acordos de combinabilidade de tarifas, do seguinte modo:

i.

com um prestador elegível de serviços aéreos sem escala que, após a data em que os compromissos produzem efeito, começou a explorar um serviço aéreo competitivo novo ou acrescido num par de cidades identificado; e

ii.

com um prestador elegível de serviços aéreos sem escala que já explora um serviço aéreo competitivo na rota Paris-Nova Iorque,

desde que, em cada caso, o prestador elegível de serviços aéreos sem escala ou os seus parceiros de aliança não explorem qualquer plataforma de correspondência nos dois destinos do par de cidades identificado.

Tais acordos de combinabilidade de tarifas devem estar disponíveis para todas as categorias de passageiros, exceto na rota Paris-Nova Iorque, onde devem abranger apenas os passageiros «premium» (tal como definido no ponto 7 supra);

c)

Celebrar acordos especiais pro rata para o tráfego com origem efetiva e destino efetivo na Europa ou na América do Norte/Caraíbas/América Central, do seguinte modo:

i.

com um novo prestador de serviços aéreos sem escala que, após a data em que os compromissos produzem efeito, começou a explorar um serviço aéreo competitivo novo ou acrescido num par de cidades identificado, independentemente de o serviço aéreo competitivo ter sido iniciado com base nas faixas horárias obtidas das Partes no âmbito dos compromissos propostos; e

ii.

com um prestador elegível de serviços aéreos sem escala que já explora um serviço aéreo competitivo na rota Paris-Nova Iorque.

Tais acordos especiais pro rata devem estar disponíveis para todas as categorias de passageiros, exceto na rota Paris-Nova Iorque, onde devem abranger apenas os passageiros «premium» (tal como definido no ponto 7 supra). As Partes não são obrigadas a celebrar um acordo especial pro rata em qualquer dos pares de cidades identificados com qualquer candidato a prestador de serviços aéreos que, por si só ou em combinação com os parceiros de aliança, explora uma plataforma de correspondência em ambos os destinos do par de cidades identificado;

d)

Abrir os seus programas de passageiro frequente a qualquer novo prestador de serviços aéreos sem escala que, após a data em que os compromissos produzem efeito, inicie ou reforce um serviço num par de cidades identificado, desde que esse novo prestador de serviços aéreos sem escala não tenha um programa comparável próprio e não participe já em qualquer dos programas de passageiro frequente das Partes.

(12)

As Partes propõem confiar a um administrador independente a responsabilidade de monitorizar a aplicação dos compromissos. Em caso de desacordo entre um novo entrante e as Partes sobre os compromissos, as Partes propõem um processo de resolução de litígios no âmbito do qual uma instância de arbitragem decidirá, em última análise, a questão.

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(13)

Após uma consulta do mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima descritos sucintamente e publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência.

(14)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem ser chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial».

(15)

As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema relativo a qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

(16)

As observações devem ser enviadas à Comissão, acompanhadas da referência processo COMP/39964 — Air France-KLM/Alitalia/Delta, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  Em 2008, a Delta fundiu-se com a Northwest Airlines (ver Decisão da Comissão no processo COMP/M.5181, Delta Air Lines/Northwest Airlines). Em fevereiro de 2010, após a plena integração da Northwest na Delta, a marca e os números de voo próprios da Northwest deixaram de existir http://news.delta.com/index.php?s=43&item=911

(3)  Na presente comunicação, a Air France, a Delta, a KLM e a Alitalia são referidas em conjunto como «Partes».