27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/30


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

que altera as comunicações da Comissão sobre as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, os Auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, as Orientações em matéria de auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e sobre as Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas

(2014/C 198/02)

I.   INTRODUÇÃO

Um dos principais objetivos de modernização dos auxílios estatais (1) é permitir à Comissão concentrar-se nos casos que provocam maiores distorções, dando mais flexibilidade aos Estados-Membros para criarem auxílios que causem menos distorções. Neste contexto, o novo regulamento de isenção por categoria (2), cujo âmbito é mais alargado, dá aos Estados-Membros a possibilidade de concederem auxílios com base em critérios predefinidos, sem necessidade de notificarem a Comissão, o que permite uma economia de tempo, reduzindo os encargos administrativos e promovendo modelos de auxílio bem concebidos, orientados para deficiências de mercado identificadas e objetivos de interesse comum, e com menos efeitos de distorção (auxílios «adequados»). A transparência no que respeita à concessão de auxílios é um elemento fundamental da modernização.

A transparência fomenta a responsabilização, permitindo que os cidadãos estejam mais bem informados sobre as políticas públicas. O facto de os constituintes disporem de mais informações ajuda a criar um melhor diálogo entre cidadãos e funcionários governamentais, dando origem a melhores decisões políticas. Nas últimas décadas, a sociedade civil e os governos em todo o mundo têm feito grandes progressos em matéria de reforço da transparência, tanto a nível local como nacional. Contudo, é necessário que a participação e a responsabilização sejam ainda maiores e mais significativas, em especial no que diz respeito à forma como são atribuídos os recursos públicos.

No domínio dos auxílios estatais, a transparência reveste-se de uma importância ainda maior. A transparência promove a conformidade, reduz as incertezas e permite que as empresas verifiquem se os auxílios concedidos aos concorrentes são legais. Promove condições equitativas para os Estados-Membros e as empresas no mercado interno, o que é ainda mais importante no atual contexto económico. Facilita a execução por parte das autoridades nacionais e regionais, ao aumentar a sensibilização em matéria de auxílios concedidos a vários níveis, garantindo assim um melhor controlo e acompanhamento a nível nacional e local. Por último, o reforço da transparência permite reduzir as obrigações em matéria de elaboração de relatórios e os encargos administrativos relacionados com a apresentação desses relatórios.

Embora a Comissão já publique os nomes dos beneficiários de auxílios individuais notificados e o montante do auxílio nas suas decisões (3), não existe o requisito de informar o público sobre os beneficiários de auxílios concedidos ao abrigo de regimes notificados ou de regimes abrangidos por uma isenção por categoria (que representam quase 90 % das despesas totais em auxílios estatais na União (4)), com exceção das concessões de auxílios com finalidade regional avultados e de auxílios à investigação e ao desenvolvimento (5).

Alguns Estados-Membros criaram recentemente sítios web para divulgarem informações sobre a concessão de auxílios (6) quer porque devem fornecer informações ao público, nomeadamente sobre todos os tipos de despesas públicas, quer no intuito de permitirem o acesso dos cidadãos, a pedido, a informações sobre a despesa pública. Os Estados-Membros também divulgam informações completas sobre as despesas no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (7) e seus beneficiários. Para os auxílios concedidos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e a fim de evitar a duplicação no que respeita à recolha de informações, os sítios web sobre auxílios estatais referidos na presente comunicação podiam extrair as informações pertinentes dos mesmos sistemas utilizados para a apresentação de relatórios sobre os fundos estruturais.

Os Estados-Membros já recolhem informações sobre todas as despesas relativas a auxílios estatais no contexto do exercício de elaboração de relatórios anuais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (8). Essas informações (9) são transmitidas em seguida à Comissão, para publicação no State aid Scoreboard anual (10) e no sítio web do Eurostat (11).

A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros devem, como condição para a concessão de auxílios em conformidade com as orientações pertinentes, criar sítios web abrangentes sobre auxílios estatais, a nível regional ou nacional, para a publicação de informações sobre as medidas de auxílio e os seus beneficiários. De acordo com a prática habitual em matéria de publicação de informações (12), deve utilizar-se um formato normalizado, para que as informações possam ser facilmente publicadas na Internet, pesquisadas e descarregadas. O requisito de transparência aplica-se em geral a todos os auxílios estatais, exceto no caso da concessão de auxílios menores, de montante inferior a 500 000 EUR.

Além disso, para garantir a confidencialidade fiscal e a proteção dos segredos comerciais, não se solicita a divulgação de informações sobre a base tributária das empresas ou o montante exato da sua isenção fiscal. No entanto, uma vez que os auxílios fiscais são derrogações seletivas, conferem uma vantagem às empresas e, por conseguinte, constituem um auxílio estatal, é necessário também acautelar a responsabilização no que se refere à utilização dos recursos públicos, bem como o controlo dos auxílios estatais. Assim, para os auxílios concedidos ao abrigo de regimes fiscais ou de regimes de financiamento de risco, as informações sobre os montantes de auxílio podem ser apresentadas sob a forma de intervalo.

É estabelecido um período de transição de dois anos, no intuito de assegurar que os Estados-Membros que ainda não dispõem de mecanismos de transparência têm tempo suficiente para os estabelecerem. Para o efeito, os sistemas de informação existentes, já utilizados a nível nacional, regional e local nos relatórios sobre auxílios estatais (SARI (13)), serão desenvolvidos em maior profundidade, de modo a que os Estados-Membros possam recolher e tratar facilmente as informações para posterior publicação nos respetivos sítios web. Acresce que os Estados-Membros podem recorrer à assistência técnica no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nas condições referidas no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Uma maior transparência permite simplificar as obrigações em matéria de elaboração de relatórios. Como primeiro passo, a Comissão propõe a supressão da maior parte das atuais obrigações em matéria de elaboração de relatórios previstas nas Orientações relativas aos auxílios estatais, que foram revistas no contexto da iniciativa para a modernização dos auxílios estatais. Uma vez que os Estados-Membros tenham estabelecido os sítios web, as obrigações em matéria de elaboração de relatórios previstas no Regulamento (CE) n.o 794/2004 simplificar-se-ão ainda mais, garantindo simultaneamente um nível de informação equivalente proporcionado pela transparência: tal significa, na prática, que, se os Estados-Membros optarem por uma maior transparência (por exemplo, mediante a aplicação de um limiar inferior para os auxílios sobre os quais é obrigatório publicar informações), as restantes obrigações em matéria de elaboração de relatórios tornar-se-ão desnecessárias; poderá também considerar-se a possibilidade de ações de monitorização menos sistemáticas.

No quadro da modernização dos auxílios estatais, e a fim de assegurar que as distorções da concorrência e das trocas comerciais são limitadas, a Comissão pode exigir que certos regimes sejam sujeitos a avaliação. Esta condição poderá aplicar-se, em especial, a determinados regimes de auxílio com um orçamento avultado definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do novo Regulamento geral de isenção por categoria. Tais regimes estão isentos nos termos do regulamento mencionado por um período inicial de seis meses, que a Comissão pode prorrogar, uma vez aprovado o plano de avaliação a notificar pelo Estado-Membro. Aquando da notificação do plano de avaliação, a Comissão apreciará a compatibilidade desses regimes apenas com base no plano de avaliação.

II.   ALTERAÇÕES ÀS COMUNICAÇÕES

II.1   Justificação das alterações

O princípio da transparência já se encontra estabelecido nas Orientações da Comissão relativas às regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (14), aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (15), aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (16), aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (17) e aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (18).

No seguimento das consultas públicas sobre as Orientações (19)  (20) e sobre o Regulamento geral de isenção por categoria (21), o requisito de transparência deve ser adaptado, através da presente comunicação, a fim de alinhar as disposições relativas à transparência em todas as orientações revistas em matéria de auxílios estatais, dessa forma garantindo a proporcionalidade, impedindo a divulgação de informações não relacionadas com os auxílios estatais e proporcionando aos Estados-Membros uma fase de aplicação transitória.

Além disso, em consequência da introdução da transparência, o requisito previsto nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, no que respeita à transmissão de informações à Comissão sobre cada auxílio individual que for superior a 3 milhões de EUR, pode também ser simplificado pela presente comunicação.

O princípio da avaliação já se encontra estabelecido nas Orientações da Comissão relativas às regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas.

No seguimento da adoção do novo Regulamento geral de isenção por categoria, a disposição relativa à avaliação deve ser alterada, através da presente comunicação, a fim de especificar que, no caso de um regime de auxílio excluído do Regulamento exclusivamente com base no seu orçamento avultado (como definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento) e que preencha as demais condições de isenção estabelecidas no Regulamento, a Comissão irá apreciar a sua compatibilidade exclusivamente com base no plano de avaliação notificado pelo Estado-Membro. Tal não se aplica às alterações desses regimes, como referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento, uma vez que estas alterações devem ter em conta os resultados da avaliação.

II.2   Alterações

a)   Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas

A presente comunicação substitui os seguintes pontos:

na página 20 das Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as primeiras duas frases do ponto 78, alínea j),

na página 24 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, o ponto 141,

na página 10 da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, o ponto 52, n.o 7,

na página 28 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas, os pontos 162 e 163,

por:

«Os Estados-Membros devem assegurar a publicação das seguintes informações num sítio web abrangente sobre auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de execução, ou uma ligação a esse texto,

a identidade das autoridades que concedem o auxílio,

a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região em que o beneficiário está localizado (ao nível II da NUTS) e o principal setor económico em que o beneficiário desenvolve as suas atividades (a nível de grupo NACE) (22).

Este requisito pode ser suprimido no que se refere a auxílios individuais inferiores a 500 000 EUR. No que respeita a regimes sob a forma de benefício fiscal, as informações sobre os montantes de auxílio individual (23) podem ser facultadas nos seguintes intervalos (em milhões de EUR): [0,5-1]; [1-2]; [2-5]; [5-10]; [10-30]; [30 e mais].

As referidas informações devem ser publicadas após ter sido tomada a decisão de conceder auxílio, devem ser conservadas durante, pelo menos, 10 anos e devem estar disponíveis ao público sem restrições (24). As informações supramencionadas não terão de ser publicadas pelos Estados-Membros antes de 1 de julho de 2016 (25)

Na página 33 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, é suprimido o ponto 193. Na página 45, o anexo VI é suprimido.

b)   Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco

Na página 32 das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (26),

no ponto 166, alínea v):

 

onde se lê: «Pode-se derrogar a um tal requisito no que respeita a PME que não efetuaram qualquer venda comercial em qualquer mercado e a investimentos inferiores a 200 000 EUR numa empresa beneficiária final»,

 

deve ler-se: «Pode derrogar-se a um tal requisito no que respeita a PME que não efetuaram qualquer venda comercial em qualquer mercado e a investimentos inferiores a 500 000 EUR numa empresa beneficiária final»,

no ponto 166, alínea vi):

 

onde se lê: «o montante da vantagem fiscal recebida, se esta última for superior a 200 000 EUR. Tal montante pode ser fornecido em intervalos de 2 milhões de EUR.»,

 

deve ler-se: «o montante da vantagem fiscal recebida, se esta última for superior a 500 000 EUR. Tal montante pode ser fornecido nos seguintes intervalos (em milhões de EUR): [0,5-1]; [1-2]; [2-5]; [5-10]; [10-30]; [30 e mais].»,

e, no final do ponto 166, é inserido o seguinte texto:

«Os Estados-Membros não terão de fornecer as informações supramencionadas antes de 1 de julho de 2016 (27).».

c)   Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas, Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco

na página 12 das Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, no final do ponto 53,

na página 25 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, no final do ponto 144,

na página 29 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas, no final do ponto 167,

na página 32 das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, no final do ponto 172

é inserido o seguinte texto:

«No caso de regimes de auxílio excluídos do âmbito de um regulamento de isenção por categoria exclusivamente em virtude do seu orçamento avultado, a Comissão apreciará a sua compatibilidade apenas com base no plano de avaliação.».


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», COM(2012) 209 final de 8.5.2012.

(2)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6).

(4)  Ver http://ec.europa.eu/competition/state_aid/scoreboard/index_en.html

(5)  Ver http://ec.europa.eu/competition/state_aid/register/

(6)  Ver, por exemplo, na Estónia http://www.fin.ee/riigiabi ou na República Checa (para I&D) http://www.isvav.cz/index.jsp

(7)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(8)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Estas informações são transmitidas de forma agregada para os regimes, bem como por beneficiário individual para os auxílios individuais.

(10)  Ver http://ec.europa.eu/competition/state_aid/scoreboard/index_en.html

(11)  Ver, por exemplo: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm_comp/table.do?tab=table&plugin=1&language=en&pcode=comp_bex_sa_01

(12)  Ver, por exemplo, a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90), e a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 175 de 27.6.2013, p. 1).

(13)  Instrumento de apresentação interativa dos relatórios sobre os auxílios estatais (SARI).

(14)  Comunicação da Comissão — Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

(15)  Comunicação da Comissão, Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(16)  Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (JO C 332 de 15.11.2013, p. 1).

(17)  Comunicação da Comissão, Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).

(18)  Comunicação da Comissão, Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

(19)  http://ec.europa.eu/competition/consultations/2013_state_aid_rdi/index_en.html

(20)  http://ec.europa.eu/competition/consultations/2013_state_aid_environment/index_pt.html

(21)  http://ec.europa.eu/competition/consultations/2013_consolidated_gber/index_en.html

(26)  JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.