16.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 452/8 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum
(2014/C 452/02)
ÍNDICE
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Pontos |
Página |
Introdução |
1-5 |
9 |
Informações em apoio da declaração de fiabilidade |
6 |
9 |
Declaração de fiabilidade |
7-18 |
9 |
Opinião sobre a fiabilidade das contas |
12 |
10 |
Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas |
13-16 |
11 |
Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas |
17 |
11 |
Observações sobre a gestão orçamental e financeira |
19-22 |
11 |
Execução do orçamento |
19-21 |
11 |
Convites à apresentação de propostas |
22 |
12 |
Outras questões |
23-33 |
12 |
Quadro jurídico |
23 |
12 |
Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão |
24-27 |
12 |
Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação |
28 |
12 |
Conflitos de interesses |
29-30 |
13 |
Segunda avaliação intercalar da Comissão |
31-32 |
13 |
Seguimento dado às observações anteriores |
33 |
13 |
INTRODUÇÃO
1. |
A Empresa Comum ARTEMIS, sedeada em Bruxelas, foi constituída em dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos e iniciou o seu funcionamento autónomo em 2009. |
2. |
É seu objetivo principal definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais (2). |
3. |
Os membros fundadores da Empresa Comum eram a União Europeia, representada pela Comissão, alguns Estados-Membros da UE (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido), bem como ARTEMIS-IA, uma associação que representa empresas e outras organizações de investigação ativas na Europa no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Em 2009, tornaram-se igualmente membros da Empresa Comum a República Checa, Chipre, a Letónia e a Noruega, seguidos pela Polónia em 2012. |
4. |
A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum, que cobre os custos de funcionamento e as atividades de investigação, é de 420 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro (3). Além disso, a associação ARTEMIS-IA dá uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento, enquanto os Estados membros da Empresa Comum fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento (facilitando a execução dos projetos), bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da UE. As organizações do domínio da investigação participantes nos projetos contribuem igualmente em espécie. |
5. |
As Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC (4) foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (ECSEL) (5). Além de combinar a iniciativa ARTEMIS relativa a sistemas incorporados e a iniciativa ENIAC relativa à nanoeletrónica, a ECSEL passará a englobar a investigação e a inovação de sistemas inteligentes. A ECSEL teve início em junho de 2014 e funcionará durante dez anos. No entanto, o presente relatório foi elaborado tendo em conta o princípio da continuidade das atividades. |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
6. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
Responsabilidade da gestão
Responsabilidade do auditor
Opinião sobre a fiabilidade das contas
Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
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18. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
Execução do orçamento
19. |
O orçamento inicial para 2013 era constituído por dotações de autorização no valor de 68,9 milhões de euros. No final do ano, o Conselho de Administração aprovou um orçamento retificativo que reduziu as dotações de autorização para 32,6 milhões de euros. Embora a taxa de utilização das dotações de autorização operacionais tenha sido de 99,4 % (após a redução), a taxa relativa às dotações de pagamento foi de apenas 69 %. |
20. |
As estimativas de execução orçamental para finais de 2013 dadas pelo gestor do programa e os pagamentos efetivos no âmbito dos diferentes convites à apresentação de propostas foram os seguintes (em percentagem):
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21. |
A reduzida taxa de execução orçamental deve-se principalmente ao processo moroso e complexo de encerramento financeiro dos projetos. |
Convites à apresentação de propostas
22. |
O regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum previa um orçamento total máximo de 410 milhões de euros para cobrir as despesas operacionais. O montante atual de dotações autorizadas para os convites à apresentação de propostas é de 201 milhões de euros, correspondentes a 49 % do orçamento total. |
OUTRAS QUESTÕES
Quadro jurídico
23. |
O novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União (14) foi adotado em 25 de outubro de 2012 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 (15). No entanto, o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do novo Regulamento Financeiro só entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2014 (16). Devido à fusão na Empresa Comum ECSEL, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi modificada no sentido de refletir estas alterações. |
Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão
24. |
Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum, esta deverá ter uma estrutura própria de auditoria interna. No entanto, no final de 2013, esta estrutura ainda não tinha sido criada. |
25. |
A carta de missão do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adotada pelo Conselho de Administração em 25 de novembro de 2010. Contudo, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi alterada de modo a incluir a disposição do Regulamento-Quadro relativa às funções do auditor interno da Comissão. |
26. |
Em 2013, o Serviço de Auditoria Interna auditou a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno da Empresa Comum no que se refere à gestão de peritos. A auditoria concluiu que o atual sistema de controlo interno fornece uma garantia razoável relativamente à concretização dos objetivos operacionais definidos pela Empresa Comum para a gestão de peritos. Formulou igualmente várias recomendações importantes sobre a adoção de uma política de confidencialidade exaustiva, o caráter sensível do lugar de responsável de programa e as regras de repartição do volume de trabalho para os avaliadores à distância. |
27. |
As Empresas Comuns ARTEMIS, Clean Sky, ENIAC, FCH e IMI foram objeto de uma avaliação dos riscos informáticos por parte do Serviço de Auditoria Interna relativamente às suas infraestruturas informáticas comuns (17). |
Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação
28. |
A Decisão relativa ao Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) (18) cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação. A Empresa Comum desenvolveu procedimentos para acompanhar a proteção e a divulgação dos resultados da investigação em diferentes fases dos projetos. Contudo, esse acompanhamento necessita de ser mais desenvolvido para estar plenamente em conformidade com as disposições previstas na decisão (19). |
Conflitos de interesses
29. |
A Empresa Comum não dispõe de um procedimento escrito abrangente para tratamento de conflitos de interesses. |
30. |
Há necessidade de uma definição clara do que se deve considerar um conflito de interesses, de uma base de dados atualizada com regularidade para incluir todas as informações relativas aos conflitos de interesses, de um procedimento para os gerir, bem como de um mecanismo de tratamento das infrações à política definida nesta matéria. |
Segunda avaliação intercalar da Comissão (20)
31. |
A segunda avaliação intercalar da Comissão foi realizada entre setembro de 2012 e fevereiro de 2013, tendo examinado as Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC em termos de pertinência, eficácia, eficiência e qualidade da investigação. |
32. |
O relatório foi publicado em maio de 2013 e incluía diversas recomendações dirigidas à Empresa Comum, designadamente no que se refere à eficiência das análises dos projetos, às medidas a tomar para que a carteira de projetos corresponda mais aos objetivos estratégicos europeus, bem como aos parâmetros adequados para medir o impacto e o sucesso dos projetos ARTEMIS. |
Seguimento dado às observações anteriores
33. |
O plano de retoma de atividades em caso de catástrofe das Empresas Comuns aplicável à infraestrutura informática comum ainda não foi aprovado. Entretanto, a Empresa Comum adotou medidas a nível interno para dar resposta a situações de emergência. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 21 de outubro de 2014
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).
(2) O anexo indica sucintamente as competências e atividades da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.
(3) O Sétimo Programa-Quadro, adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1) agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objetivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.
(4) A Empresa Comum ENIAC foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21) com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoeletrónica.
(5) A Empresa Comum ECSEL foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).
(6) As demonstrações financeiras são constituídas pelo balanço e conta dos resultados económicos, pela demonstração dos fluxos de caixa, pela demonstração da variação dos ativos líquidos, bem como por uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(7) Os relatórios de execução orçamental são constituídos pelos relatórios em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.
(8) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(9) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(10) N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(11) O acordo de financiamento geral entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum estipula que a Empresa Comum deve adotar, pelo seu órgão competente, a estratégia de auditoria ex post com o objetivo de dar uma garantia razoável sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes e que essa estratégia se deve basear no exame dos procedimentos e de uma amostra de operações de todos os beneficiários ou de uma amostra destes devendo, em especial, refletir devidamente os riscos envolvidos.
(12) O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho estipula que a Empresa Comum ARTEMIS «assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados» e que a Empresa Comum «efetua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela Empresa Comum ARTEMIS. Essas verificações e auditorias são efetuadas diretamente pela Empresa Comum ARTEMIS ou pelos Estados membros da ARTEMIS em nome desta. Os Estados membros da ARTEMIS podem efetuar outras verificações e auditorias junto dos beneficiários do seu financiamento nacional, na medida em que considerem necessário, e comunicam os resultados à Empresa Comum ARTEMIS».
(13) Segundo a estratégia de auditoria ex post adotada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum, esta deverá avaliar, pelo menos uma vez por ano, se as informações fornecidas pelos Estados membros da Empresa Comum oferecem garantias suficientes no que toca à regularidade e legalidade das operações executadas.
(14) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(15) Artigo 214.o do Regulamento n.o 966/2012 tendo em conta as exceções referidas.
(16) Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).
(17) O relatório final datado de 22 de novembro de 2013 assinalava a necessidade de formalizar a política de segurança informática e de incluir procedimentos ou controlos pormenorizados nos futuros contratos a celebrar com os prestadores de serviços informáticos.
(18) O artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) dispõe que a Comissão acompanhe contínua e sistematicamente a execução do Sétimo Programa-Quadro e os seus programas específicos, apresente regularmente relatórios e divulgue os resultados desse acompanhamento.
(19) Ver a observação formulada no relatório intercalar anual de 2012 da Comissão, apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre as atividades das Empresas Comuns para a execução de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas [SWD (2013) 539 final] relativamente à integração dos resultados alcançados em projetos de investigação no sistema de comunicação e divulgação de informações da Comissão.
(20) Segunda avaliação intercalar das iniciativas tecnológicas conjuntas ARTEMIS e ENIAC, de maio de 2013.
ANEXO
Empresa Comum ARTEMIS (Bruxelas)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias dos setores público e privado a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do Tratado. Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta. |
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Competências da Empresa Comum [Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho] |
Objetivos
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Governação |
O Conselho de Administração é o órgão responsável pela Empresa Comum. A equipa executiva é chefiada por um Diretor Executivo, ao passo que o setor industrial (que inclui grandes e pequenas empresas, bem como universidades e institutos de investigação) é representado pela associação industrial da ARTEMIS (ARTEMIS-IA). Esta associação designa o Presidente do Conselho de Administração e os membros do Comité da Indústria e Investigação, que é responsável pelo programa de trabalho técnico. O setor público (os Estados membros que participam e a Comissão Europeia) está representado individualmente no Conselho de Administração e no Conselho das Autoridades Públicas, responsáveis pelas questões financeiras. |
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Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2013 |
Orçamento 3 0 3 43 708 euros para autorizações. 3 0 0 00 000 euros para pagamentos (operacionais) Efetivos em 31 de dezembro de 2013 15 lugares previstos no quadro do pessoal (8 agentes temporários e 7 agentes contratuais), dos quais 13 estavam ocupados e afetados às seguintes funções: operacionais (8); administrativas (5) e mistas (0). |
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Atividades e serviços fornecidos em 2013 |
Ver o Relatório Anual de Atividades de 2013 da Empresa Comum disponível em: http://www.artemis-ju.eu/reference_documents |
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Fonte: informações fornecidas pela Empresa Comum ARTEMIS. |
RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM
14. 15. 16. |
A ARTEMIS apresenta um plano de ação comum com a ENIAC a fim de atenuar este parecer com reservas:
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29. 30. |
Agradecemos ao Tribunal a menção deste ponto, o qual será tratado nos procedimentos da Empresa Comum ECSEL. |