16.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/8


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum

(2014/C 452/02)

ÍNDICE

 

Pontos

Página

Introdução

1-5

9

Informações em apoio da declaração de fiabilidade

6

9

Declaração de fiabilidade

7-18

9

Opinião sobre a fiabilidade das contas

12

10

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

13-16

11

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

17

11

Observações sobre a gestão orçamental e financeira

19-22

11

Execução do orçamento

19-21

11

Convites à apresentação de propostas

22

12

Outras questões

23-33

12

Quadro jurídico

23

12

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

24-27

12

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

28

12

Conflitos de interesses

29-30

13

Segunda avaliação intercalar da Comissão

31-32

13

Seguimento dado às observações anteriores

33

13

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum ARTEMIS, sedeada em Bruxelas, foi constituída em dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos e iniciou o seu funcionamento autónomo em 2009.

2.

É seu objetivo principal definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais (2).

3.

Os membros fundadores da Empresa Comum eram a União Europeia, representada pela Comissão, alguns Estados-Membros da UE (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido), bem como ARTEMIS-IA, uma associação que representa empresas e outras organizações de investigação ativas na Europa no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Em 2009, tornaram-se igualmente membros da Empresa Comum a República Checa, Chipre, a Letónia e a Noruega, seguidos pela Polónia em 2012.

4.

A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum, que cobre os custos de funcionamento e as atividades de investigação, é de 420 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro (3). Além disso, a associação ARTEMIS-IA dá uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento, enquanto os Estados membros da Empresa Comum fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento (facilitando a execução dos projetos), bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da UE. As organizações do domínio da investigação participantes nos projetos contribuem igualmente em espécie.

5.

As Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC (4) foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (ECSEL) (5). Além de combinar a iniciativa ARTEMIS relativa a sistemas incorporados e a iniciativa ENIAC relativa à nanoeletrónica, a ECSEL passará a englobar a investigação e a inovação de sistemas inteligentes. A ECSEL teve início em junho de 2014 e funcionará durante dez anos. No entanto, o presente relatório foi elaborado tendo em conta o princípio da continuidade das atividades.

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

6.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

7.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (6) e pelos relatórios de execução orçamental (7) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

8.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (8), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Empresa Comum e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Empresa Comum consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (9) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Empresa Comum após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Empresa Comum em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

9.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (10) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Empresa Comum estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

10.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

11.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

12.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

13.

A estratégia de auditoria ex post  (11) da Empresa Comum, adotada por uma decisão do Conselho de Administração de 25 de novembro de 2010 e alterada em 20 de fevereiro de 2013, constitui um instrumento fundamental (12) para avaliar a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os pagamentos efetuados em 2013 relativos aos certificados de aceitação dos custos emitidos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados membros elevaram-se a 11,7 milhões de euros, representando 57 % do total dos pagamentos operacionais.

14.

Embora a auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos tenha sido delegada nas autoridades financiadoras nacionais, os acordos administrativos assinados com estas autoridades não incluem disposições práticas relativas às auditorias ex post.

15.

A Empresa Comum recebeu relatórios de auditoria das entidades financiadoras nacionais que cobrem aproximadamente 46 % dos custos relativos aos projetos concluídos. No entanto, não avaliou a qualidade dessas auditorias. Além disso, no final de março de 2014, a Empresa Comum não tinha recebido informações sobre as estratégias de auditoria de sete das 23 entidades financiadoras nacionais. Por conseguinte, não podia avaliar se as auditorias ex post fornecem uma garantia suficiente sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes (13).

16.

As informações disponíveis sobre a execução da estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum não são suficientes para que o Tribunal possa concluir se este instrumento fundamental de controlo funciona de forma eficaz.

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

17.

Na opinião do Tribunal, com exceção da possível incidência das questões descritas nos pontos 13-16, referentes aos elementos em que se baseia a opinião com reservas, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

18.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Execução do orçamento

19.

O orçamento inicial para 2013 era constituído por dotações de autorização no valor de 68,9 milhões de euros. No final do ano, o Conselho de Administração aprovou um orçamento retificativo que reduziu as dotações de autorização para 32,6 milhões de euros. Embora a taxa de utilização das dotações de autorização operacionais tenha sido de 99,4 % (após a redução), a taxa relativa às dotações de pagamento foi de apenas 69 %.

20.

As estimativas de execução orçamental para finais de 2013 dadas pelo gestor do programa e os pagamentos efetivos no âmbito dos diferentes convites à apresentação de propostas foram os seguintes (em percentagem):

 

Convites anuais à apresentação de propostas

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Estimativas de execução orçamental da Empresa Comum em finais de 2013

100 %

100 %

82,5 %

49,6 %

14,6 %

nulo

Pagamentos efetivos efetuados em finais de 2013

79 %

63 %

49 %

34 %

10 %

nulo

21.

A reduzida taxa de execução orçamental deve-se principalmente ao processo moroso e complexo de encerramento financeiro dos projetos.

Convites à apresentação de propostas

22.

O regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum previa um orçamento total máximo de 410 milhões de euros para cobrir as despesas operacionais. O montante atual de dotações autorizadas para os convites à apresentação de propostas é de 201 milhões de euros, correspondentes a 49 % do orçamento total.

OUTRAS QUESTÕES

Quadro jurídico

23.

O novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União (14) foi adotado em 25 de outubro de 2012 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 (15). No entanto, o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do novo Regulamento Financeiro só entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2014 (16). Devido à fusão na Empresa Comum ECSEL, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi modificada no sentido de refletir estas alterações.

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

24.

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum, esta deverá ter uma estrutura própria de auditoria interna. No entanto, no final de 2013, esta estrutura ainda não tinha sido criada.

25.

A carta de missão do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adotada pelo Conselho de Administração em 25 de novembro de 2010. Contudo, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi alterada de modo a incluir a disposição do Regulamento-Quadro relativa às funções do auditor interno da Comissão.

26.

Em 2013, o Serviço de Auditoria Interna auditou a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno da Empresa Comum no que se refere à gestão de peritos. A auditoria concluiu que o atual sistema de controlo interno fornece uma garantia razoável relativamente à concretização dos objetivos operacionais definidos pela Empresa Comum para a gestão de peritos. Formulou igualmente várias recomendações importantes sobre a adoção de uma política de confidencialidade exaustiva, o caráter sensível do lugar de responsável de programa e as regras de repartição do volume de trabalho para os avaliadores à distância.

27.

As Empresas Comuns ARTEMIS, Clean Sky, ENIAC, FCH e IMI foram objeto de uma avaliação dos riscos informáticos por parte do Serviço de Auditoria Interna relativamente às suas infraestruturas informáticas comuns (17).

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

28.

A Decisão relativa ao Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) (18) cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação. A Empresa Comum desenvolveu procedimentos para acompanhar a proteção e a divulgação dos resultados da investigação em diferentes fases dos projetos. Contudo, esse acompanhamento necessita de ser mais desenvolvido para estar plenamente em conformidade com as disposições previstas na decisão (19).

Conflitos de interesses

29.

A Empresa Comum não dispõe de um procedimento escrito abrangente para tratamento de conflitos de interesses.

30.

Há necessidade de uma definição clara do que se deve considerar um conflito de interesses, de uma base de dados atualizada com regularidade para incluir todas as informações relativas aos conflitos de interesses, de um procedimento para os gerir, bem como de um mecanismo de tratamento das infrações à política definida nesta matéria.

Segunda avaliação intercalar da Comissão  (20)

31.

A segunda avaliação intercalar da Comissão foi realizada entre setembro de 2012 e fevereiro de 2013, tendo examinado as Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC em termos de pertinência, eficácia, eficiência e qualidade da investigação.

32.

O relatório foi publicado em maio de 2013 e incluía diversas recomendações dirigidas à Empresa Comum, designadamente no que se refere à eficiência das análises dos projetos, às medidas a tomar para que a carteira de projetos corresponda mais aos objetivos estratégicos europeus, bem como aos parâmetros adequados para medir o impacto e o sucesso dos projetos ARTEMIS.

Seguimento dado às observações anteriores

33.

O plano de retoma de atividades em caso de catástrofe das Empresas Comuns aplicável à infraestrutura informática comum ainda não foi aprovado. Entretanto, a Empresa Comum adotou medidas a nível interno para dar resposta a situações de emergência.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 21 de outubro de 2014

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).

(2)  O anexo indica sucintamente as competências e atividades da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

(3)  O Sétimo Programa-Quadro, adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1) agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objetivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

(4)  A Empresa Comum ENIAC foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21) com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoeletrónica.

(5)  A Empresa Comum ECSEL foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).

(6)  As demonstrações financeiras são constituídas pelo balanço e conta dos resultados económicos, pela demonstração dos fluxos de caixa, pela demonstração da variação dos ativos líquidos, bem como por uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(7)  Os relatórios de execução orçamental são constituídos pelos relatórios em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(9)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(10)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(11)  O acordo de financiamento geral entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum estipula que a Empresa Comum deve adotar, pelo seu órgão competente, a estratégia de auditoria ex post com o objetivo de dar uma garantia razoável sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes e que essa estratégia se deve basear no exame dos procedimentos e de uma amostra de operações de todos os beneficiários ou de uma amostra destes devendo, em especial, refletir devidamente os riscos envolvidos.

(12)  O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho estipula que a Empresa Comum ARTEMIS «assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados» e que a Empresa Comum «efetua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela Empresa Comum ARTEMIS. Essas verificações e auditorias são efetuadas diretamente pela Empresa Comum ARTEMIS ou pelos Estados membros da ARTEMIS em nome desta. Os Estados membros da ARTEMIS podem efetuar outras verificações e auditorias junto dos beneficiários do seu financiamento nacional, na medida em que considerem necessário, e comunicam os resultados à Empresa Comum ARTEMIS».

(13)  Segundo a estratégia de auditoria ex post adotada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum, esta deverá avaliar, pelo menos uma vez por ano, se as informações fornecidas pelos Estados membros da Empresa Comum oferecem garantias suficientes no que toca à regularidade e legalidade das operações executadas.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(15)  Artigo 214.o do Regulamento n.o 966/2012 tendo em conta as exceções referidas.

(16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).

(17)  O relatório final datado de 22 de novembro de 2013 assinalava a necessidade de formalizar a política de segurança informática e de incluir procedimentos ou controlos pormenorizados nos futuros contratos a celebrar com os prestadores de serviços informáticos.

(18)  O artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) dispõe que a Comissão acompanhe contínua e sistematicamente a execução do Sétimo Programa-Quadro e os seus programas específicos, apresente regularmente relatórios e divulgue os resultados desse acompanhamento.

(19)  Ver a observação formulada no relatório intercalar anual de 2012 da Comissão, apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre as atividades das Empresas Comuns para a execução de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas [SWD (2013) 539 final] relativamente à integração dos resultados alcançados em projetos de investigação no sistema de comunicação e divulgação de informações da Comissão.

(20)  Segunda avaliação intercalar das iniciativas tecnológicas conjuntas ARTEMIS e ENIAC, de maio de 2013.


ANEXO

Empresa Comum ARTEMIS (Bruxelas)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias dos setores público e privado a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do Tratado.

Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta.

Competências da Empresa Comum

[Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho]

Objetivos

A Empresa Comum ARTEMIS contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro através da definição e execução de uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados, da criação de uma parceria público-privada sustentável, bem como intensificando e impulsionando o investimento privado e público no setor dos sistemas incorporados na Europa.

A Empresa Comum deve igualmente assegurar uma coordenação e uma sinergia de recursos eficazes e obter financiamento do Programa-Quadro, da indústria, dos programas nacionais de I & D e das iniciativas intergovernamentais para a I & D, contribuindo desta forma para reforçar, no futuro, o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Europa.

O objetivo da Empresa Comum consiste em promover a colaboração entre todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), as autoridades nacionais ou regionais, as universidades e os centros de investigação, num esforço concertado de investigação centrado em objetivos específicos.

A Empresa Comum define uma agenda de investigação consensual, seguindo rigorosamente as recomendações da agenda estratégica de investigação desenvolvida pela plataforma tecnológica ARTEMIS. Esta agenda de investigação deve identificar e rever regularmente as prioridades da investigação no que respeita ao desenvolvimento e adoção das tecnologias essenciais para os sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais.

A Empresa Comum apoia atividades de I & D através de convites anuais à apresentação de propostas, para atrair as melhores ideias e capacidades de investigação na Europa no setor dos sistemas informáticos incorporados. As propostas apresentadas no âmbito dos convites lançados pela Empresa Comum são objeto de uma avaliação técnica e de um processo de seleção efetuados com o auxílio de peritos independentes. Este processo deve assegurar que a concessão de financiamento público pela empresa comum ARTEMIS observe os princípios da igualdade de tratamento, da excelência e da concorrência.

Governação

O Conselho de Administração é o órgão responsável pela Empresa Comum. A equipa executiva é chefiada por um Diretor Executivo, ao passo que o setor industrial (que inclui grandes e pequenas empresas, bem como universidades e institutos de investigação) é representado pela associação industrial da ARTEMIS (ARTEMIS-IA). Esta associação designa o Presidente do Conselho de Administração e os membros do Comité da Indústria e Investigação, que é responsável pelo programa de trabalho técnico. O setor público (os Estados membros que participam e a Comissão Europeia) está representado individualmente no Conselho de Administração e no Conselho das Autoridades Públicas, responsáveis pelas questões financeiras.

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2013

Orçamento

3 0 3 43  708 euros para autorizações.

3 0 0 00  000 euros para pagamentos (operacionais)

Efetivos em 31 de dezembro de 2013

15 lugares previstos no quadro do pessoal (8 agentes temporários e 7 agentes contratuais), dos quais 13 estavam ocupados e afetados às seguintes funções: operacionais (8); administrativas (5) e mistas (0).

Atividades e serviços fornecidos em 2013

Ver o Relatório Anual de Atividades de 2013 da Empresa Comum disponível em: http://www.artemis-ju.eu/reference_documents

Fonte: informações fornecidas pela Empresa Comum ARTEMIS.


RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM

14. 15. 16.

A ARTEMIS apresenta um plano de ação comum com a ENIAC a fim de atenuar este parecer com reservas:

1.

Visita das autoridades financiadoras nacionais: as visitas já foram realizadas na Alemanha, na Bélgica e em França, tendo sido seguidas de documentação complementar; os relatórios de avaliação estão em elaboração. Até à data, os resultados são os seguintes:

Alemanha (15,9 % das subvenções da UE na ARTEMIS): sistema bem documentado, com uma clara separação das responsabilidades e níveis múltiplos de controlo. A Alemanha assegura a fiabilidade através do recurso ao procedimento ex post de «verificação aprofundada», aplicado no final das ações indiretas. De acordo com a nossa avaliação preliminar, o procedimento ex post de «verificação aprofundada» corresponde às normas internacionais. Em 2013, este procedimento foi aplicado a uma amostra de 120 do total de 424 operações (28,3 %), produzindo uma taxa de erro inferior a 1 %. Atividades em curso: estão a ser esclarecidos alguns aspetos do procedimento antes da conclusão final da avaliação. Encetámos um debate relativamente ao intercâmbio das informações de amostragem que permitiria que os resultados fossem consolidados com resultados semelhantes de outros países. Este debate deverá ser concluído antes do final de 2014.

Bélgica (3,25 % das subvenções da UE na ARTEMIS): procedimento bem documentado, com uma clara separação das responsabilidades e níveis múltiplos de controlo. A Bélgica assegura a fiabilidade através do recurso ao procedimento ex post de «verificação aprofundada», aplicado no final das ações indiretas. De acordo com a nossa avaliação, este procedimento gerará um nível de fiabilidade equivalente ao das auditorias realizadas em linha com as normas internacionais em vigor. A Bélgica sujeita todos os projetos ARTEMIS e ENIAC (100 %) a uma «verificação aprofundada»ex-ante antes da execução dos pagamentos finais. A Bélgica realiza auditorias ex-post apenas a respeito a procedimentos, a fim de melhorar o sistema. Por conseguinte, o sistema de garantia não apresenta qualquer taxa de erro residual (ou pode considerar-se que a taxa de erro é zero).

França (9,93 % das subvenções da UE na ARTEMIS): o Sistema baseou-se em 100 % de verificações para todas as ações iniciadas antes de 2011, exercício no qual a França introduziu a um sistema mais eficiente em termos de recursos com uma clara separação das responsabilidades e níveis múltiplos de controlo baseados em auditorias estatísticas ex-post. De acordo com a nossa avaliação preliminar, o procedimento de «verificação aprofundada»ex-post corresponde às normas internacionais. A França assegurará a fiabilidade através da utilização de um procedimento de auditoria ex-post, aplicado no final das ações indiretas. As primeiras ações que tiveram início com o novo sistema terminarão em 2015, pelo que a França ainda não pôde apresentar informações estatísticas.

Estão planeados mais intercâmbios com os Países Baixos (13,86 % das subvenções da UE na ARTEMIS) e a Áustria (8,11 % das subvenções da UE na ARTEMIS).

2.

A entidade auditada convidou as autoridades de auditoria dos Estados-Membros da ARTEMIS/ENIAC, os auditores da Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu para um workshop, com lugar no dia 1 de outubro de 2014, para apresentar os seus sistemas de garantia de fiabilidade e partilhar boas práticas, no sentido de estimular a convergência e definir os procedimentos compatíveis com os sistemas nacionais.

29. 30.

Agradecemos ao Tribunal a menção deste ponto, o qual será tratado nos procedimentos da Empresa Comum ECSEL.