10.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 442/267


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2013, acompanhado da resposta da Agência

(2014/C 442/31)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir designada por «Agência»), sedeada no Luxemburgo, foi criada em 1958 (1). Os seus Estatutos anteriores foram revogados e substituídos pela Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho (2). É seu objetivo principal assegurar o aprovisionamento em materiais nucleares, designadamente combustíveis nucleares, mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento, segundo o princípio de igual acesso às fontes de aprovisionamento.

2.

Entre 2008 e 2011, a Agência não dispôs de um orçamento próprio para financiar as suas atividades. A Comissão suportou todos os custos incorridos pela Agência na execução das suas atividades. Relativamente a 2012 e 2013, a Comissão concedeu à Agência o seu próprio orçamento, o qual, contudo, apenas cobre uma pequena parte das suas despesas.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Agência consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Agência após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

7.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

8.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

10.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A FIABILIDADE DAS CONTAS

11.

Nas notas às contas anuais de 2013 da Agência explica-se que todos os vencimentos e alguns custos adicionais relativos a serviços administrativos foram pagos diretamente pelo orçamento da Comissão. Embora os custos salariais sejam indicados, não são apresentados dados pormenorizados sobre os custos dos serviços administrativos, pelo que não é inteiramente visível em que medida a Agência depende da Comissão.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

12.

Não existe documentação suficiente dos principais elementos dos controlos internos da Agência, tais como gestão de riscos e estratégia de controlo, procedimentos para acompanhamento do desempenho, avaliação do funcionamento dos sistemas de controlo interno e código de normas profissionais.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR

13.

O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 1 de julho de 2014.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO 27 de 6.12.1958, p. 534/58.

(2)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(3)  As demonstrações financeiras são constituídas pelo balanço e conta dos resultados económicos, pela demonstração dos fluxos de caixa, pela demonstração da variação da situação líquida, bem como por uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(4)  Os relatórios de execução orçamental são constituídos pela conta de resultados da execução orçamental e pelo seu anexo.

(5)  Artigos 39.o e 50.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(7)  Artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 1271/2013.


ANEXO I

Seguimento dado às observações do exercício anterior

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2011

Sem pôr em causa a opinião expressa no ponto 10, o Tribunal chama novamente a atenção para o artigo 54.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que prevê que a Agência tem autonomia financeira, e para o artigo 7.o dos Estatutos da Agência, que estipula que «As despesas da Agência consistem nas despesas administrativas do seu pessoal e do comité, bem como nas despesas decorrentes de contratos celebrados com terceiros». Na verdade, a Agência não dispõe de um orçamento desde 2008. Assim sendo, a Comissão Europeia tem liquidado diretamente as despesas da Agência mencionadas no artigo 7.o. O Tribunal entende que esta situação não respeita os Estatutos da Agência e considera que a Agência e a Comissão deveriam, juntamente com todas as partes interessadas, tomar medidas para a corrigir.

Concluída

2012

Sem colocar em causa a opinião expressa no ponto 9, o Tribunal chama a atenção para a questão seguinte: entre 2008 e 2011, a Agência não dispôs de um orçamento próprio e a Comissão Europeia financiou diretamente e deu quitação a todas as despesas. O Tribunal considerou que esta situação não respeitava os Estatutos da Agência.

Relativamente ao exercício de 2012, e na sequência das observações do Tribunal, a Comissão concedeu à Agência o seu próprio orçamento num montante de 98  000 euros (1 04  000 euros incluindo os rendimentos financeiros provenientes dos seus próprios investimentos). Embora o artigo 54.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o artigo 6.o dos Estatutos da Agência prevejam a sua autonomia financeira, a maior parte das despesas da Agência (pessoal, instalações e sistemas informáticos) continua a ser financiada diretamente pela Comissão. No que se refere às despesas com o pessoal, esta situação está prevista no artigo 4.o dos seus Estatutos. As disposições são contraditórias, o que é contrário à exigida autonomia financeira da Agência.

Pendente


ANEXO II

Agência de Aprovisionamento da Euratom (Luxemburgo)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

Política comum de aprovisionamento de materiais nucleares, em conformidade com os princípios e os objetivos (segurança do aprovisionamento) estabelecidos pelo Tratado Euratom:

A Agência foi criada diretamente pelo artigo 52.o do Tratado Euratom, assinado em 1957.

A Agência rege-se pelos seus próprios Estatutos, estabelecidos por uma decisão do Conselho cuja base jurídica é o artigo 54.o do Tratado Euratom.

Competências da Agência

(segundo o Tratado Euratom, especialmente o Capítulo 6, e a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que cria os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom)

Objetivos

Assegurar o aprovisionamento em materiais nucleares, mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento, segundo o princípio de igual acesso aos recursos.

Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares.

Agir como observatório do mercado, acompanhando e identificando tendências de mercado suscetíveis de afetar a segurança do aprovisionamento de materiais e serviços nucleares da União Europeia.

Contribuir para as políticas comunitárias facultando conhecimentos especializados, informações e aconselhamento sobre quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do mercado de materiais e serviços nucleares.

Atribuições

Em virtude do Tratado Euratom, a Agência tem direito de opção relativamente aos materiais nucleares produzidos nos territórios dos Estados-Membros, bem como o direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes aos materiais nucleares provenientes do interior ou do exterior da Comunidade.

Assim sendo, as atribuições da Agência incluem:

avaliar os compromissos negociados entre as partes em questão e, consequentemente, celebrar, opor-se à celebração ou aceitar celebrar apenas em determinadas condições, qualquer contrato ou alteração ao contrato que diga respeito ao aprovisionamento de materiais na aceção do artigo 52.o do Tratado Euratom,

receber as notificações de qualquer contrato relativo ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, como disposto no artigo 75.o do Tratado Euratom, e dar-lhes o devido tratamento,

receber as notificações de qualquer transferência, importação ou exportação de pequenas quantidades de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis, como disposto no artigo 74.o do Tratado Euratom, e dar-lhes o devido tratamento,

instruir os processos e tomar todas as medidas preparatórias para a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, em conformidade com a legislação da Euratom, seja requerido o acordo do Colégio,

gerir, da forma adequada, os contratos que celebrou ou de que recebeu notificação,

recolher e processar informação com vista a agir como observatório permanente do mercado de materiais e serviços nucleares da União Europeia; em 2013 o papel de observador da Agência foi alargado de modo a cobrir os aspetos relativos ao aprovisionamento de radioisótopos para utilização médica na UE,

publicar relatórios regulares para uso interno, e/ou destinados ao público em geral, sobre o funcionamento e as tendências recentes do mercado de materiais e serviços nucleares,

facultar à Comunidade conhecimentos especializados, informações e aconselhamento sobre quaisquer questões relacionadas com o funcionamento no mercado de materiais e serviços nucleares,

estabelecer a ligação com o Comité Consultivo da Agência e consultá-lo,

participar, conforme necessário, designadamente facultando um secretariado, nas referidas reuniões do Comité Consultivo.

Governação

A Agência tem personalidade jurídica e autonomia financeira.

A Agência fica sob o controlo da Comissão e desempenha as suas funções sem fins lucrativos.

O Diretor-Geral e o pessoal da Agência são ou passam a ser funcionários das Comunidades Europeias. O Diretor-Geral e o pessoal da Agência têm habilitação de segurança. Os seus salários são pagos pela Comissão.

O capital da Agência e as condições de subscrição são definidos no Tratado Euratom e nos Estatutos da Agência.

Diretor-Geral

É nomeado pela Comissão por um período de tempo indeterminado.

As funções e poderes do Diretor-Geral são determinados, em especial, nos Estatutos da Agência.

Supervisão da Agência pela Comissão

A Comissão pode dirigir diretrizes à Agência e dispõe de direito de veto sobre as decisões da Agência. Além disso, algumas decisões da Agência estão sujeitas à autorização prévia da Comissão.

Comité Consultivo

É composto por membros dos Estados-Membros, que são nomeados, intuitu personae, por um período de três anos, renovável. O Comité assiste a Agência no exercício das suas funções. Age como elo de ligação entre a Agência e os produtores e utilizadores da indústria nuclear. O Comité pode ser consultado sobre todas as matérias da competência da Agência. É consultado sobre todas as matérias enunciadas no artigo 13.o do Estatutos. Reúne-se, normalmente, duas vezes por ano.

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu.

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu.

Meios colocados à disposição da Agência em 2013 (2012)

Orçamento

1 04  000 (1 04  000) euros, incluindo a contribuição da Comissão: 98  000 (98  000) euros

Efetivos em 31 de dezembro de 2013

Total dos efetivos: 18 (17) (incluindo o Diretor-Geral).

Atividades e serviços fornecidos em 2013 (2012)

Segurança do aprovisionamento

Operações processadas

Em 2013, a Agência processou cerca de 279 (270) operações, incluindo contratos, alterações e notificações de início de atividades.

Relatórios

Em 2013, a Agência elaborou:

o seu Relatório Anual relativo a 2012,

4 (3) relatórios trimestrais sobre o mercado do urânio,

6 (6) sínteses bimestrais de notícias nucleares,

40 (45) boletins informativos semanais sobre notícias nucleares, para leitores pertencentes à Comissão Europeia.

Participação nas atividades do Comité Consultivo da Agência

O Comité Consultivo da Agência reuniu duas vezes (em abril e em novembro), com o apoio e participação da Agência.

A Agência facilitou as atividades de dois grupos de trabalho do seu Comité Consultivo.

Relações com as instituições da UE e cooperação internacional

Relação com a Comissão Europeia de acordo com o anteriormente exposto.

A Agência apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as suas atividades no exercício anterior e um programa de trabalho para o exercício seguinte.

A Agência coopera igualmente com organizações internacionais, nomeadamente com a AIEA (Agência Internacional da Energia Atómica) e a Agência da Energia Nuclear (AEN) da OCDE. Neste contexto, a Agência participa no Grupo Conjunto do Urânio AEN/AIEA e no Grupo de Alto Nível da AEN sobre a Segurança do Aprovisionamento de Radioisótopos Médicos (GAN-RM).

Segurança do Aprovisionamento de Radioisótopos para Utilização Médica

Em setembro de 2013, foi confiada à Agência a presidência do Observatório Europeu do Aprovisionamento de Radioisótopos para Utilização Médica a fim de ajudar a executar a política do Conselho Europeu tendente a garantir a continuidade do aprovisionamento de radioisótopos de utilização médica.

Fonte: informações fornecidas pela Agência.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

Ponto 12.

As notas às contas definitivas da Agência respeitantes a 2013 incluem uma estimativa dos custos salariais. Os dados precisos sobre os custos administrativos da Agência cobertos pela Comissão estão na posse desta. Na nossa opinião, o facto de a Comissão pagar os salários do pessoal da Agência (e algumas outras despesas administrativas) não compromete, por si só, a independência da ESA, permitindo a obtenção de economias de escala.

Ponto 13.

Na opinião da Agência, existe efetivamente uma estratégia adequada de gestão e controlo de riscos. Porém, a partir do ano em curso, a Agência facultará nova documentação estruturada sobre medidas de avaliação e atenuação dos riscos.