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10.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 442/132 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Agência
(2014/C 442/15)
INTRODUÇÃO
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1. |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Helsínquia, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos principais assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. A Agência deverá também promover o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
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2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
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DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
Responsabilidade da gestão
Responsabilidade do auditor
Opinião sobre a fiabilidade das contas
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
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10. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL
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11. |
Em 2013, tal como no exercício anterior, as taxas de execução orçamental dos títulos I e III foram satisfatórias. Embora para os títulos III, IV e V (despesas operacionais) o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 tenha sido elevado, ascendendo a 10,6 milhões de euros (46 %), esta situação deveu-se principalmente ao caráter plurianual de projetos de desenvolvimento planeados no domínio informático (6,3 milhões de euros), aos serviços de tradução encomendados em 2013 mas não entregues no final do ano (1,3 milhões de euros) e às avaliações de substâncias para as quais o prazo regulamentar fixado era fevereiro de 2014 (1,7 milhões de euros). |
OUTRAS OBSERVAÇÕES
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12. |
Na sua declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2013, o diretor-executivo da Agência confirmou dispor de uma garantia razoável de que os recursos foram utilizados para os fins a que se destinam e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e que os procedimentos de controlo aplicados oferecem as garantias necessárias sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. Contudo, foi emitida uma reserva a esta garantia dado que o mandato da Agência não inclui controlos ou inspeções ao nível nacional e que, portanto, não pôde ser confirmado que apenas circulavam no mercado europeu as substâncias e produtos registados ou autorizados para os quais uma taxa foi paga à Agência. |
SEGUIMENTO DADO ÀS CONSTATAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
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13. |
O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 1 de julho de 2014.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) As demonstrações financeiras são constituídas pelo balanço e conta dos resultados económicos, pela demonstração dos fluxos de caixa, pela demonstração da variação da situação líquida, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(4) Os relatórios de execução orçamental são constituídos pela conta de resultados da execução orçamental e pelo seu anexo.
(5) Artigos 39.o e 50.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(6) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(7) Artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 1271/2013.
ANEXO I
Seguimento dado às observações do exercício anterior
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Ano |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída/Em curso/Pendente/N/A) |
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2011 |
Em 2011, o orçamento da Agência elevou-se a 93,2 milhões de euros, dos quais 14,9 milhões de euros (16 %) transitaram para 2012. As transições do título III (despesas operacionais) elevaram-se a 11,5 milhões de euros (55 %). O nível de transições é excessivo e não respeita o princípio orçamental da anualidade. |
N/A |
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2011 |
Os resultados do último inventário físico, efetuado em 2011, revelam várias insuficiências, nomeadamente a baixa proporção de ativos das TIC cujo valor foi verificado. Não existe uma política formal relativa ao inventário dos ativos fixos. |
Concluída |
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2012 |
Os resultados do inventário físico revelam insuficiências graves na salvaguarda e controlo dos ativos fixos. Não existe um procedimento de controlo do software e dos componentes internos (2 370 elementos dos 5 878 ativos fixos de TIC registados). Além disso, não foi possível encontrar 306 elementos, dos quais 93 computadores portáteis e 29 computadores fixos. |
Concluída |
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2012 |
Em 2012, as taxas de execução orçamental dos títulos I e III foram satisfatórias. Embora a taxa de dotações autorizadas transitadas tenha sido elevada no título III, situando-se em 50 % (11,3 milhões de euros), esta situação prende-se essencialmente com o caráter plurianual de significativos projetos de desenvolvimento informático (3,7 milhões de euros), avaliações de substâncias com um prazo regulamentar anual estabelecido em fevereiro N+1 (1,8 milhões de euros), traduções ainda não entregues no final do ano (1,3 milhões de euros) e o início de duas novas atividades, Biocidas (1,2 milhões de euros) e PIC (1,3 milhões de euros), no segundo semestre. |
N/A |
ANEXO II
Agência Europeia dos Produtos Químicos (Helsínquia)
Competências e atividades
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Domínios de competência da União segundo o Tratado |
Recolha de informações
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Competências da Agência [como definidas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento REACH), Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Regulamento CRE), Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento respeitante aos produtos biocidas) e Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Prévia Informação e Consentimento] |
Objetivos
Atribuições
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Governação |
Conselho de Administração Um representante de cada Estado-Membro nomeado pelo Conselho e, no máximo, seis representantes designados pela Comissão, incluindo três elementos, sem direito de voto, representando as partes interessadas, bem como duas pessoas independentes designadas pelo Parlamento Europeu (artigo 79.o do Regulamento REACH). Atribuições Artigo 78.o do Regulamento REACH e regulamento financeiro-quadro aplicável às agências, principalmente adoção do programa de trabalho anual e plurianual, do orçamento final, de um relatório geral, das regras e procedimentos internos, bem como nomeação e exercício de poder disciplinar sobre o diretor-executivo. Além disso, nomeação da Câmara de Recurso e dos membros dos Comités. Diretor-executivo Atribuições Artigo 83.o do Regulamento REACH. Comités A Agência comporta três comités científicos (Avaliação dos Riscos, Estados-Membros e Análise Socioeconómica). Atribuições N.o 3, alíneas a) a c), do artigo 77.o do Regulamento REACH Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento da legislação Atribuições N.o 4, alíneas a) a h), do artigo 77.o do Regulamento REACH Secretariado Atribuições N.o 2, alíneas a) a o), do artigo 77.o do Regulamento REACH Câmara de Recurso Atribuições N.o 1, alínea h), do artigo 76.o do Regulamento REACH Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Auditoria interna Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão. Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho (n.o 10 do artigo 97.o do Regulamento REACH). |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2013 (2012) |
Orçamento (incluindo orçamentos retificativos)
Efetivos em 31 de dezembro de 2013
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Atividades e serviços fornecidos em 2013 (2012) |
O programa de trabalho da Agência foi dividido nas seguintes 17 atividades: Registo, pré-registo e partilha de dados
Avaliação
Gestão do risco
Classificação e rotulagem
Aconselhamento e assistência
Instrumentos informáticos científicos
Aconselhamento científico e técnico às instituições e organismos da União Europeia
Comités e Fórum
Câmara de Recurso
Comunicação
Cooperação internacional
Gestão
Finanças, contratos e contabilidade
Recursos humanos e serviços empresariais
Tecnologias da informação e da comunicação
Biocidas
PIC
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Fonte: anexo fornecido pela Agência. |
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RESPOSTAS DA AGÊNCIA
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Ponto 11. |
A ECHA agradece a conclusão do Tribunal de Contas e continuará a estar atenta no sentido de evitar operações de transição não justificadas. |
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Ponto 12. |
Em resposta à observação do Tribunal de Contas Europeu feita durante a sua missão no outono de 2013, o diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos incluiu o seguinte texto na sua declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2013: «No que diz respeito à aplicação da legislação da União Europeia e dos regulamentos em matéria de taxas ao abrigo do mandato da Agência, a presente garantia deve ser limitada ao domínio de competências da Agência. Dado que o mandato da Agência não inclui controlos ou inspeções ao nível nacional, não pode ser confirmado que apenas circulam no mercado europeu as substâncias e produtos registados ou autorizados para os quais foi paga à Agência uma taxa.» |