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12.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/1 |
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 287.o do TFUE, do n.o 1 do artigo 148.o e do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e dos artigos 139.o e 156.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento
o Tribunal de Contas da União Europeia, na sua reunião de 4 de setembro de 2014, adotou os seus
RELATÓRIOS ANUAIS
relativos ao exercício de 2013
Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
Os Membros do Tribunal de Contas são:
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA (Presidente), Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Karel PINXTEN, Henri GRETHEN, Szabolcs FAZAKAS, Louis GALEA, Ladislav BALKO, Augustyn KUBIK, Milan Martin CVIKL, Rasa BUDBERGYTĖ, Lazaros S. LAZAROU, Hans Gustaf WESSBERG, Henrik OTBO, Pietro RUSSO, Ville ITÄLÄ, Kevin CARDIFF, Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Iliana IVANOVA, George PUFAN, Neven MATES, Alex BRENNINKMEIJER, Danièle LAMARQUE, Nikolaos MILIONIS, Phil WYNN OWEN, Klaus-Heiner LEHNE, Oskar HERICS.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
(2014/C 398/01)
ÍNDICE
| Introdução geral | 7 |
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Capítulo 1 |
— Declaração de Fiabilidade e informações em seu apoio | 9 |
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Capítulo 2 |
— Receitas | 53 |
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Capítulo 3 |
— Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas | 77 |
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Capítulo 4 |
— Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde | 105 |
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Capítulo 5 |
— Política regional, transportes e energia | 137 |
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Capítulo 6 |
— Emprego e assuntos sociais | 173 |
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Capítulo 7 |
— Relações externas, ajuda externa e alargamento | 199 |
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Capítulo 8 |
— Investigação e outras políticas internas | 215 |
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Capítulo 9 |
— Despesas administrativas e despesas conexas | 235 |
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Capítulo 10 |
— Orçamento da UE: obter resultados | 253 |
INTRODUÇÃO GERAL
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0.1. |
O Tribunal de Contas Europeu é a instituição estabelecida pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da União Europeia (UE). Enquanto auditor externo da UE, o Tribunal age como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União e contribui para melhorar a sua gestão financeira. Podem obter-se mais informações acerca do Tribunal no seu relatório anual de atividades, que está disponível no sítio Internet da instituição (www.eca.europa.eu), juntamente com os relatórios especiais sobre os programas de despesas e receitas da UE, bem como os pareceres sobre legislação nova ou alterada. |
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0.2. |
O presente documento é o 37.o Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE e refere-se ao exercício de 2013. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado. |
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0.3. |
O orçamento geral da UE é decidido anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal, juntamente com os seus relatórios especiais, constitui uma base para o procedimento de quitação, através do qual o Parlamento Europeu decide se a Comissão assumiu satisfatoriamente as suas responsabilidades pela execução do orçamento. O Tribunal envia o seu Relatório Anual aos Parlamentos nacionais ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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0.4. |
O elemento central do Relatório Anual é constituído pela declaração do Tribunal (a «DAS») sobre a fiabilidade das contas consolidadas da UE e a legalidade e regularidade das operações (referida no relatório como «regularidade das operações»). A declaração de fiabilidade encontra-se no início do relatório; os elementos que se lhe seguem referem-se principalmente aos trabalhos de auditoria subjacentes à declaração de fiabilidade. |
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0.5. |
O relatório está organizado do seguinte modo:
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0.6. |
As apreciações específicas baseiam-se principalmente nos resultados dos testes efetuados pelo Tribunal à regularidade das operações e numa avaliação da eficácia dos principais sistemas de supervisão e de controlo que regem as receitas e as despesas envolvidas. |
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0.7. |
As respostas da Comissão (ou as das outras instituições e organismos da UE, se for o caso) às observações do Tribunal fazem parte do relatório. Ao apresentar as suas constatações e conclusões, o Tribunal tem em conta os comentários da entidade auditada. No entanto, enquanto auditor externo, compete-lhe comunicar as suas constatações de auditoria, retirar conclusões a partir das mesmas e, deste modo, fornecer uma avaliação independente e imparcial da fiabilidade das contas e da legalidade e regularidade das operações. |
CAPÍTULO 1
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio
ÍNDICE
| Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente | I-XII |
| Introdução | 1.1-1.8 |
| Constatações de auditoria relativas a 2013 | 1.9-1.40 |
| Fiabilidade das contas | 1.9-1.15 |
| Síntese dos resultados de auditoria sobre a regularidade das operações | 1.16-1.24 |
| Exame do relatório de síntese e dos relatórios anuais de atividades | 1.25-1.40 |
| Gestão orçamental e financeira | 1.41-1.50 |
| Os orçamentos retificativos aumentaram significativamente o volume de pagamentos que a Comissão foi autorizada a efetuar | 1.42 |
| Níveis globais de despesas próximos do máximo permitido ao abrigo do quadro orçamental | 1.43 |
| Apesar do elevado nível de pagamentos, as obrigações para efetuar pagamentos no futuro continuaram a aumentar | 1.44-1.45 |
| Em vários domínios de despesas, o prazo entre a autorização inicial e a aceitação das despesas continua a ser longo | 1.46-1.47 |
| Volume significativo de fundos imputados ao orçamento, mas não desembolsados aos destinatários finais | 1.48 |
| Demora no registo das receitas orçamentais | 1.49 |
| Necessidade de uma estimativa de tesouraria de grande alcance | 1.50 |
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Anexo 1.1 — |
Abordagem e metodologia da auditoria |
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Anexo 1.2 — |
Seguimento das observações de exercícios anteriores relativas à fiabilidade das contas |
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Anexo 1.3 — |
Extratos das contas consolidadas relativas ao exercício de 2013 |
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DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE |
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Responsabilidade da gestão |
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Responsabilidade do auditor |
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Fiabilidade das contas |
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Opinião sobre a fiabilidade das contas |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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Receitas |
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Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas |
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Autorizações |
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Opinião sobre a legalidade e regularidade das autorizações subjacentes às contas |
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Pagamentos |
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Elementos em que se baseia a opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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4 de setembro de 2014 |
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Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA |
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Presidente |
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Tribunal de Contas Europeu |
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12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg, LUXEMBOURG |
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INTRODUÇÃO |
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Gráfico 1.1 — Total das despesas das administrações públicas em 2013 dos Estados-Membros da União Europeia e despesas da UE em 2013 (em milhões de euros)
Fonte: União Europeia: Contas anuais consolidadas da União Europeia relativas a 2013 — Resultado da execução do orçamento da UE, quadro 1.1, pagamentos (ver anexo 1.3 , quadro 5). Estados-Membros: Eurostat — «Estatísticas das administrações públicas», «Receitas, despesas e principais agregados das administrações públicas», «Total das despesas das administrações públicas em 2013». (http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/government_finance_statistics/data/database) |
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CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS A 2013 |
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Fiabilidade das contas |
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Novos desafios na apresentação de informações financeiras fiáveis |
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Prestação de informações de melhor qualidade sobre os mecanismos de correção |
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1.14. |
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Gráfico 1.2 — Correções financeiras nos domínios da agricultura e coesão comunicadas pela Comissão nos anos de 2007 a 2013, por período
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Síntese dos resultados de auditoria sobre a regularidade das operações |
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Quadro 1.1 — Operações submetidas a auditoria para os capítulos 3 a 9 do Relatório Anual
(milhões de euros)
Capítulos do Relatório Anual
Pagamentos efetuados em 2013
Operações auditadas em 2013
(A)
(B)
Capítulo 3
Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas
45 004
45 016
Capítulo 4
Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde
14 780
15 581
Capítulo 5
Política regional, transportes e energia
45 084
45 477
Capítulo 6
Emprego e assuntos sociais
14 017
16 200
Capítulo 7
Relações externas, ajuda externa e alargamento
6 180
6 019
Capítulo 8
Investigação e outras políticas internas
13 156
10 431
Capítulo 9
Despesas administrativas e despesas conexas
(40)
10 248
10 600
Total
1 48 469
1 49 324
As «operações auditadas em 2013» (B) são compostas pelos «pagamentos efetuados em 2013» (A) excluindo pagamentos de adiantamentos efetuados em 2013 (16 763 milhões de euros) e incluindo o apuramento de adiantamentos efetuado em 2013 (15 842 milhões de euros), bem como os desembolsos aos destinatários finais dos IEF (1 776 milhões de euros). |
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A Comissão sublinha que está vinculada pelo Regulamento Financeiro, que, no artigo 32.o, alínea e), determina que o seu sistema de controlo interno deve garantir, nomeadamente, a «gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa». A Comissão continuará a exercer a sua função de supervisão, nomeadamente aplicando correções financeiras e efetuando recuperações a um nível que corresponde ao nível das irregularidades e deficiências identificadas. Devido ao quadro jurídico de proteção dos interesses financeiros da União, à complexidade dos procedimentos conexos e ao número de níveis de controlo envolvidos em muitos domínios, é inevitável que os erros só sejam corrigidos vários anos após a sua ocorrência. Além disso, o Regulamento Financeiro (artigo 80.o, n.o 4) prevê a aplicação de correções extrapoladas ou fixas, em conformidade com as regras setoriais, caso os montantes despendidos indevidamente não possam ser identificados com precisão, o que sucede com frequência. A Comissão agiu no âmbito das suas competências e no pleno respeito da regulamentação em vigor para proteger o orçamento da UE. Em conformidade com a abordagem de auditoria do Tribunal, são efetuados ajustamentos na medida em que tenha sido estabelecida uma ligação com operações individuais. A Comissão considera que a taxa de erro anual representativa do Tribunal deve ser analisada no contexto do caráter plurianual das intervenções da UE (ver também pontos 3.7, 3.44, 1.o travessão, 4.6, 4.36, 1.o travessão, 5.20, 5.21 e 6.13). A Comissão partilha a avaliação do Tribunal sobre os erros assinalados independentemente do número limitado de exceções descritas nos seguintes pontos: 3.6, alínea b), 3.7, 3.13, 4.5, alínea b), 4.7, 4.15 e 6.13. |
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Quadro 1.2 — Síntese dos resultados de auditoria de 2013 sobre a regularidade das operações
Capítulo do Relatório Anual
Operações auditadas
(milhões de euros)
Taxa de erro mais provável (MLE) 2013
Intervalo de confiança
(%)
Taxa de erro mais provável (MLE) 2012
(%)
Limite inferior de erro (LEL)
Limite superior de erro (UEL)
(%)
Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas 45 016
3,6
1,7 5,5
3,8
Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde 15 581
6,7
3,5 9,9
7,9
Política regional, transportes e energia 45 477
6,9
3,7 10,1
6,8
Emprego e assuntos sociais 16 200
3,1
1,5 4,7
3,2
Relações externas, ajuda externa e alargamento 6 019
2,6
1,2 4,0
3,3
Investigação e outras políticas internas 10 431
4,6
2,6 6,6
3,9
Despesas administrativas e despesas conexas 10 600
1,0
0,0 2,3
0
Total
1 49 324
4,7
3,5 5,9
4,8
Receitas
1 49 504
(41)
0
0 0
0
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Isto não significa que todas as recuperações, correções financeiras e correções financeiras líquidas efetuadas no ano T possam ser deduzidas dos erros do ano T. Significa, no entanto, que ao avaliar se o sistema global de controlo interno protege eficazmente o orçamento da UE numa base plurianual, tanto as taxas de erro como as recuperações/correções financeiras/correções financeiras líquidas devem ser tidas em conta (ver resposta ao ponto 1.17). |
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Análise dos resultados da auditoria |
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1.21. |
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O cumprimento das obrigações de condicionalidade não constitui um critério de elegibilidade para os pagamentos a título da PAC; por conseguinte, os controlos desses requisitos não dizem respeito à legalidade e à regularidade das operações subjacentes. Ver respostas aos pontos 3.6, alínea b), 3.7, 3.13, 4.5, alínea b), 4.7 e 4.15. |
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Gráfico 1.3 — Estimativa da taxa de erro mais provável efetuada pelo Tribunal (2007-2013) (10)
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Gráfico 1.4 — Contribuição para a taxa de erro global estimada por tipo de erro
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Gráfico 1.5 — Contribuição para a taxa de erro global estimada por capítulo do relatório anual
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Exame do relatório de síntese e dos relatórios anuais de atividades |
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Relatórios anuais de atividades |
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Os diretores-gerais elaboram um relatório anual sobre a regularidade... |
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… e formularam menos reservas já que os níveis de pagamento desceram em alguns programas de risco mais elevado |
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Os relatórios anuais de atividades continuam a evoluir e, por isso, a comparação entre diferentes anos é difícil |
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A Comissão considera que as suas estimativas correspondem globalmente às do Tribunal. Além disso, a estimativa da taxa de erro residual para o capítulo 3 é bastante mais próxima da mediana do que do valor inferior do intervalo de confiança. |
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A Comissão apresenta agora dois cálculos dos «montantes em risco» |
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Embora a abordagem «clássica» (baseada nos montantes em risco das atividades sujeitas a reserva) tenha continuado a ser o principal método para estimar os montantes em risco, as DG em regime de gestão partilhada apresentaram, não obstante, nos seus relatórios anuais de atividades também o método alternativo (cenário maximalista), incluindo os domínios com uma taxa de erro relativamente baixa e não sujeitas a reserva. |
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Quadro 1.3 — Reservas quantificadas nos relatórios anuais de atividades da Comissão
(milhões de euros)
Capítulo
DG/Serviço
(42)
Motivo da reserva
Total dos pagamentos para as atividades relevantes em 2013
Montante total em risco
Total dos pagamentos a entidades sob reserva para as atividades relevantes em 2013
Montante em risco (reservas)
3 AGRI Insuficiências constatadas na legalidade e regularidade dos pagamentos para intervenções nos mercados agrícolas em nove Estados-Membros 3 193,2 237,4 670,8 198,3 Insuficiências constatadas na legalidade e regularidade dos pagamentos diretos aos agricultores em seis Estados-Membros 41 658,3 973,9 18 997,5 652,2 4 AGRI Os planos de ação de 31 organismos pagadores em 19 Estados-Membros não deram resposta a todas as insuficiências detetadas na legalidade e regularidade das operações 13 151,8 673,90 9 591,5 598,8 Insuficiências constatadas na avaliação da razoabilidade dos custos das medidas de investimento em um Estado candidato 47,6 2,60 26,0 2,60 MARE O relatório de auditoria nacional revelou taxas de erro superiores a 2 % das despesas declaradas (quatro Estados-Membros) ou o relatório era pouco fiável ou não foi apresentado (dois Estados-Membros) 566,4 10,8 91,3 7,6 SANCO Reserva relativa à taxa de erros residuais no que se refere à exatidão das declarações de despesas dos Estados-Membros ao abrigo dos programas de erradicação e de vigilância das doenças animais no domínio de intervenção dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (programas anuais) 229,1 4,5 229,1 4,5 5 REGIO Deficiências graves dos sistemas de gestão e de controlo de 73 programas operacionais em 15 Estados-Membros do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional/Fundo de Coesão (2007-2013) e dois programas do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) 43 392,8 1 152,7 5 636,0 440,2 6 EMPL Deficiência significativa dos sistemas de gestão e de controlo do Fundo Social Europeu (2007-2013) em 36 programas operacionais em 11 Estados-Membros 13 763,8 330,3 2 159,4 123,2 7 DEVCO (43)
Ocorrência significativa de erros nas operações subjacentes (valor global para a Direção-Geral) 6 730,8 225,5 225,5 225,5 8 RTD CNECT ENTR ENER MOVE Erros nas declarações de despesas das subvenções do Sétimo Programa-Quadro de Investigação(7.o PQ) 3 664,4 107,5 3 664,4 107,5 1 533,0 31,8 1 533,0 31,8 403,2 1,2 403,2 1,2 143,7 5,3 143,7 5,3 65,3 0,8 65,3 0,8 REA Erros nas declarações de despesas do 7.o PQ no âmbito dos temas Espaço e Segurança 250,8 6,3 250,8 6,3 Erros nas declarações de despesas do 7.o PQ a favor das PME 230,4 27,1 230,4 27,1 EACEA Erro nos pagamentos de subvenções a favor do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013) 124,4 3,7 124,4 3,7
Quantificação total das reservas
1 29 149,0
3 795,3
50 547,6
2 436,6
HOME «Montante em risco» no domínio da «Solidariedade» e «Fluxos migratórios» 11,7
Total dos «montantes em risco» do anexo 1 do relatório de sintese
1 29 149,0
3 807,0
50 547,6
2 436,6
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Relatório de síntese |
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O relatório de síntese é um instrumento que permite prestar contas a nível interno e externo… |
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… no qual a Comissão reconhece que as despesas são afetadas por um nível significativo de erro… |
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A Comissão considera que a taxa de erro residual plurianual fornece uma indicação fiável da medida em que o orçamento da UE continua a ser afetado por despesas efetuadas em violação da lei após a intervenção dos sistemas de supervisão e de controlo. |
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… e procura explicar o seu conceito de «montantes em risco» |
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O relatório de síntese aborda pela primeira vez a relação custo-eficácia dos procedimentos de controlo |
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Apreciação global |
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A Comissão tenciona utilizar estas informações no âmbito do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, que a obriga a tomar ou propor medidas adequadas, se o nível de erro se mantiver elevado. |
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A Comissão considera que a combinação dos relatórios anuais de atividades e do relatório de síntese cumprem os objetivos de responsabilização interna e externa definidos pelo Tribunal. Os relatórios anuais de atividades são concluídos em tempo útil para poderem ser tidos em conta pelo Tribunal e contêm uma declaração explícita comparável às apresentadas noutros domínios. |
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Gestão orçamental e financeira |
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Os orçamentos retificativos aumentaram significativamente o volume de pagamentos que a Comissão foi autorizada a efetuar |
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Níveis globais de despesas próximos do máximo permitido ao abrigo do quadro orçamental |
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Apesar do elevado nível de pagamentos, as obrigações para efetuar pagamentos no futuro continuaram a aumentar |
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Gráfico 1.6 — Evolução das autorizações por liquidar acumuladas no domínio da coesão
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Em vários domínios de despesas, o prazo entre a autorização inicial e a aceitação das despesas continua a ser longo |
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Quadro 1.4 — Repartição das dotações orçamentais por liquidar e pré-financiamento da Comissão
(milhões de euros)
Autorizações orçamentais por liquidar
(44)
Rubrica
< 2007
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
Total
Anos de autorizações (45)
1 Crescimento sustentável (46)
4 097 337 859 3 760 12 112 28 399 51 867 65 263 1 66 694 2,3 2 Recursos naturais 479 46 95 139 219 2 571 9 496 15 383 28 428 1,7 3 Cidadania, liberdade, segurança e justiça 6 16 50 144 214 398 728 1 522 3 078 1,1 4 A UE enquanto agente mundial 956 415 823 1 237 2 375 3 845 5 923 7 738 23 312 2,5 5 Administração — — — — — 1 3 339 343 0,0
Total
5 538
814
1 827
5 280
14 920
35 214
68 017
90 245
2 21 855
(47)
2,2
Pré-financiamento
(48)
Rubrica
< 2007
(49)
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
Total
Anos de pagamentos (50)
1 Crescimento sustentável (46)
1 776 6 947 11 888 12 476 3 710 4 743 6 867 8 746 57 153 0,8 2 Recursos naturais 805 3 826 2 723 158 93 121 205 346 8 277 0,1 3 Cidadania, liberdade, segurança e justiça 3 2 69 154 224 697 1 421 1 455 4 025 2,4 4 A UE enquanto agente mundial 214 128 174 591 908 1 488 2 409 3 982 9 894 1,5 5 Administração — — — — — — 1 5 6 0,0
Total (valor bruto do pré-financiamento)
2 798
10 903
14 854
13 379
4 935
7 049
10 903
14 534
79 355
0,6
Nota: Ao comparar estes valores com os de 2012, deverá tomar-se em consideração o aumento do orçamento que reduz o número de anos de pagamentos indicado na última coluna. |
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Volume significativo de fundos imputados ao orçamento, mas não desembolsados aos destinatários finais |
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A Comissão sublinha que adotou medidas para fazer face aos saldos excessivos. Estas incluem a realização de avaliações e auditorias suplementares, bem como o fornecimento de orientações pormenorizadas e estruturas de apoio. Além disso, o atual quadro legislativo foi significativamente reforçado para a gestão direta e indireta (artigo 140.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro) e a gestão partilhada (artigo 41.o do RDC n.o 1303/2013), de modo a evitar o problema da não utilização produtiva dos fundos. Em particular, o artigo 41.o dispõe que, no período 2014-2020, os Estados-Membros apenas podem incluir pagamentos aos instrumentos de engenharia financeira nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão em várias parcelas percentuais (que não excedam 25 % e em função dos desembolsos efetivos). Por conseguinte, a experiência do período anterior, tal como salientado pelo Tribunal, foi tida em conta no âmbito do novo regulamento. Nos seus vários relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão já tinha assinalado no passado a fraca execução no início do período de programação. No entanto, a Comissão não se centra apenas na absorção dos fundos, mas também na obtenção de resultados através dos investimentos cofinanciados. Por conseguinte, poderá aceitar uma menor absorção se a qualidade dos investimentos estiver garantida. A Comissão observa igualmente que, no final de 2012, a taxa média de desembolso dos instrumentos de engenharia financeira era de 40 %. Esta média reflete o facto de a maioria dos instrumentos de engenharia financeira ter sido criada em 2009 ou posteriormente. Entre 2011 e 2012, o número de instrumentos financeiros aumentou 60 % e o montante da contribuição dos programas para os referidos instrumentos subiu 14 %. Tal confirma que, ainda em 2012, foi criado um número significativo de novos instrumentos de engenharia financeira, com impacto nas taxas médias de desembolso (ver resposta ao ponto 5.35). |
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Demora no registo das receitas orçamentais |
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Necessidade de uma estimativa de tesouraria de grande alcance |
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(1) As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por setores).
(2) Os relatórios agregados de execução orçamental incluem os relatórios que agregam a execução orçamental e as notas explicativas.
(3) Definidas como o total das «despesas das administrações públicas»: a principal definição estatística usada pelo Eurostat (Sistema Europeu de Contas 1995, ponto 8.99).
(4) Ver o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(5) O capítulo 10 analisa os relatórios anuais de atividades em termos de eficiência, eficácia e economia das despesas da União Europeia.
(6) O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) prevê que as contas definitivas sejam enviadas até 31 de julho do exercício seguinte (ver artigo 148.o).
(7) Relatório sobre a proteção do orçamento da União Europeia, em conformidade com o n.o 4 do artigo 150.o do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.o 966/2012, a enviar às autoridades orçamentais em setembro de cada ano [2012: COM(2013) 682 final/2].
(8) Na nota 6, a Comissão apresenta informações cumulativas abrangendo diversos exercícios, ao contrário de outras notas às contas consolidadas, que incidem em informações respeitantes ao exercício financeiro e, para efeitos comparativos, ao exercício anterior.
(9) O Tribunal examina os pagamentos quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites.
(10) Os dois pontos para 2012 representam a taxa de erro mais provável (MLE) estimada pelo Tribunal em 2012 (4,8 %, ver quadro 1.2 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012) e uma estimativa dessa taxa se os mesmos resultados tivessem sido detetados numa amostra retirada na mesma base dos anos anteriores (4,5 %, ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 1.14-1.15). Os limites inferior e superior de erro (UEL e LEL) relativos a 2012 baseiam-se no método de amostragem utilizado desde esse ano.
(11) Sobretudo cobertas pelos capítulos 7 e 8, mas abrangendo também parte das despesas cobertas pelos capítulos 4, 5 e 6. O erro extrapolado das despesas de gestão partilhada baseia-se no exame de 699 operações (retiradas de uma população de 119,6 mil milhões de euros) e a extrapolação relativa a outras formas de despesas operacionais baseia-se no exame de 342 operações (retiradas de uma população de 19 mil milhões de euros).
(12) O termo «diretor-geral» é aqui utilizado para abranger todas as pessoas que assinam declarações. As declarações foram assinadas pelo secretário-geral da Comissão, 36 diretores-gerais, oito diretores, quatro chefes de Serviço e o diretor-geral administrativo do Serviço Europeu para a Ação Externa.
(13) Os relatórios anuais de atividades dos serviços da Comissão estão disponíveis no sítio Internet desta instituição: http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/index_en.htm
(14) Standing Instructions for the 2013 Annual Activity Reports [SEC/2013/SEC(2013)584].
(15) N.o 5 do artigo 32.o do Regulamento Financeiro.
(16) Programas operacionais no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social europeu (FSE).
(17) Os diretores-gerais da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, da DG Pesca e Assuntos do Mar e o chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa não prosseguiram a sua reserva formulada em 2012 relativa a despesas de 2012 no montante de, respetivamente, 58,5 milhões de euros, 2,4 milhões de euros e 25,9 milhões de euros.
(18) Os riscos relacionados com o encerramento dos programas operacionais de 2000-2006 são agora objeto de duas reservas não quantificadas (de reputação) formuladas pelos diretores-gerais da DG Política Regional e Urbana e da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão. Foram emitidas duas outras reservas não quantificadas pelos diretores-gerais da DG Ação Climática (devido ao Regime de Comércio de Licenças de Emissão) e da DG Recursos Humanos e Segurança (devido a uma possível fraude numa Escola Europeia).
(19) Ver Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2012, pontos 4.38 e 4.44 (recomendação 3).
(20) O Relatório Anual de Atividades da DG Política Regional e Urbana (DG REGIO) refere na página 6 que a taxa de risco média estimada respeitante aos pagamentos do FEDER e do Fundo de Coesão para 2013 se situa num intervalo que varia entre 2,8 % e 5,3 %. O Relatório Anual de Atividades da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (DG EMPL) refere na p. 44 que a taxa de erro média para o FSE se situa num intervalo que varia entre 2,6 % e 3,5 % para os programas operacionais de 2007-2013.
(21) Para o indicador-chave de desempenho 5, a DG Política Regional e Urbana (DG REGIO) e a DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (DG EMPL) indicam 1,2 % e 1,1 %, respetivamente.
(22) DG Política Regional e Urbana (DG REGIO) e DG Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (DG CNECT).
(23) DG Agricultura e Desenvolvimento Rural (DG AGRI), DG Desenvolvimento e Cooperação — EuropeAid (DG DEVCO) e DG Investigação e Inovação (DG RTD).
(24) Os «montantes em risco» do anexo 1 do relatório de síntese (3 807 milhões de euros) e um acréscimo de 372 milhões de euros de despesas não sujeitas a uma reserva (secção 4.1 do relatório de síntese).
(25) O nome completo do documento é «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2013», sendo aqui designado de forma abreviada por «relatório de síntese».
(26) A síntese é publicada no sítio Internet da Comissão: http://ec.europa.eu/atwork/pdf/synthesis_report_2013_en.pdf, acompanhada do seu anexo http://ec.europa.eu/atwork/pdf/synthesis_report_2013_annex_en.pdf
(27) Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2012, ponto 1.45.
(28) Relatório de síntese, ponto 4.1, p. 14.
(29) Na secção 3.4 do relatório de síntese (página 12), é referido que «é necessário melhorar a utilização destas informações para modular a intensidade dos controlos e a sua frequência em função dos riscos. Verificam-se lacunas importantes no tocante à definição de indicadores para medir a eficácia dos controlos».
(30) Por exemplo, a declaração de gestão exigida aos organismos dos Estados-Membros [artigo 59.o, n.o 5, alínea a) do Regulamento Financeiro], bem como as declarações sobre a governação das sociedades exigidas por força do artigo 46.o-A da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978 baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11).
(31) Orçamento retificativo n.o 2 (JO L 327 de 6.12.2013, p. 1) e orçamento retificativo n.o 8 (JO L 49 de 19.2.2014, p. 13).
(32) Contas consolidadas da União Europeia, quadro 3.1, colunas (7) + (8) e os montantes transitados no valor de mil milhões de euros na coluna (9).
(33) Estes montantes incluem 0,8 mil milhões de euros de dotações de autorização e 0,3 mil milhões de euros de dotações de pagamento relativas a quatro fundos não abrangidos pelo limite do Quadro Financeiro Plurianual (a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Instrumento de Flexibilidade e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização).
(34) Com a notável exceção dos empréstimos concedidos, a maior parte do passivo do balanço resultará, no final, num pedido de pagamento a cargo do orçamento. Dos 143 mil milhões de euros de passivo que não refletem empréstimos contraídos, apenas 44 mil milhões estão já cobertos por autorizações.
(35) Referência do documento: COCOF_13-0093-00-EN.
(36) Pagamentos de juros, amortização de empréstimos, recebimento de dividendos e reembolsos de capital.
(37) Principal instrumento de cooperação económica e financeira ao abrigo da parceria euromediterrânica.
(38) Com base numa proposta de alteração legislativa do Regulamento (CE) n.o 1638/2006, que não foi adotada.
(39) Ver do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2012, pontos 1.58-1.59.
(40) Este capítulo abrange igualmente as despesas classificadas no orçamento como operacionais, embora sejam de natureza administrativa — como as despesas com os edifícios e o pessoal das DG operacionais.
(41) A auditoria implicou a análise, ao nível da Comissão, de uma amostra de ordens de cobrança abrangendo todo o tipo de receitas (ver ponto 2.4).
(42) Para a lista completa das DG/Serviços da Comissão, queira consultar http://publications.europa.eu/code/en/en-390600.htm
(43) Os montantes da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação — EuropeAid (DG DEVCO) incluem, nas respetivas colunas, 2 963,0 milhões de euros e 99,3 milhões de euros dos fundos europeus de desenvolvimento (FED).
Fonte: Relatórios anuais de atividades das direções-gerais, serviços e agências de execução, bem como o relatório de síntese.
(44) Fonte: Contas anuais da Comissão Europeia relativas a 2013, quadro 3.5.
(45) Fonte: Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — Exercício de 2013, secção A.6.3.
(46) A rubrica 1 — «Crescimento sustentável» é constituída pela rubrica 1a — «Competitividade para o Crescimento e o Emprego» e 1b — «Coesão para o Crescimento e o Emprego».
(47) As autorizações orçamentais por liquidar não incluem 557 milhões de euros das outras instituições.
(48) Os pré-financiamentos por outras instituições e agências elevam-se a 257 milhões de euros.
(49) Uma parte dos pré-financiamentos pagos antes de 2007 foi afetada à rubrica correspondente do quadro financeiro com base na DG responsável já que não estavam disponíveis informações sobre a rubrica orçamental no sistema de informação da Comissão.
(50) Pré-financiamentos pagos à data de 31.12.2013 divididos por pagamentos efetuados a partir das dotações do exercício.
ANEXO 1.1
ABORDAGEM E METODOLOGIA DA AUDITORIA
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1. |
O método de auditoria do Tribunal está definido no Manual de Auditoria Financeira e de Conformidade. Este manual encontra-se disponível no sítio Internet do Tribunal. Para planear o trabalho de auditoria e determinar a extensão dos testes substantivos, o Tribunal recorre a um modelo de garantia de auditoria, o que implica uma apreciação do risco de ocorrência de erros nas operações (risco inerente) e do risco de que os sistemas de controlo não evitem ou não detetem e corrijam esses erros (risco de controlo). |
PARTE 1 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à fiabilidade das contas
|
2. |
Para avaliar se as contas consolidadas (demonstrações financeiras consolidadas e relatórios agregados sobre a execução do orçamento) refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da União Europeia no final do exercício, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa e a variação da situação líquida no exercício encerrado, a auditoria implica: |
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a) |
uma avaliação do ambiente de controlo contabilístico; |
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b) |
uma verificação do funcionamento dos principais procedimentos contabilísticos e do processo de encerramento no final do exercício; |
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c) |
controlos analíticos (coerência e razoabilidade) dos principais dados contabilísticos; |
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d) |
análises e reconciliações das contas e/ou dos saldos; |
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e) |
testes substantivos relativos a autorizações, pagamentos e elementos específicos do balanço com base em amostras representativas; |
|
f) |
na medida do possível e em conformidade com as normas internacionais de auditoria, a utilização dos trabalhos de outros auditores. Este é particularmente o caso da auditoria das atividades de contração e concessão de empréstimos geridas pela Comissão, do Fundo de Garantia para as ações externas e do Fundo BUFI para as coimas cobradas a título provisório, relativamente aos quais estavam disponíveis certificados de auditoria externa. |
PARTE 2 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à regularidade das operações
|
3. |
A auditoria da regularidade das operações subjacentes às contas implica: |
|
a) |
testes diretos das operações (ver quadros 1.1 e 1.2 ) de modo a determinar se cumprem as regras e a regulamentação aplicáveis; |
|
b) |
um exame de sistemas de controlo selecionados. Estes procedimentos são completados por provas provenientes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame da informação e garantias da Comissão. |
Testes das operações efetuados pelo Tribunal
|
4. |
Os testes diretos das operações em cada apreciação específica (capítulos 2 a 9) baseiam-se numa amostra representativa dos recebimentos (no caso das receitas) e das operações incluídas no grupo de políticas em questão (1). Estes testes permitem obter uma estimativa do grau de irregularidade das operações na referida população. |
|
5. |
Os testes das operações implicam um exame de cada operação selecionada, para determinar se o pedido ou o pagamento foi efetuado para os efeitos aprovados pelo orçamento e especificados na legislação aplicável, foi corretamente calculado e cumpre as regras e a regulamentação na matéria. Este procedimento implica seguir o percurso da operação desde as contas orçamentais até ao destinatário final (por exemplo, um agricultor, o organizador de uma ação de formação ou o promotor de um projeto de ajuda ao desenvolvimento) e testar em cada nível a conformidade com as condições aplicáveis. Quando a operação (em qualquer um dos níveis) não é corretamente calculada ou não cumpre uma disposição regulamentar ou contratual, considera-se que está afetada por um erro. |
|
6. |
No que se refere às receitas, o exame do Tribunal relativo aos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto parte dos agregados macroeconómicos em que assenta o respetivo cálculo e examina os sistemas de controlo que a Comissão utiliza para os processar até ao recebimento das contribuições dos Estados-Membros e seu registo nas contas consolidadas. Em relação aos recursos próprios tradicionais, o Tribunal examina a contabilidade das autoridades aduaneiras e os fluxos de direitos até ao recebimento dos montantes pela Comissão e seu registo nas contas. |
|
7. |
No que se refere às despesas, o Tribunal examina os pagamentos quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites («pagamentos contabilizados como despesas»). Este exame abrange todas as categorias de pagamentos (incluindo os referentes à aquisição de ativos) salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário final dos fundos da União Europeia (por exemplo, um agricultor, um instituto de investigação, uma empresa que executa obras ou fornece serviços ao abrigo de um concurso público) apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Comissão (ou outra instituição ou organismo que gere fundos da União Europeia) aceita que essa utilização final é justificada, procedendo ao apuramento do adiantamento. |
|
8. |
A amostra de auditoria do Tribunal destina-se a proporcionar uma estimativa do nível de erro na população auditada no seu conjunto. O Tribunal não examina as operações de cada Estado-Membro, Estado e/ou região beneficiários todos os anos. Os exemplos constantes do Relatório Anual são fornecidos a título ilustrativo e demonstram os erros mais frequentemente encontrados. O facto de serem designados determinados Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários não significa que os exemplos apresentados não ocorrem em outros locais. Os exemplos ilustrativos apresentados neste relatório não constituem uma base para as conclusões a retirar quanto aos Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários em questão (2). |
Avaliação e apresentação dos resultados dos testes das operações pelo Tribunal
|
9. |
A ocorrência de erros nas operações depende de uma variedade de fatores e reveste-se de formas diferentes consoante a natureza da infração e da regra ou obrigação contratual específica objeto do incumprimento. As operações individuais podem estar total ou parcialmente afetadas por erros. Os erros detetados e corrigidos antes e independentemente dos controlos efetuados pelo Tribunal são excluídos do cálculo e da frequência dos erros, já que demonstram que os sistemas de controlo funcionam com eficácia. O Tribunal analisa se os erros individuais são quantificáveis ou não quantificáveis, tendo em conta até que ponto é possível medir a parte afetada por erros do montante auditado. |
|
10. |
Muitos erros ocorrem na aplicação da legislação em matéria de contratos públicos. Para respeitar os princípios fundamentais da concorrência previstos na legislação da União Europeia, os procedimentos importantes têm de ser publicitados, as propostas avaliadas segundo critérios definidos, os contratos não podem ser artificialmente divididos para não ultrapassarem os limiares, etc. |
|
11. |
Para efeitos da sua auditoria, o Tribunal atribui um valor aos incumprimentos dos requisitos previstos pela legislação aplicável à adjudicação de contratos. Assim sendo, o Tribunal: |
|
a) |
quantifica (e extrapola quando adequado) o impacto das infrações graves às regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos (3), considerando que afetam o valor total do pagamento relativo ao contrato — erro quantificável de 100 % (4); |
|
b) |
não quantifica os erros menos graves, que não afetam o resultado do concurso (erros não quantificáveis) (5). |
|
12. |
A quantificação atribuída pelo Tribunal pode diferir da utilizada pela Comissão ou pelos Estados-Membros na sua resposta à má aplicação das regras em matéria de contratos públicos. |
Taxa de erro estimada (erro mais provável)
|
13. |
Com base nos erros que quantificou, o Tribunal estima a taxa de erro mais provável (Most Likely Error, MLE) em cada apreciação específica e para as despesas do orçamento no seu conjunto. A taxa de MLE é uma estimativa estatística da percentagem provável do erro (ou seja, dos incumprimentos quantificáveis da regulamentação aplicável, das normas e das condições estabelecidas nos contratos e nas subvenções) na população (6). O Tribunal estima igualmente o limite inferior de erro (Lower Error Limit, LEL) e o limite superior de erro (Upper Error Limit, UEL) (ver ilustração em seguida).
|
|
14. |
A percentagem da zona sombreada por baixo da curva indica a probabilidade de a taxa de erro da população se situar entre o limite inferior e o limite superior de erro. |
|
15. |
Quando planeia os seus trabalhos de auditoria, o Tribunal procura aplicar procedimentos que lhe permitam comparar a taxa de erro estimada na população com um nível de materialidade de 2 % definido para a fase de planificação. O Tribunal aprecia os seus resultados de auditoria em função deste nível de materialidade e tem em consideração a natureza, o montante e o contexto dos erros para formular a sua opinião de auditoria. |
Frequência de erros
|
16. |
O Tribunal indica a frequência de ocorrência dos erros apresentando a proporção da amostra afetada por erros quer quantificáveis quer não quantificáveis. |
Exame dos sistemas de controlo e apresentação dos resultados pelo Tribunal
|
17. |
Os sistemas de controlo são estabelecidos pela Comissão, outras instituições e organismos da União Europeia, autoridades dos Estados-Membros, bem como países e/ou regiões beneficiários para gerir os riscos a que está exposto o orçamento, incluindo a regularidade das operações. O exame dos sistemas de controlo é particularmente útil para formular recomendações de melhorias. |
|
18. |
Cada grupo de políticas, incluindo as receitas, aplica muitos sistemas diferentes. O Tribunal seleciona uma amostra de sistemas a examinar em cada ano. Os resultados das avaliações dos sistemas de supervisão e controlo são apresentados sob a forma de um quadro que figura nos anexos X.2 dos capítulos 2 a 9. Os sistemas examinados são classificados como sendo eficazes para atenuar o risco de ocorrência de erros nas operações, parcialmente eficazes (quando algumas insuficiências afetam a eficácia operacional) ou ineficazes (quando as insuficiências são generalizadas, comprometendo assim totalmente a eficácia operacional). |
De que modo chega o Tribunal às suas opiniões na declaração de fiabilidade?
|
19. |
O Tribunal chega à sua opinião sobre a regularidade das operações subjacentes às contas consolidadas da União Europeia, que figura na declaração de fiabilidade, com base no conjunto dos trabalhos de auditoria que relata nos capítulos 2 a 9 do presente relatório e que incluem uma avaliação do caráter generalizado dos erros. Os trabalhos realizados permitem que o Tribunal avalie a garantia de que os erros existentes na população excedem ou se encontram dentro dos limites de materialidade. Na melhor estimativa do Tribunal, o conjunto das despesas de 2013 está afetado por uma taxa de erro de 4,7 %. O Tribunal estima, com um grau de confiança superior a 95 %, que a taxa de erro na população auditada é material. A taxa de erro estimada nos diferentes domínios de intervenção varia, conforme descrito nos capítulos 3 a 9. O Tribunal avaliou o erro como sendo generalizado — extensivo à maioria dos domínios de despesas. O Tribunal formula uma opinião global sobre a regularidade das autorizações com base numa amostra horizontal suplementar. |
Fraude
|
20. |
Se o Tribunal tiver razões para suspeitar da existência de uma atividade fraudulenta, comunica-o ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que é responsável pela realização dos devidos inquéritos. O Tribunal comunica vários casos por ano ao OLAF. |
PARTE 3 — Ligação entre as opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações
|
21. |
Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do TFUE, o Tribunal emitiu: |
|
a) |
uma opinião de auditoria sobre as contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício encerrado; |
|
b) |
opiniões de auditoria sobre a regularidade das receitas, dos pagamentos e das autorizações subjacentes a essas contas. |
|
22. |
Estas opiniões de auditoria e as auditorias correspondentes são efetuadas em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da Intosai. |
|
23. |
Estas normas preveem igualmente a situação em que os auditores formulam opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações subjacentes a essas contas, estabelecendo que uma opinião modificada sobre a regularidade das operações não conduz, por si mesma, a uma opinião modificada sobre a fiabilidade das contas. As demonstrações financeiras objeto da opinião do Tribunal, em especial na nota 6, reconhecem que existe um problema significativo relativamente ao incumprimento das normas que regem as despesas a cargo do orçamento da União Europeia. Em conformidade, o Tribunal decidiu que a existência de um nível significativo de erro que afeta a regularidade não constitui, em si mesma, motivo para modificar a sua opinião distinta sobre a fiabilidade das contas. |
(1) Complementarmente, é retirada uma amostra horizontal representativa das autorizações, que é submetida a testes de conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis.
(2) O objetivo da auditoria consiste em alcançar uma conclusão válida sobre as despesas e receitas da União Europeia no seu conjunto. Para estabelecer uma comparação válida e estatisticamente significativa entre Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários, seria necessária uma amostra com um número muito maior de operações de cada um deles do que seria realisticamente possível.
(3) O Tribunal considera graves os erros que impedem a realização dos objetivos das regras aplicáveis aos contratos públicos: concorrência leal e adjudicação do contrato ao proponente mais qualificado. Existem essencialmente dois sistemas de adjudicação: à proposta mais baixa ou à proposta mais vantajosa.
(4) Exemplos de erros quantificáveis: inexistência ou restrição da concorrência (exceto nos casos em que o quadro legal explicitamente o permita) para o contrato principal ou um contrato adicional, avaliação incorreta das propostas com incidência no resultado do concurso, alteração substancial do âmbito do contrato e separação artificial dos contratos para que os projetos se situem abaixo do limite a partir do qual são aplicáveis as regras dos contratos públicos.
(5) Exemplos de erros não quantificáveis: avaliação incorreta das propostas sem incidência no resultado do concurso, insuficiências formais do procedimento de concurso ou do caderno de encargos e incumprimento de aspetos formais dos requisitos de transparência.
(6)
, em que ASI (average sampling interval) é o intervalo médio de amostragem e i a numeração das operações na amostra.
ANEXO 1.2
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RELATIVAS À FIABILIDADE DAS CONTAS
|
Observações formuladas em exercícios anteriores |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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No que respeita aos pré-financiamentos, às contas a pagar e ao respetivo corte de operações, desde o exercício de 2007 o Tribunal detetou erros contabilísticos cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. Esta situação sublinha a necessidade de prosseguir as melhorias ao nível de determinadas direções-gerais. |
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||||
|
No que respeita à contabilização dos pré-financiamentos, o Tribunal constatou que várias direções-gerais continuam a registar estimativas nas contas, mesmo quando dispõem de uma base adequada para apurar os pré-financiamentos correspondentes. Em alguns casos, os atrasos na contabilização das despesas incorridas estavam relacionados com a perda da pista de auditoria. O Tribunal considerou que são necessárias melhorias significativas dos procedimentos em determinadas direções-gerais. |
O Tribunal constatou casos em que foram registadas estimativas nas contas (por vezes quando já estava disponível uma base adequada para apurar os pré-financiamentos correspondentes). O Tribunal considerou igualmente que, em várias direções-gerais, os procedimentos de corte de operações deveriam ser melhorados, harmonizados e automatizados. |
As normas contabilísticas em vigor e as orientações já comunicadas às DG clarificam o tratamento correto a aplicar aos apuramentos. A DG em causa instituirá um novo procedimento, em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. A Comissão recorda que, como se trata de um processo em contínua evolução, haverá sempre a possibilidade de melhorar. Salienta contudo que os pré-financiamentos e as faturas foram corretamente contabilizados nos últimos sete exercícios. |
||||
|
A Comissão incluiu, pela primeira vez, instrumentos de engenharia financeira nas contas de 2010 e adiantamentos no âmbito de outros regimes de ajuda nas contas de 2011. Os saldos remanescentes são estimados, em ambos os casos, no pressuposto de que os fundos são utilizados uniformemente ao longo do período operacional. A Comissão deverá submeter este pressuposto a um exame permanente. |
Os saldos remanescentes continuam a ser estimados no pressuposto de que os fundos são utilizados uniformemente ao longo do período operacional. |
Estão previstos melhoramentos para o período 2014-2020, com base nos requisitos legais atualmente em vigor. |
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|
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||||
|
O contabilista aperfeiçoou a apresentação das informações sobre as recuperações e correções financeiras na nota 6 às demonstrações financeiras. Esta nota é atualmente mais focalizada e menos extensiva, mas contém igualmente informações de caráter não financeiro que poderão ser mais adequadamente apresentadas no relatório sobre a proteção do orçamento da UE, em conformidade com o n.o 4 do artigo 150.o do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.o 966/2012 a enviar às autoridades orçamentais em setembro de cada ano. |
A apresentação das informações na nota 6 continua a melhorar, mas ainda são incluídas informações que não derivam do sistema contabilístico. Nos pontos 1.12-1.14 são analisados os novos desafios na apresentação de informações financeiras fiáveis. |
A Comissão examinará, juntamente com os Estados-Membros, a forma de melhorar a informação segundo as sugestões do Tribunal, tendo em conta a relação custos-benefícios. |
||||
|
|
|
||||
|
No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010 e em relatórios anuais posteriores, o Tribunal chamou a atenção para as reservas formuladas pelo diretor-geral responsável nos seus relatórios anuais de atividades sobre a fiabilidade das informações financeiras comunicadas pela Agência Espacial Europeia. |
No seu Relatório Anual de Atividades relativo a 2013, o diretor-geral responsável suprimiu a reserva sobre a fiabilidade das informações financeiras comunicadas pela Agência Espacial Europeia. |
|
ANEXO 1.3
EXTRATOS DAS CONTAS CONSOLIDADAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2013 (1)
Quadro 1 — Balanço (2)
|
(milhões de euros) |
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|
31.12.2013 |
31.12.2012 |
|
Ativo não corrente |
|
|
|
Ativos intangíveis |
237 |
188 |
|
Ativos fixos tangíveis |
6 104 |
5 978 |
|
Investimentos contabilizados com base no método da equivalência patrimonial |
349 |
392 |
|
Ativos financeiros |
59 844 |
62 311 |
|
Contas a receber e quantias recuperáveis |
498 |
564 |
|
Pré-financiamento |
38 072 |
44 505 |
|
|
1 05 104 |
1 13 938 |
|
Ativo corrente |
|
|
|
Inventários |
128 |
138 |
|
Ativos financeiros |
5 571 |
1 981 |
|
Contas a receber e quantias recuperáveis |
13 182 |
14 039 |
|
Pré-financiamento |
21 367 |
13 238 |
|
Caixa e equivalentes de caixa |
9 510 |
10 674 |
|
|
49 758 |
40 070 |
|
Ativo total |
1 54 862 |
1 54 008 |
|
|
|
|
|
Passivo não corrente |
|
|
|
Pensões e outros benefícios do pessoal |
(46 818) |
(42 503) |
|
Provisões |
(1 323) |
(1 258) |
|
Passivos financeiros |
(54 153) |
(57 232) |
|
Outro passivo |
(2 216) |
(2 527) |
|
|
(1 04 510) |
(1 03 520) |
|
Passivo corrente |
|
|
|
Provisões |
(545) |
(806) |
|
Passivos financeiros |
(3 065) |
(15) |
|
Contas a pagar |
(92 594) |
(90 083) |
|
|
(96 204) |
(90 904) |
|
Passivo total |
(2 00 714) |
(1 94 424) |
|
|
|
|
|
Ativo líquido |
(45 852) |
(40 416) |
|
|
|
|
|
Reservas |
4 073 |
4 061 |
|
Montantes a reclamar aos Estados-Membros (3) |
(49 925) |
(44 477) |
|
|
|
|
|
Ativo líquido |
(45 852) |
(40 416) |
Quadro 2 — Demonstração dos resultados financeiros (4)
|
(milhões de euros) |
||
|
|
2013 |
2012 |
|
Receitas de funcionamento |
|
|
|
Receitas de recursos próprios e contribuições |
1 41 241 |
1 30 919 |
|
Outras receitas de funcionamento |
8 414 |
6 826 |
|
|
1 49 655 |
1 37 745 |
|
|
|
|
|
Despesas de funcionamento |
|
|
|
Despesas administrativas |
(9 269) |
(9 320) |
|
Despesas de funcionamento |
(1 38 571) |
(1 24 633) |
|
|
(1 47 840) |
(1 33 953) |
|
|
|
|
|
Excedente das atividades de funcionamento |
1 815 |
3 792 |
|
|
|
|
|
Receitas financeiras |
2 038 |
2 157 |
|
Despesas financeiras |
(2 045) |
(1 942) |
|
Variação do passivo relativo às pensões e a outros benefícios do pessoal |
(5 565) |
(8 846) |
|
Parte do défice líquido de empresas comuns e entidades associadas |
(608) |
(490) |
|
|
|
|
|
Resultado económico do exercício |
(4 365) |
(5 329) |
Quadro 3 — Demonstração dos fluxos de caixa (5)
|
(milhões de euros) |
||
|
|
2013 |
2012 |
|
Resultado económico do exercício |
(4 365) |
(5 329) |
|
|
|
|
|
Atividades de funcionamento |
|
|
|
Amortizações |
48 |
39 |
|
Depreciações |
401 |
405 |
|
(Aumento)/diminuição dos empréstimos |
20 |
(16 062) |
|
(Aumento)/diminuição das contas a receber e quantias recuperáveis |
923 |
(4 837) |
|
(Aumento)/diminuição dos pré-financiamentos |
(1 695) |
(2 013) |
|
(Aumento)/diminuição dos inventários |
10 |
(44) |
|
Aumento/(diminuição) das provisões |
(196) |
299 |
|
Aumento/(diminuição) do passivo financeiro |
(29) |
16 017 |
|
Aumento/(diminuição) de outros passivos |
(311) |
468 |
|
Aumento/(diminuição) das contas a pagar |
2 511 |
(1 390) |
|
Excedente orçamental do exercício anterior transitado como receita não caixa |
(1 023) |
(1 497) |
|
Outros movimentos não caixa |
(50) |
260 |
|
Aumento/(diminuição) dos passivos das pensões e dos benefícios do pessoal |
4 315 |
7 668 |
|
|
|
|
|
Atividades de investimento |
|
|
|
(Aumento)/diminuição dos ativos intangíveis e dos ativos fixos tangíveis |
(624) |
(1 390) |
|
(Aumento)/diminuição dos investimentos contabilizados com base no método da equivalência patrimonial |
43 |
(18) |
|
(Aumento)/diminuição dos ativos financeiros disponíveis para venda |
(1 142) |
(837) |
|
|
|
|
|
Fluxos de caixa líquidos |
(1 164) |
(8 261) |
|
|
|
|
|
Aumento/(redução) líquido de caixa e equivalentes de caixa |
(1 164) |
(8 261) |
|
Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício |
10 674 |
18 935 |
|
Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício |
9 510 |
10 674 |
Quadro 4 — Demonstração de variações do ativo líquido (6)
|
(milhões de euros) |
|||||
|
|
Reservas (A) |
Quantias a reclamar aos Estados-Membros (B) |
Ativo líquido = (A) + (B) |
||
|
Reserva de justo valor |
Outras reservas |
Excedente/ /(défice) acumulado |
Resultado económico do exercício |
||
|
Saldo em 31 de dezembro de 2011 |
(108) |
3 716 |
(35 669) |
(1 789) |
(33 850) |
|
Variação da reserva do Fundo de Garantia |
— |
168 |
(168) |
— |
0 |
|
Variação do justo valor |
258 |
— |
— |
— |
258 |
|
Outros |
— |
21 |
(19) |
— |
2 |
|
Afetação do resultado económico de 2011 |
— |
6 |
(1 795) |
1 789 |
0 |
|
Resultado orçamental de 2011 creditado aos Estados-Membros |
— |
— |
(1 497) |
— |
(1 497) |
|
Resultado económico do exercício |
— |
— |
— |
(5 329) |
(5 329) |
|
Saldo em 31 de dezembro de 2012 |
150 |
3 911 |
(39 148) |
(5 329) |
(40 416) |
|
Variação da reserva do Fundo de Garantia |
— |
46 |
(46) |
— |
0 |
|
Variação do justo valor |
(51) |
— |
— |
— |
(51) |
|
Outros |
— |
12 |
(9) |
— |
3 |
|
Afetação do resultado económico de 2012 |
— |
5 |
(5 334) |
5 329 |
0 |
|
Resultado orçamental de 2012 creditado aos Estados-Membros |
— |
— |
(1 023) |
— |
(1 023) |
|
Resultado económico do exercício |
— |
— |
— |
(4 365) |
(4 365) |
|
Saldo em 31 de dezembro de 2013 |
99 |
3 974 |
(45 560) |
(4 365) |
(45 852) |
Quadro 5 — Resultado orçamental da União Europeia (7)
|
(milhões de euros) |
||
|
União Europeia |
2013 |
2012 |
|
Receitas do exercício |
1 49 504 |
1 39 541 |
|
Pagamentos com base em dotações do exercício |
(1 47 567) |
(1 37 738) |
|
Dotações de pagamento transitadas para o exercício N+1 |
(1 329) |
(936) |
|
Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1 |
437 |
92 |
|
Diferenças cambiais do exercício |
(42) |
60 |
|
Resultado orçamental (8) |
1 002 |
1 019 |
Quadro 6 — Reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental (9)
|
(milhões de euros) |
||
|
|
2013 |
2012 |
|
Resultado económico do exercício |
(4 365) |
(5 329) |
|
Receitas |
||
|
Direitos apurados no exercício mas ainda não cobrados |
(2 071) |
(2 000) |
|
Direitos apurados em exercícios anteriores e cobrados no exercício em curso |
3 357 |
4 582 |
|
Receitas acrescidas (líquidas) |
(134) |
(38) |
|
Despesas |
||
|
Despesas acrescidas (líquidas) |
3 216 |
(1 544) |
|
Despesas do exercício anterior pagas no exercício em curso |
(1 123) |
(2 695) |
|
Efeito líquido do pré-financiamento |
(902) |
820 |
|
Dotações de pagamento transitadas para o exercício seguinte |
(1 528) |
(4 666) |
|
Pagamentos efetuados a partir de transições e anulação de dotações de pagamento não utilizadas |
1 538 |
4 768 |
|
Variação das provisões |
4 136 |
7 805 |
|
Outros |
(1 028) |
(670) |
|
Resultado económico das agências e da CECA |
(93) |
(15) |
|
Resultado orçamental do exercício |
1 002 |
1 019 |
(1) Aconselha-se o leitor a consultar a versão integral das contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013, que incluem as demonstrações financeiras consolidadas e suas notas explicativas, bem como os relatórios agregados de execução orçamental e suas notas explicativas.
(2) A apresentação do balanço é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(3) Em 20 de novembro de 2013, o Parlamento Europeu adotou um orçamento que prevê o pagamento do passivo de curto prazo da União com base nos recursos próprios a cobrar pelos Estados-Membros, ou a reclamar aos mesmos, em 2014. Além disso, nos termos do artigo 83.o do Estatuto do Pessoal [Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, alterado subsequentemente], os Estados-Membros garantem coletivamente o pagamento das prestações previstas no regime de pensões.
(4) A apresentação da demonstração dos resultados financeiros é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(5) A apresentação da demonstração dos fluxos de caixa é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(6) A apresentação da demonstração de variações do ativo líquido é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(7) A apresentação do resultado orçamental da UE é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(8) Dos quais o resultado da EFTA representa (4) milhões de euros em 2013 e (4) milhões de euros em 2012.
(9) A apresentação da reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
CAPÍTULO 2
Receitas
ÍNDICE
| Introdução | 2.1-2.4 |
| Características específicas das receitas | 2.2-2.3 |
| Âmbito e método de auditoria | 2.4 |
| Regularidade das operações | 2.5 |
| Exame de sistemas de controlo selecionados | 2.6-2.26 |
| Recursos próprios baseados no RNB | 2.7-2.12 |
| Recursos próprios tradicionais | 2.13-2.19 |
| Recursos próprios baseados no IVA | 2.20-2.22 |
| Multas e sanções | 2.23-2.24 |
| Outras questões gerais relativas às receitas | 2.25 |
| Relatórios anuais de atividades | 2.26 |
| Conclusão e recomendações | 2.27-2.29 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2013 | 2.27 |
| Recomendações | 2.28-2.29 |
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Anexo 2.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio das receitas |
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Anexo 2.2 — |
Resultados do exame dos sistemas no domínio das receitas |
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Anexo 2.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio das receitas |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 2.1 — Receitas — Informações principais 2013
Tipo de receita
Descrição
Receitas 2013
(milhões de euros)
Recursos próprios baseados no RNB Recursos baseados no RNB (rendimento nacional bruto) do exercício corrente 1 10 032 Recursos próprios tradicionais (RPT) Direitos aduaneiros e quotizações do açúcar 15 366 Recursos próprios baseados no IVA Recursos baseados no IVA (imposto sobre o valor acrescentado) do exercício corrente 14 542 Correção dos desequilíbrios orçamentais Correção a favor do Reino Unido 166 Redução da contribuição baseada no RNB Concedida aos Países Baixos e à Suécia -6
TOTAL DOS RECURSOS PRÓPRIOS
1 40 100
Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União/Comunidade 3 897 Juros de mora e multas 2 973 Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e outros organismos da União 1 199 Excedentes, saldos e ajustamentos 698 Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições 611 Receitas diversas 24 Concessão e contração de empréstimos 2
TOTAL DAS RECEITAS DIVERSAS
9 404
TOTAL DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO
1 49 504
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013. |
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Características específicas das receitas |
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Âmbito e método de auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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EXAME DE SISTEMAS DE CONTROLO SELECIONADOS |
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Recursos próprios baseados no RNB |
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Quadro 2.2 — Reservas específicas RNB/PNB em 31 de dezembro de 2013, por Estado-Membro
(40)
Estado-Membro Reservas pendentes em 31.12.2012 Reservas emitidas em 2013 Reservas levantadas em 2013 Reservas pendentes em 31.12.2013 Ano mais antigo a que as reservas se referem Bélgica 3 0 0 3 2002 Bulgária n/a 8 0 8 2007 República Checa 2 0 0 2 2004 Dinamarca 1 0 0 1 2002 Alemanha 2 0 0 2 2002 Estónia 2 0 0 2 2004 Irlanda 1 0 1 0 n/a Grécia 9 0 0 9 1995 Espanha 3 0 0 3 2002 França 2 0 0 2 2002 Itália 3 0 0 3 2002 Chipre 5 0 0 5 2004 Letónia 10 0 0 10 2004 Lituânia 2 0 0 2 2004 Luxemburgo 2 0 1 1 2002 Hungria 10 0 0 10 2004 Malta 8 0 1 7 2004 Países Baixos 4 0 4 0 n/a Áustria 1 1 1 1 2009 Polónia 11 0 0 11 2004 Portugal 3 0 0 3 2002 Roménia n/a 11 0 11 2007 Eslovénia 3 0 1 2 2004 Eslováquia 2 0 0 2 2004 Finlândia 1 0 0 1 2002 Suécia 4 0 0 4 2002 Reino Unido 11 1 3 9 2002
TOTAL
105
21
12
114
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Recursos próprios tradicionais |
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a) |
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b) |
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Caixa 2.1 — Resultados fracos de recuperação quando o importador está situado num Estado-Membro diferente daquele em que as mercadorias são desalfandegadas para introdução em livre prática A Comissão acompanhará esta matéria com as autoridades aduaneiras dos Países Baixos. A Comissão acompanha sistematicamente as ações de recuperação dos Estados-Membros de montantes superiores a 50 000 euros, que tenham sido anulados da contabilidade B e que lhe tenham sido comunicadas, tal como exigido pela legislação pertinente. Sempre que a não recuperação for imputável ao Estado-Membro, a Comissão solicitar-lhe-á que disponibilize esse montante. |
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Caixa 2.2 — Intercâmbio de informações relativas a discrepâncias detetadas num importador num Estado-Membro que também diziam respeito a outros Estados-Membros A Comissão acompanha com os Estados-Membros todos os pontos suscitados nos seus relatórios sobre as visitas de controlo e os suscitados pelo Tribunal e, sempre que forem detetadas deficiências, solicitará aos Estados-Membros que tomem medidas corretivas adequadas. |
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Quadro 2.3 — Pontos em aberto dos RPT em 31 de dezembro de 2013
Estado-Membro Pontos em aberto em 31.12.2012 Emitidos em 2013 Levantados em 2013 Pontos em aberto em 31.12.2013 Abertos há mais de cinco anos Ano mais antigo em que o ponto foi aberto Bélgica 14 6 9 11 0 2009 Bulgária 14 4 8 10 0 2009 República Checa 8 3 5 6 0 2012 Dinamarca 15 3 1 17 0 2009 Alemanha 28 1 12 17 9 2001 Estónia 4 0 3 1 0 2012 Irlanda 10 6 6 10 0 2011 Grécia 33 4 3 34 5 2002 Espanha 17 4 1 20 0 2009 França 40 5 11 34 7 2003 Itália 23 3 11 15 0 2009 Chipre 6 2 0 8 0 2011 Letónia 6 0 3 3 0 2011 Lituânia 5 0 0 5 0 2011 Luxemburgo 7 1 3 5 0 2011 Hungria 12 4 9 7 0 2011 Malta 2 4 2 4 0 2013 Países Baixos 29 13 6 36 4 2005 Áustria 3 2 0 5 0 2009 Polónia 11 2 3 10 4 2006 Portugal 16 2 3 15 5 2002 Roménia 11 4 2 13 0 2011 Eslovénia 5 0 5 0 0 N/A Eslováquia 4 1 4 1 0 2013 Finlândia 7 5 2 10 1 1998 Suécia 11 10 1 20 0 2009 Reino Unido 19 9 4 24 0 2009
TOTAL
360
98
117
341
35
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Recursos próprios baseados no IVA |
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Quadro 2.4 — Reservas relativas ao IVA em 31 de dezembro de 2013
Estado-Membro Reservas pendentes em 31.12.2012 Reservas emitidas em 2013 Reservas levantadas em 2013 Reservas pendentes em 31.12.2013 Ano mais antigo a que as reservas se referem Bélgica 6 0 2 4 2007 Bulgária 7 3 3 7 2007 República Checa 8 0 8 0 n/a Dinamarca 6 0 1 5 2005 Alemanha 7 0 2 5 2007 Estónia 10 0 9 1 2007 Irlanda 4 0 0 4 2006 Grécia 5 4 3 6 1999 Espanha 3 0 1 2 2003 França 12 1 8 5 2005 Itália 12 5 5 12 1999 Chipre 0 0 0 0 n/a Letónia 5 0 4 1 2006 Lituânia 2 0 2 0 n/a Luxemburgo 2 3 1 4 2008 Hungria 4 0 3 1 2010 Malta 4 0 0 4 2005 Países Baixos 11 4 9 6 2006 Áustria 5 0 0 5 2004 Polónia 10 1 5 6 2004 Portugal 5 0 5 0 n/a Roménia 4 4 0 8 2007 Eslovénia 0 0 0 0 n/a Eslováquia 0 0 0 0 n/a Finlândia 8 1 2 7 2001 Suécia 5 1 1 5 1995 Reino Unido 8 4 7 5 2004
TOTAL
153
31
81
103
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Multas e sanções |
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Outras questões gerais relativas às receitas |
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Relatórios anuais de atividades |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2013 |
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Recomendações |
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2.29. |
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A Comissão aceita a recomendação. A exaustividade teve um lugar de destaque no processo de verificação do PNB/RNB desde o início e assim continuará. No próximo ciclo de verificação, a Comissão (Eurostat) tenciona rever e atualizar a análise transversal feita no âmbito da decisão da Comissão sobre a exaustividade. |
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A Comissão aceita a recomendação e refere que está em curso a sua execução. A Comissão (Eurostat) incide os seus esforços nos domínios das contas nacionais que representam o maior risco para os recursos próprios RNB, a saber, as reservas existentes, cuja evolução é acompanhada de perto pelo Eurostat. No quadro de um projeto de assistência recentemente lançado, está previsto um plano de ação de curto prazo para a melhoria das contas nacionais anuais gregas. |
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A Comissão aceita a recomendação. A nova versão do guia de auditoria aduaneira (2014) define os indicadores de risco para a auditoria a posteriori. Estão previstas alterações à base de dados existente sobre importações que só estarão totalmente operacionais a partir de 2018. |
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A Comissão aceita a recomendação. Ao abrigo do quadro jurídico atual, a realização de controlos é uma competência dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão, no decurso das suas inspeções dos controlos aduaneiros realizados, incentiva os Estados-Membros a seguirem as orientações atuais e, sempre que forem detetadas deficiências na realização de auditorias a posteriori, convida os Estados-Membros a tomar medidas corretivas. A Comissão recorda que a versão revista do guia de auditoria aduaneira foi aprovada em março de 2014. |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão continua a encorajar os Estados-Membros a utilizarem corretamente as contabilidades A e B e a garantirem que estas estão comprovadamente completas e corretas. |
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(1) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17) e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 1).
(2) Estes dados são acordados entre a Comissão e os Estados-Membros na reunião do Comité Consultivo sobre Recursos Próprios.
(3) As revisões são tidas em conta no cálculo dos saldos e ajustamentos do RNB dos Estados-Membros dos anos anteriores, que também contribuem para o orçamento anual das receitas. Em cada Estado-Membro estas revisões podem ser positivas ou negativas. Em 2013, os saldos e ajustamentos líquidos do RNB elevaram-se a 162 milhões de euros, ou seja 0,1 % das receitas (os ajustamentos positivos ascenderam a 1 177 milhões de euros, ou seja 0,8 % das receitas, e os ajustamentos negativos a 1 015 milhões de euros, ou seja 0,7 % das receitas).
(4) A menos que sejam estabelecidas reservas (ver ponto 2.7).
(5) Qualquer subdeclaração (ou sobredeclaração) do RNB por parte de um determinado Estado-Membro — embora não afete os recursos próprios globais baseados no RNB — provoca um aumento (ou diminuição) das contribuições dos outros Estados-Membros até os dados do RNB serem corrigidos.
(6) Durante o período 2007-2013, quatro Estados-Membros (Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia) beneficiam de uma redução das taxas de mobilização.
(7) Uma ordem de cobrança é o procedimento segundo o qual o gestor orçamental regista um direito da Comissão, a fim de recuperar o montante devido.
(8) A avaliação partiu da previsão acordada dos dados do RNB. O Tribunal não pode formular um juízo sobre a qualidade dos dados acordados entre a Comissão e os Estados-Membros.
(9) A auditoria do Tribunal não pode cobrir as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira.
(10) A auditoria partiu da matéria coletável harmonizada do IVA elaborada pelos Estados-Membros. Não examinou diretamente as estatísticas e os dados fornecidos pelos Estados-Membros.
(11) As reservas podem ser gerais ou específicas. As reservas gerais incidem na totalidade dos elementos que compõem o RNB. As reservas específicas incidem em elementos diferenciados do RNB (PNB até 2001, RNB depois dessa data).
(12) Das 21 reservas, 19 foram emitidas na sequência da conclusão do ciclo de verificação da Bulgária e da Roménia. Uma foi emitida para a Áustria na sequência de uma visita de diálogo no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e outra para o Reino Unido com base nas questões assinaladas no Relatório Especial n.o 11/2013 do Tribunal, intitulado «Apuramento de dados fiáveis sobre o rendimento nacional bruto (RNB): um método mais estruturado e orientado melhoraria a eficácia da verificação efetuada pela Comissão».
(13) O Tribunal determinou o efeito financeiro do levantamento das reservas tendo em conta todas as alterações à base do RNB devido ao impacto das reservas levantadas em 2013 relativas aos exercícios que já tinham prescrito.
(14) Saldo entre um acréscimo de 0,4 milhões de euros e um decréscimo de 583,9 milhões de euros.
(15) A «contabilização do imposto de matrícula» e o «cálculo do consumo intermédio de rendas efetivas e imputadas na estimativa da produção de serviços de alojamento», ambas baseadas nas questões assinaladas no Relatório Especial n.o 11/2013 do Tribunal.
(16) A reserva transversal III (tratamento das entidades com pouca ou nenhuma presença física) foi levantada em 19 países, a reserva transversal IV (tratamento dos regimes de abate de veículos) foi levantada em 17 países e a reserva transversal V (tratamento de alojamentos cooperativos) foi levantada em 11 países.
(17) Artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(18) «A auditoria a posteriori é um meio de controlar os operadores económicos com base na sua contabilidade, nos seus registos e nos seus sistemas.»Fonte: Guia de auditoria aduaneira.
(19) N.o 2 do artigo 13.o do Código Aduaneiro Comunitário.
(20) Constatou-se que o método utilizado pela Alemanha era o mais estruturado relativamente à realização da análise dos riscos, à aplicação dessa análise e à execução das auditorias a posteriori, em comparação com o dos Países Baixos e da Roménia.
(21) A Comissão gere uma base de dados das importações nos Estados-Membros por motivos de segurança, mas, não sendo apresentados os nomes dos importadores, os dados não são úteis para as auditorias a posteriori.
(22) Para a aplicação dos artigos 13.o e 78.o do Código Aduaneiro Comunitário.
(23) O guia é o fruto de uma colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito do grupo de projeto Alfândega 2007 sobre os sistemas de auditoria a posteriori. Contudo, os Estados-Membros não são obrigados a aplicá-lo.
(24) No âmbito do regime de assistência mútua [Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1)].
(25) Se ficarem por pagar direitos ou quotizações e não existir qualquer caução, ou no caso de as cauções existentes serem contestadas, os Estados-Membros podem suspender a colocação à disposição destes recursos, lançando-os nestas contabilidades separadas.
(26) Nos termos do n.o 4, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
(27) Estes casos não afetaram a fiabilidade do montante global definido na contabilidade separada nem a respetiva redução de valor, divulgadas nas contas consolidadas da União Europeia.
(28) Por exemplo, os Países Baixos cometeram erros no tratamento dos montantes irrecuperáveis relativos às contabilidades A e B do período de 1/2005 a 4/2012, dando origem a um pagamento de RPT pelas autoridades nacionais de 12,3 milhões de euros (após dedução de 25 % de despesas de cobrança) e a juros adicionais de 6,5 milhões de euros em 2012 e 2013, respetivamente.
(29) As inspeções da Comissão incidiram na questão da contabilidade B em 22 Estados-Membros, tendo detetado problemas em 17.
(30) Segundo o relatório da Comissão, o exame dos casos da contabilidade B confirma que a Grécia não cumpre as suas obrigações jurídicas no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
(31) Durante 2013, foram elaborados 29 relatórios de inspeção, no total, que deram origem a 98 novos «pontos em aberto».
(32) As características das reservas são explicadas no ponto 2.7.
(33) O Tribunal determinou o efeito financeiro do levantamento das reservas tendo em conta todas as alterações à base do IVA devido à atividade de controlo da Comissão nos anos de 1995-2009. O ano de 2009 prescreveu em 2013 e as alterações à base do IVA de 2009 e anos anteriores só podem ser introduzidas caso exista uma reserva. Foram tidos em conta os efeitos do plafonamento.
(34) Saldo entre um acréscimo de 218,3 milhões de euros e um decréscimo de 136,6 milhões de euros.
(35) O Tribunal define reservas há muito pendentes como reservas que dizem respeito a um exercício que remonta a pelo menos 10 anos, ou seja, reservas existentes no final de 2013 relativas a 2004 e anos anteriores.
(36) Cerca de 8,3 mil milhões de euros, de um total de 8,5 mil milhões de euros.
(37) Artigos 88.o, 89.o e 90.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(38) Correspondentes a 116 milhões de euros, de um total de 225 milhões de euros. A amostra incluía 11 multas mencionadas no Relatório Anual relativo ao exercício de 2012.
(39) A conclusão relativa aos sistemas está limitada aos sistemas selecionados para exame, como definido no ponto 2.4 relativamente ao âmbito da auditoria.
(40) As reservas específicas transversais não estão incluídas no quadro.
Fonte: Tribunal de Contas Europeu.
ANEXO 2.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
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2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
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RPT |
IVA/RNB, correções no âmbito do Título 1 do orçamento |
Receitas diversas |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
7 |
46 |
2 |
55 |
55 |
55 |
55 |
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Ordens de cobrança |
7 |
46 |
2 |
55 |
55 |
55 |
55 |
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Proporção (número) de operações testadas: |
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Não afetadas por erros |
100 % |
(7) |
100 % |
(46) |
100 % |
(2) |
100 % |
(55) |
100 % |
98 % |
100 % |
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Afetadas por um ou mais erros |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
2 % |
0 % |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Taxa de erro mais provável |
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0,0 |
0,0 % |
0,8 % |
0,0 % |
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(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
Os resultados dos testes refletem a proporção de cada segmento no grupo de políticas.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 2.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
Avaliação dos sistemas examinados
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Sistema em causa |
Controlos da Comissão nos Estados-Membros |
Cálculos/controlos documentais e gestão das receitas pela Comissão |
Gestão das reservas pela Comissão |
Principais controlos internos nos Estados-Membros visitados |
Avaliação global |
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RNB |
N/A (1) |
Eficazes |
Eficaz |
N/A |
Eficazes |
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IVA |
Eficazes |
Eficazes |
Eficaz |
N/A |
Eficazes |
|
RPT |
Eficazes |
Eficazes |
N/A |
Parcialmente eficazes (2) |
Eficazes |
|
Multas e sanções |
N/A |
Eficazes |
N/A |
N/A |
Eficazes |
(1) Em 2013, o Tribunal publicou o Relatório Especial n.o 11/2013, avaliando a eficácia da verificação dos dados do RNB do período 2002-2010 efetuada pela Comissão. A Comissão não realizou atividades de verificação em 2013. O próximo ciclo de verificação deverá ter início em 2015, com o envio dos novos inventários do RNB pelos Estados-Membros.
(2) Ver pontos 2.13-2.18.
ANEXO 2.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2011 e 2010 |
Nos seus Relatórios Anuais relativos aos exercícios de 2011 e 2010, o Tribunal recomendou que a Comissão: |
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incentive os Estados-Membros a reforçarem a supervisão aduaneira (por exemplo, atribuindo a «supersimplificação» aos utilizadores do procedimento de domiciliação), a fim de maximizarem o montante dos recursos próprios tradicionais cobrados; |
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X |
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No decurso das suas vistas de controlo anuais nos Estados-Membros em que foi dada especial ênfase aos controlos aplicados e utilização da análise de risco, a Comissão encorajou os Estados-Membros a reforçarem os seus controlos aduaneiros e a supervisão (incluindo os casos em que a supersimplificação foi concedida no contexto do procedimento de domiciliação) de modo a salvaguardar a cobrança dos recursos próprios tradicionais. |
|
|
prossiga os seus esforços para garantir que a contabilidade B é corretamente utilizada e que os sistemas contabilísticos permitem garantir que as declarações da contabilidade A e B dos Estados-Membros são comprovadamente completas e corretas (1); |
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X |
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A Comissão prosseguiu os seus esforços para assegurar que a contabilidade B é corretamente utilizada e que as demonstrações contabilísticas dos Estados-Membros estão comprovadamente completas e corretas. O facto de subsistirem problemas com a contabilidade B relaciona-se com a natureza da contabilidade propriamente dita (composta por um conjunto de problemas e casos contestados suscetíveis de diferentes interpretações jurídicas). |
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2010 |
apresente ao Comité RNB os relatórios da avaliação sobre os dados do RNB dos Estados-Membros, para que se possam substituir todas as reservas gerais em vigor por reservas específicas para o período a partir de 2002; |
X |
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clarifique o âmbito da opinião que apresenta nos seus relatórios de avaliação dos dados relativos ao RNB dos Estados-Membros; |
X |
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tenha em conta a avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo nos Institutos Nacionais de Estatística (INE) para a compilação das contas nacionais. |
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X |
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A Comissão considera que a abordagem aplicada (controlos documentais dos questionários RNB, verificação dos inventários do RNB utilizando o QAIR, complementada por uma verificação direta) é adequada a uma avaliação final do RNB dos Estados-Membros. Neste contexto, os sistemas de supervisão e controlo (SSC) incidem nos aspetos organizacionais e não fornecem indicações específicas sobre a fiabilidade das contas, que depende acima de tudo das fontes e métodos estatísticos utilizados, ainda que os SSC possam ajudar a reduzir os riscos de ocorrência de erros nas contas nacionais. A Comissão prosseguirá os seus trabalhos no sentido de definir orientações relativas aos SSC em matéria de elaboração das contas nacionais pelos Estados-Membros, tendo em conta as observações formuladas pelo Tribunal. |
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(1) A Comissão acompanha anualmente a utilização das contabilidades A e B. No entanto, uma vez que persistem problemas, é necessário prosseguir os esforços.
CAPÍTULO 3
Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas
ÍNDICE
| Introdução | 3.1-3.6 |
| Características específicas do grupo de políticas | 3.2-3.5 |
| Âmbito e método de auditoria | 3.6 |
| Regularidade das operações | 3.7-3.15 |
| Exame de sistemas de controlo selecionados | 3.16-3.43 |
| Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações | 3.16-3.38 |
| Sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) | 3.17-3.29 |
| Avaliação do exercício de reforço da garantia | 3.30-3.35 |
| Sistema de controlo aplicável à ajuda da UE para os agrupamentos de produtores | 3.36-3.38 |
| Estimativas da taxa de erro residual efetuadas pela Comissão | 3.39-3.43 |
| Conclusão e recomendações | 3.44-3.46 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2013 | 3.44 |
| Recomendações | 3.45-3.46 |
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Anexo 3.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas |
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Anexo 3.2 — |
Resultados do exame de sistemas selecionados no domínio da agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas |
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Anexo 3.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 3.1 — Medidas de mercado e ajudas diretas à agricultura — Informações principais 2013
(milhões de euros)
Domínio de intervenção
Descrição
Pagamentos
Despesas agrícolas financiadas pelo FEAGA Ajudas diretas 41 658 Intervenções nos mercados agrícolas 3 193 Despesas administrativas (42)
132 Outros 153
45 136
Total dos pagamentos do exercício
45 136
- total das despesas administrativas
(43)
132
Total das despesas operacionais
45 004
- adiantamentos
(44)
9
+ apuramentos de adiantamentos
(44)
21
Total da população auditada
45 016
Total das autorizações do exercício
45 132
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Características específicas do grupo de políticas |
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Âmbito e método de auditoria |
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3.6. |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Além disso, como já se afirmou em anos anteriores, a Comissão não está de acordo com o Tribunal quanto à qualificação das infrações às obrigações decorrentes da condicionalidade como erros quantificáveis, correspondentes a 0,5 pontos percentuais, e considera que estes não devem ser incluídos no cálculo da sua taxa de erro da DAS. A Comissão nota igualmente que, como indicado no relatório anual de atividades de 2013 da DG AGRI, nesse ano as correções financeiras líquidas impostas pela Comissão aos Estados-Membros e as recuperações junto dos beneficiários executadas para o FEAGA elevaram-se a 575,89 milhões de euros (1,28 % das despesas totais). |
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3.8. |
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O gráfico 3.1 apresenta uma repartição da taxa de erro mais provável por tipo de erro. Em 33 casos de erros quantificáveis de beneficiários finais, as autoridades nacionais dispunham de informações suficientes (por exemplo, dos beneficiários finais e respetivos auditores ou das suas próprias verificações) para evitar, detetar e corrigir os erros antes da declaração das despesas à Comissão. Se todas essas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, a taxa de erro mais provável estimada para este capítulo teria sido 1,1 ponto percentual inferior. Além disso, o Tribunal constatou que, em 24 casos, o erro que detetou foi cometido pelas autoridades nacionais. Estes erros contribuem com 0,2 pontos percentuais para a taxa de erro mais provável estimada. |
A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, está a desenvolver uma série de medidas corretivas a fim de solucionar as deficiências identificadas, reduzindo assim a taxa de erro no futuro. O relatório anual de atividades da DG AGRI (2013) especifica onze casos deste tipo em nove Estados-Membros, no que se refere às medidas de mercado, e 20 casos em seis Estados-Membros, quanto aos pagamentos diretos. Até à data, os planos de ação demonstraram ser muito eficazes. A Comissão assegura igualmente que o risco financeiro decorrente dessas deficiências para o orçamente da União Europeia (UE) está sempre coberto pelas correções financeiras líquidas impostas através do procedimento plurianual de apuramento da conformidade. O Tribunal salienta que os Estados-Membros podiam ter identificado, corrigido e prevenido um número relativamente significativo de erros. Por conseguinte, pode concluir-se que os problemas não resultam do próprio sistema, mas antes de deficiências na sua aplicação por parte de alguns Estados-Membros. |
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Gráfico 3.1 — Contribuição por tipo de erro para a taxa de erro mais provável
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Caixa 3.1 — Exemplos de pagamentos relativos a terras elegíveis sobredeclaradas Na Grécia, uma parcela de terreno declarada como prado permanente (18) beneficiou de ajuda do RPU quando, na realidade, tinha uma densa cobertura de arbustos, moitas e árvores, o que deveria tê-la excluído total ou parcialmente da ajuda da UE. Este erro ocorreu porque as autoridades gregas classificaram essas superfícies como prados permanentes elegíveis na base de dados SIPA (19). Observaram-se também situações de prados permanentes sobredeclarados que beneficiaram de ajudas diretas da UE na Alemanha (Schleswig-Holstein), na Irlanda, em França, na Polónia e na Roménia (20). |
Caixa 3.1 — Exemplos de pagamentos relativos a terras elegíveis sobredeclaradas Os serviços da Comissão partilham a opinião do Tribunal. As auditorias efetuadas pelos serviços da Comissão identificaram deficiências semelhantes. As deficiências encontradas são acompanhadas através de procedimentos de apuramento da conformidade, que garantem que o risco para o orçamento da União Europeia está adequadamente coberto por correções financeiras líquidas. |
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Caixa 3.2 — Exemplo de pagamentos relativos a despesas e beneficiários inelegíveis Em Itália, foi concedida ajuda à promoção de vinho (22) nos Estados Unidos e em Israel a uma associação de cinco operadores, dos quais apenas quatro eram elegíveis enquanto verdadeiros produtores de vinho. Além disso, o projeto aprovado incluía despesas relativas a serviços prestados por um organismo de execução. O Tribunal constatou que a ajuda da UE foi concedida para estas despesas, embora a associação tenha posteriormente informado as autoridades italianas de que, contrariamente ao projeto aprovado, não tinha sido contratado qualquer organismo de execução. |
Caixa 3.2 — Exemplo de pagamentos relativos a atividades e beneficiários inelegíveis A Comissão gostaria de sublinhar que as disposições que, segundo o Tribunal de Justiça, não foram respeitadas pelas autoridades italianas, não são requisitos da União Europeia, mas fazem parte das disposições de transposição italianas. |
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A taxa de erro decorrente da condicionalidade, 0,5 %, tem um impacto significativo na taxa de erro global, 3,6 %. Além disso, uma vez que as reduções decorrentes da condicionalidade só se aplicam aos pagamentos diretos e não às medidas de mercado, o impacto nos pagamentos diretos é ainda mais elevado. A Comissão também considera que, no novo quadro jurídico da PAC, o legislador confirmou o que se entendia desde o início (também para o período 2007-2013), nomeadamente que, para todas as ajudas da PAC, «a aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade dos pagamentos aos quais se aplique» [artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013]. |
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Caixa 3.3 — Exemplo de erros de condicionalidade A legislação da UE em matéria de condicionalidade exige que os movimentos/nascimentos/mortes dos animais sejam notificados à base de dados «animais» nacional num prazo de sete dias. No Reino Unido (Escócia), um agricultor não tinha respeitado o prazo de notificação em 53 de 104 acontecimentos desse tipo. O Tribunal detetou outros casos de incumprimento das obrigações de comunicação relativamente às bases de dados «animais» na República Checa, Dinamarca, Alemanha (Baviera e Schleswig-Holstein), Irlanda, Grécia, França, Itália, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia. |
Caixa 3.3 — Exemplo de erros de condicionalidade Durante a sua auditoria de 2014 na Escócia, a Comissão constatou deficiências no controlo do respeito dos prazos de notificação. Esta questão será objeto de acompanhamento no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. A Comissão realizou auditorias sobre a condicionalidade em todos os Estados-Membros auditados pelo Tribunal e, em muitos casos, detetou deficiências no controlo e sancionamento das obrigações de comunicação e, em geral, no que se refere à identificação e registo dos animais. Quando conclui que existe um incumprimento sistémico, a Comissão tem sempre assegurado o seu acompanhamento através do procedimento de apuramento da conformidade. |
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EXAME DE SISTEMAS DE CONTROLO SELECIONADOS |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações |
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Sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) |
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Procedimentos de controlo administrativo e qualidade das bases de dados |
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Caixa 3.4 — Exemplos de inexatidões nas bases de dados SIPA Na Irlanda, o Tribunal analisou as ortoimagens das parcelas declaradas por seis beneficiários selecionados aleatoriamente, tendo constatado que em quatro existiam características inelegíveis (arbustos, edifícios, estradas de acesso, etc.) claramente visíveis nas ortoimagens, que não foram excluídas da superfície elegível registada no SIPA. Em França, a ajuda da UE é concedida para charnecas («landes et parcours»). Embora estas superfícies incluam uma mistura de vegetação herbácea elegível e vegetação inelegível, como arbustos, moitas, etc., no SIPA francês estão registadas como totalmente elegíveis. |
Caixa 3.4 — Exemplos de inexatidões nas bases de dados SIPA O trabalho de auditoria da Comissão já revelou as deficiências, tanto na Irlanda como em França. Em consequência, estão em curso procedimentos de apuramento da conformidade para ambos os Estados-Membros. O risco para o fundo será sistematicamente coberto por correções financeiras líquidas, em resultado dos procedimentos de apuramento da conformidade plurianuais. |
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Caixa 3.5 — Exemplos de deficiências em procedimentos de controlo administrativo Em 2010, França atribuiu direitos ao pagamento que excederam o limite máximo nacional ao abrigo da legislação da UE em 4,61 % (28). No entanto, em vez de aplicar uma redução de 4,61 % aos valores de todos os direitos ao pagamento, as autoridades francesas aplicaram reduções de, respetivamente, 3,92 %, 3,4 % e 3,31 % a todos os pagamentos efetuados no âmbito do RPU nos exercícios de 2011 a 2013, o que deu origem a que esses pagamentos fossem demasiadamente elevados (29). Em Itália, em mais de 10 000 casos, foi concedida ajuda para terras que apenas foram declaradas após o termo do prazo definido na legislação da UE, o que exclui essas terras da ajuda da UE (30). |
Caixa 3.5 — Exemplos de deficiências em procedimentos de controlo administrativo Através das suas próprias auditorias, a Comissão conhece a situação e está a acompanhar a deficiência no âmbito do procedimento de apuramento de contas dos exercícios em causa. O risco para o fundo será avaliado e coberto por correções financeiras líquidas. |
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Sistemas de controlo baseados em controlos no local |
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Procedimentos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos |
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Avaliação global do SIGC |
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Apesar de reconhecerem que certas lacunas e deficiências vão inevitavelmente subsistir, os serviços da Comissão consideram que, no seu conjunto, quando corretamente utilizado, o SIGC é um sistema sólido para a gestão das despesas da PAC. |
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Avaliação do exercício de reforço da garantia |
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Sistema de controlo aplicável à ajuda da UE para os agrupamentos de produtores |
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Estimativas da taxa de erro residual efetuadas pela Comissão |
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A metodologia de cálculo da TER continuará a ser desenvolvida no próximo ano (RAA de 2014) no sentido de uma abordagem cumulativa plurianual que tenha em conta o efeito das correções financeiras líquidas ex post aplicadas pela Comissão (e das recuperações junto dos beneficiários pelos próprios Estados-Membros) ao risco residual para o orçamento da União Europeia. |
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Tal como recomendado pelo Tribunal, a DG AGRI aplica uma nova abordagem para calcular as taxas de erro residual, que tem em conta todas as informações disponíveis, designadamente as auditorias da DG AGRI e do Tribunal de Contas dos últimos três anos. O impacto potencial das deficiências detetadas na taxa de erro é calculado e adicionado à taxa de erro comunicada pelo Estado-Membro em causa ao nível de cada organismo pagador, resultando numa estimativa mais realista e mais precisa da taxa de erro residual. Esta metodologia foi aplicada aos pagamentos diretos no RAA de 2012, continuou a ser desenvolvida e, como recomendado pelo Tribunal, foi alargada a todas as despesas da PAC no RAA de 2013. |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2013 |
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3.44. |
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A Comissão observa que a taxa de erro comunicada pelo Tribunal é uma estimativa anual que tem em conta as recuperações e as medidas corretivas aplicadas antes das auditorias do Tribunal. A Comissão observa igualmente que as despesas em causa serão objeto de correção nos anos subsequentes através de correções financeiras líquidas resultantes do procedimento de apuramento da conformidade, bem como de recuperações junto dos beneficiários. A Comissão considera que a taxa de erro representativa anual do Tribunal deve ser vista no contexto do caráter plurianual das correções financeiras líquidas e recuperações. Além disso, não concorda com o facto de o Tribunal qualificar as infrações às obrigações decorrentes da condicionalidade como erros quantificáveis, e considera que estes não devem ser incluídas no cálculo da taxa de erro da DAS. Como previsto no artigo 287.o, n.o 1, do TFUE, a DAS abrange «a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem». As infrações em matéria de condicionalidade, por seu lado, não afetam nem a elegibilidade dos agricultores para o apoio da PAC (1.o e 2.o pilares) nem a regularidade dos pagamentos. A elegibilidade das despesas não depende da questão de saber se o agricultor cumpriu as suas obrigações de condicionalidade e, por conseguinte, o seu incumprimento não implica uma perda total ou parcial do direito do agricultor ao apoio da PAC, antes desencadeia a aplicação de reduções que estão sujeitas a condições específicas diferentes das relativas à elegibilidade. A Comissão também considera que, no novo quadro jurídico da PAC, o legislador confirmou o que se entendia desde o início (também para o ciclo financeiro 2007-2013), nomeadamente que, para todas as ajudas da PAC, «a aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade dos pagamentos aos quais se aplique» [artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013]. |
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Globalmente, as provas de auditoria indicam que as despesas aceites estão afetadas por um nível significativo de erros. |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão sublinha que protege os interesses financeiros do orçamento da União Europeia através de correções financeiras líquidas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. |
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3.46. |
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A fim de assistir os Estados-Membros na aplicação das novas regras relativas aos pagamentos diretos no âmbito da reforma da PAC, uma nova unidade foi especificamente criada no seio da DG AGRI. |
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Além disso, quando necessário, as deficiências dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros são solucionadas através de planos de ação específicos e globais. Quando os serviços da Comissão detetam tais problemas no decurso das suas auditorias, solicitam ao Estado-Membro que adote medidas corretivas. Quando o problema for especialmente grave, o Estado-Membro é obrigado a executar um plano de ação corretivo, que é acompanhado de perto pelos serviços. Até à data, esses planos demonstraram ser muito eficazes. |
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Para obter tal garantia, a Comissão realiza inquéritos de conformidade da gestão da dívida. Neste contexto, os critérios relativos à diligência referidos na resposta ao ponto 3.23 são aplicados de forma rigorosa. Em caso de negligência por parte do Estado-Membro, o montante total não recuperado fica a cargo do orçamento do Estado-Membro em causa. Esta abordagem garante a igualdade de tratamento dos casos particulares e entre Estados-Membros. |
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A Comissão aceita a recomendação. A redução dos controlos no local pelas autoridades italianas será seguida durante os procedimentos de auditoria da conformidade e os riscos para o fundo serão cobertos por correções financeiras líquidas. |
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A Comissão aceita a recomendação e já está a aplicar medidas corretivas adequadas a este respeito. |
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(1) Artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(3) À exceção de determinadas medidas como ações de promoção e o programa de distribuição de fruta nas escolas, que são cofinanciadas.
(4) Os pagamentos dissociados são concedidos para terrenos agrícolas elegíveis, independentemente de serem ou não utilizados para produção.
(5) O número e o valor dos direitos de cada agricultor são calculados pelas autoridades nacionais de acordo com um dos modelos previstos na legislação da UE.
(6) Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia.
(7) Os pagamentos associados são calculados com base no número de animais (por exemplo, vacas em aleitamento, ovelhas e cabras) e/ou no número de hectares cultivados com uma cultura específica (por exemplo, algodão, arroz, beterraba açucareira, etc.).
(8) POSEI é um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade.
(9) República Checa, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido.
(10) Prevenção da invasão das terras por vegetação indesejável, conservação de socalcos, manutenção de áreas de olival e respeito das taxas mínimas de encabeçamento ou das obrigações em matéria de ceifa.
(11) Os requisitos no caso dos RLG 4 (Diretiva «Nitratos») e 6-8 (relativos à identificação e registo dos animais).
(12) As obrigações ligadas à condicionalidade são requisitos legais significativos que os beneficiários das ajudas diretas da UE devem cumprir. Constituem as condições de base, e em muitos casos as únicas, a respeitar para justificar o pagamento do montante integral das ajudas diretas. Por esse motivo, o Tribunal decidiu tratar as infrações à condicionalidade como erros.
(13) A seleção dos Estados-Membros e dos sistemas para auditoria baseou-se nos riscos, pelo que os resultados não podem ser considerados representativos da UE no seu todo.
(14) Alemanha (Baviera), Irlanda (Department of Agriculture, Fisheries and Food — DAFF), Itália (Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA) e França (Agence de Services et de Paiement — ASP).
(15) Ver ponto 3.30.
(16) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 1,7 % e 5,5 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(17) Ver ponto 3.12.
(18) A legislação da UE define as pastagens permanentes como as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais.
(19) Ver o ponto 3.20 relativamente ao SIPA.
(20) Nos anexos (p. 130) ao seu Relatório Anual de Atividades relativo a 2013, a Comissão menciona insuficiências sistemáticas relacionadas com pastagens permanentes na Grécia, em Espanha, em Itália, na Áustria, em Portugal, na Suécia e no Reino Unido (Escócia e Irlanda do Norte).
(21) Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, anexo 3.2, relativamente a Espanha (Estremadura e Castela-Mancha); Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 3.20, e anexo 3.2 relativamente a Espanha (Galiza), Itália (Lombardia) e Áustria; Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, anexo 3.2, relativamente ao Reino Unido (Inglaterra e Irlanda do Norte).
(22) A legislação da UE prevê o cofinanciamento de medidas de promoção dos vinhos realizadas em países terceiros. A legislação de execução italiana restringe a ajuda aos produtores de vinho.
(23) Uma vez que a auditoria do procedimento de reforço da garantia em Itália não se destinava a retirar conclusões sobre a eficácia dos sistemas, os respetivos resultados não são apresentados no anexo 3.2 , mas antes numa secção separada deste capítulo (pontos 3.30-3.35).
(24) As constatações relativas ao SIGC, com exceção das que se referem aos direitos ao pagamento, aplicam-se igualmente às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a «superfície» e os «animais», tratadas no capítulo 4.
(25) Entre 20 % e 25 % desses controlos são selecionados aleatoriamente, sendo os restantes selecionados através de uma análise dos riscos.
(26) Ver artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).
(27) As ortoimagens são fotografias aéreas utilizadas para avaliar a elegibilidade das terras no SIPA.
(28) O limite máximo foi excedido quando vários regimes de ajudas associadas foram dissociados e integrados no RPU.
(29) O Tribunal mencionou esta questão nos seus relatórios anuais relativos aos exercícios de 2011 (ver caixa 3.2) e de 2012 (ver caixa 3.1).
(30) Ver n.o 2, último parágrafo, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.
(31) Seis casos em Itália, oito na Irlanda, quatro na Alemanha (Baviera) e três em França.
(32) Artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
(33) N.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
(34) Uma condição suplementar é que o Estado-Membro em questão tenha considerado o seu SIPA fiável.
(35) Este regime aplica-se igualmente às regiões ultraperiféricas da UE e às ilhas menores do mar Egeu.
(36) As organizações de produtores são os operadores de base do regime das frutas e produtos hortícolas. Prestam assistência técnica aos seus membros e agrupam os seus fornecimentos. O seu reconhecimento está sujeito a um conjunto de condições, incluindo a utilização de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente, como a gestão dos resíduos, e a existência de uma gestão comercial e contabilística adequada.
(37) O total das despesas da UE com os agrupamentos de produtores ascendeu a 343 milhões de euros em 2013, dos quais cerca de 90 % foram despendidos na Polónia.
(38) O plano especifica os ativos disponíveis, bem como os investimentos e as medidas necessárias para obter reconhecimento como organização de produtores no final do período de reconhecimento. Em alguns casos, esses investimentos incluem a aquisição de máquinas existentes a membros do agrupamento.
(39) N.o 1 do artigo 28.o, artigo 43.o, n.o 1 do artigo 116.o e n.o 1 do artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (JO L 350 de 31.12.2007, p. 1) e n.o 1 do artigo 41.o, n.o 1 do artigo 114.o e n.o 1 do artigo 116.o do Regulamento de execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(40) Esta taxa é mais de três vezes superior à taxa de erro média ponderada de 0,69 %, calculada com base nas estatísticas comunicadas pelos Estados-Membros.
(41) No quadro do modelo de garantia utilizado pela Comissão, os diretores dos organismos pagadores apresentam as suas declarações de fiabilidade, afirmando que instituíram um sistema que fornece garantias razoáveis sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.
(42) Este montante representa o valor total das despesas administrativas do domínio de intervenção da agricultura e desenvolvimento rural.
(43) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 9.
(44) Em conformidade com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013.
ANEXO 3.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA: MEDIDAS DE MERCADO E AJUDAS DIRETAS
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2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
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SIGC |
Não-SIGC |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
164 |
16 |
180 |
180 |
180 |
146 |
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Proporção (número) de operações testadas |
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Não afetadas por erros |
36 % |
(59) |
69 % |
(11) |
39 % |
(70) |
59 % |
61 % |
73 % |
|
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Afetadas por um ou mais erros |
64 % |
(105) |
31 % |
(5) |
61 % |
(110) |
41 % |
39 % |
27 % |
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Análise das operações afetadas por erros |
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Análise por tipo de erro |
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Outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis: |
7 % |
(7) |
40 % |
(2) |
8 % |
(9) |
19 % |
14 % |
31 % |
|
|
Erros quantificáveis: |
93 % |
(98) |
60 % |
(3) |
92 % |
(101) |
81 % |
86 % |
69 % |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Taxa de erro mais provável |
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3,6 % |
3,8 % |
2,9 % |
n.a. |
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Limite superior de erro |
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5,5 % |
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Limite inferior de erro |
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|
1,7 % |
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(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 3.2
RESULTADOS DO EXAME DE SISTEMAS SELECIONADOS NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA: MEDIDAS DE MERCADO E AJUDAS DIRETAS
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo selecionados — FEAGA
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Estado-Membro (organismo pagador) |
Regime |
Despesas no âmbito do SIGC [limite nacional, anexo VIII do Regulamento (CE) no 73/2009] (milhares de euros) |
Procedimentos de controlo administrativo para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados |
Controlos no local: metodologia, seleção, execução, controlo de qualidade e divulgação dos resultados |
Procedimentos de recuperação de pagamentos indevidos |
Avaliação global |
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|
França |
RPU |
8 5 27 494 |
Ineficazes 1,2,3,4,5 |
Eficazes |
Eficazes |
Ineficazes |
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|
Irlanda |
RPU |
1 3 40 869 |
Parcialmente eficazes 1,2 |
Eficazes |
Parcialmente eficazes A |
Parcialmente eficazes |
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|
Itália (AGEA) |
RPU |
4 3 79 985 |
Parcialmente eficazes 1,3,6 |
Parcialmente eficazes a |
Parcialmente eficazes B |
Parcialmente eficazes |
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|
Alemanha (Baviera) |
RPU |
5 8 52 938 |
Eficazes |
Parcialmente eficazes a |
Eficazes |
Eficazes |
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|
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|
Estado-Membro (organismo pagador) |
Regime |
Despesas do exercício orçamental de 2013 (milhares de euros) |
Procedimentos de controlo administrativo para assegurar a correção dos pagamentos |
Inspeções no local |
Avaliação global |
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|
Polónia |
Ajuda ao reconhecimento preliminar de agrupamentos de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas |
3 07 264 |
Ineficazes 1, 2, 3, 4 |
Parcialmente eficazes a |
Ineficazes |
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ANEXO 3.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA: MEDIDAS DE MERCADO E AJUDAS DIRETAS
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Já não é aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2011 |
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X |
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A Comissão está consciente desta questão e os critérios de elegibilidade no contexto da reforma da PAC para 2020 foram clarificados. No período em curso, nos casos em que a Comissão deteta esse tipo de insuficiências, dirige ao Estado-Membro recomendações para a sua retificação e impõe correções financeiras líquidas através de procedimentos de apuramento da conformidade, a fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia. O seguimento a dar a esta questão é fomentar a sua resolução através de planos de ação corretivos específicos aplicados pelos Estados-Membros, a pedido da Comissão; é o caso, por exemplo, da Espanha e da Grécia:
|
||||||
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2011 |
Recomendação 2: os organismos pagadores tomam medidas corretivas imediatas relativamente aos sistemas administrativos e de controlo e/ou às bases de dados do SIGC que sejam considerados deficientes (ver pontos 3.19-3.22) (1); |
|
X |
|
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|
|
Realizada. A Comissão tem apenas um papel de supervisão no âmbito da gestão partilhada; os Estados-Membros são os principais responsáveis pela prevenção, deteção e correção dos erros. Por conseguinte, a Comissão está a trabalhar com os Estados-Membros para garantir o melhoramento contínuo da fiabilidade das informações no SIPA-SIG. A partir da fase de apresentação dos pedidos de pagamentos de 2010, o Regulamento (UE) n.o 146/2010 da Comissão obriga os Estados-Membros a avaliar a qualidade do SIPA-SIG numa base anual, segundo determinados procedimentos, e a comunicar os resultados e as ações previstas, sempre que necessário, para melhorar a situação (2010/AUD/0083). |
||||||
|
Recomendação 3: os controlos no local têm a qualidade necessária para que a superfície elegível seja identificada de forma fiável (ver ponto 3.23) (1); |
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X |
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|
|
|
A Comissão concorda com o Tribunal e recomenda sistematicamente aos Estados-Membros, no quadro do procedimento de apuramento da conformidade, que melhorem os sistemas de controlo e assegurem a sua melhor aplicação. De um modo mais geral, a questão da qualidade dos controlos no local é tratada pelos grupos de peritos dedicados a este tema. Além disso, os serviços da Comissão identificaram deficiências semelhantes na qualidade dos controlos no local, pelo que estas são sujeitas a acompanhamento por procedimentos de apuramento de conformidade que garantem o devido acautelamento do risco para o orçamento da União Europeia. No contexto da emissão da DAS de 2013, o Tribunal detetou problemas durante as auditorias de sistemas em França. A este propósito, a Comissão gostaria de salientar que, desde 2013, a França tem em curso planos de ação destinados a corrigir as deficiências do SIPA. O projeto de plano de ação foi debatido em várias reuniões bilaterais, antes de a França ter apresentado a versão «final» do plano de ação em 15 de novembro de 2013. Além disso, a França tem em curso um plano de ação contínuo relativo às deficiências nos controlos da condicionalidade e das ajudas associadas. Os resultados serão visíveis em 2014 ou 2015. |
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2011 |
Recomendação 4: a conceção e a qualidade do trabalho realizado pelos organismos de certificação fornecem uma avaliação fiável da legalidade e da regularidade das operações dos organismos pagadores (ver ponto 3.29 e seguintes). |
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X |
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A Comissão realizou esforços para garantir que a conceção e a qualidade do trabalho realizado pelos organismos de certificação oferece uma avaliação fiável da legalidade e regularidade das operações dos organismos pagadores. O reforço dos trabalhos do organismo de certificação é proposto no âmbito da reforma da PAC [artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013]. De acordo com o novo quadro jurídico, estes trabalhos serão realizados a partir da fase de apresentação dos pedidos de pagamentos de 2014 (exercício de 2015), o que significa que os resultados devem ser comunicados apenas em fevereiro de 2016, para efeitos do apuramento financeiro das contas. Foram elaboradas, em conjunto com os Estados-Membros, orientações pormenorizadas sobre a metodologia de auditoria do organismo de certificação, que foram publicadas em 15 de janeiro de 2014. Foram fornecidas orientações adicionais aos OC nas reuniões regulares do grupo de peritos. |
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2010 |
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X |
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Realizado. A Comissão tem apenas um papel de supervisão no âmbito da gestão partilhada; os Estados-Membros são os principais responsáveis pela prevenção, deteção e correção dos erros. A questão de uma atualização regular do SIPA é tida em conta na avaliação obrigatória da qualidade do SIPA recentemente introduzida. No contexto da reforma da PAC após 2013, o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 da Comissão tornou obrigatória a utilização de sistemas informatizados de informação geográfica, incluindo ortoimagens aéreas ou de satélite, sendo ainda mais importante a utilização de imagens atualizadas, dado que a falta de ortoimagens atualizadas/pormenorizadas dificulta a realização de controlos de elegibilidade com qualidade suficiente. Além disso, as ortoimagens atualizadas têm um valor acrescentado considerável para os agricultores, pois permitem determinar de forma mais fiável as zonas elegíveis e as alterações na vegetação e na cobertura dos solos. No final, o risco geral de que ortofotos desatualizadas deem origem a pagamentos irregulares reflete-se eventualmente no registo central de riscos e, posteriormente, no programa de trabalho anual da Direção J. |
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X |
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A partir da fase de apresentação dos pedidos de pagamentos de 2014 (exercício de 2015), os organismos de certificação devem efetuar uma verificação mais rigorosa dos controlos efetuados nas instalações dos OP (administrativos e no local). Ver também a resposta à recomendação 4 do exercício de 2011. |
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(1) Foram efetuadas recomendações semelhantes nas alíneas b) e c) do ponto 3.58 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010.
CAPÍTULO 4
Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde
ÍNDICE
| Introdução | 4.1-4.5 |
| Características específicas do grupo de políticas | 4.2-4.4 |
| Âmbito e método de auditoria | 4.5 |
| Regularidade das operações | 4.6-4.16 |
| Desenvolvimento rural | 4.7-4.15 |
| Ambiente, pescas e saúde | 4.16 |
| Exame de sistemas de controlo selecionados | 4.17-4.34 |
| Desenvolvimento rural | 4.17-4.30 |
| Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações | 4.17-4.21 |
| Sistemas da Comissão relativos à regularidade das operações | 4.22-4.30 |
| Ambiente, pescas e saúde | 4.31-4.34 |
| Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações | 4.32-4.33 |
| Sistemas da Comissão relativos à regularidade das operações | 4.34 |
| Conclusão e recomendações | 4.35-4.38 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2013 | 4.35 |
| Recomendações | 4.36-4.38 |
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Anexo 4.1 — |
Resultados dos testes das operações nos domínios do desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde |
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Anexo 4.2 — |
Resultados do exame dos sistemas selecionados nos domínios do desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde |
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Anexo 4.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores nos domínios do desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 4.1 — Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde — Informações principais 2013
(milhões de euros)
Domínio de intervenção
Descrição
Pagamentos
Desenvolvimento rural Desenvolvimento rural 13 152 Medidas de pré-adesão 48 Aspetos internacionais do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural» 3
13 203
Assuntos marítimos e pescas Despesas operacionais 779 Despesas administrativas 41
820
Saúde e defesa do consumidor Despesas operacionais 484 Despesas administrativas 115
599
Ambiente e ação climática Despesas operacionais 314 Despesas administrativas 92
406
Total dos pagamentos do exercício
15 028
- total das despesas administrativas
(29)
248
Total das despesas operacionais
14 780
537
+ apuramentos de adiantamentos
(30)
1 254
+ desembolsos para os destinatários finais de instrumentos de engenharia financeira
84
Total da população auditada
15 581
Total das autorizações do exercício
17 173
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Características específicas do grupo de políticas |
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Âmbito e método de auditoria |
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4.5. |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Gráfico 4.1 — Contribuição por tipo de erro para a taxa de erro mais provável
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Desenvolvimento rural |
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Caixa 4.1 — Exemplo de erro de elegibilidade: incumprimento dos compromissos agroambientais Em Itália (Sardenha), um beneficiário comprometeu-se a não utilizar produtos fitofarmacêuticos nocivos nas alcachofras. Durante a sua visita no local, o Tribunal constatou que o beneficiário tinha utilizado esses produtos 12 vezes durante o período auditado. Registaram-se igualmente casos de incumprimento dos compromissos agroambientais em Itália (Piemonte), Hungria, Países Baixos, Polónia e Roménia. |
Caixa 4.1 — Exemplo de erro de elegibilidade: incumprimento dos compromissos agroambientais No que diz respeito aos Estados-Membros referidos pelo Tribunal, a Comissão também detetou deficiências, e estão em curso procedimentos de apuramento da conformidade relativamente à Hungria, Itália (Piemonte), Países Baixos, Polónia e Roménia, que darão origem a correções financeiras líquidas destinadas a cobrir o risco para o orçamento da UE. |
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Caixa 4.2 — Exemplo de erro de elegibilidade: beneficiário não elegível A medida «aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais» concede apoio ao investimento. A ajuda deveria destinar-se a empresas abaixo de uma certa dimensão, que se considera estarem mais bem colocadas para aumentar o valor dos produtos locais. Em Portugal, os beneficiários desta medida devem ter menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros. Os dados relativos às empresas dominantes (por exemplo, acionistas maioritários) têm de ser incluídos, para que o requisito seja cumprido. Em Portugal, um beneficiário auditado recebeu 5 23 644 euros de ajuda da UE para aumentar as suas instalações de produção de azeite. O Tribunal constatou que a empresa pertencia a duas grandes multinacionais, excedendo assim os dois critérios de dimensão para elegibilidade em mais de 300 vezes. Por conseguinte, o beneficiário não era elegível para ajuda e não deveria ter sido efetuado qualquer pagamento. Constatou-se igualmente o incumprimento dos requisitos de elegibilidade de projetos de investimento ou das despesas em causa na Bulgária, Dinamarca, Alemanha (Brandeburgo e Berlim), Grécia, Espanha (Andaluzia), França, Itália (Piemonte), Letónia, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal (Açores), Roménia e Finlândia. |
Caixa 4.2 — Exemplo de erro de elegibilidade: beneficiário não elegível A Comissão concorda com a apreciação do exemplo do Tribunal citado na caixa 4.2, à qual dará seguimento através do procedimento de apuramento de conformidade. A Comissão já estava consciente das deficiências identificadas, tendo detetado insuficiências na verificação dos critérios de elegibilidade para as pequenas e médias empresas durante uma das suas próprias visitas de controlo a Portugal em 2012. Será proposta uma correção financeira líquida para estas deficiências através do procedimento de apuramento da conformidade. |
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Caixa 4.3 — Exemplo de erro de elegibilidade: infração às regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos |
Caixa 4.3 — Exemplo de erro de elegibilidade: infração às regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos |
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Em França, um município rural recebeu financiamento do Feader para um projeto relativo à renovação e extensão de um edifício público, incluindo trabalhos de construção e serviços de consultoria. |
ver respostas ao ponto 4.13. |
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Relativamente a um contrato que fazia parte do projeto, o município não o adjudicou à proposta economicamente mais vantajosa, sem qualquer documentação que justificasse essa decisão. Relativamente aos serviços de consultoria, o beneficiário recebeu três manifestações de interesse sem cotações de preços. Apesar de as qualificações profissionais dos três proponentes terem sido consideradas adequadas para o projeto, o beneficiário apenas negociou o preço com uma empresa e celebrou o contrato sem solicitar as propostas dos outros dois proponentes. |
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Devido ao incumprimento dos princípios básicos da igualdade de tratamento e da transparência em matéria de adjudicação de contratos públicos, as despesas em questão são inelegíveis. |
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O Tribunal detetou igualmente infrações às regras de adjudicação de contratos públicos na Bulgária, Alemanha (Brandeburgo e Berlim, Saxónia), Espanha (Andaluzia), Países Baixos, Polónia, Roménia e Finlândia. |
ver resposta ao ponto 4.13. |
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Caixa 4.4 — Exemplo de erro que afeta mais de uma operação |
Caixa 4.4 — Exemplo de erro que afeta mais de uma operação |
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Os agricultores em idade de pré-reforma que cessem a atividade agrícola para fins de transferência da exploração para outros agricultores podem beneficiar de apoio à reforma antecipada ao abrigo do Feader. Na Polónia, os programas de desenvolvimento rural estipulam que o montante do apoio à reforma antecipada deve ser deduzido do montante da reforma, quando o beneficiário atingir a idade legal de passagem à reforma e se tiver contribuído para um seguro de pensão durante, pelo menos, 25 anos. |
a Comissão gostaria de clarificar que nada sugere que houve um duplo pagamento a favor do trabalhador reformado; pelo contrário, verifica-se que o orçamento da UE suportou custos que deveriam ter sido financiados a partir do orçamento nacional. A Comissão partilha o parecer do Tribunal segundo o qual as autoridades nacionais deveriam ter assegurado que os direitos a pensões nacionais deveriam ter sido deduzidos do apoio à reforma antecipada, independentemente do facto de o beneficiário não exigir o pagamento da sua pensão nacional. No âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, a Comissão assegura o acompanhamento das conclusões do Tribunal em relação às autoridades nacionais com vista a proteger os interesses financeiros da UE e recuperar quaisquer pagamentos indevidos. |
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O organismo pagador não dispunha de controlos adequados para garantir o cumprimento deste requisito. Por conseguinte, um beneficiário com 63 anos de idade continuou a receber o montante total do apoio à reforma antecipada sem dedução do montante da reforma, apesar de reunir as condições para isso. O Tribunal conclui que a parcela do apoio à reforma antecipada que deveria ter sido paga pela Caixa nacional de segurança social sob a forma de reforma é inelegível para financiamento do Feader. Na Polónia, este erro afeta outras operações em que um agricultor reúne as condições descritas no parágrafo anterior. |
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Foram igualmente detetados erros que afetam mais pagamentos além do examinado e com impacto financeiro nos Países Baixos, em Portugal (Açores, Continente) e na Finlândia. |
No âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, a Comissão assegura o acompanhamento dos erros sistémicos (ou seja, deficiências nos sistemas de gestão e de controlo) verificados pelo Tribunal, com vista a proteger os interesses financeiros da UE e recuperar quaisquer pagamentos indevidos através de correções financeiras líquidas. |
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Ambiente, pescas e saúde |
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EXAME DE SISTEMAS DE CONTROLO SELECIONADOS |
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Desenvolvimento rural |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações |
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Sempre que, no âmbito das suas auditorias, a Comissão identificar deficiências nos controlos administrativos, procede ao respetivo acompanhamento através do procedimento de apuramento da conformidade, com vista a proteger os interesses financeiros da UE. A Comissão está consciente das deficiências ligadas aos problemas de elegibilidade, incluindo o procedimento de adjudicação de contratos públicos e o IVA. Estas questões estão no cerne das auditorias realizadas nos Estados-Membros sobre as medidas de investimento. Estes problemas foram e continuam a ser abordados no âmbito dos planos de ação estabelecidos juntamente com os Estados-Membros com vista a reduzir as taxas de erro. Para o período de financiamento 2014-2020, as regras de elegibilidade para o IVA aplicáveis aos organismos públicos foram simplificadas, o que deverá contribuir para reduzir o risco de erros. |
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A Comissão partilha a opinião segundo a qual os controlos administrativos da razoabilidade dos custos são indispensáveis para assegurar a eficácia do sistema de controlo. Durante as suas auditorias de conformidade, a Comissão também encontrou deficiências na avaliação da razoabilidade dos custos, tendo imposto correções financeiras líquidas a este respeito para proteger os interesses financeiros da UE. A Comissão gostaria de observar que, para o próximo período de programação 2014-2020, recorrer-se-á mais amplamente aos custos simplificados para o reembolso dos pagamentos (financiamento a taxa fixa, tabelas normalizadas de custos unitários e montantes únicos). Estas medidas deverão contribuir para uma utilização mais eficiente e correta dos fundos. |
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Através dos procedimentos de apuramento da conformidade, a Comissão assegura o acompanhamento de todas as deficiências sistémicas identificadas no âmbito das suas auditorias, incluindo as relativas à gestão, pelos Estados-Membros, das irregularidades e das dívidas. No termo desses procedimentos, o risco total para o orçamento da UE é coberto por correções financeiras líquidas. No que se refere aos quatro Estados-Membros mencionados pelo Tribunal, a Comissão está consciente das deficiências, estando já em curso procedimentos de apuramento da conformidade, a fim de proteger o orçamento da UE. |
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A própria Comissão também identificou deficiências relativas à qualidade dos controlos no local. A fim de proteger os interesses financeiros da UE, a Comissão assegura sistematicamente o acompanhamento das deficiências através do procedimento de apuramento da conformidade. |
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A Comissão partilha o ponto de vista do Tribunal relativamente a 3 dos Estados-Membros, como confirmado pelos resultados das suas auditorias no domínio da condicionalidade efetuadas junto desses organismos pagadores. O 4. o Estado-Membro foi incluído no programa de auditoria para 2015. |
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Estas insuficiências são muito semelhantes às detetadas e comunicadas em relação aos sistemas dos Estados-Membros examinados nos dois últimos anos (22). Essas insuficiências explicam, em grande medida, os erros detetados durante os testes das operações (ver ponto 4.8). |
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Caixa 4.5 — Exemplo de qualidade insuficiente dos controlos administrativos de um Estado-Membro |
Caixa 4.5 — Exemplo de qualidade insuficiente dos controlos administrativos de um Estado Membro |
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Num caso de adjudicação de contratos públicos controlado na Letónia, o próprio organismo pagador era beneficiário de uma ajuda do Feader num montante de 2 milhões de euros, relativamente ao sistema informático subcontratado. |
As questões mencionadas pelo Tribunal serão acompanhadas pela Comissão no âmbito de uma auditoria de conformidade. |
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O Tribunal verificou que o contrato relativo ao sistema informático e a sua posterior manutenção foi adjudicado a uma empresa através de um procedimento de adjudicação de contratos públicos afetado por diversos erros graves. Por exemplo, o organismo pagador aplicou indevidamente um procedimento por negociação, para o qual não estavam reunidas as condições necessárias, em vez de um concurso público ou limitado, como exigido pela legislação. O incumprimento dos procedimentos exigidos torna as despesas inelegíveis para financiamento da UE. |
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Nos últimos dois anos, o Tribunal comunicou casos muito semelhantes relativos à adjudicação de contratos de sistemas e serviços informáticos, em que o organismo pagador era o próprio beneficiário da ajuda do Feader e não respeitava as regras aplicáveis à adjudicação de contratos (23). Esta situação demonstra que os próprios organismos responsáveis pelo controlo da ajuda da UE nem sempre respeitam a regulamentação. |
No que diz respeito aos exemplos referidos nos anteriores relatórios anuais do Tribunal, a Comissão assegura o seguimento das conclusões do Tribunal no âmbito dos procedimentos de apuramento das contas e, se for caso disso, aplicará correções financeiras líquidas. |
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Sistemas da Comissão relativos à regularidade das operações |
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Procedimento de apuramento das contas da Comissão |
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Relatório Anual de Atividades (RAA) da DG AGRI |
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Ambiente, pescas e saúde |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações |
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Sistemas da Comissão relativos à regularidade das operações |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2013 |
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4.35. |
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A Comissão assinala que a taxa de erro comunicada pelo Tribunal constitui uma estimativa anual que tem em conta as recuperações e as medidas corretivas aplicadas antes da auditoria do Tribunal. A Comissão assinala igualmente que as despesas em causa serão objeto de correção nos anos subsequentes através de correções financeiras líquidas resultantes do procedimento de apuramento da conformidade, bem como de recuperações junto dos beneficiários. A Comissão considera que a taxa de erro representativa anual avançada pelo Tribunal deve ser analisada no contexto do caráter plurianual das correções financeiras líquidas e das recuperações. A Comissão toma nota da taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal de Contas. No entanto, não concorda, em especial, com a classificação, pelo Tribunal, das infrações às obrigações em matéria de condicionalidade como erros quantificáveis, considerando que estas não devem ser incluídas no cálculo da sua taxa de erro da DAS. Ver também resposta da Comissão ao ponto 4.15 para uma explicação pormenorizada da sua posição a este respeito. |
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A Comissão observa que os resultados apresentados são similares aos resultados do ano passado. |
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Globalmente, as provas de auditoria indicam que as despesas aceites estão afetadas por um nível significativo de erros. |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a recomendação e partilha a opinião segundo a qual os Estados-Membros devem melhorar os seus controlos administrativos. Os organismos pagadores e os Estados-Membros realizam atualmente em conjunto avaliações ex ante da verificabilidade e controlabilidade das medidas que farão parte dos programas de desenvolvimento rural para 2014-2020. São obrigados a acompanhar qualquer fonte de erros identificada com medidas de atenuação específicas. O ato de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 clarificará o âmbito e o conteúdo dos controlos administrativos, no local e ex post. A fim de proteger melhor os interesses financeiros da UE, a Comissão reforçou as regras relativas à interrupção dos pagamentos no domínio do desenvolvimento rural nos casos em que os Estados-Membros não desempenhem corretamente o seu papel, em conformidade com as normas aplicáveis à gestão partilhada. |
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A Comissão aceita a recomendação e velará por que todos os erros sistémicos detetados pelo Tribunal sejam objeto de acompanhamento adequado. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão colabora intensamente com os Estados-Membros para identificar as causas dos erros e corrigi-los aquando da aplicação da política. Estes trabalhos prosseguirão num futuro próximo, com o intuito de continuar a corrigir as deficiências identificadas, incluindo as detetadas pelo Tribunal de Contas. Durante o último processo de acompanhamento dos planos de ação sobre as taxas de erro, que se desenrolou em março de 2014, já tinha sido solicitado a todos os Estados-Membros que ligassem os planos de ação e as medidas de atenuação às várias constatações de auditoria comunicadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas. O próximo exercício de acompanhamento será lançado no outono de 2014 e permitirá aprofundar esta questão. É apresentado trimestralmente um relatório sobre a evolução das auditorias para efeitos de acompanhamento das principais constatações A Comissão aborda esta questão nomeadamente em todas as reuniões anuais de revisão e nos comités de acompanhamento com as autoridades de gestão, insistindo no caráter exaustivo e na eficácia dos planos de ação. |
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e que para o conjunto da PAC: |
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A Comissão aceita esta recomendação. Na primeira semana de junho de 2014 foram comunicadas ao Tribunal informações sobre a cobertura da auditoria, incluindo todas as informações pormenorizadas subjacentes relacionadas com os aspetos suscitados pelo Tribunal. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Nos últimos anos, os serviços da Comissão têm envidado esforços para a realização desta prioridade, o que se reflete no plano de trabalho anual. |
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A Comissão aceita esta recomendação no sentido de que, a partir do exercício de apresentação de pedidos de 2014, os organismos de certificação controlarão a legalidade e a regularidade das operações com base numa amostra representativa, o que permitirá obter informações mais sólidas sobre o nível de erro a nível do organismo pagador. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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(1) Total de 13 152 milhões de euros, incluindo pagamentos para a conclusão de programas anteriores a 2006 (195 milhões de euros).
(2) As medidas são apresentadas no ponto 7-A do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 15).
(3) As medidas «superfície» são aquelas cujo pagamento está ligado ao número de hectares, como os pagamentos agroambientais e os pagamentos aos agricultores para compensação em zonas com desvantagens naturais.
(4) As medidas não relacionadas com a superfície são normalmente medidas de investimento, como a modernização das explorações agrícolas e a criação de serviços básicos para a economia e a população rurais.
(5) Direção-Geral do Ambiente da Comissão.
(6) Direção-Geral da Ação Climática da Comissão.
(7) Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas da Comissão.
(8) Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão.
(9) Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha (Brandeburgo e Berlim, Meclemburgo-Pomerânia, Saxónia) Grécia, Espanha (Andaluzia), França, Itália (Calábria, Piemonte, Sardenha), Letónia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal (Açores, Continente), Roménia, Finlândia e Turquia.
(10) A amostra era composta por oito operações em gestão direta e sete em gestão partilhada na Grécia, Espanha, Itália, Polónia e Portugal.
(11) Os requisitos no caso dos RLG 4 (Diretiva «Nitratos») e 6-8 (relativos à identificação e registo dos animais) e óbvio incumprimento dos RLG 16 e 18 (bem-estar dos animais).
(12) As obrigações ligadas à condicionalidade são requisitos legais significativos que os beneficiários das ajudas diretas da UE devem cumprir. Constituem as condições de base, e em muitos casos as únicas, a respeitar para justificar o pagamento do montante integral das ajudas diretas. Por esse motivo, o Tribunal decidiu tratar as infrações à condicionalidade como erros.
(13) Os organismos pagadores e os controlos-chave foram selecionados com base numa análise dos riscos.
(14) Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália), Espanha (Valência), Itália (Sicília), Letónia, Malta, Polónia, Roménia e Eslovénia.
(15) República Checa, Espanha (Castela e Leão), Itália (Emília-Romanha) e Malta.
(16) Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
(17) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 3,5 % e 9,9 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(18) Definidos no artigo 50.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
(19) Quanto às medidas «superfície» do desenvolvimento rural, a verificação de determinados elementos essenciais como a área elegível é efetuada através do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), descrito no ponto 3.17. Outras condições de elegibilidade regem-se por controlos especificamente concebidos para o efeito. Como descrito no anexo 3.2 , o Tribunal avaliou os sistemas SIGC em quatro organismos pagadores e considerou-os eficazes num caso, parcialmente eficazes em dois casos e ineficazes num caso.
(20) Artigos 12.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).
(21) O anexo 4.2 especifica o Estado-Membro no qual foi detetada a insuficiência.
(22) Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, capítulo 4, pontos 4.21-4.25, e Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, capítulo 4, pontos 4.22-4.32.
(23) Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, capítulo 4, caixa 4.6, e Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, capítulo 4, caixa 4.2.
(24) Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, capítulo 4, ponto 4.27, e Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, capítulo 4, ponto 4.41.
(25) O n.o 4 do artigo 80.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) estipula que «A Comissão aplica correções financeiras aos Estados-Membros a fim de excluir do financiamento da União as despesas efetuadas em infração do direito aplicável. A Comissão baseia as suas correções financeiras na identificação dos montantes despendidos indevidamente e no impacto financeiro no orçamento. Caso esses montantes não possam ser identificados com precisão, a Comissão pode aplicar correções extrapoladas ou fixas em conformidade com as regras setoriais».
(26) http://ec.europa.eu/dgs/olaf/legal/index_en.html
(27) A taxa de erro residual é a estimativa da Comissão dos erros que permanecem após a correção dos erros detetados pelos sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros.
(28) Apesar de ter indicado que a TER relativa a 2012 seria provavelmente mais elevada, a Comissão não forneceu a sua própria estimativa quantificada.
(29) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 9. O total das despesas administrativas no domínio de intervenção da agricultura e desenvolvimento rural está incluído no quadro 3.1 .
(30) Em conformidade com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
(31) Este valor inclui 13 milhões de euros de adiantamentos pagos aos instrumentos de engenharia financeira.
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013.
ANEXO 4.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO RURAL, AMBIENTE, PESCAS E SAÚDE
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2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
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Desenvolvimento rural |
Ambiente, pescas e saúde |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
162 |
15 |
177 |
177 |
178 |
92 |
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Proporção (número) de operações testadas |
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Não afetadas por erros |
43 % |
(70) |
73 % |
(11) |
46 % |
(81) |
37 % |
43 % |
48 % |
|
|
Afetadas por um ou mais erros |
57 % |
(92) |
27 % |
(4) |
54 % |
(96) |
63 % |
57 % |
52 % |
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Análise das operações afetadas por erros |
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Análise por tipo de erro |
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Outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis: |
48 % |
(44) |
100 % |
(4) |
50 % |
(48) |
43 % |
38 % |
48 % |
|
|
Erros quantificáveis: |
52 % |
(48) |
0 % |
(0) |
50 % |
(48) |
57 % |
62 % |
52 % |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Taxa de erro mais provável |
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6,7 % |
7,9 % |
7,7 % |
n.a. |
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Limite superior de erro |
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|
9,9 % |
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Limite inferior de erro |
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|
|
3,5 % |
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(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 4.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS SELECIONADOS NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO RURAL, AMBIENTE, PESCAS E SAÚDE
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo selecionados
Quadro 1
|
Estado-Membro (Organismo pagador) |
Medidas de desenvolvimento rural auditadas |
Controlos administrativos relativos às condições de elegibilidade e aos compromissos |
Avaliação da razoabilidade dos custos |
Seguimento das irregularidades incluindo a aplicação de reduções ou recuperações |
Controlos das regras aplicáveis à adjudicação de contratos |
Controlos no local e seleção de amostras |
Avaliação global |
|
Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália) |
Superfície (M211, M212, M213, M214, M215) |
Parcialmente eficazes |
n/a |
Parcialmente eficaz |
n/a |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
|
Espanha (Valência) |
Superfície (M211, M212, M214) |
Parcialmente eficazes |
n/a |
Ineficaz |
n/a |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
|
Malta |
Superfície (M212, M214) |
Parcialmente eficazes |
n/a |
Ineficaz |
n/a |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
|
Eslovénia |
Superfície (M211, M212, M214) |
Parcialmente eficazes |
n/a |
Eficaz |
n/a |
Eficazes |
Parcialmente eficazes |
|
Itália (Sicília) |
Não relacionadas com a superfície (M121, M123, M311, M511) |
Parcialmente eficazes |
Ineficaz |
Eficaz |
Ineficazes |
Eficazes |
Ineficazes |
|
Letónia |
Não relacionadas com a superfície (M121, M123, M321, M511) |
Ineficazes |
Ineficaz |
Ineficaz |
Ineficazes |
Parcialmente eficazes |
Ineficazes |
|
Polónia |
Não relacionadas com a superfície (M321, M322) |
Eficazes |
Ineficaz |
n/a |
Parcialmente eficazes |
Eficazes |
Parcialmente eficazes |
|
Roménia |
Não relacionadas com a superfície (M312) |
Ineficazes |
Ineficaz |
n/a |
n/a |
Parcialmente eficazes |
Ineficazes |
|
Número de Estados-Membros com insuficiências/Número de Estados-Membros auditados |
|
7/8 |
4/4 |
4/6 |
3/3 |
5/8 |
|
|
|
|||||||
|
Medidas «superfície» auditadas: |
M211: Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha; M212: Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha; M213: Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Diretiva 2000/60/CE; M214: Pagamentos agroambientais; M215: Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais |
||||||
|
|
|||||||
|
Medidas não relacionadas com a superfície auditadas: |
M121: Modernização das explorações agrícolas; M123: Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais; M311: Diversificação para atividades não agrícolas; M312: Criação e desenvolvimento de microempresas; M321: Serviços básicos para a economia e a população rurais; M322: Renovação e desenvolvimento das aldeias; M511: Assistência técnica |
||||||
Quadro 2
|
Estado-Membro (Organismo pagador) |
Regime |
Seguimento das irregularidades incluindo a aplicação de reduções ou recuperações |
Execução das normas de condicionalidade e boas condições agrícolas e ambientais |
Controlos no local e seleção da amostra |
Avaliação global |
|
República Checa |
Condicionalidade |
Parcialmente eficaz |
Ineficaz |
Parcialmente eficazes |
Ineficazes |
|
Espanha (Castela e Leão) |
Condicionalidade |
Ineficaz |
Ineficaz |
Parcialmente eficazes |
Ineficazes |
|
Itália (Emília-Romanha) |
Condicionalidade |
Parcialmente eficaz |
Ineficaz |
Ineficazes |
Ineficazes |
|
Malta |
Condicionalidade |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
|
Número de Estados-Membros com insuficiências/Número de Estados-Membros auditados |
|
4/4 |
4/4 |
4/4 |
|
Quadro 3
|
Estado-Membro |
Aspectos gerais |
Âmbito do manual de auditoria |
Metodologia da auditoria de sistemas |
Exame das auditorias de sistemas |
Metodologia de amostragem das auditorias de operações |
Metodologia das auditorias de operações |
Exame das auditorias de operações |
Repetição de auditorias de operações |
Relatório de controlo e parecer de auditoria anuais |
Avaliação global |
|
Polónia (autoridade de auditoria para o Fundo Europeu das Pescas) |
Eficazes |
Eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Eficazes |
Parcialmente eficazes |
ANEXO 4.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO RURAL, AMBIENTE, PESCAS E SAÚDE
|
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
||||||||
|
Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Já não aplicável |
Provas insuficientes |
|||||||
|
Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
||||||||||
|
2011 |
|
|
|
X |
|
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A Comissão está sempre atenta às possibilidades de simplificação das regras e condições aplicáveis no domínio do desenvolvimento rural, mas tem em conta que muitas destas condições constituem elementos adicionais acrescentados pelos Estados-Membros, o que as coloca fora da esfera de influência da Comissão. A nova legislação em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, que entrou em vigor no final de 2013, introduziu vários elementos de simplificação e exigiu também que as medidas previstas nos programas sejam verificáveis e controláveis. No entanto, agora que esta legislação está em vigor, as possibilidades de a Comissão impor novas medidas de simplificação são algo limitadas durante o período de programação de 2014-2020. Os resultados dos novos elementos de simplificação introduzidos só serão visíveis durante o próximo período de execução. |
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2011 |
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X |
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A Comissão concorda com o Tribunal e, no âmbito dos seus procedimentos de apuramento da conformidade, recomenda sistematicamente aos Estados-Membros que corrijam as deficiências a que se alude. No seu relatório anual de atividades de 2013, a DG AGRI emitiu 62 reservas e exigiu que fossem tomadas medidas para corrigir as deficiências. Se os organismos pagadores não tomarem as medidas necessárias, a Comissão pode suspender os pagamentos. Além disso, os novos trabalhos que serão realizados pelos organismos de certificação a partir do exercício de 2015, a fim de emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidade, contribuirão igualmente para identificar as deficiências a nível da eficácia dos controlos dos organismos pagadores, bem como para lhes indicar as melhorias necessárias com vista a garantir que os controlos são efetuados com o rigor necessário. No caso de os Estados-Membros declararem despesas inelegíveis, a Comissão protege o orçamento da UE recuperando os pagamentos indevidos através de correções financeiras líquidas. |
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Recomendação 2: a Comissão e os Estados-Membros garantam que as regras existentes são mais bem aplicadas, a saber:
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X |
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Durante as suas próprias auditorias, a DG AGRI também constatou deficiências semelhantes às assinaladas pelo Tribunal e assegura o acompanhamento das mesmas através do procedimento de apuramento de conformidade. Sempre que se verificar um risco para o orçamento da UE, são aplicadas correções financeiras líquidas. Os procedimentos de apuramento da conformidade em curso visam fazer face às deficiências detetadas no que diz respeito à aplicação das regras relativas ao IVA e à adjudicação de contratos públicos, bem como à medida de desenvolvimento rural referida. No que diz respeito aos contratos públicos, é de assinalar que foram recentemente adotadas novas orientações da Comissão para determinar as correções financeiras líquidas a aplicar às despesas financiadas pela União no âmbito da gestão partilhada, em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos [Decisão C(2013) 9527 da Comissão]. |
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2011 |
Recomendação 3: a Comissão analise as razões para a taxa de erro materialmente relevante. |
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X |
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Entre 2012 e 2013, a Comissão analisou, através de um grupo de trabalho, quais foram as principais causas da taxa de erro. Os resultados foram revelados num documento de trabalho dos serviços da Comissão, apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em junho de 2013, sobre a avaliação das causas profundas dos erros e as medidas corretivas e preventivas no âmbito da política de desenvolvimento rural [SWD(2013) 244 final]. A Comissão organizou vários seminários com os Estados-Membros para debater esta questão e continuará a analisar as razões subjacentes a quaisquer novos elementos que forem identificados. |
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Recomendação 4: a Comissão tome em conta as constatações identificadas pelo Tribunal ao estabelecer a estratégia das auditorias de apuramento das contas da DG AGRI. |
X |
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Não aplicável. |
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Recomendação 5: a Comissão altere as orientações destinadas aos organismos de certificação exigindo que esses organismos incluam na sua estratégia e nos seus relatórios de auditoria as constatações de auditorias anteriores da Comissão e do Tribunal. |
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X |
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A Comissão considera que esta recomendação foi integralmente aplicada. Esta questão é abordada nas orientações a aplicar pelos organismos de certificação após 2013 em duas fases durante os trabalhos de auditoria: 1) na fase de planificação, com base numa análise de risco inicial que deve ter devidamente em conta todas as informações disponíveis, incluindo as constatações anteriores do Tribunal; estas devem ser justificadas de forma adequada na estratégia de auditoria (ver secção 3.2 das orientações); e 2) na fase da avaliação dos erros, quando o organismo de certificação deve realizar uma análise destinada a determinar se os resultados são ou não postos em causa por qualquer informação pertinente proveniente de outros canais de verificação (entre os quais o Tribunal e a Comissão). |
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2011 |
Recomendação 6: no que se refere à condicionalidade, os Estados-Membros garantam o respeito pelos requisitos relativos à identificação e ao registo de animais e melhorem a distribuição dos controlos ao longo do ano, de modo a que todos os requisitos relevantes sejam adequadamente controlados. |
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X |
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Durante as suas auditorias relativas à aplicação da condicionalidade pelos Estados-Membros, a Comissão verifica sistematicamente que estes últimos respeitam as exigências em matéria de identificação e de registo dos animais, bem como o calendário dos controlos no local. |
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X |
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2010 |
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X |
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A Comissão considera que esta recomendação foi integralmente aplicada, dado que o quadro que garante que os organismos de certificação fornecem informações adequadas sobre a qualidade dos controlos no local foi implementado e que as orientações pormenorizadas necessárias foram divulgadas junto dos organismos de certificação. Com efeito, a partir do exercício de apresentação de pedidos de 2014 (exercício de 2015), os organismos de certificação são obrigados a emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas declaradas à Comissão. Para tal, devem verificar a qualidade das inspeções efetuadas pelos organismos pagadores e apresentar um relatório sobre as mesmas. |
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X |
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A Comissão considera que já fez já progressos significativos a este respeito. Realizou um exercício exaustivo na DG AGRI e com os Estados-Membros com vista a identificar as causas profundas dos erros e para aplicar as medidas corretivas adequadas. Estes trabalhos prosseguirão, sempre que forem identificadas novas deficiências. Foram aplicados vastos planos de ação em 2012 e 2013 e, em 2014, foram solicitados 31 planos de ação para determinados organismos pagadores cuja taxa de erro permanece elevada. Os novos trabalhos que serão realizados pelos organismos de certificação a partir do exercício de 2015, a fim de emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidade, contribuirão igualmente para identificar as deficiências a nível da eficácia dos controlos dos organismos pagadores, bem como para lhes indicar as melhorias necessárias com vista a garantir que os controlos são efetuados com o rigor necessário. |
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X |
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Capítulo 5
Política regional, Transportes e Energia
ÍNDICE
| Introdução | 5.1-5.19 |
| Características específicas do grupo de políticas | 5.3-5.18 |
| Objetivos das políticas | 5.3-5.4 |
| Instrumentos das políticas | 5.5-5.15 |
| Riscos para a regularidade | 5.16-5.18 |
| Âmbito e método de auditoria | 5.19 |
| Regularidade das operações | 5.20-5.32 |
| Exame dos instrumentos de engenharia financeira | 5.33-5.36 |
| Exame de sistemas de controlo selecionados | 5.37-5.60 |
| Avaliação da supervisão das autoridades de auditoria por parte da Comissão | 5.37-5.51 |
| Exame dos relatórios anuais de atividades da Comissão | 5.52-5.60 |
| Direção-Geral da Política Regional e Urbana | 5.53-5.58 |
| Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes e Direção-Geral da Energia | 5.59-5.60 |
| Conclusão e recomendações | 5.61-5.64 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2013 | 5.61-5.62 |
| Recomendações | 5.63-5.64 |
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Anexo 5.1 — |
Resultados dos testes das operações nos domínios da política regional, transportes e energia |
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Anexo 5.2 — |
Resultados do exame dos sistemas de controlo selecionados no domínio da coesão |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 5.1 — Política regional, energia e transportes — Informações principais 2013
(milhões de euros)
Domínio de intervenção
Descrição
Pagamentos
Política regional Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras operações regionais 31 130 Fundo de Coesão 11 906 Operações de pré-adesão relativas às políticas estruturais 358 Despesas administrativas 86 Fundo de solidariedade 14
43 494
Mobilidade e transportes Redes transeuropeias (RTE) 771 Transportes terrestres, aéreos e marítimos 158 Despesas administrativas 65 Investigação relativa aos transportes 65
1 059
Energia Energias convencionais e renováveis 312 Energia nuclear 199 Investigação relativa à energia 144 Despesas administrativas 76 Redes transeuropeias (RTE) 27
758
Total dos pagamentos do exercício
45 311
- total das despesas administrativas
(49)
227
Total das despesas operacionais
45 084
2 974
+ apuramentos de adiantamentos
(50)
1 742
+ desembolsos aos beneficiários finais a título dos Instrumentos de Engenharia Financeira
1 625
Total da população auditada
45 477
Total das autorizações do exercício
46 759
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Características específicas do grupo de políticas |
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Objetivos das políticas |
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Política regional |
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Políticas de mobilidade, dos transportes e da energia |
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Instrumentos das políticas |
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Política regional |
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Mobilidade e transportes e energia |
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Riscos para a regularidade |
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Política regional |
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Mobilidade e transportes e energia |
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Âmbito e método da auditoria |
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Regularidade das operações |
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A Comissão observa que a taxa de erro mais provável comunicada relativamente a 2013 está em consonância com as taxas de erro apresentadas pelo Tribunal nos últimos quatro anos. Isto confirma que a taxa de erro relativa ao período de programação de 2007-2013 se mantém estável e é significativamente inferior às taxas comunicadas para o período de 2000-2006. Esta evolução decorre do reforço das disposições de controlo no período de programação de 2007-2013 e de uma política rigorosa de interrupção/suspensão dos pagamentos quando são identificadas deficiências, conforme comunicado no Relatório Anual de Atividades de 2013 da Direção-Geral de Política Regional e Urbana (ver secção 2.111 F, pp.44-45). A Comissão continuará a centrar as suas ações nos programas/Estados-Membros de maior risco e a tomar medidas corretivas, quando necessário, de acordo com uma política rigorosa de interrupção e suspensão de pagamentos. Para o novo período de 2014-2020, há uma melhoria na capacidade de correção da Comissão com a eliminação, em determinadas condições, da possibilidade de os Estados-Membros reutilizarem os fundos, o que resulta em correções financeiras líquidas. Este será um importante incentivo para os Estados-Membros detetarem e corrigirem irregularidades antes da certificação das contas anuais à Comissão. Além disso, o Regulamento Financeiro (artigo 80.o, n.o 4) prevê a utilização, de acordo com as regras da política de coesão [artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006], de correções a taxa fixa ou extrapoladas quando os montantes indevidamente gastos não podem ser identificados com precisão, o que acontece frequentemente. Foi este o caso no que diz respeito à política regional em 2013. A Comissão agiu no âmbito das suas competências e no pleno respeito da regulamentação em vigor com vista a proteger o orçamento da UE. De acordo com a abordagem do Tribunal, são efetuados ajustamentos na medida em que tenha sido estabelecida uma ligação a operações individuais. A Comissão considera que as correções a taxa fixa aplicadas abrangeram a totalidade dos programas e das operações em causa. Ver também a resposta da Comissão ao ponto 1.17. |
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Gráfico 5.1 — Contribuição por tipo de erro para o erro mais provável
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O incumprimento das regras de adjudicação de contratos públicos representa mais de um terço da taxa de erro estimada pelo Tribunal nestes domínios de intervenção |
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Embora a Comissão e o Tribunal verifiquem da mesma forma o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos, a Comissão tem aplicado, desde o período de programação de 2000-2006, correções proporcionadas a taxa fixa, reduzindo assim o risco de prejuízos para o orçamento da UE, e tem em conta a natureza e a gravidade das irregularidades efetivas. Estas taxas fixas são aplicadas pela Comissão e pela maioria das autoridades nacionais quando da imposição de correções financeiras por infrações às regras dos concursos públicos, nomeadamente no acompanhamento dos erros comunicados pelo Tribunal. A Comissão observa igualmente que a autoridade responsável pela quitação instou a Comissão e o Tribunal a harmonizarem as suas metodologias de quantificação dos erros verificados na adjudicação de concursos públicos (Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013, sobre a quitação relativa à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011). Em 2013, a Comissão atualizou a sua decisão sobre a quantificação dos erros verificados na adjudicação de concursos públicos em regime de gestão partilhada, incluindo nomeadamente as despesas no domínio da coesão e desenvolvimento rural [cf. Decisão da Comissão C(2013) 9527 final]. Com base na referida decisão, a Comissão estima que a quantificação de erros na adjudicação de concursos públicos em 2013 poderia ser inferior em até 0,6 pontos percentuais ao valor calculado pelo Tribunal quando utiliza os seus próprios critérios de quantificação. |
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Caixa 5.1 — Exemplos de falhas graves no cumprimento das regras de adjudicação de contratos públicos |
Caixa 5.1 — Exemplos de deficiências graves no cumprimento das regras de adjudicação de contratos públicos |
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Em três projetos auditados pelo Tribunal, as condições de elegibilidade não foram cumpridas |
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A Comissão procura assegurar que os beneficiários e as autoridades de gestão dos programas tenham um bom conhecimento das regras de elegibilidade. Para tal, pode optar-se pela formação e orientação e, no caso da política regional e urbana, as autoridades de gestão devem também transmitir os conhecimentos a todas as entidades responsáveis pela gestão de fundos. Ainda no que diz respeito à política regional, quando a Comissão identifica regras complexas num programa, formula também recomendações ao Estado-Membro para que este simplifique a regulamentação. A Comissão continuará a centrar as suas ações nas autoridades responsáveis pelos programas em que foram identificados riscos. |
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Caixa 5.2 — Exemplos de projetos inelegíveis |
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Custos inelegíveis declarados para quase um décimo de todos os projetos auditados pelo Tribunal |
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Caixa 5.3 — Exemplos de declarações de custos inelegíveis |
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As infrações às regras aplicáveis aos auxílios estatais representam 17 % da taxa de erro |
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A Comissão toma nota das observações do Tribunal e procederá ao acompanhamento dos casos por este identificados. |
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Caixa 5.4 — Exemplos de projetos que infringem as regras aplicáveis aos auxílios estatais |
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Num terço das operações examinadas alguns dos erros detetados poderiam ter sido evitados por controlos efetuados a nível dos Estados-Membros |
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A Comissão está a proceder, desde 2010, a auditorias específicas relativas a verificações ao nível da gestão de programas de alto risco, tendo observado que as deficiências poderiam passar despercebidas ou não serem detetadas atempadamente pela autoridade de auditoria do programa. Os resultados das auditorias realizadas até ao final de 2013 são apresentados no Relatório Anual de Atividades (RAA) da Direção-Geral de Política Regional e Urbana (ver página 41). A Comissão remete para os procedimentos reforçados, no âmbito do quadro regulamentar relativo ao período de programação de 2014-2020, nos casos em que as verificações e controlos ao nível da gestão (incluindo verificações no local) terão de ser efetuados em tempo útil com vista à certificação das contas anuais do programa à Comissão e à apresentação das declarações de gestão pelas autoridades de gestão. A Comissão considera que estes procedimentos de controlo reforçados permitirão obter reduções duradouras da taxa de erro. |
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EXAME DOS INSTRUMENTOS DE ENGENHARIA FINANCEIRA |
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Os Instrumentos de Engenharia Financeira continuam a apresentar taxas de desembolso baixas |
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A Comissão apresentou ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a baixa taxa de execução dos Instrumentos de Engenharia Financeira (IEF) até ao final de 2012 [ver Ares(2013) 3153620 de 1 de outubro de 2013]. A taxa média de desembolso reflete o estabelecimento de IEF adicionais em 2012. No segundo semestre de 2014, a Comissão apresentará um relatório sobre a situação no final de 2013. A Comissão considera que a avaliação do desempenho deve igualmente incidir na obtenção de resultados pelos instrumentos financeiros cofinanciados, incluindo os efeitos renováveis e de alavancagem. A Comissão salienta que uma análise pormenorizada exige uma avaliação das várias situações possíveis, tendo particularmente em conta que os IEF auditados se encontram na Bulgária, Grécia, Itália e Lituânia, ou seja em Estados-Membros fortemente afetados pela crise económica e financeira. |
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Caixa 5.5 — Taxas de desembolso baixas dos IEF em 2013 Segundo a Comissão, a taxa média de desembolso para todos os IEF da UE-27 elevou-se a 37 % no final de 2012, o que representa um aumento de três pontos percentuais comparativamente a 2011. Esta taxa continua a ser muito baixa para se poder esperar que todos os fundos disponíveis sejam utilizados pelo menos uma vez. Foram detetados problemas específicos em três Estados-Membros (Bulgária, Grécia e Eslováquia) em que as taxas de desembolso eram significativamente inferiores à média da UE para 2012. Em relação a quatro dos cinco IEF examinados, as taxas de desembolso no final de 2013 (entre 3 % e 16 %) ainda eram significativamente inferiores à média de 2012. O Tribunal constata igualmente que os Estados-Membros tiveram a possibilidade de fazer contribuições adicionais dos PO para os IEF até ao final de 2013.
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EXAME DE SISTEMAS DE CONTROLO SELECIONADOS |
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Avaliação da supervisão das autoridades de auditoria por parte da Comissão |
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A Comissão baseia-se nos trabalhos efetuados pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros |
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O regulamento confere à Comissão a possibilidade de recorrer a uma autoridade de auditoria para fins de garantias, em determinadas condições [artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006]. A Comissão está a cooperar estreitamente e a coordenar a sua ação com as referidas autoridades, tendo já começado a analisar as suas metodologias e os resultados das auditorias desde o início de 2009. Esta situação contribuiu para o reforço das capacidades ao facultar consultoria, orientações e recomendações às autoridades de auditoria mediante a repetição pela Comissão dos trabalhos de auditoria realizados pelas autoridades de auditoria. Nos seus relatórios anuais de atividades de 2013, a DG Política Regional e Urbana e a DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão procederam a uma avaliação pormenorizada da exatidão e fiabilidade das informações de auditoria e dos resultados comunicados pelas autoridades de auditoria nos seus Relatórios Anuais de Controlo de 2013 (ver secção 2.111 B, páginas 33 a 36 do RAA de 2012 da DG Política Regional e Urbana, e páginas 42 a 44 do RAA de 2013 da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão). |
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Relativamente ao FSE, conforme indicado na página 49 do RAA de 2013 da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, a Comissão enviou 12 cartas de advertência e 19 cartas de pré-suspensão e decidiu proceder a 25 interrupções de pagamentos e 11 suspensões de programas operacionais. No total, as interrupções corresponderam a 348,8 milhões de euros de pedidos de pagamento. |
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A Comissão considera que os pagamentos de mais de metade de todos os PO estavam isentos de um nível significativo de erros |
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A Comissão salienta que as conclusões do Tribunal não afetam os pareceres de auditoria expressos nem o número de reservas e têm um impacto mínimo na quantificação das reservas formuladas. A Comissão observa que, de qualquer modo, os 39 programas citados pelo Tribunal correspondem ao trabalho de 13 autoridades de auditoria, num total de 113 autoridades de auditoria responsáveis pelo FEDER, FSE e FC. Assinala igualmente que a questão levantada no que diz respeito aos programas espanhóis se refere a um organismo intermediário nacional que apresentou despesas relativas a 9 programas regionais do FEDER em 2013. Relativamente à DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, a Comissão remete para as suas respostas aos pontos 6.34 e 6.35. |
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Caixa 5.6 — Exemplos de insuficiências na validação pela Comissão das taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria |
Caixa 5.6 — Exemplos de insuficiências na validação pela Comissão das taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria |
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No Reino Unido, relativamente a um grupo de quatro PO do FEDER e do FSE, a autoridade de auditoria selecionou uma amostra única de 68 operações, como definido na sua estratégia de auditoria. O Tribunal constatou, contudo, que esta amostra foi selecionada a partir de uma população prévia que, para três dos quatro PO, estava incorreta. Além disso, a autoridade de auditoria estimou e apresentou nos seus relatórios de controlo anuais taxas de erro para cada um dos quatro PO embora, em conformidade com as orientações aplicáveis em matéria de amostragem, devesse ter comunicado uma taxa de erro comum. A Comissão constatou estas questões, mas validou as taxas individuais incorretas estimadas pela autoridade de auditoria ou calculou novamente taxas alternativas agrupando alguns PO. O Tribunal considera que as taxas comunicadas para os quatro PO não são fiáveis e, em princípio, na ausência de explicações e informações adicionais, deveria ter sido aplicada uma taxa de erro fixa de 5 % a este grupo de quatro PO. |
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Nos Países Baixos, no que se refere a um grupo de quatro PO do FEDER, a autoridade de auditoria selecionou uma única amostra de operações, como definido na sua estratégia de auditoria. Contudo, nos relatórios de controlo anuais, foram comunicadas taxas de erro não representativas para cada um desses quatro PO. Além disso, a autoridade de auditoria utilizou uma metodologia incorreta para estimar essas taxas. Na sequência da recusa da versão inicial dos relatórios de controlo anuais pela Comissão, a autoridade de auditoria decidiu reagrupar três dos quatro PO, para os quais voltou então a calcular uma taxa de erro inferior a 2 % de uma forma que não respeita as orientações aplicáveis em matéria de amostragem. Em relação ao restante PO, foi validada uma taxa de erro de 6,9 % e foi emitida uma reserva. Isto significou igualmente que a taxa de erro residual foi subavaliada no caso dos três PO em causa. Porém, na opinião do Tribunal, a avaliação da Comissão deveria ter sido abrangido o grupo de PO no seu conjunto. Em outubro de 2013, a Comissão concedeu o estatuto do artigo 73.o («auditoria única») ao conjunto dos quatro PO (38). |
Em 30 de outubro de 2013, foi concedido o estatuto ao abrigo do artigo 73.o a todos os quatro programas neerlandeses do FEDER, com base num trabalho de auditoria exaustivo. A conclusão da Comissão foi positiva, tendo considerado não haver provas de auditoria que pusessem em causa a qualidade do trabalho da autoridade de auditoria neerlandesa. |
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Em Espanha, no caso de um grupo de PO do FEDER, a autoridade de auditoria constatou que um beneficiário não manteve, durante o período exigido, os postos de trabalho recentemente criados (ou seja, durante pelo menos dois anos após a concessão da subvenção), em conformidade com o estipulado na convenção de subvenção. Contudo, a autoridade de auditoria não incluiu esta constatação no seu cálculo da taxa de erro, uma vez que os postos de trabalho recentemente criados ainda existiam no momento em que as despesas foram certificadas. Assim, a autoridade de auditoria subestimou a taxa de erro para o grupo de PO. A Comissão aceitou este método, o que significou igualmente que a «taxa de erro residual» (que tem em conta todas as correções financeiras efetuadas desde 2007) estava subavaliada e, como resultado, continuou a ser inferior ao limiar de materialidade da Comissão, fixado em 2 %. Na opinião do Tribunal, esta situação deveria também estar refletida na avaliação da Comissão relativa a nove dos 19 PO em questão. |
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Na Alemanha (Niedersachsen), relativamente a quatro PO, a população da amostra não correspondia às despesas declaradas à Comissão em 2012. O Tribunal já tinha identificado uma questão semelhante nos relatórios de controlo anuais de 2012. Apesar disso, a Comissão validou a taxa de erro comunicada pela autoridade de auditoria. Na opinião do Tribunal, deveria ter sido aplicada uma taxa de erro fixa de 5 % a dois PO do FEDER e de 2 % a dois PO do FSE. Esta situação deveria também estar refletida na avaliação da Comissão relativa a dois dos quatro PO em questão. |
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Os controlos documentais efetuados pela Comissão não permitem limitar adequadamente o risco de os Estados-Membros comunicarem informações inexatas e não fiáveis |
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Exame dos relatórios anuais de atividades da Comissão |
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Direção-Geral da Política Regional e Urbana |
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A Comissão concorda que o cálculo da taxa de erro do Tribunal e da Comissão não são diretamente comparáveis. No entanto, o objetivo deste processo é essencialmente o mesmo, ou seja, a avaliação do risco para o orçamento da UE num determinado ano. Na sua avaliação, a Comissão tem em conta todas estas diferenças, em especial o momento em que é realizada, as diferenças na quantificação dos erros relativos à adjudicação de contratos públicos e o impacto das correções a taxa fixa que impõe aos programas (ver resposta da Comissão ao ponto 11 do Relatório Especial n.o 16/2013 do Tribunal supramencionado). Com exceção das diferenças referidas supra, a Comissão considera que, no que diz respeito ao relatório anual de 2013, tal como aconteceu nos últimos três anos consecutivos em relação à DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão e nos últimos dois anos consecutivos em relação à DG Política Regional e Urbana, anteriores ao presente relatório anual, o resultado da avaliação da Comissão está em consonância com as taxas de erro calculadas pelo Tribunal. |
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Caixa 5.7 — Observações sobre a estimativa dos montantes em risco efetuada pela Comissão O novo cálculo efetuado pelo Tribunal (2,9 %) confirma essencialmente a estimativa da Comissão do limite inferior da taxa de erro (2,8 % dos pagamentos intermédios e finais dos PO do FEDER e do FC para o período de programação de 2007-2013). A Comissão alterou a metodologia utilizada para calcular a estimativa da margem de erro em 2013 (42). Com base na abordagem aplicada em anos anteriores, o limite superior da taxa de erro estimada para este ano teria sido de 6,9 % em vez dos 5,3 % indicados no RAA de 2013. |
Caixa 5.7 — Observações sobre a estimativa dos montantes em risco efetuada pela Comissão A Comissão toma nota da avaliação efetuada pelo Tribunal. A DG Política Regional e Urbana alterou a sua metodologia de cálculo da estimativa de erro mais elevada a fim de utilizar melhor todas as informações disponíveis comunicadas pelas autoridades de auditoria, quando consideradas fiáveis. |
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Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes e Direção-Geral da Energia |
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A Direção-Geral da Energia decidiu levantar a reserva emitida no seu Relatório Anual de Atividades de 2012, dado que:
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2013 |
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5.61. |
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A Comissão observa que a taxa de erro mais provável comunicada relativamente a 2013 está em consonância com as taxas de erro apresentadas pelo Tribunal nos últimos quatro anos. Tal confirma que a taxa de erro relativa ao período de programação de 2007-2013 se mantém estável e é significativamente inferior às taxas comunicadas para o período de 2000-2006. Esta evolução decorre do reforço das disposições de controlo no período de programação de 2007-2013 e de uma política rigorosa de interrupção/suspensão dos pagamentos quando são identificadas deficiências, conforme comunicado no Relatório Anual de Atividades de 2013 da Direção-Geral de Política Regional e Urbana (ver secção 2.111 F, pp.44-45). A Comissão continuará a centrar as suas ações nos programas/Estados-Membros de maior risco e a tomar medidas corretivas, quando necessário, de acordo com uma política rigorosa de interrupção e suspensão de pagamentos. Para o período de 2014-2020, a capacidade de correção da Comissão foi reforçada com a eliminação, em determinadas condições, da possibilidade de os Estados-Membros reutilizarem os fundos, o que resulta em correções financeiras líquidas. Este será um importante incentivo para os Estados-Membros detetarem e corrigirem irregularidades antes da certificação das contas anuais à Comissão. Além disso, o Regulamento Financeiro (artigo 80.o, n.o 4) prevê a utilização, de acordo com as regras da política de coesão[artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006], de correções a taxa fixa ou extrapoladas, sempre que os montantes indevidamente gastos não possam ser identificados com exatidão, o que acontece frequentemente. Foi este o caso no que diz respeito à política regional em 2013. A Comissão agiu no âmbito das suas competências e no pleno respeito da regulamentação em vigor com vista a proteger o orçamento da UE. De acordo com a abordagem do Tribunal, são efetuados ajustamentos na medida em que tenha sido estabelecida uma ligação a operações individuais. A Comissão considera que as correções a taxa fixa aplicadas abrangeram a totalidade dos programas e das operações em causa. Ver também a resposta da Comissão ao ponto 1.17. |
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5.64. |
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A Comissão aceita esta recomendação. O Regulamento Disposições Comuns relativo ao período de 2014-2020 estabelece que as autoridades de gestão de programas devem apresentar uma declaração de gestão que confirme as informações constantes das contas e que o sistema de controlo em vigor proporcione as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações e despesas declaradas mediante a execução das necessárias verificações de gestão, conforme previsto no artigo 125.o do regulamento. A presente declaração será acompanhada de um relatório com uma síntese de todos os resultados dos controlos e auditorias realizados até à certificação das contas, uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências do sistema identificados, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas. A Comissão está a preparar orientações destinadas às autoridades de gestão relativas à elaboração das declarações de gestão e da síntese anual. |
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A Comissão aceita parcialmente esta recomendação e remete para a elaboração do sistema de execução aplicável ao período de programação de 2014-2020, uma vez que não é viável redefinir o sistema ainda para o período de 2007-2013. Os principais elementos da reforma de 2014-2020 estão relacionados com a garantia de uma melhor afetação das despesas e de uma melhor governação do programa com vista a garantir um ambiente mais isento de erros. Incluirá uma maior orientação para os resultados e para o desempenho, condições ex ante a cumprir no início da execução de cada programa, simplificação, em especial para os beneficiários, e regras de elegibilidade simplificadas e harmonizadas. O Regulamento Disposições Comuns relativo ao período de programação de 2014-2020 estabelece também disposições e requisitos em matéria de controlo reforçados em relação ao período de 2007-2013 que permitirão melhorar a responsabilização dos Estados-Membros de forma a tratarem melhor os erros e a garantirem a legalidade e a regularidade das despesas cofinanciadas anualmente antes de certificarem as contas do programa à Comissão. No que diz respeito à avaliação dos controlos de primeiro nível relativos ao período de 2007-2013, a Comissão considera que já está a proceder a essa avaliação desde 2010 através de auditorias específicas a programas de alto risco no âmbito do seu inquérito de auditoria «colmatar as lacunas em matéria de garantias». Os resultados destas auditorias baseadas nos riscos realizadas até ao final de 2013 foram apresentados ao Parlamento Europeu no contexto da quitação de 2012 e são apresentados no RAA da DG Política Regional e Urbana (ver página 41 e anexo 8). |
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A Comissão aceita esta recomendação e, com base na avaliação de casos comunicados, elaborará um plano de ação para fins de sensibilização pró-ativa e de reforço da capacidade administrativa das autoridades nacionais, de modo a reduzir consequentemente o número de erros ligados ao incumprimento das regras em matéria de auxílios estatais. A Comissão assegurará igualmente que as autoridades de gestão prestem a devida atenção às regras aplicáveis e observa que a nota COCOF de 2012 relativa à clarificação da necessidade de notificação dos auxílios destinados a investimentos em infraestruturas e a entrada em vigor do novo Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) em 1 de julho de 2014 contribuirão para uma clarificação das regras. |
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A Comissão aceita esta recomendação e continuará a analisar anualmente os dados e relatórios. A Comissão incentivará as autoridades dos programas no âmbito do comité de acompanhamento a examinarem e debaterem o estado de execução dos IEF, incluindo as razões dos atrasos e possíveis medidas corretivas a tomar. |
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A Comissão aceita esta recomendação e compromete-se a divulgar, nos relatórios anuais de atividades, os casos em que, devido a uma garantia insuficiente sobre as informações comunicadas relativas a retiradas e recuperações, não tome em consideração essas informações no cálculo do risco residual cumulativo. A Comissão continuará a ter em conta os resultados das auditorias dos Estados-Membros neste domínio e solicitará às autoridades nacionais a realização de controlos adicionais, se necessário. Além disso, a Comissão alargará, nos próximos anos, a cobertura das suas auditorias às recuperações e retiradas com vista a obter uma maior garantia direta da exatidão dos dados comunicados. |
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A Comissão aceita a recomendação e compromete-se a divulgar mais pormenores no anexo aos relatórios anuais de atividades relativamente aos casos individuais em que, com base na sua avaliação das situações específicas, toma uma decisão fundamentada de não formular reservas ou de não incluir uma determinada questão na quantificação da reserva. |
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(1) No total, foram aprovados pela Comissão 434 PO para o período de programação de 2007-2013: 317 para o FEDER/FC (dos quais 24 incluem projetos do FC) e 117 para o FSE. Em 1 de julho de 2013, a Croácia tornou-se no 28.o Estado-Membro da União Europeia. Em consequência, o número total de PO aumentou para 440 (322 PO do FEDER/FC e 118 do FSE).
(2) O grau de reembolso dos custos é determinado em conformidade com a taxa definida para esses projetos pelo PO, mas também tem em conta outros critérios (tais como os limites específicos estabelecidos em conformidade com os regulamentos e/ou as regras aplicáveis aos auxílios estatais).
(3) Os organismos intermédios são entidades públicas ou privadas que atuam sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão e desempenham funções em nome desta.
(4) Artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(5) Podem obter-se mais pormenores sobre as funções e responsabilidades das autoridades de auditoria e a sua contribuição para o processo de garantia da Comissão no Relatório Especial n.o 16/2013 «Balanço da “auditoria única” (“single audit”) e confiança depositada pela Comissão nos trabalhos das autoridades de auditoria nacionais no domínio da coesão», pontos 5-11.
(6) Artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(7) N.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 da Comissão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1); artigos 91.o e 92.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(8) Artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(9) A Agência de Execução para a Inovação e as Redes, INEA (que sucedeu à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes); a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, EASME (que sucedeu à Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) e a Empresa Comum SESAR (programa de investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu).
(10) Podem obter-se mais informações sobre as funções e responsabilidades da Comissão em relação aos auxílios estatais no Relatório Especial n.o 15/2011 «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?».
(11) No capítulo 10, são fornecidas informações suplementares sobre questões relativas ao desempenho.
(12) Esta amostra inclui 180 operações relacionadas com 168 projetos no domínio da política regional (125 projetos do FEDER, 38 projetos do FC e cinco Instrumentos de Engenharia Financeira), 8 projetos no domínio dos transportes e cuatro projetos no domínio da energia (ver anexo 5.1 ). A amostra foi retirada do conjunto de todos os pagamentos, com exceção dos adiantamentos que se elevaram a 2,9 mil milhões de euros em 2013. Das 168 operações do domínio da política regional (incluindo todos os Instrumentos de Engenharia Financeira), 157 dizem respeito ao período de programação de 2007-2013. Os Instrumentos de Engenharia Financeira examinados foram selecionados entre os fundos para os quais foram efetuados em 2013 pagamentos aos beneficiários finais (empréstimos, garantias ou investimentos de capital).
(13) Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia.
(14) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 3,7 % e 10,1 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(15) Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 1.19-1.37.
(16) No caso de cerca de 73 % dos 122 procedimentos de adjudicação de contratos públicos auditados pelo Tribunal, o valor contratual excedia o limiar a partir do qual ficam sujeitos às regras da UE aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, transpostas para as legislações nacionais.
(17) Este montante representa a despesa total dos contratos adjudicados, parte da qual foi certificada ao abrigo das declarações de despesas auditadas.
(18) Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, pontos 4.26-4.27, Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 5.31-5.33, e Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 5.30-5.34.
(19) Nos pontos 10-12 do anexo 1.1 são fornecidas informações suplementares sobre o método utilizado pelo Tribunal para a quantificação dos erros relativos à adjudicação de contratos públicos.
(20) N.o 1 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo aos auxílios estatais.
(21) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).
(22) Em 2012, a taxa correspondente foi de 9 % (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 5.41).
(23) Artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(24) Inclui a iniciativa Recursos europeus comuns para as micro e as médias empresas (JEREMIE) executada em colaboração com o Banco Europeu de Investimentos (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) para apoiar o acesso das PME a outras fontes de financiamento.
(25) Inclui a iniciativa Apoio europeu conjunto para o investimento sustentável em áreas urbanas (JESSICA), que é executada em conjunto com o BEI para efetuar investimentos reembolsáveis (sob a forma de capital próprio, empréstimos ou garantias) na área do desenvolvimento urbano.
(26) «Summary of data on the progress made in financing and implementing FEIs co-financed by Structural Funds» (Síntese dos dados relativos aos progressos efetuados no que se refere ao financiamento e aplicação dos Instrumentos de Engenharia Financeira cofinanciados pelos Fundos Estruturais), Comissão Europeia, COCOF 13/0093-00/EN, 19 de setembro de 2013.
(27) N.o 6 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(28) No geral, os Estados-Membros da UE-28 criaram 113 autoridades de auditoria para os 440 PO do FEDER/FC e do FSE aprovados para o período de programação 2007-2013. Destas autoridades, 63 são responsáveis pela auditoria tanto dos PO do FEDER/FC como do FSE. No conjunto dos 440 PO, no final de dezembro de 2013, as autoridades de auditoria tinham elaborado 199 relatórios de controlo anuais e pareceres de auditoria.
(29) Em março de cada ano, cada direção-geral elabora um relatório annual de atividades que é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e é publicado. O diretor-geral deve fornecer, juntamente com este relatório, uma declaração indicando se o orçamento sob a sua responsabilidade foi executado de forma legal e regular. Será este o caso se o nível de irregularidades for inferior ao limiar de materialidade de 2 % fixado pela Comissão. Caso contrário, o diretor-geral pode emitir reservas totais ou parciais para determinados domínios (ou programas).
(30) As taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria relativamente ao ano n são calculadas com base numa amostra de auditorias das operações que deveria ser estatisticamente representativa das despesas certificadas à Comissão no exercício n-1 (Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 11).
(31) Relatório Anual de Atividades da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, p. 49.
(32) Podem obter-se mais informações no Relatório Especial n.o 16/2013, «Balanço da “auditoria única” (“single audit”) e confiança depositada pela Comissão nos trabalhos das autoridades de auditoria nacionais no domínio da coesão», pontos 5-11.
(33) Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 80.
(34) Relatório Anual de Atividades de 2013 da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, p. 33-36, e Relatório Anual de Atividades de 2013 da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, p. 43.
(35) Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 26 e Anexo III.
(36) Estes 194 PO representam 65 % e 75 % dos pagamentos intermédios e finais autorizados em 2013 a título do FEDER/FC e do FSE, respetivamente, e estão sob a responsabilidade de 41 das 113 autoridades de auditoria.
(37) Isto significa que o erro calculado de novo pelo Tribunal é, pelo menos, 0,5 pontos percentuais mais elevado do que a taxa validada pela Comissão e/ou excede o limiar de materialidade da Comissão (contrariamente à taxa estabelecida pela Comissão).
(38) O artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estipula que a Comissão pode basear-se nos trabalhos efetuados por uma autoridade de auditoria nacional e reduzir as suas próprias auditorias e controlos, depois de aceitar a avaliação da conformidade efetuada pelo Estado-Membro e a estratégia de auditoria dessa autoridade, e caso tenha obtido uma garantia razoável do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo dos programas operacionais.
(39) Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 83.
(40) Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, primeiro travessão do ponto 5.52 e Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 83 e recomendações 1 e 4.
(41) Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 11.
(42) Relatório Anual de Atividades da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, p. 53, nota de rodapé 73.
(43) A Direção-Geral da Política Regional e Urbana emitiu igualmente reservas relativamente a 35 PO do FEDER/FC cujas taxas de erro validadas e/ou a «taxa de erro residual» eram inferiores ao limiar de materialidade da Comissão de 2 % (ver ponto 5.43).
(44) Estes valores incluem reservas total e parcialmente quantificadas relativas aos PO para os quais foram autorizados durante o ano pagamentos intermédios e/ou finais (61 em 2012 e 55 em 2013) e em relação aos PO para os quais não foram efetuados esses pagamentos (24 em 2012 e 19 em 2013).
(45) Relatório Especial n.o 16/2013, pontos 35-40.
(46) Inclui pagamentos efetuados pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA, ex-TEN-TEA) e pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME, ex-EACI).
(47) A conclusão relativa aos sistemas está limitada aos sistemas selecionados para exame, como definido no ponto 5.19,c), i) relativamente ao âmbito da auditoria.
(48) Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(49) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 9.
(50) Em conformidade com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1).
(51) Este montante inclui 1 869 milhões de euros de adiantamentos pagos aos Instrumentos de Engenharia Financeira.
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013.
(52) * Fonte: Relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com a alínea j) do n.o 2 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006; informações relativas a 2013 fornecidas pelos IEF examinados.
(53) ** Aumento das dotações em 2013 comparativamente a 2012: na Grécia o aumento foi de aproximadamente 28 milhões de euros e na Lituânia de cerca de 71 milhões de euros.
ANEXO 5.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NOS DOMÍNIOS DA POLÍTICA REGIONAL, ENERGIA E TRANSPORTES
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2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
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FEDER |
FC |
IEF |
Transportes |
Energia |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
125 |
38 |
5 |
8 |
4 |
180 |
180 |
180 |
177 |
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Proporção (número) de operações testadas: |
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Não afetadas por erros |
45 % |
(56) |
45 % |
(17) |
20 % |
(1) |
38 % |
(3) |
25 % |
(1) |
43 % |
(78) |
51 % |
41 % |
43 % |
|
|
Afetadas por um ou mais erros |
55 % |
(69) |
55 % |
(21) |
80 % |
(4) |
62 % |
(5) |
75 % |
(3) |
57 % |
(102) |
49 % |
59 % |
57 % |
|
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Análise das operações afetadas por erros |
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Análise por tipo de erros |
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Outras questões de conformidade e erros não quantificáveis: |
58 % |
(40) |
81 % |
(17) |
75 % |
(3) |
20 % |
(1) |
33 % |
(1) |
61 % |
(62) |
53 % |
64 % |
60 % |
|
|
Erros quantificáveis: |
42 % |
(29) |
19 % |
(4) |
25 % |
(1) |
80 % |
(4) |
67 % |
(2) |
39 % |
(40) |
47 % |
36 % |
40 % |
|
|
||||||||||||||||
|
IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||
|
Taxa de erro mais provável |
|
6,9 % |
6,8 % |
6,0 % |
N/A |
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|
Limite superior de erro |
|
10,1 % |
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|
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Limite inferior de erro |
|
3,7 % |
|
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(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 5.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS DE CONTROLO SELECIONADOS NO DOMÍNIO DA COESÃO
(POLÍTICA REGIONAL E URBANA, EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO)
Avaliação das verificações efetuadas pela Comissão das taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria
|
O Tribunal ... |
FEDER/FC PO examinados |
FSE PO examinados |
TOTAL |
|
... não constatou nenhum problema no que se refere aos controlos da Comissão |
108 (77 %) |
47 (87 %) |
155 (80 %) |
|
... constatou problemas importantes no que se refere aos controlos da Comissão, mas sem qualquer incidência sobre o número de reservas comunicadas nos RAA (ou a sua quantificação) |
17 (12 %) |
6 (11 %) |
23 (12 %) |
|
... constatou problemas importantes no que se refere aos controlos da Comissão e as razões para não serem emitidas reservas adicionais (ou quantificar as reservas de maneira diferente) não foram plenamente divulgadas nos RAA |
15 (11 %) |
1 (2 %) |
16 (8 %) |
|
Número total de PO examinados |
140 (100 %) |
54 (100 %) |
194 (100 %) |
CAPÍTULO 6
Emprego e assuntos sociais
ÍNDICE
| Introdução | 6.1-6.12 |
| Características específicas do domínio de intervenção | 6.3-6.11 |
| Objetivos das políticas | 6.3 |
| Instrumentos das políticas | 6.4-6.8 |
| Riscos para a regularidade | 6.9-6.11 |
| Âmbito e método de auditoria | 6.12 |
| Regularidade das operações | 6.13-6.27 |
| Exame de sistemas de controlo selecionados | 6.28-6.38 |
| Avaliação da supervisão das autoridades de auditoria por parte da Comissão | 6.30-6.32 |
| Análise do Relatório Anual de Atividades (RAA) da DG EMPL | 6.33-6.38 |
| Conclusão e recomendações | 6.39-6.42 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2013 | 6.39-6.40 |
| Recomendações | 6.41-6.42 |
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Anexo 6.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio do emprego e assuntos sociais |
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Anexo 6.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da coesão, transportes e energia |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 6.1 — Emprego e assuntos sociais — Informações principais 2013
(milhões de euros)
Domínio de intervenção
Descrição
Pagamentos
Emprego e assuntos sociais Fundo Social Europeu 13 763 Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros 97 Despesas administrativas 90 Instrumento de Assistência de Pré-Adesão 65 Trabalhar na Europa — Diálogo social e mobilidade 50 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 42
14 107
Total dos pagamentos do exercício
14 107
- total das despesas administrativas
(27)
90
Total das despesas operacionais
14 017
220
+ apuramento dos adiantamentos
(28)
2 336
+ pagamentos a beneficiários finais com Intrumentos de Engenharia Financeira
67
Total da população auditada
16 200
Total das autorizações do exercício
12 131
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Características específicas do domínio de intervenção |
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Objetivos das políticas |
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Instrumentos das políticas |
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Gestão e controlo das despesas |
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Riscos para a regularidade |
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Âmbito e método de auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Gráfico 6.1 — Contribuição por tipo de erro para a taxa de erro mais provável
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Despesas inelegíveis |
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Caixa 6.1 — Exemplos de despesas inelegíveis |
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Detetaram-se casos semelhantes de custos inelegíveis num outro projeto do FSE na Polónia. |
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Infrações às regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos |
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Caixa 6.2 — Exemplos de infrações às regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos |
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Numerosos incumprimentos de requisitos processuais |
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Caixa 6.3 — Exemplos de incumprimento de requisitos processuais |
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Declaração de custos excessivos que não resultaram em erros |
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Caixa 6.4 — Exemplos de declaração de custos excessivos |
Caixa 6.4 — Exemplos de declaração de custos excessivos |
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Em conformidade com as orientações sobre o encerramento adotadas pela Comissão em 20.3.2013, na fase de encerramento os beneficiários devem receber uma contribuição pública (dos fundos nacionais e do FSE) pelo menos igual ao montante do FSE reembolsado pela Comissão ao Estado-Membro. |
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Fiabilidade insuficiente das verificações de gestão |
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Erros detetados em PO encerrados |
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EXAME DE SISTEMAS DE CONTROLO SELECIONADOS |
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Avaliação da supervisão das autoridades de auditoria por parte da Comissão |
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6.32. |
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Análise do Relatório Anual de Atividades (RAA) da DG EMPL |
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A Comissão tem todas estas diferenças em conta na sua apreciação, em especial o calendário, as diferenças de quantificação dos contratos públicos e outros erros, bem como o impacto das correções forfetárias por si aplicadas aos programas (ver resposta da Comissão ao ponto 11 do relatório especial n.o 16/2013 do Tribunal). Exceto no que respeita às diferenças acima referidas, a Comissão considera que no relatório anual de 2013, como foi o caso para a DG Emprego nos três últimos anos consecutivos antes deste relatório anual, o resultado da avaliação da Comissão está em conformidade com as taxas de erro calculadas pelo Tribunal. |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2013 |
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6.39. |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação e concorda com a importância dos controlos de «primeiro nível» efetuados pelos Estados-Membros, partilhando o ponto de vista de que tais controlos devem ser reforçados. Consequentemente, a Comissão tem fornecido orientações aos Estados-Membros sobre a forma como as autoridades de gestão devem definir e efetuar as suas verificações. Além disso, foi elaborada e será publicada no segundo semestre de 2014 uma nota de orientação geral sobre os controlos de gestão para o período de programação 2014-2020, com base nos ensinamentos retirados do período de programação 2007-2013 e nas conclusões do Tribunal. |
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A Comissão aceita esta recomendação e compromete-se a divulgar nos relatórios anuais de atividade os casos em que considera que, devido a uma garantia insuficiente sobre as informações comunicadas em matéria de retiradas e recuperações, estas informações não foram tidas em conta no cálculo do risco residual cumulativo. A Comissão continuará a ter em conta os resultados das auditorias dos Estados-Membros neste domínio, e a possibilidade de solicitar controlos adicionais às autoridades de auditoria, se necessário. Além disso, a Comissão aumentará a cobertura das suas auditorias sobre recuperações e retiradas nos próximos anos, para obter garantias suplementares sobre a exatidão dos dados comunicados. |
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A Comissão não aceita esta recomendação. A Comissão concorda com o Tribunal em que a flexibilidade na afetação de fundos às operações a uma taxa inferior ou superior à taxa de cofinanciamento fixada para o eixo prioritário, que foi concedida aos Estados-Membros pelos regulamentos de 2007-2013 e 2014-2020, pode conduzir a diferenças entre a contribuição dos fundos paga pela Comissão ao Estado-Membro e o montante do reembolso ao FSE por Estado-Membro a nível do projeto, e considera que estas diferenças não podem ser equiparadas a pré-financiamento. Em conformidade com o regulamento geral para o período de programação 2014-2020 e relativamente a cada pedido de pagamento recebido na fase de encerramento, a Comissão garante que o pagamento do FSE ao Estado-Membro a nível dos eixos prioritários não é superior à contribuição pública elegível indicada no pedido de pagamento para o eixo prioritário [artigo 130.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]. Além disso, o artigo 132.o, n.o 1, estabelece que compete às autoridades de gestão assegurar que os beneficiários recebem o montante total da despesa pública elegível e, o mais tardar, 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário. O Estado-Membro deve assegurar, até ao encerramento do programa operacional, que o montante da despesa pública paga aos beneficiários é pelo menos equivalente à contribuição dos Fundos paga pela Comissão ao Estado-Membro [artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]. |
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A Comissão aceita esta recomendação, mas considera que estas questões devem ser tratadas caso a caso. Este aspeto já tinha sido suscitado em vários relatórios de auditoria emitidos pela Comissão (DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão). Relativamente a certos Estados-Membros em que o problema foi considerado de natureza sistémica, foi solicitado que elaborassem planos de ação para abordar especificamente este fenómeno. |
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A Comissão aceita esta recomendação e já está a aplicá-la. Em matéria de simplificação para o período de programação 2014-2020, a Comissão tomou as medidas necessárias para assegurar que os Estados-Membros aplicam as medidas relevantes nos seus programas operacionais, como previsto nos regulamentos relativos aos fundos estruturais e de investimento europeus. É dado o apoio necessário aos Estados-Membros para assegurar que todas as possibilidades de simplificação são tidas consideração, através da formação, da emissão de orientações sobre as opções de custos simplificados e dos grupos de trabalho técnicos que incentivam um intercâmbio ativo de melhores práticas. A possibilidade de aplicação de medidas de simplificação reflete-se igualmente na adoção de acordos de parceria em que os Estados-Membros são obrigados a demonstrar que tomaram as medidas necessárias para reduzir os encargos administrativos, bem como a nível das respetivas capacidades administrativas. Está também a ser elaborada uma nota de orientação em matéria de simplificação, com vista a ajudar os Estados -Membros a aproveitar plenamente o impulso proporcionado pelas oportunidades de simplificação significativamente reforçadas no novo período de programação. |
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A Comissão aceita a recomendação, compromete-se a divulgar mais pormenores sobre os casos individuais no anexo aos relatórios anuais de atividades e, com base na sua avaliação das situações específicas, a tomar uma decisão fundamentada sobre a não emissão de reservas ou a não inclusão da questão na quantificação da reserva. |
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(1) Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
(2) Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho.
(3) O FEG presta apoio a trabalhadores da UE que perderam os seus empregos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial e da crise económica e financeira.
(4) Apenas estão incluídos no domínio de intervenção orçamental do emprego e assuntos sociais os pagamentos relativos à componente de desenvolvimento dos recursos humanos do IPA. Entre outros aspetos, o IPA apoia os países candidatos a prepararem-se para a execução e gestão do FSE.
(5) O Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», lançado em 2010, aumenta a disponibilidade do microcrédito — empréstimos inferiores a 25 000 euros — para a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas.
(6) Nos termos do artigo 53.o-C do Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(7) O capítulo 10 apresenta mais informações sobre questões relativas ao desempenho.
(8) Relativamente ao FSE e ao IPA, a amostra do Tribunal incluiu 175 projetos do FSE, dos quais 161 relativos ao período de programação de 2007-2013 e 14 ao período de programação de 2000-2006. Os outros sete projetos diziam respeito ao FEG e a outras medidas sociais e de emprego. A amostra foi retirada de todos os pagamentos e apuramentos, com exceção dos adiantamentos, que totalizavam 220 milhões de euros em 2013.
(9) Bulgária, República Checa, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia e Reino Unido.
(10) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 1,5 % e 4,7 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(11) Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 1.19-1.37.
(12) http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201311/20131115ATT74496/20131115ATT74496EN.pdf
(13) República Checa, Polónia e Roménia.
(14) Em conformidade com a nota 07/0037/03 do COCOF da Comissão Europeia.
(15) França, Polónia, Portugal e Roménia.
(16) Em conformidade com o disposto no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(17) Esta situação não está em conformidade com o disposto no artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(18) Nos termos do n.o 2 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(19) Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Estónia, Eslováquia e Espanha.
(20) Ver relatório geral sobre os resultados da auditoria temática relativa às verificações de gestão realizadas pelos Estados-Membros http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201311/20131115ATT74498/20131115ATT74498EN.pdf
(21) Alemanha (Turíngia) e Espanha.
(22) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 6.26-6.27, e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 5.52-5.64.
(23) Estes números incluem as autoridades de auditoria criadas após a adesão da Croácia (uma para o FEDER/FC e uma para o FSE).
(24) Em 2013, a autoridade de auditoria croata não teve de enviar um relatório de controlo anual.
(25) A nota de orientação do COCOF 08/0021/03, destinada às autoridades de auditoria, sobre métodos de amostragem define, na secção 4.3, erro anómalo como «um erro que comprovadamente não seja representativo da população... Uma amostra estatística é representativa para a população, pelo que os erros anómalos só devem ser aceites em circunstâncias excecionais e bem fundamentadas. O recurso frequente a este conceito sem a devida justificação pode comprometer a fiabilidade do parecer de auditoria.».
(26) Ver pontos 17 e 18 do anexo 1.1 .
(27) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 9.
(28) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
(29) Este valor inclui 70 milhões de euros de adiantamentos pagos com Instrumentos de Engenharia Financeira.
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013.
ANEXO 6.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS
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2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
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FSE + IPA |
Outros assuntos sociais |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
175 |
7 |
182 |
180 |
180 |
66 |
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Proporção (número) das operações testadas: |
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Não afetadas por erros |
73 % |
(127) |
71 % |
(5) |
73 % |
(132) |
65 % |
60 % |
73 % |
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Afetadas por um ou mais erros |
27 % |
(48) |
29 % |
(2) |
27 % |
(50) |
35 % |
40 % |
27 % |
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Análise das operações afetadas por erros |
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Análise por tipo de erro |
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Outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis: |
42 % |
(20) |
0 % |
— |
40 % |
(20) |
51 % |
58 % |
39 % |
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Erros quantificáveis: |
58 % |
(28) |
100 % |
(2) |
60 % |
(30) |
49 % |
42 % |
61 % |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Taxa de erro mais provável |
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3,1 % |
3,2 % |
2,2 % |
N/A |
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Limite superior de erro |
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4,7 % |
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Limite inferior de erro |
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1,5 % |
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(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do domínio de intervenção, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 6.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA COESÃO, TRANSPORTES E ENERGIA
E = DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão; R = DG Política Regional e Urbana, Mobilidade e Transportes e Energia; X = Avaliação comum a todas as DG
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
N/A no atual quadro |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2011 |
Recomendação 1 (recomendações 1 e 3 de 2010): exija o cumprimento rigoroso das normas de elegibilidade para financiamento da UE e, com base na experiência obtida durante o período de programação de 2007-2013, efetue uma avaliação do uso das regras de elegibilidade nacionais para identificar possíveis domínios de simplificação e para eliminar potenciais fontes de erro no período posterior a 2013. |
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E (1) |
R (1) |
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Recomendação 2 do capítulo 6 e recomendação 3 do capítulo 5: lembre os Estados-Membros da sua responsabilidade pela criação de procedimentos que garantam a correção e a regularidade das despesas declaradas e tomem em conta as insuficiências dos «controlos de primeiro nível» pelas autoridades de gestão e organismos intermédios, através de novas orientações e ações de formação. |
E |
R (2) |
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Capítulo 6, recomendação 3 (recomendação 2 de 2010): incentive as autoridades nacionais a aplicar de forma rigorosa os mecanismos de correção antes da certificação das despesas à Comissão (2008). Sempre que sejam detetadas deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a Comissão deverá interromper ou suspender os pagamentos até serem tomadas medidas corretivas pelo Estado-Membro e efetuar correções financeiras se necessário. |
X |
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Recomendação 4 (recomendação 5 de 2010): forneça novas orientações às AA para o atual período de programação, em particular no que diz respeito à amostragem e ao âmbito dos controlos a efetuar nas auditorias de projetos e no controlo de qualidade, e incentive as AA a realizar auditorias de sistemas específicas em relação aos «controlos de primeiro nível» efetuados pelas autoridades de gestão e organismos intermédios. |
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X (3) |
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2011 |
Capítulo 6, recomendação 5: verifique rigorosamente a exatidão e exaustividade das informações divulgadas pelas AA nos seus RCA e pareceres de auditoria. A verificação da Comissão deve ter plenamente em conta as informações disponíveis sobre auditorias de sistemas e auditorias das operações efetuadas pelas AA. |
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E (4) |
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Capítulo 6, recomendação 6: incentive a utilização pelos Estados-Membros das opções de custos simplificadas permitidas pelos regulamentos com vista a reduzir a possibilidade de erro. |
E |
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Capítulo 5, recomendação 1: torne os sistemas de sanções mais eficazes através de um aumento do impacto das correções financeiras e da redução da possibilidade de substituir as despesas inelegíveis por outras despesas, como proposto pela Comissão no domínio da coesão para o próximo período de programação. Deverá presumir-se que qualquer irregularidade detetada na sequência da apresentação das contas anuais conduzirá a uma correção financeira líquida. |
R |
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Capítulo 5, recomendação 5: no sentido de aumentar a eficiência do procedimento de encerramento de programas plurianuais no domínio da coesão: |
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R |
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R |
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||
|
R |
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|
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R |
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2010 |
As recomendações formuladas no contexto do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010 que são substancialmente semelhantes às formuladas em 2011 foram analisadas em conjunto. |
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Recomendação 4: proponha uma alteração dos regulamentos aplicáveis aos Fundos Estruturais no atual período de programação, a fim de obrigar os Estados-Membros a elaborarem um relatório sobre a execução financeira dos IEF. A execução dos fundos deverá igualmente ser verificada com regularidade pela Comissão. |
X |
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||
|
Recomendação 6: proponha alterar os regulamentos aplicáveis aos fundos estruturais para o período posterior a 2013 de forma a que os prazos de apresentação dos relatórios anuais de controlo coincidam com o exercício orçamental da UE e a harmonizar os métodos, para que os pareceres das autoridades de auditoria possam ser consolidados relativamente a cada fundo a nível nacional e da UE. |
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X (5) |
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(1) Não foi realizada uma avaliação sistemática das regras nacionais de elegibilidade tendo em vista a simplificação. Relativamente à DG EMPL, as medidas adotadas pela Comissão centraram-se essencialmente na promoção da utilização das opções de custos simplificadas nos Estados-Membros.
(2) Ver recomendações 1 e 2 do capítulo 5
(3) Apesar das novas orientações publicadas em 2013 e destinadas às autoridades de auditoria, o Tribunal detetou algumas insuficiências nas orientações fornecidas pela Comissão a essas autoridades, designadamente no que se refere ao tratamento dos instrumentos de engenharia financeira e ao recurso à amostragem por unidade monetária. Além disso, não foi possível obter provas relativamente à recomendação de realização, pelas AA, de auditorias específicas dos sistemas relativamente aos «controlos de primeiro nível» realizados pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios.
(4) O Tribunal detetou um número limitado de casos nos quais a supervisão da Comissão sobre o trabalho das AA poderá ser melhorada (ponto 6.32).
(5) O Tribunal regista a adoção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo a coincidência parcial dos prazos de apresentação de relatórios dos Fundos Estruturais com o exercício orçamental da UE. No entanto, no que se refere às abordagens das AA, continuaram a verificar-se algumas incoerências (pontos 5.48 e 6.32).
CAPÍTULO 7
Relações externas, ajuda externa e alargamento
ÍNDICE
| Introdução | 7.1-7.10 |
| Características específicas do grupo de políticas | 7.2-7.9 |
| Riscos para a regularidade | 7.5-7.9 |
| Âmbito e método de auditoria | 7.10 |
| Regularidade das operações | 7.11-7.18 |
| Exame de sistemas de controlo selecionados | 7.19-7.21 |
| EuropeAid | 7.19 |
| DG Alargamento | 7.20 |
| Contratos-quadro | 7.21 |
| Conclusão e recomendações | 7.22-7.25 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2013 | 7.22-7.23 |
| Recomendações | 7.24-7.25 |
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Anexo 7.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio das relações externas, ajuda externa e alargamento |
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Anexo 7.2 — |
Resultados do exame de sistemas selecionados no domínio das relações externas, ajuda externa e alargamento |
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Anexo 7.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio das relações externas, ajuda externa e alargamento |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 7.1 —
(milhões de euros) Domínio de intervenção Descrição Pagamentos Relações externas Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia 1 423 Relações com a Ásia, Ásia Central e Países do Médio Oriente 623 Política Externa e de Segurança Comum 312 Relações com a América Latina 298 Resposta às crises e ameaças globais à segurança 264 Despesas administrativas 157 Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) 136 Cooperação com países terceiros no domínio da migração e do asilo 39 Estratégia política e coordenação 24 Relações e cooperação com países terceiros industrializados 19
3 295
Desenvolvimento e relações com os países ACP Despesas administrativas 349 Cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) 295 Agentes não estatais no desenvolvimento 212 Segurança alimentar 203 Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia 134 Desenvolvimento humano e social 108 Outras ações de cooperação para o desenvolvimento e programas ad hoc
30 Estratégia política e coordenação 14
1 345
Ajuda humanitária Ajuda humanitária 1 197 Despesas administrativas 36 Instrumento Financeiro para a Proteção Civil 16
1 249
Alargamento Processo e estratégia de alargamento 833 Despesas administrativas 87
920
Total dos pagamentos do exercício
6 809
- total das despesas administrativas
(12)
629
Total das despesas operacionais
6 180
- adiantamentos
(13)
4 181
+ apuramentos de adiantamentos
(13)
4 020
Total da população auditada
6 019
Total das autorizações do exercício
9 173
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Características específicas do grupo de políticas |
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Riscos para a regularidade |
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A Comissão não tem conhecimento de quaisquer problemas específicos com a «abordagem nocional» (desenvolvida para permitir à Comissão participar em ações com uma pluralidade de doadores, incluindo fundos fiduciários). Esta abordagem assegura o cumprimento do regime jurídico aplicável ao financiamento da UE em ações externas (garantindo uma contribuição suficiente dos outros doadores para cobrir quaisquer atividades não elegíveis ao abrigo da legislação da UE), simultaneamente com a maximização da eficiência dos fundos da UE (através da coordenação dos doadores), em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. A Comissão limita esse risco através da apreciação dos procedimentos de contabilidade, auditoria, controlo interno, adjudicação de contratos, publicação ex post de informações e proteção de dados pessoais das organizações internacionais parceiras, previamente a qualquer trabalho conjunto, e verificando a presença (e da participação em grupos de orientação) do seu pessoal no terreno e o relato financeiro global rigoroso exigido à organização internacional. Além disso, durante a execução de programas de ações externas, os sistemas são regularmente revistos mediante missões de verificação efetuadas por auditores externos. Até à data, as auditorias realizadas pela Comissão não revelaram quaisquer «riscos específicos» desta natureza, não tendo a Comissão conhecimento de qualquer outro doador com os «mesmos critérios de elegibilidade». |
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Âmbito e método de auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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As verificações da Comissão foram concebidas para permitir a deteção e a correção de erros, através de auditorias ex post realizadas depois dos pagamentos finais. As direções-gerais responsáveis pela ajuda externa gerem e implementam anualmente um extenso programa de auditorias ex post com base num processo formal de avaliação dos riscos. |
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Gráfico 7.1 — Contribuição por tipo de erro para a taxa de erro mais provável
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Caixa 7.1 — Exemplos de erros quantificáveis
DG ECHO A Comissão assinou uma convenção de subvenção com uma ONG alemã num montante de 7 50 000 euros para a execução de um projeto de ajuda humanitária relacionado com cuidados de saúde a pessoas vulneráveis no Níger durante 2011/2012. A ONG imputou 12 800 euros ao projeto em encargos com a segurança social e impostos, que a Comissão não deveria ter reembolsado porque esses custos não se referiam ao projeto financiado pela UE.
EuropeAid — Moldávia A Comissão assinou um acordo de contribuição com o programa de desenvolvimento das Nações Unidas num montante de 10,6 milhões de euros, dos quais 9,5 milhões de euros eram financiados pela UE para promover o desenvolvimento económico e social na Moldávia. Em 2013, a Comissão incorretamente aceitou despesas no montante de 1,8 milhões de euros referentes a contratos assinados pela organização, mas que não tinham suscitado despesas. |
Caixa 7.1 — Exemplos de erros quantificáveis A Comissão sublinha o facto de os controlos ex ante, realizados antes de cada pagamento, terem de ser considerados no contexto do sistema de controlo global. Os sistemas de supervisão e de controlo em vigor poderiam ainda ter detetado os erros através da realização de controlos ex post, uma vez que as ações auditadas pelo Tribunal não o foram após as últimas etapas da cadeia de controlo da Comissão. Não obstante, a Comissão recordou ao parceiro os seus deveres contratuais e, em especial, a necessidade de continuar a aperfeiçoar os seus sistemas de controlo interno. |
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Caixa 7.2 — Procedimento de contratação irregular
A Comissão assinou um contrato de prestação de serviços no valor de 98 000 euros com um especialista jurídico francês para a prestação de serviços de aconselhamento na Tunísia. Na realidade, o contrato constituía uma extensão de um contrato de prestação de serviços existente, que era contrária ao Regulamento Financeiro, sendo por conseguinte irregular. |
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EXAME DE SISTEMAS DE CONTROLOSELECIONADOS |
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EuropeAid |
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DG Alargamento |
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A Comissão considera que o diretor-geral da DG Alargamento não era obrigado a emitir uma reserva. As operações em causa já tinham sido todas revogadas antes do apuramento das contas definitivas. |
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Contratos-quadro |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2013 |
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7.22. |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a recomendação e sublinha que as regras e orientações contabilísticas existentes já comunicadas às DG clarificam o tratamento correto a seguir nos apuramentos. A DG ELARG instaurará um novo procedimento de apuramento. O reconhecimento de custos continuará a basear-se no procedimento de apuramento de contas. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Os auditores observaram melhorias, tal como especificado no anexo 7.3. O FPI comprometeu-se na via da conformidade gradual das missões, começando pelas maiores. A concretização desse objetivo ainda está em curso, mas o FPI considera que os riscos devidos à não conformidade foram atenuados. As quatro principais missões revelaram-se conformes ou estão em vias de o ser num futuro muito próximo, constituindo mais de 80 % do orçamento gerido pelas missões da PESC. Há também a questão da relação custo/eficácia para tornar as missões conformes quando muitas podem ter uma duração limitada. As novas missões da PESC não podem, por definição, ser conformes a partir do primeiro dia, dado que precisam de tempo para estabelecer os seus sistemas. Quando as missões não são conformes, o FPI não delega toda a gestão financeira, mas mantém os controlos destinados a atenuar os riscos. Tal é agora totalmente reconhecido pelo Regulamento Financeiro (artigo 60.o, n.o 2). |
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(1) A ajuda concedida através dos Fundos Europeus de Desenvolvimento é objeto de um relatório distinto, uma vez que não é financiada pelo orçamento geral.
(2) Artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(3) Artigo 49.o do Tratado da União Europeia.
(4) Artigo 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(5) Em 2013, os pagamentos relativos ao apoio orçamental efetuados a partir do orçamento geral ascenderam a 805 milhões de euros.
(6) Em 2013, os pagamentos efetuados a organizações internacionais a partir do orçamento geral ascenderam a 1,5 mil milhões de euros.
(7) Na Bósnia-Herzegovina, Camboja, Moldávia, Palestina, Peru, Tunísia e Turquia, que os auditores visitaram; o Afeganistão, Bangladeche e Iraque foram objeto de uma análise documental.
(8) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 1,2 % e 4 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(9) O apuramento dos pré-financiamentos deve ser efetuado com base em informações verificáveis fornecidas pelos destinatários, em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento Financeiro e nas respetivas normas de execução.
(10) A conclusão relativa aos sistemas está limitada aos sistemas selecionados para exame, como definido no ponto 7.10 relativamente ao âmbito da auditoria.
(11) Ver o anexo 7.3 .
(12) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 9.
(13) Em conformidade com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013.
ANEXO 7.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS, AJUDA EXTERNA E ALARGAMENTO
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2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
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EuropeAid (3) |
FPI |
ELARG |
ECHO |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
115 |
9 |
18 |
30 |
172 |
174 |
120 |
90 |
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Proporção (número) de operações testadas: |
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Não afetadas por erros |
77 % |
(88) |
78 % |
(7) |
50 % |
(9) |
60 % |
(18) |
71 % |
(122) |
77 % |
59 % |
62 % |
|
|
Afetadas por um ou mais erros |
23 % |
(27) |
22 % |
(2) |
50 % |
(9) |
40 % |
(12) |
29 % |
(50) |
23 % |
41 % |
38 % |
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Análise das operações afetadas por erros |
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Análise por tipo de erro |
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Outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis |
22 % |
(6) |
100 % |
(2) |
100 % |
(9) |
25 % |
(3) |
40 % |
(20) |
25 % |
55 % |
47 % |
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Erros quantificáveis |
78 % |
(21) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
75 % |
(9) |
60 % |
(30) |
75 % |
45 % |
53 % |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Taxa de erro mais provável |
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2,6 % |
3,3 % |
N/A |
N/A |
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Limite superior de erro |
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1,2 % |
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Limite inferior de erro |
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4,0 % |
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(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
(3) Incluindo duas operações da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura.
ANEXO 7.2
RESULTADOS DO EXAME DE SISTEMAS SELECIONADOS NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS, AJUDA EXTERNA E ALARGAMENTO
Avaliação dos sistemas examinados
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Sistema em causa |
Controlos ex ante |
Acompanhamento e supervisão |
Auditoria interna |
Avaliação global |
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EuropeAid |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
ANEXO 7.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS, AJUDA EXTERNA E ALARGAMENTO
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
N/A no quadro atual |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2011 |
Recomendação 1: a EuropeAid, a DG ECHO e o FPI devem melhorar a supervisão dos contratos de subvenção, fazendo uma melhor utilização das visitas ao local para prevenir e detetar as despesas não elegíveis declaradas e/ou aumentar a cobertura das auditorias contratadas pela Comissão. |
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X |
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Recomendação 2.1: o FPI deve garantir que a Estrutura de Auditoria Interna fica operacional. |
X |
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Recomendação 2.2: o FPI deve explicitar os critérios utilizados nas avaliações dos riscos destinadas a selecionar os contratos a auditar ao abrigo do IE e da PESC. |
X |
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|
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Recomendação 2.3: o FPI deve garantir que todas as missões da PESC sejam acreditadas em conformidade com as «avaliações assentes em seis pilares». |
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X |
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Ver a resposta da Comissão à recomendação 2. |
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|
Recomendação 2.4: o FPI deve acelerar o encerramento de contratos antigos da PESC. (Seguimento/atualização de 2011 de uma recomendação de 2009) |
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X |
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2010 |
Recomendação 3: a DG ELARG deve definir mais pormenorizadamente os critérios para a supressão dos controlos ex ante e a suspensão da «delegação da gestão» em países descentralizados e levar a cabo testes sobre o desempenho dos sistemas utilizados pelas autoridades nacionais. (Seguimento/atualização de 2010 de uma recomendação de 2009) |
X |
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|
|
Recomendação 4: a DG ELARG deve continuar a melhorar a qualidade dos dados introduzidos no seu sistema de informação de gestão. (Seguimento/atualização de 2010 de uma recomendação de 2009) |
X |
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|
Recomendação 5: a DG ELARG deve desenvolver uma ferramenta que facilite a consolidação dos resultados das visitas de auditoria no que se refere a aspetos de legalidade e regularidade. (Seguimento/atualização de 2010 de uma recomendação de 2009) |
X |
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|
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|
Recomendação 6: a DG ELARG deve intensificar os controlos ex post das operações nos casos de gestão centralizada. |
X |
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Recomendação 7: a Comissão deve definir uma metodologia coerente para o cálculo da taxa de erro residual pela direção responsável pelas relações externas, com base na qual os diretores-gerais tomam a sua posição. |
X |
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|
Recomendação 8: DG ECHO deve definir e introduzir um mecanismo de recolha e análise de dados relativos à utilização, pelos seus parceiros, dos «Centros de contratos públicos no domínio da ajuda humanitária». (Seguimento/atualização de 2010 de uma recomendação de 2009) |
X |
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CAPÍTULO 8
Investigação e outras políticas internas
ÍNDICE
| Introdução | 8.1-8.5 |
| Características específicas do grupo de políticas | 8.2-8.4 |
| Âmbito e método de auditoria | 8.5 |
| Regularidade das operações | 8.6-8.16 |
| Despesas no domínio da investigação afetadas pelos mesmos tipos e âmbito de erros de anos anteriores | 8.8-8.12 |
| Aumento dos erros no domínio de intervenção da educação e cultura | 8.13 |
| Incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos contribui significativamente para a taxa de erro em 2013 | 8.14-8.15 |
| Custos inelegíveis podem limitar o valor acrescentado europeu | 8.16 |
| Exame de sistemas de controlo selecionados | 8.17-8.32 |
| A certificação das declarações de custos não elimina todos os erros | 8.18-8.20 |
| Controlos anteriores à autorização dos pagamentos afetados por insuficiências | 8.21-8.24 |
| Auditorias aos beneficiários afetadas por atrasos em algumas direções-gerais | 8.25-8.30 |
| Exame dos relatórios anuais de atividades da Comissão selecionados | 8.31-8.32 |
| Conclusão e recomendações | 8.33-8.36 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2013 | 8.33-8.34 |
| Recomendações | 8.35-8.36 |
| Resultados da auditoria ao Fundo de Garantia relativo às ações externas de 2013 | 8.37-8.40 |
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Anexo 8.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da investigação e outras políticas internas |
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Anexo 8.2 — |
Resultados do exame dos sistemas selecionados no domínio da investigação e outras políticas internas |
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Anexo 8.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da investigação e outras políticas internas |
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INTRODUÇÃO |
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Características específicas do grupo de políticas |
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Gráfico 8.1 — Investigação e Outras Políticas Internas — Informações principais 2013
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Âmbito e método de auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Gráfico 8.2 — Contribuição por tipo de erro para a taxa de erro mais provável
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Despesas no domínio da investigação afetadas pelos mesmos tipos e âmbito de erros de anos anteriores |
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Caixa 8.1 — Erros nos custos declarados para um projeto do financiamento da investigação europeia(7.o PQ) Um beneficiário envolvido num projeto do 7.o PQ declarou custos num montante de 1 85 500 euros, tendo sido reembolsado pela Comissão em 98 000 euros de contribuição da UE. O Tribunal detetou diversos erros nos custos declarados, incluindo:
Os custos inelegíveis declarados pelo beneficiário ascenderam a cerca de 36 000 euros. O Tribunal detetou casos de custos inelegíveis declarados em mais de um terço dos projetos do 7.o PQ constantes da amostra. |
Caixa 8.1 — Erros nos custos declarados para um projeto do financiamento europeu da investigação (7.o PQ) A Comissão gostaria de sublinhar que o tipo de erros detetados pelo Tribunal só o poderia ter sido no quadro de uma aprofundada auditoria financeira ex post e não ex ante. As regras do programa Horizonte 2020, o novo programa-quadro, deverão evitar a maioria deste tipo de erros, dado que serão permitidas estimativas dos custos médios de pessoal (se for esta a prática habitual do beneficiário), o IVA será um custo elegível se não for recuperável e uma taxa fixa de custos indiretos evitará o tipo de erro identificado. |
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Além disso, a Comissão relembrou aos coordenadores a sua obrigação de transferir sem demora os fundos. |
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Aumento dos erros no domínio de intervenção da educação e cultura |
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Caixa 8.2 — Erros nos custos declarados para um projeto do PALV Um beneficiário envolvido num projeto de formação do PALV declarou custos de pessoal superiores a 2 60 000 euros na sua declaração de custos, tendo sido reembolsado pela Comissão em cerca de 1 90 000 euros de contribuição da UE. O Tribunal detetou diversos erros nos custos declarados:
Relativamente a este projeto, o Tribunal examinou custos que ascendiam a cerca de 1 14 000 euros, tendo detetado custos inelegíveis que se elevavam a cerca de 48 000 euros. O Tribunal detetou casos de custos inelegíveis declarados em mais de um quarto dos projetos do PALV constantes da amostra. |
Caixa 8.2 — Erros nos custos declarados para um projeto do PALV A Comissão reconhece os erros detetados pelo Tribunal e procederá à recuperação do montante indevidamente pago. |
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Incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos contribui significativamente para a taxa de erro em 2013 |
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Custos inelegíveis podem limitar o valor acrescentado europeu |
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Caixa 8.3 — Custos inelegíveis podem limitar o valor acrescentado europeu dos projetos |
Caixa 8.3 — Custos inelegíveis podem limitar o valor acrescentado europeu dos projetos |
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O Fundo para as Fronteiras Externas (FFE) é o principal instrumento financeiro da UE de apoio à gestão das fronteiras externas, destinado a garantir controlos eficientes e eficazes nas fronteiras externas da UE. O FFE cofinancia programas e projetos geridos pelos Estados-Membros. |
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O Tribunal examinou um projeto em Espanha que consistia na aquisição de quatro helicópteros destinados à vigilância e ao controlo das fronteiras externas. A autoridade responsável do Estado-Membro afirmou que as atividades de vigilância das fronteiras externas representariam 75 % da utilização dos helicópteros. |
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O Tribunal verificou a utilização dos helicópteros com base em informações prestadas pela autoridade responsável. As informações continham erros e incoerências, pelo que os dados não eram fiáveis enquanto fonte para verificar a utilização dos helicópteros em atividades elegíveis para o FFE. Com base nas informações fornecidas, o Tribunal estima que os helicópteros tenham sido utilizados para atividades de vigilância e controlo das fronteiras externas, no máximo, em 25,5 % do total das suas atividades. Por conseguinte, o montante máximo elegível para cofinanciamento do FFE seria de 8,3 milhões de euros, em vez do montante declarado de 24,3 milhões de euros. |
Esta conclusão diz respeito à utilização mista juntamente com outras funções de segurança interna para o mesmo equipamento. A Comissão dará seguimento a esta conclusão, reabrindo o encerramento do programa anual espanhol FFE de 2009. |
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Os montantes elevados de custos inelegíveis resultantes da aquisição de equipamento que não é utilizado para os fins previstos no projeto cofinanciado podem limitar o valor acrescentado europeu do FFE e demonstram a falta de um acompanhamento adequado por parte da autoridade responsável do Estado-Membro. O Tribunal identifica questões relativas à eficácia e ao valor acrescentado do FFE no Relatório Especial n.o 15/2014 sobre o FFE (2). |
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EXAME DE SISTEMAS DE CONTROLOSELECIONADOS |
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A certificação das declarações de custos não elimina todos os erros |
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Controlos anteriores à autorização dos pagamentos afetados por insuficiências |
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8.23. |
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As regras do programa Horizonte 2020 foram adaptadas de molde a tornar elegíveis a utilização de tarifas orçamentadas para as despesas de pessoal, se forem baseados nas práticas habituais dos beneficiários. Os custos indiretos basear-se-ão num reembolso de taxa fixa, para evitar este tipo de erro. |
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|
No âmbito do 7.o PQ, foi difícil acompanhar adequadamente a obrigação geral de ajustar os custos estimados. Como tal, o programa Horizonte 2020 admite o recurso a estimativas para os custos médios de pessoal se for esta a prática habitual do beneficiário, a fim de eliminar este risco de erro. |
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Auditorias aos beneficiários afetadas por atrasos em algumas direções-gerais |
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Em especial, as campanhas de auditoria da ERCEA começaram um pouco mais tarde do que o previsto na estratégia de auditoria. No entanto, a tendência aponta para uma redução do atraso. |
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Exame dos relatórios anuais de atividades da Comissão selecionados |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2013 |
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8.33. |
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A Comissão considera que a taxa de erro identificada pelo Tribunal é um indicador da eficácia da execução das despesas da UE. É igualmente importante ter em conta os resultados da sua estratégia de controlo plurianual. Nesta base, os seus serviços calculam uma taxa de erro residual que tem em conta as recuperações, as correções e os efeitos de todos os seus controlos e auditorias. O erro residual calculado no final de 2013 era de cerca de 3 % para o domínio da investigação, de 0,95 % para os programas «Aprendizagem ao longo da vida» e «Juventude em Ação», geridos por agências nacionais, e abaixo de 2 % para a justiça e os assuntos internos. |
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Recomendações |
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8.36. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Até agora, a campanha de comunicação abrangeu mais de 3 100 pessoas que participaram em 24 eventos. A Comissão irá prosseguir esses esforços no âmbito da prestação de orientações para o programa Horizonte 2020 (ver recomendação 3). |
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A Comissão aceita esta recomendação. No domínio da investigação, as atividades de sensibilização alertam o pessoal da Comissão para os riscos específicos de diferentes tipos de beneficiários. Tal refere-se tanto à fase de pagamento, que pode ainda fazer-se sentir no 7.o PQ, como à fase de contratação, em que qualquer efeito se repercutirá no programa Horizonte 2020. Em relação a este último, este tipo de informações basear-se-á de forma mais sistemática nos sistemas de informação utilizados pela Comissão. Espera-se que 83 % das auditorias ex post referentes ao período de 2012-2016 sejam selecionadas utilizando diferentes fatores de risco, permitindo assim cumprir a recomendação do Tribunal. Para outras políticas internas, a recomendação será objeto de uma análise mais aprofundada, à luz do novo contexto dos programas, a fim de se obter uma solução eficaz em termos de custos. |
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A Comissão aceita esta recomendação e reconhece a sua obrigação de fornecer orientações aos beneficiários atempada e eficazmente. As orientações para os programas de 2014-2020 já foram apresentadas numa fase muito mais precoce do para qualquer programa anterior. Em matéria de investigação, uma série de documentos de orientação já está disponível no sítio web do portal dos participantes (http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/funding/reference_docs.html). Entre estes documentos, a convenção de subvenção anotada do programa Horizonte 2020 detalha, com numerosos exemplos práticos, todas as disposições das convenções de subvenção. Foi prestada especial atenção às partes da convenção de subvenção que são significativamente diferentes das do 7.o PQ, como por exemplo as novas disposições sobre os custos de pessoal. No domínio da educação e cultura, a Comissão desenvolveu uma orientação abrangente dirigida às agências nacionais para a gestão do ciclo de vida do projeto e a aplicação das normas de controlo interno, incluindo, em especial, a seleção, execução e registo dos controlos de beneficiários do programa Erasmus +. Se necessário, serão desenvolvidas outras orientações específicas. |
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RESULTADOS DA AUDITORIA AO FUNDO DE GARANTIA RELATIVO ÀS AÇÕES EXTERNAS DE 2013 |
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(1) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 2,6 % e 6,6 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(2) http://eca.europa.eu
(3) http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR13_02/SR13_02_PT.PDF.
(4) Um subprograma do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação.
(5) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 9.
(6) Em conformidade com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013.
ANEXO 8.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS
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2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
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PQ |
PALV e Juventude em Ação |
Outras |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
89 |
25 |
36 |
150 |
150 |
86 |
73 |
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Proporção (número) de operações testadas: |
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Não afetadas por erros |
42 % |
(37) |
56 % |
(14) |
64 % |
(23) |
49 % |
(74) |
51 % |
51 % |
61 % |
|
|
Afetadas por um ou mais erros |
58 % |
(52) |
44 % |
(11) |
36 % |
(13) |
51 % |
(76) |
49 % |
49 % |
39 % |
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Análise das operações afetadas por erros |
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Análise por tipo de erro |
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Outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis: |
29 % |
(15) |
27 % |
(3) |
31 % |
(4) |
29 % |
(22) |
32 % |
38 % |
33 % |
|
|
Erros quantificáveis: |
71 % |
(37) |
73 % |
(8) |
69 % |
(9) |
71 % |
(54) |
68 % |
62 % |
67 % |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Taxa de erro mais provável |
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4,6 % |
3,9 % |
N/A |
N/A |
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Limite superior de erro |
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6,6 % |
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Limite inferior de erro |
|
2,6 % |
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(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 8.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS SELECIONADOS NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS
Avaliação dos sistemas examinados
|
Sistema |
Certificação das declarações de custos |
Controlo das declarações de custos antes da autorização de pagamento |
Auditorias e recuperações |
Avaliação global |
|
Programa–Quadro de Investigação (7.o PQ) |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
N/A (1) |
Parcialmente eficazes |
(1) As auditorias e recuperações oferecem garantias numa base plurianual e não para um único exercício.
ANEXO 8.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2011 |
O Tribunal recomenda que a Comissão:
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Recomendação 1: intensifique os seus esforços no sentido de corrigir os erros detetados nos pagamentos intermédios e finais; |
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X |
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Recomendação 2: reforce as suas iniciativas para sensibilizar os beneficiários e os auditores independentes para os erros detetados durante as auditorias ex post do Tribunal e da Comissão; |
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X |
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Recomendação 3: garanta que os gabinetes de auditoria externa que realizam auditorias em seu nome harmonizem os seus procedimentos com as orientações e práticas correntes da Comissão e sobretudo melhorem a qualidade da sua documentação sobre as auditorias. |
X |
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|
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|
Recomendação 4: a Comissão deve:
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X |
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2010 |
O Tribunal recomenda que a Comissão:
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|
Recomendação 1:
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X |
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Recomendação 2:
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X |
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Recomendação 3: A Comissão deve:
|
X |
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CAPÍTULO 9
Despesas administrativas e despesas conexas
ÍNDICE
| Introdução | 9.1-9.6 |
| Características específicas do grupo de políticas | 9.3-9.4 |
| Âmbito e método de auditoria | 9.5-9.6 |
| Regularidade das operações | 9.7 |
| Exame de sistemas de controlo selecionados | 9.8 |
| Observações sobre instituições e organismos específicos | 9.9-9.17 |
| Comissão | 9.10-9.12 |
| Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) | 9.13-9.15 |
| Parlamento Europeu, Conselho Europeu e Conselho, Tribunal de Justiça e outras instituições e organismos | 9.16 |
| Tribunal de Contas | 9.17 |
| Conclusões e recomendações | 9.18-9.20 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2013 | 9.18 |
| Recomendações | 9.19-9.20 |
|
Anexo 9.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio das despesas administrativas e despesas conexas |
|
Anexo 9.2 — |
Resultados do exame dos sistemas no domínio das despesas administrativas e despesas conexas |
|
Anexo 9.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio das despesas administrativas e despesas conexas |
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|
INTRODUÇÃO |
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Quadro 9.1 — Despesas administrativas e outras — Informações principais 2013
(milhões de euros)
Domínio de intervenção
Descrição
Pagamentos
Despesas administrativas e despesas conexas Comissão 6 293 Parlamento Europeu 1 770 Serviço Europeu para a Ação Externa 735 Conselho Europeu e Conselho 496 Tribunal de Justiça 342 Tribunal de Contas 132 Comité Económico e Social Europeu 125 Comité das Regiões 87 Provedor de Justiça Europeu 10 Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 7 Total dos pagamentos do exercício
8 227
- adiantamentos
(11)
19
+ apuramentos de adiantamentos
(11)
371
Total da população auditada
8 579
Total das autorizações do exercício
10 505
|
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|
Características específicas do grupo de políticas |
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Âmbito e método de auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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EXAME DE SISTEMAS DE CONTROLO SELECIONADOS |
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OBSERVAÇÕES SOBRE INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS ESPECÍFICOS |
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Comissão |
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Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) |
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No momento da sua criação, o SEAE transferiu as atividades e os recursos (6,5 lugares) para o cálculo e a liquidação de remunerações para o PMO. O SEAE regista as férias não usufruídas na aplicação informática Sysper 2. Após o registo, o pagamento pelo PMO processa-se automaticamente sem intervenção do SEAE e em conformidade com a programação da NAP (Nouvelle Application Paie — nova aplicação para o cálculo dos vencimentos) gerida pelo PMO. Os dados do Sysper 2 são exportados para a NAP e este programa calcula a taxa de imposto. Estamos, portanto, em contacto com o PMO para adaptar a NAP em conformidade. |
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Parlamento Europeu, Conselho Europeu e Conselho, Tribunal de Justiça e outras instituições e organismos |
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Tribunal de Contas |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2013 |
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Recomendações |
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9.20. |
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Esta recomendação foi reiterada e comentada nas observações de 2013: Foram tomadas medidas para corrigir os erros detetados. Foi instaurada a atualização automática dos montantes dos subsídios da mesma natureza que está plenamente operacional. A atualização automática abrange já mais de 90 % da população. Estão a ser desenvolvidas novas extensões. São realizadas verificações suplementares no âmbito dos procedimentos existentes (entrada ao/fim do serviço). Em 2013, foi instaurado um módulo que permite a declaração de subsídios da mesma natureza. No final de junho de 2014, foi lançado outro módulo que permite declarar a mudança de atividade profissional do cônjuge. |
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O SEAE recordou ao pessoal a sua obrigação de fornecer informações devidamente atualizadas sobre a sua situação individual e, em especial, de declarar os subsídios provenientes de outras fontes. Em 2012 e 2013, o SEAE enviou a todos os membros do pessoal que tinham declarado receitas provenientes de outras fontes uma mensagem eletrónica pessoal recordando-lhes a obrigação de atualizar as suas declarações. Além disso, foi enviado um lembrete a todos os membros do pessoal do SEAE no relatório semanal administrativo, que foi também publicado no sítio web do SEAE. |
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Em conformidade com os regulamentos financeiros, os contratos públicos na sede e nas delegações de valor superior a 60 000 euros requerem a realização de concursos públicos e estão sujeitos a verificação antes da publicação de um anúncio de contrato ou da assinatura de um contrato. A verificação dos procedimentos e dos documentos dos convites à apresentação de propostas é efetuada por uma divisão específica na sede. Esta divisão presta também apoio às entidades adjudicantes durante todas as fases do processo de concurso. Os modelos e as boas práticas são partilhados pelos serviços operacionais, em especial pelas delegações, a fim de melhorar a sua qualidade e diminuir os riscos incorridos pelas autoridades adjudicantes. Graças a esta nova estrutura, verificou-se uma melhoria considerável da qualidade das propostas elaboradas pelas divisões operacionais e pelas delegações desde 2012. É dada especial atenção aos contratos de prestação de serviços de segurança, na medida em que estes são os contratos mais frequentemente objeto de concurso pelas delegações em todo o mundo. No final de 2013, foi criada uma task force constituída por membros da divisão de controlo ex ante e da divisão da segurança no terreno a fim de racionalizar as operações de adjudicação de contratos relacionados com a segurança e garantir o cumprimento dos prazos. |
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(1) O presente capítulo abrange ainda as despesas consideradas no orçamento geral como operacionais, embora o seu objetivo seja na maior parte dos casos o funcionamento administrativo da Comissão e não a aplicação de políticas.
(2) Os relatórios anuais específicos do Tribunal sobre as agências e outros organismos são publicados no Jornal Oficial. O relatório anual específico do Tribunal sobre as Escolas Europeias é apresentado ao Conselho Superior das Escolas Europeias, sendo enviada cópia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
(3) Controlos ex ante e ex post, função de auditoria interna, comunicação das exceções e normas de controlo interno.
(4) Com base na abordagem rotativa adotada desde 2012, cada ano a auditoria dos sistemas abrange duas instituições ou organismos, sendo selecionada uma amostra de operações para cada instituição ou organismo e sistema.
(5) Direção-Geral dos Recursos Humanos e Segurança, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas e Direção-Geral da Informática.
(6) Este passivo relativo às pensões resulta de um cálculo atuarial efetuado pelo Eurostat, que é aconselhado por um consultor externo.
(7) PricewaterhouseCoopers, Sociedade de Responsabilidade Limitada, Revisores Oficiais de Contas.
(8) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 0,0 % e 2,3 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(9) Ver o relatório do auditor externo sobre as demonstrações financeiras referido no ponto 9.6.
(10) A conclusão relativa aos sistemas baseia-se nos sistemas selecionados para exame, nos termos do âmbito da auditoria definido no ponto 9.5.
(11) Em conformidade com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013.
ANEXO 9.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DESPESAS CONEXAS
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2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
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|
Despesas relativas ao pessoal |
Despesas relativas aos imóveis |
Outras despesas |
Total |
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|
|
|||||||||||
|
TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
|||||||||||
|
|
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Total das operações: |
95 |
17 |
41 |
153 |
151 |
56 |
58 |
||||
|
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|
Proporção (número) de operações testadas: |
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|
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|
Não afetadas por erros |
94 % |
(89) |
82 % |
(14) |
85 % |
(35) |
90 % |
(138) |
99 % |
93 % |
93 % |
|
Afetadas por um ou mais erros |
6 % |
(6) |
18 % |
(3) |
15 % |
(6) |
10 % |
(15) |
1 % |
7 % |
7 % |
|
|
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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|
|
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|
Taxa de erro mais provável |
|
|
|
|
|
|
1,0 % |
0,0 % |
0,1 % |
0,4 % |
|
|
|
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|
Limite superior de erro |
|
|
|
|
|
|
2,3 % |
|
|
|
|
|
Limite inferior de erro |
|
0,0 % |
|
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(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
Os resultados dos testes refletem a parte proporcional de cada segmento no grupo de políticas.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 9.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DESPESAS CONEXAS
Avaliação dos sistemas examinados
|
Sistema em causa |
Comissão |
Tribunal de Justiça |
Outras instituições e organismos |
Avaliação global |
|
Controlos-chave definidos no Regulamento Financeiro e nas normas de controlo interno |
Eficazes |
Eficazes |
Eficazes |
Eficazes |
|
Recrutamento de agentes temporários e contratuais |
Eficaz |
Eficaz |
Não Avaliado |
Eficaz |
|
Adjudicação de contratos |
Eficaz |
Eficaz |
Não Avaliado |
Eficaz |
ANEXO 9.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DESPESAS CONEXAS
|
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da instituição |
|||||
|
Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável (1) |
Provas insuficientes |
||||
|
Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
|||||||
|
2011 |
Recomendação 1 (Parlamento Europeu): Atualização da situação pessoal e dos subsídios recebidos pelo pessoal O Parlamento Europeu deve tomar medidas no sentido de assegurar que o pessoal entrega, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal e instaurar um sistema de acompanhamento oportuno desses documentos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 9.12). |
|
A auditoria não assinalou insuficiências graves na gestão das prestações familiares (ver ponto 9.16). |
|
|
|
|
O Parlamento tomou nota das observações do Tribunal de Contas. |
|
Recomendação 2 (Comissão): Atualização da situação pessoal e dos subsídios recebidos pelo pessoal A Comissão deve tomar medidas no sentido de assegurar que o pessoal entrega, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal e instaurar um sistema de acompanhamento oportuno desses documentos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 9.19). |
|
|
Continuaram a verificar-se insuficiências na gestão das prestações familiares (ver ponto 9.11). |
|
|
|
Em 2013, foi instaurado um módulo que permite a declaração de subsídios da mesma natureza . No final de junho de 2014, foi lançado outro módulo que permite aos membros do pessoal declarar a mudança de atividade profissional do cônjuge. O direito ao subsídio de família só é concedido mediante apresentação da declaração de rendimentos do cônjuge. No que respeita ao direito ao subsídio para filhos a cargo com mais de 18 anos de idade, deverá ser igualmente possível suprimi-lo automaticamente nos próximos meses se não for apresentada nenhuma declaração anual de estudos. |
|
|
2011 |
Recomendação 3 (Serviço Europeu para a Ação Externa) Atualização da situação pessoal e dos subsídios recebidos pelo pessoal O Serviço Europeu para a Ação Externa deve tomar medidas no sentido de assegurar que o pessoal entrega, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal e instaurar um sistema de acompanhamento oportuno desses documentos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 9.25). |
|
|
Continuaram a verificar-se insuficiências na gestão das prestações familiares (ver ponto 9.13). |
|
|
|
O SEAE recordou ao pessoal a sua obrigação de fornecer informações devidamente atualizadas sobre a sua situação individual e, em especial, de declarar os subsídios provenientes de outras fontes. Em 2012 e 2013, o SEAE enviou a todos os membros do pessoal que tinham declarado receitas provenientes de outras fontes uma mensagem eletrónica pessoal recordando-lhes a obrigação de atualizar as suas declarações. Além disso, foi enviado um lembrete a todos os membros do pessoal do SEAE no relatório semanal administrativo, que foi também publicado no sítio web do SEAE. |
|
Recomendação 4 (Parlamento Europeu): Recrutamento de agentes temporários e contratuais O Parlamento Europeu deve tomar medidas no sentido de assegurar que as disposições da regulamentação relevante são aplicadas ao celebrar, prorrogar ou alterar contratos de trabalho de pessoal não permanente (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 9.13). Deve igualmente garantir a apresentação da documentação adequada para justificar as decisões de recrutamento (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, ponto 7.15). |
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Em 2012, a auditoria não detetou erros ou insuficiências no exame de 15 procedimentos de recrutamento (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 9.11). |
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O Parlamento tomou nota das observações do Tribunal de Contas. |
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2011 |
Recomendação 5 (Comité Económico e Social Europeu): Recrutamento de agentes temporários e contratuais O Comité Económico e Social Europeu deve tomar medidas no sentido de assegurar que as disposições da regulamentação relevante são aplicadas ao celebrar, prorrogar ou alterar contratos de trabalho de pessoal não permanente (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.23 e 9.24). |
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X |
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Recomendação 6 (Serviço Europeu para a Ação Externa) Recrutamento de agentes temporários e contratuais O Serviço Europeu para a Ação Externa deve tomar medidas no sentido de assegurar que as disposições da regulamentação relevante são aplicadas ao celebrar, prorrogar ou alterar contratos de trabalho de pessoal não permanente (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 9.26). |
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X |
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Durante o período de transição, quando foi recrutado um grande número de diplomatas dos Estados-Membros como agentes temporários, poderá ter acontecido que alguns contratos só tenham sido assinados algum tempo depois da entrada em funções destes membros do pessoal. Esses casos são uma exceção. Todas as pessoas foram recrutadas de acordo com procedimentos normalizados e regulares. O SEAE tomou as medidas necessárias para que esses casos não se repitam. |
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Recomendação 7 (Parlamento Europeu): Adjudicação de contratos O Parlamento Europeu deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através de controlos adequados e de melhor orientação (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.15 a 9.17) |
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Em 2012, a auditoria não detetou erros ou insuficiências graves no exame de 18 procedimentos de adjudicação de contratos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 9.12). |
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O Parlamento tomou nota das observações do Tribunal de Contas. |
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2011 |
Recomendação 8 (Conselho Europeu e Conselho): Adjudicação de contratos O Conselho deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através de controlos adequados e de melhor orientação (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 9.18). |
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Em 2012, o Tribunal não detetou erros ou insuficiências graves no exame de 15 procedimentos de adjudicação de contratos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 9.14). |
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Recomendação 9 (Comissão): Adjudicação de contratos A Comissão deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através de controlos adequados e de melhor orientação (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.20 e 9.21). |
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A auditoria não assinalou insuficiências graves nos procedimentos de adjudicação de contratos (ver ponto 9.12). |
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Desde meados de 2011, os serviços em causa implementaram várias medidas de simplificação no domínio dos contratos públicos com vista a reforçar a qualidade dos documentos do concurso O cumprimento do Regulamento Financeiro é assegurada com bom senso, de molde a promover a participação de mais proponentes. |
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2011 |
Recomendação 10 (Serviço Europeu para a Ação Externa) Adjudicação de contratos O Serviço Europeu para a Ação Externa deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através de controlos adequados e de melhor orientação (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 9.28). |
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A auditoria revelou insuficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos (ver pontos 9.14 e 9.15). |
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Em conformidade com os regulamentos financeiros, os contratos públicos na sede e nas delegações de valor superior a 60 000 euros requerem a realização de concursos públicos e estão sujeitos a verificação antes da publicação de um anúncio de contrato ou da assinatura de um contrato. A verificação dos procedimentos e dos documentos dos convites à apresentação de propostas é efetuada por uma divisão específica na sede. Esta divisão presta também apoio às entidades adjudicantes durante todas as fases do processo de concurso. Os modelos e as boas práticas são partilhados pelos serviços operacionais, em especial pelas delegações, a fim de melhorar a sua qualidade e diminuir os riscos incorridos pelas autoridades adjudicantes. Graças a esta nova estrutura, verificou-se uma melhoria considerável da qualidade das propostas elaboradas pelas divisões operacionais e pelas delegações desde 2012. É dada especial atenção aos contratos de prestação de serviços de segurança, na medida em que estes são os contratos mais frequentemente objeto de concurso pelas delegações em todo o mundo. No final de 2013, foi criada uma task force constituída por membros da divisão de controlo ex ante e da divisão da segurança no terreno a fim de racionalizar as operações de adjudicação de contratos relacionados com a segurança e garantir o cumprimento dos prazos. |
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2010 |
Recomendação 11 (Comité Económico e Social Europeu): Adjudicação de contratos O Comité Económico e Social Europeu deve garantir que os gestores orçamentais disponham de controlos adequados e de melhor orientação para aperfeiçoar a concepção, a coordenação e o desempenho dos procedimentos de adjudicação de contratos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, ponto 7.27). |
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X |
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Recomendação 12 (Comité das Regiões): Adjudicação de contratos O Comité das Regiões deve garantir que os gestores orçamentais disponham de controlos adequados e de melhor orientação para aperfeiçoar a concepção, a coordenação e o desempenho dos procedimentos de adjudicação de contratos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, pontos 7.29 e 7.30). |
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X |
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(1) De acordo com a abordagem rotativa do exame aprofundado dos sistemas de controlo das instituições e organismos, o acompanhamento destas recomendações será efetuado nos próximos anos.
Capítulo 10
Orçamento da UE: obter resultados
ÍNDICE
| Introdução | 10.1-10.2 |
| Parte 1 — Ênfase no desempenho | 10.3-10.16 |
| Período de programação de 2007-2013 | 10.4-10.10 |
| Período de programação de 2014-2020 | 10.11-10.16 |
| Parte 2 — Relatórios da Comissão sobre o desempenho | 10.17-10.39 |
| Relatórios da Comissão dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho | 10.18-10.22 |
| Análise do relatório de avaliação publicado em junho de 2014 | 10.23-10.26 |
| Planeamento e comunicação de informações sobre o desempenho ao nível das direções-gerais | 10.27-10.39 |
| Aspetos gerais | 10.28-10.31 |
| Planeamento e comunicação de informações sobre o desempenho nas três direções-gerais selecionadas | 10.32-10.39 |
| Parte 3 — Resultados das auditorias do Tribunal sobre o desempenho | 10.40-10.55 |
| Relatórios especiais do Tribunal adotados em 2013 | 10.41-10.52 |
| Valor acrescentado europeu | 10.44-10.48 |
| Efeito de inércia | 10.49-10.52 |
| Seguimento das recomendações formuladas nos relatórios especiais | 10.53-10.55 |
| Conclusão e recomendações | 10.56-10.65 |
| Conclusão | 10.56-10.63 |
| Recomendações | 10.64-10.65 |
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Anexo 10.1 — |
Relatórios especiais adotados pelo Tribunal de Contas em 2013 |
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Anexo 10.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio do orçamento da UE: obter resultados |
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INTRODUÇÃO |
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PARTE 1 — ÊNFASE NO DESEMPENHO |
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Período de programação de 2007-2013 |
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Contudo, a absorção dos fundos não é um objetivo implícito, mas uma condição prévia para alcançar resultados. |
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No que se refere ao quadro comum de acompanhamento e avaliação no domínio do desenvolvimento rural, todos os dados e informações disponíveis, por exemplo os dados financeiros e de acompanhamento e as conclusões da avaliação, são tidos em conta nas reuniões anuais com os Estados-Membros para avaliar os progressos realizados na execução dos programas e a eventual necessidade de adaptação das suas estratégias e dotações financeiras. |
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Através da aplicação de critérios de seleção ponderados, os Estados-Membros devem poder identificar os projetos suscetíveis de contribuir da melhor forma para a obtenção de resultados. |
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Período de programação de 2014-2020 |
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Caixa 10.2 — A reserva de desempenho |
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Os artigos 20.o a 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 definem o funcionamento da reserva de desempenho. As suas principais características são as seguintes: |
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Além disso, como previsto no quadro regulamentar para 2014-2020 (artigo 22.o, n.os 6 e 7, do Regulamento n.o 1303/2013), a Comissão poderá sancionar os Estados-Membros em caso de falha grave, com base na análise do desempenho [artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] e no encerramento (artigo 22.o, n.o 7). |
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PARTE 2 — RELATÓRIOS DA COMISSÃO SOBRE O DESEMPENHO |
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Relatórios da Comissão dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho |
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No que se refere ao relatório de síntese, a Comissão nota que, para além da referência ao quadro da Comissão para a gestão do desempenho, são abrangidos os diferentes aspetos do desempenho, tal como indicado na resposta ao ponto 10.58. |
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A Comissão tomou em consideração anteriores orientações fornecidas pelos diferentes relatórios de quitação do PE e do Conselho e relatórios anuais do Tribunal. Estas orientações indicam, por exemplo, como elaborar o relatório previsto no artigo 318.o. Por conseguinte, a Comissão considera que, em conformidade com as orientações já recebidas, não é desejável uma revisão da prática de relato. |
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Reconhecendo os seus diferentes objetivos, é inevitável que as informações abranjam diferentes aspetos. |
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Análise do relatório de avaliação publicado em junho de 2014 |
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Planeamento e comunicação de informações sobre o desempenho ao nível das direções-gerais |
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Aspetos gerais |
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Caixa 10.3 — Fichas de atividade e planos de gestão As fichas de atividade (que a partir de 2014 serão denominadas fichas de programa e terão uma estrutura e um conteúdo diferentes) são elaboradas para fins externos, no âmbito do processo orçamental, para justificar os montantes solicitados pela Comissão. Fornecem informações pormenorizadas não apenas sobre os recursos, os objetivos e os indicadores, mas também sobre os resultados e o valor acrescentado esperados a nível da UE. Uma parte significativa dessas fichas é reproduzida seis meses mais tarde quando as direções-gerais elaboram os seus planos de gestão. O plano de gestão é um elemento central do ciclo de planeamento estratégico e programação da Comissão, destinado a fornecer um instrumento coerente através do qual todos os serviços possam planear as suas atividades. Com base nos planos de gestão, os diretores-gerais prestam contas à Comissão do exercício das suas funções nos seus RAA, nomeadamente das atividades da direção-geral e da realização dos principais objetivos políticos. Os RAA são os principais instrumentos de prestação de contas dos responsáveis da Comissão e constituem a base na qual a Comissão se apoia para assumir a sua responsabilidade pela gestão dos recursos e realização dos objetivos. São publicados no sítio Internet da Comissão e constam de quatro partes, sendo que a primeira, intitulada «realizações políticas», diz respeito ao desempenho. As três partes restantes referem-se à gestão dos recursos, à avaliação da eficácia dos sistemas de controlo interno e à garantia relativa à gestão. |
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Caixa 10.4 — Responsabilidades da Comissão relativamente à boa gestão financeira Segundo o Tratado, a Comissão deve executar o orçamento de acordo com os princípios da boa gestão financeira (36). O Regulamento Financeiro define a boa gestão financeira como incluindo «os princípios da economia, eficiência e eficácia» (artigo 30.o); a eficácia é ainda definida como «a consecução dos objetivos específicos fixados e a obtenção dos resultados esperados». Na interpretação do Tribunal, a que este recorre de forma regular, esta definição inclui verificar se os objetivos das políticas da UE são alcançados. Ao excluir das declarações dos RAA as realizações das várias políticas, a Comissão está, portanto, a aplicar uma definição mais restrita de «boa gestão financeira». Daí resulta que a Comissão não assume responsabilidade pelas realizações das suas políticas. |
Caixa 10.4 — Responsabilidades da Comissão em matéria de boa gestão financeira A Comissão reitera o que afirmou no seu último relatório de síntese. Cada relatório anual de atividades inclui uma declaração de fiabilidade assinada, na qual o diretor-geral ou o chefe de serviço dá garantias sobre a imagem verdadeira e apropriada transmitida pelo relatório e sobre a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira de todas as operações financeiras realizadas sob sua responsabilidade, bem como a não omissão de informações importantes. Se necessário, a declaração inclui reservas relacionadas com áreas específicas de receitas e despesas. Para assegurar que as declarações de fiabilidade do RAA continuam em plena consonância com a sua responsabilidade financeira pela execução do orçamento da UE, a Comissão confirma que devem incidir em questões financeiras e de gestão, de acordo com os requisitos de auditoria da Comissão em matéria de eficiência, eficácia e transparência da administração das finanças da UE. Ao adotar o relatório de síntese, a Comissão assume total responsabilidade pela gestão do orçamento da UE. Trata-se de uma questão distinta das medidas tomadas pela Comissão e do seu compromisso claro (expresso no recente relatório de síntese) para reforçar a sua comunicação de informações sobre as realizações das suas políticas no quadro dos mesmos relatórios anuais de atividades, bem como no quadro do relatório de avaliação exigido pelo Tratado. Estas realizações políticas são o resultado de uma ação coletiva e da responsabilidade dos colegisladores, que contribuem para a conceção dos programas e os aprovam, e dos Estados-Membros que frequentemente desempenham um papel fundamental na execução dos programas. Além disso, numerosos fatores da economia e da sociedade, que ultrapassam o controlo dos diretores-gerais, influenciam o desempenho global dos programas. A Comissão tenciona manter a sua prática atual de reporte através do relatório de síntese e do relatório de avaliação previsto no artigo 318.o, o que está em total conformidade com as disposições legais. |
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Planeamento e comunicação de informações sobre o desempenho nas três direções-gerais selecionadas |
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Os objetivos das Direções-Gerais não são adequados para efeitos de gestão |
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As instruções permanentes para a elaboração dos planos de gestão exigem que os objetivos gerais sejam alinhados pelos objetivos políticos da Comissão, incluindo-os nos planos de gestão. A justificação para esta abordagem é a necessidade de assegurar que os serviços da Comissão acompanham a concretização dos objetivos políticos e das principais prioridades políticas da Comissão. Sempre que possível, são igualmente definidos os objetivos específicos com indicadores de resultados e realizações, que contribuem para a consecução dos objetivos políticos e das principais prioridades políticas da Comissão. |
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Caixa 10.5 — Exemplos de objetivos específicos que não são adequados para efeitos de gestão DG SANCO: a influência da DG SANCO não é quantificável no caso do objetivo específico «Promover a saúde numa Europa em envelhecimento». DG EMPL: um dos objetivos específicos desta Direção-Geral é promover a mobilidade geográfica e profissional (incluindo a coordenação dos sistemas de segurança social) dos trabalhadores na Europa, a fim de suprimir os obstáculos à livre circulação e contribuir para a criação de um verdadeiro mercado de trabalho europeu. É difícil determinar a contribuição específica da DG EMPL para a realização deste objetivo. |
Caixa 10.5 — Exemplos de «objetivos específicos» que não são adequados às necessidades em termos de gestão O nexo de causalidade entre as atividades da DG SANCO e o objetivo específico «Promover a saúde numa Europa em envelhecimento» é, de facto, complexo e por vezes indireto, não sendo quantificável. A Comissão está a desenvolver um quadro de acompanhamento para avaliar os progressos com indicadores como a qualidade de vida, a sustentabilidade dos sistemas de saúde e a inovação e, em última análise, sobre os anos de vida saudável até 2020. A DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão considerará a possibilidade de melhorar a apresentação da sua lógica global de intervenção para os próximos planos de gestão, a fim de melhor sublinhar o potencial das atividades que contribuem para esse objetivo. |
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Continuam a verificar-se dificuldades no que se refere aos indicadores para controlo do desempenho |
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Caixa 10.6 — Exemplos de problemas relativos aos indicadores |
Caixa 10.6 — Exemplos de problemas relativos aos indicadores |
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a) DG SANCO: «Taxa de vacinação contra a gripe dos cidadãos da UE com mais de 65 anos»: embora este indicador tenha sido definido pelo Conselho, a sua execução é da inteira responsabilidade dos Estados-Membros. Por conseguinte, a concretização desta meta escapa completamente à esfera de influência da DG SANCO. |
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b) DG EMPL: a realização do objetivo específico «aumentar o acesso ao emprego e a participação no mercado de trabalho» é medida através de dois indicadores de resultados: «número de cidadãos que beneficiam de ajuda do FSE sob a forma de formação profissional, emprego ou orientação profissional» e «o FSE em percentagem das políticas ativas do mercado de trabalho na UE». Esses indicadores permitem acompanhar a participação do FSE e a sua dotação orçamental, mas não fornecem informações sobre a finalidade do objetivo, ou seja aumentar o (acesso ao) emprego. |
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c) DG SANCO: «Percentagem da população que receia a ocorrência de um evento adverso quando recebe cuidados de saúde»: a recolha de dados para este indicador baseia-se nos inquéritos realizados junto dos cidadãos (Eurobarómetros). O primeiro inquérito deste tipo foi realizado em 2009 e passou a ser a referência. O inquérito seguinte está previsto para 2014. Este indicador mede a perceção dos cidadãos, que pode constituir um elemento comprovativo circunstancial muito útil, mas que necessita de ser complementado por uma forma mais direta de retorno de informação (por exemplo, o número real de eventos adversos). Devido à sua natureza subjetiva, este indicador pode não indicar de forma fiável se a segurança dos pacientes aumentou ou não. |
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d) OIL: alguns indicadores, embora definidos como indicadores de resultados, constituem na realidade indicadores de realizações. O plano de gestão relativo a 2013 inclui os seguintes indicadores de resultados: «número médio de refeições vendidas diariamente», «número de utilizadores de centros de manutenção» ou «número de comunicações ambientais efetuadas». Não se trata de indicadores de resultados. Estes indicadores representam o número de produtos/serviços fornecidos (realizações) e não os efeitos imediatos das ações/atividades sobre a população-alvo. |
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e) DG EMPL: no caso do indicador de resultados «Número de autoridades de gestão e de organismos intermédios que participam em redes de aprendizagem», a meta consiste em que uma autoridade de gestão ou um organismo intermédio de cada Estado-Membro participem em, pelo menos, uma rede de aprendizagem transnacional. O RAA não indica as taxas de participação para cada Estado-Membro. |
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Cooperação insuficiente entre as Direções-Gerais |
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Caixa 10.7 — Exemplos de coordenação insuficiente entre direções-gerais DG EMPL e DG SANCO: a DG SANCO utiliza o indicador «esperança de vida saudável à nascença» como indicador de impacto para o objetivo geral «proteção e melhoria da saúde humana». Embora se baseie nos mesmos dados que o indicador de impacto da DG EMPL «esperança de vida sem incapacidades», os dois indicadores têm metas e objetivos intermédios diferentes, sem que haja qualquer razão aparente para isso. |
Caixa 10.7 — Exemplos de coordenação insuficiente entre direções-gerais O indicador relativo aos anos de vida saudável é um dos principais indicadores de saúde europeus (ECHI) e, como tal, é utilizado em contextos diferentes. Para evitar discrepâncias, a metodologia subjacente é estreitamente coordenada entre as DG SANCO, «Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão», e ESTAT. Sempre houve uma boa cooperação entre as DG «Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão» e SANCO em matéria de indicadores de saúde, por exemplo, através do Inquérito Europeu de Saúde por Entrevista, em que as duas direções-gerais realizaram reuniões de coordenação sobre os dados a recolher. No entanto, podem ser exigidas metas específicas por DG para incorporar alguns aspetos específicos de um dado trabalho dessa DG. |
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PARTE 3 — RESULTADOS DAS AUDITORIAS DO TRIBUNAL SOBRE O DESEMPENHO |
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Relatórios especiais do Tribunal adotados em 2013 |
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Valor acrescentado europeu |
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A Comissão recorda igualmente que o princípio da boa gestão financeira é definido no artigo 30.o do RF e que a prossecução de uma boa gestão financeira deve ser aferida em função destes princípios. |
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A Comissão avaliou o valor acrescentado da UE aquando da apresentação de propostas relativas aos novos programas de despesas. Nos casos em que os colegisladores manifestaram o seu apoio a este ponto, adotaram as propostas de programas de despesas. A Comissão irá gerir estes programas e apresentar um relatório sobre o valor acrescentado da UE, um dos aspetos que as avaliações ex post permitirão determinar. Estas avaliações estão publicamente disponíveis e o relatório previsto no artigo 318.o também inclui informações sobre o valor acrescentado da UE. |
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A Comissão observa que o apoio prestado pelo FEG deve ser considerado o financiamento de um «pacote» de medidas inter-relacionadas que, no seu conjunto, contribuem para o êxito das operações financiadas. Com efeito, o FEG presta vários tipos de apoio a trabalhadores, incluindo subsídios para garantir que estes disponham de um rendimento suficiente durante a vigência das medidas de ativação, podendo, por conseguinte, beneficiar das diferentes ações apoiadas, tais como a formação. |
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Efeito de inércia |
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Se o apoio ao investimento for bem orientado (recorrendo, entre outros, a critérios de elegibilidade e de seleção e diferenciando as taxas de ajuda) e se basear em lacunas/necessidades claramente identificadas, o risco de inércia e de deslocação é minimizado. A orientação do apoio ao investimento [artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006] foi introduzida no período de programação 2007-2013, precisamente para limitar os efeitos da inércia e da deslocação decorrentes de avaliações anteriores. O quadro jurídico para o próximo período de programação exige que as necessidades específicas, associadas a condições específicas a nível regional ou subregional, sejam tidas em conta e abordadas mediante combinações de medidas ou subprogramas temáticos devidamente elaborados para o efeito. Além disso, o novo quadro jurídico exige que sejam definidos objetivos adequados para cada domínio de prioridades, com base em indicadores comuns de resultados, e que as medidas selecionadas em relação às prioridades da União se baseiem numa lógica de intervenção sólida apoiada por uma avaliação ex ante. |
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Em especial, o fenómeno da inércia é difícil de quantificar, uma vez que pode haver um certo número de outros fatores a ter em conta, por exemplo a sustentabilidade (ou seja, se os projetos seriam sustentáveis sem a subvenção), o fator de multiplicação (projetos maiores que geram muito mais transferência modal), maior credibilidade e visibilidade dos beneficiários (marca de projeto da UE), benefícios resultantes da colaboração entre parceiros (transferência de conhecimentos e de melhores práticas). No que diz respeito ao MFPR, a Comissão considera que este instrumento demonstrou a sua eficácia sobretudo em tempos de dificuldades económicas. A avaliação intercalar do MFPR revelou igualmente o valor acrescentado do instrumento, indicando: O MFPR ajudou muitas empresas europeias com grande intensidade de atividades de investigação a manterem as atividades de IDI, num período de grande tensão financeira, ajudou algumas das empresas mais inovadoras da Europa a reestruturar as suas situações financeiras, uma vez que os bancos e outras instituições de crédito dificultaram o acesso ao financiamento para investimentos de alto risco (relatório de avaliação intercalar do MFPR de agosto de 2010, pág. 18). Além disso, a segunda avaliação intercalar (junho de 2013) refere que o principal valor económico do MFPR é o caráter anticíclico, que oferece aos promotores uma estabilidade financeira a longo prazo para desenvolverem atividades de IDI, mesmo em tempos de crise. |
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Seguimento das recomendações formuladas nos relatórios especiais |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Além disso, como previsto no quadro regulamentar para 2014-2020 [artigo 22.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013], a Comissão poderá sancionar os Estados-Membros em caso de falha grave, com base na análise do desempenho [artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] e no encerramento (artigo 22.o, n.o 7). |
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A aplicação de critérios de seleção ponderados permitirá aos Estados-Membros identificar os projetos que melhor contribuirão para a obtenção de resultados. A Comissão gostaria de sublinhar que, para além do financiamento da União, há sempre necessidade de financiamento nacional (público ou privado). Por conseguinte, a «confiança» no facto de os Estados-Membros (que financiam parcialmente os projetos) gerirem os fundos da UE cuidadosamente, tal como o fazem os seus próprios recursos, é justificada, dado que todas as «más» despesas a título da contribuição da União afetarão automaticamente as despesas a nível nacional e sobre elas se repercutirão. As taxas máximas de cofinanciamento são estabelecidas pelo RDC (artigo 120.o), mas podem ser moduladas (artigo 121.o). Embora nas regiões menos desenvolvidas, o cofinanciamento nacional possa ser limitado a 15 %, para as regiões mais desenvolvidas será de, pelo menos, 50 %. Existe, assim, nesses casos, um risco elevado para a contribuição nacional se o programa não for cuidadosamente gerido e incidir nas despesas em vez da na obtenção de resultados. Além disso, as condições ex ante devem garantir a existência de quadros adequados para as despesas. Por conseguinte, mesmo que houvesse uma incidência nas despesas (que também afeta a contribuição nacional), as condições ex ante exigem que os Estados-Membros disponham de um quadro estratégico, adequado aos compromissos assumidos a nível da UE, de modo a garantir a eficácia e a eficiência da realização dos objetivos do programa e, por conseguinte, a obtenção de resultados. |
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Além disso, desenvolveram-se importantes esforços na revisão das instruções, a fim de assegurar que os relatórios incluem apenas o estritamente relevante e para melhorar a clareza e a coerência a nível das DG. Por seu turno, haverá um maior alinhamento dos planos de gestão pelos relatórios anuais de atividades em matéria de objetivos e indicadores. |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão está pronta a adaptar o Regulamento Financeiro, a fim de o alinhar pela sua prática atual de apresentação de relatórios sobre o desempenho. Ao abrigo da atual prática, os três relatórios referidos pelo Tribunal no ponto 10.18 servem objetivos diferentes e são complementares entre si. O relatório de síntese tem uma incidência nos resultados da gestão da Comissão, o relatório previsto no artigo 318.o incide nos resultados dos programas de despesas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira dá conta dos aspetos orçamentais e de gestão orçamental. A Comissão considera que esta prática de transmissão de relatórios, em que todos têm um papel e finalidade distintos, está em conformidade com as disposições jurídicas e operacionais a vários níveis (TFUE, Regulamento Financeiro e instruções permanentes internas da Comissão). |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão concentrar-se-á em garantir que o relatório previsto no artigo 318.o apresenta um resumo com informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020, com vista a proporcionar uma panorâmica clara dos progressos alcançados. A Comissão ponderará a pertinência de adaptar a estrutura do relatório previsto no artigo 318.o à luz da evolução deste relatório nos próximos anos e, ao mesmo tempo, tendo em conta a existência de outros relatórios mais abrangentes no âmbito da estratégia Europa 2020, como através do Semestre Europeu. |
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A Comissão não aceita esta recomendação. A Comissão está empenhada em garantir uma gestão sólida e de elevada qualidade, assim como a apresentação de relatórios sobre o orçamento da UE, tendo plenamente em conta todas as sugestões para o seu futuro desenvolvimento. Tal como indicado no relatório de síntese, a Comissão já tomou as medidas necessárias para melhorar a elaboração de relatórios sobre o desempenho através do reforço do quadro de desempenho dos programas no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2014-2020 e incorporando esse quadro de desempenho na planificação estratégica, programação e elaboração de relatórios sobre os progressos alcançados pela Comissão. Contudo, é necessário fazer uma distinção entre a responsabilidade direta dos diretores-gerais, por um lado, para a gestão dos programas financeiros e a execução do orçamento e, por outro lado, as realizações em matéria de política, tais como o impacto dos programas financeiros. Estas realizações políticas são também da responsabilidade dos colegisladores, que contribuem para a conceção dos programas e os aprovam, e dos Estados-Membros que frequentemente desempenham um papel fundamental na execução dos programas. Além disso, numerosos fatores da economia e da sociedade, que ultrapassam o controlo dos diretores-gerais, influenciam o desempenho global dos programas. Por conseguinte, a Comissão considera que o âmbito da declaração de fiabilidade apresentada pelos diretores-gerais deve continuar a incidir nas questões financeiras e de gestão, em plena consonância com a responsabilidade financeira da Comissão e os requisitos de auditoria em matéria de execução e gestão do orçamento da UE. Ao adotar o relatório de síntese, a Comissão assume total responsabilidade pela gestão do orçamento da UE. |
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(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, artigo 27.o; revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), artigo 30.o (que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013).
(2) O artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos.
(3) Os relatórios especiais do Tribunal abrangem o orçamento da UE e os Fundos Europeus de Desenvolvimento.
(4) Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 10.4. Ver igualmente o Parecer n.o 7/2011 sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO C 47 de 17.2.2012), ponto 4 (http://eca.europa.eu).
(5) LIFE — Instrumento financeiro para o ambiente. O programa LIFE não é objeto de uma gestão partilhada, sendo gerido diretamente pela Comissão.
(6) Relatório Especial n.o 15/2013 «A componente “Ambiente” do Programa LIFE foi eficaz?», pontos 17-21 (http://eca.europa.eu).
(7) Relatório Especial n.o 12/2013, «A Comissão e os Estados-Membros conseguem demonstrar que o orçamento da UE afetado à política de desenvolvimento rural é bem aplicado?», pontos 58-75 e 81 (http://eca.europa.eu).
(8) Relatório Especial n.o 1/2013, «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?», ponto 38; Relatório Especial n.o 6/2013, «Os Estados-Membros e a Comissão conseguiram uma otimização dos recursos através das medidas de diversificação da economia rural?», pontos 31 e 87 (http://eca.europa.eu).
(9) Para mais pormenores ver o Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2012, pontos 1.20-1.35.
(10) O Serviço de Auditoria Interna da Comissão retirou conclusões semelhantes da sua auditoria dos sistemas de avaliação do desempenho da Direção-Geral da Política Regional (DG REGIO) e da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL), cujo relatório foi publicado em dezembro de 2013.
(11) Resposta da Comissão ao ponto 10.3 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012. Os requisitos revistos dizem respeito aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), ou seja o FEDER, o FSE, o FC, o Feader e o FEAMP. Estão definidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320), por vezes designado por regulamento que estabelece disposições comuns ou RDC.
(12) Artigos 54.o-57.o e 114.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(13) Artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(14) No anterior período de programação de 2007-2013, a legislação só permitia suspender as autorizações do Fundo de Coesão em caso de incumprimento do procedimento relativo aos défices excessivos. Essa suspensão ocorreu uma única vez, na Hungria. Contudo, nunca foi aplicada porque a Hungria apresentou um programa de convergência revisto antes de a suspensão entrar em vigor.
(15) Artigos 15.o-17.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(16) Artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(17) Além disso, a regulamentação relativa ao período de 2014-2020 impõe, pela primeira vez, a publicação de informações e de relatórios de avaliação e o facto de os relatórios anuais de execução apresentarem «resumos para o cidadão». Estas exigências destinam-se a facilitar o debate público sobre as realizações e os resultados alcançados.
(18) Foi também prevista uma reserva de desempenho, regida por diferentes processos, para os Fundos Estruturais no período de programação de 2000-2006. Porém, numa auditoria sobre estas medidas e outras com elas relacionadas (Relatório Especial n.o 1/2007, ponto III), o Tribunal concluiu que a reserva de desempenho não reforçou a ênfase no desempenho, mas «foi principalmente utilizada para maximizar as despesas mais do que para as concentrar em áreas que se apresentavam particularmente eficazes. A Comissão salientou a importância da absorção».
(19) Artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(20) Ponto 2 do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(21) Artigo 317.o do TFUE.
(22) Além disso, nos termos do n.o 2 do artigo 249.o do TFUE, a Comissão deve publicar anualmente «um relatório geral sobre as atividades da União». Este relatório, destinado ao grande público, fornece uma descrição geral das atividades da Comissão, dos outros organismos da UE e dos Estados-Membros. Porém, não constitui uma análise da execução orçamental por parte da Comissão.
(23) Artigo 142.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e artigo 227.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(24) N.o 9 do artigo 66.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
(25) Artigo 318.o do TFUE.
(26) O relatório sobre a gestão orçamental e financeira destina-se igualmente ao Tribunal de Contas Europeu.
(27) Ver igualmente as respostas da Comissão aos pontos 10.31-10.32 e à caixa 10.2 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2011.
(28) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação das finanças da União, baseada nos resultados obtidos [COM(2014) 383 final, de 26.6.2014].
(29) Artigos 318.o e 319.o do TFUE.
(30) O Eurostat publica todos os meses os oito indicadores-chave da estratégia Europa 2020 (para mais pormenores ver http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/europe_2020_indicators/headline_indicators). Em março, a Comissão publicou a comunicação «Estado atual da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» [COM (2014) 130]. No entanto, não se trata de um exercício anual.
(31) Como é descrito no documento de trabalho da Comissão «Overview of the Monitoring, Reporting and Evaluation Frameworks for the MFF 2014-2020 Programmes» [SWD(2014) 200 final de 26.6.2014] que acompanhava o relatório de avaliação [COM (2014) 383 final de 26.6.2014].
(32) Documento de trabalho da Comissão «Stock-taking on the Action Plan for the Development of the Article 318 Evaluation Report» [SWD(2014) 201 final de 26.6.2014].
(33) Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010, capítulo 8: DG Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRI), DG Política Regional (REGIO) e DG Investigação e Inovação (RTD); Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, capítulo 10: DG Agricultura e DG Desenvolvimento e Cooperação — EuropeAid, DG Política Regional; Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, capítulo 10: DG Concorrência (COMP), DG Assuntos Marítimos e Pescas (MARE) e DG Mobilidade e Transportes (MOVE).
(34) As referências às direções-gerais e aos diretores-gerais devem ser entendidas como incluindo igualmente os serviços e os chefes de serviço quando for caso disso.
(35) Alíneas a) e b) do n.o 9 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro.
(36) Artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(37) Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2013, ponto 1.31 e quadro 1.3.
(38) Essas duas reservas foram emitidas pela DG REGIO, uma em 2011 e a outra em 2010.
(39) Ver ponto 10.29.
(40) N.o 3, alínea e), do artigo 38.o do Regulamento Financeiro.
(41) Cinco para cada uma das três direções-gerais (DG EMPL, DG SANCO e OIL).
(42) Relevant, Accepted, Credible, Easy and Robust (relevantes, reconhecidos, credíveis, fáceis e rigorosos): Norma de controlo interno da Comissão sobre objetivos e indicadores de desempenho (NCI 5).
(43) Em dezembro de 2013, o Serviço de Auditoria Interna chegou a uma conclusão semelhante para a DG EMPL, referindo que os indicadores nem sempre respeitavam os critérios RACER.
(44) «Adotado» significa «aprovado para publicação».
(45) Para uma definição mais completa de valor acrescentado europeu, ver caixa 10.2 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2011.
(46) Parecer n.o 7/2011 do Tribunal de Contas, ponto 9 (http://eca.europa.eu).
(47) Relatório Especial n.o 15/2013, pontos 4, 20-21 e 63 (http://eca.europa.eu).
(48) Relatório Especial n.o 7/2013 «O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização gerou valor acrescentado europeu na reinserção dos trabalhadores despedidos?», pontos 77 e 78 (http://eca.europa.eu).
(49) Relatório Especial n.o 1/2013, «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?», ponto 86 (http://eca.europa.eu).
(50) Relatório Especial n.o 6/2013, «Os Estados-Membros e a Comissão conseguiram uma otimização dos recursos através das medidas de diversificação da economia rural?», pontos 54-57 e 93 (http://eca.europa.eu).
(51) Relatório Especial n.o 3/2013, «Os programas Marco Polo têm sido eficazes na transferência de tráfego das estradas?», pontos 32-33 (http://eca.europa.eu).
(52) Relatório Especial n.o 2/2013, «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa-Quadro de Investigação?», ponto 104 (http://eca.europa.eu).
(53) Normas Internacionais de Auditoria das Instituições Superiores de Controlo, ISSAI 3000 e 3100.
(54) Não foi possível verificar as medidas de seguimento relativas a três recomendações selecionadas, uma vez que as provas necessárias apenas estavam disponíveis ao nível dos Estados-Membros, o que não se incluía no âmbito do exame.
(55) As cinco recomendações que foram recusadas referiam-se todas elas ao Relatório Especial n.o 7/2010 relativo ao procedimento de apuramento das contas e diziam respeito a aspetos pormenorizados deste procedimento. No entanto, para duas dessas cinco recomendações, a Comissão começou a tomar medidas corretivas no âmbito da elaboração do regulamento horizontal relativo à política agrícola comum para 2014-2020.
Anexo 10.1
RELATÓRIOS ESPECIAIS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS EM 2013
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ANEXO 10.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DO ORÇAMENTO DA UE: OBTER RESULTADOS
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável (1) |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2011 |
Recomendação 1: ao conceber novos programas de despesas, a Comissão deve procurar concentrar as suas atividades nos resultados e impactos que pretende obter. Caso estes não se possam medir facilmente, a Comissão deve criar indicadores e etapas intermédias baseados em objetivos SMART, suscetíveis de demonstrar que as suas atividades apoiam as metas pretendidas. |
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X |
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Todos os programas de despesas ao abrigo do novo QFP incluem um novo quadro de desempenho com objetivos, indicadores e mecanismos de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações que permitam a medição e apresentação de relatórios sobre o desempenho. Em paralelo, a Comissão desenvolveu os seus instrumentos de gestão interna — os planos de gestão e os relatórios anuais de atividades das direções-gerais —, a fim de incluir mais informações sobre o desempenho dos programas financeiros. É importante lembrar que os colegisladores estiveram estreitamente envolvidos na definição dos objetivos e dos indicadores de desempenho dos programas. |
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Recomendação 2: a Comissão deve colaborar com os Estados-Membros a fim de melhorar a qualidade e a oportunidade dos dados apresentados. Em particular, deve retirar todos os ensinamentos possíveis das medidas que sejam tomadas ao nível dos Fundos do QEC para incentivar os Estados-Membros a fornecerem dados de elevada qualidade relativos ao desempenho. |
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X |
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2011 |
Recomendação 3: em relação ao próximo período de programação 2014-2020, a Comissão deve demonstrar de que forma garante o valor acrescentado europeu e elaborar relatórios a este respeito. |
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X |
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Tal como indicado na sua resposta ao ponto 10.46, a Comissão prestou grande atenção ao valor acrescentado da UE na conceção dos novos programas de despesas. A Comissão apresentará um relatório sobre o valor acrescentado da UE, um dos aspetos que as avaliações ex post permitirão determinar. Estas avaliações estão publicamente disponíveis e o relatório previsto no artigo 318.o também resume as informações sobre o valor acrescentado da UE. |
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2010 |
Recomendação 1: os relatórios anuais de atividades das DG deverão concentrar-se mais no desempenho, especialmente analisando as diferenças entre as metas previstas e as realizações e informando sobre a economia e a eficiência das despesas da UE (ver ponto 8.53). |
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X |
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Recomendação 2: os serviços da Comissão deverão definir etapas intermédias adequadas para as metas plurianuais, de modo a que os progressos possam ser avaliados de forma conveniente (ver ponto 8.54). |
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X |
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Ver resposta à recomendação 1 para 2011 |
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Recomendação 3: no contexto das suas respetivas responsabilidades no âmbito da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros deverão chegar a um acordo sobre indicadores de desempenho coerentes e assegurar a fiabilidade das informações sobre as metas previstas e os resultados alcançados (ver ponto 8.56). |
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X |
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2010 |
Recomendação 4: durante o planeamento dos programas de despesas da UE, a Comissão e os Estados-Membros deverão prestar mais atenção à definição de objetivos SMART e à identificação e atenuação dos riscos que podem ocorrer durante a sua execução (ver ponto 8.57). |
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X |
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Ver resposta à recomendação 1 para 2011 |
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Recomendação 5: a prestação de contas da gestão deverá igualmente ser entendida como incluindo informações sobre os resultados em que se estabelece uma correspondência entre as realizações previstas no plano de gestão e as mencionadas no relatório anual de atividades (ver ponto 8.58). |
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X |
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Ver a resposta à recomendação 3 do atual relatório referente ao ano de 2013 |
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Recomendação 6: a Comissão, juntamente com os Estados-Membros quando adequado no contexto da gestão partilhada, deverá conceber e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento e de controlo para produzir informações completas e exactas sobre os resultados (ver ponto 8.58) |
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X |
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(1) Estas recomendações referem-se ao novo período de programação de 2014-2020, pelo que é difícil avaliar os progressos realizados pela Comissão.