52014PC0746

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita às propostas de alteração do anexo III da Convenção de Roterdão /* COM/2014/0746 final - 2014/0356 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em março de 1998, foram concluídas, sob os auspícios da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), as negociações da Convenção relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento (PIC) para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.

A Convenção foi aberta para assinatura numa Conferência Diplomática Ministerial, realizada em setembro de 1998 em Roterdão, e a Comunidade assinou-a em 11 de setembro de 1998. A Convenção de Roterdão constitui um passo decisivo no contexto da regulamentação internacional relativa a determinados produtos químicos perigosos, nomeadamente pesticidas. O seu objetivo é promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as Partes no comércio internacional destes produtos químicos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de danos potenciais e contribuir para uma utilização ambientalmente correta de tais produtos.

A União Europeia aplica a Convenção por meio do Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos[1]. O Conselho, pela Decisão 2006/730/CE, de 25 de setembro de 2006[2], decidiu aprovar a Convenção em nome da Comunidade Europeia.

A Convenção entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004. A sétima reunião da Conferência das Partes (COP7) realizar-se-á em Genebra de 4 a 15 de maio de 2015. Para além da União Europeia, são Partes na Convenção 27 dos seus Estados-Membros.

Com base nas recomendações do Comité de Revisão de Produtos Químicos, órgão subsidiário sob a autoridade da Conferência das Partes (COP), espera-se que a COP adote decisões sobre a inclusão de novos produtos químicos no anexo III da Convenção, subordinando-os ao procedimento PIC.

Os produtos químicos cuja inclusão no anexo III da Convenção de Roterdão é recomendada pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos — amianto crisótilo, metamidofos, triclorfão, fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l — são já, por força do direito da União Europeia, objeto de restrições à exportação semelhantes às previstas na Convenção. Por conseguinte, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão que apoia, em nome da União, as alterações a introduzir no anexo III da Convenção durante a COP7.

2014/0356 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita às propostas de alteração do anexo III da Convenção de Roterdão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A União Europeia ratificou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção de Roterdão»)[3].

(2)       O Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos[4], dá execução à Convenção de Roterdão na União.

(3)       A fim de garantir que os países importadores beneficiam da proteção proporcionada pela Convenção de Roterdão, é necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos no que respeita à inclusão no anexo III da Convenção de Roterdão das seguintes substâncias: amianto crisótilo, metamidofos, triclorfão, fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l. Estas substâncias foram já proibidas ou severamente restringidas na União, estando, pois, sujeitas a condicionantes que ultrapassam o requerido pela Convenção de Roterdão no que respeita à exportação.

(4)       Espera-se que a sétima reunião da Conferência das Partes (COP7) na Convenção de Roterdão adote decisões sobre a proposta de alteração do anexo III. A União deve apoiar essa alteração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão, a União apoiará a adoção das alterações destinadas a aditar ao anexo III da Convenção de Roterdão as substâncias amianto crisótilo, metamidofos, triclorfão, fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l. Os representantes da União na reunião podem dar o seu acordo à introdução de pequenas alterações no projeto de decisão da Conferência das Partes, sem nova decisão do Conselho.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

[2]               JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.

[3]               JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.

[4]               JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.