52014PC0744

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de gestão dos contingentes pautais /* COM/2014/0744 final - 2014/0355 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Durante a reunião do Comité do Comércio de Mercadorias, em 12 de setembro de 2013, ambas as partes debateram as regras administrativas do contingente pautal [a seguir «CP»] a aplicar pela Coreia, com base nos princípios definidos no apêndice 2-A-1 do Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Coreia. O acordo final deve ser adotado por uma decisão do Comité do Comércio de Mercadorias UE - Coreia, como previsto no apêndice 2-A‑1. Do lado da UE, é necessária uma decisão do Conselho que autorize a posição a tomar em nome da UE. Do lado coreano, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (deve consultar o Ministério responsável pela legislação governamental, que poderá decidir consultar a Assembleia Nacional. A decisão conjunta deve ser tomada por troca de notas entre a UE e a Coreia.

2.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nenhuma

3.       ELEMENTOS OPCIONAIS Nenhum

2014/0355 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de gestão dos contingentes pautais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro[1] (em seguida designado por «Acordo»), foi assinado em 6 de outubro de 2010.

(2)       Nos termos do artigo 15.10.5 do Acordo, o mesmo é aplicado a título provisório desde 1 de julho de 2011, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(3)       O artigo 15.1 do Acordo institui um Comité de Comércio, que, nomeadamente, tem por missão garantir o bom funcionamento do Acordo e supervisionar o trabalho de todos os comités especializados.

(4)       Em conformidade com o artigo 15.2 do Acordo, foram criados comités especializados sob os auspícios do Comité de Comércio. O Comité do Comércio de Mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo 2.16 do Acordo, é um desses comités especializados.

(5)       Nos termos do ponto 2 do apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode utilizar um sistema de leilão para administrar e aplicar os contingentes pautais aplicados pela Coreia ao leite e nata, manteiga, mel e laranjas originários da União com base no Acordo. As condições do sistema de leilão devem ser estabelecidas pelas Partes do Acordo por mútuo acordo, por decisão do Comité do Comércio de Mercadorias.

(6)       Nos termos do ponto 3 do apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode recorrer a um sistema de licenças para administrar e aplicar determinados contingentes pautais. As Partes acordam, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, nas políticas e nos procedimentos relativos ao sistema de licenças, incluindo a elegibilidade para receber volumes de contingentes pautais, bem como quaisquer alterações aos mesmos.

(7)       É necessário estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias no que se refere às regras sobre a gestão dos contingentes pautais.

(8)       A decisão conjunta deve ser tomada por troca de notas entre a UE e a Coreia, que deve ser assinada por um representante da Comissão em nome da UE.

(9)       A posição da União no Comité do Comércio de Mercadorias deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de gestão dos contingentes pautais, deve basear-se no projeto de decisão do Comité que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité podem aceitar a introdução de alterações menores no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Comité do Comércio de Mercadorias é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em [dia da sua adoção.]

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

ANEXO

PROJETO

DECISÃO N.º 1 DO COMITÉ DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS UE-COREIA

de ...

no que respeita à adoção das regras de gestão e aplicação dos contingentes pautais

O COMITÉ DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Partes» e «Acordo»), nomeadamente os artigos 2.16, 15.2.1 e os pontos 2 e 3 do apêndice 2-A-1,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 15.1 do Acordo institui um Comité de Comércio que deve, nomeadamente, garantir o bom funcionamento do Acordo e supervisionar o trabalho de todos os comités especializados. 

(2) Em conformidade com o artigo 15.2 do Acordo, foram criados comités especializados sob os auspícios do Comité do Comércio. O Comité do Comércio de Mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo 2.16 do Acordo, é um desses comités especializados.

(3) Nos termos do ponto 2 do apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode utilizar um sistema de leilão para a gestão e a aplicação dos contingentes pautais aplicados pela Coreia para determinadas mercadorias originárias da União Europeia, com base no Acordo. As condições do sistema de leilão são estabelecidas por acordo mútuo das Partes mediante decisão do Comité do Comércio de Mercadorias.

(4) Nos termos do ponto 3 do apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode recorrer a um sistema de licenças para a gestão e a aplicação de determinados contingentes pautais. As Partes acordam, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, nas políticas e nos procedimentos relativos ao sistema de licenças, incluindo a elegibilidade para receber volumes de contingentes pautais, bem como quaisquer alterações aos mesmos,

DECIDE:

1. A Coreia gere e aplica os contingentes pautais aplicadas pela Coreia a determinadas mercadorias originárias da União Europeia, com base no Acordo de Comércio Livre entre a República da Coreia, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, em conformidade com as regras definidas no anexo da presente decisão.

2. A presente decisão entra em vigor em …

Feito em, ….............., em .................

                                                                       Pelo Comité do Comércio de Mercadorias

Mauro PETRICCIONE                                  Hak-Do KIM                         

Diretor                                                             Diretor-Geral da Política em matéria de Acordos de Comércio Livre

Direção-Geral do Comércio                            Ministério do Comércio, Indústria e Energia

da Comissão Europeia                                                da República da Coreia

                                               

||

Anexo

Regras para a administração e aplicação dos contingentes pautais

Artigo 1.º Calendário dos leilões e pedido de licença

(1) Os leilões para leite em pó desnatado, leite em pó gordo, leite condensado e mel natural devem preceder o período de importação, ou seja, devem ser realizados em junho para os contingentes que abrem em julho.

(2) As orientações específicas da Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation preveem que os avisos públicos para os leilões se realizem oito dias de calendário antes do termo do prazo fixado para a entrega dos pedidos de participação nos leilões.

(3) Para produtos cuja data de pedido de licença de quotas não é fixado no Acordo de Comércio Livre Coreia-UE, as orientações específicas dos organismos designados para gerir os contingentes pautais (a seguir denominados «organismos de recomendação») deverão prever um período para o pedido de licença de, pelo menos, sete dias de calendário a contar do primeiro dia útil do ano de aplicação referido no anexo 2-A, ponto 5, do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia.

Artigo 2.º Depósito e taxas

(1) Não haverá custos administrativos nem taxas cobrados, com exceção do depósito — o montante pago pelos proponentes que se candidatam a leilões — por serviços relacionados com um pedido de atribuição de contingentes pautais por leilão.

(2) As instruções gerais aos proponentes relativamente a cada leilão exigirão que o depósito seja devolvido aos proponentes logo que os procedimentos administrativos normais o permitam após o leilão ser concluído.

(3) Não será exigida qualquer garantia ou depósito para os pedidos de licenças.

Artigo 3.º Emissão e validade de uma recomendação

(1) Os organismos de recomendação emitirão uma recomendação de importação para os contingentes pautais ACL Coreia-EU (a seguir designada por «recomendação»), na sequência de um leilão ou de um pedido de licença.

(2) As recomendações para os requerentes devem ser emitidas no prazo de dois dias de calendário, desde que o pedido de recomendação para os contingentes pautais cumpra os requisitos da recomendação.

(3) Uma recomendação para os contingentes pautais de importação será válida durante 90 dias. Esse período pode ser prorrogado por mais 30 dias, mas não pode exceder o último dia do ano de aplicação referido no anexo 2-A, ponto 5, do Acordo de Livre Comércio Coreia-EU.

Artigo 4.º Publicação de informações sobre a gestão dos contingentes pautais

(1) As orientações do Ministério da Agricultura, da Alimentação e dos Assuntos Rurais da Coreia (a seguir «MAFRA») e as orientações específicas dos organismos de recomendação serão publicadas nos respetivos sítios Web.

(2) Os organismos de recomendação publicarão regularmente nos seus sítios Web informações que incluem o aviso público para pedidos de licenças e para leilões, a atribuição de licenças e os períodos de leilões, as quantidades atribuídas, as quantidades remanescentes disponíveis para cada contingente pautal e a data prevista para o próximo período de leilão/emissão de licenças.

(3) Os critérios de base para os leilões, incluindo a elegibilidade, o pagamento e o reembolso dos depósitos, as datas de leilões, o código dos leilões e as informações correspondentes serão incluídos nas orientações específicas da Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation ou em instruções gerais aos proponentes para cada leilão.

Artigo 5.º Regras para a atribuição de contingentes pautais

As orientações do MAFRA permitem a distribuição do volume dos contingentes pautais anuais ao longo do ano, através da divisão do volume dos contingentes pautais anuais em vários subvolumes, cuja soma é igual ao volume dos contingentes pautais anuais. O volume total dos contingentes para cada ano de aplicação, tal como estabelecido no Acordo de Livre Comércio Coreia-EU, não deve ser reduzido.

Administração dos contingentes pautais: Glossário

Organismos de recomendação:           Organismos coreanos designados para a gestão dos contingentes pautais: Korea Dairy Industries Association, Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation, Korea Feed Ingredients Association e Korea Feed Milk Replacer Association

                                                Sítios Web:

Korea Dairy Ingredients Association (apenas a versão coreana se encontra disponível):

http://www.koreadia.or.kr/

Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation:

http://www.at.or.kr/home/apen000000/index.action

                                                Korea Feed Ingredients Association (apenas a versão coreana se encontra disponível):

http://www.kfeedia.org/main.html

                                                Korea Feed Milk Replacer Association (apenas a versão coreana se encontra disponível):

http://milkreplacer.or.kr/

Depósito                                  Montante pago pelos proponentes que se candidatam a um leilão. O depósito é devolvido a cada proponente imediatamente após a recomendação de quotas.

Recomendação                        Emissão de um contingente pautal de importação no seguimento de um leilão ou pedido de licença.      

Prazo de validade                   Período durante o qual uma recomendação para um contingente pautal de importação é válida.

Ano de aplicação                    Período de 12 meses entre aniversários consecutivos do ACL (1 de julho) para o qual é determinado um volume anual de contingente pautal no ACL Coreia-EU.