52014PC0716

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4'-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo /* COM/2014/0716 final - 2014/0340 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   CONTEXTO DA PROPOSTA

A Decisão 2005/387/JAI do Conselho, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas[1] (a seguir designada «decisão do Conselho»), prevê um procedimento em três fases que pode conduzir à aplicação de medidas de controlo a essas substâncias na União Europeia.

Em 20 de junho de 2014, por força do artigo 6.º, n.º 1, da decisão do Conselho, o Conselho solicitou uma avaliação sobre os riscos causados pelo consumo, fabrico e tráfico da nova substância psicoativa 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (também designada por 4,4'-DMAR ou 4,4'-dimetilaminorex), sobre a implicação da criminalidade organizada e as eventuais consequências da instauração de medidas de controlo aplicáveis a esta substância.

Em conformidade com o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4 da decisão do Conselho, o Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) avaliou os riscos associados à 4,4'-DMAR. Em 19 de setembro de 2014, o presidente do Comité Científico apresentou à Comissão e ao Conselho o relatório sobre a avaliação de riscos.

Os principais resultados dessa avaliação são os seguintes:

· A nova substância psicoativa 4,4'-DMAR parece ter propriedades psicoestimulantes. A 4,4'-DMAR está estruturalmente associada a duas substâncias que figuram na lista da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas (4- metilaminorex e aminorex).

· A 4,4'-DMAR está presente no mercado da droga da União Europeia pelo menos desde dezembro de 2012, tendo sido detetada em nove Estados-Membros.

· Embora, segundo as informações disponíveis, o seu consumo não esteja aparentemente muito disseminado, registaram-se 31 mortes associadas à 4,4‑DMAR em três Estados-Membros ao longo de um período de cerca de um ano, bem como uma intoxicação não mortal.

Em 25 de setembro de 2014, por força do artigo 6.º, n.º 1, da decisão do Conselho, o Conselho decidiu solicitar uma avaliação de riscos da substância 1‑ciclo‑hexil‑4‑(1,2‑difeniletil)piperazina (também designada por MT-45).

Em conformidade com o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4 da decisão do Conselho, o Comité Científico do OEDT avaliou os riscos associados à MT-45. Em 6 de outubro de 2014, o presidente do Comité Científico apresentou à Comissão e ao Conselho o relatório sobre a avaliação de riscos.

Os principais resultados dessa avaliação são os seguintes:

· A nova substância psicoativa MT-45 é um opiáceo sintético, com uma estrutura única, que tinha sido estudada na década de setenta do século XX em razão das suas propriedades analgésicas.

· A MT-45 está presente no mercado da droga da União pelo menos desde outubro de 2013, tendo sido detetada em três Estados-Membros.

· No período de nove meses, um total de 28 mortes associadas à MT-45 foram assinaladas no mesmo Estado-Membro, bem como 18 casos de intoxicações não mortais.

O artigo 8.º, n.º 1, da decisão do Conselho estabelece que no prazo de seis semanas a contar da data de receção do relatório de avaliação de riscos, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma iniciativa para sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo no conjunto da União ou, em alternativa, um relatório expondo as suas razões para não apresentar tal iniciativa.

Embora na fase atual existam poucos elementos científicos probatórios sobre os riscos globais associados à 4,4'-DMAR e à MT-45, a Comissão considera que há motivos para submeter estas substâncias a medidas de controlo em toda a União. O principal motivo, de acordo com as informações disponíveis nos relatórios de avaliação de riscos, é que a elevada toxicidade destas substâncias pode prejudicar gravemente a saúde das pessoas. Além disso, os riscos são agravados pelo facto de, segundo informações recebidas, determinadas pessoas consumirem estas substâncias inadvertidamente em associação com outras substâncias psicoativas ou em sua substituição.

2.   OBJETIVO DA PROPOSTA

A presente proposta de decisão do Conselho tem por objetivo solicitar aos Estados-Membros que sujeitem a 4,4'-DMAR e a MT-45 às medidas de controlo e às sanções penais previstas nas respetivas legislações, por força das obrigações assumidas no âmbito da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas.

2014/0340 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4'-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas[2], nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3,

Tendo em conta a iniciativa da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O relatório de avaliação dos riscos da nova substância psicoativa 4‑metil‑5‑(4‑metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4'-DMAR) foi redigido por força do artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI aquando de uma reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), tendo sido seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 19 de setembro de 2014.

(2)       A 4,4'-DMAR é um derivado sintético da oxazolina substituída. Trata-se de um derivado da aminorex e da 4-metilaminorex (4-MAR), dois estimulantes sintéticos controlados por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

(3)       A 4,4'-DMAR está presente no mercado da droga da União Europeia pelo menos desde dezembro de 2012 e foi assinalada através do sistema de alerta rápido em dezembro de 2012. Nove Estados-Membros comunicaram a sua deteção aquando de apreensões, principalmente sob a forma de pó branco ou colorido e comprimidos, bem como através da recolha de amostras biológicas.

(4)       A 4,4'-DMAR surgiu no mercado das novas substâncias psicoativas enquanto «substância química experimental» vendida por retalhistas na Internet, encontrando‑se agora à venda livremente. A 4,4'-DMAR é vendida e consumida enquanto tal, mas é vendida igualmente no mercado negro como ecstasy ou anfetaminas.

(5)       Entre junho de 2013 e junho de 2014 registaram-se 31 mortes associadas a essa substância, repartidas por três Estados-Membros. Na maioria dos casos, a 4,4'‑DMAR foi a causa da morte ou contribuiu, juntamente com outras substâncias, para a morte. Um Estado-Membro comunicou um caso de intoxicação não mortal.

(6)       Não existem estudos sobre a toxicidade da 4,4'-DMAR.

(7)       Não existem dados sobre a prevalência do consumo da 4,4'-DMAR, mas segundo informações disponíveis, o seu consumo não está muito disseminado. As informações respeitantes aos casos de morte sugerem também que os consumidores utilizaram a 4,4'-DMAR inadvertidamente, pois procuravam outros estimulantes.

(8)       A criminalidade organizada só está implicada de forma limitada no fabrico, na distribuição, no tráfico e fornecimento da 4,4'-DMAR na União. Desconhecem-se os precursores químicos e as vias de síntese utilizados no fabrico da 4,4'-DMAR.

(9)       A 4,4'-DMAR não consta da lista de substâncias a controlar da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes ou na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas; não se encontra atualmente sob avaliação nem nunca foi avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas, não estando tal avaliação prevista.

(10)     A 4,4'-DMAR não tem utilização médica, humana ou veterinária estabelecida ou reconhecida na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e nos trabalhos de investigação científica sobre as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas, não existem indicações de que possa ser utilizada para outros fins.

(11)     O relatório de avaliação de riscos revela que há ainda poucos elementos científicos probatórios disponíveis sobre a 4,4'-DMAR, salientando a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos para a saúde e a sociedade decorrentes desta substância. No entanto, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a 4,4'-DMAR a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que representa o consumo da 4,4'‑DMAR, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, bem como do facto de poder ser consumida inadvertidamente e de não ter qualquer valor medicinal ou utilização terapêutica, a 4,4'-DMAR deve ser sujeita a medidas de controlo.

(12)     Dado que três Estados-Membros aplicam medidas de controlo à 4,4'-DMAR ao abrigo da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas, e que cinco Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar a substância em apreço a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar obstáculos à cooperação policial e judiciária transnacional e proteger os particulares contra os riscos associados à sua disponibilização e consumo.

(13)     O relatório de avaliação dos riscos da nova substância psicoativa 1‑ciclo‑hexil‑4‑(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) foi redigido por força do artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4 da Decisão 2005/387/JAI aquando de uma reunião especial do Comité Científico alargado do OEDT, tendo sido seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 6 de outubro de 2014.

(14)     A MT-45 é uma piperazina dissubstituída nas posições N e N’: a um dos átomos de azoto do anel piperazínico está ligado um ciclo-hexano; ao outro, um grupo 1,2‑difeniletilo. A MT-45 é um dos analgésicos derivados da 1-(1,2-difenil­ethyl) difenil‑etil)piperazina descobertos no início dos anos setenta do século XX.

(15)     A MT-45 está presente desde outubro de 2013 no mercado da droga da União, no qual é vendida como uma «substância química experimental», principalmente na Internet. O OEDT identificou 12 sítios Internet de fornecedores e retalhistas que propõem a MT-45 para venda, alguns dos quais parecem estar estabelecidos na União.

(16)     Entre novembro de 2013 e julho de 2014, um total de 28 mortes foram assinaladas num único Estado-Membro. Na maioria dos casos, a análise de amostras biológicas confirmou a presença de MT-45. O mesmo Estado-Membro assinalou igualmente cerca de 18 intoxicações não mortais com características clínicas semelhantes às da intoxicação por opiáceos, reagindo, em alguns casos, à naxolona, um antagonista dos recetores de opiáceos.

(17)     Vários estudos em animais demonstraram que a toxicidade aguda de MT-45 é várias vezes superior à da morfina.

(18)     Segundo informações disponíveis, o consumo da MT-45 não está muito disseminado. Parece tratar-se de uma substância consumida principalmente em privado por pessoas dispostas a testar qualquer nova substância ou dependentes de opiáceos, mas sem acesso à heroína ou outros opiáceos. Os consumidores podem combinar a MT-45 com outras substâncias psicoativas. Não existem informações sobre os riscos para a sociedade eventualmente associados à MT-45.

(19)     Não há provas de que a criminalidade organizada esteja implicada no fabrico, na distribuição, no tráfico e fornecimento desta substância. Desconhecem-se os precursores químicos e as vias de síntese utilizados no fabrico da MT-45 detetada.

(20)     A MT-45 não consta da lista de substâncias a controlar da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes ou na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas; não se encontra atualmente sob avaliação nem nunca foi avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas, não estando tal avaliação prevista.

(21)     A MT-45 não tem utilização humana, médica ou veterinária estabelecida ou reconhecida na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e nos trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas, não existem indicações de que possa ser utilizada para outros fins.

(22)     O relatório de avaliação de riscos revela que há ainda poucos elementos científicos probatórios sobre a MT-45 e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os seus riscos para a saúde e a sociedade. Contudo, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que representa, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, bem como do facto de não ter qualquer valor medicinal, a MT-45 deve ser sujeita a medidas de controlo.

(23)     Dado que um Estado-Membro aplica medidas de controlo à MT-45 ao abrigo da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas, e que sete Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar a substância em apreço a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar obstáculos à cooperação policial e judiciária transnacional e proteger os particulares contra os riscos associados à sua disponibilização e consumo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As seguintes novas substâncias psicoativas devem ser sujeitas a medidas de controlo em toda a União:

a)      4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4'-DMAR);

b)      1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45).

Artigo 2.º

Até [um ano a contar da data de publicação da presente decisão], os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar as novas substâncias psicoativas referidas no artigo 1.º às medidas de controlo e às sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

[2]               JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.