52014PC0696

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde /* COM/2014/0696 final - 2014/0328 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Conselho autorizou a Comissão Europeia a negociar, em nome da União Europeia, a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca celebrado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde. O projeto do novo protocolo foi rubricado pelos negociadores em 28 de agosto de 2014. O novo protocolo abrange um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, fixada no artigo 15.º–, isto é, a data da sua assinatura.

O protocolo do acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca da República de Cabo Verde, no respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis e das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e, sempre que possível, nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post do protocolo anterior, realizada por peritos externos.

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, na perspetiva da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República de Cabo Verde, no interesse de ambas as Partes.

O protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

–          28 atuneiros cercadores;

–          30 palangreiros de superfície;

–          13 atuneiros com canas.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho autorize a assinatura e a aplicação provisória do novo protocolo.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do protocolo de 2011-2014. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República de Cabo Verde.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à celebração do protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da UE.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual, que ascende a 550 000 EUR nos dois primeiros anos e a 500 000 EUR nos dois anos seguintes, baseia-se: a) numa tonelagem de referência de 5 000 toneladas, para um montante ligado ao acesso de 275 000 EUR por ano nos dois primeiros anos, e de 250 000 EUR por ano nos dois anos seguintes; b) num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República de Cabo Verde, que ascende a 275 000 EUR por ano nos dois primeiros anos e a 250 000 EUR por ano nos dois anos seguintes. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com as necessidades da República de Cabo Verde no respeitante à luta contra a pesca ilegal.

2014/0328 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2027/2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde[1].

(2)       O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição da República de Cabo Verde. Na sequência das negociações, o novo protocolo foi rubricado a 28 de agosto de 2014.

(3)       A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.º do novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura.

(4)       Na pendência da conclusão das formalidades necessárias à celebração do novo protocolo é conveniente autorizar a sua assinatura e aplicação a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece os instrumentos de plenos poderes que autorizam a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do protocolo a assinar o protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

Em conformidade com o seu artigo 15.º, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, o protocolo aplica-se a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[2]

11. – Assuntos Marítimos e Pescas

11.03 – Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável (APS)

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[3]

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros prosseguem o objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da União Europeia a zonas de pesca situadas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) de países terceiros e de desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

Os acordos de parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias [exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro].

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Assuntos marítimos e pescas - Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.0301).

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A celebração do protocolo contribui para a manutenção das possibilidades de pesca dos navios europeus na zona de pesca cabo-verdiana.

O protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Taxa de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo);

Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo;

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APP);

Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O protocolo para o período 2011-2014 caducou em 31 de agosto de 2014. Está prevista a aplicação do protocolo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura. Paralelamente ao presente procedimento, é lançado um procedimento respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à assinatura e aplicação provisória do protocolo, a fim de assegurar a continuidade das operações de pesca.

O novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia na zona de pesca cabo-verdiana e autorizará os armadores europeus a pedirem licenças de pesca que lhes permitam pescar nas águas cabo-verdianas. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e a República de Cabo Verde com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar a República de Cabo Verde no âmbito da sua estratégia nacional em matéria de pesca, incluindo no respeitante à luta contra a pesca INN.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

No caso deste novo protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União Europeia espera também que, com este protocolo, a República de Cabo Verde continue a cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca ilegal.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Na sequência de uma análise das capturas no âmbito do protocolo anterior, as Partes mantiveram a tonelagem de referência mas reduziram o número de palangreiros de superfície (de 35 para 30 navios) e aumentaram ligeiramente o número de atuneiros com canas (de 11 para 13 navios). O número de atuneiros cercadores não mudou (28 navios).

Atendendo a que os tubarões pelágicos são espécies que podem ser capturadas pela frota da União, as capturas destas espécies pelos palangreiros exigem especial atenção. Será criado um mecanismo de acompanhamento estrito da pescaria em causa a fim de assegurar a exploração sustentável deste recurso e realizado um estudo para analisar a situação dos tubarões e o impacto da pesca nos ecossistemas locais, facultar dados sobre os fenómenos migratórios destas espécies e identificar as zonas biológica e ecologicamente sensíveis em Cabo Verde e na zona tropical do Atlântico.

O apoio setorial foi reforçado tendo em conta as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e as necessidades em termos de reforço das capacidades da administração das pescas cabo-verdiana.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

Os fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte destes fundos à execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados a nível nacional no setor das pescas.

1.6.        Duração da ação e impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

– X  Proposta/iniciativa em vigor durante um período de quatro anos, a contar da data de assinatura

– X  Impacto financeiro no período compreendido entre 2015 e 2018

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.        Modalidade(s) de gestão planeada(s)

X Gestão direta por parte da Comissão

– X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

– ¨ por parte das agências de execução

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução:

– ¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados,

– ¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

– ¨ no BEI e ao Fundo Europeu de Investimento,

– ¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

– ¨ nos organismos de direito público,

– ¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas,

– ¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,

– ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as Pescas baseado no Senegal e a Delegação da União Europeia em Dacar) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do protocolo, nomeadamente no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas.

Além disso, o APP prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e a República de Cabo Verde avaliarão a aplicação do Acordo e do seu protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

A celebração de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, que se prendem, nomeadamente, com os montantes destinados ao financiamento da política setorial das pescas (subprogramação).

2.2.2.     Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e a aplicação da política setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 3.º faz igualmente parte destes meios de controlo.

Por outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro 

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com a República de Cabo Verde, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Deste modo, será possível, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. Relativamente ao protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 7, estabelece que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa conta do Tesouro Público aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades de Cabo Verde.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número […][Designação………………………...………] || DD/DND ([4]) || dos países EFTA[5] || dos países candidatos[6] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2 || 11.03 01 Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número […][Designação………………………...………] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| […][XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 2 || Crescimento sustentável: recursos naturais

DG: MARE || || || Ano N[7] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || ||

Número da rubrica orçamental 11.03 01 || Autorizações || (1) || 0.550 || 0.550 || 0.500 || 0.500 || 2.100

Pagamentos || (2) || 0.550 || 0.550 || 0.500 || 0.500 || 2.100

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[8] || || || || ||

Número da rubrica orçamental 11.010401 || || (3) || 0.037 || 0.037 || 0.037 || 0.097 || 0.208

TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+3 || 0.587 || 0.587 || 0.537 || 0.597 || 2.308

Pagamentos || =2+3 || 0.587 || 0.587 || 0.537 || 0.597 || 2.308

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0.550 || 0.550 || 0.500 || 0.500 || 2.100

Pagamentos || (5) || 0.550 || 0.550 || 0.500 || 0.500 || 2.100

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0.037 || 0.037 || 0.037 || 0.097 || 0.208

TOTAL das dotações da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0.587 || 0.587 || 0.537 || 0.597 || 2.308

Pagamentos || =5+ 6 || 0.587 || 0.587 || 0.537 || 0.597 || 2.308

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: NÃO APLICÁVEL

Ÿ Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentoss || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

DG: MARE ||

Ÿ Recursos humanos || 0.113 || 0.113 || 0.113 || 0.113 || || || || 0.452

Ÿ Outras despesas administrativas || 0.008 || 0.008 || 0.008 || 0.008 || || || || 0.032

TOTAL DG MARE || Dotações || 0.121 || 0.121 || 0.121 || 0.121 || || || || 0.484

TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0.121 || 0.121 || 0.121 || 0.121 || || || || 0.484

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N[9] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0.683 || 0.683 || 0.683 || 0.683 || || || || 2.732

Pagamentos || 0.683 || 0.683 || 0.683 || 0.683 || || || || 2.732

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL

REALIZAÇÕES ||

Tipo[10] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[11]… || || || || || || || || || ||

- Acesso à zona de pesca || t/ano || N & N+1: 55 EUR/t e N+2 & N+3: 65 EUR/t || 5.000 || 0.275 || 5.000 || 0.275 || 5.000 || 0.250 || 5.000 || 0.250 || 20.000 || 1.050

- Apoio setorial || anual || 0,250 || 1 || 0.275 || 1 || 0.275 || 1 || 0.250 || 1 || 0.250 || 4 || 1.050

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 0,550 || || 0.550 || || 0.500 || || 0.500 || || 2.100

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || 0.550 || || 0.550 || || 0.500 || || 0.500 || || 2.100

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N [12] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || ||

Recursos humanos || 0.113 || 0.113 || 0.113 || 0.113 || 0.452

Outras despesas administrativas || 0.008 || 0.008 || 0.008 || 0.008 || 0.032

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.121 || 0.121 || 0.121 || 0.121 || 0.484

Com exclusão da RUBRICA 5[13] do quadro financeiro plurianual || || || || ||

Recursos humanos || 0.031 || 0.031 || 0.031 || 0.031 || 0.124

Outras despesas de natureza administrativa || 0.006 || 0.006 || 0.006 || 0.066 || 0.084

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.037 || 0.037 || 0.037 || 0.097 || 0.208

TOTAL || 0.158 || 0.158 || 0.158 || 0.218 || 0.692

As necessidades em dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

|| Ano N 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0.75 || 0.75 || 0.75 || 0.75

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[14] ||

11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0.2 || 0.2 || 0.2 || 0.2

11 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || ||

11 01 04 01 [15] || - na sede || || || ||

- delegações || 0.25 || 0.25 || 0.25 || 0.25

XX 01 05 02 (AC, PND e TT- Investigação indireta) || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || ||

TOTAL || 1.2 || 1.2 || 1.2 || 1.2

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Execução administrativa e orçamental do Acordo (licenças, acompanhamento das capturas, pagamento, apoio setorial), preparação e participação nas comissões mistas e nas negociações do protocolo seguinte, preparação e instrução de atos legislativos, correspondências, apoio técnico e científico. «Desk» + assistente financeiro + secretariado + chefe de unidade (ou adjunto) + apoio científico, técnico e recolha de dados licenças e capturas: 0,95 ETC repartidos em 0,75 a 132 000 EUR/ano e 0,2 a 70 000 EUR/ano.

Pessoal externo || Acompanhamento da execução do Acordo e do apoio setorial Estimativa 0,25 ETC a 125 000 euros/ano

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[16].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Indicar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[17]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               JO L 414 de 30.12.2006, p. 1.

[2]               ABM: Activity-Based Management – ABB: Activity-Based Budgeting.

[3]               Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[4]               DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[5]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[6]               Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[7]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[8]               Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[9]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[10]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[11]             Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)».

[12]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[13]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[14]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[15]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

[16]             Cf. pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).

[17]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

ANEXO

da proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde

Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

1. A partir da data de aplicação provisória do protocolo e durante um período de quatro anos, as possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia nos termos do artigo 5.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migratórias constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, nos limites fixados no apêndice 2, com exceção das espécies protegidas ou proibidas no âmbito da ICCAT ou de outras convenções internacionais:

— atuneiros cercadores congeladores: 28 navios,

— atuneiros com canas: 13 navios,

— palangreiros de superfície: 30 navios.

O n.º 1 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente protocolo.

Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (a seguir designados por «navios da União Europeia») só podem exercer atividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de Cabo Verde se possuírem uma autorização de pesca emitida por Cabo Verde no âmbito do presente protocolo.

Artigo 2.º Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1. O valor total estimado do protocolo é de 3 300 000 EUR para o período referido no artigo 1.º.

O montante referido no n.º 1 é repartido do seguinte modo:

— 2 100 000 EUR a título da contrapartida financeira referida no artigo 7.º do Acordo, repartidos do seguinte modo:

a)       Montantes anuais de 275 000 EUR, nos primeiro e segundo anos, e de 250 000 EUR, nos terceiro e quarto anos, equivalentes a uma tonelagem de referência de 5 000 toneladas por ano, a título de compensação financeira pelo acesso aos recursos;

b)      Montantes anuais específicos de 275 000 EUR, nos primeiro e segundo anos, e 250 000 EUR, nos terceiro e quarto anos, para o apoio à aplicação da política setorial das pescas de Cabo Verde;

— 1 200 000 EUR, correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das autorizações de pesca emitidas em aplicação dos artigos 5.º e 6.º do Acordo e em conformidade com o estipulado no capítulo II, ponto 3, do anexo.

O n.º 1 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do presente protocolo e dos artigos 12.º e 13.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios da União Europeia nas águas cabo-verdianas exceder a tonelagem de referência indicada no n.º 2, alínea a), o montante da contrapartida financeira referido na mesma disposição deve ser aumentado, por cada tonelada suplementar capturada, em 55 EUR nos dois primeiros anos e 50 EUR nos dois últimos anos. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.

O pagamento da contrapartida financeira a título do n.º 2, alíneas a) e b), deve ser efetuado no prazo de 90 dias a contar da data de aplicação provisória do protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário do protocolo, nos anos seguintes.

A afetação da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades cabo-verdianas.

A contrapartida financeira deve ser depositada numa conta única do Tesouro Público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades cabo-verdianas.

Artigo 3.º Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas cabo-verdianas

1. As Partes devem chegar a acordo, no âmbito da comissão mista instituída no artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente protocolo, sobre um programa setorial plurianual e as suas normas de execução, nomeadamente:

a)       As orientações anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b);

b)      Os objetivos anuais e plurianuais a atingir para a consecução, a prazo, de uma pesca sustentável e responsável, tendo em conta as prioridades expressas por Cabo Verde no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas com ligação ou impacto na consecução de uma pesca responsável e sustentável;

c)       Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação anual dos resultados obtidos.

Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pela comissão mista.

As autoridades cabo-verdianas podem decidir, todos os anos, da afetação de um montante adicional à parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), para fins da execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser comunicada à União Europeia o mais tardar dois meses (2) antes da data de aniversário do presente protocolo.

As duas Partes devem proceder, anualmente, no âmbito da comissão mista, a uma avaliação anual dos resultados de execução do programa setorial plurianual. Se dessa avaliação decorrer que o cumprimento dos objetivos financiados diretamente pela parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo não é satisfatório, a União Europeia reserva-se o direito de a reduzir, a fim de ajustar o montante afetado à execução do programa ao nível dos resultados.

Artigo 4.º Cooperação científica para uma pesca responsável

1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas cabo-verdianas, assente no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas. São aplicáveis a todas as frotas industriais estrangeiras que operem na zona de pesca de Cabo Verde, em condições técnicas idênticas às aplicáveis às frotas da União Europeia, todas as medidas técnicas de conservação a que está subordinada a concessão das autorizações de pesca, especificadas no apêndice 2 do anexo do presente protocolo.

Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e as autoridades cabo-verdianas devem esforçar-se por acompanhar a evolução das capturas, do esforço de pesca e do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde no respeitante ao conjunto das espécies abrangidas pelo protocolo. Em especial, as Partes acordam no reforço da recolha e da análise dos dados, a fim de elaborar um plano de ação nacional para a conservação e a gestão dos tubarões na ZEE de Cabo Verde.

As Partes devem cumprir as recomendações e as resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no respeitante à gestão responsável da pesca.

Em conformidade com o artigo 4.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca, com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da ICCAT e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca, a fim de que sejam adotadas por decisão da comissão mista, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afetem as atividades dos navios da União Europeia.

Sem deixar de ter em conta a natureza sensível de determinadas informações, como as condições financeiras, Cabo Verde compromete-se a tornar público qualquer acordo que autorize navios sob pavilhão estrangeiro a pescar nas águas sob a sua jurisdição.

Atendendo a que os tubarões pelágicos são espécies que podem ser capturadas pela frota da União Europeia em associação com as pescarias atuneiras, e dada a sua vulnerabilidade, como salientado nos pareceres científicos da ICCAT, as capturas destas espécies pelos palangreiros que operam no âmbito do presente protocolo requerem especial atenção, com base no princípio de precaução. As Partes devem cooperar com vista a melhorar a disponibilidade e o acompanhamento dos dados científicos relativos às espécies capturadas.

Para o efeito, as Partes devem criar um mecanismo de acompanhamento estrito da pescaria em causa a fim de assegurar a exploração sustentável deste recurso. O mecanismo de acompanhamento deve assentar, em especial, numa troca trimestral de dados relativos às capturas de tubarões. Sempre que as capturas em causa excedam, num ano, 30 % da tonelagem de referência indicada no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o acompanhamento deve ser reforçado mediante uma troca de dados mensal e uma concertação entre as Partes. Sempre que excedam, num ano, 30 % da tonelagem de referência acima indicada, a comissão mista deve adotar, ser caso disso, medidas adicionais de gestão que permitam um melhor enquadramento da frota palangreira.

Além disso, as Partes devem basear-se num estudo realizado pela União Europeia, com a participação das instituições científicas cabo-verdianas, para:

— analisar a situação dos tubarões e o impacto da pesca nos ecossistemas locais,

— facultar dados sobre os fenómenos migratórios destas espécies,

— identificar as zonas biológica e ecologicamente sensíveis em Cabo Verde e na zona tropical do Atlântico.

A comissão mista pode decidir ajustar o mecanismo de acompanhamento acima referido em função dos resultados desse estudo.

Artigo 5.º Revisão, de comum acordo em comissão mista, das possibilidades de pesca e das medidas técnicas

1. A comissão mista poderá rever e ajustar de comum acordo as possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela ICCAT confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos objeto do presente protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis, e as alterações necessárias introduzidas no presente protocolo e no seu anexo.

Se necessário, a comissão mista pode examinar e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente protocolo e do seu anexo.

Artigo 6.º Incentivo aos desembarques e promoção da cooperação entre operadores económicos

1. As Partes devem cooperar com vista a melhorar as possibilidades de desembarque nos portos cabo-verdianos.

São criados os incentivos financeiros aos desembarques especificados no anexo.

As Partes devem esforçar-se por criar as condições favoráveis à promoção de relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

Artigo 7.º Suspensão da aplicação do protocolo

1. A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)       Circunstâncias anormais, definidas no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), do Acordo de Parceria no domínio da pesca, que impeçam o exercício de atividades de pesca na ZEE cabo-verdiana;

b)      Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes, que afetem as disposições do presente protocolo;

c)       Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo;

d)      Não-pagamento, pela União Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 8.º do presente protocolo;

e)       Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou interpretação do presente protocolo.

A suspensão da aplicação do protocolo por razões que não as mencionadas no n.º 1, alínea c), fica subordinada à notificação, por escrito, pela Parte interessada com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data em que deva produzir efeitos. A suspensão do protocolo pelas razões expostas no n.º 1, alínea c), aplica-se imediatamente após adoção da correspondente decisão.

Em caso de suspensão, as Partes devem prosseguir as consultas mútuas, com vista a alcançarem uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Resolvido o litígio, deve ser retomada a aplicação do protocolo, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 8.º Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1. A contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)       Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício de atividades de pesca na ZEE cabo-verdiana;

b)      Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente protocolo;

c)       Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo.

A União Europeia pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo em caso de não-execução desta contrapartida financeira ou sempre que de uma avaliação efetuada pela comissão mista decorra que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação.

O pagamento da contrapartida financeira será retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.º 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.º 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não pode ser efetuado para além de um período de seis (6) meses após o protocolo ter caducado.

Artigo 9.º Informatização das comunicações

1. Cabo Verde e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à aplicação do Acordo.

A partir do momento em que os sistemas previstos no n.º 1 estejam operacionais, as versões eletrónicas dos documentos passarão a ser consideradas equivalentes, para todos os efeitos, à sua versão em papel.

Cabo Verde e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer disfuncionamento de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à execução do Acordo devem ser automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, segundo as modalidades definidas no anexo.

Artigo 10.º Acompanhamento por satélite

O acompanhamento por satélite dos navios de pesca da União Europeia no âmbito do presente protocolo deve ser realizado em conformidade com o disposto no anexo do presente protocolo.

Artigo 11.º Confidencialidade dos dados

Cabo Verde e a União Europeia comprometem-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios de pesca da União Europeia e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo são tratados com rigor e em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para a execução do Acordo.

Artigo 12.º Disposições nacionais aplicáveis

1. As atividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas de Cabo Verde ao abrigo do presente protocolo regem-se pela legislação aplicável em Cabo Verde, nomeadamente as disposições do plano de gestão dos recursos da pesca de Cabo Verde, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no domínio da pesca ou do presente protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.

As autoridades cabo-verdianas devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração da legislação, ou de novos diplomas, relacionada com o setor das pescas.

Artigo 13.º Vigência

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 15.º, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.º.

Artigo 14.º Denúncia

1. A Parte que pretenda denunciar o presente protocolo deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data em que a denúncia deva produzir efeitos.

O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas entre as Partes.

Artigo 15.º Aplicação provisória

O presente protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito.

ANEXO DO PROTOCOLO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE CABO VERDE POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.         Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências a uma autoridade competente da União Europeia (UE) ou de Cabo Verde designam:

— Para a União Europeia: a Comissão Europeia, se for caso disso, através da delegação da UE em Cabo Verde;

— Para Cabo Verde: o ministério responsável pelas pescas.

2.         Zona de pesca

As coordenadas da ZEE de Cabo Verde são indicadas no apêndice 1. Os navios da União Europeia podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além dos limites fixados no apêndice 2 para cada categoria.

Aquando da emissão da licença de pesca, Cabo Verde deve comunicar aos armadores as delimitações das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. A União Europeia deve ser igualmente informada.

3.         Designação de um agente local

Os navios da União Europeia que preveem efetuar desembarques ou transbordos num porto de Cabo Verde devem ser representados por um agente residente em Cabo Verde.

4.         Conta bancária

Cabo Verde deve comunicar à União Europeia, antes da entrada em vigor do protocolo, os dados das contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União Europeia no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

1.         Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis

As autorizações de pesca referidas no artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca em Cabo Verde no âmbito do Acordo.

2.         Pedido de autorização de pesca

A União Europeia deve apresentar a Cabo Verde, utilizando o formulário que consta do apêndice 3 do presente anexo, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. O pedido deve ser dactilografado ou manuscrito de forma legível, em letra maiúscula de imprensa.

O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor e os pedidos apresentados na sequência de alterações das características técnicas do navio em causa devem ser acompanhados de:

i.     prova de pagamento da taxa forfetária para o período de validade da autorização de pesca pedida e da contribuição forfetária para os observadores, mencionada no capítulo X do presente anexo,

ii.    nome e endereço do agente local do navio, caso exista,

iii.   uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm,

iv.   qualquer outro documento especificamente exigido no âmbito do Acordo.

Os pedidos de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor para navios cujas características técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados unicamente pela prova de pagamento da taxa e da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador.

3.         Taxas e adiantamentos

a) A taxa paga pelos armadores deve ser fixada da seguinte forma:

- nos dois primeiros anos de aplicação, 55 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de Cabo Verde,

- nos dois últimos anos de aplicação, 65 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de Cabo Verde;

b) As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades cabo-verdianas, das seguintes taxas forfetárias antecipadas:

Para os atuneiros cercadores:

- 4 950 EUR por ano nos dois primeiros anos de aplicação, isto é, o equivalente de 55 EUR por tonelada para 90 toneladas,

- 5 525 EUR por ano nos dois últimos anos de aplicação, isto é, o equivalente de 65 EUR por tonelada para 85 toneladas;

Para os navios de pesca com canas:

- 495 EUR por ano nos dois primeiros anos de aplicação, isto é, o equivalente de 55 EUR por tonelada para 9 toneladas,

- 585 EUR por ano nos dois últimos anos de aplicação, isto é, o equivalente de 65 EUR por tonelada para 9 toneladas;

Para os palangreiros de superfície:

- 3 190 EUR por ano nos dois primeiros anos de aplicação, isto é, o equivalente de 55 EUR por tonelada para 58 toneladas,

- 3 250 EUR por ano nos dois últimos anos de aplicação, isto é, o equivalente de 65 EUR por tonelada para 50 toneladas;

c) A taxa forfetária antecipada inclui todos os impostos nacionais e locais, mas exclui as taxas portuárias, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços. Relativamente ao primeiro e ao último ano, a taxa forfetária antecipada e o seu equivalente em tonelagem por navio devem ser calculados pro rata temporis, em função do número de meses abrangidos pela licença.

4.         Lista provisória dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a receção dos pedidos de autorização de pesca, Cabo Verde deve estabelecer, no prazo máximo de três dias, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União Europeia.

A União Europeia deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao seu agente. Em caso de encerramento dos escritórios da União Europeia, Cabo Verde pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu agente, a lista provisória, e transmitir uma cópia à União Europeia.

5.         Emissão da autorização de pesca

Cabo Verde deve transmitir a autorização de pesca para o atum e espécies associadas («atum e afins») diretamente à União Europeia, no prazo de 15 dias úteis após a receção do processo de pedido completo.

Em caso de renovação de uma autorização de pesca durante o período de aplicação do protocolo, a nova autorização de pesca deve conter uma referência clara à autorização de pesca inicial.

A União Europeia deve transmitir a autorização de pesca ao armador ou ao seu agente. Em caso de encerramento dos escritórios da União Europeia, Cabo Verde pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu agente, a autorização de pesca, e transmitir uma cópia à União Europeia.

6.         Lista dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a emissão da autorização de pesca, Cabo Verde deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona de Cabo Verde. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União Europeia e substitui a lista provisória acima referida.

7.         Prazo de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas pelo período de um ano, podendo ser renovadas.

Para a determinação do início do período de validade, entende-se por período anual:

i.     No primeiro ano de aplicação do protocolo, o período decorrente do início da sua entrada em vigor até 31 de dezembro do mesmo ano;

ii.    Em seguida, cada ano civil completo;

iii.   No último ano de aplicação do protocolo, o período decorrente de 1 de janeiro até à data em que o protocolo caduca.

8.         Detenção a bordo da autorização de pesca

As autorizações de pesca devem ser permanentemente conservadas a bordo do navio.

Contudo, os navios estão autorizados a pescar a partir do momento em que sejam inscritos na lista provisória acima referida. Essa lista deve ser permanentemente conservada a bordo dos navios em causa até a emissão das correspondentes autorizações de pesca.

9.         Transferência da autorização de pesca

As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não são transferíveis.

Todavia, em caso de força maior devidamente comprovada, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do navio por avaria técnica grave, e a pedido da UE, a autorização de pesca é substituída por uma nova autorização, emitida em nome de outro navio semelhante ao navio a substituir.

A transferência deve ser efetuada mediante entrega, pelo armador ou pelo seu agente em Cabo Verde, e pela emissão por este país, no mais curto prazo, da autorização de substituição. A autorização de substituição deve ser entregue no mais curto prazo ao armador, ou ao seu agente, aquando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos a partir do dia da entrega da autorização a substituir.

Cabo Verde deve atualizar no mais curto prazo a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União Europeia.

10.       Navios de apoio

Sob reserva da adoção de legislação nacional reguladora da atividade dos navios de apoio, Cabo Verde autoriza a prestação de assistência aos navios de pesca por aqueles navios.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

As medidas técnicas relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo.

Os navios devem cumprir todas as recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico).

Em conformidade com as recomendações da ICCAT, as Partes devem esforçar-se por reduzir os níveis de capturas ocasionais de tartarugas, aves marinhas e outras espécies não-alvo. Os navios da União Europeia devem libertar os animais assim capturados, de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.

CAPÍTULO IV

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.         Diário de pesca

O capitão de um navio da União Europeia que pesca ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta do apêndice 4 do presente anexo.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão por cada dia de presença do navio na zona de pesca de Cabo Verde.

O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas.

Se for caso disso, o capitão deve inscrever ainda no diário de pesca, todos os dias, as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.         Declaração das capturas

A declaração das capturas é efetuada mediante a entrega pelo capitão dos diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca de Cabo Verde.

A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

i.     Em caso de passagem por um porto de Cabo Verde, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local de Cabo Verde, que deve acusar a sua receção por escrito;

ii.    Em caso de saída da zona de pesca de Cabo Verde sem passagem prévia por um porto de Cabo Verde, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto, em todo o caso, no prazo de 30 dias após a saída da zona de Cabo Verde, alternativamente, por:

a) Correio enviado a Cabo Verde;

b) Fax, para o número comunicado por Cabo Verde;

c) Correio eletrónico.

A partir do momento em que Cabo Verde possa receber as declarações das capturas por correio eletrónico, o capitão deve transmitir os diários de pesca a Cabo Verde, para o endereço eletrónico comunicado por este país, que acusará, sem demora, pelo mesmo meio, a respetiva receção.

Relativamente aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os seus diários de pesca a um dos seguintes institutos científicos:

i.     Institut de recherche pour le développement (IRD),

ii.    Instituto Español de Oceanografia (IEO),

iii.   Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), ou

iv.   Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas (INDP).

O regresso do navio à zona de Cabo Verde durante o período de validade da autorização de pesca implica uma nova declaração das capturas.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Cabo Verde pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional. Em caso de reincidência, Cabo Verde pode recusar a renovação da autorização de pesca. Cabo Verde deve informar sem demora a União Europeia de qualquer sanção que aplique neste contexto.

3.         Transição para um sistema eletrónico

As duas Partes acordam na criação de um modelo de diário de pesca eletrónico e de um sistema de declaração eletrónica de todos os dados relativos às capturas (ERS), em conformidade com as diretrizes constantes do apêndice 6. As Partes devem definir conjuntamente as modalidades de aplicação deste sistema, a fim de o tornar operacional a partir de 1 de setembro de 2015.

4.         Cômputo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície

Até à implantação do sistema eletrónico previsto no ponto 3, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia anualmente, até 15 de junho, o peso em toneladas das capturas do ano anterior, devidamente confirmado pelos institutos científicos acima referidos. A União Europeia estabelecerá, com base nessas declarações das capturas, para cada atuneiro e palangreiro de superfície, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A União Europeia deve comunicar esse cômputo definitivo a Cabo Verde e ao armador, através dos Estados-Membros, antes de 31 de julho do ano em curso.

A partir da data da entrada em funcionamento efetiva do sistema eletrónico previsto no ponto 3, a União Europeia deve estabelecer para cada atuneiro com canas, atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base nos diários de bordo arquivados no FMC do Estado de pavilhão, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A União Europeia deve comunicar esse cômputo definitivo a Cabo Verde e ao armador antes de 31 de março do ano em curso.

Nos dois casos e no prazo de 30 dias após a data de transmissão, Cabo Verde pode contestar o cômputo definitivo, com base em elementos comprovativos. Em caso de desacordo, as Partes devem concertar-se no âmbito da comissão mista. Se Cabo Verde não apresentar objeções no prazo de 30 dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Cabo Verde até 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior essa taxa, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

CAPÍTULO V

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

1.         Notificação

O capitão de um navio da União Europeia que pretenda efetuar desembarques num porto cabo-verdiano ou transbordar capturas efetuadas na zona de Cabo Verde, deve notificar a este país, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo:

a)      O nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo;

b)      O porto de desembarque ou de transbordo;

c)      A data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

d)      A quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);

e)      Em caso de transbordo, o nome do navio recetor;

f)       O certificado sanitário do navio recetor.

A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito. O transbordo no mar é proibido.

O incumprimento das presentes disposições é punível com as sanções previstas para o efeito pela legislação cabo-verdiana.

2. Incentivo aos desembarques

A fim de contribuir para o desenvolvimento do setor da pesca em Cabo Verde e reforçar o impacto económico e social do Acordo, nomeadamente no domínio da transformação e valorização dos produtos da pesca, as Partes devem concertar-se com vista à elaboração de uma estratégia destinada a aumentar os desembarques da União Europeia.

Os armadores que pesquem atum devem esforçar-se por desembarcar parte das capturas efetuadas nas águas de Cabo Verde. As capturas desembarcadas podem ser vendidas às empresas locais a um preço fixado por negociação entre operadores.

Tanto a execução da estratégia destinada a aumentar os desembarques como o funcionamento efetivo das infraestruturas portuárias e de transformação devem ser objeto de um acompanhamento regular pela comissão mista, após consulta dos intervenientes em causa.

Os navios da União Europeia que possuam uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo que desembarquem capturas de atum num porto cabo-verdiano beneficiam de uma redução da taxa de 10 EUR por tonelada desembarcada. Se os produtos da pesca forem vendidos a uma fábrica de transformação de Cabo Verde, é concedida uma redução suplementar de 10 EUR por tonelada. A aplicação deste mecanismo está limitada a 50 % do cômputo definitivo das capturas.

Os documentos comprovativos do desembarque e/ou da venda devem ser transmitidos à Direção-Geral das Pescas. Após aprovação, os armadores em causa serão informados pela União Europeia dos montantes que lhes serão restituídos. Os montantes serão deduzidos das taxas devidas pelos pedidos de licença seguintes.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

1.         Entrada e saída de zona

Qualquer entrada ou saída da zona de pesca de Cabo Verde de um navio da União Europeia que possua uma autorização de pesca deve ser notificada àquele país com uma antecedência mínima de seis horas relativamente à entrada ou à saída.

A notificação de entrada ou saída dos navios deve indicar, em especial:

i.     A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

ii.    A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iii.   A apresentação dos produtos.

As notificações devem ser efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de chamada ou uma frequência comunicados por Cabo Verde. Cabo Verde notifica sem demora os navios em causa e a UE de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de envio.

Os navios surpreendidos a pescar na zona de Cabo Verde sem terem previamente notificado a sua presença são considerados navios que pescam sem autorização.

2.         Inspeções no mar

A inspeção no mar na zona de Cabo Verde dos navios da União Europeia que possuam autorizações de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores cabo-verdianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes do embarque, os inspetores cabo-verdianos devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, previamente, se devem identificar e comprovar a sua qualidade e o mandato.

Os inspetores cabo-verdianos devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

Cabo Verde pode autorizar a União Europeia a participar na inspeção no mar a título de observador.

O capitão do navio da União Europeia deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores cabo-verdianos.

No final de cada inspeção, os inspetores cabo-verdianos devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia pode aduzir as suas observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.

Antes de deixarem o navio da União Europeia, os inspetores cabo-verdianos devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. Cabo Verde deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de oito dias após a inspeção.

3.         Inspeções no porto

A inspeção no porto dos navios da União Europeia que desembarcam ou transbordam, nas águas de um porto de Cabo Verde, capturas efetuadas na zona deste país deve ser efetuada por inspetores cabo-verdianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, previamente, se devem identificar e comprovar a sua qualidade e o mandato. Os inspetores cabo-verdianos devem permanecer a bordo dos navios da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das  funções de inspeção, que, por sua vez, devem ser conduzidas de forma a minimizar o impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

Cabo Verde pode autorizar a União Europeia a participar na inspeção no porto a título de observador.

O capitão do navio da União Europeia deve facilitar o trabalho dos inspetores cabo-verdianos.

No final de cada inspeção, o inspetor cabo-verdiano deve elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia pode aduzir as suas observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.

Logo que a inspeção termine, o inspetor cabo-verdiano deve entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União Europeia. Cabo Verde deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de oito dias após a inspeção.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE (VMS)

1.         Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Sempre que se encontrem na zona de Cabo Verde, os navios da União Europeia que possuem uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite («Vessel Monitoring System» – VMS) que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de controlo da pesca (Fisheries Monitoring Center – FMC) do respetivo Estado de pavilhão.

As mensagens de posição devem apresentar:

a)      A identificação do navio;

b)      A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)      A data e a hora de registo da posição;

d)      A velocidade e o rumo do navio;

e)      O formato indicado no apêndice 5 do presente anexo.

A primeira posição registada após a entrada na zona de Cabo Verde deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de Cabo Verde, que deve ser identificada pelo código «EXI».

O FMC do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for o caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante três anos.

2.         Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao FMC do Estado de pavilhão.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês. Findo esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de Cabo Verde.

Os navios que pesquem na zona de Cabo Verde com um sistema VMS defeituoso devem transmitir regularmente as suas mensagens de posição por correio eletrónico, por rádio ou por fax ao FMC do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.

3.         Comunicação segura das mensagens de posição a Cabo Verde

O FMC do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao FMC de Cabo Verde. O FMC do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o FMC do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O FMC de Cabo Verde deve informar sem demora o FMC do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.

4.         Disfuncionamento do sistema de comunicação

Cabo Verde deve assegurar-se da compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do FMC do Estado de pavilhão e informar sem demora a União Europeia de qualquer disfuncionamento na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Os litígios devem ser submetidos à apreciação da comissão mista.

O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio no intuito de perturbar o seu funcionamento ou de falsificar as mensagens de posição. As infrações são puníveis com as sanções previstas pela legislação de Cabo Verde.

5.         Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em indícios de infração fundados, Cabo Verde pode pedir ao FMC do Estado de pavilhão, com cópia para a União Europeia, a redução para trinta minutos, durante um período de investigação determinado, do intervalo de envio das mensagens de posição do navio. Os elementos de prova correspondentes devem ser transmitidos por Cabo Verde ao FMC do Estado de pavilhão e à União Europeia. O FMC do Estado de pavilhão deve enviar sem demora a Cabo Verde as mensagens de posição com a nova frequência.

No fim do período de investigação determinado, Cabo Verde deve informar o FMC do Estado de pavilhão e a União Europeia do eventual seguimento a dar ao caso.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES

1.         Tratamento das infrações

As infrações cometidas por navios da União Europeia que possuam autorizações de pesca conformes com as disposições do presente anexo devem ser mencionadas nos relatórios de inspeção.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração denunciada.

2.         Apresamento de um navio – reunião de informação

Se, pela infração denunciada, a legislação de Cabo Verde o previr, o navio da União Europeia em causa pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto de Cabo Verde.

Cabo Verde deve notificar à União Europeia, no prazo máximo de um dia útil, o apresamento de um navio da União Europeia que possua uma autorização de pesca. A notificação deve indicar as razões do apresamento.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, Cabo Verde deve organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Pode assistir à reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.

3.         Sanção da infração – processo de transação

A sanção de uma infração denunciada deve ser fixada por Cabo Verde nos termos da lei nacional.

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, deve ser encetado previamente um processo de transação entre Cabo Verde e a União Europeia para determinar os termos e o nível da sanção. Pode participar no processo de transação um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído no prazo de três dias após a notificação do apresamento do navio.

4.         Processo judicial – Caução bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por Cabo Verde, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A caução bancária deve ser liberada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da sentença:

a)      Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b)      No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

 Cabo Verde deve informar a União Europeia dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.

5.         Libertação do navio e da tripulação

O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

CAPÍTULO IX

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.         Número de marinheiros a embarcar

Durante a sua campanha de pesca na zona de Cabo Verde, os navios da União Europeia devem embarcar marinheiros cabo-verdianos, nos seguintes limites:

a)      A frota de atuneiros cercadores deve embarcar pelo menos seis;

b)      A frota de atuneiros com canas deve embarcar pelo menos dois;

c)      A frota de palangreiros de superfície deve embarcar pelo menos cinco.

Os armadores dos navios da União Europeia devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros cabo-verdianos.

2.         Livre escolha dos marinheiros

Cabo Verde deve mantar uma lista dos marinheiros cabo-verdianos qualificados para embarcar em navios da União Europeia.

O armador, ou o seu agente, deve escolher livremente a partir dessa lista os marinheiros cabo-verdianos a embarcar e notificar a Cabo Verde a sua inscrição no rol da tripulação.

3.         Contratação de marinheiros

O contrato de trabalho de marinheiros cabo-verdianos deve ser celebrado entre o armador, ou o seu agente, e aqueles, eventualmente representados pelo seu sindicato. O contrato deve ser visado pela autoridade marítima de Cabo Verde e estipular, nomeadamente, a data e o porto de embarque.

O contrato deve garantir ao marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável em Cabo Verde e incluir um seguro por morte, doença ou acidente.

Deve ser entregue aos signatários uma cópia do contrato.

São reconhecidos aos marinheiros cabo-verdianos os direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados na Declaração da Organização Internacional do Trabalho, em particular, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, assim como a não-discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.         Salário dos marinheiros

O salário dos marinheiros cabo-verdianos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e Cabo Verde.

O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem ao fixado pelas normas da OIT.

5.         Obrigações do marinheiro

O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro desista ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considerar-se-á caduco o seu contrato, ficando o armador automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não é sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.

6.         Não-embarque de marinheiros cabo-verdianos

Os armadores dos navios que não embarquem marinheiros cabo-verdianos devem pagar, antes de 30 de setembro do ano em curso, por cada marinheiro abaixo do número fixado no início do presente capítulo, um montante forfetário de 20 EUR por dia de presença dos seus navios na zona de Cabo Verde.

CAPÍTULO X

OBSERVADORES DE CABO VERDE

1.         Observação das atividades de pesca

Os navios que possuem uma autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.

Esse regime deve ser conforme com as recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico).

2.         Navios e observadores designados

Cabo Verde deve designar os navios da União Europeia que devem embarcar um observador, bem como os observadores que lhes são afetados, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de embarque prevista.

No momento da emissão da autorização de pesca, Cabo Verde informa a União Europeia e o armador, ou o seu agente, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. Cabo Verde deve informar sem demora a União Europeia e o armador, ou o seu agente, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.

Cabo Verde deve esforçar-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as de Cabo Verde.

A presença do observador a bordo do navio não deve exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.

3.         Contribuição financeira forfetária

Aquando do pagamento da taxa, o armador deve pagar a Cabo Verde, por cada navio, um montante forfetário de 200 EUR por ano.

4.         Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de Cabo Verde.

5.         Condições de embarque

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e Cabo Verde.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas funções.

6.         Obrigação do observador

Durante a sua presença a bordo, o observador deve:

a)      Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

b)      Respeitar os bens e equipamentos a bordo;

c)      Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

7.         Embarque e desembarque do observador

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

O armador, ou o seu representante, deve comunicar a Cabo Verde antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso este seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

Caso o observador não se apresente para embarque nas doze horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

Sempre que o observador não seja desembarcado num porto de Cabo Verde, o armador deve assegurar, a expensas suas, o repatriamento desse observador para Cabo Verde no mais curto prazo possível.

8.         Tarefas do observador

Cabe ao observador:

a)      Observar as atividades de pesca do navio;

b)      Verificar a posição do navio durante as operações de pesca;

c)      Proceder a uma amostragem biológica no âmbito de um programa científico;

d)      Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

e)      Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de Cabo Verde indicadas no diário de bordo;

f)       Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa das capturas devolvidas;

g)      Comunicar as suas observações por rádio, fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana sempre que o navio opere nas águas de Cabo Verde, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.         Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

O observador deve entregar o seu relatório a Cabo Verde, que dele transmitirá cópia à União Europeia no prazo de oito dias após o desembarque do observador.

CAPÍTULO XI

RESPONSABILIDADE DO OPERADOR

1. O operador deve garantir o bom estado de navegabilidade do seu navio, assim como a presença do equipamento de segurança e salvamento adequado para cada passageiro e membro da tripulação.

2. O operador deve dispor de uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, por uma seguradora internacionalmente reconhecida.

3. Se um navio da União Europeia estiver envolvido num acidente ou incidente marítimo em Cabo Verde de que resulte poluição e quaisquer outros danos para o ambiente, o navio e o operador em causa devem notificar imediatamente desse facto as autoridades cabo-verdianas. Se os danos verificados forem causados pelo navio pertencente ao operador, este último deve assumir a sua responsabilidade no âmbito das disposições e procedimentos nacionais e internacionais aplicáveis.

APÊNDICES AO ANEXO

Apêndice 1 – ZEE de Cabo Verde

Apêndice 2 – Medidas técnicas de conservação

Apêndice 3 – Formulário de pedido de autorização de pesca

Apêndice 4 – Diário de pesca

Apêndice 5 – Comunicação das mensagens VMS a Cabo Verde

Apêndice 6 – Diretrizes para o enquadramento e a instauração do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

Apêndice 1 – ZEE de Cabo Verde

A ZEE de Cabo Verde estende-se até às 200 milhas a contar das linhas de base seguintes:

Ponto || Latitude Norte || Longitude Oeste || Ilha

A. || 14°48'43.17'' || 24°43'48.85'' || I. Brava

C-P1 a Rainha || 14°49'59.10'' || 24°45'33.11'' || -

C-P1 a Faja || 14°51'52.19'' || 24°45'09.19'' || -

D-P1 Vermelharia || 16°29'10.25'' || 24°19'55.87'' || S. Nicolau

E. || 16°36'37.32'' || 24°36'13.93'' || Ilhéu Raso

F-P1 a da Peça || 16°54'25.10'' || 25°18'11.00'' || Santo Antão

F. || 16°54'40.00'' || 25°18'32.00'' || -

G-P1 a Camarin || 16°55'32.98'' || 25°19'10.76'' || -

H-P1 a Preta || 17°02'28.66'' || 25°21'51.67'' || -

I-P1 A Mangrade || 17°03'21.06'' || 25°21'54.44'' || -

J-P1 a Portinha || 17°05'33.10'' || 25°20'29.91'' || -

K-P1 a do Sol || 17°12'25.21'' || 25°05'56.15'' || -

L-P1 a Sinagoga || 17°10'41.58'' || 25°01'38.24'' || -

M-Pta Espechim || 16°40'51.64'' || 24°20'38.79'' || S. Nicolau

N-Pta Norte || 16°51'21.13'' || 22°55'40.74'' || Sal

O-Pta Casaca || 16°50'01.69'' || 22°53'50.14'' || -

P-Ilhéu Cascalho || 16°11'31.04'' || 22°40'52.44'' || Boa Vista

P1-Ilhéu Baluarte || 16°09'05.00'' || 22°39'45.00'' || -

Q-Pta Roque || 16°05'09.83'' || 22°40'26.06'' || -

R-Pta Flamengas || 15°10'03.89'' || 23°05'47.90'' || Maio

S. || 15°09'02.21'' || 23°06'24.98'' || Santiago

T. || 14°54'10.78'' || 23°29'36.09'' || -

U-D. Maria Pia || 14°53'50.00'' || 23°30'54.50'' || I. de Fogo

V-Pta Pesqueiro || 14°48'52.32'' || 24°22'43.30'' || I. Brava

X-Pta Nho Martinho || 14°48'25.59 || 24°42'34.92'' || -

Y=A || 14°48'43.17'' || 24°43'48.85'' ||

Em conformidade com o Tratado assinado em 17 de fevereiro de 1993 entre a República de Cabo Verde e a República do Senegal, a fronteira marítima com este último país é delimitada pelos seguintes pontos:

Ponto   Latitude Norte            Longitude Oeste

A         13° 39' 00"      20° 04' 25"

B         14° 51' 00"      20° 04' 25"

C         14° 55' 00"      20° 00' 00"

D         15° 10' 00"      19° 51' 30"

E          15° 25' 00"      19° 44' 50"

F          15° 40' 00"      19° 38' 30"

G         15° 55' 00"      19° 35' 40"

H         16° 04' 05"      19° 33' 30"

Em conformidade com o Tratado assinado em 19 de setembro de 2003 entre a República de Cabo Verde e a República Islâmica da Mauritânia, a fronteira marítima entre estes dois países é delimitada pelos seguintes pontos:

Ponto   Latitude Norte            Longitude Oeste

H         16° 04.0'          019° 33.5'

I           16° 17.0'          019° 32.5'

J           16° 28.5'          019° 32.5'

K         16° 38.0'          019° 33.2'

L          17° 00.0'          019° 32.1'

M         17° 06.0'          019° 36.8'

N         17° 26.8'          019° 37.9'

O         17° 31.9'          019° 38.0'

P          17° 44.1'          019° 38.0'

Q         17° 53.3'          019° 38.0'

R         18° 02.5'          019° 42.1'

S          18° 07.8'          019° 44.2'

T          18° 13.4'          019° 47.0'

U         18° 18.8'          019° 49.0'

V         18° 24.0'          019° 51.5'

X         18° 28.8'          019° 53.8'

Y         18° 34.9'          019° 56.0'

Z          18° 44.2'          020° 00.0'

Apêndice 2 – Medidas técnicas de conservação

1.         Medidas aplicáveis a todas as categorias:

Espécies proibidas:

Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis).

Em conformidade com a legislação cabo-verdiana, é proibida a pesca do tubarão-baleia.

Proibição de remover as barbatanas dos tubarões:

É proibido remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões. Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque.

Proibição de transbordos no mar:

É proibido o transbordo no mar. A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito.

2.         Medidas específicas

FICHA 1: ATUNEIROS COM CANAS

(1) Zona de pesca: Além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.

(2) Arte autorizada: Canas

(3) Espécies-alvo: Atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis)

Capturas acessórias: Cumprimento das recomendações da ICCAT e da FAO

FICHA 2: ATUNEIROS CERCADORES

(1) Zona de pesca: Além das 18 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, atendendo ao carácter arquipelágico da zona de pesca de Cabo Verde.

(2) Arte autorizada: Rede de cerco

(3) Espécies-alvo: Atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis)

Capturas acessórias: Cumprimento das recomendações da ICCAT e da FAO

FICHA 3: PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

(1) Zona de pesca: Além das 18 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base.

(2) Arte autorizada: Palangre de superfície

(3) Espécies-alvo: Espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus)

Capturas acessórias: Cumprimento das recomendações da ICCAT e da FAO

3.         Atualização

As Partes devem consultar-se na comissão mista sobre a atualização destas medidas técnicas de conservação, com base em recomendações científicas.

Apêndice 3 – Formulário de pedido de autorização de pesca

ACORDO DE PESCA CABO VERDE - UNIÃO EUROPEIA

I - REQUERENTE

1.         Nome do requerente:

2.         Nome da organização de produtores (OP) ou do armador:

3.         Endereço da OP ou do armador:

4.         N.º de telefone:                         Fax :                                   Correio eletrónico:

5.         Nome do capitão:                                        Nacionalidade:    Correio eletrónico:

6.         Nome e endereço do agente local :

II — IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO

7.         Nome do navio:

8.         Estado de pavilhão:                            Porto de registo:

9.         Marcação exterior:      MMSI :                                   N.º IMO :                               

10.       Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA): ........../........./..............

Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso) :

11.       Local de construção:   Data (DD/MM/AAAA) …...../…..../…….…..

12.       Frequência de chamada rádio: HF:                 VHF:             

13.       Número de telefone satélite: IRCS: 

III — ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO

14.       LOA (comprimento de fora a fora) do navio (metros):          BOA (boca por fora) do navio (metros):         

            Arqueação (expressa em GT Londres):

15.       Tipo de motor:                                           Potência do motor (em kW):        

16.       Número de tripulantes:          

17.       Modo de conservação a bordo:          Gelo ¨         Refrigeração ¨               Misto ¨          Congelação     ¨

18.       Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas:        N.º de porões de peixe:           Capacidade total dos porões de peixe (m3):

19.       VMS. Informações sobre o dispositivo automático de localização:

            Fabricante:                                       Modelo:        Número de série:

            Versão do suporte lógico:                                     Operador de satélite (MCSP):

IV - ATIVIDADE DE PESCA

20.       Arte de pesca autorizada: ¨ rede de cerco com retenida     ¨ palangres        ¨ canas        

21.       Local de desembarque das capturas:  

22.       Licença pedida para o período de (DD/MM/AAAA): …..… / ……. / ………. até ……./ …….. / …….…

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente pedido são verdadeiras, exatas e prestadas de boa fé.

Feito em ..............................................., em ...................................... / ……. / …….

Assinatura do requerente................................................................. _______________________________________________________________

Apêndice 4 – Diário de pesca

|| || Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outros ||

||

|| || || || || || || || || || ||

Nome do navio: ……………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta:          …………………………………………………............................. || SAÍDA do navio: REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || ||

Estado de pavilhão:        ……………………………………………………………………........................... || Capacidade – (TM): ……………………………………………........ || || || || || || ||

||

Número de registo:        ………………………………………………………………................................... || Capitão: ……………………………………………………….... || || || ||

Armador: ………………………………………………………….......................... || Número de tripulantes:     ….…………………………………………………........................ || || || || || || || ||

Endereço: ………………………………………………………………………….... || Data da comunicação: ………………………………………………...... || || ||

|| (Autor da comunicação):   ………………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca: || ||

||

||

|| ||

Data || Setor || Temp. da água à superfície (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Capturas || Isco usado na pesca Isco utilizado ||

Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/O || Atum-rabilho Thunnus thynnus ou maccoyii || Atum-albacora Thunnus albacares || (Atum-patudo) Thunnus obesus || (Atum-voador) Thunnus alalunga || (Espadarte) Xiphias gladius || (Espadim-raiado) (Espadim-branco) Tetraptunus audax ou albidus || (Espadim-negro) Makaira indica || (Veleiros) Istiophorus albicane ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || (Capturas mistas) || Total diário (peso em kg exclusivamente) || Agulhão || Pota || Isco vivo || (Outros) ||

|| || || || || || Número || Peso kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

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QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Observações || || || || ||

1 – Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 2 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. || 4 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. || ||

. || || 3 - O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O. || || 5 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente. || || ||

Apêndice 5 – Comunicação das mensagens VMS a Cabo Verde

RELATÓRIO DE POSIÇÃO

Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Observações

Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário || AD || O || Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país

Remetente || FS || O || Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país

Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem  ‑ tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio – indicativo internacional de chamada rádio do navio

Número de referência interno da Parte Contratante || IR || F || Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO‑alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo || XR || F || Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Estado de pavilhão || FS || F || Dado relativo ao Estado de pavilhão

Latitude || LA || O || Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS ‑84)

Longitude || LO || O || Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS‑84)

Data || DA || O || Dado relativo à posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora || TI || O || Dado relativo à posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema ‑ indica o fim do registo

Conjunto de carateres: ISO 8859.1

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e o código "SR" assinalam o início da transmissão,

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

os pares de dados são separados por um espaço,

o código "ER" e duas barras oblíquas (//) no fim assinalam a conclusão de um registo.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

Apêndice 6 – Diretrizes para o enquadramento e a instauração do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

Disposições gerais

1.         Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca de Cabo Verde.

2.         Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca de Cabo Verde para exercer atividades de pesca.

3.         Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com as presentes diretrizes ao Centro de Vigilância da Pesca (adiante denominado «FMC») do Estado de pavilhão, que deve assegurar a sua disponibilização automática ao FMC de Cabo Verde.

4.         O Estado de pavilhão e Cabo Verde devem assegurar-se de que os respetivos FMC estão equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML, disponível no endereço [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_pt.htm], e dispõem de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

5.         Qualquer alteração ou atualização do formato referido no ponto 3 deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução.

6.         Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH («Data Exchange Highway»).

7.         O Estado de pavilhão e Cabo Verde devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirão como pontos de contacto.

(a) Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses;

(b) Os FMC do Estado de pavilhão e de Cabo Verde devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente para o ERS;

(c) Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.

Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

8.         O navio de pesca da UE deve:

(a) Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca de Cabo Verde;

(b) Registar, para cada lanço de rede de cerco ou de palangre, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo como espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

(c) Declarar as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Cabo Verde;

(d) Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

(e) Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

(f) Incluir  nos dados ERS, por espécie identificada na autorização de pesca emitida por Cabo Verde, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

(g) Incluir no registo dos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) da zona de pesca de Cabo Verde, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Cabo Verde, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio;

(h) Transmitir os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao FMC do Estado de pavilhão, no formato referido no n.º 3.

9.         O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

10.       O FMC do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao FMC de Cabo Verde.

11.       O FMC de Cabo Verde deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar confidencialmente todos os dados ERS.

Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o FMC do Estado de pavilhão

12.       O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou do disfuncionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o FMC do Estado de pavilhão.

13.       O Estado de pavilhão deve informar Cabo Verde da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas.

14.       Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário devem assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Cabo Verde.

15.       Em caso de deficiência técnica do sistema ERS de um navio, este não poderá sair do porto até que, alternativamente:

(a) o seu sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão e de Cabo Verde,

(b) receba do Estado de pavilhão autorização para o efeito, se o navio não retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde. Neste caso, o Estado de pavilhão deve informar Cabo Verde da sua decisão antes da partida do navio.

16.       Qualquer navio da UE que opere na zona de pesca de Cabo Verde com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao FMC do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao FMC de Cabo Verde.

17.       Os dados ERS que não tenham sido transmitidos a Cabo Verde através do sistema ERS devido a uma deficiência referida no n.º 12 devem ser transmitidos pelo FMC do Estado de pavilhão ao FMC de Cabo Verde por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa é considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

18.       Se o FMC de Cabo Verde não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, Cabo Verde pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado pelas autoridades cabo-verdianas, para inquérito.

Deficiência dos FMC – Não-receção dos dados ERS pelo FMC de Cabo Verde

19.       Sempre que um FMC não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro FMC e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

20.       O FMC do Estado de pavilhão e o FMC de Cabo Verde devem acordar nos meios de comunicação eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos FMC, e informar-se sem demora de qualquer alteração.

21.       Sempre que o FMC de Cabo Verde assinalar que não foram recebidos dados ERS, o FMC do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para a sua resolução. O FMC do Estado de pavilhão deve informar o FMC de Cabo Verde e a UE dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

22.       Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o FMC do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao FMC de Cabo Verde, utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 17.

23.       Cabo Verde informará da situação os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da UE não sejam considerados infratores em consequência da não-transmissão dos dados ERS pelo FMC de Cabo Verde, devido a uma deficiência de um dos FMC.

Manutenção de um FMC

24.       As operações de manutenção planeadas para um FMC (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas ao outro FMC com uma antecedência mínima de 72 horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. Tratando-se de operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas ao outro FMC logo que possível.

25.       Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

26.       Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro FMC utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 17.

27.       Cabo Verde informará da situação os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da UE não sejam considerados infratores em consequência da não-transmissão dos dados ERS devido a uma operação de manutenção de um FMC.

Encaminhamento dos dados ERS para Cabo Verde

28.       Os dados ERS do Estado de pavilhão devem ser transmitidos a Cabo Verde pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pelos serviços da Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH, referidos do n.º 6.

29.       Para efeitos da gestão das atividades de pesca pela frota da UE, esses dados devem ser armazenados e estar disponíveis para consulta pelo pessoal autorizado dos serviços da Comissão Europeia em nome da União Europeia.