52014PC0684

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar /* COM/2014/0684 final - 2014/0317 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base na autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1], a Comissão Europeia abriu negociações com a República de Madagáscar com vista à renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar. O projeto do novo protocolo foi rubricado pelos negociadores em 19 de junho de 2014. O novo protocolo abrange um período de quatro anos que terá início na data de aplicação provisória fixada no artigo 15.º, isto é, na data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.

O protocolo do acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca da República de Madagáscar, no respeito das medidas de gestão adotadas pela organização regional de gestão das pescas competente (a Comissão do Atum do Oceano Índico - IOTC) e, sempre que possível, nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos.

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República de Madagáscar, na perspetiva da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República de Madagáscar, no interesse de ambas as Partes.

Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

· 40 atuneiros cercadores;

· 32 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT;

· 22 palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho, com a aprovação do Parlamento, adote o novo protocolo através de uma decisão.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do protocolo de 2013-2014. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República de Madagáscar.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho que adota a aplicação provisória do protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da União Europeia.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual, que ascende a 1 566 250 EUR por ano nos dois primeiros anos do protocolo e a 1 487 500 EUR por ano nos dois anos seguintes, baseia-se a) numa tonelagem de referência de 15 750 toneladas ligada ao acesso, no montante anual de 866 250 EUR por ano nos dois primeiros anos do protocolo e de 787 500 EUR por ano nos dois anos seguintes; b) num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República de Madagáscar, que ascende a 700 000 EUR por ano. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com as necessidades da República de Madagáscar no respeitante à luta contra a pesca ilegal.

2014/0317 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2],

Considerando o seguinte:

(1)       Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar[3].

(2)       Em 19 de junho de 2014, foi rubricado o novo protocolo do Acordo de Parceria (adiante denominado «novo protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição de Madagáscar.

(3)       O Conselho adotou em […] a Decisão n.º …/2013/UE[4] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(4)       Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

(5)       Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho[5], se as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo não forem plenamente utilizadas, a Comissão deve desse facto informar os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise.

(6)       A fim de assegurar a prossecução das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.º do novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.

(7)       É conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da aplicação provisória do novo protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.           As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (a seguir designado por «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)      Atuneiros cercadores:

Espanha:          18 navios

França:             22 navios

b)     Palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT:

Espanha:          18 navios

França:             9 navios

Portugal:          5 navios

c)      Palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT:

França:             22 navios

2.           O limite de captura de tubarões, em associação com os tunídeos e as espécies assimiladas, fixado no anexo do Protocolo para os palangreiros de superfície da União, é repartido pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Espanha:                   207 toneladas

França:                      34 toneladas

Portugal:                   9 toneladas

3.           O prazo para os Estados-Membros confirmarem a não-utilização da totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do Protocolo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunicar que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Adotada em 14 de abril de 2014 pelo Conselho Agricultura e Pescas.

[2]              

[3]               JO L 15 de 18.1.2008, p.1.

[4]               JO C …*

[5]               Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).