Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar /* COM/2014/0684 final - 2014/0317 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na
autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia abriu negociações com a República de Madagáscar com vista à
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a
Comunidade Europeia e a República de Madagáscar. O projeto do novo protocolo
foi rubricado pelos negociadores em 19 de junho de 2014. O novo protocolo abrange um período de quatro anos
que terá início na data de aplicação provisória fixada no artigo 15.º, isto é,
na data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015. O protocolo do
acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca na zona de pesca da República de Madagáscar, no
respeito das medidas de gestão adotadas pela organização regional de gestão das
pescas competente (a Comissão do Atum do Oceano Índico - IOTC) e, sempre que
possível, nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter
alia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos
externos. Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a
cooperação entre a União Europeia e a República de Madagáscar, na perspetiva da
instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das
pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona
de pesca da República de Madagáscar, no interesse de ambas as Partes. Mais concretamente, o
protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias: · 40 atuneiros cercadores; · 32 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT; · 22 palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho,
com a aprovação do Parlamento, adote o novo protocolo através de uma decisão. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do protocolo de 2013-2014. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas
que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República de Madagáscar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente procedimento é iniciado em conjunto
com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho que adota a aplicação
provisória do protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida financeira anual, que ascende
a 1 566 250 EUR por ano nos dois primeiros anos do protocolo e a 1 487 500 EUR
por ano nos dois anos seguintes, baseia-se a) numa tonelagem de referência de
15 750 toneladas ligada ao acesso, no montante anual de 866 250 EUR por ano nos
dois primeiros anos do protocolo e de 787 500 EUR por ano nos dois anos
seguintes; b) num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da
República de Madagáscar, que ascende a 700 000 EUR por ano. Este apoio
coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com
as necessidades da República de Madagáscar no respeitante à luta contra a pesca
ilegal. 2014/0317 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de
pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a
Comunidade Europeia e a República de Madagáscar O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2], Considerando o seguinte: (1) Em 15 de novembro de 2007, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 31/2008 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República
de Madagáscar[3]. (2) Em 19 de junho de 2014, foi
rubricado o novo protocolo do Acordo de Parceria (adiante denominado «novo
protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de
pesca na zona de pesca sob jurisdição de Madagáscar. (3) O Conselho adotou em […] a
Decisão n.º …/2013/UE[4]
relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo. (4) Há que definir o método de
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período
de aplicação do novo protocolo. (5) Em conformidade com o artigo
10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho[5], se as possibilidades
de pesca atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo não forem
plenamente utilizadas, a Comissão deve desse facto informar os Estados-Membros
em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser
considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não
utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em
análise. (6) A fim de assegurar a
prossecução das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.º do novo
protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por
qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de
janeiro de 2015. (7) É conveniente que o presente
regulamento seja aplicável a partir da aplicação provisória do novo protocolo, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. As possibilidades de pesca
fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a
Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (a seguir designado por
«Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Atuneiros cercadores: Espanha: 18 navios França: 22 navios b) Palangreiros de superfície de
arqueação superior a 100 GT: Espanha: 18 navios França: 9 navios Portugal: 5 navios c) Palangreiros de superfície de arqueação
inferior ou igual a 100 GT: França: 22 navios 2. O limite de captura de
tubarões, em associação com os tunídeos e as espécies assimiladas, fixado no
anexo do Protocolo para os palangreiros de superfície da União, é repartido
pelos Estados-Membros do seguinte modo: Espanha: 207 toneladas França: 34 toneladas Portugal: 9 toneladas 3. O prazo para os Estados-Membros confirmarem a
não-utilização da totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram
atribuídas a título do Protocolo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a
Comissão lhes comunicar que as possibilidades de pesca não estão esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir da
data de assinatura do Protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2015. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Adotada em 14 de abril de 2014 pelo Conselho Agricultura
e Pescas. [2] [3] JO L 15 de 18.1.2008, p.1. [4] JO C …* [5] Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29
de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de
29.10.2008, p. 33).