Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar /* COM/2014/0682 final - 2014/0318 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na
autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia abriu negociações com a República de Madagáscar com vista à
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a
Comunidade Europeia e a República de Madagáscar. O projeto do novo protocolo
foi rubricado pelos negociadores em 19 de junho de 2014. O novo protocolo abrange um período de quatro anos a
contar da data de início da aplicação provisória fixada no artigo 15.º, isto é,
na data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015. O protocolo do
acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca na zona de pesca da República de Madagáscar, no
respeito das medidas de gestão adotadas pela organização regional de gestão das
pescas competente (a Comissão do Atum do Oceano Índico - IOTC) e, sempre que
possível, nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter
alia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos
externos. Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República de
Madagáscar, na perspetiva da instauração de um quadro de parceria para o
desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração
responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República de
Madagáscar, no interesse de ambas as Partes. Mais concretamente, o
protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias: · 40 atuneiros cercadores; · 32 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT; · 22 palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho,
com a aprovação do Parlamento, adote o novo protocolo através de uma decisão. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do protocolo de 2013-2014. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas
que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República de Madagáscar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente procedimento é iniciado em conjunto
com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho que adota a aplicação
provisória do protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida financeira anual, que ascende
a 1 566 250 EUR por ano nos dois primeiros anos do protocolo e a
1 487 500 EUR por ano nos dois anos seguintes, baseia-se: a)
numa tonelagem de referência de 15 750 toneladas ligada ao acesso, no
montante anual de 866 250 EUR por ano nos dois primeiros anos do
protocolo e de 787 500 EUR por ano nos dois anos seguintes; b) num
apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República de
Madagáscar, que ascende a 700 000 EUR por ano. Este apoio coaduna-se com
os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com as necessidades
da República de Madagáscar no respeitante à luta contra a pesca ilegal. 2014/0318 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca
e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da
pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 15 de novembro de 2007, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 31/2008[2] relativo à celebração
do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a
República de Madagáscar. (2) O Conselho autorizou a
Comissão a negociar um novo protocolo do Acordo de Parceria, que atribui aos
navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição
de Madagáscar. Na sequência dessas
negociações, foi rubricado a 19 de junho de 2014 o projeto do novo protocolo. (3) A fim de assegurar a retoma
das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.º do novo protocolo
prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das
Partes, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de
2015. (4) É conveniente autorizar a
assinatura do novo protocolo e a sua aplicação a título provisório na pendência
da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovada, em nome da União, a assinatura do
Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca
entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar, sob reserva da
celebração do referido protocolo. O texto do protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece os
instrumentos de plenos poderes que autorizam a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do protocolo a assinar o protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º O protocolo aplica-se a título provisório, em
conformidade com o seu artigo 15.º, a partir da data da sua assinatura, mas não
antes de 1 de janeiro de 2015, na pendência da conclusão das formalidades
necessárias à sua celebração. Artigo 4.º A presente
decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta de
Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e
a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre
as duas Partes. 1.2. Domínio(s) de
intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 11. – Assuntos
Marítimos e Pescas 11.03 –
Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas
(ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável
(APS) 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 1.4. Objetivos 1.4.1 Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A negociação e
a celebração de acordos de pesca com países terceiros prosseguem o objetivo
geral de permitir o acesso dos navios de pesca da União Europeia a zonas de
pesca sob jurisdição de países terceiros e de desenvolver com esses países uma
parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos
haliêuticos fora das águas da UE. Os acordos de
parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) asseguram igualmente a
coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os
compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos
recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem
como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro). 1.4.2 Objetivo(s) específico(s) e atividade(s)
ABM/ABB em causa Objetivo
específico n.º 1 Contribuir
para a pesca sustentável nas águas exteriores à União Europeia, manter a
presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu
das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com
Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias. Atividade(s)
ABM/ABB em causa Estabelecimento
de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de
pesca da União em águas de países terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.03.01). 1.4.3 Resultados e impacto esperados A celebração
do protocolo contribui para a manutenção das possibilidades de pesca dos navios
europeus na zona de pesca da República de Madagáscar. O protocolo
contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos
haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas
adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em matéria de
controlo e luta contra a pesca ilegal. 1.4.4 Indicadores de resultados e de impacto Taxa de
utilização das possibilidades de pesca (percentagem das autorizações de pesca
utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo); Recolha e
análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo; Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado
da UE (a nível agregado com outros APPS); Número de
reuniões técnicas e de comissões mistas. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1 Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo O protocolo
para o período 2013-2014 caduca em 31 de dezembro de 2014. Está previsto que o
novo protocolo seja aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de
2015. Paralelamente ao presente procedimento, é lançado um procedimento respeitante
à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à assinatura e aplicação
provisória do protocolo, a fim de assegurar a continuidade das operações de
pesca. O novo
protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota da União Europeia
na zona de pesca da República de Madagáscar e autorizará os armadores europeus
a pedirem licenças de pesca que lhes permitam pescar na zona de pesca malgaxe. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a
UE e a República de Madagáscar com vista a promover o desenvolvimento de uma
política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios
por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. Na pendência da
operacionalidade dos sistemas informáticos, aumentar-se-á a periodicidade da
transmissão dos dados de captura e do esforço de pesca pelos canais habituais.
O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar a República de Madagáscar a
fazer face às suas obrigações internacionais em termos de controlo pelo Estado
do porto. 1.5.2 Valor acrescentado da participação da UE No caso deste
novo protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos privados, que não
contribuiriam para reforçar a capacidade do Estado terceiro em matéria de
governação das pescas e, por conseguinte, ofereceriam menores garantias quanto
à sustentabilidade das atividades de pesca. A União Europeia espera também que,
com este protocolo, a República de Madagáscar continue a cooperar eficazmente
com a UE, nomeadamente em matéria de gestão dos recursos haliêuticos e de luta
contra a pesca ilegal. 1.5.3 Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes A
subutilização das possibilidades de pesca proporcionadas a certos segmentos da
frota europeia no âmbito do protocolo anterior levou as Partes a reduzir as possibilidades
de pesca nessas categorias. Foi aumentada a parte dos operadores económicos da
União Europeia na contribuição paga ao Estado terceiro parceiro em
contrapartida do acesso, enquanto a da União Europeia diminuiu, em conformidade
com o princípio adotado pela PCP reformada e aplicado noutros protocolos
recentemente negociados no oceano Índico. O apoio setorial foi reforçado tendo
em conta os programas anteriormente executados e atentas as necessidades da
administração das pescas da República de Madagáscar. 1.5.4 Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos pertinentes Os fundos
pagos a título dos APPS constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos
Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte desses fundos à
execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento dos APPS. Estes recursos financeiros são
compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores
internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados a
nível nacional no setor das pescas. 1.6. Duração da ação e
do seu impacto financeiro Proposta/iniciativa
de duração limitada Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2015 a 31.12.2018. Impacto financeiro no período de 2015 a 2018 1.7. Modalidade(s) de
gestão prevista(s) Gestão direta por
parte da Comissão nos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas
delegações da União; 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em
matéria de acompanhamento e prestação de informações A Comissão (DG
MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado na Maurícia e
a Delegação da União Europeia em Madagáscar) assegurará o acompanhamento
regular da aplicação do protocolo, nomeadamente no respeitante à utilização das
possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas. Além disso, o
APPS prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista em
que a Comissão e o país terceiro avaliarão a aplicação do Acordo e do seu
protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a
contrapartida financeira. 2.2. Sistema de gestão e
de controlo 2.2.1 Risco(s) identificado(s) A introdução
de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente no
respeitante aos montantes destinados ao financiamento da política setorial das
pescas (subprogramação). Estas dificuldades não existiram com a República de
Madagáscar aquando da aplicação do protocolo de 2013-2014. 2.2.2 Meio(s) de controlo previsto(s) Está previsto
um diálogo reforçado sobre a programação e a aplicação da política setorial. A
análise conjunta dos resultados indicada no artigo 6.º, n.º 3, do
protocolo em causa faz igualmente parte destes meios de controlo. Por outro
lado, o protocolo prevê cláusulas específicas de suspensão, sob certas
condições e em circunstâncias determinadas. 2.3. Medidas de
prevenção de fraudes e irregularidades A Comissão
compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com a
República de Madagáscar, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a
contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos. Qualquer
pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está, em qualquer caso,
sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da
Comissão. Deste modo, será possível, nomeadamente, identificar de forma
completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os
montantes da contrapartida financeira. Relativamente ao protocolo em análise, o
artigo 4.º, n.º 4, estabelece que a contrapartida financeira deve ser paga
numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central de Madagáscar. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do
quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação…..] || DD/DND ([3]) || dos países EFTA[4] || dos países candidatos[5] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2. || 11.0301 Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada (não aplicável) 3.2. Impacto estimado
nas despesas 3.2.1 Síntese do impacto
estimado nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || Ano N[6] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || Número da rubrica orçamental: 11.0301 || Autorizações || (1) || 1.566 || 1.566 || 1.488 || 1.488 || 6.108 Pagamentos || (2) || 1.566 || 1.566 || 1.488 || 1.488 || 6.108 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[7] || || || || || Número da rubrica orçamental: 11.010401 || || (3) || 0.042 || 0.042 || 0.042 || 0.092 || 0.218 TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+3 || 1.608 || 1.608 || 1.530 || 1.580 || 6.326 Pagamentos || =2+3 || 1.608 || 1.608 || 1.530 || 1.580 || 6.326 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 1.566 || 1.566 || 1.488 || 1.488 || 6.108 Pagamentos || (5) || 1.566 || 1.566 || 1.488 || 1.488 || 6.108 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0.042 || 0.042 || 0.042 || 0.092 || 0.218 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1.608 || 1.608 || 1.530 || 1.580 || 6.326 Pagamentos || =5+ 6 || 1.608 || 1.608 || 1.530 || 1.580 || 6.326 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: (não
aplicável) TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || Pagamentos || (5) || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[8] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL DG MARE Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0.236 Outras despesas administrativas || 0.010 || 0.010 || 0.010 || 0.010 || 0.040 TOTAL DG MARE || Dotações || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.276 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.276 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[9] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1.677 || 1.677 || 1.599 || 1.649 || 6.602 Pagamentos || 1.677 || 1.677 || 1.599 || 1.649 || 6.602 3.2.2 Impacto estimado nas dotações
operacionais A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações || || Ano N 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+2 2018 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[10] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[11]… || || || || || || || || || || - Acesso à zona de pesca || Volume (toneladas) || N & N+1: 55 EUR/t || 15.750 || 0.866 || 15.750 || 0.866 || 15.750 || 0.788 || 15.750 || 0.788 || 63.000 || 3.308 N+2 & N+3: 50 EUR/t - Apoio setorial || Contribuição anual || 0.300 || 1 || 0.700 || 1 || 0.700 || 1 || 0.700 || 1 || 0.700 || 4 || 2.800 Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 1.566 || || 1.566 || || 1.488 || || 1.488 || || 6.108 CUSTO TOTAL || || 1.566 || || 1.566 || || 1.488 || || 1.488 || || 6.108 3.2.3 Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.3.1 Síntese A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N [12] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || Recursos humanos || 0.059 || 0.059 || 0.59 || 0.059 || 0.236 Outras despesas administrativas || 0.010 || 0.010 || 0.010 || 0.010 || 0.040 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.276 Com exclusão da RUBRICA 5[13] do quadro financeiro plurianual || || || || || Recursos humanos || 0.036 || 0.036 || 0.036 || 0.036 || 0.144 Outras despesas de natureza administrativa || 0.006 || 0.006 || 0.006 || 0.056 || 0.074 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.042 || 0.042 || 0.042 || 0.092 || 0.218 TOTAL || 0.111 || 0.111 || 0.111 || 0.161 || 0.494 As necessidades em dotações de natureza administrativa serão cobertas
pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente
a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. 3.2.3.2 Necessidades estimadas de recursos humanos A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como explicitado
seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano N 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || || || || || || 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0.30 || 0.30 || 0.30 || 0.30 11 01 01 02 (nas delegações) || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[14] || || || || 11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0.15 || 0.15 || 0.15 || 0.15 11 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || 11 01 04 01 [15] || - na sede[16] || || || || - nas delegações || 0.25 || 0.25 || 0.25 || 0.25 Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || TOTAL || 0.7 || 0.7 || || 0.7 11 constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG
já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG,
complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais atribuídas à
DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das
disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APPS e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APPS em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças. Desk officer DG MARE + Chefe de Unidade/Chefe de Unidade adjunto + secretariado: estimado globalmente em 0,45 ETC/ano Custo unitário: 132 000 EUR/ano Cálculo dos custos: 0,45 pessoa/ano x 132 000 EUR/ano Custo total: 59 400 EUR => 0,059 M EUR Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC nas delegações (Maurícia) estimado globalmente em 0,25 ETC/ano Custo unitário: 145 000 EUR/ano Cálculo dos custos: 0,25 ETC/ano x 145 000 EUR/ano Custo total: 36 250 EUR => 0,036 M EUR 3.2.4 Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual 3.2.5 Participação de
terceiros no financiamento A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros. 3.3. Impacto
estimado nas receitas A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. [1] Adotada em 14 de abril de 2014 pelo Conselho Agricultura
e Pescas. [2] JO L 15 de 18.1.2008, p.1. [3] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [4] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [5] Países candidatos e, se for caso disso, países
candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [6] O ano N é o do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [7] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [8] O ano N é o do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [9] O ano N é o do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [10] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [11] Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)». [12] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [13] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [14] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [15] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [16] Essencialmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). ANEXO Protocolo que fixa as possibilidades de pesca
e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca
entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar Artigo 1.º
Âmbito de aplicação 1. As possibilidades de pesca concedidas ao
abrigo do artigo 5.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do
seguinte modo: Tunídeos e espécies afins (atuns, bonitos, serras, espadins,
espardarte), espécies associadas e pescarias sob o mandato de gestão da
Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), com exceção ·
das espécies protegidas
pelas convenções internacionais, ·
de espécimes, inteiros ou
em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou
armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos Alopiidae
e Sphyrnidae, bem como ·
das espécies seguintes: Cethorinus
maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus
falciformis, Carcharinus longimanus. ·
40 atuneiros cercadores e ·
32 palangreiros de
superfície de arqueação superior a 100 GT ·
22 palangreiros de
superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT. 2. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente protocolo. Artigo 2.º Vigência O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um
período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória. Artigo 3.º Princípios e objectivos subjacentes à aplicação do presente protocolo 1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca
responsável na zona de pesca malgaxe, com base no princípio da
não-discriminação entre as várias frotas que pescam nessa zona. Todas as
medidas técnicas de conservação a que está subordinada a concessão das
autorizações de pesca, especificadas no apêndice 2 do presente protocolo, são
aplicáveis a todas as frotas industriais estrangeiras que operem na zona de
pesca malgaxe, em condições técnicas idênticas às aplicáveis às frotas da União
Europeia. 2. As Partes comprometem-se a assegurar a
aplicação do presente Acordo em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de
Cotonu sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos
princípios democráticos e ao Estado de Direito, e o elemento fundamental
relativo à boa governação, ao desenvolvimento sustentável e à gestão
sustentável e racional do ambiente. Artigo 4.º
Contrapartida financeira 1. Durante todo o período referido no artigo 2.º,
a contrapartida financeira global mencionada no artigo 7.º do Acordo de
Parceria no domínio da pesca é fixada em 6 107 500 EUR. 2. A contrapartida financeira é repartida do
seguinte modo: 2.1. um montante anual de 866 250 EUR por
ano nos dois primeiros anos do protocolo e de 787 500 EUR por ano nos
dois anos seguintes, equivalente a uma tonelagem de referência, para todas as
espécies, de 15 750 toneladas por ano para o acesso à zona de pesca
malgaxe; 2.2. um montante específico de 700 000 EUR por
ano, para apoio e execução da política setorial dos recursos haliêuticos e da
pesca de Madagáscar. A contrapartida financeira destinada ao apoio setorial
fica à disposição do Ministério dos Recursos Haliêuticos e da Pesca. 3. O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 12.º do presente
protocolo. 4. A contrapartida financeira definida no
n.º 2 é depositada numa conta única do Tesouro Público de Madagáscar,
aberta no Banco Central de Madagáscar, cujos dados devem ser comunicados à
União Europeia por Madagáscar antes do início da aplicação privisória e
confirmados todos os anos. Artigo 5.º Modalidades de pagamento da parte da contrapartida
financeira relativa ao acesso 1. Se as capturas anuais das espécies referidas
no artigo 1.º efetuadas na zona de pesca malgaxe, declaradas e validadas para
os navios de pesca da União Europeia em conformidade com o capítulo IV, secção
1, do anexo do presente protocolo, excederem a tonelagem de referência indicada
no artigo 4.º, n.º 2.1, o montante da contrapartida financeira anual será
aumentado de 55 EUR nos dois primeiros anos do protocolo e de 50 EUR nos dois
últimos anos, por cada tonelada suplementar capturada. 2. Todavia, o montante anual pago pela União
Europeia pelo acesso à zona de pesca malgaxe não pode exceder o dobro do
indicado no artigo 4.º, n.º 2.1, para o ano correspondente. Sempre que as
quantidades capturadas pelos navios da União Europeia na zona de pesca malgaxe
excederem as quantidades correspondentes ao dobro desse montante anual, o
montante devido pela quantidade acima desse limite deve ser pago no ano
seguinte. 3. O pagamento da parte da contrapartida
financeira relativa ao acesso dos navios de pesca da União Europeia à zona de
pesca malgaxe deve ser efetuado no prazo máximo de 90 dias após a data de
início da aplicação provisória do presente protocolo prevista no artigo 15.º no
primeiro ano, e até à data de aniversário da sua aplicação provisória nos anos
seguintes. 4. A afetação da parte da contrapartida
financeira definida no artigo 4.º, n.º 2.1, é da competência exclusiva das
autoridades malgaxes. Artigo 6.º
Modalidades de execução e
pagamento do apoio setorial 1. O mais tardar três meses após o início da
aplicação provisória do presente protocolo, a comissão mista deve adotar um
programa setorial plurianual, com o objetivo geral de promover uma pesca
responsável e sustentável na zona de pesca malgaxe, em conformidade com a estratégia
nacional de Madagáscar no domínio da pesca. 2. As modalidades de aplicação desse programa de
apoio setorial plurianual incluem: 2.1. Orientações, anuais e plurianuais, com base
nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira
referido no artigo 4.º, n.º 2.2; 2.2. Objetivos anuais e plurianuais a atingir, a
fim de instaurar uma pesca responsável e sustentável, que tenha em conta as
prioridades expressas por Madagáscar na sua política nacional das pescas, em
particular no âmbito da estratégia nacional de gestão da pesca atuneira,
nomeadamente apoio à pesca artesanal e tradicional, acompanhamento, controlo e
vigilância das atividades de pesca e, especialmente, luta contra a pesca
ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), reforço das capacidades da
investigação haliêutica de Madagáscar ou das capacidades de gestão do acesso
aos ecossistemas marinhos e recursos haliêuticos e à sua utilização; 2.3. Critérios e procedimentos, incluindo, se for
caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, a utilizar para a avaliação
dos resultados obtidos em cada ano. 3. As autoridades de Madagáscar devem apresentar
anualmente, sob forma de um relatório de realização, informações sobre o
estado de adiantamento das atividades executadas com a assistência da
contrapartida financeira para o apoio setorial. Esse relatório anual deve ser
examinado pela comissão mista. O relatório sobre o último ano deve incluir uma
apreciação da execução do apoio setorial durante todo o período de vigência do
protocolo. 4. Qualquer proposta de alteração do programa
sectorial plurianual deve ser submetida à comissão mista. 5. O pagamento da parte da contribuição
financeira relativa ao apoio setorial é efetuado em frações anuais, com base
numa análise efetuada pela comissão mista e assente nos resultados da execução
do apoio setorial, como previsto nos n.os 3, 4 e 5 do presente
artigo. 6. A União Europeia pode suspender, parcial ou
totalmente, o pagamento da parte da contribuição financeira prevista no artigo
4.º, n.º 2.2, do presente protocolo, nas condições seguintes: 6.1. Se, na sequência da análise efetuada pela
comissão mista em conformidade com o n.º 6, os resultados obtidos tiverem
sido considerados não conformes com a programação adotada pela comissão mista; 6.2. Em caso de não-execução desta contrapartida
financeira. 7. Após uma suspensão em conformidade com o
n.º 7, o pagamento da parte da contrapartida financeira relativa ao apoio
setorial só pode ser retomado após consulta e acordo de ambas as Partes, se os
resultados da execução do apoio setorial forem conformes com a programação
adotada pela comissão mista. No entanto, o pagamento da parte da contribuição
financeira relativa ao apoio setorial não pode ser efetuado mais de
seis meses depois de o protocolo ter caducado. Artigo 7.º
Cooperação científica para
uma pesca responsável 1. Através da cooperação científica, as Partes
comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca malgaxe e para
as espécies e pescarias sob o mandato de gestão da IOTC. As Partes
comprometem-se a respeitar as resoluções e recomendações da IOTC. 2. Durante o período de vigência do presente
protocolo, a União Europeia e Madagáscar devem trocar todas as informações
científicas pertinentes que permitam avaliar o estado dos recursos haliêuticos
na zona de pesca malgaxe. 3. Durante o
período de vigência do presente protocolo, as Partes podem reunir, sempre que
necessário, um grupo de trabalho científico conjunto para examinar qualquer
questão científica relativa à aplicação do presente protocolo. O mandato, a
composição e o funcionamento deste grupo de trabalho científico conjunto são
estabelecidos pela comissão mista. 4. Com base nas resoluções e recomendações
adotadas pela IOTC, e à luz dos últimos pareceres científicos disponíveis, bem
como, se for caso disso, das conclusões da reunião do grupo de trabalho
científico conjunto, a comissão mista decide das medidas para assegurar a
gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo protocolo que
afectem as atividades dos navios de pesca da União. Artigo 8.º
Revisão das possibilidades de
pesca e das medidas técnicas de comum acordo na comissão mista 1. As possibilidades de pesca referidas no artigo
1.º podem ser revistas pela comissão mista, desde que as resoluções e as
recomendações adotadas pela IOTC confirmem que essa revisão garante a gestão
sustentável das espécies de peixes abrangidas pelo presente protocolo, e, se
for caso disso, após parecer do grupo de trabalho científico. 2. Nesse caso, a contrapartida financeira
referida no artigo 4.º, n.º 2.1, deve ser revista proporcionalmente e pro
rata temporis, e as alterações necessárias introduzidas no presente
protocolo e no seu anexo. 3. Se necessário, a comissão mista pode examinar
e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas às condições do exercício
da pesca e as modalidades de aplicação do presente protocolo e do seu anexo. Artigo 9.º
Campanhas de pesca
experimental 1. A comissão mista pode autorizar campanhas de
pesca experimental na zona de pesca malgaxe, a fim de testar a viabilidade
técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias. Para o efeito e a
pedido de uma das duas Partes, deve determinar as espécies, condições e
qualquer outro parâmetro adequado, em conformidade com as condições definidas
pelo grupo de trabalho científico conjunto. 2. A União Europeia deve comunicar às autoridades
malgaxes os pedidos de autorização de pesca experimental com base num processo
técnico que especifique: ·
as características
técnicas do navio, ·
o nível de experiência dos
oficiais do navio na pescaria em causa, ·
os parâmetros técnicos
propostos para a campanha (duração, artes, zonas de exploração, etc.). 3. As autorizações de pesca experimental são
emitidas por um período máximo de seis meses e podem estar sujeitas ao
pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades malgaxes. 4. Deve estar presente a bordo, durante toda a
campanha, um observador científico designado por Madagáscar. 5. As capturas efetuadas durante a campanha de
exploração e a título dessa campanha são propriedade do armador. 6. Os resultados pormenorizados da campanha devem
ser comunicados à comissão mista. Se esta considerar que a campanha
experimental teve resultados positivos, Madagáscar pode propor a atribuição de
possibilidades de pesca de novas espécies à frota da União Europeia no âmbito
de outro protocolo. Artigo 10.º
Condições de exercício das
atividades de pesca — cláusula de exclusividade 1. Os navios de pesca da União Europeia só podem
exercer atividades de pesca na zona de pesca malgaxe se constarem da lista de
navios de pesca autorizados da IOTC e se possuírem uma autorização de pesca
emitida pelas autoridades de Madagáscar no âmbito do Acordo de Parceria e do
presente protocolo. 2. As autoridades de Madagáscar só emitem
autorizações de pesca para navios de pesca da União Europeia ao abrigo do
Acordo de Parceria e do presente protocolo, estando proibida a emissão de
autorizações para esses navios fora deste âmbito, especialmente sob a forma de
licenças privadas. 3. Salvo disposição em contrário do presente protocolo e do seu anexo, as
atividades dos navios de pesca da União Europeia autorizados a pescar na zona
de pesca malgaxe regem-se pelas leis e regulamentos de Madagáscar. 4. As Partes informam-se reciprocamente das
alterações que introduzirem nas suas políticas e legislações no setor da pesca. Artigo 11.º
Suspensão 1. A aplicação do presente protocolo, incluindo o
pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por
uma das Partes em caso de incumprimento das condições enumeradas no artgio 3.º
do Acordo e no artigo 3.º do presente protocolo, e nos casos e condições
seguintes: 1.1. Força maior; 1.2. Diferendo grave e não resolvido entre as
Partes sobre a interpretação ou aplicação do Acordo e do presente protocolo; 1.3. Não-pagamento pela União Europeia da
contrapartida financeira prevista no artigo 4.º, n.º 2.1, por razões não
previstas no artigo 6.º do presente protolocolo. 2. A suspensão por incumprimento das condições
previstas no artigo 3.º, n.º 2, do presente protocolo só pode ter lugar se
forem iniciados os mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de
Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos
direitos humanos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo. 3. Se a aplicação do protocolo for suspensa por
razões não mencionadas no n.º 2 do presente artigo, essa suspensão fica
subordinada à notificação, por escrito, dessa intenção pela Parte interessada
pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. 4. A suspensão do protocolo pelas razões expostas
no ponto 2 do presente artigo é aplicada imediatamente após adoção da decisão
de suspensão. 5. Em caso de suspensão, as Partes continuam a
consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as
opõe. Após obtenção dessa resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado,
sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro
rata temporis ao período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo. 6. Durante o período de suspensão, devem ser
suspensas todas as atividades dos navios de pesca da União Europeia na zona de
pesca malgaxe. Artigo 12.º
Denúncia 1. A Parte interessada na denúncia do presente
protocolo deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção com uma
antecedência mínima de seis meses em relação à data em que a denúncia deva
produzir efeitos. 2. O envio da notificação acima referida implica
a abertura de consultas entre as Partes. Artigo 13.º
Confidencialidade dos
dados 1. Madagáscar e a União Europeia comprometem-se a
assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios de pesca da União
Europeia e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam
sujeitos a um tratamento rigoroso e conforme com os respetivos princípios de
confidencialidade e de proteção dos dados. 2. As Partes devem assegurar-se de que só são
tornados públicos os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona
de pesca malgaxe, em conformidade com as disposições pertinentes da IOTC. 3. Os dados que podem ser considerados
confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente
para o cumprimento do Acordo e para fins de gestão, acompanhamento, controlo e
vigilância da pesca. Artigo 14.º
Intercâmbio eletrónico de
dados 1. Madagáscar e a União Europeia comprometem-se a
instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao
intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à aplicação
do Acordo. Cada intercâmbio eletrónico deve ser confirmado por um aviso de
receção. 2. A versão eletrónica de um documento é
considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel. 3. Madagáscar e a União Europeia devem
notificar-se imediatamente de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse
caso, as informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo são
automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel. Artigo 15.º
Aplicação provisória O presente protocolo é aplicado a título provisório a
partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015. Artigo 16.º
Entrada em vigor O presente protocolo entra em vigor na data em que as
Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades
necessárias para o efeito. ANEXO Condições do exercício da
pesca na zona de pesca malgaxe por navios da União Europeia CAPÍTULO I Disposições gerais 1. Designação da autoridade competente Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as
referências à União Europeia (UE) ou à República de Madagáscar (Madagáscar)
como autoridade competente designam: 1.1. Para a UE: a Comissão Europeia, se for caso
disso através da Delegação da UE em Madagáscar; 1.2. Para a República de Madagáscar, o Ministério
encarregado dos Recursos Haliêuticos e da Pesca. 2. Autorização de pesca Para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, o termo
«autorização de pesca» é equivalente ao termo «licença», conforme definido na
legislação malgaxe. 3. Zona de pesca malgaxe 3.1. A zona de pesca malgaxe é a parte das águas
malgaxes em que Madagáscar autoriza os navios de pesca da União Europeia a
exercer atividades de pesca. 3.1.1. As coordenadas geográficas da zona de pesca
malgaxe e da linha de base são indicadas no apêndice 3 do anexo do presente
protocolo. 3.1.2. As zonas em que, de acordo com a legislação
malgaxe em vigor, a pesca é proibida, como parques nacionais, zonas marinhas
protegidas e zonas de reprodução dos recursos haliêuticos, são indicadas no
apêndice 4. 3.2. As disposições do protocolo e do seu anexo
aplicam-se exclusivamente na zona de pesca malgaxe, indicada no apêndice 3, sem
prejuízo das seguintes disposições: 3.2.1. Os navios da União Europeia podem exercer
atividades de pesca nas águas situadas além das 20 milhas marítimas, medidas a
partir da linha de base no caso dos atuneiros cercadores e dos palangreiros de
superfície. 3.2.2. É estabelecida uma zona de proteção num raio
de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos de concentração de peixes (DCP)
ancorados, utilizados pelos pescadores malgaxes, na qual os navios da UE não
podem entrar; Madagáscar deve notificar à UE a posição dos DCP ancorados além
das 17 milhas e indicá-la nas autorizações de pesca emitidas aos navios da
União Europeia. 3.2.3. Além disso, as zonas do banco de Leven e do
banco de Castor, cujas coordenadas são indicadas no apêndice 4, são reservadas
à pesca artesanal e tradicional de Madagáscar. 4. Designação de um consignatário Os armadores da UE que desejem obter uma autorização de pesca a título
do presente protocolo devem ser representados por um consignatário residente em
Madagáscar. 5. Domiciliação dos pagamentos dos armadores Madagáscar deve comunicar à UE, antes da data de aplicação provisória
do protocolo, os dados da conta do Tesouro Público em que devem ser pagos os
montantes financeiros a cargo dos armadores da UE no âmbito do Acordo. Os
custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores. 6. Contactos Os dados de contacto de que as duas Partes precisam para a aplicação do
presente protocolo são indicados no apêndice 9. CAPÍTULO II Autorizações de pesca 1. Condição prévia à obtenção de uma autorização
de pesca – navios elegíveis As autorizações de pesca a que se refere o artigo 6.º do Acordo são
emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca
da UE e na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano
Índico (IOTC). Além disso, nem o capitão nem o navio podem ser proibidos de
pescar em consequência das suas atividades na zona de pesca malgaxe. 2. Pedido de autorização de pesca 2.1. A UE deve apresentar a Madagáscar, por via
eletrónica, com cópia para a Delegação da UE em Madagáscar, um pedido de
autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo. 2.2. Os pedidos devem ser apresentados em
conformidade com o formulário constante do apêndice 1 do presente anexo. 2.3. Cada primeiro pedido de autorização de pesca e
cada pedido apresentado na sequência de uma alteração das características
técnicas do navio em causa devem ser acompanhados de: ·
prova de pagamento da taxa
forfetária antecipada para o respetivo período de validade, ·
uma fotografia a cores
recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm x
10 cm, ·
certificado de aprovação
ou registo sanitário do navio, emitido pela autoridade competente da UE, se for
caso disso. 2.4. Os pedidos de renovação de uma autorização de
pesca ao abrigo do protocolo em vigor para navios cujas características
técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados unicamente da prova
de pagamento da taxa forfetária antecipada. 3. Taxa e taxa
forfetária antecipada 3.1. Para os atuneiros cercadores e os palangreiros
de superfície, a taxa, em euros por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe,
é fixada do seguinte modo: ·
60 EUR/t para os dois
primeiros anos de aplicação; ·
70 EUR/t para os dois
últimos anos de aplicação. 3.2. As autorizações de pesca devem ser emitidas
após pagamento das seguintes taxas forfetárias antecipadas às autoridades
nacionais competentes: Para os atuneiros cercadores: ·
11 400 EUR por
navio, equivalentes às taxas devidas por 190 toneladas por ano, para os
dois primeiros anos de aplicação; ·
13 300 EUR por
navio, equivalentes às taxas devidas por 190 toneladas por ano, para os
dois últimos anos de aplicação; Para os palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT: ·
3 600 EUR por
navio, equivalentes às taxas devidas por 60 toneladas por ano, para os
dois primeiros anos de aplicação; ·
4 200 EUR por
navio, equivalentes às taxas devidas por 60 toneladas por ano, para os
dois últimos anos de aplicação; Para os palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100
GT: ·
2 400 EUR por
navio, equivalentes às taxas devidas por 40 toneladas por ano, para os
dois primeiros anos de aplicação; ·
2 800 EUR por
navio, equivalentes às taxas devidas por 40 toneladas por ano, para os
dois últimos anos de aplicação. 3.3. O montante da taxa forfetária compreende todos
os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, de
desembarque e de transbordo e dos custos de prestações de serviços. 4. Emissão da autorização de pesca 4.1. As autorizações de pesca para os navios da
União Europeia a que se refere o ponto 2 devem ser emitidas por Madagáscar no
prazo de 20 dias úteis a contar da recepção dos pedidos, se estes forem
considerados conformes com os pontos 2.2, 2.3 e 2.4. 4.2. Madagáscar deve transmitir imediatamente aos
armadores, ou aos seus consignatários, por intermédio da Delegação da UE, os
originais das autorizações de pesca emitidas. 4.3. Devem ser imediatamente transmitidas, por via
eletrónica, à Delegação da UE e aos armadores ou aos seus consignatários,
cópias das autorizações de pesca. As cópias, que devem ser conservadas a
bordo, são válidas por um período máximo de 60 dias a contar da data de emissão
da autorização de pesca. Findo esse período, deve ser conservado a bordo o
original da autorização de pesca. 5. Transferência
da autorização de pesca 5.1. A autorização de pesca é emitida para um navio
determinado e não pode ser transferida. 5.2. Todavia, a pedido da UE, e em caso de força
maior devidamente comprovada, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do
navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca do navio deve ser
substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro
navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida nova
taxa. 5.3. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas
com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar deve ter em conta
a soma das capturas totais dos dois navios na zona de pesca malgaxe. 5.4. O armador do navio a substituir, ou o seu
consignatário, deve entregar a autorização de pesca anulada ao CVP de
Madagáscar, por intermédio da Delegação da UE em Madagáscar. 5.5. A data de início de validade da nova
autorização de pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada ao CVP de
Madagáscar. A Delegação da UE deve ser informada da transferência da
autorização de pesca. 6. Período de validade da autorização de pesca 6.1. As autorizações de pesca são estabelecidas por
um período anual. 6.2. As autorizações são renováveis. 6.3. Se a aplicação provisória não tiver início no
dia 1 de janeiro de 2015, para efeitos da determinação do início do período de
validade das autorizações de pesca, entende-se por período anual: ·
No primeiro ano de
aplicação do protocolo, o período decorrente do início da sua aplicação
provisória até 31 de dezembro do mesmo ano; ·
Em seguida, cada ano civil
completo; ·
No último ano de aplicação
do protocolo, o período decorrente de 1 de janeiro até à data em que o
protocolo caduca. 7. Documentos de bordo Enquanto os navios de pesca estiverem em
águas ou portos malgaxes, devem encontrar-se sempre a bordo os documentos
seguintes: ·
O original da autorização
de pesca, fazendo fé por um período de 60 dias, e na pendência da receção do
original, a cópia da autorização de pesca referida no ponto 4.3 da presente
secção; ·
A licença de navegação do
navio, ou qualquer documento equivalente emitido pela autoridade de pavilhão; ·
O plano de capacidade do
navio, sob forma de esquemas ou descrições atualizados da configuração dos
navios de pesca e, em especial, o número de porões para peixe, com indicação da
capacidade de armazenagem em metros cúbicos. 8. Navios de apoio 8.1. A pedido da UE, e após exame pelas autoridades
malgaxes, Madagáscar deve autorizar os navios de pesca da União Europeia que
possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio. 8.2. Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de
um Estado-Membro da UE e não podem estar equipados para a pesca. O apoio não
pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das
capturas. 8.3. Os navios de apoio estão sujeitos ao
procedimento aplicável à transmissão dos pedidos de autorização de pesca
indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. Madagáscar
deve estabelecer a lista dos navios de apoio autorizados e transmiti-la
imediatamente à UE. 8.4. Os direitos aplicáveis aos navios de apoio
ascendem a 3 500 EUR/ano. CAPÍTULO III Medidas técnicas de conservação 1. Os navios de pesca da União Europeia
autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe devem cumprir todas as medidas
técnicas de conservação, resoluções e recomendações emitidas pela IOTC e a
legislação malgaxe vigente que lhes sejam aplicáveis. 2. As medidas técnicas de conservação, relativas
à zona de pesca, às artes de pesca e às capturas acessórias, aplicáveis aos
navios de pesca da União Europeia que possuam uma autorização de pesca são
definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas constantes do
apêndice 2 do presente anexo. 3. Aquando das operações de pesca na zona de
pesca malgaxe, e com exceção dos dispositivos de concentração de peixes (DCP)
derivantes naturais, a utilização de auxiliares de pesca que alterem o comportamento
das espécies de grandes migradores e favoreçam, nomeadamente, a sua
concentração na proximidade ou por baixo do auxiliar de pesca é limitada a DCP
derivantes artificiais ditos ecológicos, cujas conceção, construção e
utilização devem permitir evitar as capturas ocasionais pelo auxiliar de
cetáceos, tubarões ou tartarugas. Os materiais constituintes destes auxiliares
devem ser biodegradáveis. A instalação e a utilização desses DCP derivantes
artificiais devem ser conformes com as resoluções e recomendações da IOTC na
matéria. CAPÍTULO IV Secção 1: Regime de
declaração das capturas e do esforço de pesca 1. Diário de pesca 1.1. Os capitães de navios de pesca da UE que
pesquem ao abrigo do Acordo devem manter diários de pesca conformes com as
resoluções da IOTC aplicáveis aos palangreiros e aos cercadores. 1.2. O diário de pesca deve ser preenchido pelo
capitão todos os dias em que o navio estiver presente na zona de pesca malgaxe. 1.3. O capitão deve inscrever todos os dias no
diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo código FAO
alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo
ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Deve mencionar igualmente as
capturas nulas e acessórias e as devoluções de cada espécie principal. 1.4. O diário de pesca deve ser preenchido de forma
legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão. 1.5. O capitão do navio é responsável pela exatidão
dos dados registados no diário de pesca. 2. Declaração das capturas 2.1. O capitão deve efectuar a declaração das
capturas mediante a entrega dos seus diários de pesca correspondentes ao
período de presença na zona de pesca malgaxe às autoridades competentes de
Madagáscar. 2.2. Até à introdução do sistema eletrónico de
comunicação dos dados relativos à pesca, referido no ponto 3 da presente
secção, a entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma: 2.2.1. Em caso de passagem por um porto de
Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao
representante local de Madagáscar, que deve acusar a sua receção por escrito; 2.2.2. À saída da zona de pesca malgaxe sem passagem
prévia por um porto de Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser
enviado: ·
imediatamente, sob forma
digitalizada, por correio eletrónico, aos endereços eletrónicos comunicados
pelas autoridades competentes de Madagáscar, ou, nessa impossibilidade, ·
por fax, para os números
comunicados pelas autoridades competentes de Madagáscar, ou ·
no prazo de sete dias
úteis após a chegada a qualquer outro porto, em todo o caso, 15 dias úteis após
a saída da zona de pesca malgaxe, por via postal, para o endereço indicado no
apêndice 9. 2.3. O capitão do navio deve enviar uma cópia de
todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do Estado de pavilhão.
O capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os seus diários de pesca: ·
à USTA - Unidade
Estatística Atuneira de Antsiranana e a um dos institutos científicos seguintes: ·
Institut de recherche pour
le développement (IRD), ·
Instituto Español de
oceanografía (IEO), ·
Instituto Português do Mar
e da Atmosfera (IPMA). 2.4. O regresso do navio à zona de pesca malgaxe
durante o período de validade da autorização de pesca dá lugar a uma nova
declaração das capturas. 2.5. Em caso de incumprimento das disposições
relativas à declaração das capturas, Madagáscar pode suspender a autorização de
pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e
aplicar ao armador as sanções previstas pela legislação malgaxe. Em caso de reincidência,
Madagáscar pode recusar a renovação da autorização de pesca. 2.6. As sanções aplicadas devem ser notificadas ao
armador e, simultaneamente, comunicadas à UE por Madagáscar. 3. Entrada em funcionamento de um sistema
eletrónico de declaração dos dados relativos à pesca (ERS) As Partes acordam em utilizar um sistema eletrónico de declaração dos
dados relativos à pesca conforme com as diretrizes constantes do apêndice 8. As
Partes fixam como objetivo tornar este sistema operacional nos primeiros seis
meses de aplicação provisória do presente protocolo. 4. Declarações trimestrais e anuais das capturas
e do esforço de pesca 4.1. Declarações trimestrais 4.1.1. Caso o sistema eletrónico de declaração dos
dados relativos à pesca, referido no n.º 3 da presente secção, não esteja
operacional, a UE deve notificar a Madagáscar, antes do final do terceiro mês
de cada trimestre, os dados relativos às capturas e ao esforço de pesca (número
de dias no mar) para cada categoria prevista no presente protocolo, correspondentes
aos meses do trimestre anterior, em conformidade com o modelo constante do
apêndice 5 do anexo. 4.1.2. Esses dados agregados dos diários de pesca serão
considerados provisórios até à notificação pela UE de um cômputo anual
definitivo das capturas e do esforço de pesca. 4.2. Declarações anuais 4.2.1. Para cada atuneiro cercador e cada palangreiro
de superfície autorizado a pescar na zona de pesca malgaxe, a UE deve
estabelecer uma declaração anual das capturas e do esforço de pesca (número de
dias no mar), por espécie e por mês, com base nos dados de capturas validados
pelas administrações nacionais dos Estados de pavilhão, após análise pelos
institutos de investigação haliêutica da União Europeia acima referidos, por
cruzamento dos dados disponíveis nos diários de pesca, notas de desembarque,
notas de vendas e, se for caso disso, relatórios de observação científica. 4.2.2. A metodologia utilizada pelos institutos de
investigação científica da União Europeia para analisar o nível e a composição
das capturas na zona de pesca malgaxe é partilhada com a Unidade Estatística
Atuneira de Antsiranana, o CVP de Madagáscar e a Direção de Estatística e
Programação do Ministério dos Recursos Haliêuticos e da Pesca. 5. Cômputo das taxas para os navios atuneiros cercadores
e palangreiros de superfície 5.1. Com base na declaração anual das capturas e do
esforço de pesca a que se refere o ponto 4.2 da presente secção, a UE deve
estabelecer, para cada atuneiro cercador e palangreiro de superfície da União
autorizado a pescar no ano anterior na zona de pesca malgaxe, um cômputo
definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano
civil anterior. 5.2. A UE deve transmitir a Madagáscar, para
confirmação, a declaração anual das capturas e do esforço de pesca e o cômputo
definitivo das taxas antes de 31 de julho do ano seguinte ao ano em que foram
efetuadas as capturas. 5.3. Madagáscar deve notificar a receção dessas
declarações e do cômputo à UE e pode pedir a esta os esclarecimentos que
entender necessários. 5.3.1. Nesse caso, a UE entra em contacto com as
administrações dos Estados de pavilhão e dos institutos nacionais competentes
da UE e transmite a Madagáscar, no prazo de 20 dias úteis, as informações
complementares pedidas. 5.3.2 Se for caso disso, pode ser convocada uma
reunião específica do grupo de trabalho científico, para a qual devem ser
convidados representantes dos institutos nacionais competentes da UE e de
Madagáscar, a fim de examinar os dados das capturas e a metodologia utilizada para
o cruzamento da informação. 5.4. Madagáscar dispõe de um prazo de 30 dias úteis
a contar da data de notificação a que se refere o ponto 5.3 da presente secção
para contestar a declaração anual das capturas e do esforço de pesca e o
cômputo definitivo das taxas, com base em elementos comprovativos. 5.4.1. Em caso de desacordo, as Partes devem dialogar
no âmbito da comissão mista. 5.4.2. Passado esse prazo sem que haja contestação,
as Partes considerarão adotados a declaração das capturas e do esforço de pesca
e o cômputo definitivo. 5.5. Se o cômputo definitivo for superior à taxa
forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador
deve pagar o saldo a Madagáscar, até 30 de setembro do ano em curso. Se o
cômputo definitivo for inferior a essa taxa, a quantia residual não pode ser
recuperada pelo armador. Secção 2: Entradas e saídas da zona de pesca malgaxe 1. Os capitães dos navios de pesca da União
Europeia que operam no âmbito do presente protocolo na zona de pesca malgaxe devem
notificar, com uma antecedência mínima de três horas, as autoridades
competentes malgaxes da sua intenção de entrar ou sair dessa zona de pesca. 2. Ao notificarem a entrada/saída da zona de
pesca malgaxe, os capitães dos navios devem comunicar a sua posição, bem como
as quantidades estimadas de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa-3,
capturada e conservada a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo ou,
se for caso disso, em número de indivíduos, sem prejuízo do disposto na secção
2 do apêndice 8. As comunicações devem ser feitas por correio eletrónico, por
fax ou por mensagem rádio, para os endereços constantes do apêndice 9. 3. As autoridades malgaxes devem acusar a receção
da mensagem eletrónica, por correio eletrónico. 4. Considerar-se-á que não dispõem de autorização
de pesca, ficando, consequentemente, sujeitos às sanções previstas pela
legislação malgaxe, os navios surpreendidos a pescar sem terem informado o CVP
de Madagáscar. 5. Devem ser anexos à autorização de pesca o
endereço de correio eletrónico, os números de fax e de telefone, bem como as
coordenadas rádio do CVP de Madagáscar. 6. Madagáscar deve informar imediatamente a UE e
os navios em causa de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de
fax ou da radiofrequência. Secção 3: Transbordos e
desembarques 1. São proibidas todas as operações de transbordo
no mar. 2. Após autorização prévia do CVP de Madagáscar,
podem ser efetuadas, sob o controlo de inspetores da pesca deste país,
operações de transbordo nas águas malgaxes, num porto malgaxe designado para o
efeito. 3. Os portos de pesca designados para essas
operações de transbordo são Antsiranana, para os cercadores, e Toliary, Ehoala,
Toamasina e Mahajanga, para os palangreiros. 4. O armador de um navio de pesca da União
Europeia, ou o seu representante, que queira proceder a um desembarque ou a um
transbordo num porto malgaxe deve notificar simultaneamente ao CVP e à
autoridade portuária em Madagáscar, com uma antecedência mínima de 72 horas, as
informações seguintes: ·
o nome e o número de
matrícula que figura no registo de navios de pesca da IOTC do navio que deve
efectuar o transbordo ou desembarque, ·
o porto de transbordo ou
de desembarque e, se for caso disso, o nome do cargueiro transportador, ·
a data e hora previstas
para o transbordo ou o desembarque, ·
a quantidade de cada
espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em
quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, ·
o destino das capturas
transbordadas ou desembarcadas. 5. Após exame das informações referidas no ponto
4 da presente secção, o CVP de Madagáscar deve emitir ao armador ou ao seu
representante, no prazo de 24 horas a contar da notificação, uma autorização
prévia de transbordo ou de desembarque. 6. O transbordo e o desembarque são considerados
saídas da zona de pesca malgaxe, sendo-lhes aplicáveis as disposições referidas
na secção 2 do presente capítulo. 7. Na sequência do transbordo ou do desembarque,
o armador, ou o seu representante, deve comunicar a sua intenção de prosseguir
a atividade de pesca na zona de pesca malgaxe ou de sair dessa zona. 8. São proibidas na zona de pesca malgaxe todas
as operações de transbordo ou de desembarque não conformes com as disposições
referidas nos pontos 1 a 7 da presente secção. Os infratores da presente
disposição incorrem nas sanções previstas pela legislação malgaxe. 9. Em conformidade com a resolução da IOTC
aplicável, os cercadores da UE que efetuam desembarques num porto de Madagáscar
devem procurar pôr as suas capturas acessórias à disposição das empresas de
transformação locais aos preços do mercado local. A pedido dos armadores dos
navios de pesca da UE, as direções regionais do Ministério dos Recursos
Haliêuticos e da Pesca devem facultar uma lista das empresas de transformação
locais e respetivos contactos. 10. Os atuneiros da União Europeia que
desembarquem voluntariamente em portos malgaxes beneficiam de uma redução de 5
EUR por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe relativamente ao montante da
taxa indicado no capítulo II, ponto 3.1, do presente anexo para a categoria de
pesca do navio em causa. Em caso de venda dos produtos da pesca a uma empresa
de transformação malgaxe, é concedida uma redução suplementar de 5 EUR por
tonelada. Secção 4: Sistema de
acompanhamento por satélite (VMS) 1. Mensagens de posição dos navios – sistema VMS 1.1. Os navios de pesca da União Europeia que
possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de
localização dos navios por satélite («Vessel Monitoring System» – VMS) que
assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora,
ao centro de controlo da pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do
respetivo Estado de pavilhão. 1.2. As mensagens de posição devem ter o formato
constante do apêndice 7 do presente anexo e conter as seguintes informações
respeitantes aos navios: ·
Identificação; ·
Posição geográfica mais
recente (longitude e latitude), com uma margem de erro inferior a
500 metros e um intervalo de confiança de 99 %; ·
Data e hora de registo da
posição; ·
Velocidade e rumo. 1.3. A primeira posição registada após a entrada na
zona de pesca malgaxe deve ser identificada pelo código «ENT»; todas as
posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da
primeira posição registada após a saída da zona de pesca malgaxe, que deve ser
identificada pelo código «EXI». 1.4. O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o
tratamento automático e, se for o caso, a transmissão eletrónica das mensagens
de posição. As mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas
durante três anos. 2. Transmissão pelo navio em caso de avaria do
sistema VMS 2.1. O capitão deve assegurar-se de que o sistema
VMS do navio está sempre planamente operacional e que as mensagens de posição
são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão. 2.2. Os navios da UE com sistemas VMS defeituosos
não são autorizados a entrar na zona de pesca malgaxe. 2.3. Em caso de avaria ocorrida após a entrada na
zona de pesca malgaxe, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído
no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, o navio deixa de ter autorização para
pescar na zona de pesca malgaxe. 2.4. Os navios que pesquem nas zonas de pesca
malgaxe com um sistema VMS defeituoso devem transmitir regularmente as suas
mensagens de posição, por correio eletrónico, por fax ou por rádio, ao CVP do
Estado de pavilhão e de Madagáscar, com um intervalo máximo de quatro horas,
comunicando todas as informações obrigatórias, em conformidade com o ponto 1.2
da presente secção. 3. Comunicação segura das mensagens de posição a
Madagáscar 3.1. O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir
automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de
Madagáscar. O CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar devem manter-se
reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de
eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora. 3.2. A transmissão das mensagens de posição entre o
CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar deve ser efetuada por via
eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro. 3.3. O CVP de Madagáscar deve informar o CVP do
Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência
de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de
pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona de pesca
malgaxe. 4. Avaria do sistema de comunicação 4.1. Madagáscar deve assegurar a compatibilidade do
seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem
demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de
posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. 4.2. Qualquer litígio deve ser submetido à
apreciação da comissão mista. 4.3. O capitão é considerado responsável de
qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio no intuito de perturbar
o seu funcionamento ou de falsificar as mensagens de posição. São aplicáveis às
infrações as sanções previstas pela legislação malgaxe. 5. Alteração da frequência das mensagens de
posição 5.1. Com base em indícios de infração fundados, o
CVP de Madagáscar pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE,
a redução para trinta minutos, durante um período de investigação determinado,
do intervalo de envio das mensagens de posição do navio. 5.2. Os elementos de prova correspondentes devem
ser transmitidos pelo CVP de Madagáscar ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. 5.3. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem
demora ao CVP de Madagáscar as mensagens de posição com a frequência reduzida. 5.4. O CVP de Madagáscar deve notificar
imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a UE do fim do procedimento de
inspeção. 5.5. No fim do período de investigação determinado,
o CVP de Madagáscar deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do
eventual seguimento a dar ao caso. 6. Validade da mensagem VMS em caso de litígio Os dados de posicionamento emitidos pelo sistema VMS são os únicos que
fazem fé em caso de litígio entre as Partes. Secção 5: Observadores 1. Observação das atividades de pesca 1.1. As Partes reconhecem a importância do
cumprimento das obrigações decorrentes das resoluções aplicáveis da IOTC no
respeitante ao programa de observadores científicos. 1.2. Para
fins de cumprimento dessas obrigações, as disposições aplicáveis aos
observadores são as seguintes: 1.2.1. A pedido das autoridades malgaxes, devem
embarcar observadores 10 % do número total dos navios de pesca da União
Europeia, de cada categoria de pesca referida no capítulo I, autorizados a
pescar na zona de pesca malgaxe. 1.2.2. Os observadores são responsáveis pela
aplicação das disposições das resoluções da IOTC a que se refere o ponto 1.1 ou
pela satisfação de qualquer outra necessidade de recolha de informações
científicas identificada pelo instituto nacional malgaxe competente ou pelo
grupo de trabalho científico conjunto. 1.2.3. Os observadores são designados pelas
autoridades competentes de Madagáscar. 1.3. As disposições da presente secção não se
aplicam aos navios de arqueação inferior ou igual a 100 GT. 2. Navios e observadores designados 2.1. Aquando da emissão das autorizações de pesca,
Madagáscar deve publicar e, se necessário, atualizar, uma lista dos navios
selecionados para embarcar um observador, na prossecução dos objetivos
referidos no ponto 1.2.2. 2.2. Madagáscar deve transmitir essa lista à UE
imediatamente, por via eletrónica, após a sua publicação ou atualização. Se um
dos navios selecionados carecer comprovadamente de espaço por razões de segurança,
especialmente ligadas a atos de pirataria, a União Europeia e Madagáscar devem
adaptar a lista de navios selecionados a fim de ter esse facto em conta,
garantindo, simultaneamente, a satisfação do objetivo referido no ponto 1.2.1. 2.3. Uma vez finalizada a lista dos navios
selecionados para embarcar um observador, Madagáscar deve informar
simultaneamente os armadores, ou os seus consignatários, dos navios que devem
embarcar um observador sempre que presentes na zona de pesca malgaxe. 2.4. Uma vez acordada a data de embarque entre as
autoridades malgaxes e o armador do navio selecionado, em conformidade com o
ponto 7.2 da presente secção, Madagáscar deve comunicar à UE e ao armador em
causa, ou ao seu consignatário, o nome e os contactos do observador designado. 2.5. Madagáscar deve informar sem demora a UE e os
armadores da União Europeia em causa, ou os seus representantes, de qualquer
alteração dos navios e dos observadores designados em conformidade com os
pontos 2.1 e 2.3 da presente secção. 2.6. Madagáscar e a UE devem esforçar-se, em
colaboração com os outros Estados costeiros do sudoeste do oceano Índico, por
proceder a uma execução regional concertada dos programas de observação,
nomeadamente por iniciativa da IOTC. 2.7. Um navio de pesca da União Europeia designado
para embarcar um observador em conformidade com o ponto 2.1 ficará isento dessa
obrigação se já se encontrar a bordo um observador que aí permaneça durante
todo o período previsto, desde que: ·
o observador seja
reconhecido por um programa de observação regional em que Madagáscar e a UE
participem ou ·
o embarque do observador
decorra de obrigações equivalentes às referidas no ponto 1.2.2 da presente
secção e previstas noutros acordos de parceria no domínio da pesca sustentável
entre a União Europeia e outros Estados costeiros do sudoeste do oceano Índico
e ·
o observador possa cumprir
os objetivos dos pontos 1.2.1 e 8 da presente secção e transmitir ao CVP de
Madagáscar o resultado das suas observações quando o navio se encontrar na zona
de pesca malgaxe. 2.8. A presença do observador a bordo não deve
exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções. 3. Contribuição financeira dos armadores 3.1. Sem
prejuízo de um programa de observação concertado ao nível regional, a que se
refere o ponto 2.6 da presente secção, os armadores de navios de pesca da União
Europeia devem contribuir com um montante de 20 EUR por cada dia em que um
observador designado por Madagáscar se encontre a bordo. O montante deve ser
pago pelos armadores ao programa de observadores gerido pelo CVP de Madagáscar.
3.2. O conjunto das despesas de mobilização e
desmobilização entre o porto de embargue ou de desembarque e o domícilio
habitual do observador malgaxe em Madagáscar fica a cargo do armador. 4. Salário do observador O salário e os encargos sociais do observador designado por Madagáscar
ficam a cargo das autoridades malgaxes. 5. Condições de embarque 5.1. As condições de embarque do observador, em
especial o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo entre
o armador, ou o seu consignatário, e Madagáscar. 5.2. O observador deve ser tratado a bordo como um
oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o
seu alojamento a bordo. 5.3. As despesas de alojamento e de alimentação a
bordo do navio ficam a cargo do armador. 5.4. O capitão deve tomar todas as medidas que lhe
compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador. 5.5. Devem ser proporcionadas ao observador todas
as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão do navio deve
assegurar-lhe o acesso aos meios de comunicação e a quaisquer documentos que se
encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do
navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno
de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas
funções. 6. Obrigações do observador Durante a sua presença a bordo, o observador deve: ·
Tomar todas as disposições
adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca; ·
Respeitar os bens e
equipamentos a bordo; ·
Respeitar a
confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio. 7. Embarque e desembarque do observador 7.1. O observador deve ser embarcado num porto
escolhido pelo armador. 7.2. O armador, ou o seu representante, deve
comunicar a Madagáscar antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data,
a hora e o porto de embarque do observador. Caso este seja embarcado num país
estrangeiro, as suas despesas de viagem e de trânsito (incluindo alojamento e
alimentação) até ao porto de embarque ficam a cargo do armador. 7.3. Caso o observador não se apresente para
embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica
automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de
deixar o porto e dar início às operações de pesca. 7.4. Se o observador não for desembarcado num porto
de Madagáscar, o armador deve suportar as despesas de viagem e de trânsito
(incluindo alojamento e alimentação) do observador até ao seu domícilio
habitual em Madagáscar. 7.5. Caso o navio não se apresente no momento e no
porto anteriormente acordados para embarcar um observador, as despesas por este
efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento e alimentação)
ficam a cargo do armador. 7.6. Caso o navio não se apresente, Madagáscar pode
suspender a autorização de pesca do navio em causa e aplicar as sanções
previstas pela legislação malgaxe em vigor, salvo em caso de força maior
notificado ao CVP de Madagáscar. Neste último caso, o armador deve decidir,
juntamente com as autoridades malgaxes, uma nova data para o embarque do
observador, não podendo o navio exercer atividades de pesca na zona de pesca
malgaxe antes do embarque efetivo do observador. Madagáscar deve notificar
imediatamente a UE e o armador das medidas adotadas em aplicação da presente
disposição. 8. Funções do observador 8.1. Cabe ao observador: 8.1.1. Recolher todas as informações relativas às
atividades de pesca do navio, especialmente no respeitante: ·
às artes de pesca
utilizadas, ·
à posição do navio durante
as operações de pesca, ·
aos volumes ou, se for
caso disso, ao número de indivíduos capturados por cada espécie-alvo e cada
espécie associada, bem como os das capturas acessórias e ocasionais, ·
à estimativa das capturas
conservadas a bordo e das devoluções; 8.1.2. Proceder às amostragens biológicas previstas
no âmbito dos programas científicos. 8.2. Enquanto o navio operar na zona de pesca
malgaxe, o observador deve comunicar diariamente as suas observações por rádio,
fax ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas
acessórias a bordo, e executar quaisquer outras tarefas exigidas pelo CVP de
Madagáscar. 9. Relatório do observador 9.1. Antes de deixar o navio, o observador deve
apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do
navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do
observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão, que dele
recebe uma cópia. Se o capitão se recusar a assinar o relatório do observador,
deve nele indicar por escrito as razões da sua recusa, com a menção «recusa de
assinatura». 9.2. O observador deve entregar o seu relatório ao
CVP de Madagáscar, que dele deve transmitir cópia à UE no prazo de 15 dias
úteis após o desembarque do observador. Secção 6: Inspeção no mar e no porto 1. A inspeção no mar ou no porto, nas suas águas
ou no cais, na zona de pesca malgaxe, dos navios de pesca da União Europeia que
possuam uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores
malgaxes ajuramentados para proceder ao controlo das pescas. 2. Antes de embarcar, os inspetores de Madagáscar
devem informar o capitão do navio de pesca da União Europeia da sua decisão de
proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por inspetores das
pescas, que, antes de a iniciarem, devem identificar-se e comprovar a sua
qualidade e mandato. 3. Os inspetores devem permanecer a bordo do
navio de pesca da União Europeia apenas o tempo necessário para o exercício das
suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o
seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga. 3.1. Madagáscar pode autorizar os representantes da
UE a participarem na inspeção como observadores. 3.2. O capitão do navio de pesca da União Europeia
deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores. 3.3. No final de cada inspeção, os inspetores devem
elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da União
Europeia tem o direito de aduzir as suas observações ao relatório de inspeção.
Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de
pesca da União Europeia. Se o capitão se recusar a assiná-lo, deve nele indicar
por escrito as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura». 3.4. Antes de deixarem o navio de pesca da União
Europeia, os inspetores devem entregar ao capitão do navio uma cópia do
relatório de inspeção. Madagáscar deve transmitir uma cópia do relatório de
inspeção à UE no prazo máximo de oito dias úteis após o regresso a terra dos
inspetores, sem prejuízo do disposto na secção 7, ponto 1, do presente anexo. Secção 7: Infrações 1. Tratamento das infrações 1.1. Qualquer infração cometida na zona de pesca
malgaxe por um navio de pesca da União Europeia que possua uma autorização de
pesca em conformidade com as disposições do presente anexo e tenha sido objeto
de uma notificação deve ser mencionada num relatório de inspeção. 1.2. Em caso de infração cometida na zona de pesca
malgaxe por navios de pesca da UE que possuam uma autorização de pesca, a
notificação da infração definida e as sanções acessórias impostas ao capitão ou
à empresa de pesca devem ser enviadas diretamente aos armadores, de acordo com
os procedimentos estabelecidos na legislação malgaxe em vigor. 1.3. Madagáscar deve transmitir à UE, por via
eletrónica, no prazo de 72 horas, uma cópia do relatório de inspeção e da
notificação da infração. 1.4. A assinatura do relatório de inspeção pelo
capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer
infração constatada. 2. Apresamento do navio – Reunião de informação 2.1. Em caso de infração constatada e se a
legislação malgaxe em vigor o previr, qualquer navio de pesca da União Europeia
em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso
esteja no mar, a dirigir-se para um porto de Madagáscar. 2.2. Madagáscar deve notificar a UE, por via
eletrónica, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca
da União Europeia. A notificação deve referir as razões do apresamento e/ou da
retenção e deve ser acompanhada de provas da infração em causa. 2.3. Antes de serem adotadas medidas relativamente
ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas
destinadas à conservação das provas, Madagáscar deve organizar, no prazo de um
dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação
para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as
eventuais medidas a adotar. Podem participar na reunião de informação um
representante do Estado de pavilhão e do armador. 3. Sanção da infração – processo de transação 3.1. A sanção de uma infração constatada deve ser
fixada por Madagáscar, em conformidade com as disposições legais malgaxes. 3.2. Se a infração não comportar um ato criminoso,
sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter
início, deve ser encetado um processo de transação entre as autoridades
malgaxes e o navio da UE para determinar os termos e o nível da sanção. O
processo de transação deve estar concluído no prazo de 72 horas após a
notificação do apresamento do navio. 3.3. Pode participar no processo de transação um
representante do Estado de pavilhão do navio da União Europeia. 4. Processo judicial – Caução bancária 4.1. Se a questão não for resolvida por transação e
a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em
infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por Madagáscar,
cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do
apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações
compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo
judicial. 4.2. A caução bancária deve ser liberada e entregue
ao armador o mais depressa possível após a prolação da sentença: ·
Integralmente, se não for
decretada uma sanção; ·
No valor do saldo, se a
sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária. 4.3. Madagáscar deve informar a UE dos resultados
do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença. 5. Libertação do navio e da tripulação O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo
que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária
seja depositada. Secção 8 Vigilância participativa em matéria de luta contra a
pesca INN 1. Objetivo A fim de reforçar a vigilância da pesca no alto mar e a luta contra a
pesca INN, os navios de pesca da União Europeia devem assinalar a presença, na
zona de pesca malgaxe, de qualquer navio que não conste da lista dos navios da
IOTC ou da lista de navios estrangeiros autorizados a pescar na zona de pesca
malgaxe, comunicada por este país. 2. Processo 2.1. Sempre que observe o exercício, por um navio
de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o
capitão de um navio de pesca da União Europeia pode reunir o máximo de
informações sobre essa observação. 2.2. Essas informações devem ser enviadas
imediatamente ao CVP de Madagáscar e às autoridades competentes do Estado de
pavilhão do navio a partir do qual foi efetuada a observação. Logo que as
recebam, devem estas últimas transmiti-las por via eletrónica à UE. 2.3. A UE deve, por seu turno, transmitir esta
informação a Madagáscar. 3. Reciprocidade Logo que possível, Madagáscar deve transmitir à UE os relatórios de
observação na sua posse relativos a navios de pesca que exerçam atividades de
pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN na zona de pesca
malgaxe. CAPÍTULO V Embarque de marinheiros 1. Os armadores dos navios de pesca da União
Europeia que operam no âmbito do presente protocolo devem esforçar-se por
embarcar nacionais malgaxes ou, na falta destes, de outros países ACP, durante
a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. O número de marinheiros malgaxes
embarcados em cada navio de pesca da União Europeia deve ser, no mínimo, de
dois no caso dos cercadores, e um, no dos palangreitos de mais de 100 GT. 2. Os armadores que não embarquem o número mínimo
de marinheiros malgaxes referido no ponto 1 devem pagar uma soma forfetária de
20 EUR por marinheiro não embarcado. 3. A declaração da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho
aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da
União Europeia. Aplicam-se, em particular, a liberdade de associação e o
reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores,
assim como a não-discriminação em matéria de emprego e de profissão. 4. Os contratos de trabalho dos marinheiros de
Madagáscar, cuja cópia é entregue às autoridades competentes malgaxes e aos
respetivos signatários, são celebrados entre o(s) representante(s) dos
armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os
contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança
social que lhes é aplicável, em conformidade com a legislação malgaxe, e deve
incluir um seguro por morte, doença ou acidente. 5. O salário dos marinheiros malgaxes fica a
cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os
armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou
seus representantes. As condições de remuneração dos marinheiros não podem ser
inferiores às aplicáveis em Madagáscar nem às normas da OIT. 6. Os marinheiros contratados por armadores de
navios de pesca da União Eueopeia devem apresentar-se ao capitão do navio
designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Caso o marinheiro se
não apresente nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica
automaticamente dispensado de o embarcar. 7. O conjunto das despesas de mobilização e
desmobilização entre o porto de embargue ou de desembarque e o domícilio
habitual do marinheiro malgaxe em Madagáscar fica a cargo do armador. LISTA DE
APÊNDICES Apêndice 1 –
Formulário de pedido de autorização de pesca Apêndice 2 – Ficha
técnica Apêndice 3 –
Coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca malgaxe Apêndice 4 – Coordonadas geográficas da
zona reservada exclusivamente à atividade de pesca artesanal e tradicional
malgaxe Apêndice 5 – Modelo de ficha de
declaração trimestral de capturas provisórias e dos esforços de pesca Apêndice 6 –
Formulários das declarações de entrada e saída da zona de pesca Apêndice 7 –
Formato da mensagem de posição VMS Apêndice 8 – Diretrizes para a
instauração do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às
atividades de pesca (sistema ERS) Apêndice 9 – Elementos de contacto de Madagáscar Apêndice 1 – Formulário de pedido de autorização de pesca Ministério dos Recursos
Haliêuticos e da Pesca da República da Madagáscar Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável Madagáscar – União Europeia Pedido
de AUTORIZAÇÃO DE PESCA I-
REQUERENTE 1. Nome
do armador: ...................................................Nacionalidade
:........................................................................ 2. Endereço
do armador:
............................................................................................................................................. 3. Nome
da associação ou da organização de produtores do armador:
............................................................ 4. Endereço
da associação ou da organização de produtores do armador:
.......................................................... 5. Telefone:................................................... Fax:
........................................ Endereço eletrónico:
……............………… 6. Nome
do consignatário: ............................................................................................................................................. 7. Endereço
do consignatário:
........................................................................................................................................ 8. Telefone:................................................... Fax:
........................................ Endereço eletrónico:
……............………… 9. Nome
do capitão: .................................. Nacionalidade:
……….......................... Endereço eletrónico:
……………………… II–NAVIO
E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Nome
do navio:
........................................................................................................................................................ 2. Nacionalidade
do
pavilhão:...................................................................................................................... 3. Número
de registo externo:
…………........................................................................................................ 4. Porto
de registo: …………………. MMSI: ………….……Número IMO:….. 5. Data
de aquisição do pavilhão atual: ........../........./.............. Pavilhão
anteriormente arvorado (se for caso disso) : ………... 6. Ano
e local de construção: ....../......./.......... em…………........ Indicativo de
chamada rádio: ..................................... 7. Frequência
de chamada rádio: ………….............. Número de telefone satélite:
……………..…………...……… 8. Material
do casco: Aço ¨ Madeira ¨ Poliéster ¨ Outro ¨ …………………………………………... III
- CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO 1. Comprimento
(ff) : .................................................. Largura:
....................................... Calado:… 2. Arqueação
bruta (expressa em GT): .................................. Arqueação líquida:
……………….…………………… 3. Potência
do motor principal em kW: .......................Marca:
................................. Tipo:
…....................... 4. Tipo
de navio: ¨ Atuneiro cercador ¨ Navio de apoio Nome(s) e número(s) de
registo externo do(s) atuneiro(s) cercador(es)
a que está ligado o navio de apoio: ……………………………………………………………… ……………………………………………………………… ¨ Palangreiro de
superfície > 100 GT ¨ Palangreiro de
superfície ≤ 100 GT 5. Artes
de pesca:
......................................................................................................................................................
6. Zonas
de pesca: ………………………………………………………………………………………………... 7. Espécies-alvo:
………………………………………………………………………………………………… 8. Porto
designado para as operações de desembarque: ………………………………….………………………… 9. Número
total de tripulantes a bordo:
.......................................................................................................................... 10. Modo
de conservação a bordo: Fresco ¨ Refrigeração
¨ Misto ¨ Congelação ¨ 11. Capacidade
de congelação por 24 horas (em toneladas): .................Capacidade dos
porões: ............... Número: ..... 12. Baliza VMS: Fabricante: …………………… Modelo:
…………………. N.º de série: …………………………… Versão do suporte lógico:
........................................................... Operador satélite:
…………………………… O
abaixo assinado declara que as informações constantes do presente pedido são
exatas e prestadas de boa-fé. Feito
em ..............................................., em
...................................... Assinatura
do requerente................................................................. Apêndice 2 – FICHA TÉCNICA 1 - Medidas Técnicas de Conservação 1.1. Zona de pesca: Para além das 20 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Zona de pesca indicada no apêndice 3. Deve ser respeitada uma zona de proteção de 3 milhas em torno dos dispositivos nacionais de concentração de peixes ancorados. As zonas do banco de Leven e do banco de Castor, cujas coordenadas são indicadas no apêndice 4, estão reservadas exclusivamente às atividades de pesca artesanal e tradicional de Madagáscar. 1.2. Artes autorizadas Rede de cerco Palangre de superfície 1.3. Espécies autorizadas Tunídeos e espécies afins (atuns, bonitos, serras, espadins, espardarte), espécies associadas e pescarias sob o mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), com exceção § das espécies protegidas pelas convenções internacionais, § de espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos Alopiidae e Sphyrnidae, bem como § das espécies seguintes: Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis e Carcharinus longimanus. A quantidade de tubarões capturados em associação com tunídeos e espécies equiparadas em pescarias sob o mandato de gestão da IOTC por palangreiros de superfície da União Europeia autorizados a pescar no âmbito do presente protocolo está limitada a 250 toneladas por ano na zona de pesca malgaxe. Caso este limite de capturas seja excedido, a pesca de tubarões será encerrada em conformidade com a legislação das Partes aplicável nesta matéria. Por conseguinte, os capitães dos navios devem tomar as medidas necessárias para evitar capturas ocasionais de elasmobrânquios. 1.4 Capturas acessórias: Respeito das recomendações da IOTC 2 - Taxas a pagar pelos armadores/equivalente capturas Taxa a pagar pelos armadores por tonelada pescada || 60 EUR/t durante os dois primeiros anos de aplicação do protocolo 70 EUR/t durante os dois últimos anos de aplicação do protocolo Taxas forfetárias antecipadas anuais a pagar pelos armadores: || 11 400 EUR/ano por atuneiro cercador durante os dois primeiros anos e 13 300 EUR/ano durante os dois últimos anos, em relação a 190 toneladas 3 600 EUR/ano por palangreiro de superfície > 100 GT durante os dois primeiros anos e 4 200 EUR/ano durante os dois últimos anos, em relação a 60 toneladas 2 400 EUR/ano por palangreiro de superfície ≤ 100 GT durante os dois primeiros anos e 2 800 EUR/ano durante os dois últimos anos, em relação a 40 toneladas Número de navios autorizados a pescar || 40 cercadores 32 palangreiros de superfície > 100 GT 22 palangreiros de superfície ≤ 100 GT 3 – Outros Taxa por navio de apoio: 3 500 EUR por navio Marinheiros: Atuneiros cercadores: dos marinheiros embarcados durante a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe, dois, pelo menos, devem ter esta nacionalidade. Palangreiros de superfície: dos marinheiros embarcados durante a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe, um, pelo menos, deve ter esta nacionalidade. Os armadores devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros malgaxes. Observadores: § A pedido das autoridades malgaxes, os navios de pesca da União Europeia devem embarcar observadores a fim de atingir uma taxa de cobertura de 10 % dos navios autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe. Esta medida não se aplica aos palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT. § O armador de qualquer navio que embarque um observador fica sujeito ao pagamento de uma contribuição de 20 EUR por dia a bordo. Esse montante deve ser pago ao programa de observadores gerido pelo CVP. Apêndice 3 –
Coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca malgaxe Ponto || LatDD || LonDD || || LatitudeString || LongitudeString 1 || -10.3144 || 49.4408 || || 10° 18' 52" S || 049° 26' 27" E 2 || -11.0935 || 50.1877 || || 11 ° 05' 37" S || 050° 11' 16" E 3 || -11.5434 || 50.4776 || || 11 ° 32' 36" S || 050° 28' 39" E 4 || -12.7985 || 53.2164 || || 12 ° 47' 55" S || 053° 12' 59" E 5 || -14.0069 || 52.7392 || || 14 ° 00' 25" S || 052° 44' 21" E 6 || -16.1024 || 52.4145 || || 16 ° 06' 09" S || 052° 24' 52" E 7 || -17.3875 || 52.3847 || || 17 ° 23' 15" S || 052° 23' 05" E 8 || -18.2880 || 52.5550 || || 18 ° 17' 17" S || 052° 33' 18" E 9 || -18.7010 || 52.7866 || || 18 ° 42' 04" S || 052° 47' 12" E 10 || -18.8000 || 52.8000 || || 18 ° 48' 00" S || 052° 47' 60" E 11 || -20.4000 || 52.0000 || || 20 ° 23' 60" S || 052° 00' 00" E 12 || -22.3889 || 51.7197 || || 22 ° 23' 20" S || 051° 43' 11" E 13 || -23.2702 || 51.3943 || || 23 ° 16' 13" S || 051° 23' 39" E 14 || -23.6405 || 51.3390 || || 23 ° 38' 26" S || 051° 20' 20" E 15 || -25.1681 || 50.8964 || || 25 ° 10' 05" S || 050° 53' 47" E 16 || -25.4100 || 50.7773 || || 25 ° 24' 36" S || 050° 46' 38" E 17 || -26.2151 || 50.5157 || || 26 ° 12' 54" S || 050° 30' 57" E 18 || -26.9004 || 50.1112 || || 26 ° 54' 01" S || 050° 06' 40" E 19 || -26.9575 || 50.0255 || || 26 ° 57' 27" S || 050° 01' 32" E 20 || -27.4048 || 49.6781 || || 27 ° 24' 17" S || 049° 40' 41" E 21 || -27.7998 || 49.1927 || || 27 ° 47' 59" S || 049° 11' 34" E 22 || -28.1139 || 48.6014 || || 28 ° 06' 50" S || 048° 36' 05" E 23 || -28.7064 || 46.8002 || || 28 ° 42' 23" S || 046° 48' 01" E 24 || -28.8587 || 46.1839 || || 28 ° 51' 31" S || 046° 11' 02" E 25 || -28.9206 || 45.5510 || || 28 ° 55' 14" S || 045° 33' 04" E 26 || -28.9301 || 44.9085 || || 28 ° 55' 48" S || 044° 54' 31" E 27 || -28.8016 || 44.1090 || || 28 ° 48' 06" S || 044° 06' 32" E 28 || -28.2948 || 42.7551 || || 28 ° 17' 41" S || 042° 45' 18" E 29 || -28.0501 || 42.2459 || || 28 ° 03' 00" S || 042° 14' 45" E 30 || -27.8000 || 41.9000 || || 27 ° 48' 00" S || 041° 53' 60" E 31 || -27.5095 || 41.5404 || || 27 ° 30' 34" S || 041° 32' 25" E 32 || -27.0622 || 41.1644 || || 27 ° 03' 44" S || 041° 09' 52" E 33 || -26.4435 || 40.7183 || || 26 ° 26' 37" S || 040° 43' 06" E 34 || -25.7440 || 40.3590 || || 25 ° 44' 38" S || 040° 21' 32" E 35 || -24.8056 || 41.0598 || || 24 ° 48' 20" S || 041° 03' 35" E 36 || -24.2116 || 41.4440 || || 24 ° 12' 42" S || 041° 26' 38" E 37 || -23.6643 || 41.7153 || || 23 ° 39' 51" S || 041° 42' 55" E 38 || -22.6317 || 41.8386 || || 22 ° 37' 54" S || 041° 50' 19" E 39 || -21.7798 || 41.7652 || || 21 ° 46' 47" S || 041° 45' 55" E 40 || -21.3149 || 41.6927 || || 21 ° 18' 54" S || 041° 41' 34" E 41 || -20.9003 || 41.5831 || || 20 ° 54' 01" S || 041° 34' 59" E 42 || -20.6769 || 41.6124 || || 20 ° 40' 37" S || 041° 36' 45" E 43 || -19.6645 || 41.5654 || || 19 ° 39' 52" S || 041° 33' 55" E 44 || -19.2790 || 41.2489 || || 19 ° 16' 44" S || 041° 14' 56" E 45 || -18.6603 || 42.0531 || || 18 ° 39' 37" S || 042° 03' 11" E 46 || -18.0464 || 42.7813 || || 18 ° 02' 47" S || 042° 46' 53" E 47 || -17.7633 || 43.0335 || || 17 ° 45' 48" S || 043° 02' 01" E 48 || -17.2255 || 43.3119 || || 17 ° 13' 32" S || 043° 18' 43" E 49 || -16.7782 || 43.4356 || || 16 ° 46' 42" S || 043° 26' 08" E 50 || -15.3933 || 42.5195 || || 15 ° 23' 36" S || 042° 31' 10" E 51 || -14.4487 || 43.0263 || || 14 ° 26' 55" S || 043° 01' 35" E 52 || -14.4130 || 43.6069 || || 14 ° 24' 47" S || 043° 36' 25" E 53 || -14.5510 || 44.3684 || || 14 ° 33' 04" S || 044° 22' 06" E 54 || -14.5367 || 45.0275 || || 14 ° 32' 12" S || 045° 01' 39" E 55 || -14.3154 || 45.8555 || || 14 ° 18' 55" S || 045° 51' 20" E 56 || -13.8824 || 46.3861 || || 13 ° 52' 57" S || 046° 23' 10" E 57 || -12.8460 || 46.6944 || || 12 ° 50' 46" S || 046° 41' 40" E 58 || -12.6981 || 47.2079 || || 12 ° 41' 53" S || 047° 12' 28" E 59 || -12.4637 || 47.7409 || || 12 ° 27' 49" S || 047° 44' 27" E 60 || -12.0116 || 47.9670 || || 12 ° 00' 42" S || 047° 58' 01" E 61 || -11.0158 || 48.5552 || || 11 ° 00' 57" S || 048° 33' 19" E 62 || -10.3144 || 49.4408 || || 10° 18' 52" S || 049° 26' 27" E NB: As coordenadas geográficas da linha de base devem ser
comunicadas por Madagáscar até ao início da aplicação provisória do presente
protocolo Apêndice 4 – Coordonadas geográficas da
zona reservada exclusivemente à atividade de pesca artesanal e tradicional
malgaxe Ponto || Latitude || Longitude 1 || 12°18.44S || 47°35.63 2 || 11°56.64S || 47°51.38E 3 || 11°53S || 48°00E 4 || 12°18S || 48°14E 5 || 12°30S || 48°05E 6 || 12°32S || 47°58E 7 || 12°56S || 47°47E 8 || 13°01S || 47°31E 9 || 12°53S || 47°26E Apêndice 5 – Modelo de ficha de
declaração trimestral de capturas provisórias e dos esforços de pesca Apêndice 6 –
Formulários para as declarações de entrada e saída da zona de pesca FORMATO DAS COMUNICAÇÕES 1. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS HORAS ANTES
DA ENTRADA) DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR CÓDIGO DA AÇÃO: ENTRADA NOME DO NAVIO: INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: ESTADO DE PAVILHÃO: TIPO DE NAVIO: NÚMERO DE LICENÇA: POSIÇÃO À ENTRADA: DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA: QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: - YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus
albacares) em kg: - SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em
kg: - BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em
kg: - ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga)
em kg: - OUTROS (A PRECISAR) em kg: 2. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS HORAS ANTES
DA SAÍDA) DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR CÓDIGO DA AÇÃO: SAÍDA NOME DO NAVIO: INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: ESTADO DE PAVILHÃO: TIPO DE NAVIO: NÚMERO DE LICENÇA: POSIÇÃO À SAÍDA: DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA: QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: - YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus
albacares) em kg: - SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em
kg: - BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em
kg: - ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga)
em kg: - OUTROS (A PRECISAR) em kg: As comunicações devem ser transmitidas à autoridade
competente para o número de fax ou endereço eletrónico seguintes: Fax: +261 20 22 490 14 Correio eletrónico: csp-mprh@blueline.mg Centre de Surveillance des Pêches de Madagascar,
B.P.60 114 Antananarivo Apêndice 7 –
Formato da mensagem de posição VMS COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A MADAGÁSCAR FORMATO DOS DADOS VMS – COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Conteúdo Início do registo || SR || O || Dado do sistema que indica o início do registo Destinatário || AD || O || Código alfa-3 do país (ISO-3166) Remetente || FR || O || Código alfa-3 do país (ISO-3166) Estado de pavilhão FS O Estado de pavilhão || FS || O || Código alfa-3 (ISO-3166) Tipo de mensagem || TM || O || Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI) Indicativo de chamada rádio (IRCS) || RC || O || Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) Número de referência interno da parte contratante || IR || F || Código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número Número de registo externo || XR || O || Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1) Latitude || LT || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais +/- GG.ddd (WGS84) Longitude || LG || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais +/- GGG.ddd (WGS84) Rumo || CO || O || Rota do navio à escala de 360° Velocidade || SP || O || Velocidade do navio em décimos de nós Data || DA || O || Dado de posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado de posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado do sistema que indica o fim do registo As transmissões de dados devem ter a seguinte
estrutura: Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma
ISO 8859.1 Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o
início da transmissão. Cada dado é identificado por um código e separado dos
outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//). Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado. O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//)
assinala o fim da mensagem. Os dados facultativos devem
ser inseridos entre o início e o fim da mensagem. Apêndice 8 – Diretrizes para a
instauração do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às
atividades de pesca (sistema ERS) (1)
Disposições gerais (1)
Todos os navios de pesca
da União devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado
«sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de
pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona
de pesca malgaxe. (2)
Os navios da UE que não
estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam
operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca malgaxe para
exercer atividades de pesca. (3)
Os dados ERS devem ser
transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do
navio, isto é, enviados inicialmente ao Centro de Vigilância da Pesca (adiante
denominado «CVP») do Estado de pavilhão, que deve assegurar a sua
disponibilização automática Centro de Vigilância da Pesca de Madagáscar. (4)
O Estado de pavilhão e
Madagáscar devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o
material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos
dados ERS no formato XML e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de
registar e armazenar os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo
menos, três anos. (5)
Os dados ERS devem ser
transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão
Europeia em nome da UE, identificados como
DEH («Data Exchange Highway»). (6)
O Estado de pavilhão e
Madagáscar devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirão
como pontos de contacto. (1)
Os correspondentes para o
ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses; (2)
Os CVP do Estado de
pavilhão e de Madagáscar devem notificar-se reciprocamente, antes de o
fornecedor colocar em serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço,
telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente ERS; (3)
Qualquer alteração dos
elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora. (2)
Estabelecimento e
comunicação dos dados ERS (1)
O navio de pesca da União
deve: (1)
Comunicar diariamente os
dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca malgaxe; (2)
Registar, para cada
operação de pesca, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a
bordo como espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar; (3)
Declarar igualmente as
capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por
Madagáscar; (4)
Identificar cada espécie
pelo seu código FAO alfa-3; (5)
Expressar as quantidades
em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; (6)
Incluir no registo dos
dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas; (7)
Incluir no registo dos
dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem
COX) da zona de pesca malgaxe, uma mensagem específica que contenha, para cada
espécie identificada na autorização de pesca emitida por Madagáscar, as
quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio; (8)
Transmitir os dados ERS
diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato
referido no n.º 2. (2)
O capitão é responsável
pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos. (3)
O CVP do Estado de
pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e
imediatamente ao CVP de Madagáscar. (4)
O CVP de Madagáscar deve
confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar
confidencialmente todos os dados ERS. (3)
Deficiência do
sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o
navio e o CVP do Estado de pavilhão (1)
O Estado de pavilhão deve
informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu
pavilhão, ou seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS
instalado a bordo do navio ou do disfuncionamento da transmissão dos dados ERS
entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão. (2)
O Estado de pavilhão deve
informar Madagáscar da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas. (3)
Em caso de avaria do
sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário devem assegurar a
reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar
uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca na
zona de pesca malgaxe quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de
funcionamento, salvo autorização emitida por Madagáscar. (1)
Em caso de deficiência
técnica do sistema ERS de um navio, este não poderá sair de um porto até que,
alternativamente, o seu sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento do
Estado de pavilhão e de Madagáscar, (2)
seja autorizado a fazê-lo
pelo Estado de pavilhão. Neste caso, o Estado de pavilhão deve informar Madagáscar
da sua decisão antes da partida do navio. (4)
Qualquer navio da UE que
opere na zona de pesca malgaxe com um sistema ERS deficiente deve transmitir
todos os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de
pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível
ao CVP de Madagáscar. (5)
Os dados ERS que não
tenham sido transmitidos a Madagáscar através do sistema ERS devido a uma
deficiência do sistema devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao
CVP de Madagáscar por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta
transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é
possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis. (6)
Se o CVP malgaxe não
receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos,
Madagáscar pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para
um porto designado pelas autoridades malgaxes para investigação. (4)
Deficiência dos CVP
– Não-receção dos dados ERS pelo CVP de Madagáscar (1)
Sempre que um CVP não
receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente
do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar
na resolução do problema. (2)
Antes da entrada em
funcionamento do ERS, o CVP do Estado de pavilhão e o CVP de Madagáscar devem
acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos
dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de
qualquer alteração. (3)
Sempre que o CVP de
Madagáscar assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de
pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas
para resolver o problema. O Estado de pavilhão deve informar o CVP de
Madagáscar e a UE dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes
ao reconhecimento da deficiência. (4)
Se forem necessárias mais
de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve
transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVP de Madagáscar utilizando um
dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 3, ponto v). (5)
Madagáscar deve informar
os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da UE não
sejam considerados infratores pelo CVP de Madagáscar, por não terem transmitido
os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP. (5)
Manutenção de um
CVP (1)
As operações de manutenção
planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio
de dados ERS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de
72 horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção.
No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser
enviadas ao outro CVP logo que possível. (2)
Durante a operação de
manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o
sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser
disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção. (3)
Se a operação de
manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro
CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 3,
ponto v). (4)
Madagáscar deve informar
os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da UE não
sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a
uma operação de manutenção de um CVP. (6)
Encaminhamento dos
dados ERS em Madagáscar (1)
Os dados ERS do Estado de
pavilhão devem ser transmitidos a Madagáscar pelos meios eletrónicos de
comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como
DEH e referidos do ponto 1) do presente apêndice. (2)
Para efeitos da gestão das
atividades de pesca pela frota da UE, esses dados devem ser armazenados e estar
disponíveis para consulta pelo pessoal autorizado dos serviços da Comissão
Europeia em nome da União Europeia. Apêndice 9 – Elementos de contacto de
Madagáscar NB: Madagáscar deve comunicar todas as
coordenadas indicadas infra
até ao início da aplicação provisória do presente protocolo 1. Ministério
dos Recursos Haliêuticos e da Pesca Endereço postal, endereço eletrónico, números de telefone e de fax. 2. Para os
pedidos de autorização de pesca Endereço postal, endereço eletrónico, números de telefone e de fax. 3. Direction de
la Statistique et de la Programmation (DSP) (Direção de Estatística e
Programação) Endereço postal, endereço eletrónico, números de telefone e de fax. 4. Centro de
Vigilância da Pesca (CVP) e notificação de entrada e de saída Nome do CVP (código de chamada): Rádio: VHF: F1 canal 16 ; F2 canal 71 HF: F1 5.283 MHZ ; F2 7.3495 MHZ Endereço postal, endereço eletrónico principal, endereço eletrónico
alternativo, números de telefone e de fax. 5. Unité de
Statistique Thonière d'Antsiranana (Unidade de Estatística Atuneira de
Antsiranana) Endereço postal,
endereço eletrónico, números de telefone e de fax.