52014PC0682

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar /* COM/2014/0682 final - 2014/0318 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base na autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1], a Comissão Europeia abriu negociações com a República de Madagáscar com vista à renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar. O projeto do novo protocolo foi rubricado pelos negociadores em 19 de junho de 2014. O novo protocolo abrange um período de quatro anos a contar da data de início da aplicação provisória fixada no artigo 15.º, isto é, na data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.

O protocolo do acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca da República de Madagáscar, no respeito das medidas de gestão adotadas pela organização regional de gestão das pescas competente (a Comissão do Atum do Oceano Índico - IOTC) e, sempre que possível, nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos.

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República de Madagáscar, na perspetiva da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República de Madagáscar, no interesse de ambas as Partes.

Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

· 40 atuneiros cercadores;

· 32 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT;

· 22 palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho, com a aprovação do Parlamento, adote o novo protocolo através de uma decisão.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do protocolo de 2013-2014. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República de Madagáscar.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho que adota a aplicação provisória do protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da União Europeia.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual, que ascende a 1 566 250 EUR por ano nos dois primeiros anos do protocolo e a 1 487 500 EUR por ano nos dois anos seguintes, baseia-se: a) numa tonelagem de referência de 15 750 toneladas ligada ao acesso, no montante anual de 866 250 EUR por ano nos dois primeiros anos do protocolo e de 787 500 EUR por ano nos dois anos seguintes; b) num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República de Madagáscar, que ascende a 700 000 EUR por ano. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com as necessidades da República de Madagáscar no respeitante à luta contra a pesca ilegal.

2014/0318 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 31/2008[2] relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar.

(2)       O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo do Acordo de Parceria, que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição de Madagáscar. Na sequência dessas negociações, foi rubricado a 19 de junho de 2014 o projeto do novo protocolo.

(3)       A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.º do novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.

(4)       É conveniente autorizar a assinatura do novo protocolo e a sua aplicação a título provisório na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar, sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece os instrumentos de plenos poderes que autorizam a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do protocolo a assinar o protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

O protocolo aplica-se a título provisório, em conformidade com o seu artigo 15.º, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes.

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

11. – Assuntos Marítimos e Pescas

11.03 – Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável (APS)

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

              1.4.    Objetivos

              1.4.1  Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros prosseguem o objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da União Europeia a zonas de pesca sob jurisdição de países terceiros e de desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

Os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro).

              1.4.2  Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União Europeia, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.03.01).

              1.4.3  Resultados e impacto esperados

A celebração do protocolo contribui para a manutenção das possibilidades de pesca dos navios europeus na zona de pesca da República de Madagáscar.

O protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal.

              1.4.4  Indicadores de resultados e de impacto

Taxa de utilização das possibilidades de pesca (percentagem das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo);

Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo;

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APPS);

Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.5.1  Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O protocolo para o período 2013-2014 caduca em 31 de dezembro de 2014. Está previsto que o novo protocolo seja aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2015. Paralelamente ao presente procedimento, é lançado um procedimento respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à assinatura e aplicação provisória do protocolo, a fim de assegurar a continuidade das operações de pesca.

O novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota da União Europeia na zona de pesca da República de Madagáscar e autorizará os armadores europeus a pedirem licenças de pesca que lhes permitam pescar na zona de pesca malgaxe. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e a República de Madagáscar com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. Na pendência da operacionalidade dos sistemas informáticos, aumentar-se-á a periodicidade da transmissão dos dados de captura e do esforço de pesca pelos canais habituais. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar a República de Madagáscar a fazer face às suas obrigações internacionais em termos de controlo pelo Estado do porto.

              1.5.2  Valor acrescentado da participação da UE

No caso deste novo protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos privados, que não contribuiriam para reforçar a capacidade do Estado terceiro em matéria de governação das pescas e, por conseguinte, ofereceriam menores garantias quanto à sustentabilidade das atividades de pesca. A União Europeia espera também que, com este protocolo, a República de Madagáscar continue a cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente em matéria de gestão dos recursos haliêuticos e de luta contra a pesca ilegal.

              1.5.3  Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A subutilização das possibilidades de pesca proporcionadas a certos segmentos da frota europeia no âmbito do protocolo anterior levou as Partes a reduzir as possibilidades de pesca nessas categorias. Foi aumentada a parte dos operadores económicos da União Europeia na contribuição paga ao Estado terceiro parceiro em contrapartida do acesso, enquanto a da União Europeia diminuiu, em conformidade com o princípio adotado pela PCP reformada e aplicado noutros protocolos recentemente negociados no oceano Índico. O apoio setorial foi reforçado tendo em conta os programas anteriormente executados e atentas as necessidades da administração das pescas da República de Madagáscar.

              1.5.4  Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

Os fundos pagos a título dos APPS constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte desses fundos à execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APPS. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados a nível nacional no setor das pescas.

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

Proposta/iniciativa de duração limitada

     Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2015 a 31.12.2018.

     Impacto financeiro no período de 2015 a 2018

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

Gestão direta por parte da Comissão

nos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado na Maurícia e a Delegação da União Europeia em Madagáscar) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do protocolo, nomeadamente no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas.

Além disso, o APPS prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e o país terceiro avaliarão a aplicação do Acordo e do seu protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.2.1  Risco(s) identificado(s)

A introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da política setorial das pescas (subprogramação). Estas dificuldades não existiram com a República de Madagáscar aquando da aplicação do protocolo de 2013-2014.

              2.2.2  Meio(s) de controlo previsto(s)

Está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e a aplicação da política setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 6.º, n.º 3, do protocolo em causa faz igualmente parte destes meios de controlo.

Por outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com a República de Madagáscar, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Deste modo, será possível, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. Relativamente ao protocolo em análise, o artigo 4.º, n.º 4, estabelece que a contrapartida financeira deve ser paga numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central de Madagáscar.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação…..] || DD/DND ([3]) || dos países EFTA[4] || dos países candidatos[5] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

2. || 11.0301 Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

(não aplicável)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1  Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais

DG: MARE || || || Ano N[6] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || ||

Número da rubrica orçamental: 11.0301 || Autorizações || (1) || 1.566 || 1.566 || 1.488 || 1.488 || 6.108

Pagamentos || (2) || 1.566 || 1.566 || 1.488 || 1.488 || 6.108

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[7] || || || || ||

Número da rubrica orçamental: 11.010401 || || (3) || 0.042 || 0.042 || 0.042 || 0.092 || 0.218

TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+3 || 1.608 || 1.608 || 1.530 || 1.580 || 6.326

Pagamentos || =2+3 || 1.608 || 1.608 || 1.530 || 1.580 || 6.326

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 1.566 || 1.566 || 1.488 || 1.488 || 6.108

Pagamentos || (5) || 1.566 || 1.566 || 1.488 || 1.488 || 6.108

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0.042 || 0.042 || 0.042 || 0.092 || 0.218

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1.608 || 1.608 || 1.530 || 1.580 || 6.326

Pagamentos || =5+ 6 || 1.608 || 1.608 || 1.530 || 1.580 || 6.326

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: (não aplicável)

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || ||

Pagamentos || (5) || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N[8] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL

DG MARE

Ÿ Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0.236

Ÿ Outras despesas administrativas || 0.010 || 0.010 || 0.010 || 0.010 || 0.040

TOTAL DG MARE || Dotações || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.276

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.276

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N[9] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1.677 || 1.677 || 1.599 || 1.649 || 6.602

Pagamentos || 1.677 || 1.677 || 1.599 || 1.649 || 6.602

3.2.2      Impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações || || Ano N 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+2 2018 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[10] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[11]… || || || || || || || || || ||

- Acesso à zona de pesca || Volume (toneladas) || N & N+1: 55 EUR/t || 15.750 || 0.866 || 15.750 || 0.866 || 15.750 || 0.788 || 15.750 || 0.788 || 63.000 || 3.308

N+2 & N+3: 50 EUR/t

- Apoio setorial || Contribuição anual || 0.300 || 1 || 0.700 || 1 || 0.700 || 1 || 0.700 || 1 || 0.700 || 4 || 2.800

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 1.566 || || 1.566 || || 1.488 || || 1.488 || || 6.108

CUSTO TOTAL || || 1.566 || || 1.566 || || 1.488 || || 1.488 || || 6.108

              3.2.3  Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                        3.2.3.1 Síntese

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N [12] 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || ||

Recursos humanos || 0.059 || 0.059 || 0.59 || 0.059 || 0.236

Outras despesas administrativas || 0.010 || 0.010 || 0.010 || 0.010 || 0.040

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.069 || 0.276

Com exclusão da RUBRICA 5[13] do quadro financeiro plurianual || || || || ||

Recursos humanos || 0.036 || 0.036 || 0.036 || 0.036 || 0.144

Outras despesas de natureza administrativa || 0.006 || 0.006 || 0.006 || 0.056 || 0.074

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.042 || 0.042 || 0.042 || 0.092 || 0.218

TOTAL || 0.111 || 0.111 || 0.111 || 0.161 || 0.494

As necessidades em dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

                        3.2.3.2 Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano N 2015 || Ano N+1 2016 || Ano N+2 2017 || Ano N+3 2018

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || ||

|| || || ||

11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0.30 || 0.30 || 0.30 || 0.30

11 01 01 02 (nas delegações) || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[14] || || || ||

11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0.15 || 0.15 || 0.15 || 0.15

11 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || ||

11 01 04 01 [15] || - na sede[16] || || || ||

- nas delegações || 0.25 || 0.25 || 0.25 || 0.25

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || ||

TOTAL || 0.7 || 0.7 || || 0.7

11 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APPS e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APPS em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças. Desk officer DG MARE + Chefe de Unidade/Chefe de Unidade adjunto + secretariado: estimado globalmente em 0,45 ETC/ano Custo unitário:             132 000 EUR/ano Cálculo dos custos:      0,45 pessoa/ano x 132 000 EUR/ano Custo total:                  59 400 EUR => 0,059 M EUR

Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC nas delegações (Maurícia) estimado globalmente em 0,25 ETC/ano Custo unitário:             145 000 EUR/ano Cálculo dos custos:      0,25 ETC/ano x 145 000 EUR/ano Custo total:                  36 250 EUR => 0,036 M EUR

              3.2.4  Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5  Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

[1]               Adotada em 14 de abril de 2014 pelo Conselho Agricultura e Pescas.

[2]               JO L 15 de 18.1.2008, p.1.

[3]               DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[4]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[5]               Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[6]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[7]               Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[8]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[9]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[10]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[11]             Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)».

[12]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[13]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[14]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[15]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[16]             Essencialmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

ANEXO

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1.            As possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do seguinte modo:

Tunídeos e espécies afins (atuns, bonitos, serras, espadins, espardarte), espécies associadas e pescarias sob o mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), com exceção

· das espécies protegidas pelas convenções internacionais,

· de espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos  Alopiidae e Sphyrnidae, bem como

· das espécies seguintes: Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus.

· 40 atuneiros cercadores e

· 32 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT

· 22 palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT.

2.          O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente protocolo.

Artigo 2.º

Vigência

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.

Artigo 3.º

Princípios e objectivos subjacentes à aplicação do presente protocolo

1.            As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca malgaxe, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que pescam nessa zona. Todas as medidas técnicas de conservação a que está subordinada a concessão das autorizações de pesca, especificadas no apêndice 2 do presente protocolo, são aplicáveis a todas as frotas industriais estrangeiras que operem na zona de pesca malgaxe, em condições técnicas idênticas às aplicáveis às frotas da União Europeia.

2.            As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente Acordo em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de Cotonu sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, e o elemento fundamental relativo à boa governação, ao desenvolvimento sustentável e à gestão sustentável e racional do ambiente.

Artigo 4.º Contrapartida financeira

1.            Durante todo o período referido no artigo 2.º, a contrapartida financeira global mencionada no artigo 7.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada em 6 107 500 EUR.

2.            A contrapartida financeira é repartida do seguinte modo:

2.1.    um montante anual de 866 250 EUR por ano nos dois primeiros anos do protocolo e de 787 500 EUR por ano nos dois anos seguintes, equivalente a uma tonelagem de referência, para todas as espécies, de 15 750 toneladas por ano para o acesso à zona de pesca malgaxe;

2.2.    um montante específico de 700 000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial dos recursos haliêuticos e da pesca de Madagáscar. A contrapartida financeira destinada ao apoio setorial fica à disposição do Ministério dos Recursos Haliêuticos e da Pesca.

3.            O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 12.º do presente protocolo.

4.            A contrapartida financeira definida no n.º 2 é depositada numa conta única do Tesouro Público de Madagáscar, aberta no Banco Central de Madagáscar, cujos dados devem ser comunicados à União Europeia por Madagáscar antes do início da aplicação privisória e confirmados todos os anos.

Artigo 5.º

Modalidades de pagamento da parte da contrapartida financeira relativa ao acesso

1.            Se as capturas anuais das espécies referidas no artigo 1.º efetuadas na zona de pesca malgaxe, declaradas e validadas para os navios de pesca da União Europeia em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do anexo do presente protocolo, excederem a tonelagem de referência indicada no artigo 4.º, n.º 2.1, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado de 55 EUR nos dois primeiros anos do protocolo e de 50 EUR nos dois últimos anos, por cada tonelada suplementar capturada.

2.            Todavia, o montante anual pago pela União Europeia pelo acesso à zona de pesca malgaxe não pode exceder o dobro do indicado no artigo 4.º, n.º 2.1, para o ano correspondente. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia na zona de pesca malgaxe excederem as quantidades correspondentes ao dobro desse montante anual, o montante devido pela quantidade acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.

3.            O pagamento da parte da contrapartida financeira relativa ao acesso dos navios de pesca da União Europeia à zona de pesca malgaxe deve ser efetuado no prazo máximo de 90 dias após a data de início da aplicação provisória do presente protocolo prevista no artigo 15.º no primeiro ano, e até à data de aniversário da sua aplicação provisória nos anos seguintes.

4.            A afetação da parte da contrapartida financeira definida no artigo 4.º, n.º 2.1, é da competência exclusiva das autoridades malgaxes.

Artigo 6.º Modalidades de execução e pagamento do apoio setorial

1.            O mais tardar três meses após o início da aplicação provisória do presente protocolo, a comissão mista deve adotar um programa setorial plurianual, com o objetivo geral de promover uma pesca responsável e sustentável na zona de pesca malgaxe, em conformidade com a estratégia nacional de Madagáscar no domínio da pesca.

2.            As modalidades de aplicação desse programa de apoio setorial plurianual incluem:

2.1.    Orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 4.º, n.º 2.2;

2.2.    Objetivos anuais e plurianuais a atingir, a fim de instaurar uma pesca responsável e sustentável, que tenha em conta as prioridades expressas por Madagáscar na sua política nacional das pescas, em particular no âmbito da estratégia nacional de gestão da pesca atuneira, nomeadamente apoio à pesca artesanal e tradicional, acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca e, especialmente, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), reforço das capacidades da investigação haliêutica de Madagáscar ou das capacidades de gestão do acesso aos ecossistemas marinhos e recursos haliêuticos e à sua utilização;

2.3.    Critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, a utilizar para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

3.            As autoridades de Madagáscar devem apresentar anualmente, sob forma de um relatório  de realização, informações sobre o estado de adiantamento das atividades executadas com a assistência da contrapartida financeira para o apoio setorial. Esse relatório anual deve ser examinado pela comissão mista. O relatório sobre o último ano deve incluir uma apreciação da execução do apoio setorial durante todo o período de vigência do protocolo.

4.            Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser submetida à comissão mista.

5.            O pagamento da parte da contribuição financeira relativa ao apoio setorial é efetuado em frações anuais, com base numa análise efetuada pela comissão mista e assente nos resultados da execução do apoio setorial, como previsto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

6.            A União Europeia pode suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da parte da contribuição financeira prevista no artigo 4.º, n.º 2.2, do presente protocolo, nas condições seguintes:

6.1.    Se, na sequência da análise efetuada pela comissão mista em conformidade com o n.º 6, os resultados obtidos tiverem sido considerados não conformes com a programação adotada pela comissão mista;

6.2.    Em caso de não-execução desta contrapartida financeira.

7.            Após uma suspensão em conformidade com o n.º 7, o pagamento da parte da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial só pode ser retomado após consulta e acordo de ambas as Partes, se os resultados da execução do apoio setorial forem conformes com a programação adotada pela comissão mista. No entanto, o pagamento da parte da contribuição financeira relativa ao apoio setorial não pode ser efetuado mais de seis meses depois de o protocolo ter caducado.

Artigo 7.º  Cooperação científica para uma pesca responsável

1.            Através da cooperação científica, as Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca malgaxe e para as espécies e pescarias sob o mandato de gestão da IOTC. As Partes comprometem-se a respeitar as resoluções e recomendações da IOTC.

2.            Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e Madagáscar devem trocar todas as informações científicas pertinentes que permitam avaliar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca malgaxe.

3.            Durante o período de vigência do presente protocolo, as Partes podem reunir, sempre que necessário, um grupo de trabalho científico conjunto para examinar qualquer questão científica relativa à aplicação do presente protocolo. O mandato, a composição e o funcionamento deste grupo de trabalho científico conjunto são estabelecidos pela comissão mista.

4.            Com base nas resoluções e recomendações adotadas pela IOTC, e à luz dos últimos pareceres científicos disponíveis, bem como, se for caso disso, das conclusões da reunião do grupo de trabalho científico conjunto, a comissão mista decide das medidas para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo protocolo que afectem as atividades dos navios de pesca da União.

Artigo 8.º Revisão das possibilidades de pesca e das medidas técnicas de comum acordo na comissão mista

1.            As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser revistas pela comissão mista, desde que as resoluções e as recomendações adotadas pela IOTC confirmem que essa revisão garante a gestão sustentável das espécies de peixes abrangidas pelo presente protocolo, e, se for caso disso, após parecer do grupo de trabalho científico.

2.            Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 4.º, n.º 2.1, deve ser revista proporcionalmente e pro rata temporis, e as alterações necessárias introduzidas no presente protocolo e no seu anexo.

3.            Se necessário, a comissão mista pode examinar e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente protocolo e do seu anexo.

Artigo 9.º Campanhas de pesca experimental

1.            A comissão mista pode autorizar campanhas de pesca experimental na zona de pesca malgaxe, a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias. Para o efeito e a pedido de uma das duas Partes, deve determinar as espécies, condições e qualquer outro parâmetro adequado, em conformidade com as condições definidas pelo grupo de trabalho científico conjunto.

2.            A União Europeia deve comunicar às autoridades malgaxes os pedidos de autorização de pesca experimental com base num processo técnico que especifique:

· as características técnicas do navio,

· o nível de experiência dos oficiais do navio na pescaria em causa,

· os parâmetros técnicos propostos para a campanha (duração, artes, zonas de exploração, etc.).

3.            As autorizações de pesca experimental são emitidas por um período máximo de seis meses e podem estar sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades malgaxes.

4.            Deve estar presente a bordo, durante toda a campanha, um observador científico designado por Madagáscar.

5.            As capturas efetuadas durante a campanha de exploração e a título dessa campanha são propriedade do armador.

6.            Os resultados pormenorizados da campanha devem ser comunicados à comissão mista. Se esta considerar que a campanha experimental teve resultados positivos, Madagáscar pode propor a atribuição de possibilidades de pesca de novas espécies à frota da União Europeia no âmbito de outro protocolo.

Artigo 10.º Condições de exercício das atividades de pesca — cláusula de exclusividade

1.            Os navios de pesca da União Europeia só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca malgaxe se constarem da lista de navios de pesca autorizados da IOTC e se possuírem uma autorização de pesca emitida pelas autoridades de Madagáscar no âmbito do Acordo de Parceria e do presente protocolo.

2.            As autoridades de Madagáscar só emitem autorizações de pesca para navios de pesca da União Europeia ao abrigo do Acordo de Parceria e do presente protocolo, estando proibida a emissão de autorizações para esses navios fora deste âmbito,  especialmente sob a forma de licenças privadas.

3.            Salvo disposição em contrário do presente protocolo e do seu anexo, as atividades dos navios de pesca da União Europeia autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe regem-se pelas leis e regulamentos de Madagáscar.

4.            As Partes informam-se reciprocamente das alterações que introduzirem nas suas políticas e legislações no setor da pesca.

Artigo 11.º Suspensão

1.            A aplicação do presente protocolo, incluindo o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes em caso de incumprimento das condições enumeradas no artgio 3.º do Acordo e no artigo 3.º do presente protocolo, e nos casos e condições seguintes: 

1.1.    Força maior;

1.2.    Diferendo grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do Acordo e do presente protocolo;

1.3.    Não-pagamento pela União Europeia da contrapartida financeira prevista no artigo 4.º, n.º 2.1, por razões não previstas no artigo 6.º do presente protolocolo.

2.            A suspensão por incumprimento das condições previstas no artigo 3.º, n.º 2, do presente protocolo só pode ter lugar se forem iniciados os mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo.

3.            Se a aplicação do protocolo for suspensa por razões não mencionadas no n.º 2 do presente artigo, essa suspensão fica subordinada à notificação, por escrito, dessa intenção pela Parte interessada pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.            A suspensão do protocolo pelas razões expostas no ponto 2 do presente artigo é aplicada imediatamente após adoção da decisão de suspensão.

5.            Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis ao período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

6.            Durante o período de suspensão, devem ser suspensas todas as atividades dos navios de pesca da União Europeia na zona de pesca malgaxe.

Artigo 12.º Denúncia

1.            A Parte interessada na denúncia do presente protocolo deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data em que a denúncia deva produzir efeitos.

2.            O envio da notificação acima referida implica a abertura de consultas entre as Partes.

Artigo 13.º Confidencialidade dos dados

1.            Madagáscar e a União Europeia comprometem-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios de pesca da União Europeia e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam sujeitos a um tratamento rigoroso e conforme com os respetivos princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

2.            As Partes devem assegurar-se de que só são tornados públicos os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca malgaxe, em conformidade com as disposições pertinentes da IOTC.

3.            Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do Acordo e para fins de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância da pesca.

Artigo 14.º Intercâmbio eletrónico de dados

1.            Madagáscar e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à aplicação do Acordo. Cada intercâmbio eletrónico deve ser confirmado por um aviso de receção.

2.            A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel.

3.            Madagáscar e a União Europeia devem notificar-se imediatamente de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo são automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

Artigo 15.º Aplicação provisória

O presente protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ANEXO

Condições do exercício da pesca na zona de pesca malgaxe por navios da União Europeia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.            Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à República de Madagáscar (Madagáscar) como autoridade competente designam:

1.1.    Para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE em Madagáscar;

1.2.    Para a República de Madagáscar, o Ministério encarregado dos Recursos Haliêuticos e da Pesca.

2.            Autorização de pesca

Para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, o termo «autorização de pesca» é equivalente ao termo «licença», conforme definido na legislação malgaxe.

3.            Zona de pesca malgaxe

3.1.    A zona de pesca malgaxe é a parte das águas malgaxes em que Madagáscar autoriza os navios de pesca da União Europeia a exercer atividades de pesca.

3.1.1.  As coordenadas geográficas da zona de pesca malgaxe e da linha de base são indicadas no apêndice 3 do anexo do presente protocolo.

3.1.2.  As zonas em que, de acordo com a legislação malgaxe em vigor, a pesca é proibida, como parques nacionais, zonas marinhas protegidas e zonas de reprodução dos recursos haliêuticos, são indicadas no apêndice 4.

3.2.    As disposições do protocolo e do seu anexo aplicam-se exclusivamente na zona de pesca malgaxe, indicada no apêndice 3, sem prejuízo das seguintes disposições:

3.2.1.  Os navios da União Europeia podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além das 20 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base no caso dos atuneiros cercadores e dos palangreiros de superfície.

3.2.2.  É estabelecida uma zona de proteção num raio de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) ancorados, utilizados pelos pescadores malgaxes, na qual os navios da UE não podem entrar; Madagáscar deve notificar à UE a posição dos DCP ancorados além das 17 milhas e indicá-la nas autorizações de pesca emitidas aos navios da União Europeia.

3.2.3.  Além disso, as zonas do banco de Leven e do banco de Castor, cujas coordenadas são indicadas no apêndice 4, são reservadas à pesca artesanal e tradicional de Madagáscar.

4.            Designação de um consignatário

Os armadores da UE que desejem obter uma autorização de pesca a título do presente protocolo devem ser representados por um consignatário residente em Madagáscar.

5.            Domiciliação dos pagamentos dos armadores

Madagáscar deve comunicar à UE, antes da data de aplicação provisória do protocolo, os dados da conta do Tesouro Público em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos armadores da UE no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

6.            Contactos

Os dados de contacto de que as duas Partes precisam para a aplicação do presente protocolo são indicados no apêndice 9.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca

1.            Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis

As autorizações de pesca a que se refere o artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da UE e na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). Além disso, nem o capitão nem o navio podem ser proibidos de pescar em consequência das suas atividades na zona de pesca malgaxe.

2.            Pedido de autorização de pesca

2.1.    A UE deve apresentar a Madagáscar, por via eletrónica, com cópia para a Delegação da UE em Madagáscar, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo.

2.2.    Os pedidos devem ser apresentados em conformidade com o formulário constante do apêndice 1 do presente anexo.

2.3.    Cada primeiro pedido de autorização de pesca e cada pedido apresentado na sequência de uma alteração das características técnicas do navio em causa devem ser acompanhados de:

· prova de pagamento da taxa forfetária antecipada para o respetivo período de validade,

· uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm x 10 cm,

· certificado de aprovação ou registo sanitário do navio, emitido pela autoridade competente da UE, se for caso disso.

2.4.    Os pedidos de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor para navios cujas características técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados unicamente da prova de pagamento da taxa forfetária antecipada.

3.          Taxa e taxa forfetária antecipada

3.1.    Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a taxa, em euros por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe, é fixada do seguinte modo:

· 60 EUR/t para os dois primeiros anos de aplicação;

· 70 EUR/t para os dois últimos anos de aplicação.

3.2.    As autorizações de pesca devem ser emitidas após pagamento das seguintes taxas forfetárias antecipadas às autoridades nacionais competentes:

Para os atuneiros cercadores:

· 11 400 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 190 toneladas por ano, para os dois primeiros anos de aplicação;

· 13 300 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 190 toneladas por ano, para os dois últimos anos de aplicação;

Para os palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT:

· 3 600 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 60 toneladas por ano, para os dois primeiros anos de aplicação;

· 4 200 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 60 toneladas por ano, para os dois últimos anos de aplicação;

Para os palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT:

· 2 400 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 40 toneladas por ano, para os dois primeiros anos de aplicação;

· 2 800 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 40 toneladas por ano, para os dois últimos anos de aplicação.

3.3.    O montante da taxa forfetária compreende todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, de desembarque e de transbordo e dos custos de prestações de serviços.

4.            Emissão da autorização de pesca

4.1.    As autorizações de pesca para os navios da União Europeia a que se refere o ponto 2 devem ser emitidas por Madagáscar no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção dos pedidos, se estes forem considerados conformes com os pontos 2.2, 2.3 e 2.4.

4.2.    Madagáscar deve transmitir imediatamente aos armadores, ou aos seus consignatários, por intermédio da Delegação da UE, os originais das autorizações de pesca emitidas.

4.3.    Devem ser imediatamente transmitidas, por via eletrónica, à Delegação da UE e aos armadores ou aos seus consignatários, cópias das autorizações de pesca.  As cópias, que devem ser conservadas a bordo, são válidas por um período máximo de 60 dias a contar da data de emissão da autorização de pesca. Findo esse período, deve ser conservado a bordo o original da autorização de pesca.

5.          Transferência da autorização de pesca

5.1.    A autorização de pesca é emitida para um navio determinado e não pode ser transferida.

5.2.    Todavia, a pedido da UE, e em caso de força maior devidamente comprovada, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca do navio deve ser substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida nova taxa.

5.3.    Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar deve ter em conta a soma das capturas totais dos dois navios na zona de pesca malgaxe.

5.4.    O armador do navio a substituir, ou o seu consignatário, deve entregar a autorização de pesca anulada ao CVP de Madagáscar, por intermédio da Delegação da UE em Madagáscar.

5.5.    A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada ao CVP de Madagáscar. A Delegação da UE deve ser informada da transferência da autorização de pesca.

6.          Período de validade da autorização de pesca

6.1.    As autorizações de pesca são estabelecidas por um período anual.

6.2.    As autorizações são renováveis.

6.3.    Se a aplicação provisória não tiver início no dia 1 de janeiro de 2015, para efeitos da determinação do início do período de validade das autorizações de pesca, entende-se por período anual:

· No primeiro ano de aplicação do protocolo, o período decorrente do início da sua aplicação provisória até 31 de dezembro do mesmo ano;

· Em seguida, cada ano civil completo;

· No último ano de aplicação do protocolo, o período decorrente de 1 de janeiro até à data em que o protocolo caduca.

7.            Documentos de bordo

Enquanto os navios de pesca estiverem em águas ou portos malgaxes, devem encontrar-se sempre a bordo os documentos seguintes:

· O original da autorização de pesca, fazendo fé por um período de 60 dias, e na pendência da receção do original, a cópia da autorização de pesca referida no ponto 4.3 da presente secção;

· A licença de navegação do navio, ou qualquer documento equivalente emitido pela autoridade de pavilhão;

· O plano de capacidade do navio, sob forma de esquemas ou descrições atualizados da configuração dos navios de pesca e, em especial, o número de porões para peixe, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos.

8.            Navios de apoio

8.1.    A pedido da UE, e após exame pelas autoridades malgaxes, Madagáscar deve autorizar os navios de pesca da União Europeia que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio.

8.2.    Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da UE e não podem estar equipados para a pesca. O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

8.3.    Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. Madagáscar deve estabelecer a lista dos navios de apoio autorizados e transmiti-la imediatamente à UE.

8.4.    Os direitos aplicáveis aos navios de apoio ascendem a 3 500 EUR/ano.

CAPÍTULO III

Medidas técnicas de conservação

1.            Os navios de pesca da União Europeia autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe devem cumprir todas as medidas técnicas de conservação, resoluções e recomendações emitidas pela IOTC e a legislação malgaxe vigente que lhes sejam aplicáveis.

2.            As medidas técnicas de conservação, relativas à zona de pesca, às artes de pesca e às capturas acessórias, aplicáveis aos navios de pesca da União Europeia que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas constantes do apêndice 2 do presente anexo.

3.            Aquando das operações de pesca na zona de pesca malgaxe, e com exceção dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes naturais, a utilização de auxiliares de pesca que alterem o comportamento das espécies de grandes migradores e favoreçam, nomeadamente, a sua concentração na proximidade ou por baixo do auxiliar de pesca é limitada a DCP derivantes artificiais ditos ecológicos, cujas conceção, construção e utilização devem permitir evitar as capturas ocasionais pelo auxiliar de cetáceos, tubarões ou tartarugas. Os materiais constituintes destes auxiliares devem ser biodegradáveis. A instalação e a utilização desses DCP derivantes artificiais devem ser conformes com as resoluções e recomendações da IOTC na matéria.

CAPÍTULO IV

Secção 1:

Regime de declaração das capturas e do esforço de pesca

1.            Diário de pesca

1.1.    Os capitães de navios de pesca da UE que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter diários de pesca conformes com as resoluções da IOTC aplicáveis aos palangreiros e aos cercadores.

1.2.    O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão todos os dias em que o navio estiver presente na zona de pesca malgaxe.

1.3.    O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Deve mencionar igualmente as capturas nulas e acessórias e as devoluções de cada espécie principal.

1.4.    O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

1.5.    O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.            Declaração das capturas

2.1.    O capitão deve efectuar a declaração das capturas mediante a entrega dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca malgaxe às autoridades competentes de Madagáscar.

2.2.    Até à introdução do sistema eletrónico de comunicação dos dados relativos à pesca, referido no ponto 3 da presente secção, a entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

2.2.1.  Em caso de passagem por um porto de Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local de Madagáscar, que deve acusar a sua receção por escrito;

2.2.2.  À saída da zona de pesca malgaxe sem passagem prévia por um porto de Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser enviado:

· imediatamente, sob forma digitalizada, por correio eletrónico, aos endereços eletrónicos comunicados pelas autoridades competentes de Madagáscar,

ou, nessa impossibilidade,

· por fax, para os números comunicados pelas autoridades competentes de Madagáscar, ou

· no prazo de sete dias úteis após a chegada a qualquer outro porto, em todo o caso, 15 dias úteis após a saída da zona de pesca malgaxe, por via postal, para o endereço indicado no apêndice 9.

2.3.    O capitão do navio deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do Estado de pavilhão. O capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os seus diários de pesca:

· à USTA - Unidade Estatística Atuneira de Antsiranana

e a um dos institutos científicos seguintes:

· Institut de recherche pour le développement (IRD),

· Instituto Español de oceanografía (IEO),

· Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

2.4.    O regresso do navio à zona de pesca malgaxe durante o período de validade da autorização de pesca dá lugar a uma nova declaração das capturas.

2.5.    Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Madagáscar pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas pela legislação malgaxe. Em caso de reincidência, Madagáscar pode recusar a renovação da autorização de pesca.

2.6.    As sanções aplicadas devem ser notificadas ao armador e, simultaneamente, comunicadas à UE por Madagáscar.

3.            Entrada em funcionamento de um sistema eletrónico de declaração dos dados relativos à pesca (ERS)

As Partes acordam em utilizar um sistema eletrónico de declaração dos dados relativos à pesca conforme com as diretrizes constantes do apêndice 8. As Partes fixam como objetivo tornar este sistema operacional nos primeiros seis meses de aplicação provisória do presente protocolo.

4.            Declarações trimestrais e anuais das capturas e do esforço de pesca

4.1.    Declarações trimestrais

4.1.1.  Caso o sistema eletrónico de declaração dos dados relativos à pesca, referido no n.º 3 da presente secção, não esteja operacional, a UE deve notificar a Madagáscar, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, os dados relativos às capturas e ao esforço de pesca (número de dias no mar) para cada categoria prevista no presente protocolo, correspondentes aos meses do trimestre anterior, em conformidade com o modelo constante do apêndice 5 do anexo.

4.1.2.  Esses dados agregados dos diários de pesca serão considerados provisórios até à notificação pela UE de um cômputo anual definitivo das capturas e do esforço de pesca.

4.2.    Declarações anuais

4.2.1.  Para cada atuneiro cercador e cada palangreiro de superfície autorizado a pescar na zona de pesca malgaxe, a UE deve estabelecer uma declaração anual das capturas e do esforço de pesca (número de dias no mar), por espécie e por mês, com base nos dados de capturas validados pelas administrações nacionais dos Estados de pavilhão, após análise pelos institutos de investigação haliêutica da União Europeia acima referidos, por cruzamento dos dados disponíveis nos diários de pesca, notas de desembarque, notas de vendas e, se for caso disso, relatórios de observação científica.

4.2.2.  A metodologia utilizada pelos institutos de investigação científica da União Europeia para analisar o nível e a composição das capturas na zona de pesca malgaxe é partilhada com a Unidade Estatística Atuneira de Antsiranana, o CVP de Madagáscar e a Direção de Estatística e Programação do Ministério dos Recursos Haliêuticos e da Pesca.

5.            Cômputo das taxas para os navios atuneiros cercadores e palangreiros de superfície

5.1.    Com base na declaração anual das capturas e do esforço de pesca a que se refere o ponto 4.2 da presente secção, a UE deve estabelecer, para cada atuneiro cercador e palangreiro de superfície da União autorizado a pescar no ano anterior na zona de pesca malgaxe, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

5.2.    A UE deve transmitir a Madagáscar, para confirmação, a declaração anual das capturas e do esforço de pesca e o cômputo definitivo das taxas antes de 31 de julho do ano seguinte ao ano em que foram efetuadas as capturas.

5.3.    Madagáscar deve notificar a receção dessas declarações e do cômputo à UE e pode pedir a esta os esclarecimentos que entender necessários.

5.3.1.  Nesse caso, a UE entra em contacto com as administrações dos Estados de pavilhão e dos institutos nacionais competentes da UE e transmite a Madagáscar, no prazo de 20 dias úteis, as informações complementares pedidas.

5.3.2   Se for caso disso, pode ser convocada uma reunião específica do grupo de trabalho científico, para a qual devem ser convidados representantes dos institutos nacionais competentes da UE e de Madagáscar, a fim de examinar os dados das capturas e a metodologia utilizada para o cruzamento da informação.

5.4.    Madagáscar dispõe de um prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o ponto 5.3 da presente secção para contestar a declaração anual das capturas e do esforço de pesca e o cômputo definitivo das taxas, com base em elementos comprovativos.

5.4.1.  Em caso de desacordo, as Partes devem dialogar no âmbito da comissão mista.

5.4.2.  Passado esse prazo sem que haja contestação, as Partes considerarão adotados a declaração das capturas e do esforço de pesca e o cômputo definitivo.

5.5.    Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Madagáscar, até 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior a essa taxa, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

Secção 2:

Entradas e saídas da zona de pesca malgaxe

1.            Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que operam no âmbito do presente protocolo na zona de pesca malgaxe devem notificar, com uma antecedência mínima de três horas, as autoridades competentes malgaxes da sua intenção de entrar ou sair dessa zona de pesca.

2.            Ao notificarem a entrada/saída da zona de pesca malgaxe, os capitães dos navios devem comunicar a sua posição, bem como as quantidades estimadas de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, sem prejuízo do disposto na secção 2 do apêndice 8. As comunicações devem ser feitas por correio eletrónico, por fax ou por mensagem rádio, para os endereços constantes do apêndice 9.

3.            As autoridades malgaxes devem acusar a receção da mensagem eletrónica, por correio eletrónico.

4.            Considerar-se-á que não dispõem de autorização de pesca, ficando, consequentemente, sujeitos às sanções previstas pela legislação malgaxe, os navios surpreendidos a pescar sem terem informado o CVP de Madagáscar.

5.            Devem ser anexos à autorização de pesca o endereço de correio eletrónico, os números de fax e de telefone, bem como as coordenadas rádio do CVP de Madagáscar.

6.            Madagáscar deve informar imediatamente a UE e os navios em causa de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de fax ou da radiofrequência.

Secção 3:

Transbordos e desembarques

1.            São proibidas todas as operações de transbordo no mar.

2.            Após autorização prévia do CVP de Madagáscar, podem ser efetuadas, sob o controlo de inspetores da pesca deste país, operações de transbordo nas águas malgaxes, num porto malgaxe designado para o efeito.

3.            Os portos de pesca designados para essas operações de transbordo são Antsiranana, para os cercadores, e Toliary, Ehoala, Toamasina e Mahajanga, para os palangreiros.

4.            O armador de um navio de pesca da União Europeia, ou o seu representante, que queira proceder a um desembarque ou a um transbordo num porto malgaxe deve notificar simultaneamente ao CVP e à autoridade portuária em Madagáscar, com uma antecedência mínima de 72 horas, as informações seguintes:

· o nome e o número de matrícula que figura no registo de navios de pesca da IOTC do navio que deve efectuar o transbordo ou desembarque,

· o porto de transbordo ou de desembarque e, se for caso disso, o nome do cargueiro transportador,

· a data e hora previstas para o transbordo ou o desembarque,

· a quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

· o destino das capturas transbordadas ou desembarcadas.

5.            Após exame das informações referidas no ponto 4 da presente secção, o CVP de Madagáscar deve emitir ao armador ou ao seu representante, no prazo de 24 horas a contar da notificação, uma autorização prévia de transbordo ou de desembarque.

6.            O transbordo e o desembarque são considerados saídas da zona de pesca malgaxe, sendo-lhes aplicáveis as disposições referidas na secção 2 do presente capítulo.

7.            Na sequência do transbordo ou do desembarque, o armador, ou o seu representante, deve comunicar a sua intenção de prosseguir a atividade de pesca na zona de pesca malgaxe ou de sair dessa zona.

8.            São proibidas na zona de pesca malgaxe todas as operações de transbordo ou de desembarque não conformes com as disposições referidas nos pontos 1 a 7 da presente secção. Os infratores da presente disposição incorrem nas sanções previstas pela legislação malgaxe.

9.            Em conformidade com a resolução da IOTC aplicável, os cercadores da UE que efetuam desembarques num porto de Madagáscar devem procurar pôr as suas capturas acessórias à disposição das empresas de transformação locais aos preços do mercado local. A pedido dos armadores dos navios de pesca da UE, as direções regionais do Ministério dos Recursos Haliêuticos e da Pesca devem facultar uma lista das empresas de transformação locais e respetivos contactos.

10.          Os atuneiros da União Europeia que desembarquem voluntariamente em portos malgaxes beneficiam de uma redução de 5 EUR por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe relativamente ao montante da taxa indicado no capítulo II, ponto 3.1, do presente anexo para a categoria de pesca do navio em causa.  Em caso de venda dos produtos da pesca a uma empresa de transformação malgaxe, é concedida uma redução suplementar de 5 EUR por tonelada.

Secção 4:

Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

1.            Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

1.1.    Os navios de pesca da União Europeia que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite («Vessel Monitoring System» – VMS) que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de controlo da pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

1.2.    As mensagens de posição devem ter o formato constante do apêndice 7 do presente anexo e conter as seguintes informações respeitantes aos navios:

· Identificação;

· Posição geográfica mais recente (longitude e latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

· Data e hora de registo da posição;

· Velocidade e rumo.

1.3.    A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca malgaxe deve ser identificada pelo código «ENT»; todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca malgaxe, que deve ser identificada pelo código «EXI».

1.4.    O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for o caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante três anos.

2.            Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

2.1.    O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do navio está sempre planamente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

2.2.    Os navios da UE com sistemas VMS defeituosos não são autorizados a entrar na zona de pesca malgaxe.

2.3.    Em caso de avaria ocorrida após a entrada na zona de pesca malgaxe, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de pesca malgaxe.

2.4.    Os navios que pesquem nas zonas de pesca malgaxe com um sistema VMS defeituoso devem transmitir regularmente as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, por fax ou por rádio, ao CVP do Estado de pavilhão e de Madagáscar, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias, em conformidade com o ponto 1.2 da presente secção.

3.            Comunicação segura das mensagens de posição a Madagáscar

3.1.    O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de Madagáscar. O CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

3.2.    A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

3.3.    O CVP de Madagáscar deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona de pesca malgaxe.

4.            Avaria do sistema de comunicação

4.1.    Madagáscar deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo.

4.2.    Qualquer litígio deve ser submetido à apreciação da comissão mista.

4.3.    O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio no intuito de perturbar o seu funcionamento ou de falsificar as mensagens de posição. São aplicáveis às infrações as sanções previstas pela legislação malgaxe.

5.            Alteração da frequência das mensagens de posição

5.1.    Com base em indícios de infração fundados, o CVP de Madagáscar pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, a redução para trinta minutos, durante um período de investigação determinado, do intervalo de envio das mensagens de posição do navio.

5.2.    Os elementos de prova correspondentes devem ser transmitidos pelo CVP de Madagáscar ao CVP do Estado de pavilhão e à UE.

5.3.    O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora ao CVP de Madagáscar as mensagens de posição com a frequência reduzida.

5.4.    O CVP de Madagáscar deve notificar imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a UE do fim do procedimento de inspeção.

5.5.    No fim do período de investigação determinado, o CVP de Madagáscar deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do eventual seguimento a dar ao caso.

6.            Validade da mensagem VMS em caso de litígio

Os dados de posicionamento emitidos pelo sistema VMS são os únicos que fazem fé em caso de litígio entre as Partes.

Secção 5:

Observadores

1.            Observação das atividades de pesca

1.1.    As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes das resoluções aplicáveis da IOTC no respeitante ao programa de observadores científicos.

1.2.     Para fins de cumprimento dessas obrigações, as disposições aplicáveis aos observadores são as seguintes:

1.2.1.  A pedido das autoridades malgaxes, devem embarcar observadores 10 % do número total dos navios de pesca da União Europeia, de cada categoria de pesca referida no capítulo I, autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe.

1.2.2.  Os observadores são responsáveis pela aplicação das disposições das resoluções da IOTC a que se refere o ponto 1.1 ou pela satisfação de qualquer outra necessidade de recolha de informações científicas identificada pelo instituto nacional malgaxe competente ou pelo grupo de trabalho científico conjunto.

1.2.3.  Os observadores são designados pelas autoridades competentes de Madagáscar.

1.3.    As disposições da presente secção não se aplicam aos navios de arqueação inferior ou igual a 100 GT.

2.            Navios e observadores designados

2.1.    Aquando da emissão das autorizações de pesca, Madagáscar deve publicar e, se necessário, atualizar, uma lista dos navios selecionados para embarcar um observador, na prossecução dos objetivos referidos  no ponto 1.2.2.

2.2.    Madagáscar deve transmitir essa lista à UE imediatamente, por via eletrónica, após a sua publicação ou atualização. Se um dos navios selecionados carecer comprovadamente de espaço por razões de segurança, especialmente ligadas a atos de pirataria, a União Europeia e Madagáscar devem adaptar a lista de navios selecionados a fim de ter esse facto em conta, garantindo, simultaneamente, a satisfação do objetivo referido no ponto 1.2.1.

2.3.    Uma vez finalizada a lista dos navios selecionados para embarcar um observador, Madagáscar deve informar simultaneamente os armadores, ou os seus consignatários, dos navios que devem embarcar um observador sempre que presentes na zona de pesca malgaxe.

2.4.    Uma vez acordada a data de embarque entre as autoridades malgaxes e o armador do navio selecionado, em conformidade com o ponto 7.2 da presente secção, Madagáscar deve comunicar à UE e ao armador em causa, ou ao seu consignatário, o nome e os contactos do observador designado.

2.5.    Madagáscar deve informar sem demora a UE e os armadores da União Europeia em causa, ou os seus representantes, de qualquer alteração dos navios e dos observadores designados em conformidade com os pontos 2.1 e 2.3 da presente secção.

2.6.    Madagáscar e a UE devem esforçar-se, em colaboração com os outros Estados costeiros do sudoeste do oceano Índico, por proceder a uma execução regional concertada dos programas de observação, nomeadamente por iniciativa da IOTC.

2.7.    Um navio de pesca da União Europeia designado para embarcar um observador em conformidade com o ponto 2.1 ficará isento dessa obrigação se já se encontrar a bordo um observador que aí permaneça durante todo o período previsto, desde que:

· o observador seja reconhecido por um programa de observação regional em que Madagáscar e a UE participem ou

· o embarque do observador decorra de obrigações equivalentes às referidas no ponto 1.2.2 da presente secção e previstas noutros acordos de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e outros Estados costeiros do sudoeste do oceano Índico e

· o observador possa cumprir os objetivos dos pontos 1.2.1 e 8 da presente secção e transmitir ao CVP de Madagáscar o resultado das suas observações quando o navio se encontrar na zona de pesca malgaxe.

2.8.    A presença do observador a bordo não deve exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.

3.            Contribuição financeira dos armadores

3.1.    Sem prejuízo de um programa de observação concertado ao nível regional, a que se refere o ponto 2.6 da presente secção, os armadores de navios de pesca da União Europeia devem contribuir com um montante de 20 EUR por cada dia em que um observador designado por Madagáscar se encontre a bordo. O montante deve ser pago pelos armadores ao programa de observadores gerido pelo CVP de Madagáscar.

3.2.    O conjunto das despesas de mobilização e desmobilização entre o porto de embargue ou de desembarque e o domícilio habitual do observador malgaxe em Madagáscar fica a cargo do armador.

4.            Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador designado por Madagáscar ficam a cargo das autoridades malgaxes.

5.            Condições de embarque

5.1.    As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e Madagáscar.

5.2.    O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo.

5.3.    As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

5.4.    O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

5.5.    Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão do navio deve assegurar-lhe o acesso aos meios de comunicação e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

6.            Obrigações do observador

Durante a sua presença a bordo, o observador deve:

· Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

· Respeitar os bens e equipamentos a bordo;

· Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

7.            Embarque e desembarque do observador

7.1.    O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

7.2.    O armador, ou o seu representante, deve comunicar a Madagáscar antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso este seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem e de trânsito (incluindo alojamento e alimentação) até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

7.3.    Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

7.4.    Se o observador não for desembarcado num porto de Madagáscar, o armador deve suportar as despesas de viagem e de trânsito (incluindo alojamento e alimentação) do observador até ao seu domícilio habitual em Madagáscar.

7.5.    Caso o navio não se apresente no momento e no porto anteriormente acordados para embarcar um observador, as despesas por este efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento e alimentação) ficam a cargo do armador.

7.6.    Caso o navio não se apresente, Madagáscar pode suspender a autorização de pesca do navio em causa e aplicar as sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor, salvo em caso de força maior notificado ao CVP de Madagáscar. Neste último caso, o armador deve decidir, juntamente com as autoridades malgaxes, uma nova data para o embarque do observador, não podendo o navio exercer atividades de pesca na zona de pesca malgaxe antes do embarque efetivo do observador. Madagáscar deve notificar imediatamente a UE e o armador das medidas adotadas em aplicação da presente disposição.

8.            Funções do observador

8.1.    Cabe ao observador:

8.1.1.  Recolher todas as informações relativas às atividades de pesca do navio, especialmente no respeitante:

· às artes de pesca utilizadas,

· à posição do navio durante as operações de pesca,

· aos volumes ou, se for caso disso, ao número de indivíduos capturados por cada espécie-alvo e cada espécie associada, bem como os das capturas acessórias e ocasionais,

· à estimativa das capturas conservadas a bordo e das devoluções;

8.1.2.  Proceder às amostragens biológicas previstas no âmbito dos programas científicos.

8.2.    Enquanto o navio operar na zona de pesca malgaxe, o observador deve comunicar diariamente as suas observações por rádio, fax ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas acessórias a bordo, e executar quaisquer outras tarefas exigidas pelo CVP de Madagáscar.

9.            Relatório do observador

9.1.    Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão, que dele recebe uma cópia. Se o capitão se recusar a assinar o relatório do observador, deve nele indicar por escrito as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

9.2.    O observador deve entregar o seu relatório ao CVP de Madagáscar, que dele deve transmitir cópia à UE no prazo de 15 dias úteis após o desembarque do observador.

Secção 6:

Inspeção no mar e no porto

1.            A inspeção no mar ou no porto, nas suas águas ou no cais, na zona de pesca malgaxe, dos navios de pesca da União Europeia que possuam uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores malgaxes ajuramentados para proceder ao controlo das pescas.

2.            Antes de embarcar, os inspetores de Madagáscar devem informar o capitão do navio de pesca da União Europeia da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por inspetores das pescas, que, antes de a  iniciarem, devem identificar-se e comprovar a sua qualidade e mandato.

3.            Os inspetores devem permanecer a bordo do navio de pesca da União Europeia apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

3.1.    Madagáscar pode autorizar os representantes da UE a participarem na inspeção como  observadores.

3.2.    O capitão do navio de pesca da União Europeia deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores.

3.3.    No final de cada inspeção, os inspetores devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da União Europeia tem o direito de aduzir as suas observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de pesca da União Europeia. Se o capitão se recusar a assiná-lo, deve nele indicar por escrito as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

3.4.    Antes de deixarem o navio de pesca da União Europeia, os inspetores devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. Madagáscar deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo máximo de oito dias úteis após o regresso a terra dos inspetores, sem prejuízo do disposto na secção 7, ponto 1, do presente anexo.

Secção 7:

Infrações

1.            Tratamento das infrações

1.1.    Qualquer infração cometida na zona de pesca malgaxe por um navio de pesca da União Europeia que possua uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo e tenha sido objeto de uma notificação deve ser mencionada num relatório de inspeção.

1.2.    Em caso de infração cometida na zona de pesca malgaxe por navios de pesca da UE que possuam uma autorização de pesca, a notificação da infração definida e as sanções acessórias impostas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação malgaxe em vigor.

1.3.    Madagáscar deve transmitir à UE, por via eletrónica, no prazo de 72 horas, uma cópia do relatório de inspeção e da notificação da infração.

1.4.    A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração constatada.

2.            Apresamento do navio – Reunião de informação

2.1.    Em caso de infração constatada e se a legislação malgaxe em vigor o previr, qualquer navio de pesca da União Europeia em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto de Madagáscar.

2.2.    Madagáscar deve notificar a UE, por via eletrónica, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da União Europeia. A notificação deve referir as razões do apresamento e/ou da retenção e deve ser acompanhada de provas da infração em causa.

2.3.    Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, Madagáscar deve organizar, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Podem participar na reunião de informação um representante do Estado de pavilhão e do armador.

3.            Sanção da infração – processo de transação

3.1.    A sanção de uma infração constatada deve ser fixada por Madagáscar, em conformidade com as disposições legais malgaxes.

3.2.    Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, deve ser encetado um processo de transação entre as autoridades malgaxes e o navio da UE para determinar os termos e o nível da sanção. O processo de transação deve estar concluído no prazo de 72 horas após a notificação do apresamento do navio.

3.3.    Pode participar no processo de transação um representante do Estado de pavilhão do navio da União Europeia.

4.            Processo judicial – Caução bancária

4.1.    Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por Madagáscar, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

4.2.    A caução bancária deve ser liberada e entregue ao armador o mais depressa possível após a prolação da sentença:

· Integralmente, se não for decretada uma sanção;

· No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

4.3.    Madagáscar deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.

5.            Libertação do navio e da tripulação

O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

Secção 8

Vigilância participativa em matéria de luta contra a pesca INN

1.            Objetivo

A fim de reforçar a vigilância da pesca no alto mar e a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União Europeia devem assinalar a presença, na zona de pesca malgaxe, de qualquer navio que não conste da lista dos navios da IOTC ou da lista de navios estrangeiros autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe, comunicada por este país.

2.            Processo

2.1.    Sempre que observe o exercício, por um navio de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o capitão de um navio de pesca da União Europeia pode reunir o máximo de informações sobre essa observação.

2.2.    Essas informações devem ser enviadas imediatamente ao CVP de Madagáscar e às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio a partir do qual foi efetuada a observação. Logo que as recebam, devem estas últimas transmiti-las por via eletrónica à UE.

2.3.    A UE deve, por seu turno, transmitir esta informação a Madagáscar.

3.            Reciprocidade

Logo que possível, Madagáscar deve transmitir à UE os relatórios de observação na sua posse relativos a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN na zona de pesca malgaxe.

CAPÍTULO V

Embarque de marinheiros

1.            Os armadores dos navios de pesca da União Europeia que operam no âmbito do presente protocolo devem esforçar-se por embarcar nacionais malgaxes ou, na falta destes, de outros países ACP, durante a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. O número de marinheiros malgaxes embarcados em cada navio de pesca da União Europeia deve ser, no mínimo, de dois no caso dos cercadores, e um, no dos palangreitos de mais de 100 GT.

2.            Os armadores que não embarquem o número mínimo de marinheiros malgaxes referido no ponto 1 devem pagar uma soma forfetária de 20 EUR por marinheiro não embarcado.

3.            A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da União Europeia. Aplicam-se, em particular, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a não-discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.            Os contratos de trabalho dos marinheiros de Madagáscar, cuja cópia é entregue às autoridades competentes malgaxes e aos respetivos signatários, são celebrados entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a legislação malgaxe, e deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente.

5.            O salário dos marinheiros malgaxes fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. As condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis em Madagáscar nem às normas da OIT.

6.            Os marinheiros contratados por armadores de navios de pesca da União Eueopeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Caso o marinheiro se não apresente nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente dispensado de o embarcar.

7.            O conjunto das despesas de mobilização e desmobilização entre o porto de embargue ou de desembarque e o domícilio habitual do marinheiro malgaxe em Madagáscar fica a cargo do armador.

LISTA DE APÊNDICES

Apêndice 1 – Formulário de pedido de autorização de pesca

Apêndice 2 – Ficha técnica

Apêndice 3 – Coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca malgaxe

Apêndice 4 – Coordonadas geográficas da zona reservada exclusivamente à atividade de pesca artesanal e tradicional malgaxe

Apêndice 5 – Modelo de ficha de declaração trimestral de capturas provisórias e dos esforços de pesca

Apêndice 6 – Formulários das declarações de entrada e saída da zona de pesca

Apêndice 7 – Formato da mensagem de posição VMS

Apêndice 8 – Diretrizes para a instauração do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

Apêndice 9 – Elementos de contacto de Madagáscar

Apêndice 1 – Formulário de pedido de autorização de pesca

Ministério dos Recursos Haliêuticos e da Pesca da República da Madagáscar

Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável

Madagáscar – União Europeia

Pedido de AUTORIZAÇÃO DE PESCA

I- REQUERENTE

1.     Nome do armador: ...................................................Nacionalidade :........................................................................

2.     Endereço do armador: .............................................................................................................................................

3.     Nome da associação ou da organização de produtores do armador: ............................................................

4.     Endereço da associação ou da organização de produtores do armador: ..........................................................

5.     Telefone:...................................................  Fax: ........................................           Endereço eletrónico: ……............…………

6.     Nome do consignatário: .............................................................................................................................................

7.     Endereço do consignatário: ........................................................................................................................................

8.     Telefone:...................................................  Fax: ........................................           Endereço eletrónico: ……............…………

9.     Nome do capitão: ..................................  Nacionalidade: ………..........................         Endereço eletrónico: ………………………

II–NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

1.     Nome do navio: ........................................................................................................................................................

2.     Nacionalidade do pavilhão:......................................................................................................................

3.     Número de registo externo: …………........................................................................................................

4.     Porto de registo: …………………. MMSI: ………….……Número IMO:…..

5.     Data de aquisição do pavilhão atual: ........../........./.............. Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso) : ………...

6.     Ano e local de construção: ....../......./.......... em…………........ Indicativo de chamada rádio: .....................................

7.     Frequência de chamada rádio: ………….............. Número de telefone satélite: ……………..…………...………

8.     Material do casco:    Aço ¨   Madeira ¨         Poliéster ¨         Outro ¨ …………………………………………...

III - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

1.     Comprimento (ff) : .................................................. Largura: ....................................... Calado:…

2.     Arqueação bruta (expressa em GT): ..................................  Arqueação líquida: ……………….……………………

3.     Potência do motor principal em kW: .......................Marca: .................................           Tipo: ….......................

4.     Tipo de navio:          ¨ Atuneiro cercador        ¨ Navio de apoio

                                                                        Nome(s) e número(s) de registo externo do(s)

                                                                        atuneiro(s) cercador(es) a que está ligado o navio de apoio:

                                                                        ………………………………………………………………

                                                                        ………………………………………………………………

                                    ¨ Palangreiro de superfície > 100 GT          ¨ Palangreiro de superfície ≤ 100 GT

5.     Artes de pesca: ......................................................................................................................................................

6.     Zonas de pesca: ………………………………………………………………………………………………...

7.     Espécies-alvo: …………………………………………………………………………………………………

8.     Porto designado para as operações de desembarque: ………………………………….…………………………

9.     Número total de tripulantes a bordo: ..........................................................................................................................

10.   Modo de conservação a bordo:     Fresco ¨     Refrigeração ¨   Misto ¨ Congelação ¨

11.   Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas): .................Capacidade dos porões: ...............  Número: .....

12.        Baliza VMS:

            Fabricante: …………………… Modelo: ………………….  N.º de série: ……………………………

            Versão do suporte lógico: ...........................................................  Operador satélite: ……………………………

O abaixo assinado declara que as informações constantes do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé.

           

Feito em ..............................................., em ......................................

Assinatura do requerente.................................................................

Apêndice 2 – FICHA TÉCNICA

1 - Medidas Técnicas de Conservação 1.1.       Zona de pesca:

Para além das 20 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Zona de pesca indicada no apêndice 3. Deve ser respeitada uma zona de proteção de 3 milhas em torno dos dispositivos nacionais de concentração de peixes ancorados. As zonas do banco de Leven e do banco de Castor, cujas coordenadas são indicadas no apêndice 4, estão reservadas exclusivamente às atividades de pesca artesanal e tradicional de Madagáscar.

1.2.       Artes autorizadas

Rede de cerco Palangre de superfície

1.3.       Espécies autorizadas

Tunídeos e espécies afins (atuns, bonitos, serras, espadins, espardarte), espécies associadas e pescarias sob o mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), com exceção § das espécies protegidas pelas convenções internacionais, § de espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos  Alopiidae e Sphyrnidae, bem como § das espécies seguintes: Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis e Carcharinus longimanus. A quantidade de tubarões capturados em associação com tunídeos e espécies equiparadas em pescarias sob o mandato de gestão da IOTC por palangreiros de superfície da União Europeia autorizados a pescar no âmbito do presente protocolo está limitada a 250 toneladas por ano na zona de pesca malgaxe. Caso este limite de capturas seja excedido, a pesca de tubarões será encerrada em conformidade com a legislação das Partes aplicável nesta matéria. Por conseguinte, os capitães dos navios devem tomar as medidas necessárias para evitar capturas ocasionais de elasmobrânquios.

1.4        Capturas acessórias:

Respeito das recomendações da IOTC

2 - Taxas a pagar pelos armadores/equivalente capturas

Taxa a pagar pelos armadores por tonelada pescada || 60 EUR/t durante os dois primeiros anos de aplicação do protocolo 70 EUR/t durante os dois últimos anos de aplicação do protocolo

Taxas forfetárias antecipadas anuais a pagar pelos armadores: || 11 400 EUR/ano por atuneiro cercador durante os dois primeiros anos e 13 300 EUR/ano durante os dois últimos anos, em relação a 190 toneladas 3 600 EUR/ano por palangreiro de superfície > 100 GT durante os dois primeiros anos e 4 200 EUR/ano durante os dois últimos anos, em relação a 60 toneladas 2 400 EUR/ano por palangreiro de superfície ≤ 100 GT durante os dois primeiros anos e 2 800 EUR/ano durante os dois últimos anos, em relação a 40 toneladas

Número de navios autorizados a pescar || 40 cercadores 32 palangreiros de superfície > 100 GT 22 palangreiros de superfície ≤ 100 GT

3 –  Outros

Taxa por navio de apoio: 3 500 EUR por navio

Marinheiros: Atuneiros cercadores: dos marinheiros embarcados durante a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe, dois, pelo menos, devem ter esta nacionalidade. Palangreiros de superfície: dos marinheiros embarcados durante a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe, um, pelo menos, deve ter esta nacionalidade. Os armadores devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros malgaxes.

Observadores: § A pedido das autoridades malgaxes, os navios de pesca da União Europeia devem embarcar observadores a fim de atingir uma taxa de cobertura de 10 % dos navios autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe. Esta medida não se aplica aos palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT. § O armador de qualquer navio que embarque um observador fica sujeito ao pagamento de uma contribuição de 20 EUR por dia a bordo. Esse montante deve ser pago ao programa de observadores gerido pelo CVP.

Apêndice 3 – Coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca malgaxe

Ponto || LatDD || LonDD || || LatitudeString || LongitudeString

1 || -10.3144 || 49.4408 || || 10° 18' 52" S || 049° 26' 27" E

2 || -11.0935 || 50.1877 || || 11 ° 05' 37" S || 050° 11' 16" E

3 || -11.5434 || 50.4776 || || 11 ° 32' 36" S || 050° 28' 39" E

4 || -12.7985 || 53.2164 || || 12 ° 47' 55" S || 053° 12' 59" E

5 || -14.0069 || 52.7392 || || 14 ° 00' 25" S || 052° 44' 21" E

6 || -16.1024 || 52.4145 || || 16 ° 06' 09" S || 052° 24' 52" E

7 || -17.3875 || 52.3847 || || 17 ° 23' 15" S || 052° 23' 05" E

8 || -18.2880 || 52.5550 || || 18 ° 17' 17" S || 052° 33' 18" E

9 || -18.7010 || 52.7866 || || 18 ° 42' 04" S || 052° 47' 12" E

10 || -18.8000 || 52.8000 || || 18 ° 48' 00" S || 052° 47' 60" E

11 || -20.4000 || 52.0000 || || 20 ° 23' 60" S || 052° 00' 00" E

12 || -22.3889 || 51.7197 || || 22 ° 23' 20" S || 051° 43' 11" E

13 || -23.2702 || 51.3943 || || 23 ° 16' 13" S || 051° 23' 39" E

14 || -23.6405 || 51.3390 || || 23 ° 38' 26" S || 051° 20' 20" E

15 || -25.1681 || 50.8964 || || 25 ° 10' 05" S || 050° 53' 47" E

16 || -25.4100 || 50.7773 || || 25 ° 24' 36" S || 050° 46' 38" E

17 || -26.2151 || 50.5157 || || 26 ° 12' 54" S || 050° 30' 57" E

18 || -26.9004 || 50.1112 || || 26 ° 54' 01" S || 050° 06' 40" E

19 || -26.9575 || 50.0255 || || 26 ° 57' 27" S || 050° 01' 32" E

20 || -27.4048 || 49.6781 || || 27 ° 24' 17" S || 049° 40' 41" E

21 || -27.7998 || 49.1927 || || 27 ° 47' 59" S || 049° 11' 34" E

22 || -28.1139 || 48.6014 || || 28 ° 06' 50" S || 048° 36' 05" E

23 || -28.7064 || 46.8002 || || 28 ° 42' 23" S || 046° 48' 01" E

24 || -28.8587 || 46.1839 || || 28 ° 51' 31" S || 046° 11' 02" E

25 || -28.9206 || 45.5510 || || 28 ° 55' 14" S || 045° 33' 04" E

26 || -28.9301 || 44.9085 || || 28 ° 55' 48" S || 044° 54' 31" E

27 || -28.8016 || 44.1090 || || 28 ° 48' 06" S || 044° 06' 32" E

28 || -28.2948 || 42.7551 || || 28 ° 17' 41" S || 042° 45' 18" E

29 || -28.0501 || 42.2459 || || 28 ° 03' 00" S || 042° 14' 45" E

30 || -27.8000 || 41.9000 || || 27 ° 48' 00" S || 041° 53' 60" E

31 || -27.5095 || 41.5404 || || 27 ° 30' 34" S || 041° 32' 25" E

32 || -27.0622 || 41.1644 || || 27 ° 03' 44" S || 041° 09' 52" E

33 || -26.4435 || 40.7183 || || 26 ° 26' 37" S || 040° 43' 06" E

34 || -25.7440 || 40.3590 || || 25 ° 44' 38" S || 040° 21' 32" E

35 || -24.8056 || 41.0598 || || 24 ° 48' 20" S || 041° 03' 35" E

36 || -24.2116 || 41.4440 || || 24 ° 12' 42" S || 041° 26' 38" E

37 || -23.6643 || 41.7153 || || 23 ° 39' 51" S || 041° 42' 55" E

38 || -22.6317 || 41.8386 || || 22 ° 37' 54" S || 041° 50' 19" E

39 || -21.7798 || 41.7652 || || 21 ° 46' 47" S || 041° 45' 55" E

40 || -21.3149 || 41.6927 || || 21 ° 18' 54" S || 041° 41' 34" E

41 || -20.9003 || 41.5831 || || 20 ° 54' 01" S || 041° 34' 59" E

42 || -20.6769 || 41.6124 || || 20 ° 40' 37" S || 041° 36' 45" E

43 || -19.6645 || 41.5654 || || 19 ° 39' 52" S || 041° 33' 55" E

44 || -19.2790 || 41.2489 || || 19 ° 16' 44" S || 041° 14' 56" E

45 || -18.6603 || 42.0531 || || 18 ° 39' 37" S || 042° 03' 11" E

46 || -18.0464 || 42.7813 || || 18 ° 02' 47" S || 042° 46' 53" E

47 || -17.7633 || 43.0335 || || 17 ° 45' 48" S || 043° 02' 01" E

48 || -17.2255 || 43.3119 || || 17 ° 13' 32" S || 043° 18' 43" E

49 || -16.7782 || 43.4356 || || 16 ° 46' 42" S || 043° 26' 08" E

50 || -15.3933 || 42.5195 || || 15 ° 23' 36" S || 042° 31' 10" E

51 || -14.4487 || 43.0263 || || 14 ° 26' 55" S || 043° 01' 35" E

52 || -14.4130 || 43.6069 || || 14 ° 24' 47" S || 043° 36' 25" E

53 || -14.5510 || 44.3684 || || 14 ° 33' 04" S || 044° 22' 06" E

54 || -14.5367 || 45.0275 || || 14 ° 32' 12" S || 045° 01' 39" E

55 || -14.3154 || 45.8555 || || 14 ° 18' 55" S || 045° 51' 20" E

56 || -13.8824 || 46.3861 || || 13 ° 52' 57" S || 046° 23' 10" E

57 || -12.8460 || 46.6944 || || 12 ° 50' 46" S || 046° 41' 40" E

58 || -12.6981 || 47.2079 || || 12 ° 41' 53" S || 047° 12' 28" E

59 || -12.4637 || 47.7409 || || 12 ° 27' 49" S || 047° 44' 27" E

60 || -12.0116 || 47.9670 || || 12 ° 00' 42" S || 047° 58' 01" E

61 || -11.0158 || 48.5552 || || 11 ° 00' 57" S || 048° 33' 19" E

62 || -10.3144 || 49.4408 || || 10° 18' 52" S || 049° 26' 27" E

NB: As coordenadas geográficas da linha de base devem ser comunicadas por Madagáscar até ao início da aplicação provisória do presente protocolo

Apêndice 4 – Coordonadas geográficas da zona reservada exclusivemente à atividade de pesca artesanal e tradicional malgaxe

Ponto || Latitude || Longitude

1 || 12°18.44S || 47°35.63

2 || 11°56.64S || 47°51.38E

3 || 11°53S || 48°00E

4 || 12°18S || 48°14E

5 || 12°30S || 48°05E

6 || 12°32S || 47°58E

7 || 12°56S || 47°47E

8 || 13°01S || 47°31E

9 || 12°53S || 47°26E

Apêndice 5 – Modelo de ficha de declaração trimestral de capturas provisórias e dos esforços de pesca

Apêndice 6 – Formulários para as declarações de entrada e saída da zona de pesca

FORMATO DAS COMUNICAÇÕES

1. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS HORAS ANTES DA ENTRADA)

DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: ENTRADA

NOME DO NAVIO:

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL:

ESTADO DE PAVILHÃO:

TIPO DE NAVIO:

NÚMERO DE LICENÇA:

POSIÇÃO À ENTRADA:

DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA:

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG:

- YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg:

- SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg:

- BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg:

- ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg:

- OUTROS (A PRECISAR) em kg:

2. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS HORAS ANTES DA SAÍDA)

DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: SAÍDA

NOME DO NAVIO:

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL:

ESTADO DE PAVILHÃO:

TIPO DE NAVIO:

NÚMERO DE LICENÇA:

POSIÇÃO À SAÍDA:

DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA:

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG:

- YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg:

- SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg:

- BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg:

- ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg:

- OUTROS (A PRECISAR) em kg:

As comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente para o número de fax ou endereço eletrónico seguintes:

Fax: +261 20 22 490 14

Correio eletrónico: csp-mprh@blueline.mg

Centre de Surveillance des Pêches de Madagascar, B.P.60 114 Antananarivo

Apêndice 7 – Formato da mensagem de posição VMS

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A MADAGÁSCAR

FORMATO DOS DADOS VMS – COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Conteúdo

Início do registo || SR || O || Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário || AD || O || Código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente || FR || O || Código alfa-3 do país (ISO-3166) Estado de pavilhão FS O

Estado de pavilhão || FS || O || Código alfa-3 (ISO-3166)

Tipo de mensagem || TM || O || Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

Indicativo de chamada rádio (IRCS) || RC || O || Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da parte contratante || IR || F || Código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo || XR || O || Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude || LT || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais +/- GG.ddd (WGS84)

Longitude || LG || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais +/- GGG.ddd (WGS84)

Rumo || CO || O || Rota do navio à escala de 360°

Velocidade || SP || O || Velocidade do navio em décimos de nós

Data || DA || O || Dado de posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora || TI || O || Dado de posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo || ER || O || Dado do sistema que indica o fim do registo

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1

Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

Cada dado é identificado por um código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

Apêndice 8 – Diretrizes para a instauração do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

(1) Disposições gerais

(1) Todos os navios de pesca da União devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca malgaxe.

(2) Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca malgaxe para exercer atividades de pesca.

(3) Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio, isto é, enviados inicialmente ao Centro de Vigilância da Pesca (adiante denominado «CVP») do Estado de pavilhão, que deve assegurar a sua disponibilização automática Centro de Vigilância da Pesca de Madagáscar.

(4) O Estado de pavilhão e Madagáscar devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

(5) Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH («Data Exchange Highway»).

(6) O Estado de pavilhão e Madagáscar devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirão como pontos de contacto.

(1) Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses;

(2) Os CVP do Estado de pavilhão e de Madagáscar devem notificar-se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente ERS;

(3) Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.

(2) Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

(1) O navio de pesca da União deve:

(1) Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca malgaxe;

(2) Registar, para cada operação de pesca, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo como espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

(3) Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Madagáscar;

(4) Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

(5) Expressar as quantidades em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

(6) Incluir no registo dos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

(7) Incluir no registo dos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) da zona de pesca malgaxe, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Madagáscar, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio;

(8) Transmitir os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido no n.º 2.

(2) O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

(3) O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP de Madagáscar.

(4) O CVP de Madagáscar deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar confidencialmente todos os dados ERS.

(3) Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão

(1) O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou do disfuncionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão.

(2) O Estado de pavilhão deve informar Madagáscar da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas.

(3) Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário devem assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca malgaxe quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Madagáscar.

(1) Em caso de deficiência técnica do sistema ERS de um navio, este não poderá sair de um porto até que, alternativamente, o seu sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão e de Madagáscar,

(2) seja autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão. Neste caso, o Estado de pavilhão deve informar Madagáscar da sua decisão antes da partida do navio.

(4) Qualquer navio da UE que opere na zona de pesca malgaxe com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP de Madagáscar.

(5) Os dados ERS que não tenham sido transmitidos a Madagáscar através do sistema ERS devido a uma deficiência do sistema devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP de Madagáscar por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

(6) Se o CVP malgaxe não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, Madagáscar pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado pelas autoridades malgaxes para investigação.

(4) Deficiência dos CVP – Não-receção dos dados ERS pelo CVP de Madagáscar

(1) Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

(2) Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do Estado de pavilhão e o CVP de Madagáscar devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

(3) Sempre que o CVP de Madagáscar assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O Estado de pavilhão deve informar o CVP de Madagáscar e a UE dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

(4) Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVP de Madagáscar utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 3, ponto v).

(5) Madagáscar deve informar os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da UE não sejam considerados infratores pelo CVP de Madagáscar, por não terem transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP.

(5) Manutenção de um CVP

(1) As operações de manutenção planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de 72 horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas ao outro CVP logo que possível.

(2) Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

(3) Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 3, ponto v).

(4) Madagáscar deve informar os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da UE não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.

(6) Encaminhamento dos dados ERS em Madagáscar

(1) Os dados ERS do Estado de pavilhão devem ser transmitidos a Madagáscar pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH e referidos do ponto 1) do presente apêndice.

(2) Para efeitos da gestão das atividades de pesca pela frota da UE, esses dados devem ser armazenados e estar disponíveis para consulta pelo pessoal autorizado dos serviços da Comissão Europeia em nome da União Europeia.

Apêndice 9 – Elementos de contacto de Madagáscar

NB: Madagáscar deve comunicar todas as coordenadas indicadas infra até ao início da aplicação provisória do presente protocolo

1.          Ministério dos Recursos Haliêuticos e da Pesca

Endereço postal, endereço eletrónico, números de telefone e de fax.

2.          Para os pedidos de autorização de pesca

Endereço postal, endereço eletrónico, números de telefone e de fax.

3.          Direction de la Statistique et de la Programmation (DSP) (Direção de Estatística e Programação)

Endereço postal, endereço eletrónico, números de telefone e de fax.

4.          Centro de Vigilância da Pesca (CVP) e notificação de entrada e de saída

Nome do CVP (código de chamada):

Rádio:

            VHF: F1 canal 16 ; F2 canal 71

            HF: F1 5.283 MHZ ; F2 7.3495 MHZ

Endereço postal, endereço eletrónico principal, endereço eletrónico alternativo, números de telefone e de fax.

5.          Unité de Statistique Thonière d'Antsiranana (Unidade de Estatística Atuneira de Antsiranana)

Endereço postal, endereço eletrónico, números de telefone e de fax.