Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre o projeto de novo regulamento relativo a veículos a motor movidos a hidrogénio e a pilha de combustível /* COM/2014/0678 final - 2014/0313 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e objetivos da proposta A nível internacional, a Comissão Económica
das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados
destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor e
sistemas utilizados nesses veículos a motor entre as Partes Contratantes do
«Acordo de 1958 revisto»[1]
e a assegurar que os veículos e sistemas oferecem um elevado nível de segurança
e de proteção do ambiente. A UNECE concluiu recentemente um projeto de
regulamento relativo a disposições uniformes para a homologação dos veículos a
motor e seus componentes, no que respeita ao desempenho em matéria de segurança
de veículos a motor movidos a hidrogénio[2].
O objetivo deste projeto de regulamento é estabelecer um elevado nível de
segurança para os sistemas de armazenamento de hidrogénio comprimido, sistemas
de combustível dos veículos e seus componentes específicos. As disposições
estabelecidas no Regulamento Técnico Global n.º 13 relativo à segurança do
hidrogénio, como adotadas através da Decisão 10157/13 do Conselho[3], devem ser efetivamente
transpostas para o novo projeto de regulamento da UNECE. A presente proposta visa definir a posição da
União no que se refere ao projeto de regulamento UNECE relativo à segurança do
hidrogénio e, por conseguinte, permitir que a União, representada pela
Comissão, vote a favor do mencionado projeto. A nível da UE, o ponto 62 da parte I do
anexo IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[4] prevê a aplicação do
Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] relativo à segurança do
hidrogénio. Numa fase posterior, serão tomadas medidas destinadas a permitir
que o projeto de regulamento da UNECE sobre a segurança do hidrogénio seja
aplicado na União Europeia para a homologação de veículos equipados com esses
sistemas como equivalente ao atual regulamento da UE. ·
Contexto geral O Regulamento (CE) n.º 79/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras pormenorizadas para a
homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e seus componentes.
Prevê-se que a União vote favoravelmente o projeto relacionado de novo
regulamento UNECE relativo à segurança do hidrogénio, de forma a dispor de
requisitos harmonizados comuns a nível internacional que facilitem o comércio
internacional. Tal permitirá aos fabricantes de veículos europeus e à indústria
de componentes seguir um conjunto de requisitos reconhecidos a nível mundial,
ou seja, nos territórios respetivos das partes contratantes no «Acordo de 1958
revisto», a fim de promover a aplicação, a nível mundial, desta tecnologia
respeitadora do meio ambiente, ao reduzir os encargos da indústria em matéria
de duplicação de ensaios e de certificação, em conformidade com a legislação nacional
ou regional divergente relacionada com veículos a motor movidos a hidrogénio. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a
hidrogénio. Regulamento (UE) n.o 406/2010 da
Comissão, de 26 de abril de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o
79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos
a motor movidos a hidrogénio[6]. ·
Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A proposta está em conformidade com os
objetivos da Diretiva-Quadro relativa à homologação dos veículos a motor e seus
reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem
utilizados nesses veículos, bem como com os objetivos do Regulamento (CE)
n.º 79/2009 relativo à homologação de veículos a motor movidos a
hidrogénio. A proposta está, por conseguinte, em consonância com o objetivo da
UE de oferecer um nível elevado de segurança rodoviária em matéria de veículos
automóveis. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO · Consulta das partes interessadas Ao elaborar a sua proposta, a Comissão Europeia consultou as partes interessadas. Realizou-se uma consulta geral através do grupo de trabalho informal da UNECE sobre a segurança do hidrogénio no âmbito do Grupo de Trabalho em matéria de Segurança Passiva (GRSP), bem como uma divulgação das informações e subsequentes discussões no Comité Técnico – Veículos a Motor durante o desenvolvimento do Regulamento Técnico Global sobre a segurança do hidrogénio e o subsequente projeto de novo regulamento UNECE com base no Regulamento Técnico Global. · Avaliação de impacto A Comissão Europeia levou a efeito uma avaliação do impacto do Regulamento (CE) n.º 79/2009, que contemplava a segurança do hidrogénio. As disposições propostas no âmbito da UNECE são complementares, mas foram também analisadas através do estudo da Comissão Europeia sobre veículos movidos a hidrogénio: Uma comparação da legislação europeia e do projeto de regulamento técnico global da UNECE (Contrato específico n.º SI 2.575155) ao abrigo de contratos-quadro múltiplos para a prestação de serviços de consultoria no setor automóvel (ENTR/2009/030). 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A proposta define a posição da União na
votação do projeto de novo regulamento UNECE relativo à homologação de veículos
a motor e seus componentes, no que respeita ao desempenho em matéria de
segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio. ·
Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o
artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ·
Princípio da subsidiariedade Os requisitos de segurança dos veículos a
motor movidos a hidrogénio já estão harmonizados a nível da União. As novas
disposições serão, por natureza, complementares. A votação a favor de
instrumentos internacionais, como os projetos de regulamento da UNECE e a sua
incorporação no sistema de homologação dos sistemas utilizados nos veículos a
motor da União, é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a
fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no
plano da segurança em toda a União. Há também vantagens em termos de economias
de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado interno ou
mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter
uma homologação nacional em cada Estado-Membro. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir
o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao
mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção. ·
Escolha dos instrumentos O recurso a uma decisão do Conselho é exigido
pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir a posição a
adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2014/0313 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da
União, no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a
Europa sobre o projeto de novo regulamento relativo a veículos a motor movidos
a hidrogénio e a pilha de combustível O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.o,
n.o 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 97/836/CE do
Conselho[7],
a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa
(UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos
veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou
utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das
homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958
revisto»). (2) Os requisitos harmonizados do
projeto de novo regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a
homologação dos veículos a motor e seus componentes, no que respeita ao
desempenho em matéria de segurança dos veículos a motor movidos a hidrogénio[8], são destinados a
eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos automóveis e seus
componentes entre as Partes Contratantes no «Acordo de 1958 revisto», bem como
a assegurar que esses veículos e seus componentes oferecem um nível elevado de
segurança e de proteção. (3) É oportuno definir a posição
a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto
relativamente à adoção do referido projeto de Regulamento da UNECE, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único A posição a adotar em nome da União no Comité
Administrativo do Acordo de 1958 revisto consiste em votar a favor do projeto
de novo regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a
homologação de veículos a motor e seus componentes, no que respeita ao
desempenho em matéria de segurança dos veículos a motor movidos a hidrogénio,
tal como consta do documento ECE TRANS/ WP.29/2014/78. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa
à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa
da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas
uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças
suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições
de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas
prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78). [2] Documento
UNECE ECE TRANS/WP.29/2014/78. [3] Decisão 10157/13 do Conselho, de 11 de junho de 2013,
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito dos comités
competentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a
adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos UNECE n.os 13, 13H,
16, 29, 44, 53, 79, 94, 95, 96, 117 e 130 e sobre a adoção de uma proposta de
Regulamento Técnico Global UNECE sobre veículos movidos a hidrogénio e a pilha
de combustível e sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos
Técnicos Globais n.os 2 e 12 da Comissão Económica para a Europa das
Nações Unidas. [4] Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos
veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades
técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L
263 de 9.10.2007, p. 1). [5] Regulamento (CE) n.o 79/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à
homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva
2007/46/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 32). [6] Regulamento (UE) n.o 406/2010 da
Comissão, de 26 de abril de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 79/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor
movidos a hidrogénio (JO L 122 de 18.5.2010, p. 1). [7] Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa
à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa
da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas
uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças
suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições
de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas
prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78). [8] Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2014/78.