52014PC0678

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre o projeto de novo regulamento relativo a veículos a motor movidos a hidrogénio e a pilha de combustível /* COM/2014/0678 final - 2014/0313 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor e sistemas utilizados nesses veículos a motor entre as Partes Contratantes do «Acordo de 1958 revisto»[1] e a assegurar que os veículos e sistemas oferecem um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.

A UNECE concluiu recentemente um projeto de regulamento relativo a disposições uniformes para a homologação dos veículos a motor e seus componentes, no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio[2]. O objetivo deste projeto de regulamento é estabelecer um elevado nível de segurança para os sistemas de armazenamento de hidrogénio comprimido, sistemas de combustível dos veículos e seus componentes específicos. As disposições estabelecidas no Regulamento Técnico Global n.º 13 relativo à segurança do hidrogénio, como adotadas através da Decisão 10157/13 do Conselho[3], devem ser efetivamente transpostas para o novo projeto de regulamento da UNECE.

A presente proposta visa definir a posição da União no que se refere ao projeto de regulamento UNECE relativo à segurança do hidrogénio e, por conseguinte, permitir que a União, representada pela Comissão, vote a favor do mencionado projeto.

A nível da UE, o ponto 62 da parte I do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[4] prevê a aplicação do Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] relativo à segurança do hidrogénio. Numa fase posterior, serão tomadas medidas destinadas a permitir que o projeto de regulamento da UNECE sobre a segurança do hidrogénio seja aplicado na União Europeia para a homologação de veículos equipados com esses sistemas como equivalente ao atual regulamento da UE.

· Contexto geral

O Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras pormenorizadas para a homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e seus componentes. Prevê-se que a União vote favoravelmente o projeto relacionado de novo regulamento UNECE relativo à segurança do hidrogénio, de forma a dispor de requisitos harmonizados comuns a nível internacional que facilitem o comércio internacional. Tal permitirá aos fabricantes de veículos europeus e à indústria de componentes seguir um conjunto de requisitos reconhecidos a nível mundial, ou seja, nos territórios respetivos das partes contratantes no «Acordo de 1958 revisto», a fim de promover a aplicação, a nível mundial, desta tecnologia respeitadora do meio ambiente, ao reduzir os encargos da indústria em matéria de duplicação de ensaios e de certificação, em conformidade com a legislação nacional ou regional divergente relacionada com veículos a motor movidos a hidrogénio.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio.

Regulamento (UE) n.o 406/2010 da Comissão, de 26 de abril de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio[6].

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A proposta está em conformidade com os objetivos da Diretiva-Quadro relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, bem como com os objetivos do Regulamento (CE) n.º 79/2009 relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio. A proposta está, por conseguinte, em consonância com o objetivo da UE de oferecer um nível elevado de segurança rodoviária em matéria de veículos automóveis.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

Ao elaborar a sua proposta, a Comissão Europeia consultou as partes interessadas. Realizou-se uma consulta geral através do grupo de trabalho informal da UNECE sobre a segurança do hidrogénio no âmbito do Grupo de Trabalho em matéria de Segurança Passiva (GRSP), bem como uma divulgação das informações e subsequentes discussões no Comité Técnico – Veículos a Motor durante o desenvolvimento do Regulamento Técnico Global sobre a segurança do hidrogénio e o subsequente projeto de novo regulamento UNECE com base no Regulamento Técnico Global. · Avaliação de impacto A Comissão Europeia levou a efeito uma avaliação do impacto do Regulamento (CE) n.º 79/2009, que contemplava a segurança do hidrogénio. As disposições propostas no âmbito da UNECE são complementares, mas foram também analisadas através do estudo da Comissão Europeia sobre veículos movidos a hidrogénio: Uma comparação da legislação europeia e do projeto de regulamento técnico global da UNECE (Contrato específico n.º SI 2.575155) ao abrigo de contratos-quadro múltiplos para a prestação de serviços de consultoria no setor automóvel (ENTR/2009/030).

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A proposta define a posição da União na votação do projeto de novo regulamento UNECE relativo à homologação de veículos a motor e seus componentes, no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio.

· Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

Os requisitos de segurança dos veículos a motor movidos a hidrogénio já estão harmonizados a nível da União. As novas disposições serão, por natureza, complementares. A votação a favor de instrumentos internacionais, como os projetos de regulamento da UNECE e a sua incorporação no sistema de homologação dos sistemas utilizados nos veículos a motor da União, é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da segurança em toda a União. Há também vantagens em termos de economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado interno ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção.

· Escolha dos instrumentos

O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir a posição a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2014/0313 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre o projeto de novo regulamento relativo a veículos a motor movidos a hidrogénio e a pilha de combustível

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Pela Decisão 97/836/CE do Conselho[7], a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)       Os requisitos harmonizados do projeto de novo regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação dos veículos a motor e seus componentes, no que respeita ao desempenho em matéria de segurança dos veículos a motor movidos a hidrogénio[8], são destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos automóveis e seus componentes entre as Partes Contratantes no «Acordo de 1958 revisto», bem como a assegurar que esses veículos e seus componentes oferecem um nível elevado de segurança e de proteção.

(3)       É oportuno definir a posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto relativamente à adoção do referido projeto de Regulamento da UNECE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto consiste em votar a favor do projeto de novo regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos a motor e seus componentes, no que respeita ao desempenho em matéria de segurança dos veículos a motor movidos a hidrogénio, tal como consta do documento ECE TRANS/ WP.29/2014/78.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

[2]               Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2014/78.

[3]               Decisão 10157/13 do Conselho, de 11 de junho de 2013, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos UNECE n.os 13, 13H, 16, 29, 44, 53, 79, 94, 95, 96, 117 e 130 e sobre a adoção de uma proposta de Regulamento Técnico Global UNECE sobre veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível e sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 2 e 12 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

[4]               Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

[5]               Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 32).

[6]               Regulamento (UE) n.o 406/2010 da Comissão, de 26 de abril de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio (JO L 122 de 18.5.2010, p. 1).

[7]               Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

[8]               Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2014/78.