52014PC0648

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia /* COM/2014/0648 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1], nomeadamente, o artigo 10.º, autoriza a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As condições de acesso ao Fundo são definidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[2], alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Com base nos pedidos enviados pela Servia, Croácia e Bulgária o cálculo da ajuda do Fundo, baseado na estimativa dos prejuízos totais causados pela catástrofe, é o seguinte:

Catástrofe || Prejuízos diretos (milhões de EUR) || Limiar aplicável às catástrofes de grandes proporções (milhões de EUR) || Custo total das operações elegíveis (milhões de EUR) || 2,5 % dos danos diretos abaixo do limiar (EUR) || 6 % dos danos diretos acima do limiar (EUR) || Aplicação de um limite || Valor total da ajuda proposta (EUR)

Sérvia || 1 105 622 || 174 649 || 381 967 || 4 366 225 || 55 858 380 || Não || 60 224 605

Croácia || 297 629 || 254 229 || 108 799 || 6 355 725 || 2 604 000 || Não || 8 959 725

Bulgária || 311 328 || 232 502 || 285 440 || 5 812 550 || 4 729 560 || Não || 10 542 110

TOTAL || || 79 726 440

À luz do exame destes pedidos[3] e tendo em conta os valores máximos de auxílio do Fundo, bem como a margem existente para reafetação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia num montante total de 79 726 440 EUR.

A Comissão vai apresentar um projeto de orçamento retificativo (POR) com o objetivo de inscrever no orçamento de 2014 as dotações de autorização e de pagamento específicas. Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido nos termos do n.º 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[4].

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[5], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[6], nomeadamente o n.º 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia («Fundo») para manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes.

(2) O artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR (a preços de 2011).

(3) O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4) A Sérvia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de inundações.

(5) A Croácia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de inundações.

(6) A Bulgária apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de inundações,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 79 726 440 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

[2]               JO L 311 de 14.11.2002, p. 3 e JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.

[3]               C(2014) 7380.

[4]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

[5]               JO L 311 de 14.11.2002, p. 3 e JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.

[6]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

[7]               JO C […] de […], p. […].