52014PC0647

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União nos comités pertinentes da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos das Nações Unidas n.os 4, 6, 11, 13, 13-H, 19, 25, 34, 37, 43, 44, 48, 53, 70, 96, 98, 104, 105, 106, 107, 112, 113, 121, 128, ao novo regulamento técnico global das Nações Unidas relativo aos pneus, à alteração 3 ao RTG n.º 4 das Nações Unidas no que se refere ao procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados e a uma alteração à Resolução Mútua n.º 1 das Nações Unidas /* COM/2014/0647 final - 2014/0299 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições[1] («Acordo de 1958 revisto») e em conformidade com a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas[2] («Acordo Paralelo»), a União aderiu ao Acordo paralelo.

As reuniões do WP29 da UNECE, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião, são adotadas novas alterações aos regulamentos ou aos regulamentos técnicos globais (RTG) das Nações Unidas em vigor, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP29, essas alterações são adotadas por um dos seis grupos de trabalho (GR) ativos no âmbito do WP29.

Posteriormente, no quadro de uma reunião do WP29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (acordos de 1958 e de 1998) no âmbito do WP 29. De cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «megadecisão», que contém a lista de alterações, suplementos e corrigendas e que autoriza a Comissão a votar em nome da União em cada reunião do WP29.

A presente Decisão do Conselho define a posição da União na votação das alterações, dos suplementos e das corrigendas apresentados para votação na reunião do WP29 de novembro de 2014, que terá lugar de 11 a 14 de novembro de 2014.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O Comité Técnico dos Veículos a Motor foi consultado e as observações dos peritos dos Estados-Membros foram tidas em conta.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A proposta define a posição da União na votação das alterações aos regulamentos das Nações Unidas n.os 4, 6, 11, 13, 13-H, 19, 25, 34, 37, 43, 44, 48, 53, 70, 96, 98, 104, 105, 106, 107, 112, 113, 121 e 128, do novo regulamento técnico global das Nações Unidas relativo aos pneus, da alteração 3 ao RTG n.º 4 das Nações Unidas no que se refere ao procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados e da alteração 3 à Resolução Mútua n.º 1 das Nações Unidas.

· Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

A votação a favor de instrumentos internacionais, como as propostas de alteração aos regulamentos das Nações Unidas e os projetos de regulamentos técnicos globais e a sua incorporação no sistema de homologação de veículos a motor da União é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da saúde e da segurança em toda a União. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança e de proteção públicas.

· Escolha dos instrumentos

O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir as posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

2014/0299 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

  que estabelece a posição a adotar em nome da União nos comités pertinentes da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos das Nações Unidas n.os 4, 6, 11, 13, 13-H, 19, 25, 34, 37, 43, 44, 48, 53, 70, 96, 98, 104, 105, 106, 107, 112, 113, 121, 128, ao novo regulamento técnico global das Nações Unidas relativo aos pneus, à alteração 3 ao RTG n.º 4 das Nações Unidas no que se refere ao procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados e a uma alteração à Resolução Mútua n.º 1 das Nações Unidas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1)         Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho[3], a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

2)         Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho[4], a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).

3)         A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos das Nações Unidas no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos das Nações Unidas têm vindo a substituir progressivamente a legislação da União no quadro jurídico aplicável à homologação de veículos da UE.

4)         Tendo em conta a experiência adquirida e a evolução da técnica, é necessário adaptar os requisitos relativos a determinados elementos ou características que são objeto dos Regulamentos n.os 4, 6, 11, 13, 13-H, 19, 25, 34, 37, 43, 44, 48, 53, 70, 96, 98, 104, 105, 106, 107, 112, 113, 121 e 128 das Nações Unidas.

5)         A fim de harmonizar as disposições de segurança pertinentes para a homologação de modelos de veículos a motor, deve ser adotado o novo regulamento técnico global das Nações Unidas relativo à colisão lateral contra um poste. É necessário adotar a alteração 3 ao RTG n.º 4 das Nações Unidas no que se refere ao procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados e uma alteração à Resolução Mútua n.º 1 das Nações Unidas com vista a refletir o progresso técnico.

6)         É, por conseguinte, oportuno definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos referidos atos das Nações Unidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, entre 11 e 14 de novembro de 2014, consistirá em votar a favor dos atos das Nações Unidas enumerados no anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

[2]               JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

[3]               Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

[4]               Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).

[5]               Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

ANEXO

Proposta de suplemento 18 do Regulamento n.º 4 (dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda) || ECE/TRANS/WP.29/2014/54

Proposta de suplemento 26 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 6 (indicadores de direção) || ECE/TRANS/WP.29/2014/55

Proposta de série 04 de alterações do Regulamento n.º 11 (fechos e dobradiças de portas) || ECE/TRANS/WP.29/2014/71

Proposta de suplemento 12 à série 11 de alterações do Regulamento n.º 13 (travagem de veículos pesados) || ECE/TRANS/WP.29/2014/45/Rev.1

Proposta de suplemento 16 ao Regulamento n.º 13-H (travões dos veículos das categorias M1 e N1) || ECE/TRANS/WP.29/2014/46/Rev.1

Proposta de suplemento 7 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 19 (luzes de nevoeiro da frente) || ECE/TRANS/WP.29/2013/75/Rev.1

Proposta de suplemento 1 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 25 (apoios de cabeça) || ECE/TRANS/WP.29/2014/72

Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.º 34 (prevenção dos riscos de incêndio) || ECE/TRANS/WP.29/2014/65 WP.29-164-05

Proposta de suplemento 43 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 37 (lâmpadas de incandescência) || ECE/TRANS/WP.29/2014/56

Proposta de suplemento 3 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 43 (vidraças de segurança) || ECE/TRANS/WP.29/2014/66

Proposta de suplemento 3 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 43 (vidraças de segurança) || ECE/TRANS/WP.29/2014/67

Proposta de suplemento 9 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 44 (sistemas de retenção para crianças) || ECE/TRANS/WP.29/2014/73

Proposta de suplemento 14 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) || ECE/TRANS/WP.29/2014/57

Proposta de suplemento 7 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) || ECE/TRANS/WP.29/2014/58

Proposta de suplemento 5 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) || ECE/TRANS/WP.29/2014/59

Proposta de suplemento 16 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 53 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) || ECE/TRANS/WP.29/2014/60

Proposta de suplemento 9 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 70 (painéis de identificação da retaguarda para veículos pesados e longos) || ECE/TRANS/WP.29/2014/61

Proposta de suplemento 1 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 96 [emissões de motores diesel (tratores agrícolas)] || ECE/TRANS/WP.29/2014/75

Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 98 (faróis com fontes de luz de descarga num gás) || ECE/TRANS/WP.29/2013/90/Rev.1

Proposta de suplemento 8 ao Regulamento n.º 104 (marcações retrorrefletoras) || ECE/TRANS/WP.29/2014/62

Proposta de suplemento 2 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 105 (veículos ADR) || ECE/TRANS/WP.29/2014/68

Proposta de suplemento 11 do Regulamento n.º 106 (pneus para veículos agrícolas) || ECE/TRANS/WP.29/2014/50/Rev.1

Proposta de suplemento 2 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 107 (veículos das categorias M2 e M3) || ECE/TRANS/WP.29/2014/69

Proposta de suplemento 1 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 107 (veículos das categorias M2 e M3) || ECE/TRANS/WP.29/2014/70

Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 112 (faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico) || ECE/TRANS/WP.29/2013/92/Rev.1

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 113 (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico) || ECE/TRANS/WP.29/2014/63

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 113 (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico) || ECE/TRANS/WP.29/2013/93/Rev.1

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 121 (identificação dos comandos, avisadores e indicadores) || ECE/TRANS/WP.29/2012/30 ECE/TRANS/WP.29/2012/30/Corr.1

Proposta de suplemento 3 do Regulamento n.º 128 (fontes luminosas LED) || ECE/TRANS/WP.29/2014/64

Proposta de novo projeto de RTG relativo aos pneus || ECE/TRANS/WP.29/2013/63 ECE/TRANS/WP.29/2014/83 ECE/TRANS/WP.29/2013/122 ECE/TRANS/WP.29/AC.3/15 WP.29-164-04

Proposta de alteração 3 ao RTG n.º 4 [procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados (WHDC)] || ECE/TRANS/WP.29/2014/84 ECE/TRANS/WP.29/2014/85 ECE/TRANS/WP.29/AC.3/29

Proposta de alteração da Resolução Mútua n.º 1 (RM1) || ECE/TRANS/WP.29/2014/89