Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à posição a adotar, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio /* COM/2014/0636 final - 2014/0296 (NLE) */
Proposta
de DECISÃO
DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa
à posição a adotar em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União
Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos
internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois
subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no
Comité de Associação na sua configuração Comércio EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/ANTECEDENTES A
proposta em anexo constitui o instrumento jurídico que autoriza a adoção da
posição da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de
Associação instituído pelo Acordo de Associação (a seguir designado «Acordo»)
entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os
Estados-Membros e a Geórgia, relativamente à adoção dos regulamentos internos
do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois
subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no
Comité de Associação na sua configuração Comércio. Em
10 de maio de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com
vista a um novo Acordo de Associação abrangente e ambicioso, incluindo a parte
relativa à Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ZCLAA). As
negociações deste Acordo abrangente e ambicioso entre a UE e a Geórgia tiveram
início em julho de 2010. As negociações sobre a parte ZCLAA do Acordo tiveram
início em fevereiro de 2012. Em 29 de novembro de 2013, a União Europeia e a
Geórgia rubricaram o texto do Acordo. O
Acordo de Associação é o acordo mais avançado deste tipo jamais negociado pela
UE, nomeadamente no que diz respeito ao comércio e à integração económica, e
vai muito além de uma simples abertura do mercado. O objetivo é acelerar o
aprofundamento das relações políticas e económicas entre a Geórgia e a União,
bem como promover a integração económica gradual da Geórgia no mercado interno
da UE em determinados setores, nomeadamente mediante a criação de uma ZCLAA. Em
16 de junho de 2014, o Conselho adotou a sua decisão [1]
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da
Energia Atómica e os seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de certas
disposições do Acordo de Associação, incluindo a parte relativa à ZCLAA entre a
União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. Posteriormente, o Acordo
foi assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, à margem do Conselho
Europeu. A
Geórgia ratificou o Acordo em 18 de julho de 2014 e concluiu no mesmo mês, em
paralelo com a União Europeia, os procedimentos de notificação necessários. Por
conseguinte, em conformidade com o artigo 431.º do Acordo, algumas das
suas disposições (especificadas no artigo 3.º da Decisão do Conselho, de
16 de junho de 2014, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo
com a Geórgia) são aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de
2014, na pendência da ratificação pelos Estados-Membros da UE. A
aplicação provisória foi prevista com a finalidade de manter o equilíbrio entre
os interesses económicos mútuos e os valores partilhados, decorrendo da vontade
comum da UE e da Geórgia de começarem a aplicar e a garantir o cumprimento de
partes do Acordo que se prestem a tal, para que o impacto das reformas sobre
questões setoriais específicas se faça sentir antes da celebração do Acordo. 2. RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES O
título VIII do Acordo com a Geórgia prevê o quadro institucional necessário
para o bom funcionamento e a execução do Acordo. O Acordo institui um Conselho
de Associação (artigo 404.º, n.º 1) a nível ministerial, encarregado
de supervisionar e acompanhar a aplicação e a execução do Acordo. É
igualmente instituído um Comité de Associação (artigo 407.º, n.º 1) para
preparar as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executar, se
for caso disso, as suas decisões e, de um modo geral, assegurar a continuidade
das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O
Conselho de Associação e o Comité de Associação podem decidir criar qualquer
outro subcomité ou organismo para os assistirem no exercício das suas funções,
e determinam a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o
seu modo de funcionamento. Além disso, o Conselho de Associação tem poderes
para alterar ou atualizar os anexos do Acordo (artigo 406.º, n.º 3).
Pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o
poder de adotar decisões vinculativas (artigo 408.º, n.º 2). O
Comité de Associação reunirá numa configuração específica destinada a abordar todas
as questões atinentes ao título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo
(artigo 408.º, n.º 4). A parte do Acordo relativa à ZCLAA prevê
subcomités específicos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, alfândegas,
indicações geográficas, e comércio e desenvolvimento sustentável para
assistirem o Comité de Associação na sua configuração Comércio no exercício das
suas funções. Estão
igualmente previstas instâncias para a sociedade civil e a cooperação
parlamentar. Com
vista a assegurar a aplicação harmoniosa e atempada da parte do Acordo relativa
à ZCLAA, em especial no que se refere à atualização ou alteração dos diversos
anexos do Acordo relacionados com o comércio, propõe-se que o Conselho de
Associação delegue esses poderes no Comité de Associação na sua configuração
Comércio. Essa delegação assegurará a ligação necessária entre as discussões
técnicas nesse Comité sobre a execução dos compromissos relacionados com o
comércio, incluindo os que dizem respeito à aproximação ao acervo da UE pela
Geórgia, e criará as condições para dar um seguimento atempado às discussões. Tendo
em vista completar o quadro institucional e permitir discussões a nível de
peritos nos domínios essenciais abrangidos pela aplicação provisória dos
acordos, sugere-se que sejam criados dois subcomités, com as seguintes
designações: (1)
Subcomité em matéria de justiça, liberdade e segurança (JLS); (2)
Subcomité para a cooperação económica e noutros setores; O
objetivo dos subcomités é centrar-se nos temas em que se esperam resultados concretos,
em vez de abordar obrigatoriamente a mesma agenda ano após ano. Numa
fase posterior, poderão ser criados subcomités adicionais, com o acordo das
Partes. O
Acordo de Associação prevê igualmente uma vasta gama de possibilidades de
cooperação setorial, que se irão centrar no apoio às reformas essenciais, na
retoma e crescimento económicos, na governação e na cooperação setorial em 28
domínios, tais como a justiça, energia, transportes, estatística, proteção e
promoção do ambiente, cooperação com a indústria e as pequenas e médias
empresas, agricultura e desenvolvimento rural, políticas sociais, cooperação
com a sociedade civil, política dos consumidores, reforma da administração
pública, educação, formação e juventude, bem como cooperação no domínio da
cultura. Em
todos estes domínios, o reforço da cooperação tem por base os quadros
bilaterais e multilaterais existentes, visando um diálogo mais sistemático e o
intercâmbio de informações e boas práticas. Um elemento essencial para os
capítulos da cooperação setorial é um quadro completo de aproximação gradual ao
acervo da UE, que figura nos anexos do Acordo. A existência de calendários
específicos para a aproximação e implementação, por parte da Geórgia, de
determinadas partes do acervo da UE vai estimular a cooperação em curso e
constituir o núcleo do programa de reformas internas e de modernização da
Geórgia.
Os
«diálogos regulares», frequentemente referidos no Acordo, podem abranger todos
os domínios de intervenção acima mencionados. Por conseguinte, o segundo
subcomité pode reunir-se com diferentes configurações, em função das
necessidades. A presente proposta baseia-se na experiência adquirida no âmbito
do Acordo de Parceria e Cooperação celebrado com a Geórgia e visa simplificar o
funcionamento da estrutura dos subcomités no âmbito do Acordo de Associação. Tanto
a UE como a Geórgia comprometeram-se a aplicar o Acordo de forma rápida e
eficaz. Por conseguinte, o objetivo da presente proposta é garantir que o
quadro institucional do Acordo se torne operacional o mais rapidamente
possível. A fim de facilitar esta tarefa, será crucial avançar rapidamente com
o processo de adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação, do
Comité de Associação e dos subcomités, para que estes possam começar a
funcionar em breve. A primeira reunião do Conselho de Associação com a Geórgia
deverá ser convocada para 17 de novembro de 2014, coincidindo com o Conselho
dos Negócios Estrangeiros em Bruxelas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA No que
diz respeito à União, a base jurídica que autoriza a adoção da posição da União
no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a UE e a
Geórgia é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o
artigo 217.º e o artigo 218.º, n.º 9. No que diz respeito à EURATOM,
a base jurídica que autoriza a adoção da posição no Conselho de Associação
instituído pelo Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia é o Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º.
À luz dos resultados das negociações acima mencionados, com base
no artigo 217.º
e no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, e no artigo
101.º do Tratado EURATOM, a Comissão propõe que o Conselho adote a decisão que
autoriza a adoção da posição da União e da Comunidade Europeia da Energia
Atómica no primeiro Conselho de Associação UE‑Geórgia relativamente ao
seguinte: –
regulamentos internos do Conselho de Associação e
do Comité de Associação, –
criação de dois subcomités, e –
delegação de determinados poderes pelo Conselho de
Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio. Proposta
de DECISÃO
DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa
à posição a adotar em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União
Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos
internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois
subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no
Comité de Associação na sua configuração Comércio O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente o artigo 217.º , em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1)
O
artigo 431.º, n.ºs 3 e 4, do Acordo de Associação (a seguir designado
«Acordo») entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e
os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, prevê a aplicação
a título provisório de partes do Acordo. (2)
O
artigo 4.º da Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à
assinatura e à aplicação provisória do Acordo especifica quais as disposições
do Acordo a aplicar a título provisório. (3)
O
artigo 405.º, n.º 2, do Acordo estabelece que o Conselho de Associação adota o
seu regulamento interno. (4)
O
artigo 405.º, n.º 3, do Acordo estabelece que a presidência do
Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União
e por um representante da Geórgia. (5)
O
artigo 407.º, n.º 1, do Acordo estabelece que o Conselho de
Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de
Associação, e o artigo 408.º, n.º 1, estabelece que o Conselho de
Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de
funcionamento do Comité de Associação. (6)
O
artigo 409.º, n.º 1, estabelece que o Conselho de Associação pode
decidir criar outros subcomités ou organismos em áreas específicas necessárias
para a execução do Acordo para o assistirem no exercício das suas funções. (7)
O
Conselho de Associação é responsável pela supervisão e pelo acompanhamento da
aplicação e execução do Acordo. O Conselho de Associação pode delegar poderes
no Comité de Associação, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas. É
conveniente que, em conformidade com o artigo 406.º, n.º 3, e o artigo
408.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação delegue no Comité de
Associação na sua configuração Comércio, tal como referida no
artigo 408.º, n.º 4, do Acordo, o poder de atualizar ou alterar os
anexos do Acordo relacionados com os capítulos 1, 3, 5, 6 (anexo XV-C) e 8
do título IV (Comércio e matérias conexas), desde que nesses capítulos não
existam disposições específicas relacionadas com a atualização ou a alteração
dos anexos do Acordo, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. A
posição a adotar, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
no Conselho de Associação instituído pelo artigo 404.º do Acordo de Associação
entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, é estabelecida em relação
ao seguinte: –
adoção dos regulamentos internos do Conselho de
Associação e do Comité de Associação, –
criação de dois subcomités, e –
delegação de determinados poderes pelo Conselho de
Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do
projetos de decisões do Conselho de Associação que figuram em anexo à presente
decisão. 2. Os
representantes da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no
Conselho de Associação podem aprovar pequenas alterações técnicas aos projetos
de decisões sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho. Artigo
2.º O Conselho de
Associação é presidido, do lado da União, pela Alta Representante da União para
os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Artigo
3.º A presente
decisão entra em vigor na data da sua adoção. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho Pela
Comissão O Presidente O
Presidente [1] JO
L 261 de 30 de agosto de 2014. ANEXOS relativos
à Proposta
de DECISÃO
DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa
à posição a adotar em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União
Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos
internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois
subcomités especializados e à delegação de determinados poderes pelo Conselho
de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio ANEXO 1
DECISÃO
N.º 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA
de …2014
que adota o seu regulamento interno, bem como o do Comité de Associação
O CONSELHO DE
ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA, Tendo em conta o
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia
Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a
seguir designado «Acordo»), nomeadamente o seu artigo 404.º, Considerando o
seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 431.º, algumas partes
do Acordo são aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014. (2) O artigo 405.º, n.º 2, do Acordo estabelece que o
Conselho de Associação adota o seu regulamento interno. (3) O artigo 407.º, n.º 1, do Acordo
estabelece que o Conselho de Associação é assistido no exercício das suas
funções por um Comité de Associação, e o artigo 408.º, n.º 1,
estabelece que o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as
funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, DECIDE: Artigo
único São adotados os
regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, que
figuram nos Apêndices A e B, respetivamente. Feito em...,
em... || Pela União Europeia Pela Geórgia APÊNDICE
A Regulamento
interno do Conselho de Associação AA-ZCLAA
UE-Geórgia Artigo 1.º Disposições
gerais 1 O Conselho de Associação instituído em
conformidade com o artigo 404.º, n.º 1, do Acordo de Associação entre
a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado
«Acordo»), exerce as suas funções como previsto nos artigos 404.º e 406.º
do Acordo. 2. Tal como previsto no artigos 404.º, n.º 2,
e 405.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por membros
do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por
membros do Governo da Geórgia, por outro. A composição do Conselho de Associação
tem em conta as questões específicas a abordar em cada reunião. Quando
apropriado e acordado por ambas as Partes, o Conselho de Associação reúne-se a
nível de Chefes de Estado ou de Governo. 3. Tal como previsto no artigo 406.º, n.º 1,
do Acordo, para a consecução dos seus objetivos, o Conselho de Associação tem
poderes para adotar decisões vinculativas para as Partes. O Conselho de
Associação toma as medidas necessárias para a execução das suas decisões,
incluindo, se necessário, habilitando órgãos específicos estabelecidos ao
abrigo do presente Acordo para agir em seu nome. O Conselho de Associação pode
igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas
recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os
procedimentos internos necessários para a adoção. O Conselho de Associação pode
delegar os seus poderes no Comité de Associação. 4. As Partes no presente regulamento interno são as
definidas no artigo 428.º do Acordo. Artigo
2.º Presidência As Partes asseguram
alternadamente a presidência do Conselho de Associação, por períodos de 12
meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de
Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Artigo 3.º Reuniões 1. O Conselho de Associação reúne-se pelo menos uma vez
por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por mútuo acordo. 2. As sessões do Conselho de Associação realizam-se em
data acordada entre as Partes. 3. As reuniões do Conselho de Associação são convocadas
conjuntamente pelos seus secretários, com o acordo do seu presidente, o mais
tardar 30 dias antes da data da reunião. Artigo
4.º Representação 1. Os membros do Conselho de Associação impedidos de
assistir a uma reunião podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda ser
representado, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente antes da
reunião em que será representado. 2. O representante de um membro do Conselho de
Associação exerce todos os direitos desse membro. Artigo 5.º Delegações 1. Os membros do Conselho de Associação podem ser
acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente é informado
pelo Secretariado da composição prevista da delegação de cada Parte. 2. O Conselho de Associação pode, mediante acordo das
Partes, convidar representantes de outros organismos das Partes ou peritos
independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas
reuniões, na qualidade de observadores ou para prestarem informações sobre
assuntos específicos. As Partes acordam as modalidades e condições em que os
observadores podem assistir às reuniões. Artigo 6.º Secretariado Um funcionário
do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Geórgia
atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Associação. Artigo 7.º Correspondência 1. A correspondência dirigida ao Conselho de Associação
deve ser enviada ao secretário da União ou ao secretário da Geórgia que, por
seu turno, deve informar o outro secretário. 2. O Secretariado assegura a transmissão da correspondência
ao presidente e, se for caso disso, ao Conselho de Associação. 3. O Secretariado transmite a correspondência, se for
caso disso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para
a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da
União Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como
à Missão da Geórgia junto da União Europeia, com cópia, consoante os casos, aos
ministérios com a tutela dos negócios estrangeiros ou do comércio e matérias
conexas da Geórgia. 4. As comunicações do presidente do Conselho de
Associação são enviadas aos destinatários pelo Secretariado em nome do
presidente do Conselho de Associação. Estas comunicações são transmitidas, se
for caso disso, aos membros do Comité de Associação, como previsto no n.º 3. Artigo 8.º Confidencialidade Salvo decisão em
contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas.
Sempre que uma Parte comunicar ao Conselho de Associação informações que
classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em
conformidade. Artigo
9.º Ordem de
trabalhos das reuniões 1. O presidente estabelece a ordem de trabalhos
provisória de cada reunião, que é enviada pelos secretários do Conselho de
Associação aos destinatários referidos no artigo 7.º do regulamento interno, o
mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de
trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de
trabalhos tenha sido recebido pelo presidente, pelo menos 21 dias antes do
início da reunião. Esses pontos só são inscritos na ordem de trabalhos
provisória se os documentos justificativos pertinentes tiverem sido enviados
aos secretários antes da data do envio da ordem de trabalhos. 2. A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de
Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem
de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim
o acordarem. 3. O presidente pode, em consulta com as Partes,
encurtar os prazos referidos no n.º 1, a fim de ter em conta as exigências de
um caso específico. Artigo 10.º Atas 1. Os dois secretários elaboram conjuntamente um
projeto de ata de cada reunião. 2. De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem
de trabalhos: a) A
documentação apresentada ao Conselho de Associação; b) As
declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e c) As
questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões adotadas, as
declarações acordadas e as eventuais conclusões. 3. O projeto de ata é apresentado para aprovação ao
Conselho de Associação, no prazo de 20 dias a contar de cada reunião do
Conselho de Associação. Deve ser aprovado no prazo de 45 dias a contar da data
de cada reunião do Conselho de Associação. Após aprovação, a ata é assinada
pelo presidente e pelos dois secretários. É enviada uma cópia autenticada a
cada um dos destinatários referidos no artigo 7.º do regulamento interno. Artigo
11.º Decisões
e recomendações 1. O Comité de Associação toma decisões nos casos
específicos em que o Acordo lhe confere este poder ou sempre que este poder lhe
seja delegado pelo Conselho de Associação. O Comité de Associação também
formula recomendações. As decisões e recomendações são adotadas de comum acordo
entre as Partes. Cada decisão ou recomendação é assinada por um representante
de cada uma das Partes. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os
representantes devem assinar os documentos durante a reunião em que a decisão
ou a recomendação é adotada. 2. O Conselho de Associação pode igualmente tomar
decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes
assim o acordarem. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado por escrito
pelo presidente do Conselho de Associação aos seus membros, em conformidade com
o artigo 7.º do regulamento interno. Os membros dispõem de um prazo não
inferior a 21 dias para comunicarem as reservas ou alterações que pretendem
introduzir. O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar esse prazo,
a fim de ter em conta as exigências de um caso específico. 3. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação
é assinada independente e sucessivamente pela União Europeia e pela Geórgia. Os
atos do Conselho de Associação intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou
«Recomendação» na aceção do artigo 406.º, n.º 1, do Acordo. O Secretariado do
Conselho de Associação atribui a todas as decisões ou recomendações um número
de ordem, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão prevê a
data da respetiva entrada em vigor. 4. As decisões e recomendações
do Conselho de Associação são autenticadas pelos dois secretários. 5. As decisões e recomendações são transmitidas a cada
um dos destinatários referidos no artigo 7.º do presente regulamento interno. 6. Qualquer das Partes pode decidir ordenar a
publicação das decisões e recomendações do Conselho de Associação no respetivo
jornal oficial. Artigo 12.º Línguas 1. As línguas oficiais do Conselho de Associação são as
línguas oficiais das Partes. 2. Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação
delibera com base em documentos redigidos nestas línguas. Artigo 13.º Despesas 1. Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes
da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se
refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às
despesas postais e de telecomunicações. 2. As despesas
ligadas aos serviços de interpretação de reuniões, bem como à tradução e
reprodução de documentos são suportadas pela União Europeia, com exceção das
despesas ligadas à interpretação ou tradução a partir de uma das línguas
oficiais da União Europeia para o georgiano, que são suportadas pela Geórgia. 3. As outras despesas relativas à organização logística
das reuniões são suportadas pela Parte anfitriã das reuniões. Artigo
14.º Comité
de Associação 1. Em conformidade com o artigo 407,º, n.º 1, do
Acordo, o Comité de Associação assiste o Conselho de Associação no exercício
das suas funções. O Comité é constituído por representantes da União, por um
lado, e por representantes da Geórgia, por outro, ao nível determinado pelo
Acordo. 2. O Comité de Associação prepara as reuniões e as
deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões
do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das
relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação
examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação,
bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do
Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou
projetos de decisões ou recomendações para aprovação. Em conformidade com o
artigo 408.°, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité
de Associação poderes para adotar decisões. 3. O Comité de Associação adota as decisões e formula
as recomendações a que está habilitado pelo Acordo. 4. Nos casos em que o Acordo prevê uma obrigação de
consulta ou uma possibilidade de consulta, ou quando as Partes decidirem de
comum acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no Comité
de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas podem
prosseguir no Conselho de Associação, se as Partes assim o acordarem. Artigo 15.º Alterações
ao regulamento interno O presente
regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no
artigo 11.º. APÊNDICE
B Regulamento
interno do Comité de Associação e dos subcomités AA-ZCLAA
UE-Geórgia Artigo 1.º Disposições
gerais 1. O Comité de Associação instituído em conformidade
com o artigo 407.º, n.º 1, do Acordo de Associação entre a União
Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado «Acordo»), presta
assistência ao Conselho de Associação no exercício das suas funções e executa
as tarefas previstas no presente Acordo e que lhe são confiadas pelo Conselho
de Associação. Em conformidade com o artigo 408.º, n.º 1, o Conselho
de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de
funcionamento do Comité de Associação. 2. O Comité de Associação prepara as reuniões e as
deliberações do Conselho de Associação, aplica, se for caso disso, as decisões
deste e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e
o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão
que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra
questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo de Associação. O
Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos
de decisões ou recomendações para adoção. 3. Em conformidade com o previsto no artigo 407.º, n.º
2, do Acordo, o Comité de Associação é constituído por representantes da União
Europeia e por representantes da Geórgia, em princípio a nível de altos
funcionários, competentes nas questões específicas a abordar em cada reunião. 4. Em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4.º, do
Acordo, quando aborda as questões relacionadas com o título IV do Acordo, o
Comité de Associação na sua configuração Comércio é constituído por altos
funcionários da Comissão Europeia e da Geórgia responsáveis pelo comércio e
matérias conexas. Assegura a presidência um representante da Comissão Europeia
ou da Geórgia com responsabilidades em matéria de comércio e matérias conexas,
em conformidade com o artigo 2.º. Participa igualmente nas reuniões um
representante do Serviço Europeu para a Ação Externa. 5. Como previsto no artigo 408.º, n.º 3, do
Acordo, o Comité de Associação tem poderes para adotar decisões nos casos
previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha
delegado poderes. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as
medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas
decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os procedimentos
internos necessários para a adoção. 6. As Partes no presente regulamento interno são
definidas em conformidade com o disposto no artigo 428.º do Acordo. Artigo 2.º Presidência As Partes
asseguram alternadamente a presidência do Comité de Associação, por períodos de
12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Comité
de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Artigo 3.º Reuniões 1. Salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de
Associação reúne-se regularmente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes
assim o acordarem, podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité de
Associação a pedido de uma das Partes. 2. As reuniões do Comité de Associação são convocadas
pelo presidente para uma data e um local acordados pelas Partes. A convocatória
da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos
membros, o mais tardar 28 dias antes do início da reunião, salvo acordo em
contrário das Partes. 3. O Comité de Associação na sua configuração Comércio
reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.
As reuniões são convocadas pelo presidente do Comité de Associação na sua
configuração Comércio em data, local e através de qualquer meio acordado pelas
Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de
Associação na sua configuração Comércio, o mais tardar 15 dias de calendário
antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes. 4. Sempre que possível, a reunião periódica do Comité
de Associação é convocada em devido tempo antes da reunião periódica do Conselho
de Associação. 5. A título excecional e se as Partes concordarem, as
reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas através de qualquer meio
tecnológico acordado, por exemplo
videoconferências. Artigo 4.º Delegações Antes de cada
reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado da composição prevista das
delegações participantes de cada uma delas. Artigo 5.º Secretariado 1. Um funcionário da União Europeia e um funcionário da
Geórgia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação
e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, salvo disposição em
contrário prevista no presente regulamento interno, num espírito de confiança
mútua e de cooperação. 2. Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário
da Geórgia com responsabilidades no domínio do comércio e matérias conexas
exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação na sua
configuração Comércio. Artigo
6.º Correspondência 1. A correspondência dirigida ao Comité de Associação é
enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro
secretário. 2. O secretariado assegura que a correspondência
endereçada ao Comité de Associação seja enviada ao presidente do Comité e
distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 7.º do
presente regulamento interno. 3. A correspondência do presidente do Comité de
Associação é enviada às Partes pelo Secretariado em nome do presidente do
Comité de Associação. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, em
conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento interno. Artigo
7.º Documentos 1. Os documentos são distribuídos através dos
secretários. 2. Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo
secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra
Parte. 3. O secretário da União distribui os documentos pelos
representantes responsáveis da União e põe sistematicamente em cópia nesta
correspondência o secretário da Geórgia. 4. O secretário da Geórgia distribui os documentos
pelos representantes responsáveis da Geórgia e põe sistematicamente em cópia
nesta correspondência o secretário da União. Artigo 8.º Confidencialidade Salvo decisão em
contrário das Partes, as reuniões do Comité de Associação não são públicas.
Sempre que uma Parte comunicar ao Comité de Associação informações que
classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em
conformidade. Artigo 9.º Ordem de
trabalhos das reuniões 1. O secretariado do Comité de Associação elabora, com
base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada
reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, como previsto no
artigo 10.º. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o
Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de
inclusão na ordem de trabalhos, corroborado pelos documentos pertinentes, o
mais tardar 21 dias antes da data da reunião. 2. A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os
documentos pertinentes, são distribuídos como previsto no artigo 7.º o
mais tardar 15 dias antes do início da reunião. 3. A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de
Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem
de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim
o acordarem. 4. O presidente da reunião do Comité de Associação
pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de
outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num
determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem
informações sobre questões específicas. As Partes devem assegurar que os
referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.
5. Após consulta das Partes, o presidente da reunião do
Comité de Associação pode encurtar os prazos previstos nos n.ºs 1 e 2, a fim de
ter em conta circunstâncias específicas. Artigo 10.º Ata e conclusões operacionais 1. Os dois secretários elaboram conjuntamente um
projeto de ata de cada reunião. 2. De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da
ordem de trabalhos: a) Uma
lista dos participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os
acompanham e uma lista dos eventuais observadores ou peritos que assistiram à
reunião; b) A
documentação apresentada ao Comité de Associação; c) As
declarações exaradas em ata a pedido do Comité de Associação; e d) As
conclusões operacionais da reunião, como previsto no n.º 4. 3. O projeto de ata é apresentado ao Comité de
Associação para aprovação. Deve ser aprovado no prazo de 28 dias a contar da
data de cada reunião do Comité de Associação. Após aprovação, a ata é assinada
pelo presidente e pelos dois secretários. É enviada uma cópia autenticada a
cada um dos destinatários referidos no artigo 7.º do regulamento interno. 4. O secretário do Comité de Associação da Parte que
assegura a presidência elabora um projeto de conclusões operacionais de cada
reunião e comunica-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, geralmente
o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Este projeto é
atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo
em contrário, o Comité de Associação adote as conclusões operacionais que
indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as
conclusões operacionais são anexadas à ata e a sua execução é analisada nas
reuniões subsequentes do Comité de Associação. Para o efeito, o Comité de
Associação adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação
relativamente a um prazo de execução específico. Artigo
11.º Decisões
e recomendações 1. Nos casos específicos em que o Acordo confira
poderes de decisão ao Comité de Associação ou em que esses poderes lhe tenham
sido delegados pelo Conselho de Associação, o Comité de Associação deve adotar
decisões e formular recomendações por acordo mútuo entre as Partes. Cada
decisão ou recomendação é assinada por um representante de cada uma das Partes.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os representantes devem assinar os documentos
durante a reunião em que a decisão ou a recomendação é adotada. 2. O Comité de Associação pode tomar decisões ou
formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o
acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois
secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta
é comunicado em conformidade com o artigo 7.º, sendo fixado um prazo não
inferior a 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem
ser comunicadas. O presidente do Comité de Associação pode, em consulta com as
Partes, encurtar o referido prazo, a fim de ter em conta circunstâncias
específicas. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação é assinada
independente e sucessivamente por um representante de cada Parte. 3. Os atos do Comité de Associação intitulam-se,
respetivamente, «Decisão» ou «Recomendação». Cada decisão prevê a data da
respetiva entrada em vigor. 4. As decisões e recomendações
do Comité de Associação são autenticadas pelos dois secretários. 5. As decisões e recomendações são comunicadas a ambas
as Partes. 6. Qualquer das Partes pode decidir ordenar a
publicação das decisões e recomendações do Comité de Associação no respetivo
jornal oficial. Artigo 12.º Relatórios Em cada reunião
periódica do Conselho de Associação, o Comité de Associação apresenta-lhe os
resultados das suas atividades e das dos subcomités, grupos de trabalho e
outros organismos. Artigo
13.º Línguas 1. As línguas oficiais do Comité de Associação são o
inglês e o georgiano. 2. Salvo decisão em contrário, o Comité de Associação
delibera com base em documentos redigidos nestas duas línguas. Artigo 14.º Despesas 1. Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes
da sua participação nas reuniões do Comité de Associação, tanto no que se
refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às
despesas postais e de telecomunicações. 2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e
da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.
3. As despesas ligadas aos serviços de interpretação em
reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e do
georgiano, tal como previsto no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento
interno, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião. As despesas de
interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas
diretamente pela Parte que requer estes serviços. Artigo 15.º Alterações
ao regulamento interno O presente
regulamento interno pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação, em
conformidade com o artigo 408.º, n.º 1. Artigo
16.º Subcomités
e grupos de trabalho especializados 1. Em conformidade com o artigo 409.º, n.º 2, do
Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais
em domínios específicos, que sejam necessários para a execução do Acordo, para
além dos previstos no Acordo, para o assistirem no exercício das suas funções.
O Comité de Associação pode decidir suprimir estes subcomités, comités ou
órgãos especiais. Salvo decisão em contrário, estes subcomités exercem as suas
funções sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem prestar contas
após cada uma das suas reuniões. 2. Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado
em contrário no Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser
aplicado mutatis mutandis a qualquer subcomité, comité ou órgão
especial, como previsto no n.º 1. 3. As reuniões dos subcomités criados a título do
Acordo podem ser realizadas de forma flexível, consoante as necessidades,
presencialmente, quer em Bruxelas, quer no país parceiro ou, por exemplo,
através de videoconferência. Os subcomités servem de plataforma para o
acompanhamento dos progressos realizados em matéria de aproximação em domínios
específicos, para debater certas questões e problemas inerentes a este
processo, bem como para formular recomendações e conclusões operacionais. 4. O secretariado do Comité de Associação figura em
cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes
pertencentes a um subcomité, comité ou órgão especial, como previsto no n.º 1. 5. Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado
pelas Partes no Conselho de Associação, os subcomités, comités ou órgãos
especiais dispõem apenas do poder de formular recomendações ao Comité de
Associação. Artigo
17.º O presente
regulamento interno é aplicável mutandis mutatis ao Comité de Associação
na sua configuração Comércio, salvo disposição em contrário. ANEXO II DECISÃO
N.º 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA de …
2014 relativa
à criação de dois subcomités O
CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA, Tendo em conta o
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia
Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a
seguir designado «Acordo»), nomeadamente o seu artigo 409.º, Considerando o
seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 431.º, algumas partes
do Acordo são aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014. (2) O artigo 409.º, n.º 2, prevê que o
Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em
domínios específicos, que sejam necessários para a execução do Acordo, para lhe
prestarem assistência no exercício das suas funções. (3) Tendo em vista permitir discussões a nível de
peritos em domínios fundamentais no âmbito da aplicação provisória do Acordo,
devem ser criados dois subcomités. Tanto a lista dos subcomités como o domínio
de atividades de cada um deles podem ser alterados, mediante acordo das Partes, ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo
único São criados os
subcomités enumerados no Apêndice A. O regulamento interno dos subcomités é
regido pelo artigo 16.º do regulamento interno do Comité de Associação e
dos subcomités do Acordo de Associação UE-Geórgia adotado pela Decisão
n.º 1/2014 do Conselho de Associação UE-Geórgia. Feito em, Pelo Conselho de Associação O Presidente Apêndice A do ANEXO II Conselho de Associação UE-Geórgia Subcomités criados: (1) Subcomité em matéria de justiça, liberdade e
segurança; (2) Subcomité para a cooperação económica e noutros
setores. ANEXO
III DECISÃO
N.º 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA de …
2014 relativa
à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de
Associação na sua configuração Comércio O
CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA, Tendo em conta o
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia
Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (o «Acordo»),
nomeadamente os artigos 406.º, n.º 3, e 408.º, n.º 2, Considerando o
seguinte: (1) Algumas partes do Acordo são aplicadas a título
provisório a partir de 1 de setembro de 2014, em conformidade com o
artigo 431.º do Acordo. (2) O Conselho de Associação é responsável pela
supervisão e pelo acompanhamento da aplicação e execução do Acordo. (3) O Conselho de Associação pode delegar no Comité de
Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões
vinculativas, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 2, do Acordo. (4) O Comité de Associação na sua configuração Comércio
aborda todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias
conexas), como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do Acordo. (5) A fim de assegurar a execução harmoniosa e atempada
da parte do Acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado
(ZCLAA), é conveniente que o Conselho de Associação delegue no Comité de
Associação na sua configuração Comércio poderes para atualizar ou alterar os anexos
do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e
matérias‑conexas) do referido Acordo, desde que
nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou
alteração desses anexos no Acordo, ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo
único O Conselho de
Associação delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio, como
referido no artigo 408.º, n.º 4, do Acordo, o poder de atualizar ou
alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 (Anexo
XV-C) e 8 do título IV (Comércio ‑e
matérias conexas) do referido Acordo, desde que nesses capítulos não existam
disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos no
Acordo. A União Europeia A Geórgia