52014PC0620

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, Grécia) /* COM/2014/0620 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

1.           As regras aplicáveis às contribuições do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento «FEG»).

2.           As autoridades gregas apresentaram a candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Sprider Stores S.A, na Grécia.

3.           Após análise dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.

SÍNTESE DA CANDIDATURA

Candidatura ao FEG: || EGF/2014/009 EL/Sprider Stores

Estado-Membro || Grécia

Região(ões) em causa (nível NUTS 2): || Κεντρική Μακεδονία (Macedónia Central) (EL12) Aττική (Ática) (EL30)

Data de apresentação do pedido || 6.6.2014

Data do aviso de receção do pedido: || 13.6.2014

Data do pedido de informações complementares: || 20.6.2014

Prazo para a apresentação de informações complementares: || 1.8.2014

Prazo para a conclusão da avaliação: || 24.10.2014

Critério de intervenção || Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG

Empresa principal || Sprider Stores S.A.

Setor(es) de atividade económica (divisão da NACE Rev. 2)[2]: || Divisão 47 (Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos)

Número de filiais, fornecedores e produtores a jusante: || 0

Período de referência (quatro meses): || 17 de novembro de 2013 – 17 de março de 2014

Número de despedimentos ou cessações de atividade durante o período de referência (a): || 703

Número de despedimentos ou cessações de atividade antes ou depois do período de referência (b): || 58

Número total de despedimentos (a + b): || 761

Estimativa do número total de beneficiários visados || 761

Número de jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) || 550

Orçamento para serviços personalizados (em euros) || 11 941 500

Orçamento para a execução do FEG[3] (em euros) || 210 000

Orçamento total (em euros) || 12 151 500

Contribuição do FEG (60 %) (em euros) || 7 290 900

AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA

Procedimento

4.           Em 6 de junho de 2014, as autoridades gregas apresentaram a candidatura «EGF/2014/009 EL/Sprider Stores» no prazo de 12 semanas a partir da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos nos n.ºs 6 a 8 infra. A Comissão acusou a receção da candidatura no prazo de duas semanas a contar da data de apresentação da mesma, em 13 de junho de 2014. A Comissão solicitou informações adicionais às autoridades gregas em 20 de junho de 2014. Essas informações foram apresentadas no prazo de seis semanas a contar da data do pedido. O prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 24 de outubro de 2014.

Elegibilidade da candidatura

Empresas e beneficiários em causa

5.           A candidatura diz respeito a 761 trabalhadores despedidos na Sprider Stores S.A., uma empresa com atividades no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos). As lojas da empresa em questão estavam essencialmente localizadas nas regiões de nível 2 da NUTS[4] da Macedónia Central (EL 12) e da Ática (EL 30).

Critérios de intervenção

6.           As autoridades gregas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige que estejam preenchidas as seguintes condições: pelo menos 500 trabalhadores assalariados serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado nas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa.

7.           O período de referência de quatro meses é o período compreendido entre 17 de novembro de 2013 e 17 de março de 2014.

8.           A candidatura diz respeito a 703 trabalhadores despedidos[5] na empresa Sprider Stores durante o período de referência de quatro meses.

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

9.           Todos os despedimentos foram calculados a partir da data da rescisão do contrato de trabalho ou do seu termo.

Beneficiários elegíveis

10.         Para além dos trabalhadores já referidos, o conjunto dos beneficiários elegíveis inclui 58 trabalhadores despedidos antes do período de referência de quatro meses. Estes trabalhadores foram despedidos após o anúncio público dos despedimentos previstos, em 30 de setembro de 2013. Pode ser estabelecido um vínculo causal claro com a circunstância (a falência da empresa) que motivou os despedimentos durante o período de referência.

11.         O número total de beneficiários elegíveis é, pois, 761.

Relação entre os despedimentos e a crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009

12.         Para estabelecer a ligação entre os despedimentos e a crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009, a Grécia argumenta que a economia grega se encontra, pelo sexto ano consecutivo (2008-2013), em profunda recessão. Segundo o ELSTAT, a autoridade estatística grega, o PIB grego diminuiu 25,7% desde 2008, o consumo público 21% e o consumo privado 32,3%, ao mesmo tempo que o desempregou aumentou 20,6%.

13.         Além disso, a queda do PIB acentuou o fosso entre o PIB per capita grego e o PIB per capita da UE, anulando os progressos alcançados pela Grécia no sentido da convergência económica durante o período de 1995-2007.

14.         Por outro lado, para fazer face aos pagamentos da dívida externa, em 2008, o governo grego tomou medidas impopulares, como o aumento das receitas fiscais, a racionalização das despesas públicas e a diminuição dos salários da função pública. Os salários do setor privado também têm vindo a diminuir, numa tentativa de aumentar a competitividade da economia grega. Desde 2008, milhares de empresas cessaram as suas atividades e encerraram, despedindo o seu pessoal, ao mesmo tempo que milhares de trabalhadores por conta própria cessaram as suas atividades, contribuindo para o aumento drástico do desemprego. A redução do rendimento traduziu-se, de imediato, numa diminuição do consumo.

15.         Em 2009, a queda do consumo das famílias na Grécia seguiu a mesma tendência negativa registada na UE-27. Em 2010 e 2011, verificou-se uma retoma do consumo das famílias na UE- 27, seguida de uma descida em 2012. O consumo das famílias na Grécia tem vindo a descer desde o início da crise financeira e económica, registando-se todos os anos um agravamento dos valores.

Consumo das famílias (variação percentual em relação ao ano anterior)

|| 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || 2012

UE-27 || 0,44 || -1,67 || 1,04 || 0,26 || -0,74

Grécia || 4,67 || -1,91 || -6,39 || -7,91 || -9,07

16.         Segundo o relatório do ELSTAT sobre o rendimento das famílias e as condições de vida, 23 % da população grega encontrava-se abaixo do limiar de pobreza[6] em 2012.

17.         Até à data, o setor retalhista foi objeto de três outras candidaturas ao FEG[7], igualmente motivadas pela crise financeira e económica global.

Circunstâncias na origem dos despedimentos e da cessação de atividade

18.         De acordo com as autoridades gregas, foram essencialmente duas as circunstâncias que deram lugar aos despedimentos: 1) a redução do rendimento disponível das famílias ― devido ao aumento da carga fiscal, à descida dos salários (tanto no setor privado como na função pública) e ao aumento do desemprego ― que resultou numa enorme queda do poder de compra; e 2) a redução drástica dos empréstimos às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos. Segundo o Banco da Grécia, a taxa de crescimento homóloga dos empréstimos concedidos às famílias e às empresas (excluindo as empresas financeiras) tem sido negativa desde 2010 devido ao défice de tesouraria nos bancos gregos.

19.         A Sprider Stores foi fundada em 1971. Em 1999, o Grupo Hajioannou adquiriu 80 % da empresa e assistiu-se ao início da expansão da Sprider Stores até esta se tornar «a maior cadeia retalhista multinacional de vestuário «Value Fashion» na Grécia, como figurava no seu sítio Web[8]. Em 2000, foi criada a filial Sprider Bulgária com o objetivo de ancorar melhor a presença do grupo nos Balcãs. Sete anos mais tarde, em 2007, a empresa alargou a sua presença no Sudeste da Europa, com a abertura de cinco lojas na Roménia, uma em Limassol (Chipre) e outra em Sófia (Bulgária). No ano seguinte, a Sprider Stores abriu 21 novas lojas na Grécia (10 em Atenas e Salónica e 11 no resto do país) e 16 no estrangeiro, na Roménia, Bulgária, Chipre, Polónia e Sérvia. Em 2009, a empresa dispunha de uma rede de 114 lojas de vestuário, 1 500 trabalhadores e um volume de negócios de 150 milhões de euros.

20.         Devido à diminuição do poder de compra das famílias gregas decorrente do declínio da economia nacional desde o início da crise económica e financeira, a procura de produtos que não bens de base entrou em queda livre e o volume de negócios da Sprider Stores começou a diminuir em conformidade.

Volume de negócios da Sprider Stores (2009-2013) Milhões de euros

2009 || 2010 || 2011 || 2012 || 2013[9]

150,01 || 138,03 || 112,15 || 77,70 || 22,36

21.         Outra consequência da recessão da economia grega foi a escassez de fluxos de tesouraria. Para solucionar este problema, a Sprider Stores pediu ajuda financeira dos bancos, sem sucesso. Segundo a imprensa, este foi o principal argumento da Sprides Stores quando foi anunciado o encerramento das suas operações[10].

22.         A redução do volume de negócios resultante da quebra no consumo, combinada com o maior rigor na concessão de crédito, tornou impraticáveis as tentativas da Sprider Stores para encontrar uma solução e culminou na falência da empresa e nos subsequentes despedimentos.

Impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego locais, regionais ou nacionais

23.         Uma vez que a Sprider Stores tinha presença em todas as regiões da Grécia, os despedimentos são repartidos por todo o país. As autoridades gregas alegam que os despedimentos na Sprider Stores irão agravar ainda mais a situação de desemprego, já de si deteriorada devido à crise económica e financeira e que continua a ser particularmente frágil. A Grécia regista a maior taxa de desemprego entre os Estados-Membros da UE.

Taxa de desemprego

Fonte: Eurostat[11]

24.         A maioria dos despedimentos (64 %) concentra-se nas regiões da Macedónia Central e da Ática. No quarto trimestre de 2013, a taxa de desemprego em ambos os territórios era superior à média nacional (27,5 %). Na região da Ática era de 28,2 %, enquanto na Macedónia Central ascendia aos 30,3 %[12]. Além disso, tendo em conta o elevado número de pessoas à procura de trabalho, as ofertas de emprego na Ática e na Macedónia Central são insuficientes. Em resultado, mais de 70 % dos desempregados estão sem emprego há mais de 12 meses. Na Macedónia Central, a situação dos jovens desempregados é particularmente grave, uma vez que a taxa de desemprego juvenil atinge 60,4 %.

25.         Ademais, a região da Ática contribui para 43 % do PIB grego; por isso, o impacto do encerramento de empresas aqui sedeadas atinge toda a economia grega.

Beneficiários visados e ações propostas

Beneficiários visados

26.         As estimativas apontam para 761 o número de beneficiários visados que se espera virem a participar nas medidas. A repartição dos beneficiários por sexo, nacionalidade e grupo etário é a seguinte:

Categoria || Número de beneficiários visados

Sexo: || Homens: || 112 || (14,7 %)

|| Mulheres: || 649 || (85,3 %)

Cidadania: || Cidadãos da UE: || 761 || (100,00 %)

|| Cidadãos não UE: || 0 || (0,00 %)

Grupo etário: || 15-24 anos: || 37 || (4,9 %)

|| 25-29 anos: || 171 || (22,5 %)

|| 30-54 anos: || 549 || (72,1 %)

|| 55-64 anos: || 4 || (0,5 %)

|| mais de 64 anos: || 0 || (0,00 %)

27.         As autoridades gregas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 550 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 30 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que 682 dos despedimentos referidos no n.º 7 ocorreram em regiões de nível 2 da NUTS, que são elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens[13].

28.         São, pois, 1 311 os beneficiários visados que se espera virem a participar nas medidas, incluindo os NEET.

Elegibilidade das ações propostas

29.         Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos NEET englobam as seguintes ações.

– Orientação profissional: Esta medida de acompanhamento, que será oferecida a todos os participantes, é composta pelas seguintes fases:

1 Informação dirigida a jovens NEET. Ao contrário do que acontece com os 761 trabalhadores visados, que já estão identificados (antigos trabalhadores da Sprider Stores), há ainda que definir o grupo de NEET visados. Para selecionar os NEET, as autoridades gregas irão utilizar critérios alinhados com os critérios incluídos no plano de execução da Garantia para a Juventude grega (ou seja, jovens em risco de exclusão, nível de rendimentos do agregado familiar, nível de instrução, duração do desemprego, etc.), bem como manifestações de interesse. Para o efeito, tencionam lançar campanhas de informação dirigidas especificamente a este grupo.

2 Admissão e registo. A primeira medida consiste em informar todos os participantes (trabalhadores e NEET) sobre os serviços e os programas de formação existentes, bem como sobre as exigências em matéria de competências e formação.

3 Avaliação de competências e documento pessoal e profissional. Trata-se de ajudar os trabalhadores e os NEET a definir as suas próprias competências, a identificar oportunidades relacionadas com os seus interesses e a elaborar um percurso profissional realista. A avaliação de competências envolve consultoria intensiva e personalizada, estruturada num percurso em várias fases durante o qual o trabalhador e o conselheiro trabalham cada uma das áreas (por exemplo, oportunidades, interesses, análise das motivações e das expectativas, obstáculos, etc.). Na sequência destas avaliações, é elaborado um documento pessoal e profissional que resume as competências do participante, o seu projeto individual e um plano de ação.

4 Assistência na procura de emprego e orientação profissional. Aqui se inclui: 1) formação em questões horizontais, como o desenvolvimento de competências sociais, a adaptação a novas situações e a tomada de decisões; 2) assistência na procura de emprego, incluindo informação sobre empregos disponíveis, pesquisa ativa das oportunidades locais e regionais de emprego, técnicas de procura de emprego e formação para a elaboração de currículos e cartas de motivação, bem como sobre a preparação para uma entrevista de emprego; 3) orientação profissional: os conselheiros darão orientação profissional aos trabalhadores despedidos, dirigindo-os para ofertas de emprego específicas.

5 Orientação para o emprego. Os conselheiros acompanharão igualmente os trabalhadores e os jovens NEET durante a implementação dos seus percursos de formação e dos seus planos individuais de reinserção no emprego. Os participantes interessados em criar uma empresa receberão assistência e aconselhamento gerais em matéria de empreendedorismo no âmbito desta medida de orientação profissional.

6 Acompanhamento. Trata-se de um acompanhamento dos participantes nos seis meses seguintes à execução das medidas.

– Formação, reconversão e formação profissional Esta medida consiste em proporcionar cursos de formação profissional aos trabalhadores e aos NEET que correspondam às suas necessidades, conforme identificadas durante a atividade de consultoria profissional, bem como em áreas e setores com boas perspetivas de desenvolvimento e que venham a suprir necessidades reconhecidas no mercado de trabalho. Os cursos de formação também poderão ser completados com estágios.

– Contribuição para a criação de uma empresa: Os trabalhadores ou os NEET que criem empresas próprias receberão um montante máximo de 15 000 euros como contributo para os custos do arranque. Na Grécia, uma das principais dificuldades que os empresários enfrentam ao criar uma empresa é o acesso ao financiamento. Devido à falta de dinheiro, os bancos recusam a maioria dos pedidos de crédito. Esta medida tem por objetivo promover o empreendedorismo através deste apoio financeiro.

– Subsídios de procura de emprego e subsídios de formação. Para cobrir as despesas incorridas na participação nas medidas de orientação profissional, os beneficiários receberão 50 euros por dia de participação. Durante a formação, o subsídio será de 6 euros por hora.

– Subsídio de mobilidade: Os trabalhadores ou os NEET que aceitem um emprego que implique uma mudança de residência receberão um montante fixo de 2 000 euros para cobrir as despesas necessárias.

30.         As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

31.         As autoridades gregas forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações.

Orçamento estimado

32.         O total dos custos estimados é de 12 151 500 euros, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 11 941 500 euros e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 210 000 euros.

33.         A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 7 290 900 euros (60 % dos custos totais).

Ações || Número estimado de participantes || Custo estimado por participante (euros) (*) || Custos totais (estimativa) (euros) (**)

Serviços personalizados [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG]

Orientação profissional || 1 311 || 1 250 || 1 638 750

Formação, reconversão e formação profissional || 1 311 || 2 658 || 3 484 000

Contribuição para a criação de uma empresa || 200 || 15 000 || 3 000 000

Subtotal (a): || — || 8 122 750

(68,02 %)

Subsídios e incentivos [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG]

Subsídio de procura de emprego || 1 311 || 1 250 || 1 638 750

Subsídio de formação || 1 100 || 1 800 || 1 980 000

Subsídio de mobilidade || 100 || 2 000 || 200 000

Subtotal b): || — || 3 818 750

(31,98 %)

Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG

1. Atividades de preparação || — || 40 000

2. Gestão || — || 40 000

3. Informação e publicidade || — || 100 000

4. Controlo e elaboração de relatórios || — || 30 000

Subtotal (c): || — || 210.000

(1,73 %)

Custo total (a + b + c): || — || 12 151 500

Contribuição FEG (60 % do custo total) || — || 7 290 900

(*) A fim de evitar casas decimais, as estimativas dos custos por trabalhador foram arredondadas. Contudo, o arredondamento não tem impacto no custo total de cada medida, o qual corresponde ao que foi indicado na candidatura apresentada pela Grécia.

(**) O total não corresponde devido aos arredondamentos.

34.         Os custos das ações identificadas no quadro acima como ações nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG não devem exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades gregas confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.

35.         As autoridades gregas confirmaram que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria, a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderá exceder 15 000 euros por beneficiário.

Período de elegibilidade das despesas

36.         As autoridades gregas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de setembro de 2014. As despesas relativas às ações referidas no ponto 29 devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de setembro de 2014 a 1 de setembro de 2016.

37.         As autoridades gregas iniciaram as despesas administrativas para a execução do FEG em terça-feira, 15 de Julho de 2014. As despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 15 de julho de 2014 a 1 de março de 2017.

Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União

38.         A fonte de pré-financiamento ou cofinanciamento nacional é o programa de investimentos públicos do Ministério do Desenvolvimento.

39.         As autoridades gregas indicaram que as medidas específicas acima descritas que beneficiam de contribuições financeiras do FEG não receberão contribuição financeira de outros instrumentos financeiros da União.

Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais

40.         As autoridades gregas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados e com a federação de trabalhadores do setor privado na Grécia. Em maio de 2014, a candidatura proposta foi discutida em várias reuniões com os parceiros sociais, que foram consultados sobre questões relacionadas com o conteúdo do pacote integrado de medidas.

Sistemas de gestão e controlo

41.         A candidatura contém uma descrição pormenorizada do sistema de gestão e de controlo, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. A Grécia comunicou à Comissão que as contribuições financeiras serão geridas e controladas pelas mesmas autoridades e organismos encarregados, na Grécia, da aplicação e do controlo do financiamento do Fundo Social Europeu (FSE). A autoridade de gestão e de coordenação das ações do FSE (EYSEKT) será a autoridade de gestão, o EDEL (Comité de Auditoria Orçamental) a autoridade de controlo e o Serviço de Pagamentos a autoridade de certificação.

Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão

42.         As autoridades gregas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:

– Serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não-discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução;

– Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

– As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

– As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

– A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Proposta orçamental

43.         A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[14].

44.         Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo13.º, n.º 1, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos estimados, a Comissão propõe mobilizar o FEG para um montante de 7 290 900 euros, o correspondente a 60 % dos custos totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.

45.         A decisão proposta para mobilizar o FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[15].

Atos relacionados

46.         Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 7 290 900 euros para a rubrica orçamental relevante.

47.         Em simultâneo com esta proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem a decisão de mobilização do FEG proposta.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, Grécia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[16], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[17], nomeadamente o n.º 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009[18], ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)       A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho.

(3)       Em 6 de junho de 2014, a Grécia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos[19] verificados na empresa Sprider Stores S. A., na Grécia, tendo-a complementado com informações adicionais em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

(4)       Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Grécia decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

(5)       O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 7 290 900 euros em resposta à candidatura apresentada pela Grécia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 7 290 900 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do FEG.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

[2]               Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n. º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

[3]               Nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

[4]               Regulamento (UE) n. ° 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 , relativo à aplicação do Regulamento (CE) n. ° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310, de 9.11.2012, p. 34).

[5]               Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento Financeiro.

[6]               Na Grécia, o limiar de pobreza é de 5 708 euros por ano e por pessoa (em relação aos indivíduos) e de 11 986 euros em relação às famílias constituídas por dois adultos e dois filhos com menos de 14 anos.

[7]               EGF/2010/016 ES Aragão - Comércio a retalho. COM(2010) 615.

                EGF/2011/004 EL/ ALDI Hellas. COM(2011) 580.

                EGF/2014/013 EL/ Odyssefs Fokas. Atualmente em curso de apreciação pela Comissão.

[8]               http://www.spriderstores.ro/values/

[9]               Primeiros nove meses do ano

[10]             Cadeia retalhista de vestuário Sprider Stores encerra atividades após 32 anos. «Esta evolução fica a dever-se à posição recalcitrante e à recusa dos bancos em prosseguir o financiamento», declarou a empresa. Fonte: www.ekathimerini.com

[11]             Code tsdec450

[12]             Fonte: ELSTAT. Inquérito às forças de trabalho, quarto trimestre de 2013.

[13]             Todas as regiões gregas de nível NUTS 2 são elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, exceto as Ilhas Jónicas. Do número total de despedimentos, 21 ocorreram nas Ilhas Jónicas, 13 em Corfu e 8 em Zakynthos.

[14]             JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

[15]             JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

[16]             JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

[17]             JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

[18]             JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[19]             Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento FEG.