Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland») /* COM/2014/0616 final - 2014/ () */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA 1. As regras aplicáveis às
contribuições do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão
estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 1927/2006[1]
(Regulamento «FEG»). 2. As autoridades irlandesas
apresentaram a candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen» a uma contribuição
financeira do FEG, na sequência dos despedimentos na Andersen Ireland Limited,
na Irlanda. 3. Após avaliação dessa
candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições
aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de
uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento. SÍNTESE DA CANDIDATURA Candidatura ao FEG || EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland Estado-Membro || Irlanda Região(ões) em causa (nível NUTS 2) || Southern and Eastern (IE02) Data de apresentação da candidatura || 16.5.2014 Data do aviso de receção da candidatura || 30.5.2014 Data do pedido de informações complementares || 30.5.2014 Prazo para apresentação das informações complementares || 11.7.2014 Prazo para a conclusão da avaliação || 3.10.2014 Critério de intervenção || Artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG Empresa principal || Andersen Ireland Limited Setor(es) de atividade económica (divisão da NACE Rev. 2)[2] || Divisão 32 («Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares») Número de filiais, fornecedores e produtores a jusante || 0 Período de referência (quatro meses): || 21 de outubro de 2013 – 21 de fevereiro de 2014 Número de despedimentos ou cessações de atividade durante o período de referência (a): || 171 Número de despedimentos ou cessações de atividade antes ou depois do período de referência (b): || 0 Número total de despedimentos (a + b): || 171 Estimativa do número total de beneficiários visados || 138 Número de jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET): || 138 Orçamento para serviços personalizados (EUR) || 2 332 000 Orçamento para a execução do FEG[3] (EUR) || 170 000 Orçamento total (EUR) || 2 502 000 Contribuição do FEG (60 %) (EUR) || 1 501 200 AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA Procedimento 4. Em 16 de maio de 2014, as
autoridades irlandesas apresentaram a candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen
Ireland» no prazo de 12 semanas a contar da data em que foram cumpridos os
critérios de intervenção previstos nos n.ºs 6 a 8 infra. A Comissão
acusou a receção da candidatura no prazo de duas semanas a contar da data de
apresentação da candidatura, em 30 de maio de 2014, e solicitou informações
complementares às autoridades irlandesas na mesma data. Essas informações foram
apresentadas no prazo de seis semanas a contar da data do pedido. O prazo de 12
semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe
para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma
contribuição financeira termina em 3 de outubro de 2014. Elegibilidade da candidatura Empresas e beneficiários em causa 5. A candidatura diz respeito a
171 trabalhadores despedidos na Andersen Ireland Limited. A empresa operava no
setor económico classificado na divisão 32 da NACE Rev. 2 («Fabricação de
joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares»). Os despedimentos
efetuados pela empresa em causa situam-se principalmente na região Southern and
Eastern de NUTS[4]
2 (IE02). Critérios de intervenção 6. As autoridades irlandesas
apresentaram a candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no
artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, que derroga os critérios do
artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ou seja, que pelo menos 500
trabalhadores assalariados sejam despedidos ou trabalhadores independentes
cessem a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa
empresa de um Estado-Membro. A candidatura comprova um período de referência de
quatro meses, ao passo que o número de trabalhadores despedidos é inferior ao
limiar de 500 pessoas estabelecido para a aplicação do artigo 4.º,
n.º 1, alínea a). A Irlanda sustentou que se verificam circunstâncias
excecionais neste caso, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no
emprego e na economia a nível local e regional (ver pontos 15 a 17). 7. O
período de referência de quatro meses corre entre 21 de outubro de 2013 e 21 de
fevereiro de 2014. 8. A
candidatura diz respeito a: –
171 trabalhadores despedidos[5] na
empresa principal durante o período de referência de quatro meses. Cálculo dos despedimentos e da cessação
de atividade 9. Os despedimentos foram
quantificados do seguinte modo: –
171 com referência à data da rescisão de facto do
contrato de trabalho ou da sua caducidade. Beneficiários elegíveis 10. Não são incluídos quaisquer
outros trabalhadores despedidos antes ou depois do período de referência de
quatro meses. Por conseguinte, o número total de beneficiários elegíveis é 171.
Relação entre os despedimentos e
importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à
globalização 11. A fim de estabelecer a relação
entre os despedimentos e mudanças estruturais significativas nos padrões do
comércio mundial devido à globalização, a Irlanda argumenta que, tanto em
termos de volume como de valor, as importações de países terceiros têm vindo a
dominar o mercado da joalharia de fantasia da UE (ou seja, a moda) nos últimos
cinco anos ou mais. Os principais países produtores de fora da UE são os
seguintes: China, Índia, Tailândia, Turquia, Azerbaijão, Cazaquistão, Vietname,
Indonésia, Arábia Saudita, Tunísia, México, Filipinas, Malásia, Brasil e África
do Sul. Estes países começaram a aumentar rapidamente a sua produção durante os
anos que antecederam a crise (2003-2007), sobressaindo a China entre os
produtores mais recentes, uma vez que representa aproximadamente 83 % do
volume total de exportações para a UE em 2007, à frente da Índia e da
Tailândia. Em 2008, os dados do Eurostat apresentados pela
Irlanda revelam que as vendas na UE efetuadas pelos produtores comunitários e
não-comunitários partiram de uma posição quase idêntica de
56 000 toneladas de volume de produto. Ambas registaram quedas de
volume, eventualmente imputáveis às consequências da crise económica e
financeira mundial de 2008/2009. No entanto, embora o volume de produto vendido
no mercado da UE tenha diminuído para 10 600 toneladas em 2012, o
produto importado de países terceiros, que também decaiu, diminuiu muito menos
para 45 700 toneladas. A situação de paridade que existia em 2008 deu
lugar, quatro anos depois, a importações quatro vezes superiores à produção da
UE. Deste volume de produtos não-comunitários, 95 % foram importados
principalmente de países asiáticos como a China, a Índia, a Tailândia e as
Filipinas. Trata-se exatamente dos mesmos locais para onde várias empresas
baseadas na UE tinham, entretanto, deslocado as suas instalações de produção,
incluindo os líderes de mercado Folli Follie e Swarovski. Esta situação agravou-se ainda mais devido à
evolução do comércio no setor, que abandonou o modelo tradicional de
comercialização utilizado pela Andersen Ireland e pela respetiva empresa-mãe,
Pierre Lang, substituindo milhares de vendedores em todo o mercado europeu pelo
modelo virtual, global e sem fronteiras das vendas em linha. Esta evolução
veio multiplicar as vantagens de que já beneficiavam os fabricantes de fora da
União Europeia e, por último, levou a empresa a despedir 171 trabalhadores em
Rathkeale e a reduzir o pessoal de venda na Europa. 12. Esta é a primeira candidatura
ao FEG que diz respeito a trabalhadores despedidos no setor da joalharia,
ourivesaria, bijutaria e artigos similares. Circunstâncias na origem dos
despedimentos e da cessação de atividade 13. Na origem dos despedimentos na
Andersen Ireland Limited estiveram o encerramento da fábrica de Rathkeale, Co.
Limerick, e a consequente dispensa de todos os trabalhadores. A fábrica da Andersen Ireland, uma filial da
Pierre Lang, foi criada em 1976 e era uma das duas fábricas do grupo Pierre
Lang, estando a outra instalada em Viena. A fábrica de Rathkeale fabricava, por
encomenda, joalharia para a Pierre Lang. Os produtos, acabados ou semiacabados,
eram depois enviados para Viena. O grupo Pierre Lang, estabelecido em 1961, foi
adquirido em janeiro de 2010 por Helmut Spikker da Alemanha. Em agosto de 2011,
após longas negociações sobre os reembolsos de um empréstimo, o banco
Raiffeisen solicitou que a Pierre Lang fosse colocada sob administração
judicial. Em dezembro de 2012, a SMB (Schoeller Metternich Beteiligungen)
adquiriu a totalidade dos ativos da Pierre Lang. Na Irlanda, a Industrial
Development Authority (IDA Ireland) esteve ativamente envolvida com a
Andersen em 2012, apresentando-a como uma opção de valor para os potenciais
compradores aquando da venda de 2012. Uma vez que não se vislumbrara qualquer
solução até meados de agosto de 2013, a direção na Áustria tomou a decisão de
pôr, voluntariamente, a Andersen em liquidação. Toda a mão de obra foi
dispensada e os primeiros despedimentos tiveram lugar em outubro de 2013. Já há vários anos que a empresa se estava a
ressentir das tendências a nível mundial. O volume de negócios da empresa
diminuiu de 18 milhões de euros em 2008 para 8,9 milhões de euros em
2012, com a massa salarial praticamente reduzida a metade, passando de
7 milhões de euros para 3,9 milhões de euros durante o mesmo período.
Os materiais e as despesas de funcionamento baixaram de 11,1 milhões de
euros em 2008 para 3 milhões de euros em 2012, sendo 55 % destes
custos relativos a fornecedores irlandeses. Impacto esperado dos despedimentos na
economia e no emprego locais, regionais ou nacionais 14. Os despedimentos têm um
impacto adverso significativo na economia local e regional, visto que a
Andersen Ireland era um importante empregador nesta zona predominantemente
rural, onde tinha laborado durante 37 anos. Dos 171 trabalhadores, 119
(69,6 %) são mulheres. De acordo com o último recenseamento (2011), a taxa
de desemprego na área de Rathkeale (39,3 %) foi superior ao dobro da média
nacional (19 %). 15. Em média, os trabalhadores
estavam ao serviço da empresa há pelo menos 15 anos consecutivos e alguns deles
há mais de 30 anos. Explicação das circunstâncias
excecionais que serviram de base à admissibilidade do pedido 16. A Irlanda alega que, apesar de
se terem verificado menos de 500 despedimentos no período de referência de
quatro meses, esta candidatura deve, não obstante, ser equiparada a um pedido
nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG,
atendendo a circunstâncias excecionais, com graves repercussões no emprego e na
economia local, regional ou nacional. Para o efeito, refere que a perda de 171
postos de trabalho em Rathkeale é muito significativa para esta pequena cidade
em meio rural, e que a grande maioria dos trabalhadores despedidos são
mulheres, cujo salário constituía, amiúde, o rendimento mais importante, se não
o único, de famílias inteiras nesta zona economicamente deprimida. O
recenseamento de 2011 indica que a região apresenta um rácio de dependência
excecionalmente elevado (63,2 % de pessoas dependentes, quer por motivos
de idade quer de desemprego, valor que é muito superior à média nacional de
45,8 %). 17. Além disso, o recenseamento
aponta para a existência na zona de níveis de educação e competências
inferiores à média nacional, bem como para uma elevada proporção de famílias monoparentais.
Rathkeale foi oficialmente reconhecida como uma comunidade desfavorecida em
2009, ano em que foi incluída no plano de ação do Governo destinado a
revitalizar as comunidades com estas características. 18. Não abriram recentemente nesta
zona fábricas suscetíveis de proporcionar novas oportunidades de emprego aos
trabalhadores. A cidade mais próxima é Limerick, a cerca de 30 km, que foi
afetada em 2009 pelo encerramento da fábrica da Dell, para a qual foi
apresentada e aprovada uma candidatura ao apoio do FEG. Uma nova fábrica de
produtos farmacêuticos na mesma cidade precisa de trabalhadores com
competências diferentes e com uma mobilidade e adaptabilidade superiores às dos
trabalhadores despedidos da Andersen Ireland. Beneficiários visados e ações propostas Beneficiários visados 19. As estimativas apontam para
138 o número de beneficiários visados que se espera virem a participar nas
medidas. A repartição dos beneficiários por sexo, nacionalidade e escalão
etário é a seguinte: Categoria || Número de beneficiários visados Sexo: || Homens: || 36 || (26,09 %) || Mulheres: || 102 || (73,91 %) Nacionalidade: || Cidadãos da UE: || 137 || (99,28 %) || Cidadãos não UE: || 1 || (0,72 %) Escalão etário: || 15-24 anos: || 1 || (0,72 %) || 25-29 anos: || 2 || (1,45 %) || 30-54 anos: || 124 || (89,86 %) || 55-64 anos: || 11 || (7,97 %) || mais de 64 anos: || 0 || (0,00 %) 20. Ademais, as autoridades
irlandesas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo
de 138 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação
(NEET) com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da
candidatura, dado que todos os despedimentos ocorreram na região de nível 2 da
NUTS, Southern and Eastern (IE02), que é elegível ao abrigo da Iniciativa para
o Emprego dos Jovens. 21. O número de beneficiários
visados que se espera virem a participar nas medidas, incluindo os NEET, é,
portanto, estimado em 276. Elegibilidade das ações propostas 22. Os
serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos NEET
consistem nas ações descritas de seguida, as quais serão muito adaptadas às
circunstâncias de cada um e procurarão abrir a maior gama possível de
oportunidades de emprego numa zona em que existem poucos setores em expansão ou
unidades de produção. Será necessário um esforço significativo de requalificação
dos trabalhadores despedidos. –
Apoio em matéria de orientação e planeamento
profissionais: Os trabalhadores despedidos vão
beneficiar, desde logo, de ações de orientação que os ajudarão a avaliar a sua
situação e perspetivas segundo uma metodologia clara. Seguir-se-ão outras
orientações, que incidirão em vias conducentes a um novo emprego, assim que o
choque inicial do desemprego tenha sido minimamente atenuado. Os serviços
incluem a elaboração de perfis pessoais, a identificação de necessidades, uma avaliação
das necessidades de aprendizagem, a elaboração de CV, a orientação
profissional, a assistência à procura de emprego e outros apoios e
aconselhamento. A Unidade de Coordenação do FEG está a estabelecer um serviço
próximo da localidade afetada que irá funcionar como um «balcão único» para os
trabalhadores e os jovens NEET, embora possa igualmente recorrer a outras
agências, se for caso disso. –
Bolsas de formação FEG:
Esta medida, que foi testada em anteriores candidaturas ao FEG, permite que os
trabalhadores despedidos e os jovens NEET tenham pleno acesso à mais ampla gama
de sistemas de formação, nomeadamente no que respeita a cursos não acessíveis
através do sistema público. Todos os cursos estão formalmente credenciados. A
medida funciona para o segundo e o terceiro ciclos de ensino, com montantes
anuais máximos de 3 000 e 5 000 EUR, respetivamente. As propinas são pagas
diretamente pela Unidade de Coordenação do FEG ao prestador de serviços, sob
reserva de preenchimento de critérios , tais como presença, progressão, etc. –
Programas de formação e de ensino de segundo
ciclo: Aos trabalhadores e aos jovens NEET da Andersen
será disponibilizada a mais ampla escolha de programas de educação e formação.
O principal objetivo consiste em fazer com que as pessoas visadas permaneçam ou
reingressem no mercado de trabalho. O grupo de trabalhadores da Andersen
manifestou já interesse em variados domínios como, por exemplo, finanças e
administração, informática, cuidados de saúde, vendas a retalho e profissões
relacionadas com o estilo de vida, bem como processos de fabrico e de produção.
Devem também ser tidas em consideração as pessoas que pretendam beneficiar de
estágios, colocações profissionais e medidas de emprego vocacionadas para a
comunidade. –
Programas de ensino de terceiro ciclo: Uma vasta gama de programas está a ser disponibilizada em diversas
instituições de terceiro ciclo e universidades. Estão disponíveis cursos a
tempo parcial e a tempo inteiro, dependendo a admissão do nível de habilitações
e das necessidades das pessoas visadas, bem como da adequação dos cursos. A
escolha final compete a cada um, em sintonia com o espírito de serviço
personalizado que caracteriza o FEG. –
Apoios à formação no âmbito das Skillnets: Skillnets são redes de três empresas ou mais que operam no mesmo
setor industrial ou zona geográfica e cooperam entre si para ministrar
formações que, por si sós, não estariam em medida de proporcionar. A formação é
orientada para a reintegração no emprego e inclui, geralmente, um período de formação
prática em contexto real de trabalho em empresas locais. As empresas
participantes darão formação nas competências necessárias, o que pode, por
conseguinte, proporcionar boas oportunidades de futuros empregos. Trabalhar
lado a lado com pessoas empregadas ajuda também os beneficiários visados a
estabelecer redes e relações no local de trabalho, bem como a manter
atualizadas as competências profissionais específicas. –
Apoios a empresas/ao autoemprego: Os Local Enterprise Boards (centros de empreendedorismo local)
prestarão serviços «imateriais», por exemplo mentorado, aconselhamento, apoio à
elaboração de planos de negócios, formação em domínios tais como marketing e
vendas, gestão de empresas, fiscalidade e contabilidade, etc., bem como apoios
«materiais» relativos à concessão de subsídios limitados à criação de empresas,
que vão de cerca de 8 000 euros em média, até um máximo de 15
000 euros, para empresas com um potencial mais elevado. –
Apoios ao rendimento incluindo contribuições
para despesas de formação: Vários apoios ao rendimento
para os beneficiários envolvidos em ações de ensino ou de formação - os apoios
em causa são rigorosamente limitados a um máximo de 35 % do pacote global
de medidas personalizadas e estão condicionados à participação ativa dos
beneficiários em atividades de procura de emprego, formação e educação. As
medidas relativas à contribuição para as despesas atinentes aos cursos preveem
uma comparticipação nas despesas de deslocação e alimentação, equipamentos e
materiais escolares. 23. Os serviços personalizados a
prestar aos jovens NEET são idênticos aos previstos para os trabalhadores
despedidos. Os progressos serão acompanhados ao longo do programa, para avaliar
se determinados tipos de cursos são mais adequados para pessoas NEET, ou por
elas mais solicitados, e serão envidados todos os esforços para agilizar uma
abordagem personalizada. 24. As
ações propostas, acima descritas, constituem medidas ativas do mercado de
trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do
Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção
social. 25. As autoridades irlandesas
forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem
empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas.
Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas
ações. Orçamento estimado 26. O total dos custos estimados é
de 2 502 000 euros, incluindo despesas com serviços
personalizados no valor de 2 332 000 euros e despesas com
atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e
elaboração de relatórios de 170 000 euros. 27. A Unidade de Coordenação do
FEG, atualmente baseada em Raheen (a 30 km de Rathkeale), irá criar um
gabinete/atrás chamaste-lhe serviço local em Rathkeale ou próximo de Newcastle
West (entre Rathkeale e Limerick). Este gabinete irá constituir um balcão único
de orientação e de informação. Os trabalhadores despedidos e aos jovens NEET
poderão assim aceder localmente a todos os apoios relevantes tanto em termos de
orientação, aconselhamento, elegibilidade formação, etc., e ser orientados por
uma equipa experiente do FEG para medidas de ajuda externa , se for caso disso. 28. A
contribuição total solicitada ao FEG ascende a 1 501 200 euros (60 % dos
custos totais). Ações || Número estimado de participantes || Custo estimado por participante (EUR) || Custos totais (estimativa) (EUR) Serviços personalizados [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG] Apoios em matéria de orientação e planeamento profissionais || 200 || 800 || 160 000 Bolsas de formação FEG || 95 || 8 211 || 780 000 Programas de formação e de ensino de segundo ciclo || 73 || 4 658 || 340 000 Programas de ensino de terceiro ciclo || 25 || 5 600 || 140 000 Apoios à formação no âmbito de Skillnets || 40 || 4 000 || 160 000 Apoios às empresas/ao autoemprego || 15 || 6 400 || 96 000 Subtotal a): || — || 1 676 000 (71,9 %) Subsídios e incentivos [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG] Apoios ao rendimento incluindo contribuições para despesas com os cursos || 233 || 2 815 || 656 000 Subtotal b): || — || 656 000 (28,1 %) Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG 1. Atividades de preparação || — || 10 000 2. Gestão || — || 120 000 3. Informação e publicidade || — || 20 000 4. Controlo e elaboração de relatórios || — || 20 000 Subtotal c): || — || 170 000 (6,8 %) Custo total (a + b + c): || — || 2 502 000 Contribuição FEG (60 % do custo total) || — || 1 501 200 29. Os custos das ações
identificadas no quadro acima como ações nos termos do artigo 7.º, n.º 1,
alínea b), do Regulamento FEG não devem exceder 35 % do custo total do
pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades irlandesas
confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários
visados em atividades de procura de emprego ou de formação. 30. As autoridades irlandesas
confirmaram que os custos dos investimentos no autoemprego e na criação de
empresas não poderão exceder 15 000 euros por beneficiário. Período de elegibilidade das despesas 31. As autoridades irlandesas
deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados
em 21 de outubro de 2013. As despesas relativas às ações enunciadas no ponto 22
devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 21 de
outubro de 2013 a 16 de maio de 2016, com exceção das ações de educação de
terceiro ciclo , que serão elegíveis para uma contribuição financeira até 16 de
novembro de 2016. 32. As autoridades irlandesas
iniciaram as despesas administrativas relativas à execução do FEG em 24 de
setembro de 2013. As despesas relativas às atividades de preparação, gestão,
informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios devem, por isso,
ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 24 de setembro de 2013
a 16 de novembro de 2016. Complementaridade com as ações
financiadas pelos fundos nacionais ou da União 33. As fontes de pré-financiamento
ou cofinanciamento nacionais são o Tesouro irlandês, que está a pré-financiar
os serviços e cofinanciará igualmente o programa, uma vez aprovada a
contribuição do FEG. As despesas serão cobertas pelo National Training Fund
(Fundo Nacional de Formação) e pelos subtítulos das despesas votadas do Department
of Education and Skills (Ministério da Educação e das Competências) e de outros
ministérios pertinentes. 34. As autoridades irlandesas
indicaram que as medidas específicas acima descritas que beneficiam de
contribuições financeiras do FEG não receberão contribuição financeira de
outros instrumentos financeiros da União. Procedimentos de consulta dos
beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem
como das autoridades locais e regionais 35. As autoridades irlandesas
indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em
consulta com os beneficiários visados e seus representantes, e bem assim com os
parceiros sociais. Este processo teve início imediatamente após a notificação
às autoridades públicas da iminência dos despedimentos coletivos, quando a
autoridade de gestão do FEG contactou a direção da empresa e o sindicato/os
representantes dos trabalhadores a fim de discutir e identificar as potenciais
necessidades dos trabalhadores despedidos. A Unidade de Coordenação do FEG já
efetuou um levantamento exaustivo dos trabalhadores afetados no intuito de
identificar o grupo visado, respetivas habilitações e formação, bem como as
suas potenciais necessidades de serviços personalizados, a fim de melhorar as
suas perspetivas de reinserção profissional. 36. Foram realizadas outras
reuniões, nomeadamente, com os representantes dos trabalhadores, em março e
maio de 2014, que incidiram na candidatura ao FEG, na recolha de dados e na
progressão da candidatura. Pretende-se criar um fórum consultivo para
complementar o trabalho da Unidade de Coordenação do FEG, a fim de proporcionar
aos trabalhadores despedidos a oportunidade de contribuir numa base regular
para a aplicação do programa do FEG. 37. Em 9 de junho de 2014,
realizou-se, em Rathkeale. uma jornada de portas abertas destinada aos
trabalhadores despedidos e a pessoas NEET para apresentar o leque de apoios
disponíveis ao abrigo do programa e permitir aos potenciais beneficiários do
FEG discutir opções com os prestadores de serviços. O evento foi lançado pelo
Ministro da Formação e das Competências, Ciaran Cannon, T.D. Sistemas de gestão e controlo 38. A candidatura contém uma
descrição pormenorizada do sistema de gestão e de controlo, que especifica as
responsabilidades dos organismos envolvidos. A Irlanda comunicou à Comissão que
as contribuições financeiras serão geridas pelo pessoal designado no ministério
da Educação e das Qualificações, que foi nomeado a autoridade de gestão do FEG.
A autoridade de gestão analisa e paga os créditos FEG apresentados por
organismos intermédios em nome de estabelecimentos públicos. 39. Os organismos intermédios são
responsáveis por solicitar o financiamento FEG à autoridade de gestão e, na
maioria dos casos, pelo seu pagamento. Incumbe-lhes também verificar que o
objeto, o âmbito e a importância do financiamento são adequados e conformes com
os termos da candidatura ao FEG. Além disso, asseguram que os organismos
públicos beneficiários estabeleçam os necessários procedimentos de
acompanhamento, registo e controlo interno para todas as despesas relacionadas
com o FEG. Estes procedimentos devem ser devidamente documentados. 40. A autoridade de certificação
do FEG é responsável pela certificação das declarações de despesas relacionadas
com as medidas cofinanciadas pelo FEG. Para tal, a autoridade de certificação assegura
o respeito de todas as exigências em matéria de exatidão, legalidade,
elegibilidade e regularidade das despesas. Certifica igualmente que a
declaração justificativa das despesas foi enviada juntamente com o relatório
final. 41. Um organismo de auditoria
independente apresentará o seu parecer com o relatório final. Compromissos assumidos pelo Estado-Membro
em questão 42. As autoridades irlandesas
prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte: –
Serão respeitados os princípios de igualdade de
tratamento e de não-discriminação no acesso às ações propostas e na sua
execução; –
Foram cumpridos os requisitos definidos na
legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos; –
A empresa em causa cumpriu as suas obrigações legais
em matéria de despedimentos e prestou apoio aos trabalhadores em conformidade; –
As ações propostas vão prestar assistência a
trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou
setores; –
As ações propostas não receberão apoio financeiro
de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os
financiamentos duplos; –
As ações propostas serão complementares das ações
financiadas pelos fundos estruturais; –
A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras
processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Proposta orçamental 43. A intervenção do FEG não deve
exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011),
conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o
quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[6]. 44. Tendo examinado a candidatura
no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo13.º, n.º 1, do
Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações
propostas e os custos estimados, a Comissão propõe mobilizar o FEG para um
montante de 1 501 200 euros, o correspondente a 60 % dos custos
totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em
resposta à candidatura. 45. A decisão proposta para
mobilizar o FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o
Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de
dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a
disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão
financeira[7]. Atos relacionados 46. Ao mesmo tempo que apresenta a
sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de
1 501 200 euros para a rubrica orçamental relevante. 47. Em simultâneo com esta
proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um
ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição
financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o
Conselho aprovem a decisão de mobilização do FEG proposta. Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional,
de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a
Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a
boa gestão financeira
(candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland») O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e
que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[8],
nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de
2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre
a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão
financeira[9],
nomeadamente o n.º 13, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores
despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em
resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial
devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e
económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009[10], ou em resultado de
uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se
no mercado de trabalho. (2) A intervenção do FEG não deve
exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011),
conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 1311/2013 do Conselho[11].
(3) A Irlanda apresentou uma
candidatura à mobilização do FEG em relação aos despedimentos[12] na empresa Andersen
Ireland Limited, na Irlanda, em 16 de maio de 2014, tendo-a complementado
com informações adicionais, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 3,
do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos
para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no
artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. (4) Em conformidade com o
artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Irlanda
decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a jovens
que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). (5) O FEG deverá, por
conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no
montante de 1 501 200 euros em resposta à candidatura
apresentada pela Irlanda, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No quadro do orçamento geral da União Europeia
para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 1 501 200 EUR em dotações
de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à
Globalização. Artigo 2.º A presente
decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 855. [2] Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura
estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento
(CEE) n. º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a
domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). [3] Nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º
1309/2013. [4] Regulamento (UE) n. ° 1046/2012 da Comissão, de
8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1059/2003
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura
Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à
transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310
de 9.11.2012, p. 34). [5] Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento
do FEG. [6] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884. [7] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. [8] JO L 347 de 20.12.2013, p. 855. [9] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. [10] Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006
que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, JO L 167 de
29.6.2009, p. 26. [11] Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 do Conselho, que
estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de
20.12.2013, p. 884). [12] Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento FEG.