52014PC0616

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland») /* COM/2014/0616 final - 2014/ () */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

1.           As regras aplicáveis às contribuições do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento «FEG»).

2.           As autoridades irlandesas apresentaram a candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência dos despedimentos na Andersen Ireland Limited, na Irlanda.

3.           Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.

SÍNTESE DA CANDIDATURA

Candidatura ao FEG || EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland

Estado-Membro || Irlanda

Região(ões) em causa (nível NUTS 2) || Southern and Eastern (IE02)

Data de apresentação da candidatura || 16.5.2014

Data do aviso de receção da candidatura || 30.5.2014

Data do pedido de informações complementares || 30.5.2014

Prazo para apresentação das informações complementares || 11.7.2014

Prazo para a conclusão da avaliação || 3.10.2014

Critério de intervenção || Artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG

Empresa principal || Andersen Ireland Limited

Setor(es) de atividade económica (divisão da NACE Rev. 2)[2] || Divisão 32 («Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares»)

Número de filiais, fornecedores e produtores a jusante || 0

Período de referência (quatro meses): || 21 de outubro de 2013 – 21 de fevereiro de 2014

Número de despedimentos ou cessações de atividade durante o período de referência (a): || 171

Número de despedimentos ou cessações de atividade antes ou depois do período de referência (b): || 0

Número total de despedimentos (a + b): || 171

Estimativa do número total de beneficiários visados || 138

Número de jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET): || 138

Orçamento para serviços personalizados (EUR) || 2 332 000

Orçamento para a execução do FEG[3] (EUR) || 170 000

Orçamento total (EUR) || 2 502 000

Contribuição do FEG (60 %) (EUR) || 1 501 200

AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA

Procedimento

4.           Em 16 de maio de 2014, as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland» no prazo de 12 semanas a contar da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos nos n.ºs 6 a 8 infra. A Comissão acusou a receção da candidatura no prazo de duas semanas a contar da data de apresentação da candidatura, em 30 de maio de 2014, e solicitou informações complementares às autoridades irlandesas na mesma data. Essas informações foram apresentadas no prazo de seis semanas a contar da data do pedido. O prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 3 de outubro de 2014.

Elegibilidade da candidatura

Empresas e beneficiários em causa

5.           A candidatura diz respeito a 171 trabalhadores despedidos na Andersen Ireland Limited. A empresa operava no setor económico classificado na divisão 32 da NACE Rev. 2 («Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares»). Os despedimentos efetuados pela empresa em causa situam-se principalmente na região Southern and Eastern de NUTS[4] 2 (IE02).

Critérios de intervenção

6.           As autoridades irlandesas apresentaram a candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, que derroga os critérios do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ou seja, que pelo menos 500 trabalhadores assalariados sejam despedidos ou trabalhadores independentes cessem a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro. A candidatura comprova um período de referência de quatro meses, ao passo que o número de trabalhadores despedidos é inferior ao limiar de 500 pessoas estabelecido para a aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea a). A Irlanda sustentou que se verificam circunstâncias excecionais neste caso, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia a nível local e regional (ver pontos 15 a 17).

7.           O período de referência de quatro meses corre entre 21 de outubro de 2013 e 21 de fevereiro de 2014.

8.           A candidatura diz respeito a:

– 171 trabalhadores despedidos[5] na empresa principal durante o período de referência de quatro meses.

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

9.           Os despedimentos foram quantificados do seguinte modo:

– 171 com referência à data da rescisão de facto do contrato de trabalho ou da sua caducidade.

Beneficiários elegíveis

10.         Não são incluídos quaisquer outros trabalhadores despedidos antes ou depois do período de referência de quatro meses. Por conseguinte, o número total de beneficiários elegíveis é 171.

Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização

11.         A fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e mudanças estruturais significativas nos padrões do comércio mundial devido à globalização, a Irlanda argumenta que, tanto em termos de volume como de valor, as importações de países terceiros têm vindo a dominar o mercado da joalharia de fantasia da UE (ou seja, a moda) nos últimos cinco anos ou mais. Os principais países produtores de fora da UE são os seguintes: China, Índia, Tailândia, Turquia, Azerbaijão, Cazaquistão, Vietname, Indonésia, Arábia Saudita, Tunísia, México, Filipinas, Malásia, Brasil e África do Sul. Estes países começaram a aumentar rapidamente a sua produção durante os anos que antecederam a crise (2003-2007), sobressaindo a China entre os produtores mais recentes, uma vez que representa aproximadamente 83 % do volume total de exportações para a UE em 2007, à frente da Índia e da Tailândia.

Em 2008, os dados do Eurostat apresentados pela Irlanda revelam que as vendas na UE efetuadas pelos produtores comunitários e não-comunitários partiram de uma posição quase idêntica de 56 000 toneladas de volume de produto. Ambas registaram quedas de volume, eventualmente imputáveis às consequências da crise económica e financeira mundial de 2008/2009. No entanto, embora o volume de produto vendido no mercado da UE tenha diminuído para 10 600 toneladas em 2012, o produto importado de países terceiros, que também decaiu, diminuiu muito menos para 45 700 toneladas. A situação de paridade que existia em 2008 deu lugar, quatro anos depois, a importações quatro vezes superiores à produção da UE. Deste volume de produtos não-comunitários, 95 % foram importados principalmente de países asiáticos como a China, a Índia, a Tailândia e as Filipinas. Trata-se exatamente dos mesmos locais para onde várias empresas baseadas na UE tinham, entretanto, deslocado as suas instalações de produção, incluindo os líderes de mercado Folli Follie e Swarovski.

Esta situação agravou-se ainda mais devido à evolução do comércio no setor, que abandonou o modelo tradicional de comercialização utilizado pela Andersen Ireland e pela respetiva empresa-mãe, Pierre Lang, substituindo milhares de vendedores em todo o mercado europeu pelo modelo virtual, global e sem fronteiras das vendas em linha.  Esta evolução veio multiplicar as vantagens de que já beneficiavam os fabricantes de fora da União Europeia e, por último, levou a empresa a despedir 171 trabalhadores em Rathkeale e a reduzir o pessoal de venda na Europa.

12.         Esta é a primeira candidatura ao FEG que diz respeito a trabalhadores despedidos no setor da joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares.

Circunstâncias na origem dos despedimentos e da cessação de atividade

13.         Na origem dos despedimentos na Andersen Ireland Limited estiveram o encerramento da fábrica de Rathkeale, Co. Limerick, e a consequente dispensa de todos os trabalhadores.

A fábrica da Andersen Ireland, uma filial da Pierre Lang, foi criada em 1976 e  era uma das duas fábricas do grupo Pierre Lang, estando a outra instalada em Viena. A fábrica de Rathkeale fabricava, por encomenda, joalharia para a Pierre Lang. Os produtos, acabados ou semiacabados, eram depois enviados para Viena.

O grupo Pierre Lang, estabelecido em 1961, foi adquirido em janeiro de 2010 por Helmut Spikker da Alemanha. Em agosto de 2011, após longas negociações sobre os reembolsos de um empréstimo, o banco Raiffeisen solicitou que a Pierre Lang fosse colocada sob administração judicial. Em dezembro de 2012, a SMB (Schoeller Metternich Beteiligungen) adquiriu a totalidade dos ativos da Pierre Lang. Na Irlanda, a Industrial Development Authority (IDA Ireland) esteve ativamente envolvida com a Andersen em 2012, apresentando-a como uma opção de valor para os potenciais compradores aquando da venda de 2012. Uma vez que não se vislumbrara qualquer solução até meados de agosto de 2013, a direção na Áustria tomou a decisão de pôr, voluntariamente, a Andersen em liquidação. Toda a mão de obra foi dispensada e os primeiros despedimentos tiveram lugar em outubro de 2013.

Já há vários anos que a empresa se estava a ressentir das tendências a nível mundial. O volume de negócios da empresa diminuiu de 18 milhões de euros em 2008 para 8,9 milhões de euros em 2012, com a massa salarial praticamente reduzida a metade, passando de 7 milhões de euros para 3,9 milhões de euros durante o mesmo período. Os materiais e as despesas de funcionamento baixaram de 11,1 milhões de euros em 2008 para 3 milhões de euros em 2012, sendo 55 % destes custos relativos a fornecedores irlandeses.

Impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego locais, regionais ou nacionais

14.         Os despedimentos têm um impacto adverso significativo na economia local e regional, visto que a Andersen Ireland era um importante empregador nesta zona predominantemente rural, onde tinha laborado durante 37 anos. Dos 171 trabalhadores, 119 (69,6 %) são mulheres. De acordo com o último recenseamento (2011), a taxa de desemprego na área de Rathkeale (39,3 %) foi superior ao dobro da média nacional (19 %).

15.         Em média, os trabalhadores estavam ao serviço da empresa há pelo menos 15 anos consecutivos e alguns deles há mais de 30 anos.

Explicação das circunstâncias excecionais que serviram de base à admissibilidade do pedido

16.         A Irlanda alega que, apesar de se terem verificado menos de 500 despedimentos no período de referência de quatro meses, esta candidatura deve, não obstante, ser equiparada a um pedido nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, atendendo a circunstâncias excecionais, com graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. Para o efeito, refere que a perda de 171 postos de trabalho em Rathkeale é muito significativa para esta pequena cidade em meio rural, e que a grande maioria dos trabalhadores despedidos são mulheres, cujo salário constituía, amiúde, o rendimento mais importante, se não o único, de famílias inteiras nesta zona economicamente deprimida. O recenseamento de 2011 indica que a região apresenta um rácio de dependência excecionalmente elevado (63,2 % de pessoas dependentes, quer por motivos de idade quer de desemprego, valor que é muito superior à média nacional de 45,8 %).

17.         Além disso, o recenseamento aponta para a existência na zona  de níveis de educação e competências inferiores à média nacional, bem como para uma elevada proporção de famílias monoparentais. Rathkeale foi oficialmente reconhecida como uma comunidade desfavorecida em 2009, ano em que foi incluída no plano de ação do Governo destinado a revitalizar as comunidades com estas características.

18.         Não abriram recentemente nesta zona fábricas suscetíveis de proporcionar novas oportunidades de emprego aos trabalhadores. A cidade mais próxima é Limerick, a cerca de 30 km, que foi afetada em 2009 pelo encerramento da fábrica da Dell, para a qual foi apresentada e aprovada uma candidatura ao apoio do FEG. Uma nova fábrica de produtos farmacêuticos na mesma cidade precisa de trabalhadores com competências diferentes e com uma mobilidade e adaptabilidade superiores às dos trabalhadores despedidos da Andersen Ireland.

Beneficiários visados e ações propostas

Beneficiários visados

19.         As estimativas apontam para 138 o número de beneficiários visados que se espera virem a participar nas medidas. A repartição dos beneficiários por sexo, nacionalidade e escalão etário é a seguinte:

Categoria || Número de beneficiários visados

Sexo: || Homens: || 36 || (26,09 %)

|| Mulheres: || 102 || (73,91 %)

Nacionalidade: || Cidadãos da UE: || 137 || (99,28 %)

|| Cidadãos não UE: || 1 || (0,72 %)

Escalão etário: || 15-24 anos: || 1 || (0,72 %)

|| 25-29 anos: || 2 || (1,45 %)

|| 30-54 anos: || 124 || (89,86 %)

|| 55-64 anos: || 11 || (7,97 %)

|| mais de 64 anos: || 0 || (0,00 %)

20.         Ademais, as autoridades irlandesas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 138 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que todos os despedimentos ocorreram na região de nível 2 da NUTS, Southern and Eastern (IE02), que é elegível ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

21.         O número de beneficiários visados que se espera virem a participar nas medidas, incluindo os NEET, é, portanto, estimado em 276.

Elegibilidade das ações propostas

22.         Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos NEET consistem nas ações descritas de seguida, as quais serão muito adaptadas às circunstâncias de cada um e procurarão abrir a maior gama possível de oportunidades de emprego numa zona em que existem poucos setores em expansão ou unidades de produção. Será necessário um esforço significativo de requalificação dos trabalhadores despedidos.

– Apoio em matéria de orientação e planeamento profissionais: Os trabalhadores despedidos vão beneficiar, desde logo, de ações de orientação que os ajudarão a avaliar a sua situação e perspetivas segundo uma metodologia clara. Seguir-se-ão outras orientações, que incidirão em vias conducentes a um novo emprego, assim que o choque inicial do desemprego tenha sido minimamente atenuado. Os serviços incluem a elaboração de perfis pessoais, a identificação de necessidades, uma avaliação das necessidades de aprendizagem, a elaboração de CV, a orientação profissional, a assistência à procura de emprego e outros apoios e aconselhamento. A Unidade de Coordenação do FEG está a estabelecer um serviço próximo da localidade afetada que irá funcionar como um «balcão único» para os trabalhadores e os jovens NEET, embora possa igualmente recorrer a outras agências, se for caso disso.

– Bolsas de formação FEG: Esta medida, que foi testada em anteriores candidaturas ao FEG, permite que os trabalhadores despedidos e os jovens NEET tenham pleno acesso à mais ampla gama de sistemas de formação, nomeadamente no que respeita a cursos não acessíveis através do sistema público. Todos os cursos estão formalmente credenciados. A medida funciona para o segundo e o terceiro ciclos de ensino, com montantes anuais máximos de 3 000 e 5 000 EUR, respetivamente. As propinas são pagas diretamente pela Unidade de Coordenação do FEG ao prestador de serviços, sob reserva de preenchimento de critérios , tais como presença, progressão, etc.

– Programas de formação e de ensino de segundo ciclo: Aos trabalhadores e aos jovens NEET da Andersen será disponibilizada a mais ampla escolha de programas de educação e formação. O principal objetivo consiste em fazer com que as pessoas visadas permaneçam ou reingressem no mercado de trabalho. O grupo de trabalhadores da Andersen manifestou já interesse em variados domínios como, por exemplo, finanças e administração, informática, cuidados de saúde, vendas a retalho e profissões relacionadas com o estilo de vida, bem como processos de fabrico e de produção. Devem também ser tidas em consideração as pessoas que pretendam beneficiar de estágios, colocações profissionais e medidas de emprego vocacionadas para a comunidade.

– Programas de ensino de terceiro ciclo: Uma vasta gama de programas está a ser disponibilizada em diversas instituições de terceiro ciclo e universidades. Estão disponíveis cursos a tempo parcial e a tempo inteiro, dependendo a admissão do nível de habilitações e das necessidades das pessoas visadas, bem como da adequação dos cursos. A escolha final compete a cada um, em sintonia com o espírito de serviço personalizado que caracteriza o FEG.

– Apoios à formação no âmbito das Skillnets: Skillnets são redes de três empresas ou mais que operam no mesmo setor industrial ou zona geográfica e cooperam entre si para ministrar formações que, por si sós, não estariam em medida de proporcionar. A formação é orientada para a reintegração no emprego e inclui, geralmente, um período de formação prática em contexto real de trabalho em empresas locais. As empresas participantes darão formação nas competências necessárias, o que pode, por conseguinte, proporcionar boas oportunidades de futuros empregos. Trabalhar lado a lado com pessoas empregadas ajuda também os beneficiários visados a estabelecer redes e relações no local de trabalho, bem como a manter atualizadas as competências profissionais específicas.

– Apoios a empresas/ao autoemprego: Os Local Enterprise Boards (centros de empreendedorismo local) prestarão serviços «imateriais», por exemplo mentorado, aconselhamento, apoio à elaboração de planos de negócios, formação em domínios tais como marketing e vendas, gestão de empresas, fiscalidade e contabilidade, etc., bem como apoios «materiais» relativos à concessão de subsídios limitados à criação de empresas, que vão de cerca de 8 000 euros em média, até um máximo de 15 000 euros, para empresas com um potencial mais elevado.

– Apoios ao rendimento incluindo contribuições para despesas de formação: Vários apoios ao rendimento para os beneficiários envolvidos em ações de ensino ou de formação - os apoios em causa são rigorosamente limitados a um máximo de 35 % do pacote global de medidas personalizadas e estão condicionados à participação ativa dos beneficiários em atividades de procura de emprego, formação e educação. As medidas relativas à contribuição para as despesas atinentes aos cursos preveem uma comparticipação nas despesas de deslocação e alimentação, equipamentos e materiais escolares.

23.         Os serviços personalizados a prestar aos jovens NEET são idênticos aos previstos para os trabalhadores despedidos. Os progressos serão acompanhados ao longo do programa, para avaliar se determinados tipos de cursos são mais adequados para pessoas NEET, ou por elas mais solicitados, e serão envidados todos os esforços para agilizar uma abordagem personalizada.

24.         As ações propostas, acima descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

25.         As autoridades irlandesas forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações.

Orçamento estimado

26.         O total dos custos estimados é de 2 502 000 euros, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 332 000 euros e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 170 000 euros.

27.         A Unidade de Coordenação do FEG, atualmente baseada em Raheen (a 30 km de Rathkeale), irá criar um gabinete/atrás chamaste-lhe serviço local em Rathkeale ou próximo de Newcastle West (entre Rathkeale e Limerick). Este gabinete irá constituir um balcão único de orientação e de informação. Os trabalhadores despedidos e aos jovens NEET poderão assim aceder localmente a todos os apoios relevantes tanto em termos de orientação, aconselhamento, elegibilidade formação, etc., e ser orientados por uma equipa experiente do FEG para medidas de ajuda externa , se for caso disso.

28.         A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 1 501 200 euros (60 % dos custos totais).

Ações || Número estimado de participantes || Custo estimado por participante (EUR) || Custos totais (estimativa) (EUR)

Serviços personalizados [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG]

Apoios em matéria de orientação e planeamento profissionais || 200 || 800 || 160 000

Bolsas de formação FEG || 95 || 8 211 || 780 000

Programas de formação e de ensino de segundo ciclo || 73 || 4 658 || 340 000

Programas de ensino de terceiro ciclo || 25 || 5 600 || 140 000

Apoios à formação no âmbito de Skillnets || 40 || 4 000 || 160 000

Apoios às empresas/ao autoemprego || 15 || 6 400 || 96 000

Subtotal a): || — || 1 676 000

(71,9 %)

Subsídios e incentivos [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG]

Apoios ao rendimento incluindo contribuições para despesas com os cursos || 233 || 2 815 || 656 000

Subtotal b): || — || 656 000

(28,1 %)

Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG

1. Atividades de preparação || — || 10 000

2. Gestão || — || 120 000

3. Informação e publicidade || — || 20 000

4. Controlo e elaboração de relatórios || — || 20 000

Subtotal c): || — || 170 000

(6,8 %)

Custo total (a + b + c): || — || 2 502 000

Contribuição FEG (60 % do custo total) || — || 1 501 200

29.         Os custos das ações identificadas no quadro acima como ações nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG não devem exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades irlandesas confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego ou de formação.

30.         As autoridades irlandesas confirmaram que os custos dos investimentos no autoemprego e na criação de empresas não poderão exceder 15 000 euros por beneficiário.

Período de elegibilidade das despesas

31.         As autoridades irlandesas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 21 de outubro de 2013. As despesas relativas às ações enunciadas no ponto 22 devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 21 de outubro de 2013 a 16 de maio de 2016, com exceção das ações de educação de terceiro ciclo , que serão elegíveis para uma contribuição financeira até 16 de novembro de 2016.

32.         As autoridades irlandesas iniciaram as despesas administrativas relativas à execução do FEG em 24 de setembro de 2013. As despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 24 de setembro de 2013 a 16 de novembro de 2016.

Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União

33.         As fontes de pré-financiamento ou cofinanciamento nacionais são o Tesouro irlandês, que está a pré-financiar os serviços e cofinanciará igualmente o programa, uma vez aprovada a contribuição do FEG. As despesas serão cobertas pelo National Training Fund (Fundo Nacional de Formação) e pelos subtítulos das despesas votadas do Department of Education and Skills (Ministério da Educação e das Competências) e de outros ministérios pertinentes.

34.         As autoridades irlandesas indicaram que as medidas específicas acima descritas que beneficiam de contribuições financeiras do FEG não receberão contribuição financeira de outros instrumentos financeiros da União.

Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais

35.         As autoridades irlandesas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e seus representantes, e bem assim com os parceiros sociais. Este processo teve início imediatamente após a notificação às autoridades públicas da iminência dos despedimentos coletivos, quando a autoridade de gestão do FEG contactou a direção da empresa e o sindicato/os representantes dos trabalhadores a fim de discutir e identificar as potenciais necessidades dos trabalhadores despedidos. A Unidade de Coordenação do FEG já efetuou um levantamento exaustivo dos trabalhadores afetados no intuito de identificar o grupo visado, respetivas habilitações e formação, bem como as suas potenciais necessidades de serviços personalizados, a fim de melhorar as suas perspetivas de reinserção profissional.

36.         Foram realizadas outras reuniões, nomeadamente, com os representantes dos trabalhadores, em março e maio de 2014, que incidiram na candidatura ao FEG, na recolha de dados e na progressão da candidatura. Pretende-se criar um fórum consultivo para complementar o trabalho da Unidade de Coordenação do FEG, a fim de proporcionar aos trabalhadores despedidos a oportunidade de contribuir numa base regular para a aplicação do programa do FEG.

37.         Em 9 de junho de 2014, realizou-se, em Rathkeale. uma jornada de portas abertas destinada aos trabalhadores despedidos e a pessoas NEET  para apresentar o leque de apoios disponíveis ao abrigo do programa e permitir aos potenciais beneficiários do FEG discutir opções com os prestadores de serviços. O evento foi lançado pelo Ministro da Formação e das Competências, Ciaran Cannon, T.D.

Sistemas de gestão e controlo

38.         A candidatura contém uma descrição pormenorizada do sistema de gestão e de controlo, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. A Irlanda comunicou à Comissão que as contribuições financeiras serão geridas pelo pessoal designado no ministério da Educação e das Qualificações, que foi nomeado a autoridade de gestão do FEG. A autoridade de gestão analisa e paga os créditos FEG apresentados por organismos intermédios em nome de estabelecimentos públicos.

39.         Os organismos intermédios são responsáveis por solicitar o financiamento FEG à autoridade de gestão e, na maioria dos casos, pelo seu pagamento. Incumbe-lhes também verificar que o objeto, o âmbito e a importância do financiamento são adequados e conformes com os termos da candidatura ao FEG. Além disso, asseguram que os organismos públicos beneficiários estabeleçam os necessários procedimentos de acompanhamento, registo e controlo interno para todas as despesas relacionadas com o FEG. Estes procedimentos devem ser devidamente documentados.

40.         A autoridade de certificação do FEG é responsável pela certificação das declarações de despesas relacionadas com as medidas cofinanciadas pelo FEG. Para tal, a autoridade de certificação assegura o respeito de todas as exigências em matéria de exatidão, legalidade, elegibilidade e regularidade das despesas. Certifica igualmente que a declaração justificativa das despesas foi enviada juntamente com o relatório final.

41.         Um organismo de auditoria independente apresentará o seu parecer com o relatório final.

Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão

42.         As autoridades irlandesas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:

– Serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não-discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução;

– Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

– A empresa em causa cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e prestou apoio aos trabalhadores em conformidade;

– As ações propostas vão prestar assistência a trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou setores;

– As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

– As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

– A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Proposta orçamental

43.         A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[6].

44.         Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo13.º, n.º 1, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos estimados, a Comissão propõe mobilizar o FEG para um montante de 1 501 200 euros, o correspondente a 60 % dos custos totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.

45.         A decisão proposta para mobilizar o FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[7].

Atos relacionados

46.         Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 1 501 200 euros para a rubrica orçamental relevante.

47.         Em simultâneo com esta proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem a decisão de mobilização do FEG proposta.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[8], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[9], nomeadamente o n.º 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009[10], ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)       A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho[11].

(3)       A Irlanda apresentou uma candidatura à mobilização do FEG em relação aos despedimentos[12] na empresa Andersen Ireland Limited, na Irlanda, em 16 de maio de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

(4)       Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Irlanda decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

(5)       O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 501 200 euros em resposta à candidatura apresentada pela Irlanda,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 1 501 200 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

[2]               Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n. º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

[3]               Nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

[4]               Regulamento (UE) n. ° 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).

[5]               Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento do FEG.

[6]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

[7]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

[8]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

[9]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

[10]             Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[11]             Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

[12]             Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento FEG.