Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho /* COM/2014/0614 final - 2014/0285 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. 1. Contexto da
proposta ·
Justificação e objetivos da proposta O bacalhau, o arenque e a espadilha são objeto
de uma importante atividade de pesca no mar Báltico. No seu parecer científico,
o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM[1]) indicou que as atuais
taxas de exploração de algumas destas unidades populacionais não são
consentâneas com a obtenção do rendimento máximo sustentável. Está em vigor
desde 2007 um plano de gestão para as unidades populacionais de bacalhau do mar
Báltico[2];
contudo, as unidades populacionais de arenque e de espadilha ainda não estão
sujeitas a um plano de gestão, o que prejudica a gestão sustentável destas
pescarias e não garante aos pescadores que nelas operam possibilidades de pesca
estáveis. Para além de estarem na base do setor da
captura, o bacalhau, o arenque e a espadilha são também componentes importantes
do ecossistema do Báltico, com fortes interações biológicas. O bacalhau é um
predador da espadilha e do arenque, pelo que a abundância da unidade
populacional de bacalhau afeta a das unidades populacionais de arenque e de
espadilha e vice-versa. As análises científicas contêm indicações de que, tendo
em conta a evolução biológica das espécies e as interações entre as mesmas no
mar Báltico, a pressão de pesca atualmente aconselhada poderia ser aumentada
sem comprometer a sustentabilidade da pesca. No entanto, o Comité Científico,
Técnico e Económico da Pesca (CCTEP)[3]
assinalou[4]
que é necessário prosseguir os trabalhos científicos a fim de compreender os
riscos decorrentes de uma pesca mais intensa. A produtividade das unidades populacionais de
peixe do mar Báltico, em especial do bacalhau e da espadilha, pode ser
fortemente influenciada pelas condições ambientais. A desova do bacalhau no mar
Báltico Oriental está circunscrita às zonas onde a salinidade das águas mais
profundas é suficientemente elevada para permitir a fecundação dos ovos e, em
seguida, a sua flutuação. Acontece que o reduzido afluxo de água oceânica
proveniente do mar do Norte levou, desde meados dos anos 80, à depleção do
oxigénio nessas águas marinhas profundas, pelo que a reprodução do bacalhau só
foi bem-sucedida nas zonas de desova mais a sul. Se ocorresse um forte afluxo
de água do mar do Norte para o mar Báltico Oriental, o recrutamento de bacalhau
poderia ser muito superior ao registado nos últimos anos. No caso da espadilha,
o recrutamento está ligado à temperatura: com temperaturas mais altas, o
recrutamento de juvenis nesta unidade populacional é maior. Isto significa
também que a ocorrência de, por exemplo, dois invernos rigorosos sucessivos
pode ter consequências graves para a unidade populacional de espadilha. Tendo em conta a forte influência que as
interações biológicas e os efeitos ambientais exercem sobre as unidades
populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico, é aconselhável
poder adaptar as taxas e os padrões de exploração destas unidades populacionais
à luz da evolução dos conhecimentos científicos sobre as referidas interações e
sobre a evolução das condições ambientais. Esta abordagem seria também coerente
com a abordagem ecossistémica da gestão das pescas. O primeiro passo para uma
gestão adaptativa desse tipo consiste em incorporar todas as unidades
populacionais pertinentes num único plano de gestão, que preveja, para cada
unidade populacional, taxas-alvo da mortalidade por pesca expressas em
intervalos que constituiriam a base para fixar os TAC anuais dessas unidades
populacionais. A adaptação consistirá então em atualizar os pontos de referência
para a mortalidade por pesca e a abundância de cada unidade populacional,
sempre que os pareceres científicos assim o recomendem. O objetivo da proposta é estabelecer um plano
de gestão para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do
mar Báltico. O plano deverá assegurar a exploração sustentável dessas unidades
populacionais, bem como a estabilidade das possibilidades de pesca, garantindo
simultaneamente que a gestão assenta nas informações científicas mais recentes
sobre as interações no interior e entre as unidades populacionais, bem como com
outros elementos do ecossistema e do ambiente. A iniciativa tem como objetivo
específico assegurar que as unidades populacionais de bacalhau, arenque e
espadilha do mar Báltico sejam exploradas de forma sustentável, de acordo com
os princípios do rendimento máximo sustentável e de uma abordagem ecossistémica
da gestão das pescas. Para o efeito, as unidades populacionais em causa devem
ser capturadas a níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Nas pescarias do bacalhau e de pelágicos
verificam-se capturas acessórias de peixes chatos, a saber, a solha, a
solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho. A exploração das unidades
populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade
dos peixes chatos no mar Báltico. O plano será aplicável a todos os navios de
pesca da União, independentemente do seu comprimento de fora a fora, no mar
Báltico, o que é conforme com as regras da PCP e está em consonância com o
efeito desses navios nas unidades populacionais em causa. ·
Contexto geral 1. As populações de bacalhau do
mar Báltico Ocidental e Oriental são consideradas duas unidades populacionais
distintas. No caso do arenque, evoluem no mar Báltico diversas unidades
populacionais, encontrando-se a principal na bacia marítima oriental. Existem
unidades populacionais mais pequenas no mar de Bótnia, na baía de Bótnia, no
golfo de Riga e no mar Báltico Ocidental. Esta última desova no mar Báltico
Ocidental e em seguida migra para o Skagerrak e para a parte oriental do mar do
Norte, para se alimentar. Nessas zonas, mistura-se com o arenque do mar do
Norte e é capturada numa pescaria mista. Quanto à espadilha, o mar Báltico
conta com uma unidade populacional. 2. As duas unidades
populacionais de bacalhau do mar Báltico são atualmente objeto de um plano de
gestão2; as medidas de gestão aplicáveis à pesca destas unidades
populacionais preveem a fixação de TAC anuais, restrições do esforço de pesca e
medidas técnicas, nomeadamente malhagens mínimas, regras de composição das
capturas, tamanhos mínimos de desembarque, períodos de defeso e zonas de
proibição de pesca. A atual gestão da pesca do arenque e da espadilha prevê TAC
anuais e medidas técnicas, incluindo malhagens mínimas e regras de composição
das capturas. 3. O CIEM considera que os dados
relativos à pequena unidade populacional de arenque na baía de Bótnia são
limitados, pelo que atualmente não é possível proceder a uma avaliação exaustiva
do estado dessa unidade populacional nem formular um parecer sobre as capturas
com base nessa avaliação. Por esta razão, o plano não inclui uma regra de
captura para esta unidade populacional. Tendo em conta a sua reduzida
abundância e a pequena dimensão da pescaria, não seria proporcionado
atribuir-lhe um TAC específico. Em vez disso, prevê-se que as capturas desta
unidade populacional sejam cobertas por um TAC conjunto para o arenque que
cubra a zona do mar de Bótnia/baía de Bótnia. 4. A partir de 1 de janeiro de
2014, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas,
define as regras da PCP, incluindo as disposições em matéria de planos
plurianuais, e institui a obrigação de desembarque para as unidades
populacionais sujeitas a TAC. Os artigos 9.º e 10.º enumeram os
princípios, os objetivos e o conteúdo dos planos plurianuais. Por força do
artigo 15.º, a obrigação de desembarcar no mar Báltico aplica-se às
pescarias de pelágicos, de salmão e às espécies que definem as pescarias a
partir de 2015, e a todas as outras espécies sujeitas a TAC a partir de 1 de
janeiro de 2017. 5. As metas correspondentes ao
rendimento máximo sustentável são expressas em intervalos de valores
preconizados pelo CIEM. Esses intervalos deverão permitir uma gestão baseada no
rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa e
adaptações em caso de alterações dos pareceres científicos, assegurando ao
mesmo tempo um nível elevado de previsibilidade. As metas são completadas por
disposições de salvaguarda cujo desencadeamento estará associado a pontos de
referência de conservação. Para as unidades populacionais em causa, estes
pontos de referência são expressos em termos de biomassa da unidade
populacional reprodutora, obtida a partir da última avaliação comparativa
realizada pelo CIEM. Na ausência de pareceres sobre o nível da biomassa
reprodutora, o fator de desencadeamento serão os pareceres científicos que
indiquem que uma unidade populacional está ameaçada. 6. Em conformidade com o
artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano inclui a
obrigação de desembarcar todas as capturas de bacalhau, arenque, espadilha e
solha nas pescarias de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico, por forma
a contribuir para a aplicação da proibição das devoluções, exceto se existirem
provas de uma elevada taxa de sobrevivência. Em conformidade com o
artigo 16.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os
Estados-Membros devem repartir os TAC entre os navios que arvoram o seu
pavilhão tendo em conta a composição provável das capturas e a obrigação de
desembarcar todas as capturas. Para tal, os Estados-Membros podem adotar
medidas nacionais, como a manutenção de uma determinada reserva dentro do TAC
nacional disponível ou trocas de quotas com outros Estados-Membros. 7. De acordo com os pareceres
científicos do CCTEP4, o plano não inclui limites anuais do esforço
de pesca. 8. Em conformidade com o
artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros com
interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações comuns com vista,
nomeadamente, à adoção de certas medidas, caso a Comissão esteja habilitada a
adotar atos delegados ou de execução para a realização dos objetivos de um
programa plurianual. Para o efeito, o plano estabelece a cooperação regional no
que respeita à adoção de medidas técnicas, disposições relativas à obrigação de
desembarcar e medidas de conservação específicas para as capturas acessórias
nas pescarias das unidades populacionais em causa. 9. De acordo com o objetivo
global da PCP relativo à conservação dos recursos haliêuticos e tendo
especificamente em conta os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º
1380/2013, que exige o estabelecimento de planos plurianuais, os elementos
principais do plano são: –
objetivos e metas (alcançar níveis de mortalidade
por pesca compatíveis com o princípio do rendimento máximo sustentável), –
pontos de referência de conservação, expressos em
níveis de biomassa reprodutora e medidas específicas de conservação, –
disposições relativas à obrigação de desembarcar, –
quadro das medidas técnicas, –
avaliação periódica do plano, com base nos
pareceres científicos. ·
Disposições da UE em vigor no domínio da
proposta O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das
pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE)
n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002
e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 204/585/CE do Conselho[5], estabelece o quadro
geral da PCP e identifica as situações em que o Conselho deve adotar planos
plurianuais. O Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do
Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual
relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias
que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE)
n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97, estabelece as
regras para a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau do
mar Báltico. O Regulamento (CE) n.º 2187/05 do
Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos da
pesca através de determinadas medidas técnicas no mar Báltico, nos seus
estreitos (Belts) e no Øresund, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98, estabelece as medidas técnicas
de conservação para o mar Báltico, tais como regras sobre a composição das
capturas, malhagens mínimas, tamanhos mínimos de desembarque, zonas de
proibição de pesca e períodos de defeso para as pescarias de salmão. Estabelece
igualmente a proibição de utilizar redes de deriva no mar Báltico. Os regulamentos anuais do Conselho que fixam
as possibilidades de pesca e condições associadas para determinadas populações
de peixes e grupos de populações de peixes aplicáveis no mar Báltico
estabelecem os níveis dos TAC para as unidades populacionais em causa
(bacalhau, arenque e espadilha) e para a solha (ver, por exemplo, o Regulamento
(UE) n.º 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa para 2014,
em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades
populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico).
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho,
de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim
de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera
os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE)
n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE)
n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE)
n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE)
n.º 1342/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE)
n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006, estabelece os requisitos gerais de
controlo das atividades de pesca, mas também requisitos específicos em matéria
de planos plurianuais. ·
Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A presente proposta e os seus objetivos são
coerentes com as políticas da União, designadamente as políticas ambiental,
social, de mercado e comercial. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais setores
visados e perfil geral dos consultados Uma vez que as unidades populacionais de
bacalhau, arenque, espadilha e peixes chatos do mar Báltico são de interesse
principalmente para o setor da captura comercial, a consulta centrou-se
essencialmente no Conselho Consultivo do mar Báltico e nas administrações
responsáveis pelas pescas dos Estados-Membros do mar Báltico. O Conselho
Consultivo do mar Báltico é constituído por representantes do setor das pescas
e outros grupos de interesses afetados pela política comum das pescas. O setor
das pescas inclui associações das pescas, organizações de produtores,
transformadores e organizações de mercado. Os outros grupos de interesses
incluem ONG ambientalistas, consumidores, redes de mulheres, pescadores
desportivos ou recreativos e pescadores da pesca de subsistência. O processo de consulta e de desenvolvimento
desta iniciativa desenrolou-se de acordo com o procedimento estabelecido pela
DG MARE para o desenvolvimento e avaliação dos planos de gestão a longo prazo.
O processo desenrola-se em duas fases: a primeira corresponde a uma avaliação
retrospetiva, em que são analisados os resultados anteriores de um plano de
gestão existente; segue-se, se necessário, uma avaliação prospetiva, que
explora possíveis planos plurianuais alternativos e os seus potenciais
impactos. Cada fase implica uma série de reuniões de grupos de peritos do
Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). Estas reuniões são
organizadas a fim de abordar critérios de referência especificados pela DG
MARE. Todas estas reuniões são abertas aos representantes dos conselhos
consultivos e aos Estados-Membros, que podem contribuir para o debate e colocar
as questões que considerem pertinentes. No caso em apreço, após a conclusão do
processo de avaliação do CCTEP, realizaram-se igualmente consultas com o
Conselho Consultivo do mar Báltico e com os Estados-Membros a propósito de
determinados elementos específicos do plano. Domínios científicos/de especialização em
questão Tal como anteriormente salientado, os peritos
do CCTEP prestaram aconselhamento ao longo de todo o processo de avaliação.
Este aconselhamento incluiu contribuições de peritos cientistas das pescas, bem
como de outras disciplinas, incluindo as ciências económicas e sociais.
Receberam-se igualmente pareceres científicos do CIEM. Resumo das respostas e modo como foram
tidas em conta Na sequência de uma avaliação prospetiva para
um plano de gestão para as unidades populacionais pelágicas[6], FISH/200, bem como de uma avaliação
retrospetiva[7]
e prospetiva[8]
do plano existente para o bacalhau do mar Báltico, em junho de 2011 foi tomada
a decisão de avançar para um plano multiespécies para as unidades populacionais
de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico. Esta decisão foi tomada em
concertação com os Estados-Membros e as partes interessadas numa reunião do
Fórum regional denominado BALTFISH. A decisão foi posteriormente formalizada na
reunião do Conselho «Pescas» em outubro de 2011[9].
Por detrás dessa decisão estava o requisito, previsto na reforma da PCP, de os
planos de gestão abrangerem várias unidades populacionais, sempre que possível. A decisão de avançar com um plano
multiespécies para as unidades populacionais do mar Báltico exigia o lançamento
de uma nova ronda de reuniões do CCTEP. Para fornecer a base para uma avaliação
prospetiva, a DG MARE organizou uma série de reuniões de peritos, a maioria das
quais realizadas conjuntamente entre o CCTEP e o CIEM. Todas essas reuniões
foram abertas às partes interessadas e contaram com a participação de membros
do Conselho Consultivo do mar Báltico. As reuniões foram organizadas do
seguinte modo: De 28 de novembro a 2 de dezembro de 2011[10], reunião exploratória
do grupo de trabalho de peritos do CCTEP sobre planos de gestão plurianuais, em
Edimburgo, Reino Unido; De 6 a 8 de março de 2012[11], seminário do CIEM
sobre pareceres integrados/multiespécies para as pescarias do mar Báltico, em Charlottenlund, Dinamarca; De 26 a 30 de março de 2012[12], reunião do grupo de
trabalho de peritos do CCTEP sobre planos de gestão plurianuais, em Rostock,
Alemanha. Na sequência das reuniões acima referidas, o
CCTEP considerou que um plano de gestão com base nos atuais objetivos de
rendimento máximo sustentável (MSY) para cada espécie satisfaria o critério de
obter um elevado rendimento a longo prazo, com um risco mínimo para a unidade
populacional, ou seja, seria coerente com os princípios do MSY. Assinalou
igualmente que uma abordagem mais marcadamente multiespécies poderia, no caso
de algumas unidades populacionais, levar a taxas-alvo de mortalidade por pesca
mais altas, mas que, para avaliar os riscos associados a tal abordagem, seriam
necessários mais estudos científicos. À luz deste parecer, foi elaborado um
documento de reflexão que apresentou estas duas opções e suas implicações. Em
meados de junho de 2012, esse documento foi debatido com os Estados-Membros
numa reunião do Fórum BALTFISH e com o Conselho Consultivo do mar Báltico. Após a adoção do regulamento sobre a reforma
da política comum das pescas em 2013 e a publicação, em abril de 2014, do
relatório final da Task Force sobre os planos plurianuais estabelecida
pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho[13],
realizaram-se novas consultas com as partes interessadas no Conselho Consultivo
do mar Báltico e com as administrações dos Estados-Membros no quadro do
BALTFISH, de março a junho de 2014. Meios utilizados para colocar os pareceres
dos peritos à disposição do público Os relatórios de todas as reuniões de peritos
do CCTEP pertinentes podem ser consultados no sítio Web deste comité: https://stecf.jrc.ec.europa.eu/. Além disso, ao longo do processo de consulta,
as partes interessadas participaram ativamente em todas as fases do
desenvolvimento ulterior da iniciativa. ·
Avaliação de impacto ·
Antes da elaboração do plano plurianual, foi
efetuada uma avaliação de impacto exaustiva, durante a qual foram analisadas
três opções dos pontos de vista biológico, ambiental e económico-social. A
opção com os efeitos mais positivos foi depois plasmada no presente plano
plurianual. Garantir até 2015 uma pesca sustentável ao nível do MSY para as
unidades populacionais em causa significa obter benefícios biológicos e ambientais.
A provável diminuição do volume global da pesca implicaria igualmente uma redução
das emissões dos motores dos navios. ·
No que se refere ao impacto económico e social, a
inclusão de unidades populacionais de arenque e espadilha num plano de gestão
proporcionaria uma base sistemática para a fixação dos TAC anuais, de uma forma
que permitiria ao setor pelágico prever as capturas, o que facilitaria o
planeamento das atividades e reforçaria a estabilidade do abastecimento. Esta
medida permitiria também criar valor acrescentado, já que os planos de gestão
são normalmente um pré-requisito para que uma pescaria possa obter uma
certificação, por exemplo do Conselho de Proteção Marinha - MSC. O pescado
capturado nessas pescarias certificadas pode ser comercializado a preços mais
altos. ·
A redução das possibilidades de pesca pode resultar
numa ligeira redução do lucro para os pescadores e o setor de transformação e
prejudicar os consumidores a curto prazo, mas o restabelecimento do estado das
unidades populacionais garantirá os benefícios a longo prazo em termos de lucro
e sustentabilidade da pesca. Além disso, a redução temporária de quotas resulta
normalmente em aumentos do preço para a unidade em questão. ·
A abolição do regime de esforço de pesca e da
exigência de uma zona de pesca única permitirá simplificar o quadro jurídico e
reduzir o ónus administrativo para os Estados-Membros e o setor. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Base jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. ·
Princípio da subsidiariedade As disposições previstas na proposta dizem
respeito à conservação dos recursos biológicos marinhos, ou seja, a medidas que
são da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da
subsidiariedade não se aplica. ·
Princípio da proporcionalidade As medidas propostas respeitam o princípio da
proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias e em que não
existem outras medidas menos restritivas para obter os objetivos políticos
pretendidos. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem implicações orçamentais. 2014/0285 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece um plano plurianual para as
unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para
as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o
Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 1098/2007 do Conselho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[14],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15], Após transmissão da proposta aos parlamentos
nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar[16],
de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações
em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações
das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo
sustentável. (2) Na Cimeira Mundial sobre o
Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os
seus Estados-Membros comprometeram-se a lutar contra o declínio continuado de
inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, as taxas de
exploração do bacalhau, do arenque e da espadilha do mar Báltico devem ser
adaptadas de modo a que a exploração dessas unidades populacionais permita que
se restabeleçam ou mantenham acima de níveis que possam produzir o rendimento
máximo sustentável. (3) A política comum das pescas
deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de
todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a garantia de
um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17]. (4) O Regulamento (UE)
n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras da
política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais
da União. Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a
aquicultura são sustentáveis ao nível ambiental a longo prazo e aplicar a
abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas. (5) Pareceres científicos
recentes do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité
Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) indicam que a exploração das
unidades populacionais de bacalhau e espadilha e de algumas unidades
populacionais de arenque excede o nível correspondente ao rendimento máximo
sustentável. (6) Está em vigor desde 2007 um
plano de gestão para as unidades populacionais de bacalhau[18]; contudo, as unidades
populacionais de arenque e de espadilha ainda não estão sujeitas a planos de
gestão similares. Dado que existem fortes interações biológicas entre as
unidades populacionais de bacalhau e as pelágicas, a abundância da unidade
populacional de bacalhau pode afetar a das unidades populacionais de arenque e
de espadilha e vice-versa. Por outro lado, os Estados-Membros e as partes
interessadas expressaram o seu apoio ao desenvolvimento e aplicação de planos
de gestão para as principais unidades populacionais do mar Báltico. (7) O plano plurianual
estabelecido no presente regulamento deve, em conformidade com os
artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, basear-se nos
pareceres científicos, técnicos e económicos e conter objetivos e metas
quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação e
salvaguardas. (8) É conveniente estabelecer um
plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais
de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto
capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, nomeadamente
as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do
mar Báltico. Este plano deve ter por fim atingir e manter o rendimento máximo
sustentável para as unidades populacionais em causa. (9) A exploração das unidades
populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade
das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias nestas
pescarias, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho,
solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Por conseguinte, o plano deve
igualmente visar a conservação acima de níveis de biomassa correspondentes à
abordagem de precaução destas unidades populacionais presentes nas capturas
acessórias. (10) Além disso, uma vez que o
artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 instituiu uma obrigação
de desembarque, nomeadamente para todas as espécies sujeitas a TAC, o plano
deve igualmente ter por fim contribuir para a aplicação da obrigação de
desembarque ao bacalhau, arenque, espadilha e solha. (11) O artigo 16.º,
n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 exige que as possibilidades
de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos
plurianuais. (12) Essas metas devem, por
conseguinte, ser estabelecidas e expressas em termos de taxas de mortalidade
por pesca, com base em pareceres científicos[19]
(13) É necessário estabelecer
pontos de referência de conservação a título de precaução adicional quando a
abundância de uma unidade populacional baixe para um determinado nível crítico
que implique um risco grave. Esses pontos de referência de conservação devem
ser fixados a níveis mínimos de biomassa reprodutora de uma unidade
populacional que correspondam à plena capacidade de reprodução. Devem ser
previstas medidas corretivas no caso de a abundância da unidade populacional
descer abaixo desse nível mínimo da biomassa reprodutora. (14) No caso das unidades
populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres
científicos sobre tais níveis mínimos de biomassa reprodutora, devem ser
adotadas medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos
indiquem que a unidade populacional está ameaçada. (15) O peixe capturado na pesca com
armações, nassas e covos tem uma elevada possibilidade de sobrevivência devido
às características destas artes, que não causam danos ao peixe, como confirmado
por campanhas de pesca experimental. Por conseguinte, para além dos casos
previstos no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013, o bacalhau, o arenque, a solha e a espadilha devem ser
isentos da obrigação de desembarque no quadro dessas atividades de pesca. (16) A fim de dar cumprimento à
obrigação de desembarque estabelecida pelo artigo 15.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever outras medidas de
gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), do
mesmo regulamento. Essas medidas devem ser estabelecidas por meio de atos
delegados. (17) O plano deve prever igualmente
determinadas medidas técnicas de acompanhamento a adotar, por meio de atos
delegados, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em
particular no que respeita à proteção dos juvenis ou dos reprodutores. Na
pendência da revisão do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho[20], deve igualmente
prever-se a possibilidade de essas medidas, quando necessário para a realização
dos objetivos do plano, estabelecerem derrogações a certos elementos não
essenciais do referido regulamento. (18) Com vista a uma adaptação
oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico e a fim de garantir
a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para lhe permitir
completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas
à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da
obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos
delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (19) Em conformidade com o
artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nos casos em que a
Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a
determinadas medidas de conservação definidas no plano, os Estados-Membros com
interesses diretos na gestão das pescarias no mar Báltico devem ter a
possibilidade de apresentar recomendações comuns para a adoção de tais medidas,
de modo a que estejam devidamente concebidas para corresponder às
especificidades do mar Báltico e das suas pescarias. É necessário estabelecer o
prazo de apresentação dessas recomendações, como requerido pelo
artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento. (20) A fim de assegurar o
cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser
adotadas medidas específicas de controlo além das já prescritas no Regulamento
(CE) n.º 1224/2009 do Conselho[21]. (21) Reconhecendo que o mar Báltico
é uma zona de pesca bastante pequena, em que a pesca é exercida essencialmente
por navios de pequenas dimensões que efetuam viagens curtas, a obrigação de
notificação prévia prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009
deve ser alargada por forma a abranger todos os navios de comprimento de fora a
fora igual ou superior a oito metros e a prever que a notificação prévia seja
apresentada pelo menos uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. No
entanto, dado o efeito das viagens de pesca que envolvem quantidades exíguas de
pescado das unidades populacionais em causa e atentos os encargos
administrativos das notificações prévias associadas, é conveniente estabelecer
um limiar para tais notificações prévias, a saber, quando esses navios
mantiverem a bordo pelo menos 300 kg de bacalhau ou 2 t de unidades
populacionais pelágicas. (22) É necessário estabelecer, para
as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, limiares acima dos
quais um navio de pesca seja obrigado a efetuar desembarques num porto ou local
perto do litoral designado, em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento
(CE) n.º 1224/2009. Além disso, aquando da designação desses portos ou
locais perto do litoral, os Estados-Membros devem aplicar os critérios
previstos no artigo 43.º, n.º 5, do referido regulamento, de modo a
garantir um controlo eficaz das unidades populacionais abrangidas pelo presente
regulamento. (23) Em conformidade com o
artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, devem ser
adotadas disposições relativas à avaliação periódica, pela Comissão, da
adequação e eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação deve
seguir a avaliação comparativa das unidades populacionais em causa efetuada
pelo CIEM e basear-se na mesma. (24) Em conformidade com o
artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, antes de o
plano ser elaborado, deve apreciar-se devidamente o seu provável impacto
económico e social[22].
(25) No que respeita aos prazos,
espera-se que, no caso das unidades populacionais em causa, o rendimento máximo
sustentável seja alcançado até 2015 e que em seguida se mantenha. (26) Na ausência de um regime de
gestão do esforço de pesca, é necessário suprimir as normas específicas
relativas à autorização de pesca especial e à substituição de navios ou de
motores aplicáveis ao golfo de Riga. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º
2187/2005 deve ser alterado. (27) O Regulamento (CE) n.º
1098/2007[23]
deve ser revogado, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objeto
e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece um plano
plurianual (adiante designado por «plano») relativo às seguintes unidades
populacionais (adiante designadas por «unidades populacionais em causa») nas
águas da União do mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades
populacionais: a) Bacalhau (Gadus morhua) das
subdivisões CIEM 22-24 (bacalhau do Báltico Ocidental); b) Bacalhau (Gadus morhua) das
subdivisões CIEM 25-32 (bacalhau do Báltico Oriental); c) Arenque (Clupea harengus) das
subdivisões CIEM 25, 26, 27, 28.2, 29 e 32 (arenque do Báltico Central); d) Arenque (Clupea harengus) da
subdivisão CIEM 28.1 (arenque do golfo de Riga); e) Arenque (Clupea harengus) da
subdivisão CIEM 30 (arenque do mar de Bótnia); f) Arenque (Clupea harengus) da
subdivisão CIEM 31 (arenque da baia de Bótnia); g) Arenque (Clupea harengus) da divisão
CIEM IIIa e das subdivisões 22-24 (arenque do Báltico Ocidental); h) Espadilha (Sprattus sprattus) das
subdivisões CIEM 22-32. 2. O plano é igualmente aplicável à solha, à
solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho nas subdivisões CIEM 22-32
capturados aquando da pesca dirigida às unidades populacionais em causa. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, para
além das definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1380/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º
1224/2009 do Conselho e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do
Conselho, são aplicáveis as seguintes definições: a) «Unidades populacionais pelágicas»: as
unidades populacionais referidas no artigo 1.º, alíneas c) a h), do presente
regulamento ou qualquer combinação das mesmas; b) «Armação»: grandes redes ancoradas, fixadas
em estacas ou ocasionalmente flutuantes, abertas à superfície e equipadas com
diferentes tipos de dispositivos destinados à agregação e à retenção dos
peixes, em geral divididas em câmaras fechadas no fundo por panos de rede; c) «Nassas e covos»: pequenas armadilhas
utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixas ou
cestos de materiais diversos, com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no
fundo isoladamente ou em linhas e ligadas por cabos (cabos de boia) a boias que
flutuam à superfície e indicam a sua posição; d) «Estados-Membros abrangidos»: Dinamarca,
Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia. CAPÍTULO II
OBJETIVOS E METAS Artigo 3.º Objetivos 1. O plano visa contribuir para a realização
dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial: (a)
Atingir e manter o rendimento máximo sustentável
para as unidades populacionais em causa; (b)
Assegurar a conservação das unidades populacionais
de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado em conformidade com a abordagem
de precaução. 2. O plano visa contribuir para a aplicação da
obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais
em causa e à solha. Artigo 4.º Metas
1. As taxas-alvo de mortalidade por pesca
devem ser alcançadas até 2015 e em seguida mantidas, para as unidades
populacionais em causa, dentro dos seguintes intervalos: Unidade populacional || Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca Bacalhau do Báltico Ocidental || 0,23-0,29 Bacalhau do Báltico Oriental || 0,41-0,51 Arenque do Báltico Central || 0,23-0,29 Arenque do golfo de Riga || 0,32-0,39 Arenque do mar de Bótnia || 0,13-0,17 Arenque da baía de Bótnia || Não definido Arenque do Báltico Ocidental || 0,25-0,31 Espadilha do Báltico || 0,26-0,32 2. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento
(UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem estar em conformidade
com as metas estabelecidas no n.º 1. CAPÍTULO III
PONTOS DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO Artigo 5.º Nível
mínimo de biomassa reprodutora 1. Os pontos de referência de conservação
expressos sob forma de um nível mínimo de biomassa reprodutora correspondente à
plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os
seguintes: Unidade populacional || Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas) Bacalhau do Báltico Ocidental || 36 400 Bacalhau do Báltico Oriental || 88 200 Arenque do Báltico Central || 600 000 Arenque do golfo de Riga || Não definido Arenque do mar de Bótnia || Não definido Arenque da baía de Bótnia || Não definido Arenque do Báltico Ocidental || 110 000 Espadilha do Báltico || 570 000 2. Quando a biomassa reprodutora de uma das
unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis
mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.º 1, devem ser adotadas
medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade
populacional em causa para níveis de precaução. Em especial, em derrogação do
artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento e em conformidade com o
artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as
possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam
nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no
artigo 4.º, n.º 1. Estas medidas corretivas podem também incluir, se
for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem
como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o
artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. CAPÍTULO IV Medidas específicas de conservação para a
solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho Artigo 6.º Medidas
em caso de ameaça para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho 1. Sempre que os pareceres científicos
indiquem que a conservação de qualquer das unidades populacionais de solha,
solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico está ameaçada, a Comissão
fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º
no que respeita a medidas de conservação específicas relativas à unidade
populacional ameaçada e sobre qualquer dos seguintes elementos: (c)
(a) Adaptação da capacidade de pesca e do
esforço de pesca; (d)
(b) Medidas técnicas, incluindo: (1)
características das artes de pesca, nomeadamente
malhagem, espessura do fio, dimensão da arte, (2)
utilização da arte de pesca, nomeadamente tempo de
imersão, profundidade a que a arte é utilizada, (3)
proibição ou limitação da pesca em zonas
específicas, (4)
proibição ou limitação da pesca em períodos
específicos, (5)
tamanho mínimo de referência para fins de
conservação. 2. As medidas a que se refere o n.º 1
devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.º,
n.º 1, alínea b), e devem basear-se em pareceres científicos. 3. Os Estados-Membros abrangidos podem
apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para medidas de conservação
específicas a que se refere o n.º 1. CAPÍTULO V OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR Artigo 7.º Derrogação
para armações, nassas e covos Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica
às unidades populacionais em causa nem à solha sempre que a pesca é exercida
com as seguintes artes: armações, nassas e covos. Artigo 8.º Aplicação da obrigação de desembarcar 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 15.º relativamente às seguintes
medidas: a) Lista das espécies cuja pesca é proibida
para efeitos da isenção da obrigação de desembarcar prevista no
artigo 15.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013; b) Isenções da obrigação
de desembarcar previstas no artigo 15.º, n.º 4, alínea b), do
Regulamento (UE) n.º 1380/2013 para espécies em relação às quais as provas
científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às
características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema; c) Isenções de minimis
a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.º
1380/2013. 2. As medidas a que se refere o n.º 1
devem visar alcançar o objetivo definido no artigo 3.º, n.º 2, e
devem basear-se em pareceres científicos, se for caso disso. As isenções
de minimis devem estar em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5,
alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. 3. Os Estados-Membros abrangidos podem
apresentar recomendações comuns em conformidade com o artigo 18.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, sobre as medidas a que se
refere o n.º 1. CAPÍTULO VI
MEDIDAS TÉCNICAS Artigo 9.º Quadro das medidas técnicas 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em
conformidade com o artigo 15.º relativamente às seguintes medidas técnicas: a) Especificação das
características das artes de pesca e das regras relativas à sua utilização; b) Especificação de
alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca; c) Restrições ou
proibições da utilização de determinadas artes e atividades de pesca, em certas
zonas ou certos períodos; d) Tamanhos mínimos de
referência de conservação para as unidades populacionais abrangidas pelo
presente regulamento. 2. As
medidas a que se refere o n.º 1 devem visar alcançar os objetivos
definidos no artigo 3.º, em especial a proteção
dos juvenis ou dos reprodutores. 3. Os atos
delegados a que se refere o n.º 1 podem derrogar, sempre que necessário
para a realização dos objetivos a que se refere o n.º 2, as seguintes
disposições do Regulamento (CE) n.º 2187/2005: a) Especificações de espécies-alvo e malhagens
estabelecidas nos anexos II e III referidas nos artigos 3.º e 4.º do
Regulamento (CE) n.º 2187/2005; b) Estruturas, características e regras relativas
à utilização de artes ativas previstas no artigo 5.º, n.os 2,
3 e 4, e no artigo 6.º do mesmo regulamento; c) Estruturas, características e regras relativas
à utilização de artes passivas previstas no artigo 8.º; d) Coordenadas das zonas proibidas e períodos de
aplicação fixados no artigo 16.º do mesmo regulamento; e) Espécies, zonas geográficas e períodos de
aplicação das restrições aplicáveis à pesca de determinadas unidades
populacionais estabelecidas no artigo 18.º-A, n.º 1, e pormenores
técnicos da derrogação prevista no artigo 18.º-A, n.º 2 do mesmo regulamento; f) Proibição das redes de
arrasto no golfo de Riga prevista no artigo 22.º do mesmo regulamento. 4. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns em
conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013, sobre as medidas a que se refere o n.º 1. CAPÍTULO VII
REGIONALIZAÇÃO Artigo 10.º Cooperação
regional 1. O artigo 18.º, n.os 1
a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável às medidas ao abrigo do
presente capítulo. 2. Os Estados-Membros abrangidos podem
apresentar recomendações comuns em conformidade com o artigo 18.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 nos seguintes prazos: a) Para as medidas previstas no artigo 6.º, n.º 1, e
relativamente a um dado ano, o mais tardar em 1 de setembro do ano anterior; b) Para as medidas previstas no
artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 1, pela primeira vez o
mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e,
posteriormente, seis meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em
conformidade com o artigo 14.º. CAPÍTULO VIII
CONTROLO E EXECUÇÃO Artigo 11.º Articulação
com o Regulamento (CE) nº 1224/2009 do Conselho As medidas de controlo estabelecidas no
presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas estabelecidas pelo
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, salvo disposição em contrário do
presente capítulo. Artigo 12.º Notificações
prévias 1. Em derrogação do artigo 17.º,
n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a obrigação de notificação
prévia prevista nesse artigo é aplicável aos capitães de navios de pesca da
União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que
mantenham a bordo pelo menos 300 kg de bacalhau ou 2 t de unidades
populacionais pelágicas. 2. Em derrogação do artigo 17.º,
n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o período de notificação
prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista
de chegada ao porto. Artigo 13.º Portos designados O limiar em peso vivo para as espécies
sujeitas a um plano plurianual, acima do qual os navios de pesca são obrigados
a desembarcar as suas capturas num porto ou local perto do litoral designado,
como disposto no artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, é de: a) 750 kg de bacalhau; b) 5 toneladas de unidades populacionais
pelágicas. CAPÍTULO IX
ACOMPANHAMENTO Artigo 14.º Avaliação
do plano Seis anos após a entrada em vigor do plano e,
posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão assegura uma avaliação do seu
impacto nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas
pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente para ter em
conta alterações dos pareceres científicos. A Comissão apresenta os resultados
dessas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho. CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS Artigo 15.º Exercício
da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida nos
artigos 6.º, 8.º e 9.º é conferida à Comissão por um prazo indeterminado a
partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes referida nos artigos
6.º, 8.º e 9.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados
já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.°, 8.º e 9.º só
entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu
ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o
Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm
objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses
por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. CAPÍTULO XI
ALTERAÇÕES Artigo 16.º Alterações
ao Regulamento (CE) n.º 2187/2005 No Regulamento (CE) n.º 2187/2005, são
suprimidos os artigos 20.º e 21.º. CAPÍTULO XII
REVOGAÇÃO Artigo 17.º Revogação
do Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho É revogado o Regulamento (CE)
n.° 1098/2007. As referências ao
regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente
regulamento.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais Artigo 18.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a
partir de 1 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] http://www.ices.dk/aboutus/aboutus.asp [2] Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de
setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades
populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas
unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1). [3] Decisão da
Comissão de 26 de agosto de 2005 que institui um Comité Científico, Técnico e
Económico das Pescas (2005/629/CE). [4] Relatório da reunião do grupo de peritos do CCTEP:
Planos de gestão multiespécies para o Báltico (CCTEP-12-06). [5] JO L 354 de 28.12.2013, p. 22. [6] MRAG, setembro de 2009: Economic and social
impacts of the proposed scenarios for a multi-annual management plan for Baltic
pelagic fisheries, FISH/2006/09 — Lot 4. [7] Relatório do subgrupo sobre objetivos e estratégias de
gestão (SGMOS 10-06 do CCTEP). Parte e), Avaliação do plano plurianual para o
bacalhau do mar Báltico. [8] Relatório da reunião do grupo de peritos do CCTEP:
Avaliação do impacto dos planos plurianuais para o bacalhau do mar Báltico
(CCTEP 11-05). [9] Conselho
da União Europeia, documento 16684/11 ADD 1,
http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/st16/st16684-ad01.en11.pdf [10] Relatório da reunião do grupo de peritos do CCTEP:
Delimitação do âmbito das avaliações de impacto dos planos plurianuais para
diversas espécies no mar Báltico e para o bacalhau no Kattegat, no mar do
Norte, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda. (CCTEP-12-05) [11] Relatório do seminário sobre pareceres
integrados/multiespécies para as pescarias do mar Báltico (WKMULTBAL), 6–8 de
março de 2012, Charlottenlund, Dinamarca. CIEM CM 2012/ACOM:43 [12] Relatório da reunião do grupo de peritos do CCTEP: Planos
de gestão multiespécies para o Báltico (CCTEP-12-06). [13] http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2009_2014/documents/pech/dv/taskfor/taskforce.pdf
[14] JO C … de …, p… . [15] JO C … de …, p… . [16] JO L 179 de 23.6.1998, p. 3. [17] Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que
altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do
Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004
do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p.
22). [18] Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de
setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades
populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas
unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007,
p. 1). [19] ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf. [20] Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de
dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar
Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de
medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1). [21] Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de
20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de
controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das
pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). [22] Avaliação de impacto publicada... (a completar) [23] Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de
setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades
populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas
unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e que revoga
o Regulamento (CE) n.° 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).