52014PC0597

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 374/2014 relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia /* COM/2014/0597 final - 2014/0279 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (UE) n.º 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia devia ser aplicado até à entrada em vigor ou aplicação provisória do título IV do Acordo de Associação. Pretendia-se que o Regulamento (UE) n.º 374/2014 deixasse de se aplicar, o mais tardar, em 1 de novembro de 2014.

Na declaração ministerial conjunta sobre a implementação do AA/ZCLAA UE-Ucrânia, de 12 de setembro de 2014, na sequência das consultas trilaterais entre a União Europeia, a Federação da Rússia e a Ucrânia, o lado da UE acordou em propor aos Estados-Membros da UE, como parte de um processo de paz abrangente na Ucrânia, prorrogar até 31 de dezembro de 2015 a aplicação provisória do ZCLAA, mantendo as medidas comerciais autónomas da UE em benefício da Ucrânia durante esse período. Consequentemente, a fim de apoiar a estabilidade política e económica da Ucrânia, a Comissão Europeia propõe a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.º 374/2014 no que se refere à redução ou à eliminação dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia até 31 de dezembro de 2015.

Segundo o artigo 2.º do Acordo de Associação com a Ucrânia, o respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos, liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito, a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, os materiais conexos e respetivos vetores constituem elementos essenciais desse Acordo. As preferências autónomas previstas no Regulamento (UE) n.º 374/2014 estão sujeitas ao respeito desses mesmos princípios pela Ucrânia. Os volumes/direitos concedidos pela UE ao abrigo do regulamento relativo às medidas comerciais autónomas em 2014 devem continuar a aplicar-se em 2015.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Não aplicável.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A União Europeia terá uma perda de receitas aduaneiras correspondente a 487 milhões de euros (brutos) por ano. No entanto, é de observar que se trata de estimativas, tendo em conta a situação política económica na Ucrânia, e que poderá haver alterações.

2014/0279 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 374/2014 relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1.         A Ucrânia é um país parceiro prioritário no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. A União Europeia tem procurado estreitar cada vez mais as suas relações com a Ucrânia, tendo em vista a associação política e a integração económica com a União Europeia. Nesse contexto, a União Europeia e a Ucrânia negociaram em 2007-2011 um Acordo de Associação que inclui uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), que foi assinado por ambas as partes em 27 de junho de 2014. Ao abrigo das disposições da ZCLAA, a União Europeia e a Ucrânia devem criar progressivamente uma zona de comércio livre ao longo de um período de transição com a duração máxima de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo de Associação, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994.

2.         Tendo em conta as dificuldades sem precedentes enfrentadas pela Ucrânia no plano político e económico e em termos de segurança, e a fim de apoiar a sua economia, foi decidido antecipar a implementação da lista das concessões que figuram no anexo I-A do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia através de preferências comerciais autónomas, tal como previstas no Regulamento (UE) n.º 374/2014. Tendo em conta as dificuldades que a Ucrânia ainda enfrenta, a aplicação do Regulamento (UE) n.º 374/2014 é prorrogada até 31 de dezembro de 2015. Para efeitos de previsibilidade, os direitos aduaneiros e o acesso aos contingentes pautais na sequência da prorrogação permanecem os mesmos que para 2014.

3.         Segundo o artigo 2.º do Acordo de Associação com a Ucrânia, o respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito, a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, os materiais conexos e respetivos vetores constituem elementos essenciais desse Acordo. As preferências autónomas previstas no Regulamento (UE) n.º 374/2014 estão também sujeitas ao respeito desses mesmos princípios pela Ucrânia. A fim de alinhar as disposições do Regulamento (UE) n.º 374/2014 com a prática da União e outros instrumentos de política comercial da UE, convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências em caso de violação dos princípios fundamentais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito por parte da Ucrânia.

4.         Tendo em conta a urgência do caso, é importante aplicar uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 374/2014 é alterado do seguinte modo:

1.           O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Regime preferencial

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com o anexo I. Quando, neste anexo, é feita referência a categorias de escalonamento, a taxa básica dos direitos aduaneiros para 2014 e 2015 é eliminada no caso da categoria de escalonamento 0; é reduzida em 25 % no caso da categoria de escalonamento 3, em 16,7 % no caso da categoria de escalonamento 5 e em 12,5 % no caso da categoria de escalonamento 7.»

2.           Ao artigo 2.º é aditada a seguinte alínea e):

«e) O respeito dos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito previstos no artigo 2.º do Acordo de Associação com a Ucrânia.»;

3.           No artigo 7.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.»

4.           Os anexos II e III são substituídos pelo texto que consta respetivamente dos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

«ANEXO II

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31.12.2014 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.3050 || 0204 22 50 0204 22 90 0204 23 0204 42 30 0204 42 50 0204 42 90 0204 43 10 0204 43 90 || Quartos traseiros, outras peças não desossadas de animais da espécie ovina (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre e lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela), frescos ou refrigerados Carnes desossadas de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas Peças não desossadas de animais da espécie ovina, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, e cofre ou meio-cofre) Carnes de cordeiro desossadas, congeladas Carnes de animais da espécie ovina desossadas, congeladas || 1 500 || 1 500

09.3051 || 0409 || Mel natural || 5 000 || 5 000

N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31.12.2014 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.3052 || 1701 12 1701 91 1701 99 1702 20 10 1702 90 30 1702 90 50 1702 90 71 1702 90 75 1702 90 79 1702 90 80 1702 90 95 || Açúcares brutos de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes Outros açúcares exceto açúcares brutos Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) Açúcares e melaços, caramelizados Xarope de inulina Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) || 20 070 || 20 070

09.3053 || 1702 30 1702 40 1702 60 || Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido || 10 000 || 10 000

09.3054 || 2106 90 30 2106 90 55 2106 90 59 || Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina) || 2 000 || 2 000

N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 1.12.2014 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.3055 || Ex 1103 19 20 1103 19 90 1103 20 90 1104 19 10 1104 19 50 1104 19 61 1104 19 69 1104 29 1104 19 30 || Grumos de cevada Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada) Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada) Grãos de trigo esmagados ou em flocos Grãos de milho esmagados ou em flocos Grãos de cevada esmagados Grãos de cevada em flocos Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, de centeio ou de milho Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos || 6 300 || 6 300

09.3056 || 1107 1109 || Malte, mesmo torrado Glúten de trigo, mesmo seco || 7 000 || 7 000

09.3057 || 1108 11 1108 12 1108 13 || Amido de trigo Amido de milho Fécula de batata || 10 000 || 10 000

09.3058 || 3505 10 10 3505 10 90 3505 20 30 3505 20 50 3505 20 90 || Dextrina e outros amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados) Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % || 1 000 || 1 000

N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31.12.2014 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09,3059 || 2302 10 2302 30 2302 40 10 2302 40 90 2303 10 11 || Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de arroz) Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso || 16 000 || 16 000

09.3060 || 0711 51 2003 10 || Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético || 500 || 500

09.3061 || 0711 51 || Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado || 500 || 500

09.3062 || 2002 || Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético || 10 000 || 10 000

N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31.12.2014 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.3063 || 2009 61 90 2009 69 11 2009 69 71 2009 69 79 2009 69 90 2009 71 2009 79 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido Sumo (suco) de maçã || 10 000 || 10 000

09.3064 || 0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 0403 90 71 0403 90 73 0403 90 79 0403 90 91 0403 90 93 0403 90 99 || Leitelho, leite e nata coalhados, quefir, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau || 2 000 || 2 000

09.3065 || 0405 20 10 0405 20 30 || Pasta de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % || 250 || 250

09.3066 || 0710 40 0711 90 30 2001 90 30 2004 90 10 2005 80 || Milho doce || 1 500 || 1 500

N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31.12.2014 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09,3067 || 1702 50 1702 90 10 Ex 1704 90 99 1806 10 30 1806 10 90 Ex 1806 20 95 Ex 1901 90 99 2101 12 98 2101 20 98 3302 10 29 || Frutose (levulose) quimicamente pura Maltose quimicamente pura Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 %, e de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose Preparações à base de café, chá ou mate Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol || 2 000 || 2 000

N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31.12.2014 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.3068 || 1903 1904 30 || Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes Trigo bulgur || 2 000 || 2 000

09.3069 || 1806 20 70 2106 10 80 2202 90 99 || Preparações denominadas «chocolate milk crumb» Outros concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas Bebidas não alcoólicas, exceto águas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, igual ou superior a 0,2 %, || 300 || 300

09.3070 || 2106 90 98 || Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições || 2 000 || 2 000

09.3071 || 2207 10 2208 90 91 2208 90 99 2207 20 || Álcool etílico não desnaturado Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico || 27 000 || 27 000

09.3072 || 2402 10 2402 20 90 || Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco Cigarros que contenham tabaco, que não contenham cravo-da-índia || 2 500 || 2 500

N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre a data de entrada m vigor do presente regulamento e 31.12.2014 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.3073 || 2905 43 2905 44 3824 19 60 || Manitol D-glucitol (sorbitol) Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 || 100 || 100

09.3074 || 3809 10 10 3809 10 30 3809 10 50 3809 10 90 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas || 2 000 || 2 000

09.3075 || 0703 20 || Alhos, frescos ou refrigerados || 500 || 500

09.3076 || 1004 || Aveia || 4 000 || 4 000

»

ANEXO II

«ANEXO III

Contingentes pautais para produtos agrícolas específicos a que se refere o artigo 3.º, n.º 3

Produto || Classificação pautal || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31.12.2014 || Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015

Carne de bovino || 0201.10.(00) 0201.20.(20-30-50-90) 0201.30.(00) 0202.10.(00) 0202.20.(10-30-50-90) 0202.30.(10-50-90) || 12 000 toneladas/ano expressas em peso líquido || 12 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Carne de suíno || 0203.11.(10) 0203.12.(11-19) 0203.19.(11-13-15-55-59) 0203.21.(10) 0203.22.(11-19) 0203.29.(11-13-15-55-59) || 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para os códigos NC 0203.11.(10) 0203.12.(19) 0203.19.(11-15-59) 0203.21.(10) 0203.22.(19) 0203.29.(11-15-59)) || 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para os códigos NC 0203.11.(10) 0203.12.(19) 0203.19.(11-15-59) 0203.21.(10) 0203.22.(19) 0203.29.(11-15-59))

Carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira || 0207.11.(30-90) 0207.12.(10-90) 0207.13.(10-20-30-50-60-99) 0207.14.(10-20-30-50-60-99) 0207.24.(10-90) 0207.25.(10-90) 0207.26.(10-20-30-50-60-70-80-99) 0207.27.(10-20-30-50-60-70-80-99) 0207.32.(15-19-51-59-90) 0207.33.(11-19-59-90) 0207.35.(11-15-21-23-25-31-41-51-53-61-63-71-79-99) 0207.36.(11-15-21-23-31-41-51-53-61-63-79-90) 0210.99.(39) 1602.31.(11-19-30-90) 1602.32.(11-19-30-90) 1602.39.(21) || 16 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para o código NC 0207.12.(10-90)) || 16 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para o código NC 0207.12.(10-90))

Leite, nata, leite condensado e iogurtes || 0401.10.(10-90) 0401.20.(11-19-91-99) 0401.30.(11-19-31-39-91-99) 0402.91.(10-30-51-59-91-99) 0402.99.(10-31-39-91-99) 0403.10.(11-13-19-31-33-39) 0403.90.(51-53-59-61-63-69) || 8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido || 8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Leite em pó || 0402.10.(11-19-91-99) 0402.21.(11-17-19-91-99) 0402.29.(11-15-19-91-99) 0403.90.(11-13-19-31-33-39) 0404.90.(21-23-29-81-83-89) || 1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido || 1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite || 0405.10.(11-19-30-50-90) 0405.20.(90) 0405.90.(10-90) || 1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido || 1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Ovos e albuminas || 0407.00.(30) 0408.11.(80) 0408.19.(81-89) 0408.91.(80) 0408.99.(80) 3502.11.(90) 3502.19.(90) 3502.20.(91-99) || 1 500 toneladas/ano expressas em equivalente-ovos com casca + 3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para o código NC 0407.00.(30)) || 1 500 toneladas/ano expressas em equivalente-ovos com casca + 3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para o código NC 0407.00.(30))

Trigo mole, farinhas e pellets || 1001.90.(99) 1101.00.(15-90) 1102.90.(90) 1103.11.(90) 1103.20.(60) || 950 000 toneladas/ano || 950 000 toneladas/ano

Cevada, farinha e pellets || 1003.00.(90) 1102.90.(10) 1103.20.(20) || 250 000 toneladas/ano || 250 000 toneladas/ano

Milho, farinha e pellets || 1005.90.(00) 1102.20.(10-90) 1103.13.(10-90) 1103.20.(40) 1104.23.(10-30-90-99) || 400 000 toneladas/ano || 400 000 toneladas/ano

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