52014PC0593

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que suspende determinadas concessões relativas à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia (codificação) /* COM/2014/0593 final - 2014/0275 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo legislativo de adoção dos atos da União.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 1506/98 do Conselho, de 13 de julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 1506/98, em 23 línguas oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo III do regulamento codificado.

ê 1506/98 (adaptado)

2014/0275 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que suspende determinadas concessões Ö relativas à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia Õ (codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o artigo Ö 207.°, n.° 2 Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê

(1)       O Regulamento (CE) n.° 1506/98 do Conselho[6] foi alterado de modo substancial[7]. Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

ê 1506/98 considerando 1

(2)       No âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia[8] (adiante designado por «acordo»), foram feitas a este país concessões em relação a certos produtos agrícolas.

ê 1506/98 considerando 4 (adaptado)

(3)       A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE‑Turquia[9], prevê a melhoria e a consolidação das preferências comerciais relativas à importação na Ö União Õ de produtos agrícolas originários da Turquia e estabelece uma série de concessões preferenciais para as exportações Ö da União Õ de carne e de animais vivos para a Turquia.

ê 1506/98 considerando 5 (adaptado)

(4)       A Turquia impõe desde 1996 uma proibição da importação de animais vivos da espécie bovina (código NC 0102) e restrições à importação de carne de bovino (códigos NC 0201‑0202). Essas medidas, enquanto restrições quantitativas, não são compatíveis com o acordo e impedem a Ö União Õ de beneficiar das concessões que lhe são atribuídas no âmbito da Decisão n.° 1/98. Apesar das consultas que tiveram lugar, a fim de negociar com a Turquia uma solução para este problema, as restrições quantitativas prosseguiram.

ê 1506/98 considerando 6 (adaptado)

(5)       Em consequência dessas medidas, as exportações dos produtos em questão originários da Ö União Õ para a Turquia estão bloqueadas. Para proteger os interesses comerciais da Ö União Õ, Ö importa Õ contrabalançar a situação mediante medidas equivalentes. Por conseguinte, Ö devem ser suspensas Õ as concessões previstas Ö no anexo I Õ do presente regulamento.

ê 255/2014 considerando 6 (adaptado)

(6)       A fim de assegurar condições uniformes para a execução Ö do presente Regulamento, Õ deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[10],

ê 1506/98 (adaptado)

Ö ADOTARAM Õ O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São suspensos os dois contingentes pautais previstos no anexo I.

ê 255/2014 art. 3.º, pt. 1

Artigo 2.o

A Comissão põe termo, através de atos de execução, às medidas de suspensão a que se refere o artigo 1.° a partir do momento em que os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia sejam levantados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 3.°, n.o 2.

ê 255/2014 art. 3.º, pt. 2

Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[11]. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3. Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera‑se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

ê

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1506/98 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III.

ê 1506/98 (adaptado)

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Ö União Europeia Õ.

ê 1506/98

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Ver anexo 3 da parte A das conclusões.

[3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

[4]               Ver anexo II da presente proposta.

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               Regulamento (CE) n.° 1506/98 do Conselho, de 13 de julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões (JO L 200 de 16.7.1998, p. 1).

[7]               Ver anexo II.

[8]               JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64.

[9]               Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).

[10]             Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[11]             Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

ê 1506/98

ANEXO I

Número de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Volume do contingente por ano ou por período indicado (em toneladas) || Direito do contingente

09.0217 || ex08071100 || Melancias frescas: || 14 000 || Isento

de 16 de junho a 31 de março

09.0207 || 20029031 || Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácidos acéticos, com exceção dos tomates inteiros ou em pedaços, com um teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 % || 30 000, de teor, em peso, de matéria seca de 28 a 30 % || Isento

09.0209 || 20029039

20029091

20029099

______________

é

ANEXO II

Regulamento revogado com a respetiva alteração

Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho (JO L 200 de 16.7.1998, p. 1) || ||

|| Regulamento (UE) n.o 255/2014 do           Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 57) || Apenas o artigo 3.°

______________

ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1506/98 || Presente Regulamento

Artigo 1.o || __

Artigo 2.° || Artigo 1.°

Artigo 3.° || Artigo 2.°

Artigo 3.°-A || Artigo 3.o

__ || Artigo 4.°

Artigo 4.o || Artigo 5.°

Anexo I || __

Anexo II || Anexo I

__ || Anexo II

__ || Anexo III

_____________