Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que suspende determinadas concessões relativas à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia (codificação) /* COM/2014/0593 final - 2014/0275 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da
Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do
direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender
pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade
de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em
1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus
serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a
ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um
requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar,
com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir
que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do
Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança
quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo legislativo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em
20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre
um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos
codificados. 4. O objetivo da presente proposta
consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE)
n.° 1506/98 do Conselho, de 13 de julho de 1998, que
estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal
comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões[3]. O novo regulamento
substituirá os diversos atos nele integrados[4].
A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados,
limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais
exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi
elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE)
n.° 1506/98, em 23 línguas oficiais, e do instrumento que o altera,
realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de
um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter
novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos
números num quadro constante do anexo III do regulamento codificado. ê 1506/98
(adaptado) 2014/0275 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que suspende determinadas concessões Ö relativas à
importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia Õ (codificação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o artigo
Ö 207.°,
n.° 2 Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE)
n.° 1506/98 do Conselho[6]
foi alterado de modo substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. ê 1506/98
considerando 1 (2) No âmbito do Acordo que cria
uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia[8] (adiante designado por «acordo»),
foram feitas a este país concessões em relação a certos produtos agrícolas. ê 1506/98
considerando 4 (adaptado) (3) A Decisão n.o 1/98
do Conselho de Associação CE‑Turquia[9],
prevê a melhoria e a consolidação das preferências comerciais relativas à
importação na Ö União Õ de produtos
agrícolas originários da Turquia e estabelece uma série de concessões
preferenciais para as exportações Ö da União Õ de carne e de
animais vivos para a Turquia. ê 1506/98
considerando 5 (adaptado) (4) A Turquia impõe desde 1996
uma proibição da importação de animais vivos da espécie bovina (código NC 0102)
e restrições à importação de carne de bovino (códigos NC 0201‑0202).
Essas medidas, enquanto restrições quantitativas, não são compatíveis com o
acordo e impedem a Ö União Õ de beneficiar das
concessões que lhe são atribuídas no âmbito da Decisão n.° 1/98. Apesar
das consultas que tiveram lugar, a fim de negociar com a Turquia uma solução
para este problema, as restrições quantitativas prosseguiram. ê 1506/98
considerando 6 (adaptado) (5) Em consequência dessas medidas,
as exportações dos produtos em questão originários da Ö União Õ para a Turquia estão
bloqueadas. Para proteger os interesses comerciais da Ö União Õ, Ö importa Õ contrabalançar a
situação mediante medidas equivalentes. Por conseguinte, Ö devem ser
suspensas Õ as concessões
previstas Ö no anexo I Õ do presente
regulamento. ê 255/2014
considerando 6 (adaptado) (6) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução Ö do presente
Regulamento, Õ deverão ser
atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser
exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.° 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho[10], ê 1506/98
(adaptado) Ö ADOTARAM Õ O PRESENTE
REGULAMENTO: Artigo 1.o São suspensos os dois contingentes pautais
previstos no anexo I. ê 255/2014 art. 3.º,
pt. 1 Artigo 2.o A Comissão põe termo, através de atos de
execução, às medidas de suspensão a que se refere o artigo 1.° a partir do
momento em que os obstáculos às exportações preferenciais da União para a
Turquia sejam levantados. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame referido no artigo 3.°, n.o 2. ê 255/2014 art. 3.º,
pt. 2 Artigo 3.o 1. A Comissão é assistida pelo comité para a
Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o
do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho[11].
Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE)
n.o 182/2011. 2. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso o parecer do comité deva ser aprovado
por procedimento escrito, considera‑se esse procedimento encerrado sem
resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir
ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer. ê Artigo 4.o O Regulamento (CE)
n.o 1506/98 é revogado. As referências
ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente
regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do
anexo III. ê 1506/98
(adaptado) Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da Ö União Europeia Õ. ê 1506/98 O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo II da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.° 1506/98 do Conselho,
de 13 de julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a
forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que
suspende determinadas concessões (JO L 200 de 16.7.1998,
p. 1). [7] Ver anexo II. [8] JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64. [9] Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia,
de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos
agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1). [10] Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que
estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo
pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela
Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [11] Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os
Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o
1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013,
p. 671). ê 1506/98 ANEXO I Número de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Volume do contingente por ano ou por período indicado (em toneladas) || Direito do contingente 09.0217 || ex08071100 || Melancias frescas: || 14 000 || Isento de 16 de junho a 31 de março 09.0207 || 20029031 || Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácidos acéticos, com exceção dos tomates inteiros ou em pedaços, com um teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 % || 30 000, de teor, em peso, de matéria seca de 28 a 30 % || Isento 09.0209 || 20029039 20029091 20029099 ______________ é ANEXO II Regulamento
revogado com a respetiva alteração Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho (JO L 200 de 16.7.1998, p. 1) || || || Regulamento (UE) n.o 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 57) || Apenas o artigo 3.° ______________ ANEXO III Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.o 1506/98 || Presente Regulamento Artigo 1.o || __ Artigo 2.° || Artigo 1.° Artigo 3.° || Artigo 2.° Artigo 3.°-A || Artigo 3.o __ || Artigo 4.° Artigo 4.o || Artigo 5.° Anexo I || __ Anexo II || Anexo I __ || Anexo II __ || Anexo III _____________