Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia (codificação) /* COM/2014/0586 final - 2014/0272 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da
Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do
direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender
pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade
de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987,
a Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os
atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações,
salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar
todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais
são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e
facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do
Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança
quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo legislativo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em
20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre
um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos
codificados. 4. O objetivo da presente proposta
consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 779/98
do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativo à
importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que
revoga o Regulamento (CEE) n.° 4115/86 e altera o Regulamento (CE)
n.° 3010/95[3].
O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta
preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a
reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio
processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi
elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE)
n.° 779/98, em 23 línguas oficiais, e do instrumento que o altera,
realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de
um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter
novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos
números num quadro constante do anexo II do regulamento codificado. ê 779/98
(adaptado) 2014/0272 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à importação na Ö União Õ de produtos
agrícolas originários da Turquia (codificação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o artigo
Ö 207.°,
n.° 2 Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE)
n.° 779/98 do Conselho[6]
foi alterado de modo substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. ê 779/98
considerando 1 (adaptado) (2) A Decisão n.° 1/98 do
Conselho de Associação CE‑Turquia[8],
estabeleceu o regime preferencial aplicável à importação na Ö União Õ dos produtos
agrícolas originários da Turquia. ê 779/98
considerando 2 (adaptado) (3) Para os produtos
relativamente aos quais a regulamentação Ö da União Õ prevê a observância
de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica
subordinada à observância desse preço. ê 255/2014
considerando 6 (adaptado) (4) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução Ö do presente
Regulamento Õ, deverão ser
atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser
exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu
e do Conselho[9], ê 779/98
(adaptado) Ö ADOTARAM Õ O PRESENTE
REGULAMENTO: ê 255/2014 art. 2.º,
pt. 1 (adaptado) Artigo 1.o A Comissão adota, através de atos de execução,
as regras necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos
enumerados no Anexo I do Tratado, originários da Turquia, importados para a
União nas condições estabelecidas na Decisão n.° 1/98 do Conselho de
Associação CE‑Turquia. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 3.°, n.° 2 Ö , do presente
regulamento Õ. ê 779/98
(adaptado) Artigo 2.o 1. Para os produtos relativamente aos quais a
regulamentação Ö da União Õ prevê o respeito de
um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica
subordinada à observância desse preço. ê 779/98 2. Para os produtos da pesca relativamente aos
quais é fixado um preço de referência, a aplicação do regime pautal
preferencial fica subordinada à observância desse preço. ê 255/2014 art. 2.º,
pt. 2 Artigo 3.° 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a
Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o
do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho[10].
Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE)
n.o 182/2011. 2. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso o parecer do comité deva ser aprovado
por procedimento escrito, considera‑se esse procedimento encerrado sem
resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir
ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer. ê Artigo 4.o O Regulamento (CE)
n.o 779/98 é revogado. As referências
ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente
regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do
anexo II. ê 779/98
(adaptado) Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia
seguinte ao Õ da sua publicação no
Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ. ê 779/98 O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo I da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.° 779/98 do Conselho,
de 7 de abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de
produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE)
n.° 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.° 3010/95 (JO L 113 de 15.4.1998,
p. 1). [7] Ver anexo I. [8] Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia,
de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos
agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1). [9] Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que
estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [10] Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga
os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79,
(CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do
Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). é ANEXO I Regulamento revogado com a respetiva alteração Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho (JO L 113 de 15.4.1998, p. 1) || || || Regulamento (UE) n.o 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 57) || Apenas o artigo 2.° _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.o 779/98 || Presente regulamento Artigo 1.o || Artigo 1.o Artigo 2.°, primeiro parágrafo || Artigo 2.°, n.° 1 Artigo 2.°, segundo parágrafo || Artigo 2.°, n.° 2 Artigo 2.°-A || Artigo 3.o Artigo 3.o || __ Artigo 4.o || __ __ || Artigo 4.o Artigo 5.o || Artigo 5.o __ || Anexo I __ || Anexo II _____________