52014PC0586

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia (codificação) /* COM/2014/0586 final - 2014/0272 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo legislativo de adoção dos atos da União.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 779/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.° 3010/95[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 779/98, em 23 línguas oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo II do regulamento codificado.

ê 779/98 (adaptado)

2014/0272 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à importação na Ö União Õ de produtos agrícolas originários da Turquia (codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o artigo Ö 207.°, n.° 2 Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê

(1)       O Regulamento (CE) n.° 779/98 do Conselho[6] foi alterado de modo substancial[7]. Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

ê 779/98 considerando 1 (adaptado)

(2)       A Decisão n.° 1/98 do Conselho de Associação CE‑Turquia[8], estabeleceu o regime preferencial aplicável à importação na Ö União Õ dos produtos agrícolas originários da Turquia.

ê 779/98 considerando 2 (adaptado)

(3)       Para os produtos relativamente aos quais a regulamentação Ö da União Õ prevê a observância de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.

ê 255/2014 considerando 6 (adaptado)

(4)       A fim de assegurar condições uniformes para a execução Ö do presente Regulamento Õ, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[9],

ê 779/98 (adaptado)

Ö ADOTARAM Õ O PRESENTE REGULAMENTO:

ê 255/2014 art. 2.º, pt. 1 (adaptado)

Artigo 1.o

A Comissão adota, através de atos de execução, as regras necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado, originários da Turquia, importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.° 1/98 do Conselho de Associação CE‑Turquia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.°, n.° 2 Ö , do presente regulamento Õ.

ê 779/98 (adaptado)

Artigo 2.o

1. Para os produtos relativamente aos quais a regulamentação Ö da União Õ prevê o respeito de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.

ê 779/98

2. Para os produtos da pesca relativamente aos quais é fixado um preço de referência, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.

ê 255/2014 art. 2.º, pt. 2

Artigo 3.°

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[10]. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3. Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera‑se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

ê

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 779/98 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.

ê 779/98 (adaptado)

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia seguinte ao Õ da sua publicação no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ.

ê 779/98

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Ver anexo 3 da parte A das conclusões.

[3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

[4]               Ver anexo I da presente proposta.

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               Regulamento (CE) n.° 779/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.° 3010/95 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 1).

[7]               Ver anexo I.

[8]               Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).

[9]               Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[10]             Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

é

ANEXO I

Regulamento revogado com a respetiva alteração

Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho (JO L 113 de 15.4.1998, p. 1) || ||

|| Regulamento (UE) n.o 255/2014 do           Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 57) || Apenas o artigo 2.°

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ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 779/98 || Presente regulamento

Artigo 1.o || Artigo 1.o

Artigo 2.°, primeiro parágrafo || Artigo 2.°, n.° 1

Artigo 2.°, segundo parágrafo || Artigo 2.°, n.° 2

Artigo 2.°-A || Artigo 3.o

Artigo 3.o || __

Artigo 4.o || __

__ || Artigo 4.o

Artigo 5.o || Artigo 5.o

__ || Anexo I

__ || Anexo II

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