52014PC0585

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador /* COM/2014/0585 final - 2014/0287 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 17 de julho de 2014, foram concluídas as negociações com o Equador para a sua adesão ao Acordo Comercial celebrado entre a UE e a Colômbia e o Peru. Na sequência dessas negociações, um Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo (a seguir denominado «o Protocolo de Adesão») foi rubricado em [...].

Para evitar perturbações desnecessárias no comércio, na pendência da conclusão dos procedimentos para a aprovação e aplicação do Protocolo de Adesão, é necessário assegurar que os direitos aduaneiros aplicados na data da rubrica do Protocolo de Adesão não são aumentados e que não são aplicados novos direitos aduaneiros aos produtos originários do Equador. Nesse sentido, a proposta de regulamento prevê a manutenção do nível das taxas dos direitos aplicáveis ao Equador na data da rubrica do Protocolo de Adesão.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 e até seis meses após a entrada em vigor do Protocolo de Adesão (ou, se for caso disso, a sua aplicação a título provisório) ou até 31 de dezembro de 2016, consoante o que ocorrer primeiro. Este período é necessário para dar tempo suficiente à realização de todos os procedimentos internos necessários na UE, mas também no Equador, para a aplicação do Protocolo de Adesão. Poderá haver novos atrasos devido à necessária consulta e à aprovação do Protocolo de Adesão pela Colômbia e pelo Peru, que deverá ter lugar antes da decisão da Comissão sobre as propostas de decisão do Conselho relativas à assinatura e aplicação provisória e à celebração do Protocolo de Adesão. A potencial sobreposição de seis meses do presente regulamento e da aplicação do Protocolo de Adesão é considerada necessária para que os operadores económicos se possam adaptar aos novos procedimentos aduaneiros.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O regulamento proposto mantém os atuais regimes de acesso ao mercado e, neste sentido, não tem quaisquer implicações financeiras adicionais para o orçamento da UE. A ausência da sua aplicação pode, todavia, implicar um aumento potencial da cobrança das receitas aduaneiras.

O montante da cobrança das receitas aduaneiras é difícil de prever, mas deverá, em todo o caso, ser relativamente reduzido. As economias de direitos incorridas pelo atual regime de acesso ao mercado de que o Equador beneficia e que termina em 1 de janeiro de 2015 são da ordem dos 215 milhões de euros (com base em dados comerciais de 2013). As exportações do Equador para a UE estão fortemente concentradas e 95 % destas poupanças provêm essencialmente da exportação de cinco grupos de produtos com um direito aduaneiro médio de 16 %. Por conseguinte, a aplicação dos direitos erga omnes para estes produtos reduziria significativamente as suas exportações para a UE, contribuindo assim para reduzir o impacto real sobre o orçamento da UE.

2014/0287 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado «o Acordo»), assinado em 26 de junho de 2012, prevê, no seu artigo 329.º, a possível adesão ao Acordo de outros países membros da Comunidade Andina.

(2)       Na sequência do pedido do Equador para reiniciar as negociações com a União para se tornar Parte no Acordo, em 2014 tiveram lugar negociações entre a União e o Equador. Na sequência dessas negociações, um Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo (a seguir denominado «o Protocolo de Adesão») foi rubricado em [...].

(3)       Na sequência da rubrica do Protocolo de Adesão, é necessário um acordo de reciprocidade para o estabelecimento de uma zona de comércio livre com o Equador, a fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2015, os direitos aduaneiros aplicados à data da rubrica do Protocolo de Adesão não são aumentados nem são aplicados novos direitos aduaneiros aos produtos originários do Equador.

(4)       Consequentemente, o presente regulamento prevê a manutenção do nível das taxas dos direitos aplicáveis ao Equador [na data da rubrica do Protocolo de Adesão] a partir de 1 de janeiro de 2015.

(5)       Esta medida não prejudica as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 597/2009[1], n.º 1225/2009[2] ou n.º 260/2009[3].

(6)       Uma condição para a aplicação do tratamento pautal concedido pelo presente regulamento é que o Equador se abstenha de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente ou novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor e de introduzir quaisquer outras limitações a partir [da data de rubrica do Protocolo de Adesão].

(7)       Para garantir que o Equador mantém o seu compromisso relativamente às convenções internacionais fundamentais sobre direitos humanos e laborais, proteção do ambiente e boa governação, a aplicação desta medida deve estar sujeita à aplicação contínua e efetiva dessas convenções.

(8)       Para evitar qualquer risco de fraude, o direito a beneficiar do tratamento pautal previsto pelo presente regulamento deve ser subordinado ao cumprimento pelo Equador das regras aplicáveis relativas à origem dos produtos e aos procedimentos correspondentes.

(9)       É necessário prever a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para os produtos originários do Equador que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes sob reserva de investigação pela Comissão.

(10)     Em caso de incumprimento de qualquer das condições previstas no presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente, no todo ou em parte, o tratamento pautal por ele previsto. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[4].

(11)     O presente regulamento deve ser aplicado até seis meses após a data de entrada em vigor ou de aplicação provisória das disposições aplicáveis do Protocolo de Adesão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2016,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)           «Tratamento pautal», a taxa do direito e o tratamento aplicado às mercadorias originárias do Equador, tal como previsto no artigo 2.º;

b)           «Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho[5], alterado, com exceção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais;

c)           «Produto(s) originário(s) do Equador», os produtos que cumpram os requisitos de origem nos termos do título II, capítulo 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho[6] e, consoante o regime pautal pretendido, das disposições do artigo 2.º, título IV, capítulo 1, ou da secção 1 do capítulo 2, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão[7].

Artigo 2.º

Tratamento pautal

1.           Os direitos aduaneiros aplicados aos produtos originários do Equador em [data da rubrica do Protocolo] não devem ser aumentados nem devem ser aplicados a esses produtos quaisquer novos direitos aduaneiros introduzidos após essa data.

2.           O tratamento pautal previsto no n.º 1 deve ser aplicado sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 597/2009, 1225/2009 ou 260/2009.

Artigo 3.º

Requisitos para poder beneficiar do tratamento pautal

O direito ao benefício do tratamento pautal definido no artigo 2.º está sujeito às seguintes condições:

a)           Cumprimento das regras de origem referidas no artigo 1.º, alínea c), e dos procedimentos correspondentes, incluindo, se for caso disso, disposições relativas à cooperação administrativa eficaz aplicável em [data da rubrica do Protocolo de Adesão];

b)           Abstenção por parte do Equador de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente ou novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente sobre as importações da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor e de introduzir quaisquer outras limitações a partir [da data de rubrica do Protocolo de Adesão];

c)           Manutenção da ratificação e da aplicação efetiva pelo Equador dos pactos, convenções e protocolos enumerados no anexo do presente regulamento e aceitação, sem quaisquer reservas, das obrigações de comunicação, do acompanhamento e da análise periódica dos seus resultados em termos de implementação, em conformidade com as disposições dos pactos, convenções e protocolos que tiver ratificado;

d)           Cooperação com a Comissão Europeia e fornecimento de todas as informações necessárias para apreciar o respeito dos requisitos constantes da alínea c) pelo Equador;

e)           Realização de esforços contínuos pelo Equador no sentido de assinar e ratificar o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro.

Artigo 4.º

Suspensão temporária

Caso verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 3.º, a Comissão pode adotar atos de execução a fim de suspender temporariamente o tratamento pautal relativamente a todos ou a alguns produtos originários do Equador. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.º, n.º 2.

Artigo 5.º

Cláusula de salvaguarda

Se um produto originário do Equador for importado em volumes e/ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum relativos a esse produto podem ser restabelecidos seguindo, mutatis mutandis, as regras processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[8].

Artigo 6.º

Procedimento de comité

1.           Para efeitos da aplicação do artigo 4.º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º‑A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 7.º

Entrada em vigor, aplicação e caducidade

1.           O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.           O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

3.           O presente regulamento caduca seis meses após a entrada em vigor do Protocolo de Adesão (ou, se for caso disso, é aplicado a título provisório), ou em 31 de dezembro de 2016, consoante o que ocorrer primeiro. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia se o presente regulamento deixar de ser aplicável antes de 31 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

[2]               Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

[3]               Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

[4]               Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[5]               Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

[6]               Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

[7]               Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

[8]               Regulamento (UE) n.º 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro lado (JO L 17 de 19.1.2013, p. 1).

ANEXO

Pactos, Convenções e Protocolos a que se refere o artigo 3.º, alínea c)

Principais convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores

1.           Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948)

2.           Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)

3.           Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966)

4.           Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)

5.           Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979)

6.           Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

7.           Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)

8.           Convenção sobre o Trabalho Forçado, n.º 29 (1989)

9.           Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, N.º 87 (1948)

10.         Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, N.º 98 (1949)

11.         Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão‑de‑obra Masculina e a Mão‑de‑obra Feminina em Trabalho de Valor Igual, N.º 100 (1951)

12.         Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, N.º 105 (1957)

13.         Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, N.º 111 (1958)

14.         Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, N.º 138 (1973)

15.         Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação, N.º 182 (1999)

Convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação

16.         Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (1973)

17.         Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987)

18.         Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação (1989)

19.         Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (1992)

20.         Convenção‑quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (1992)

21.         Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000)

22.         Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001)

23.         Protocolo de Quioto da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (1998)

24.         Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961)

25.         Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)

26.         Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)

27.         Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2004)