52014PC0539

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, sobre ao levantamento das objeções da União à retirada da lista das três entidades do anexo 3 do apêndice I do Japão do Acordo sobre Contratos Públicos /* COM/2014/0539 final - 2014/0249 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 2001, o Japão comunicou ao Secretariado do ACP a sua intenção de retirar do âmbito de aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC as três empresas do setor ferroviário japonês de Honxu (Japanese Railway-JR) — East Japan Railway Company, Central Japan Railway Company e West Japan Railway Company, que são empresas ferroviárias anteriormente detidas maioritariamente pelo Estado japonês.

Nessa altura, a UE e outras partes exprimiram objeções à retirada da lista dessas empresas, tendo as outras partes levantado as objeções entre 2002 e 2006.

Realizaram-se várias consultas entre a UE e o Japão, tendo-se mantido as preocupações do lado da UE, enquanto todas as outras partes do ACP retiraram as suas objeções. Tendo em conta esta situação, o anexo 3 da lista de entidades relativa ao Japão estabelecido ao abrigo do ACP revisto não enumera as três empresas, mas inclui uma nota que especifica que as empresas devem continuar a ser objeto do acordo até que a UE retire a objeção contra a retirada destas empresas.

Durante o exercício de delimitação do âmbito de negociação do acordo de comércio livre UE-Japão, a UE manifestou a sua disponibilidade para levantar a objeção à retirada das três empresas japonesas, no contexto das negociações do ACL sobre contratos públicos. Foi esta a abordagem adotada pelo Conselho no roteiro para os contratos públicos no domínio dos transportes ferroviários e urbanos que aprovou, juntamente com as diretrizes de negociação.

À luz da evolução positiva das negociações do ACL sobre os contratos públicos no domínio dos transportes ferroviários, em especial a confirmação pelo Japão da sua intenção de proceder a uma revisão significativa das condições de aplicação das suas reservas expressas no âmbito do ACP relativa os contratos públicos no domínio dos transportes ferroviários («cláusula de segurança operacional», prevista na nota 4 do anexo 2 e na nota 3, alínea a), do anexo 3 relativo ao Japão), assim como de promover práticas de contratação pública transparentes e não discriminatórias por parte das três empresas do setor ferroviário japonês de Honxu, a União Europeia pode retirar as suas objeções à retirada do âmbito do ACP dessas empresas.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Tanto o ACP de 1994 como o revisto[1] estabelecem procedimentos simplificados de tomada de decisão para a modificação das listas de entidades de cada parte contratante («retirada da lista»). Estas modificações têm lugar através do Comité do ACP, como organismo responsável pela aplicação do referido acordo. Quando não existe qualquer objeção à proposta de modificação no Comité do GPA, são aceites as modificações das listas de entidades das partes nesse acordo.  Esta decisão tem efeitos jurídicos para as partes no ACP em causa, uma vez que alteram os seus direitos e obrigações ao abrigo do acordo.  

No caso da «retirada da lista» proposta pelo Japão das três empresas do setor ferroviário, todas as partes contratantes aceitaram a modificação abstendo-se de comunicar objeções ao Comité, com exceção de duas outras partes no ACP, que retiraram posteriormente as suas objeções por meio de notificações.

Daqui resulta que todas as partes contratantes, com exceção da UE, adotaram uma posição positiva no quadro do Comité do ACP (quer abstendo-se da formulação de objeções quer levantando objeções), o que equivale à aceitação da proposta de modificação do Japão. No entanto, uma vez que a UE mantém a sua objeção, não se pode considerar que o Comité tenha aceite a modificação. Para tal, a UE deve adotar uma posição positiva no quadro do Comité do ACP tal como as restantes partes contratantes.

O ACP revisto inclui uma disposição transitória para tratar a situação no quadro do Comité do ACP. Trata-se da nota 5 do anexo 3 da lista de entidades relativa ao Japão do apêndice I do ACP. Por força da nota, considera-se que as três empresas do setor ferroviário estão provisoriamente incluídas como entidades abrangidas pelo ACP. Contudo, a nota deixará de produzir efeitos quando a UE tiver notificado ao Comité do ACP que retira a sua objeção. Está, portanto, assegurada a continuidade entre os acontecimentos ocorridos no Comité do ACP antes da entrada em vigor do ACP revisto e posteriormente. A ausência de formulação de objeções pelas outras partes contratantes foi, além disso, confirmada por meio da sua aceitação do ACP revisto, adotado pelo Comité do ACP.

Uma eventual notificação ao Comité do ACP para levantar as objeções deve, por conseguinte, ser considerada uma alteração da posição da UE (que, até agora, tem sido de objeção à modificação do Japão) no seio do Comité do ACP. Uma notificação da UE constitui o último requisito para encerrar o procedimento do Comité do ACP com a aceitação coletiva da modificação do Japão, que teria efeitos jurídicos em relação a todas as partes contratantes do GPA e não apenas à UE.

Assim que a notificação da UE for recebida, o assunto será inscrito na ordem do dia da reunião do Comité do ACP. Na referida reunião, o Comité do ACP deverá deliberar sobre a questão de modo a refletir o facto de que, tendo em conta a alteração da posição da UE no que diz respeito às empresas do setor ferroviário, a nota 5 do anexo 3 da lista de entidades relativa ao Japão deixa de produzir efeitos, bem como declarar a conclusão do «procedimento de retirada da lista». Mais tarde, a Comissão deverá receber do Secretariado do ACP uma cópia autenticada do anexo 3 da lista de entidades relativa ao Japão, em reflexo da nova situação.

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza efeitos jurídicos numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se define a posição a tomar em nome da União. À luz do que precede, o levantamento das objeções da União à retirada das três entidades do anexo 3 do apêndice I do Japão do Acordo sobre Contratos Públicos está abrangido por estas disposições, visto que a decisão é tomada numa instância criada por um acordo internacional que afeta os direitos e as obrigações da UE.

2014/0249 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar pela União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, sobre ao levantamento das objeções da União à retirada da lista das três entidades do anexo 3 do apêndice I do Japão do Acordo sobre Contratos Públicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 29 de agosto de 2001, foi transmitida às partes no ACP a notificação do Japão apresentada nos termos do artigo XXIV, n.º 6, alínea b), do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado por «ACP») de 1994 relativa à retirada da East Japan Railway Company, Central Japan Railway Company e West Japan Railway Company do anexo 3 do apêndice I do Japão.

(2)       Em 1 de outubro de 2001, a União Europeia apresentou objeções, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, alínea b), do ACP de 1994, às modificações propostas notificadas pelo Japão, a fim de examinar exaustivamente as razões para a retirada da lista pretendida dessas entidades, uma vez que foram manifestadas algumas preocupações iniciais.

(3)       Apesar das várias consultas realizadas entre a União e o Japão, a União não retirou as suas objeções, contrariamente a todas as outras partes que apresentaram objeções.

(4)       Durante a revisão do ACP de 1994, foi tida em conta esta situação. O Japão não incluiu nas listas do seu anexo 3 as três empresas em causa, mas incluiu uma nota que especificava que se considerava que as empresas estavam incluídas no seu anexo 3 até que a União Europeia retirasse a sua objeção contra a retirada da lista destas empresas.

(5)       No contexto do exercício de definição do âmbito de negociação do acordo de comércio livre UE-Japão e em consonância com a abordagem adotada pelo Conselho sobre o roteiro para os contratos públicos no domínio dos transportes ferroviários e urbanos e sem prejuízo de qualquer avaliação do grau de concorrência no mercado ferroviário japonês, a União manifestou a sua disponibilidade para retirar a objeção à retirada da lista das três empresas japonesas, no quadro das negociações do ACL sobre contratos públicos.

(6)       Tendo em conta a confirmação pelo Japão da sua intenção de proceder a uma revisão significativa das condições de aplicação da cláusula de segurança operacional, tal como estabelecido na nota 4 do anexo 2 e na nota 3, alínea a), do anexo 3 da lista de entidades do apêndice I do Japão do ACP, assim como de promover práticas de contratação transparentes e não discriminatórias por parte das três empresas do setor ferroviário, a União Europeia deve retirar as suas objeções à retirada da lista das referidas empresas.

(7)       A retirada das objeções não deve prejudicar a posição da União no Comité do ACP relativamente à decisão sobre os critérios indicativos que comprovem a eliminação efetiva do controlo ou influência estatal sobre os contratos realizados pela entidade abrangidos pelo acordo, nos termos do artigo XIX, n.º 8, do ACP revisto, em especial se o controlo ou influência estatal for efetivamente eliminado quando as entidades em causa não operem num contexto concorrencial.

(8)       Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar pela União no âmbito do Comité dos Contratos Públicos da OMC em relação à retirada das objeções,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio é que a União Europeia deve retirar as objeções à retirada da East Japan Railway Company, Central Japan Railway Company e West Japan Railway Company do anexo 3 do apêndice I do Japão do Acordo sobre Contratos Públicos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               2014/115/UE: Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos, JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.