52014PC0484

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0484 final - 2014/0221 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta que figura em anexo constitui o instrumento jurídico necessário para a assinatura de um Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (seguidamente designado «Protocolo»).

Em conformidade com o seu Ato de Adesão, a Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais assinados e concluídos pela União Europeia e os seus Estados-Membros mediante um Protocolo a esses Acordos.

O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012. O acordo está atualmente em fase de ratificação e ainda não entrou em vigor.

A Decisão do Conselho, de 14 de setembro de 2012[1], autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir os protocolos pertinentes. As negociações com a República Socialista do Vietname foram concluídas com êxito e concretizadas pela rubrica do Protocolo.

O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como Parte Contratante no Acordo e a UE compromete-se a fornecer a versão do Acordo que faz fé na língua Croata.

A Comissão considera o resultado das negociações satisfatório e convida o Conselho a autorizar a assinatura do Protocolo, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

2014/0221 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, e nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, («o Acordo») deve ser estabelecida mediante a conclusão um Protocolo ao referido Acordo. Em conformidade com esta disposição do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em causa.

(2)       Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa[2]. As negociações com a República Socialista do Vietname foram concluídas com êxito e concretizadas pela rubrica do Protocolo.

(3)       O Protocolo deve ser assinado, sob reserva da sua conclusão em data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia é autorizada, sob reserva da conclusão do referido Protocolo.

O texto do Protocolo será publicado juntamente com a Decisão relativa à sua conclusão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para a adaptação dos acordos assinados ou concluídos pela União Europeia, ou pela União Europeia e os seus Estados Membros, com um ou mais países terceiros ou com as organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia (Doc. do Conselho n.º 13351/12 LIMITED).

[2]               Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para a adaptação dos acordos assinados ou concluídos pela União Europeia, ou pela União Europeia e os seus Estados-Membros, com um ou mais países terceiros ou com as organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia (Doc. do Conselho n.º 13351/12 LIMITED).

ANEXOS

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

PROTOCOLO AO ACORDO-QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», representadas pelo Conselho da União Europeia, e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União Europeia»,

por um lado, e

A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, a seguir designada «Vietname»,

por outro.

a seguir designadas «Partes Contratantes» para efeitos do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012,

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia, a seguir designado «Tratado de Adesão», foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011,

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2 do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo deve ser aprovada mediante a conclusão de um protocolo ao Acordo.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia adere, como Parte, ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012, adotando e incorporando do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, o texto do Acordo, bem como as declarações que se lhe referem.

Artigo 2.º

Em momento oportuno, após a rubrica do presente Protocolo, a União comunica aos seus Estados-Membros e à República Socialista do Vietname a versão do Acordo em língua Croata. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão linguística a que se refere a primeira frase do presente artigo faz fé nas mesmas condições que as versões nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Acordo.

Artigo 3.º

O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

Artigo 4.º

1. O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Vietname, de acordo com os procedimentos respetivos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação, mas não antes da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em ..., em ... de ... de ...,

PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,