Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0481 final - 2014/0220 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A proposta em anexo constitui o instrumento
jurídico para a conclusão de um Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de
Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a
adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado
«Protocolo»). Em conformidade com o seu
Ato de Adesão, a República da Croácia compromete-se a aderir aos acordos
internacionais assinados e celebrados pela União Europeia e pelos seus
Estados-Membros mediante um Protocolo a esses Acordos. O Acordo-Quadro Global de Parceria e
Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,
e a República da Indonésia, por outro, (a seguir designado «Acordo»), foi
assinado em 9 de Novembro de 2009 em Jacarta e entrou em vigor em 1 de Maio de
2014. Na sequência da Decisão do
Conselho de ... 2014 relativa à assinatura, em nome da
União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo de Adesão ao
Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim
de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, o Protocolo
foi assinado em ... em ... O
Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como Parte Contratante no
Acordo. Os textos do Acordo e da ata final na língua
croata são anexados ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que
as restantes versões linguísticas do Acordo. O Protocolo será aplicado a título provisório
a partir da data da sua assinatura. A Comissão convida o Conselho a concluir, em
nome da União Europeia e dos suas Estados-Membros, o Protocolo. O Parlamento
Europeu será convidado a dar a sua aprovação ao Protocolo. 2014/0220 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro
Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de
ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 6, Tendo em conta o Ato de Adesão da República da
Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do
artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão
deste país ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia,
por outro[1]
(«o Acordo»), deve ser estabelecida mediante a conclusão de um protocolo ao
dito Acordo. Em conformidade com esta disposição do Ato de Adesão, é aplicável
a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser
concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos
Estados-Membros, e pelos países terceiros em questão. (2) Em 14 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com os países terceiros em
causa[2].
As negociações foram concluídas com êxito e o Protocolo de Adesão ao
Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro,
a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
foi assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros em […] em
[…]. (3) O Protocolo deve ser
aprovado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global
de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter
em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, é aprovado em nome
da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à
notificação prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 125 de 26.4.2014, p.17. [2] Decisão do Conselho que autoriza a abertura de
negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a
União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados Membros, e um ou mais
países terceiros ou organizações internacionais, em virtude da adesão da
República da Croácia à União Europeia (Doc. do Conselho n.º 13351/12
LIMITED). ANEXOS da Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do
Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à
União Europeia
PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO-QUADRO
GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República
da Croácia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE, Partes Contratantes no Tratado da União
Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir
designados «Estados-Membros», representadas pelo Conselho da União Europeia, e A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União
Europeia», por um lado, e A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, a seguir designada
«Indonésia», por outro, a seguir designadas «Partes» para efeitos do
presente Protocolo, TENDO EM CONTA a adesão da República da
Croácia à União Europeia, em 1 de julho de 2013, e o Tratado relativo à adesão
da República da Croácia à União Europeia, a seguir designado «Tratado de
Adesão», assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, que entrou em vigor em
1 de julho de 2013; CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro Global de
Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a seguir designado «Acordo»
foi assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009; CONSIDERANDO que a República da Croácia se
compromete a aderir aos acordos concluídos ou assinados pela União Europeia e
pelos seus Estados-Membros com um ou mais países terceiros ou com uma
organização internacional, tal como exigido pelo artigo 6.º, n.º 2,
do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e o ajustamento
ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Croácia adere, como Parte, ao
Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro,
assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009; Artigo 2.º Os textos do acordo e da ata final na língua
croata em anexo ao presente Protocolo fazem fé nas mesmas condições que o texto
nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola,
estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,
lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia do
Acordo. Artigo 3.º O presente Protocolo é parte integrante do
Acordo. Artigo 4.º (1)
O presente Protocolo é aprovado pela União
Europeia, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela
Indonésia, de acordo com os procedimentos respetivos. As Partes procedem à
notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse
efeito. (2)
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia
do mês seguinte à data da última notificação do instrumento de aprovação. (3)
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o
Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. Artigo 5.º O presente Protocolo redigido em duplo
exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e
indonésia, fazendo fé qualquer dos textos. EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Protocolo. Feito em ..., em … de … de …. PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS PELA REPÚBLICA DA INDONÉSIA