52014PC0481

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0481 final - 2014/0220 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a conclusão de um Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo»).

Em conformidade com o seu Ato de Adesão, a República da Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais assinados e celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros mediante um Protocolo a esses Acordos.

O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 9 de Novembro de 2009 em Jacarta e entrou em vigor em 1 de Maio de 2014.

Na sequência da Decisão do Conselho de ... 2014 relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, o Protocolo foi assinado em ... em ...

O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como Parte Contratante no Acordo. Os textos do Acordo e da ata final na língua croata são anexados ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas do Acordo.

O Protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

A Comissão convida o Conselho a concluir, em nome da União Europeia e dos suas Estados-Membros, o Protocolo.

O Parlamento Europeu será convidado a dar a sua aprovação ao Protocolo.

2014/0220 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro[1] («o Acordo»), deve ser estabelecida mediante a conclusão de um protocolo ao dito Acordo. Em conformidade com esta disposição do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em questão.

(2)       Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com os países terceiros em causa[2]. As negociações foram concluídas com êxito e o Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros em […] em […].

(3)       O Protocolo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, é aprovado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 125 de 26.4.2014, p.17.

[2]               Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia (Doc. do Conselho n.º 13351/12 LIMITED).

ANEXOS

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo de Adesão ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO-QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», representadas pelo Conselho da União Europeia, e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União Europeia»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, a seguir designada «Indonésia»,

por outro,

a seguir designadas «Partes» para efeitos do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia, em 1 de julho de 2013, e o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia, a seguir designado «Tratado de Adesão», assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, que entrou em vigor em 1 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, a seguir designado «Acordo» foi assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009;

CONSIDERANDO que a República da Croácia se compromete a aderir aos acordos concluídos ou assinados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional, tal como exigido pelo artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e o ajustamento ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia adere, como Parte, ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009;

Artigo 2.º

Os textos do acordo e da ata final na língua croata em anexo ao presente Protocolo fazem fé nas mesmas condições que o texto nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia do Acordo.

Artigo 3.º

O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

Artigo 4.º

(1) O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Indonésia, de acordo com os procedimentos respetivos. As Partes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito.

(2) O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação do instrumento de aprovação.

(3) Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 5.º

O presente Protocolo redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia, fazendo fé qualquer dos textos.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em ..., em … de … de ….

PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

PELA REPÚBLICA DA INDONÉSIA