Bruxelas, 18.7.2014

COM(2014) 476 final

2014/0218(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 19 de março de 2008, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que facilita a imposição transfronteiras da legislação no domínio da segurança rodoviária, com base no artigo do Tratado relativo aos transportes (artigo 71.º, n.º 1, do Tratado CE, agora artigo 91.º do TFUE). O principal objetivo dessa diretiva era acabar com o anonimato dos condutores não residentes e garantir que as suas infrações rodoviárias não ficassem impunes. Para isso, a diretiva consagrou a possibilidade de os Estados-Membros acederem mutuamente aos respetivos dados de registo de veículos através de uma rede de intercâmbio eletrónico de dados. Os Estados-Membros podem, pois, identificar os condutores que cometem infrações rodoviárias no estrangeiro, garantindo assim igualdade de tratamento para os condutores não residentes e residentes. Uma vez conhecidos o nome e o endereço do proprietário do veículo, pode ser enviada uma carta ao presumível infrator, com base num modelo estabelecido pela diretiva. O Estado-Membro onde a infração rodoviária foi cometida mantém o direito de decidir do seguimento a dar ao processo.

A Diretiva 2011/82/UE foi adotada em 25 de outubro de 2011. O Parlamento Europeu e o Conselho escolheram para base legal o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE, relativo à cooperação policial. Vinte e cinco Estados-Membros deviam ter transposto a diretiva para o direito nacional até 7 de novembro de 2013. A Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda optaram, em conformidade com os protocolos n.os 21 e 22 anexos aos Tratados, por não adotar nem aplicar a diretiva.

A Comissão aprovou totalmente o conteúdo da diretiva adotada, mas decidiu contestar a sua base legal perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. No seu acórdão de 6 de maio de 2014 relativo ao processo C-43/12, Comissão contra Parlamento Europeu e Conselho, o Tribunal de Justiça anulou a Diretiva 2011/82/UE, mas manteve os seus efeitos até à entrada em vigor de uma nova diretiva baseada no artigo do Tratado relativo aos transportes num período de tempo razoável, que não pode exceder doze meses a contar da data da prolação do acórdão.

Para dar cumprimento ao referido acórdão, a Comissão preparou a presente proposta de uma nova diretiva baseada na base legal correta (artigo 91.º do TFUE).

Coerência com as outras políticas e com os objetivos da União

Tal como no caso da diretiva anulada, a presente proposta está conforme com as políticas da UE em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente. Além disso, complementa a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias. A decisão estabelece um mecanismo para o reconhecimento e execução transfronteiras de decisões transitadas em julgado relativas a sanções pecuniárias, nomeadamente para infrações rodoviárias.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A proposta não contém quaisquer novos elementos em relação à diretiva anulada. As alterações propostas adaptam o texto anterior à sua nova base legal e não são, por conseguinte, substanciais. Por este motivo, não foi necessário consultar novamente as partes interessadas nem atualizar a avaliação de impacto da proposta original da Comissão 1 .

Antes da adoção da diretiva anulada, foram consultados o Comité Económico e Social Europeu, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité das Regiões.

O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social emitiram um parecer em 17 de setembro de 2008 2 . O Comité concluiu que a proposta relativa à diretiva anulada era uma boa abordagem para lidar eficazmente com as infrações cometidas noutro Estado-Membro. Para tornar a diretiva mais eficaz, propôs-se que a lista de infrações fosse alargada. Além disso, o Comité pediu ao Conselho e aos Estados-Membros que fizessem acompanhar a diretiva da introdução de melhorias urgentes nos controlos e nas sanções, que devem eficazes e eficientes. Algumas das infrações adicionais propostas foram incluídas na diretiva que foi adotada.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) emitiu o seu parecer em 8 de maio de 2008 3 . A AEPD concluiu que a proposta de diretiva anulada apresentava uma justificação suficiente para o estabelecimento do sistema de intercâmbio de informações transfronteiras e que limitava de forma adequada os tipos de dados a recolher e a transferir. A AEPD formulou algumas recomendações para melhorar o texto. A AEPD não levantou qualquer objeção à utilização de infraestruturas já existentes para o intercâmbio de informações, na medida em que essa utilização reduza os encargos financeiros ou administrativos, mas insistiu em que tal utilização não deve ser uma via para a interoperabilidade com outras bases de dados. Algumas das propostas foram incluídas na diretiva que foi adotada.

O Comité das Regiões foi consultado sobre a proposta, mas, em 17 de abril de 2008, decidiu não emitir parecer.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

O texto da proposta é quase idêntico ao da diretiva anulada. Apenas foram introduzidas pequenas alterações consideradas estritamente necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça. Assim, a base legal foi alterada, os considerandos que se referem às disposições especiais aplicáveis ao Reino Unido, à Irlanda e à Dinamarca foram suprimidas, bem como a declaração da Comissão sobre a base legal, que deixou de ser relevante. Além disso, foi alterada a referência às regras de proteção de dados no considerando 20 (considerando 19 da diretiva anulada) e o artigo 7.º correspondente foi alterado em conformidade. No artigo 4.º, as referências às Decisões Prüm foram simplificadas, sem alteração da substância, e os n.os 2 e 3 viram a sua ordem alterada para melhorar a estrutura lógica do artigo. Foram atualizadas as datas de transposição e de exercício dos poderes de delegação, bem como das obrigações de apresentação de relatórios. Foram igualmente introduzidas algumas alterações menores para respeitar a redação legislativa habitual.

Base legal

A base legal para a adoção de medidas a nível da UE no domínio da segurança rodoviária é o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do TFUE. Nos termos deste artigo, «(...) o Parlamento e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (...), estabelecem: (...) c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes.» O Tribunal considerou que esta base legal era apropriada, dado que o exame do conteúdo das disposições da Diretiva 2011/82/UE confirmou que o sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros instituído por essa diretiva oferecia os meios para alcançar o objetivo de melhorar a segurança rodoviária e permitia à União Europeia atingir esse objetivo. O Tribunal concluiu que, sendo a Diretiva 2011/82/UE, pelos seus objetivos e pelo seu conteúdo, uma medida destinada a melhorar a segurança dos transportes, na aceção do artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do TFUE, deveria ter sido adotada com base nesta disposição (ver pontos 44 a 46 do acórdão).

Supressão dos considerandos relativos ao Reino Unido, à Irlanda e à Dinamarca

Tal como referido nos considerandos 22 e 23 da diretiva anulada, o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca tinham, em conformidade com os protocolos n.os 21 e 22 anexos aos Tratados, a possibilidade de não participarem na adoção da referida diretiva e de não ficarem a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. No entanto, como a presente proposta se baseia no artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do TFUE, ao qual esses protocolos não se aplicam, uma vez que só se aplicam ao Título V do TFUE, esses considerandos devem ser suprimidos.

Proteção dos dados

Como a diretiva anulada foi adotada com base no artigo 87.º, n.º 2, do TFUE, as regras sobre proteção de dados basearam-se no regime de proteção de dados em vigor para a cooperação policial e judiciária em matéria penal, prescrito pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Outra razão foi o facto de a Diretiva 95/46/CE não se aplicar aos dados pessoais tratados no decurso de uma atividade que se enquadra no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, cf. artigo 3.º, n.º 2, dessa diretiva.

No entanto, a presente proposta baseia-se no artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do TFUE, pelo que as disposições gerais sobre proteção de dados previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 4 , devem aplicar-se. Por conseguinte, a proposta deve remeter para a Diretiva 95/46/CE em geral e para as disposições relativas à retificação, à supressão, ao bloqueio e ao período máximo de armazenamento em particular, contidas no artigo 7.º da diretiva anulada. Deixou de ser necessário remeter para as disposições sobre proteção de dados das Decisões Prüm, dado que a Diretiva 95/46/CE garante uma proteção suficiente dos dados.

À luz das negociações em curso entre os colegisladores sobre uma proposta da Comissão de um regulamento relativo à proteção de dados para substituir a Diretiva 95/46/CE, e em função do calendário e do resultado dos processos, poderá ser adequado mudar a referência antes da adoção da presente diretiva.

Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

A proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como a diretiva anulada.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não existem outras implicações orçamentais além das mencionadas na diretiva anulada.

5.ELEMENTOS FACULTATIVOS

Espaço Económico Europeu

A proposta de diretiva é relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu e, por conseguinte, deve ser-lhe extensível.

2014/0218 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), 

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 6 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário:

Considerando o seguinte:

(1)A melhoria da segurança rodoviária é um objetivo fulcral da política de transportes da União. A União põe em prática uma política de promoção da segurança rodoviária com o objetivo de reduzir o número de mortos e feridos e os danos materiais. Um elemento importante dessa política é a execução coerente das sanções relativas a infrações às regras de trânsito rodoviário cometidas na União que comprometam de forma considerável a segurança rodoviária.

(2)No entanto, devido à falta de procedimentos adequados e não obstante as possibilidades existentes ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho 7 e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho 8 (as «Decisões Prüm»), verifica-se frequentemente que as sanções de natureza pecuniária relativas a determinadas infrações rodoviárias não são executadas quando são cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro que não aquele em que a infração foi cometida. A presente diretiva visa garantir que a eficácia da investigação das infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária seja assegurada mesmo nesses casos.

(3)Na sua Comunicação de 20 de julho de 2010, intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», a Comissão destacava que a imposição do cumprimento das regras de trânsito rodoviário continua a ser um fator-chave na criação de condições para reduzir consideravelmente o número de mortos e feridos. Nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2010 sobre segurança rodoviária, o Conselho solicitou igualmente que se examinasse a conveniência de os Estados-Membros reforçarem mais a imposição do cumprimento das regras de trânsito e, se oportuno, proceder a esse reforço à escala da União. O Conselho convidou a Comissão a avaliar as possibilidades de harmonizar as regras de trânsito à escala da União, se adequado, e a adotar novas medidas para facilitar a execução transfronteiras no que respeita a infrações rodoviárias, em particular as relacionadas com acidentes rodoviários graves.

(4)Em 19 de março de 2008, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que facilita a imposição transfronteiras do cumprimento das regras de segurança rodoviária, com base no artigo 71.º, n.º 1, alínea c), do Tratado que institui a Comunidade Europeia (agora artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)). A Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 foi, no entanto, adotada com base no artigo 87.º, n.º 2, do TFUE. Por acórdão de 6 de maio de 2014 no processo C-43/12 10 , o Tribunal de Justiça Europeu anulou a Diretiva 2011/82/UE, com o fundamento de que não podia ser validamente adotada com base no artigo 87.º, n.º 2, do TFUE. O Tribunal de Justiça manteve os efeitos da Diretiva 2011/82/UE até à entrada em vigor, dentro de um prazo razoável, que não pode exceder doze meses a contar da data da prolação do acórdão, de uma nova diretiva baseada no artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do TFUE. A nova diretiva deve, por conseguinte, ser adotada com base neste artigo.

(5)Deverá ser encorajada uma maior convergência das medidas de controlo entre os Estados-Membros, e a Comissão deverá, neste contexto, examinar se é necessário desenvolver normas comuns para o equipamento automático destinado aos controlos de segurança rodoviária.

(6)Convém aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para as regras de segurança rodoviária em vigor nos vários Estados-Membros e para a aplicação da presente diretiva, em especial através de medidas adequadas que garantam uma informação cabal sobre as consequências do incumprimento das regras de trânsito quando viajam num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de registo.

(7)A fim de melhorar a segurança rodoviária em toda a União e de assegurar a igualdade de tratamento dos condutores, nomeadamente dos infratores residentes e não residentes, deverá ser facilitada a imposição do cumprimento das normas, independentemente do Estado-Membro de registo do veículo. Para o efeito, deverá ser utilizado um sistema de intercâmbio transfronteiras de informações para determinadas infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, independentemente da sua natureza administrativa ou penal nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, que dê ao Estado-Membro em que a infração foi cometida acesso aos dados relativos ao registo de veículos do Estado-Membro de registo.

(8)Um intercâmbio transfronteiras mais eficiente de dados relativos ao registo de veículos, que deverá facilitar a identificação das pessoas que se suspeite terem cometido uma infração de trânsito relacionada com a segurança rodoviária, pode aumentar o efeito dissuasivo e levar a um comportamento mais cauteloso dos condutores de veículos matriculados num Estado-Membro distinto do Estado-Membro da infração, contribuindo assim para reduzir o número de vítimas de acidentes rodoviários.

(9)As infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária abrangidas pela presente diretiva não são objeto de tratamento homogéneo nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros qualificam, no seu direito nacional, essas infrações como "administrativas", enquanto outros as qualificam como "penais". A presente diretiva deverá aplicar-se independentemente da forma como essas infrações são qualificadas no direito nacional.

(10)No âmbito das Decisões Prüm, os Estados-Membros concedem uns aos outros o direito de acesso aos seus dados relativos ao registo de veículos a fim de melhorar o intercâmbio de informações e de acelerar os procedimentos vigentes. As disposições respeitantes às especificações técnicas e à disponibilidade do intercâmbio automatizado de dados estabelecidas nas Decisões Prüm deverão, na medida do possível, ser incluídas na presente diretiva.

(11)As aplicações informáticas existentes deverão constituir a base para o intercâmbio de dados ao abrigo da presente diretiva, facilitando simultaneamente a notificação de informações pelos Estados-Membros à Comissão. Tais aplicações deverão permitir um intercâmbio rápido, seguro e confidencial de dados específicos relativos ao registo de veículos entre os Estados-Membros. Importa tirar partido da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris), que é obrigatória para os Estados-Membros no âmbito das Decisões Prüm no que se refere aos dados relativos ao registo de veículos. A Comissão deverá apresentar um relatório de avaliação do funcionamento das aplicações informáticas utilizadas para efeitos da presente diretiva.

(12)As aplicações informáticas acima mencionadas deverão abranger apenas os processos de intercâmbio de informações entre os pontos de contacto nacionais nos Estados-Membros. Os procedimentos e os processos automatizados em que as informações serão utilizadas não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas aplicações.

(13)A Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna da UE visa encontrar as soluções mais simples, mais fáceis de seguir e mais económicas para o intercâmbio de dados.

(14)Os Estados-Membros deverão poder contactar o proprietário do veículo, o detentor do mesmo ou outra pessoa, identificada por outros meios, que se suspeite ter cometido a infração de trânsito relacionada com a segurança rodoviária, a fim de manter a pessoa em causa informada acerca dos procedimentos aplicáveis e das consequências jurídicas nos termos da legislação do Estado-Membro em que a infração foi cometida. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de enviar as informações relativas às infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária na língua dos documentos de registo ou na língua que mais provavelmente será compreendida pela pessoa em causa, a fim de garantir que esta compreenda claramente as informações que lhe são comunicadas. Os Estados-Membros deverão aplicar os procedimentos adequados para garantir que a pessoa em causa seja a única a ser informada e não terceiros. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão utilizar disposições pormenorizadas semelhantes às adotadas para tramitar essas infrações, incluindo, quando adequado, correio registado. Isso permitirá a essa pessoa reagir devidamente às informações, nomeadamente solicitando mais informações, pagando a multa ou exercendo o seu direito de defesa, designadamente caso tenha ocorrido um erro na identificação. As ações subsequentes são abrangidas pelos instrumentos jurídicos aplicáveis, nomeadamente os instrumentos relativos à assistência mútua e ao reconhecimento mútuo, como, por exemplo a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho 11 .

(15)Os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de fornecerem uma tradução da carta de notificação enviada pelo Estado-Membro em que a infração foi cometida, como previsto na Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 .

(16)Tendo em vista prosseguir uma política de segurança rodoviária que vise um elevado nível de proteção do conjunto dos utilizadores da rede rodoviária da União e tendo em conta a diversidade de situações existentes na União, os Estados-Membros deverão, sem prejuízo da adoção de políticas e legislações mais restritivas, agir no sentido de tornar mais convergentes as regras de trânsito e a sua imposição nos Estados-Membros. No quadro do seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá examinar a necessidade de elaborar normas comuns que permitam estabelecer métodos, práticas e normas mínimas comparáveis à escala da União, tendo em conta a cooperação internacional e os acordos existentes no domínio da segurança rodoviária, em particular a Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária, de 8 de Novembro de 1968.

(17)No quadro do seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros, a Comissão deverá examinar a necessidade de estabelecer critérios comuns para os procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros em caso de não pagamento de uma coima, de acordo com a legislação e os procedimentos dos Estados-Membros. Nesse relatório, a Comissão deverá abordar, entre outras questões, os procedimentos a aplicar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para a transmissão da decisão final relativa à imposição de uma sanção e/ou de uma coima, ou de ambas, bem como o reconhecimento e a execução da decisão final.

(18)No âmbito da preparação da revisão da presente diretiva, a Comissão deverá consultar as partes interessadas, como os organismos de prevenção rodoviária e as autoridades policiais/judiciais, as associações de vítimas e outras organizações não governamentais ativas no domínio da segurança rodoviária.

(19)Uma cooperação mais estreita entre as autoridades policiais/judiciais deverá ser acompanhada do respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à proteção dos dados pessoais, garantido através de acordos especiais em matéria de proteção de dados, que devem ter na devida conta a natureza específica do acesso em linha transfronteiras às bases de dados. É necessário que as aplicações informáticas a criar permitam que o intercâmbio de informações se realize em condições de segurança e assegurem a confidencialidade dos dados transmitidos. Os dados recolhidos no âmbito da presente diretiva não deverão ser utilizados para outros fins que não os previstos na diretiva. Os Estados-Membros deverão cumprir as obrigações relativas às condições de utilização e de armazenamento temporário dos dados.

(20)O tratamento dos dados pessoais previsto pela presente diretiva é necessário e justificado pelos objetivos legítimos por ela visados no domínio da segurança rodoviária, nomeadamente garantir um elevado nível de proteção para todos os utilizadores da rede rodoviária na União através da facilitação do intercâmbio transfronteiras de informações sobre infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e, consequentemente, da aplicação de sanções. A diretiva não ultrapassa os limites que o respeito do princípio da proporcionalidade impõe.

(21)Os dados referentes à identificação do infrator são de caráter pessoal. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 aplica-se às atividades de tratamento realizadas em aplicação da presente diretiva. Sem prejuízo da observância dos requisitos processuais aplicáveis aos recursos e dos mecanismos de reparação do Estado-Membro em causa, o sujeito dos dados deverá ser devidamente informado, ao ser notificado da infração, do direito de aceder, retificar e apagar os seus dados pessoais, assim como do prazo legal máximo de conservação dos mesmos, e deverá ter o direito de obter a correção dos dados pessoais incorretos ou a supressão imediata dos dados registados ilegalmente.

(22)Os países terceiros deverão poder participar no intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos, desde que tenham celebrado um acordo com a União para esse efeito. Esse acordo deverá incluir as disposições necessárias em matéria de proteção de dados.

(23)A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, o direito a um julgamento justo, a presunção de inocência e o direito de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(24)A fim de atingir o objetivo de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros por meios interoperáveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações pertinentes na Decisão 2008/615/JAI e à Decisão 2008/616/JAI, ou quando for exigido por atos jurídicos da União diretamente relevantes para a atualização do anexo I. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(25)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 14 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão desses documentos.

(26)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, garantir um elevado nível de proteção de todos os utilizadores da rede rodoviária na União, facilitando o intercâmbio transfronteiras de informações sobre infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária sempre que estas sejam cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro distinto daquele em que a infração foi cometida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aquele objetivo.

(27)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 e emitiu parecer em [...] 16 ,



ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objetivo

A presente diretiva visa garantir um elevado nível de proteção para todos os utilizadores da rede rodoviária da União, facilitando o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e, consequentemente, a aplicação de sanções, caso essas infrações sejam cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro distinto daquele em que a infração foi cometida.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável às seguintes infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária:

(a)Excesso de velocidade;

(b)Não utilização do cinto de segurança;

(c)Ultrapassagem de um sinal vermelho;

(d)Condução sob o efeito de álcool;

(e)Condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas;

(f)Não utilização de capacete de segurança;

(g)Circulação numa faixa proibida;

(h)Utilização ilegal de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(a)«Veículo»: qualquer veículo a motor, incluindo motociclos, utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias;

(b)«Estado-Membro da infração»: o Estado-Membro onde a infração foi cometida;

(c)«Estado-Membro de registo»: o Estado-Membro em que o veículo com o qual foi cometida a infração está matriculado;

(d)«Excesso de velocidade»: o desrespeito dos limites de velocidade em vigor no Estado da infração para a estrada ou o tipo de veículo em causa;

(e)«Não utilização do cinto de segurança»: o desrespeito da obrigação de utilização de um cinto de segurança ou de um dispositivo de retenção para crianças nos termos da Diretiva 91/671/CEE do Conselho 17 e da legislação do Estado-Membro da infração;

(f)«Ultrapassagem de um sinal vermelho»: o não cumprimento da obrigação de parar num semáforo vermelho ou em qualquer outro sinal de paragem obrigatória, conforme definido na legislação do Estado-Membro da infração;

(g)«Condução sob o efeito de álcool»: a condução sob a influência tóxica do álcool, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

(h)«Condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas»: a condução sob a influência tóxica de drogas ou de outras substâncias de efeito semelhante, conforme definidas na legislação do Estado-Membro da infração;

(i)«Não utilização de capacete de segurança»: a não utilização de capacete de segurança, conforme definido na legislação do Estado-Membro da infração;

(j)«Circulação numa faixa proibida»: a utilização ilegal de uma parte de um troço da estrada, nomeadamente uma faixa de emergência, uma faixa reservada aos transportes públicos ou uma faixa temporariamente encerrada por motivos de congestionamento ou de obras na estrada, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

(k)«Utilização ilegal de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução»: a utilização ilegal de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução, tal como definida na legislação do Estado-Membro da infração;

(l)«Ponto de contacto nacional»: uma autoridade competente designada para o intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos;

(m)«Pesquisa automatizada»: um procedimento de acesso em linha para consultar as bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados-Membros ou dos países participantes;

(n)«Detentor do veículo»: a pessoa em cujo nome o veículo está registado, conforme definido na legislação do Estado-Membro de registo.

Artigo 4.º

Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

1.Para a investigação das infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.º, os Estados-Membros devem autorizar o acesso dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, referidos no n.º 2 do presente artigo, aos seguintes dados relativos ao registo de veículos, com direito a efetuarem pesquisas automatizadas:

(a)Dados relativos aos veículos; e

(b)Dados relativos aos proprietários ou aos detentores dos veículos.

Os elementos de dados referidos nas alíneas a) e b) necessários para efetuar a pesquisa devem respeitar o anexo I.

2.Para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o n.º 1, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional. As atribuições dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação aplicável do Estado-Membro em causa.

3.Todas as pesquisas na forma de pedidos enviados devem ser efetuadas pelo ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração utilizando um número de matrícula completo.

Essas pesquisas devem ser conduzidas em conformidade com os procedimentos descritos nos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo da Decisão 2008/616/JAI.

Por força da presente diretiva, o Estado-Membro da infração deve utilizar os dados obtidos para determinar a identidade da pessoa responsável pelas infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.º.

4.Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que o intercâmbio de informações seja efetuado por meios eletrónicos interoperáveis, sem intercâmbio de dados provenientes de outras bases de dados. Os Estados-Membros devem garantir que o intercâmbio de informações seja efetuado de uma forma segura e eficiente em termos de custos e garantir a segurança e a proteção dos dados transmitidos, utilizando na medida do possível aplicações informáticas existentes, como a prevista no artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI, e versões alteradas dessas aplicações informáticas. As versões alteradas das aplicações informáticas devem possibilitar tanto o modo de intercâmbio em linha em tempo real como o modo de intercâmbio por "lotes", que permite transmitir múltiplos pedidos ou respostas numa só mensagem.

5.Cada Estado-Membro suporta os seus próprios custos relativos à administração, à utilização e à manutenção das aplicações informáticas referidas no n.º 4.

Artigo 5.º

Notificação das infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

1.O Estado-Membro da infração decide se instaura ou não um processo a propósito das infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.º.

Caso decida instaurar um processo, o Estado-Membro da infração informa do facto, em conformidade com a sua legislação nacional, o proprietário, o detentor do veículo ou a pessoa de outro modo identificada que se suspeita ter cometido a infração de trânsito relacionada com a segurança rodoviária.

Esta informação inclui, conforme aplicável nos termos da legislação nacional, as consequências legais da infração no território do Estado-Membro em que foi cometida, nos termos da legislação desse Estado-Membro.

2.Ao enviar a carta de notificação ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada suspeita de ter cometido a infração de trânsito relacionada com a segurança rodoviária, o Estado-Membro da infração deve incluir, em conformidade com a sua legislação, todas as informações pertinentes, nomeadamente a natureza da infração, o local, a data e a hora em que ocorreu, o título dos atos do direito nacional infringidos e a sanção e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração. Para esse efeito, o Estado-Membro da infração pode utilizar o modelo que figura no anexo II.

3.Caso decida instaurar um processo a propósito das infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.º, o Estado-Membro da infração deve, para garantir o respeito dos direitos fundamentais, enviar a carta de notificação na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.

Artigo 6.º

Relatórios comunicados pelos Estados-Membros à Comissão

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório completo até 6 de maio de 2016 e, daí em diante, de dois em dois anos.

O relatório completo deve indicar o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo Estado-Membro da infração dirigidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo, na sequência de infrações cometidas no seu território, juntamente com o tipo de infrações para as quais foram apresentados pedidos e o número de pedidos infrutíferos.

O relatório completo deve incluir também uma descrição da situação a nível nacional no que se refere ao seguimento dado às infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, com base na percentagem de infrações que deram lugar a cartas de notificação.

Artigo 7.º

Proteção dos dados

1.As disposições sobre proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE aplicam-se aos dados pessoais tratados em aplicação da presente diretiva.

2.Concretamente, cada Estado-Membro deve garantir que os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva sejam, num prazo adequado, retificados se incorretos, suprimidos ou bloqueados, se tiverem deixado de ser necessários, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 12.º da Diretiva 95/46/CE, e que seja fixado um período máximo para a sua conservação, em conformidade com o disposto no artigo 6.º dessa mesma diretiva.

Os Estados-Membros devem garantir que todos os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva sejam utilizados apenas para o objetivo estabelecido no artigo 1.º e que os sujeitos dos dados tenham direitos de informação, de acesso, retificação, supressão e bloqueio dos dados, de reparação e de recurso judicial idênticos aos consagrados no direito nacional que transpõe as disposições pertinentes da Diretiva 95/46/CE.

3.A pessoa interessada tem o direito de ser informada sobre quais os dados pessoais registados no Estado-Membro de registo que foram transmitidos ao Estado-Membro da infração, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro da infração.

Artigo 8.º

Informações destinadas aos utilizadores da rede rodoviária da União

1.A Comissão disponibiliza no seu sítio Web um resumo, em todas as línguas oficiais das instituições da União, das disposições em vigor nos Estados-Membros no domínio abrangido pela presente diretiva. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações relativas a essas disposições.

2.Os Estados-Membros devem fornecer aos utilizadores da rede rodoviária as informações necessárias sobre as disposições aplicáveis no seu território e sobre as medidas de transposição da presente diretiva, em colaboração, nomeadamente, com os organismos de prevenção rodoviária, as organizações não governamentais ativas no domínio da segurança rodoviária e os clubes automobilísticos.

Artigo 9.º

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º no que diz respeito à atualização do anexo I à luz do progresso técnico para ter em conta alterações relevantes introduzidas nas Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI ou quando tal for exigido por atos jurídicos da União que tenham relevância direta para a atualização do anexo I.

Artigo 10.º

Exercício da delegação

1.É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 9.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da [data de publicação da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem ao prolongamento o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 9.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem, ambos, informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.º

Revisão da diretiva

Até 7 de novembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros. No seu relatório, a Comissão deve focar em particular os seguintes aspetos e, se adequado, apresentar propostas que os tenham em conta:

uma avaliação da oportunidade de incluir no âmbito da presente diretiva outras infrações de trânsito relacionadas com a segurança,

uma avaliação da eficácia da presente diretiva na redução do número de mortes nas estradas da União Europeia,

uma avaliação da necessidade de elaborar normas comuns relativas ao equipamento automático de controlo e aos procedimentos. Neste contexto, a Comissão é convidada a elaborar orientações a nível da União sobre segurança rodoviária no âmbito da política comum de transportes, a fim de garantir uma maior convergência na imposição das regras de trânsito pelos Estados-Membros através da adoção de métodos e práticas comparáveis. As orientações podem cobrir, pelo menos, o desrespeito dos limites de velocidade, a condução sob o efeito de álcool, a não utilização do cinto de segurança e a ultrapassagem de um sinal vermelho,

uma avaliação da necessidade de reforçar a aplicação das sanções devidas por infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e de propor critérios comuns para os procedimentos a seguir em caso de não pagamento de uma sanção pecuniária, no âmbito de todas as políticas pertinentes da União, incluindo a política comum de transportes,

possibilidades de harmonizar, se for caso disso, as regras de trânsito,

uma avaliação das aplicações informáticas referidas no artigo 4.º, n.º 4, tendo em vista garantir a correta aplicação da presente diretiva, bem como garantir um intercâmbio eficaz, rápido, seguro e confidencial de dados específicos relativos ao registo de veículos.

Artigo 12.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 6 de maio de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/ia_carried_out/docs/ia_2008/sec_2008_0351_2_en.pdf
(2) JO C 77 de 31.3.2009, p. 70-72.
(3) JO C 310 de 5.12.2008, p. 9.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(5) JO C […] de […], p. […].
(6) JO C […] de […], p. […].
(7) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(8) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(9) Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 288 de 5.11.2011, p. 1).
(10) Acórdão no processo que opôs a Comissão ao Parlamento e ao Conselho, C-43/12, EU:C:2014:298.
(11) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).
(12) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).
(13) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(14) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(15) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(16) [...]
(17) Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26).

Bruxelas, 18.7.2014

COM(2014) 476 final

ANEXOS

à

proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária


ANEXOS

à

proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

Anexo I

Elementos dos dados necessários para efetuar a pesquisa referida no artigo 4.º, n.º 1

Elemento

O/F (1)

Observações

Dados relativos ao veículo

O

Estado-Membro de registo

O

Número de registo

O

(A (2))

Dados relativos à infração

O

Estado-Membro da infração

O

Data de referência da infração

O

Hora de referência da infração

O

Objetivo da pesquisa

O

Código do tipo de infração, dos enumerados no artigo 2.º

1= Excesso de velocidade

2= Condução sob o efeito de álcool

3= Não utilização do cinto de segurança

4= Ultrapassagem de um sinal vermelho

5= Circulação numa faixa proibida

10= Condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas

11= Não utilização de capacete de segurança

12= Utilização ilegal de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução

(1)O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2)Código harmonizado, ver Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).



Elementos dos dados fornecidos em resultado da pesquisa efetuada nos termos do artigo 4.º, n.º 1,

Parte I. Dados relativos aos veículos

Elemento

O/F (1)

Observações

Número de registo

O

Número do quadro/NIV

O

Estado-Membro de registo

O

Marca

O

(D.1 (2)) por ex., Ford, Opel, Renault

Modelo comercial do veículo

O

(D.3) por ex., Focus, Astra, Megane

Código de categoria da UE

O

(J) por ex., ciclomotores, motociclos, automóveis

(1)O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2)Códigos harmonizados, ver Diretiva 1999/37/CE.



Parte II. Dados relativos aos detentores ou proprietários dos veículos

Elemento

O/F (1)

Observações

Dados relativos aos detentores do veículo

(C.1 (2))

Os dados referem-se ao titular do certificado de matrícula em causa.

Nome do titular do registo (empresa)

O

(C.1.1)

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, outros nomes de família, títulos, etc., e o nome deve ser comunicado em formato imprimível.

Nome próprio

O

(C.1.2)

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais e o nome deve ser comunicado em formato imprimível.

Endereço postal

O

(C.1.3)

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato imprimível.

Sexo

O

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

O

N.º de identificação

O

Identificador único para a pessoa ou empresa

Dados relativos aos proprietários do veículo

(C.2) Os dados referem-se ao proprietário do veículo.

Nome (comercial) dos proprietários

O

(C.2.1)

Nome próprio

O

(C.2.2)

Endereço postal

O

(C.2.3)

Sexo

O

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

O

N.º de identificação

O

Identificador único para a pessoa ou empresa

Em caso de veículos para sucata, veículos ou números de matrícula roubados ou matrículas caducadas, não devem ser fornecidas informações sobre o proprietário/detentor. Deve, ao invés, transmitir-se a mensagem: «Informação não divulgada».

(1)O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2)Códigos harmonizados, ver Diretiva 1999/37/CE.

Anexo II

MODELO DA NOTIFICAÇÃO

a que se refere o artigo 5.º

[Página de rosto]

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

[Nome, endereço e número de telefone do remetente]

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

[Nome e endereço do destinatário]

NOTIFICAÇÃO

relativa a uma infração de trânsito relacionada com a segurança rodoviária cometida em    

[nome do Estado-Membro da infração]

Página 2

Em     uma infração de trânsito relacionada com a segurança rodoviária, cometida com o veículo com a matrícula

[data]

número    marca    modelo    

foi detetada por    

[nome do organismo responsável]

[Opção 1] (1)

O seu nome consta como titular do certificado de matrícula do veículo acima referido.

[Opção 2] (1)

O titular do certificado de matrícula do veículo acima referido indicou o seu nome como sendo o condutor do veículo no momento em que a infração foi cometida.

Os detalhes da infração são descritos na página 3.

O montante da sanção pecuniária devida por esta infração é de     ... EUR/ moeda nacional.

O prazo de pagamento é    

Se não proceder ao pagamento desta sanção pecuniária, recomenda-se que preencha o formulário de resposta apenso (página 4) e o envie para o endereço indicado.

A presente notificação será tratada nos termos da legislação nacional de    

[nome do Estado-Membro da infração].

Página 3

Precisões sobre a infração

(a) Dados relativos ao veículo com o qual a infração foi cometida:

Número de matrícula:    

Estado-Membro de matrícula:    

Marca e modelo:    

(b) Dados relativos à infração:

Local, data e hora em que a infração foi cometida:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Natureza e classificação legal da infração:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

excesso de velocidade, não utilização do cinto de segurança, ultrapassagem de um sinal vermelho, condução sob o efeito de álcool, condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas, não utilização do capacete de segurança, circulação numa faixa proibida, utilização ilegal de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução (1)

Descrição pormenorizada da infração:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Referência às disposições legais aplicáveis:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Descrição ou referência à prova da infração:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

(c) Dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração (2):

Tipo de dispositivo de deteção do excesso de velocidade, da não utilização do cinto de segurança, da ultrapassagem do sinal vermelho, da condução sob o efeito de álcool, da condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas, da não utilização de capacete de segurança, da circulação numa faixa proibida, da utilização ilegal de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução (1):

Especificação do dispositivo:

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Número de identificação do dispositivo:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Data de validade da última calibragem:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

(d) Resultado da utilização do dispositivo:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

[exemplo para o excesso de velocidade; acrescentar outras infrações:]

Velocidade máxima:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Velocidade medida:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Velocidade medida corrigida em função da margem de erro:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

_______________

(1)    Riscar as menções inúteis.

(2)    Não aplicável se não tiver sido utilizado nenhum dispositivo.



Página 4

Formulário de resposta

(Preencher com letras maiúsculas)

A. Identidade do condutor:

— Nome completo: …………………………………………    …………………………………………………………………………..…………….

— Local e data de nascimento: ………………………………..    …………………………………………...

— Número da carta de condução:     emitida em (data):     em (local):………………………….

— Endereço:…………………………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

B. Questionário:

1.    O veículo da marca    , com o número de matrícula ......., está registado em seu nome?    sim/não (1)

Em caso negativo, o titular do certificado de matrícula é:    ….

(apelido, nome próprio, endereço)

2.    Reconhece ter cometido a infração?.............    ……………………………………………………………...sim/não (1)

3.    Caso não reconheça ter cometido a infração, queira indicar a razão:

Queira enviar o presente formulário preenchido no prazo de 60 dias a contar da data da presente notificação à seguinte autoridade:…........................

para o seguinte endereço:    ………....

INFORMAÇÕES

Este processo será examinado pela autoridade competente de    ……….

[nome do Estado-Membro da infração]

Se não for dado seguimento ao presente processo, será informado do facto no prazo de 60 dias após a receção do formulário de resposta.

___________________

(1)    Riscar as menções inúteis.

Se for dado seguimento ao processo, aplica-se o seguinte procedimento:

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

[a preencher pelo Estado-Membro da infração, indicando o procedimento que será seguido, com informações sobre a possibilidade de interposição de recurso da decisão de dar seguimento ao processo e o procedimento para o fazer. Estes elementos devem de qualquer modo incluir: o nome e o endereço da autoridade responsável pela instauração do processo; o prazo de pagamento; o nome e o endereço da instância de recurso em causa; o prazo de recurso].

A presente notificação não produz efeitos jurídicos.

__________