Bruxelas, 30.9.2014

COM(2014) 465 final/2

2014/0217(COD)

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Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1. Contexto político

A Academia Europeia de Polícia, criada como uma agência da UE em 2005 pela Decisão do Conselho 2005/681/JAI 1 , tem por missão desenvolver atividades relacionadas com a formação de agentes graduados das autoridades com funções coercivas. Visa facilitar a cooperação entre as forças policiais nacionais mediante a organização de cursos com uma dimensão policial europeia. Define igualmente programas curriculares comuns sobre temas específicos, divulga informação pertinente e melhores práticas em matéria de investigação, coordena um programa de intercâmbio para graduados das forças policiais e formadores, e pode agir na qualidade de parceiro dos beneficiários de subvenções da UE em projetos específicos. A sua sede foi transferida de Bramshill no Reino Unido para Budapeste na Hungria pelo Regulamento (UE) n.º 543/2014, de 15 de maio de 2014, que altera a Decisão 2005/681/JAI do Conselho e entrou em vigor em 29 de maio de 2014.

Em 27 de março de 2013, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que atualiza o quadro jurídico do Serviço Europeu de Polícia (Europol) 2 . No que respeita à CEPOL e à formação de agentes das autoridades com funções coercivas, a proposta visava três objetivos. Em primeiro lugar, propunha a fusão da CEPOL com a Europol, a fim de criar sinergias entre o trabalho operacional das autoridades com funções coercivas e as atividades de formação e obter poupanças a nível administrativo que seriam investidas na formação. Em segundo lugar, procurava reforçar a capacidade da agência objeto de fusão para apoiar a formação policial na UE, conferindo-lhe os poderes necessários para executar o programa europeu de formação policial (LETS) publicado pela Comissão simultaneamente com a proposta de novo Regulamento Europol 3 . Em terceiro lugar, visava adaptar as regras de governação da Europol à abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE, aprovada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em julho de 2012.

O Parlamento Europeu e o Conselho não concordaram com a proposta de fusão da CEPOL com a Europol. Em vez disso, em 6 de maio de 2014, foi adotado um regulamento (proposto pelos Estados-Membros nos termos do artigo 76.º do TFUE e baseado no artigo 87.º, n.º 2, alínea b), do TFUE) que transferiu a sede da CEPOL, como uma agência independente, para Budapeste na Hungria 4 . Devido à oposição à fusão projetada, outras disposições em matéria de formação da proposta relativa à Europol não foram debatidas em pormenor pelo Parlamento Europeu e o Conselho.

O regulamento que transfere a CEPOL para Budapeste na Hungria convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a eficácia da decisão, se necessário acompanhada por uma proposta legislativa relativa à agência. A presente proposta de regulamento responde a esse convite. Reflete igualmente o apelo, lançado no âmbito do Programa de Estocolmo 5 , no sentido de intensificar a formação sobre questões relacionadas com a UE e torná-las sistematicamente acessíveis a todos os profissionais responsáveis pela aplicação da lei, e o pedido do Parlamento Europeu de instituição de uma política europeia de formação para agentes das autoridades com funções coercivas, para fazer face ao caráter cada vez mais complexo e internacional das formas graves de criminalidade 6 . Esta posição está em conformidade com as prioridades estabelecidas na Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação 7 , bem como com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE. A necessidade de desenvolver a formação do pessoal responsável pela aplicação da lei a nível da UE para apoiar a cooperação prática e a plena aplicação do programa LETS também foi identificada como uma das principais prioridades futuras na Comunicação da Comissão «Como conseguir uma Europa aberta e segura» 8 .

A presente proposta de regulamento baseia-se - exceto no que diz respeito à questão da fusão da CEPOL com a Europol, que já foi decidida pelos colegisladores - no trabalho preparatório realizado em 2011 e 2012 pela Comissão sobre a modernização da base jurídica da CEPOL. Por conseguinte, prevê um novo quadro jurídico para a CEPOL, com objetivos mais vastos e uma governação modernizada, revogando e substituindo a CEPOL criada pela Decisão 2005/681/JAI do Conselho

1.2. Objetivo geral

Ao longo da última década, a UE registou um aumento da criminalidade grave e organizada, bem como uma diversificação dos padrões da criminalidade. 9 O relatório da Europol sobre a avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada de 2013 (SOCTA 2013), concluiu que «a criminalidade grave e organizada é um fenómeno cada vez mais dinâmico e complexo, continuando a ser uma grave ameaça para a segurança e a prosperidade da UE». 10 A criminalidade transnacional só pode ser combatida através da cooperação internacional, com as polícias, as alfândegas, as guardas de fronteiras e outras autoridades a trabalharem em conjunto. Se essas autoridades não tiverem formação adequada e se não existir suficiente confiança mútua, a cooperação não será eficaz. Neste contexto, os objetivos estratégicos e operacionais da luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada e o terrorismo devem ser apoiados por uma formação de alta qualidade, coerente e reconhecida em áreas especializadas prioritárias definidas a nível central para os agentes responsáveis pela aplicação da lei envolvidos em ações de cooperação transnacional.

O objetivo geral da presente proposta de regulamento consiste, pois, em melhorar a segurança da UE através da aplicação, pela CEPOL, de uma nova abordagem da UE em matéria de formação para agentes das autoridades com funções coercivas, em consonância com a evolução das prioridades para a cooperação operacional policial.

A nova abordagem em matéria de formação - ou sistema de aprendizagem - está prevista no programa europeu de formação policial (LETS), que visa dotar os agentes das autoridades com funções coercivas de todas as patentes (desde agentes da polícia a guardas de fronteira e agentes aduaneiros, bem como, quando se justifique, outros funcionários do Estado, como os magistrados do Ministério Público) com os conhecimentos e competências necessários para prevenir e combater eficazmente a criminalidade transnacional através de uma cooperação eficiente com os seus colegas de outros Estados-Membros, agências da União Europeia, países terceiros e organizações internacionais.

A fim de alcançar o objetivo geral, esta proposta de regulamento confere à CEPOL duas atribuições principais: 1) fornecer a formação e os intercâmbios adequados a nível da UE e 2) coordenar a aplicação do programa europeu de formação policial (LETS) mediante a realização de avaliações das necessidades estratégicas e a garantia de um quadro de qualidade comum para a formação policial.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Em 2010 e 2011 realizaram-se diálogos sobre a preparação da reforma da Europol, da CEPOL e da formação policial na UE entre a Comissão e os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, dos conselhos de administração da Europol e da CEPOL, bem como com os representantes dos parlamentos nacionais.

2.1 Estudos externos

Foi realizada em 2010-2011 uma avaliação quinquenal externa da CEPOL, em conformidade com o artigo 21.º da Decisão CEPOL 11 . O relatório final foi apresentado ao conselho de administração da CEPOL em 31 de janeiro de 2011 12 . Um estudo externo independente, encomendado para apoiar a elaboração da avaliação de impacto, avaliou o funcionamento da CEPOL e a legislação que a rege à luz dos objetivos do Programa de Estocolmo e analisou o impacto de eventuais ações futuras. Foi consultado um conjunto alargado de intervenientes, nomeadamente representantes das partes interessadas nacionais, os utilizadores das atividades da CEPOL e peritos no domínio da cooperação e da formação policial. O estudo foi apresentado à Comissão em 23 de abril de 2012 13 .

2.2 Consultas externas

Além disso, a Comissão envolveu todos os Estados-Membros na avaliação da aplicação da Decisão CEPOL e na sua revisão. O futuro papel da CEPOL foi igualmente debatido no contexto de vários seminários destinados a recolher ideias sobre o plano europeu de formação organizados pela Comissão no segundo semestre de 2011 e no início de 2012. Em 7 de fevereiro de 2012, a Comissão organizou um seminário de consulta que contou com vinte participantes, provenientes principalmente de UK, FR, DE, ES, DK, BE, SK, PL e da CEPOL, para analisar os problemas identificados no estudo, bem como as recomendações, e ponderar as alternativas. Em 3 de maio de 2012, a Comissão organizou uma conferência consultiva, que contou com sessenta participantes de todos os Estados-Membros.

2.3 Consultas internas

A DG HOME realizou uma consulta interna através da criação de um grupo interserviços específico (ISSG), com a participação de representantes do SG, SJ, HR, DG BUDG, JUST, IAS, OLAF e SEAE. Realizaram-se reuniões do ISSG em 15 de março, 21 de maio e 5 de junho de 2012.

2.4 Avaliação do impacto

Em consonância com a sua política em matéria de «Legislar melhor», a Comissão realizou duas avaliações de impacto das opções de ação relativas à Europol e à CEPOL.

A avaliação de impacto relativa à CEPOL teve por base dois objetivos estratégicos, ou seja, (i) garantir uma melhor qualidade, maior concertação e coerência da formação dirigida a um maior número de agentes com funções coercivas sobre questões relativas à criminalidade transnacional, e (ii) estabelecer um enquadramento adequado para atingir essas finalidades em consonância com a Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas da UE. No contexto da apresentação de um programa de formação policial, cuja aplicação exigirá recursos adicionais, a Comissão examinou diferentes opções, incluindo o reforço e racionalização da CEPOL enquanto agência independente e a fusão, total ou parcial, das funções da CEPOL e da Europol numa nova agência Europol.

De acordo com a metodologia da Comissão, cada opção foi avaliada com a ajuda de um grupo de acompanhamento interserviços, tendo em conta o seu impacto sobre a segurança, os custos (incluindo para o orçamento das instituições da UE) e os direitos fundamentais.

Essa análise do impacto global conduziu, no contexto da proposta de Regulamento Europol, à definição de uma opção preferida, que foi a fusão da CEPOL com a Europol. No entanto, o Parlamento Europeu e o Conselho não concordarem com a proposta de fusão, nem com a opção alternativa de instalar as duas agências na Haia, nos Países Baixos 14 , e decidiram transferir a CEPOL, como uma agência independente, para Budapeste.

A presente proposta de regulamento mantém a CEPOL como uma agência independente, com sede em Budapeste. Qualquer outra opção, neste momento, iria gerar custos adicionais e seria uma fonte de incerteza para o futuro e o pessoal da agência, afetando negativamente a sua capacidade de atingir os seus objetivos.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 87.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica da presente proposta.

3.1 Subsidiariedade e proporcionalidade

Não há qualquer obrigação, nos termos do Tratado de Lisboa, de alterar a base jurídica e a missão da CEPOL. No entanto, o reforço da base jurídica da CEPOL é apoiado por vários documentos importantes sobre as políticas da UE, nomeadamente o Programa de Estocolmo. O Parlamento Europeu e o Conselho recomendaram a instituição de uma política europeia de formação para dotar as autoridades com funções coercivas de meios para fazer face à natureza cada vez mais internacional da criminalidade grave e organizada com base na confiança mútua.

A atual decisão não permite a CEPOL a desempenhar as suas funções de forma eficaz e coerente, de acordo com as necessidades de formação da UE em evolução. A UE precisa de familiarizar as diferentes forças policiais com as ferramentas e os instrumentos que foram desenvolvidos para facilitar a cooperação policial e intercâmbio de informações. Este objetivo pode ser melhor realizado a nível da União, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

3.2 Objetivo e conteúdo da proposta legislativa

A presente proposta tem as seguintes finalidades:

Dar à CEPOL o mandato legal adequado e os recursos necessários para desenvolver o esforço de formação previsto na Comunicação LETS da Comissão, publicada em março de 2013.

Melhorar a governação da CEPOL, procurando uma maior eficácia e alinhamento com os princípios previstos na abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE.

3.3 Aplicação de uma abordagem europeia para a formação

A comunicação da Comissão sobre o programa de formação LETS visa tornar mais eficaz a resposta da União aos desafios comuns da segurança, aumentar a qualidade dos serviços de polícia em toda a UE e incentivar o desenvolvimento de uma cultura comum de aplicação da lei, como meio de reforçar a confiança mútua e a cooperação. Pretende-se ainda identificar e colmatar as lacunas da atual formação policial no que se refere a questões transnacionais, apoiando e, se for caso disso, coordenando a formação ministrada por centros de excelência europeus e nacionais 15 . Para desenvolver o esforço de formação previsto na referida comunicação, a presente proposta de regulamento visa atribuir à CEPOL o mandato legal e os recursos necessários.

O âmbito do mandato da CEPOL é alargado de modo a poder apoiar, desenvolver, realizar e coordenar atividades de formação para agentes das autoridades com funções coercivas de todas as patentes (não só os agentes graduados, como sucede atualmente no âmbito da Decisão CEPOL), bem como aos agentes dos serviços aduaneiros e de outros serviços relevantes que tratam de questões transnacionais.

A proposta prevê que a agência continue a basear-se em redes, reunindo a rede de institutos de formação das autoridades com funções coercivas dos Estados-Membros, e em ligação com uma única unidade nacional em cada Estado-Membro.

Os objetivos da CEPOL são atualizados e especificados, para que a Agência possa melhorar a sensibilização e o conhecimento dos instrumentos internacionais e da União, das instituições, agências e organismos da União Europeia; incentivar o desenvolvimento da cooperação regional ou bilateral entre Estados-Membros; tratar domínios temáticos criminais ou policiais específicos, sempre que a formação a nível da União constitua uma mais-valia; e fornecer sessões de formação preliminar adequadas para a participação em missões civis em países terceiros.

As atribuições da CEPOL são definidas no presente regulamento com base numa avaliação das necessidades estratégicas de formação, para dar resposta às prioridades da UE no domínio da segurança interna e nos seus aspetos externos, em consonância com os ciclos políticos relevantes e introduzindo um sistema de certificação reconhecido.

3.4 Melhorar a governação

A proposta melhora a governação da CEPOL, racionalizando os procedimentos, nomeadamente no que diz respeito ao conselho de administração e ao diretor executivo, e alinhando a CEPOL com os princípios previstos na abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE, tendo em conta que a CEPOL, como centro de atividades de formação da UE, deve continuar a basear-se na rede de institutos de formação dos Estados-Membros e estabelecer ligação com uma única unidade nacional em cada Estado-Membro.

A Comissão e os Estados-Membros estão representados no conselho de administração da CEPOL. Em conformidade com o mandato da agência, os membros do conselho de administração são nomeados com base nos seus conhecimentos sobre formação para agentes autoridades com funções coercivas, tendo em conta as competências de gestão, administrativas e orçamentais. O conselho de administração será aconselhado por um comité científico sobre matérias de formação técnica (comité científico para a formação).

São conferidos poderes necessários ao conselho de administração, em especial para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar as regras financeiras adequadas e os documentos de planeamento, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões pelo diretor executivo da CEPOL, adotar o relatório anual de atividades e designar o diretor executivo.

Para garantir a eficiência do funcionamento corrente da CEPOL, o diretor executivo é o seu representante legal e gestor. O diretor executivo é totalmente independente no exercício das suas funções e assegura que a CEPOL desempenha as atribuições previstas no presente regulamento. Em especial, é responsável pela preparação dos documentos orçamentais e de planeamento apresentados para decisão ao conselho de administração, bem como pela execução dos programas de trabalho anuais e plurianuais da CEPOL e outros documentos de programação.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A aprovação do presente regulamento não terá quaisquer implicações financeiras adicionais, conforme descrito na ficha financeira legislativa em anexo. Os números indicados na ficha financeira registam o montante total indicado para a CEPOL, como previsto para o período financeiro de 2016-2020 (COM(2013) 519), incluindo as necessidades financeiras de 3 710 milhões de EUR destinadas a concretizar o mandato relacionado com o programa de formação policial.

Serão necessários quatro ETI adicionais para dar execução às novas atribuições relacionadas com a formação de agentes das autoridades com funções coercivas, ou seja, as atividades necessárias para executar o programa europeu de formação policial. A missão específica do pessoal adicional será coordenar as quatro vertentes do regime e assegurar que as atividades de formação se baseiam na análise regular das necessidades de formação e em padrões de elevada qualidade. Além disso, será recrutado um ETI para o lugar de consultor jurídico, em conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça Europeu. Tendo em conta os novos lugares já previstos na Comunicação COM(2013) 519, só deve ser recrutado um ETI adicional em 2016 e mais um em 2017, sendo o lugar adicional previsto para 2018 na comunicação COM(2013) 519 antecipado para 2017. A fim de respeitar a redução de 5 %, essas alterações à Comunicação exigirão uma compensação exata, estando portanto sujeitas à disponibilidade dos recursos no conjunto das agências através dos procedimentos orçamentais anuais, com um valor estimado de 1,305 milhões de EUR em custos de pessoal no período 2016-2020.

As poupanças de custos de pessoal no período 2016-2020 ascendem a um montante estimado de 6,092 milhões de EUR (excluindo as propinas escolares) em consequência da transferência de Bramshill para Budapeste e da diferença entre o coeficiente de correção entre o Reino Unido e a Hungria. As propinas escolares para a escolarização dos filhos do pessoal da CEPOL implicam um custo adicional de 1,868 milhões de EUR durante o mesmo período.

Além disso, calcula-se que, durante o mesmo período, serão poupados 0,658 milhões de EUR em resultado da redução dos custos com imóveis, equipamentos e despesas do conselho de administração.

A deslocalização de cerca de 40 efetivos das atuais instalações da CEPOL em Bramshill no Reino Unido para as novas instalações em Budapeste na Hungria deverá ocorrer antes de a presente proposta de regulamento entrar em vigor.

Assim, no total, a incidência orçamental da proposta legislativa eleva-se a 45,383 milhões de EUR para a CEPOL como uma agência independente com sede em Budapeste, durante o período de 2016-2020.

2014/0217 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho.

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.º, n.º 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Academia Europeia de Polícia foi criada pela Decisão 2005/681/JAI do Conselho 16 , sendo o organismo da União dedicado à formação de agentes graduados das forças policiais dos Estados-Membros e a facilitar a cooperação entre as forças policiais nacionais mediante a organização e a coordenação de atividades de formação com dimensão policial europeia.

(2)O «Programa de Estocolmo - Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» estabelece o objetivo de desenvolver uma verdadeira cultura policial europeia mediante a criação de programas europeus de formação e de intercâmbio para todos os profissionais responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional e da União.

(3)O programa europeu de formação policial (LETS) 17 responde ao apelo do Conselho Europeu, no âmbito do Programa de Estocolmo, no sentido de intensificar a formação sobre questões relacionadas com a UE, tornando-a sistematicamente acessível a todos os profissionais envolvidos na aplicação coerciva da lei, bem como de solicitar ao Parlamento Europeu um quadro mais eficaz de formação judicial e policial da UE.

(4)Neste contexto, o desenvolvimento da formação policial a nível da União para apoiar a cooperação prática e a plena aplicação do programa LETS constitui uma prioridade fundamental para os próximos anos.

(5)Simplificar e melhorar o funcionamento da CEPOL, à luz do programa LETS, alargando as possibilidades de apoiar, desenvolver, realizar e coordenar atividades de formação para as autoridades com funções coercivas competentes dos Estados-Membros, sem prejuízo das iniciativas adotadas pelos Estados-Membros no domínio da formação para os agentes das autoridades com funções coercivas.

(6)Para garantir padrões de elevada qualidade para a formação policial a nível da União, bem como a sua coerência e consistência, a CEPOL deverá esforçar-se por estrutura, em consonância com os princípios do programa LETS. A formação a nível da União deve ser facultada aos agentes das autoridades com funções coercivas de todas as patentes. A CEPOL deve garantir que a formação é avaliada e que as conclusões da avaliação das necessidades de formação são tidas em consideração na sua planificação, por forma a reforçar a eficácia das ações futuras. A CEPOL deve promover o reconhecimento nos Estados-Membros da formação prestada a nível da União.

(7)Para evitar a duplicação das ações de formação dos agentes das autoridades com funções coercivas, que são realizadas pelas agências da União Europeia e por outros organismos competentes, a CEPOL deve avaliar as necessidades estratégicas de formação e dar resposta às prioridades da UE no domínio da segurança interna e nos seus aspetos externos, em consonância com os ciclos políticos relevantes.

(8)Para atingir os seus objetivos, a CEPOL, como centro de atividades de formação da UE, deve manter e incentivar a cooperação com a rede de institutos de formação dos Estados-Membros. Deve, por seu turno, ser apoiada por uma «unidade nacional» em cada Estado-Membro. As atividades das unidades nacionais devem ser coordenadas a nível da UE pela CEPOL.

(9)A Comissão e os Estados-Membros estão representados no conselho de administração da CEPOL a fim de exercerem uma supervisão efetiva sobre o seu funcionamento. O conselho de administração deve ser composto por membros nomeados com base na sua experiência na gestão de organismos do setor público ou privado e dos seus conhecimentos sobre as políticas nacionais em matéria de formação para agentes das autoridades com funções coercivas. O conselho de administração deve dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar as regras financeiras adequadas e a estratégia da CEPOL, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões pela CEPOL, nomear o diretor, estabelecer indicadores de desempenho e exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

(10)A fim de garantir a eficiência do funcionamento corrente da CEPOL, o diretor executivo é o seu representante legal e gestor, atuando com total independência no exercício das suas funções e assegurando que a CEPOL exerce as atribuições previstas no presente regulamento. Em especial, é responsável pela preparação dos documentos orçamentais e de planeamento apresentados para decisão do conselho de administração, bem como pela execução dos documentos de programação anuais e plurianuais e dos programas de trabalho anuais da CEPOL.

(11)Para garantir a qualidade científica dos trabalhos da CEPOL, é criado um comité científico, composto por personalidades independentes de elevado nível académico ou profissional nas matérias abrangidas pelo presente regulamento, que funciona como um órgão consultivo independente.

(12)A CEPOL deve assegurar que a sua formação integra os desenvolvimentos pertinentes da investigação e incentiva a criação de parcerias sólidas entre as universidades e os institutos de formação policial nos Estados-Membros.

(13)A fim de assegurar a plena autonomia e independência da CEPOL, deve ser-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado essencialmente por uma contribuição do orçamento da União. Deve ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que esteja em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. A verificação das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(14)Para efeitos do desempenho das suas atribuições, a CEPOL deve igualmente poder conceder subvenções aos institutos de formação e de investigação dos Estados-Membros para realizarem cursos, seminários e conferências da CEPOL. As subvenções concedidas aos Estados-Membros também devem contribuir para promover a cooperação entre os institutos de formação dos Estados-Membros no âmbito da rede e promover o reconhecimento mútuo dos organismos responsáveis pela aplicação da lei.

(15)Para exercer as suas atribuições e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a CEPOL deve poder cooperar com outras agências e organismos competentes da União Europeia, as autoridades competentes de países terceiros e organizações internacionais nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados ao abrigo do presente regulamento ou no quadro de acordos de trabalho celebrados com institutos nacionais de formação de países terceiros ao abrigo do artigo 8.º da Decisão 2005/681/JAI do Conselho,

(16)O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 é aplicável à CEPOL.

(17)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de uma entidade responsável pela formação das autoridades com funções coercivas a nível da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e, devido à dimensão e aos efeitos da ação, pode ser melhor alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(18)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, tal como garantidos pelos artigos 8.º e 7.º da Carta, bem como pelo artigo 16.º do Tratado,

(19)Nos termos do artigo 3.° do Protocolo (n.° 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(20)Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo (n.° 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 1.º

Criação da Agência da União Europeia para a Formação Policial

1.É criada a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) a fim de promover uma política europeia coerente em matéria de formação policial.

2.A CEPOL, criada pelo presente regulamento, substitui e sucede à Academia Europeia de Polícia criada pela Decisão 2005/681/JAI.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«Agentes das autoridades com funções coercivas», os agentes dos serviços de polícia, aduaneiros e de outros serviços competentes, incluindo organismos da União, responsáveis pela prevenção e luta contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, o terrorismo e formas de criminalidade que afete interesses comuns abrangidos por uma política da União, bem como pela gestão de crises civis e o policiamento internacional de grandes eventos;

b)«Organismos da UE», instituições, organismos, entidades, missões, serviços e agências criados ou tendo por base o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c)«Organizações internacionais», as organizações internacionais e os organismos de direito internacional público por elas tutelados ou outros organismos que são constituídos por ou com base num acordo concluído entre dois ou mais países.

Artigo 3.º

Objetivos

1.A CEPOL visa apoiar, desenvolver e coordenar a formação para agentes das autoridades com funções coercivas, em consonância com o programa europeu de formação policial, em especial nos domínios da luta contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros e do terrorismo, da gestão de riscos elevados para a ordem pública e de eventos desportivos, de planeamento e comando de missões da União, bem como de liderança em matéria policial e de competências linguísticas, nomeadamente tendo em vista:

(a)Aumentar a sensibilização e os conhecimentos sobre:

i)Os instrumentos internacionais e da União em matéria de cooperação policial;

ii)Os organismos da União, em particular a Europol, a Eurojust e a Frontex, o respetivo funcionamento e papel;

iii)Os aspetos judiciais da cooperação policial e os conhecimentos práticos sobre o acesso a canais de informação;

(b)Incentivar o desenvolvimento da cooperação regional e bilateral entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros;

(c)Tratar domínios temáticos criminais ou policiais específicos sempre que a formação a nível da União constitua uma mais-valia;

(d)Conceber programas específicos comuns de formação para agentes das autoridades com funções coercivas visando a sua participação em missões da União;

(e)Apoiar os Estados-Membros e organismos da União na realização de atividades bilaterais de reforço das capacidades policiais em países terceiros;

(f)Formar formadores e contribuir para melhorar a aprendizagem e o intercâmbio de boas práticas.

2.A CEPOL deve elaborar e atualizar regularmente as ferramentas e metodologias de aprendizagem, aplicando-as numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, a fim de reforçar as competências dos agentes das autoridades com funções coercivas. A CEPOL deve avaliar os resultados dessas ações, com vista a melhorar a qualidade, coerência e eficácia das ações futuras.

3.A CEPOL deve reunir a rede de institutos de formação policial dos Estados-Membros, estabelecendo contacto com uma única unidade nacional em cada Estado-Membro participante na rede, bem como todas as outras autoridades competentes nos Estados-Membros cujas tarefas incluam a formação de agentes das autoridades com funções coercivas.

4.As atividades referidas no n.º 1 são executadas pela CEPOL, em cooperação com a rede de institutos de formação dos Estados-Membros, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis à CEPOL.

Artigo 4.º

Atribuições

1.    A CEPOL prepara as análises das necessidades estratégicas plurianuais e os programas de formação plurianuais.

2.    A CEPOL desenvolve e realiza atividades de formação e material didático, que podem incluir:

a)    Cursos, seminários, conferências, atividades de aprendizagem eletrónica;

b)    Programas comuns para sensibilizar, colmatar lacunas e/ou facilitar uma abordagem comum do fenómeno da criminalidade transnacional;

c)    Módulos de formação graduados de acordo com fases ou níveis progressivos de complexidade das competências necessárias a um grupo-alvo específico e direcionados para uma determinada região geográfica, um domínio temático específico da atividade criminosa ou um conjunto específico de competências profissionais;

d)    Programas de intercâmbio e destacamento de agentes das autoridades com funções coercivas no âmbito de uma abordagem operacional da formação.

3.    Para garantir a coerência da política de formação europeia a fim de apoiar as missões e o reforço das capacidades em países terceiros, a CEPOL deve:

a)    Avaliar o impacto das políticas e iniciativas existentes na UE em matéria de formação policial;

b)    Desenvolver e assegurar a formação destinada a preparar agentes das autoridades com funções coercivas dos Estados-Membros para participarem em missões da União, incluindo a aquisição das competências linguísticas necessárias, em coordenação com a Academia Europeia de Segurança e Defesa;

c)    Desenvolver e assegurar a formação de agentes das autoridades com funções coercivas de países terceiros, em especial dos países candidatos à adesão à União e países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança;

d)    Gerir fundos de assistência externa da União destinados a ajudar países terceiros no reforço das suas capacidades em domínios relevantes, em consonância com as prioridades da União.

4.    A CEPOL deve promover o reconhecimento mútuo da formação policial nos Estados-Membros e as normas de qualidade europeias existentes na matéria.

5.    A CEPOL pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, nos domínios abrangidos pelo seu mandato. As atividades de comunicação não devem prejudicar as atribuições referidas no n.º 1 e devem ser realizadas de acordo com os respetivos planos de comunicação e difusão adotados pelo conselho de administração.

Artigo 5.º

Investigação adequada para a formação

1.    A CEPOL deve contribuir para o desenvolvimento da investigação adequada para as atividades de formação abrangidas pelo presente regulamento, sobretudo no que diz respeito à formação em matéria de luta contra as formas graves de criminalidade e, a nível mais geral, à criminalidade transnacional.

2.    A CEPOL deve promover e estabelecer parcerias com organismos da União e instituições académicas públicas e privadas, bem como incentivar a criação de parcerias sólidas entre as universidades e os institutos de formação policial nos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A CEPOL

Artigo 6.º

Unidades nacionais CEPOL

1.    Cada Estado-Membro deve criar ou designar uma unidade nacional encarregada de desempenhar as funções enumeradas no presente artigo. Em cada Estado-Membro é designado um funcionário como chefe da unidade nacional. O chefe da unidade nacional é o ponto nacional de contacto da CEPOL. Sempre que possível, o chefe da unidade nacional é o representante do Estado-Membro no conselho de administração.

2.    As unidades nacionais devem:

a)    Fornecer à CEPOL, por sua própria iniciativa, as informações necessárias para que esta desempenhe as suas atribuições;

b)    Contribuir para a comunicação e cooperação eficaz da CEPOL com todos os institutos de formação em questão, incluindo os institutos de investigação competentes nos Estados-Membros;

c)    Contribuir para e promover os programas de trabalho, calendários anuais e sítio Web da CEPOL;

d)    Responder aos pedidos de informação e de pareceres da CEPOL.

3.    Os chefes das unidades nacionais reúnem-se regularmente, a pedido do conselho de administração ou do diretor executivo, para prestar assistência à CEPOL em questões operacionais, nomeadamente para:

a)    Avaliar e elaborar propostas que melhorem a eficácia operacional da CEPOL e incentivem o empenhamento dos Estados-Membros;

b)    Organizar e coordenar nomeações adequadas de participantes para as atividades a nível nacional em tempo útil;

c)    Coordenar a execução das atividades e reuniões no seu Estado-Membro;

d)    Prestar apoio à criação do programa de intercâmbio para agentes das autoridades com funções coercivas

4.    Cada Estado-Membro define a estrutura e organização do pessoal da unidade nacional em conformidade com a sua legislação nacional.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA CEPOL

Artigo 7.º

Estrutura administrativa e de gestão

A estrutura administrativa e de gestão da CEPOL inclui:

a)    O conselho de administração, que exerce as funções previstas no artigo 9.°;

b)    O diretor executivo, que exerce as responsabilidades previstas no artigo 14.°;

c)    O comité científico para a formação em conformidade com o artigo 15.º;

d)    Se necessário, outro órgão consultivo constituído pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 9.º, n.° 1.

SECÇÃO 1

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º

Composição

1.    O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão, todos com direito de voto.

2.    Cada membro do conselho de administração dispõe de um suplente. O membro suplente representa o membro efetivo durante a sua ausência.

3.    Os membros do conselho de administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da formação de agentes das autoridades com funções coercivas, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais. Todas as partes representadas no conselho de administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no conselho de administração.

4.    O mandato dos membros efetivos e suplentes tem a duração de quatro anos. Este mandato é renovável.

Artigo 9.º

Funções

1.    Compete ao conselho de administração:

a)    Adotar anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto e em conformidade com o artigo 10.º, um documento de programação, que inclua a programação plurianual da CEPOL e o programa de trabalho anual para o ano seguinte;

b)    Adotar, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto e em conformidade com o artigo 10.º, o orçamento anual da CEPOL e exercer outras funções respeitantes ao orçamento da CEPOL nos termos do capítulo IV;

c)    Adotar o relatório de atividades anual consolidado da CEPOL, e enviá-lo, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas. O relatório de atividades anual consolidado deve ser tornado público;

d)    Adotar as regras financeiras aplicáveis à CEPOL em conformidade com o artigo 20.º;

e)    Adotar uma estratégia interna de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

f)    Adotar regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros, bem como aos membros do comité científico para a formação;

g)    Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 4.º, com base numa análise das necessidades;

h)    Adotar o seu regulamento interno;

i)    Em conformidade com o n.º 2, exercer, em relação ao pessoal da CEPOL, os poderes de autoridade investida do poder de nomeação atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários e os poderes de autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes 19 («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);

i')    No ciclo de programação de 2016, adotar o plano plurianual sobre a política de pessoal, após ter em conta o parecer da Comissão, 20  

j)    Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários;

k)    Criar, quando necessário, uma estrutura de auditoria interna;

l)    Nomear o diretor executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato, ou destitui-lo, nos termos do artigo 22.º;

m)    Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será totalmente independente no exercício das suas funções;

n)    Nomear os membros do comité científico para a formação;

o)    Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

p)    Tomar todas as decisões, tendo em conta tanto os requisitos de gestão como os financeiros, relativas ao estabelecimento de estruturas internas da CEPOL e, sempre que necessário, à sua alteração;

q)    Adotar, se for caso disso, outras regras internas.

2.    O conselho de administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.°, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo as competências pertinentes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

3.    Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o conselho de administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 10.º

Programas anuais e plurianuais

1.    O conselho de administração deve adotar o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual até 30 de novembro de cada ano, com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, tendo em conta o parecer da Comissão, e, em relação ao programa de trabalho plurianual, após consulta do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. O conselho de administração deve enviar o documento de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral e, se necessário, é ajustado em conformidade.

2.    O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Deve estabelecer igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o plano de pessoal. Deve incluir a estratégia sobre as relações com países terceiros ou organizações internacionais.

O programa plurianual é executado através de programas de trabalho anuais e deve, se for caso disso, ser atualizado de acordo com os resultados das avaliações externas e internas referidas no artigo 31.º. A conclusão dessas avaliações deve também refletir-se, sempre que oportuno, no programa de trabalho anual para o ano seguinte.

3.    O programa de trabalho anual deve estabelecer objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve igualmente conter uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido nos n.os 1 e 2. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior. A programação anual e/ou plurianual deve incluir a estratégia relativa às relações com países terceiros ou as organizações internacionais referidas no artigo 3.º, bem como as ações associadas a essa estratégia.

4.    O conselho de administração altera o programa de trabalho anual adotado quando é atribuída uma nova tarefa à CEPOL.

Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual é adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

   

Artigo 11.º

Presidente

1.    O conselho de administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente com direito de voto. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração com direito a voto.

O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer as suas funções.

2.    A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos. Os respetivos mandatos podem ser renovados uma vez. No entanto, se os respetivos mandatos de membros do conselho de administração terminarem durante o seu mandato, este último caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 12.º

Reuniões 

1.    O presidente convoca as reuniões do conselho de administração.

2.    O diretor executivo da CEPOL participa nas reuniões, mas sem direito de voto.

3.    O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4.    O conselho de administração pode convidar qualquer outra pessoa, cuja opinião seja relevante para a discussão, a assistir às suas reuniões na qualidade de observador sem direito de voto.

5.    Os membros do conselho de administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

6.    A CEPOL assegura o secretariado do conselho de administração.

Artigo 13.º

Regras de votação

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b), e no artigo 22.º, n.º 7, o conselho de administração decide por maioria dos seus membros com direito de voto.

2.    Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

3.    O presidente participa na votação.

4.    O diretor executivo não participa na votação.

5.    O regulamento interno do conselho de administração deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro.

SECÇÃO 2

DIRETOR EXECUTIVO

Artigo 14.º

Competências do diretor executivo

1.    O diretor executivo administra a CEPOL. O diretor executivo responde perante o conselho de administração.

2.    Sem prejuízo das competências da Comissão e do conselho de administração, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.    O diretor executivo presta informações ao Parlamento Europeu sobre o desempenho das suas funções, sempre que para tal seja convidado. O Conselho pode convidar o diretor executivo a prestar informações sobre o desempenho das suas funções.

4.    O diretor executivo é o representante legal da CEPOL.

5.    O diretor executivo é responsável pela execução das atribuições que incumbem à CEPOL com base no presente regulamento. Compete ao diretor executivo, nomeadamente:

a)    A administração corrente da CEPOL;

b)    Apresentar propostas ao conselho de administração, no que respeita à criação de estruturas internas da CEPOL;

c)    Executar as decisões adotadas pelo conselho de administração;

d)    Elaborar o projeto de programa de trabalho anual e o programa de trabalho plurianual e apresentá-los ao conselho de administração, após consulta da Comissão;

e)    Executar o programa de trabalho anual e o programa de trabalho plurianual e prestar informações ao conselho de administração sobre a sua execução;

f)    Preparar projetos de regras de execução adequadas para pôr em prática o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;

g)    Elaborar o relatório anual consolidado sobre as atividades da CEPOL e apresentá-lo ao conselho de administração para aprovação;

h)    Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração;

i)    Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

j)    Elaborar uma estratégia antifraude para a CEPOL e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação;

k)    Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à CEPOL;

l)    Elaborar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas da CEPOL e executar o seu orçamento;

m)    Apoiar a presidência do conselho de administração na preparação das reuniões desse órgão;

n)    Desempenhar outras funções decorrentes do presente regulamento.

SECÇÃO 3

COMITÉ CIENTÍFICO PARA A FORMAÇÃO

Artigo 15.º

Objetivo e funções

1.    O comité científico para a formação (a seguir designado «comité científico») é um órgão consultivo independente que assegura e orienta a qualidade científica da formação promovida pela CEPOL. Para o efeito, o diretor executivo deve associar o comité científico na fase precoce de elaboração de todos os documentos relacionados com a formação referidos no artigo 9.º.

2.    O comité científico é composto por onze especialistas de elevado nível académico ou profissional nas matérias abrangidas pelo artigo 4.º do presente regulamento. O conselho de administração designa os membros do comité científico depois de um convite para apresentação de candidaturas e de um processo de seleção transparentes publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os membros do conselho de administração não podem ser membros do comité científico. Os membros do comité científico desempenham as suas funções com independência, não solicitando nem aceitando instruções de qualquer governo ou outra entidade.

3.    A lista dos membros do comité científico é publicada e atualizada pela CEPOL no seu sítio Web.

4.    A duração do mandato dos membros do comité científico é de cinco anos. O mandato não é renovável e os seus membros podem ser destituídos caso não preencham os critérios de independência.

5.    O comité científico elege o seu presidente e o vice-presidente por um mandato de cinco anos e adota as suas posições por maioria simples. O comité científico é convocado pelo seu presidente quatro vezes por ano. Se necessário, o presidente convoca reuniões extraordinárias por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, quatro membros do comité.

6.    O diretor executivo e/ou o seu representante é convidado a assistir às reuniões na qualidade de observador sem direito de voto.

7.    O comité científico é assistido por um secretário pertencente ao pessoal da CEPOL e que é designado pelo comité e nomeado pelo diretor executivo.

8.    Compete ao comité científico, nomeadamente:

a)    Aconselhar o diretor executivo na elaboração do programa de trabalho anual e de outros documentos estratégicos, tendo em vista garantir a sua qualidade científica e a coerência com as políticas setoriais e as prioridades da União na matéria;

b)    Emitir pareceres e aconselhamento independentes ao conselho de administração sobre matérias da sua competência;

c)    Emitir pareceres e aconselhamento independentes sobre a qualidade dos programas curriculares, os métodos de aprendizagem aplicados, as opções de aprendizagem e a evolução a nível científico;

d)    Realizar qualquer outra função consultiva relacionada com os aspetos científicos do trabalho da CEPOL em matéria de formação que seja solicitada pelo conselho de administração ou pelo diretor executivo.

9.    O orçamento anual do comité científico é atribuído numa rubrica orçamental específica da CEPOL.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 16.º

Orçamento

1.    Todas as receitas e despesas da CEPOL são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no respetivo orçamento.

2.    O orçamento da CEPOL deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.    Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da CEPOL devem incluir uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia.

4.    A CEPOL pode beneficiar do financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou de subdelegação ad-hoc excecionais, de subvenções, em conformidade com as regras financeiras referidas no artigo 20 e as disposições dos instrumentos competentes de apoio às políticas da União.

5.    As despesas da CEPOL incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas, bem como os custos de funcionamento.

6.    As autorizações orçamentais correspondentes a ações no âmbito de projetos de grande escala cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

Artigo 17.º

Elaboração do orçamento

1.    O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da CEPOL para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao conselho de administração.

2.    Com base neste projeto, o conselho de administração elabora um mapa previsional provisório de receitas e despesas da CEPOL para o exercício seguinte.

3.    O projeto de mapa previsional provisório de receitas e despesas da CEPOL é enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. O conselho de administração deve enviar o mapa previsional final à Comissão até 31 de março.

4.    A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

5.    Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União Europeia as estimativas que considera necessárias para o quadro de pessoal e a contribuição a cargo do orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.º e 314.º do Tratado.

6.    A autoridade orçamental autoriza as dotações para a contribuição da União Europeia destinada à CEPOL.

7.    A autoridade orçamental aprova o quadro de efetivos da CEPOL.

8.    O orçamento da CEPOL é adotado pelo conselho de administração. Torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

9.    As disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 21 da Comissão são aplicáveis a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência significativa no orçamento da CEPOL.

Artigo 18.º

Execução do orçamento

1.    O diretor executivo é responsável pela execução do orçamento da CEPOL.

2.    O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes face às conclusões dos procedimentos de avaliação.

Artigo 19.º

Apresentação das contas e quitação

1.    Até 1 de março seguinte ao termo de cada exercício, o contabilista da CEPOL deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

2.    Até 31 de março do exercício seguinte, a CEPOL deve enviar o seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

3.    Até 31 de março seguinte ao termo de cada exercício, o contabilista da Comissão deve enviar ao Tribunal de Contas as contas provisórias da CEPOL consolidadas com as contas da Comissão.

4.    Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da CEPOL, nos termos do artigo 148.º do Regulamento Financeiro, o contabilista elabora as contas definitivas da CEPOL. O diretor executivo apresenta-as ao conselho de administração para parecer.

5.    O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas da CEPOL.

6.    Até ao dia 1 de julho seguinte ao termo de cada exercício, o diretor executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do conselho de administração.

7.    As contas definitivas devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

8.    Até 30 de setembro, o diretor executivo envia ao Tribunal de Contas a resposta às suas observações. O diretor executivo envia essa resposta igualmente ao conselho de administração.

9.    O diretor executivo deve enviar ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, como previsto no artigo 165.º, n.º 3 do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

10.    O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.

Artigo 20.º

Regras financeiras

1.    Após consulta da Comissão, o conselho de administração aprova as regras financeiras aplicáveis à CEPOL. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 se o funcionamento da CEPOL especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

2.    A CEPOL pode conceder subvenções sem convite à apresentação de propostas aos Estados-Membros para realizarem formação relativa às funções referidas no artigo 4.º, n.os 2 e 3.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Artigo 21.º

Observações gerais

1.    O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes 22 , bem como as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia. aplicam-se ao pessoal da CEPOL.

Artigo 22.º

Diretor executivo

1.    O diretor executivo é contratado como agente temporário da CEPOL, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.    O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a CEPOL é representada pelo presidente do conselho de administração.

3.    O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as tarefas e desafios futuros da CEPOL.

4.    O conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no n.º 3, pode renovar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

5.    Um diretor executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo posto.

6.    O diretor executivo só pode ser destituído por decisão do conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão.

7.    O conselho de administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a demissão do diretor administrativo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 23.º

Peritos nacionais destacados

1.    A CEPOL pode recorrer a peritos nacionais destacados.

2.    O conselho de administração deve adotar uma decisão sobre as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a CEPOL.

CAPÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 24.º

Estatuto jurídico

1.    A CEPOL é um organismo da União com personalidade jurídica.

2.    A CEPOL goza em todos os Estados-Membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.    A CEPOL tem sede em Budapeste na Hungria.

Artigo 25.º

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia é aplicável à CEPOL e ao seu pessoal.

Artigo 26.º

Regime linguístico

1.    As disposições do Regulamento n.º 1 23 aplicam-se à CEPOL.

2.    O conselho de administração decide, por maioria de dois terços dos seus membros, o regime linguístico interno da CEPOL.

3.    Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da CEPOL são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia.

Artigo 27.º

Transparência

1.    O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 aplica-se aos documentos na posse da CEPOL.

2.    No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o conselho de administração aprova as disposições pormenorizadas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.    As decisões tomadas pela CEPOL nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do Tratado.

4.    O tratamento de dados pessoais pela CEPOL está sujeita às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 24 .

Artigo 28.º

Luta contra a fraude

1.    A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento n.º 883/2013 25 , no prazo de seis meses a contar do dia em que a CEPOL inicie a sua atividade, esta deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 26 e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da CEPOL mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.

2.    O Tribunal de Contas é competente para efetuar controlos documentais e no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da CEPOL.

3.    O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela CEPOL em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 27 .

4.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da CEPOL devem incluir disposições a habilitar expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 29.º

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

A Agência deve aplicar os princípios de segurança constantes das normas de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, como estabelecido no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom 28 . A aplicação dos princípios de segurança deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação de tais informações.

Artigo 30.º

Responsabilidade

1.    A responsabilidade contratual da CEPOL rege-se pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2.    O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir nos termos da cláusula arbitral constante de um contrato celebrado pela CEPOL.

3.    Em caso de responsabilidade extracontratual, a CEPOL, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, repara os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções.

4.    O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre os litígios relativos à indemnização dos danos referida no n.° 3.

5.    A responsabilidade pessoal dos membros da CEPOL perante esta rege-se pelas disposições do Estatuto do Pessoal ou do regime que lhes for aplicável.

Artigo 31.º

Avaliação e reexame

1.    O mais tardar cinco anos após a data referida no artigo 41.º, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão encomenda uma avaliação para examinar o impacto, a eficácia e a eficiência da CEPOL e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alteração do mandato da CEPOL, bem como as implicações financeiras dessa alteração.

2.    A Comissão deve incluir o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, no relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

3.    Na segunda de cada duas avaliações consecutivas deve também elaborar-se uma avaliação dos resultados obtidos pela CEPOL relativamente aos seus objetivos, mandato e atribuições. Caso considere que a existência da CEPOL deixou de se justificar tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, a Comissão pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado.

Artigo 32.º

Inquéritos administrativos

As atividades da CEPOL estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com o artigo 228.º do Tratado.

Artigo 33.º

Cooperação com organismos da União, países terceiros e organizações internacionais

1.    A CEPOL está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União Europeia.

2.    Na medida necessária ao exercício das suas funções, a CEPOL pode estabelecer e manter relações de cooperação com organismos da União, em conformidade com os objetivos dos mesmos, com autoridades de países terceiros, institutos de formação policial de países terceiros, organizações internacionais e organismos privados.

3.    Nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser adotadas cláusulas que especifiquem, designadamente, a natureza, a medida e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da CEPOL, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela CEPOL, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que respeita ao pessoal, as convenções devem, em todo o caso, respeitar o Estatuto dos Funcionários.

4.    A CEPOL deve cooperar com organismos da União competentes em domínios abrangidos pelo presente regulamento e referidos no n.º 2, no quadro de acordos de cooperação celebrados com esses organismos, de acordo com o presente regulamento ou com as disposições pertinentes da Decisão 2005/681/JAI. Esses acordos de cooperação só podem ser celebrados com a autorização do conselho de administração e devem receber a aprovação prévia da Comissão.

Artigo 34.º

Acordo sobre a sede e condições de funcionamento

1.    As disposições necessárias relativas à instalação da CEPOL na Hungria e às instalações que este Estado-Membro deve colocar à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do conselho de administração, ao pessoal da CEPOL e respetivas famílias, devem ser estabelecidas num acordo relativo à sede a celebrar entre a CEPOL e a Hungria após ter sido obtida a aprovação do conselho de administração e até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

2.    O Estado-Membro de acolhimento da CEPOL deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia, bem como meios de transporte adequados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 35.º

Sucessão jurídica geral

1.    A CEPOL criada pelo presente regulamento é a sucessora jurídica de todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e propriedades adquiridas pela Academia Europeia de Polícia criada pela Decisão 2005/681/JAI.

2.    O presente regulamento não afeta a eficácia jurídica dos acordos concluídos pela Academia Europeia de Polícia, criada pela Decisão 2005/681/JAI, anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.    O acordo relativo à sede concluído com base na Decisão 2005/681/JAI deixa de vigorar na data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 36.º

Disposições transitórias relativas ao conselho de administração

1.    O mandato dos membros do conselho de administração da Academia Europeia de Polícia, estabelecido com base no artigo 10.º da Decisão 2005/681/JAI, termina em[data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.    O conselho de administração estabelecido com base no artigo 10.º da Decisão 2005/681/JAI deve, no período compreendido entre ... [a data de entrada em vigor do presente regulamento] e ... [a data de aplicação do presente regulamento]:

a)    Exercer as funções do conselho de administração a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento;

b)    Preparar a adoção das regras relativas à execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativamente aos documentos da CEPOL referidos no artigo 27.º do presente regulamento e aos deveres de confidencialidade e de sigilo, e à proteção das informações sensíveis e classificadas da União referidas no artigo 29.º do presente regulamento;

c)    Elaborar qualquer instrumento necessário à aplicação do presente regulamento;

d)    Analisar as regras internas e as medidas adotadas pelo conselho de administração com base na Decisão 2005/681/JAI, de modo a que o conselho de administração, estabelecido nos termos do artigo 8.º do presente regulamento possa adotar uma decisão nos termos do respetivo artigo 40.º.

Artigo 37.º

Disposições transitórias sobre o diretor executivo e o pessoal

1.    O diretor da Academia Europeia de Polícia nomeado com base no artigo 11.º, n.º 1, da Decisão 2005/681/JAI desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de diretor executivo, como prevista no artigo 14.º do presente regulamento. As outras condições do seu contrato permanecem inalteradas. Se o mandato terminar após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] mas antes de ... [data de aplicação do presente regulamento], é prorrogado automaticamente até um ano após ... [a data de aplicação do presente regulamento].

2.    Caso o diretor executivo não queira ou não possa agir em conformidade com o n.° 1, o conselho de administração nomeia um diretor executivo interino para desempenhar as funções de diretor executivo, por um período máximo de 18 meses, até que se concluam as nomeações previstas no artigo 22.º.

3.    O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo da Decisão 2055/681/JAI.

4.    Os contratos de trabalho do pessoal referido no n.º 3 podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 38.º

Disposições orçamentais transitórias

O processo de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 25.° da Decisão 2005/681/JAI é efetuado de acordo com as regras estabelecidas pela referida decisão.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º

Revogação

O presente regulamento substitui a Decisão 2005/681/JAI a partir da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 40.º

Manutenção em vigor das regras internas aprovadas pelo conselho de administração

As regras internas e as medidas adotadas pelo conselho de administração com base na Decisão 2005/681/JAI devem manter-se em vigor após [a data de aplicação do presente regulamento], salvo decisão em contrário do conselho de administração em aplicação do presente regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

1.    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.    O presente regulamento é aplicável a partir [data de aplicação].

Todavia, os artigos 36.°, 37.° e 38.° são aplicáveis a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



Ficha financeira legislativa – «Agências»

relativa à

DECISÃO DA COMISSÃO

relativa às regras internas sobre a execução do orçamento geral da União Europeia (secção Comissão Europeia) à atenção dos serviços da Comissão

[a utilizar em relação às propostas ou iniciativas a apresentar à autoridade legislativa referentes aos organismos visados no artigo 208.º do Regulamento Financeiro

(artigo 31.º do Regulamento Financeiro e artigo 19.º das normas de execução)]

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações [do organismo]

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo]

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 29  

Domínio de intervenção: ASSUNTOS INTERNOS (título 18)

Atividade: 18.02 Segurança interna

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 30  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Criada em 2000 por decisão do Conselho, a Academia Europeia de Polícia tornou-se uma Agência da União Europeia em 2005 (Decisão do Conselho 2005/681/JAI). A CEPOL reúne agentes graduados dos serviços de polícia de toda a Europa para promover a cooperação transnacional na luta contra a criminalidade e na manutenção da ordem e da segurança públicas.

O Programa de Estocolmo refere que é essencial fomentar uma genuína cultura europeia no domínio judiciário e policial e que deve ser prosseguido o objetivo de assegurar planos europeus de formação sistemáticos. Assim, antes da presente proposta de novo regulamento, a Comissão propôs um programa europeu de formação policial (LETS), com base nas atividades atualmente desenvolvidas pela CEPOL - tendo em conta que, de acordo com a sua atual base jurídica, a CEPOL só parcialmente poderia dar execução ao programa, porque a sua competência se limita à formação de altas patentes das forças policiais.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Objetivo específico n.º 1 Coordenar a formação e os intercâmbios pertinentes a nível da UE para os agentes das autoridades com funções coercivas;

Objetivo específico n.º 2 Coordenar a execução do programa europeu de formação policial (LETS).

Atividade(s) ABM/ABB em causa

18.02 Segurança interna

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A formação dos agentes das autoridades com funções coercivas vai aumentar a qualidade dos serviços de polícia em toda a UE, reforçar a confiança entre as autoridades com funções coercivas, contribuir para uma cultura comum e, consequentemente, tornar mais eficaz a resposta da UE aos problemas comuns em matéria de segurança.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

– Número de análises das necessidades;

– Número de produtos com garantia de qualidade;

– Número de programas de ensino comuns;

– Número de módulos de formação (e de formação eletrónica);

– Número de cursos disponibilizados;

– Número de intercâmbios organizados;

– Satisfação dos utilizadores.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A formação policial proporcionada pela presente proposta vai aumentar a qualidade dos serviços de polícia em toda a UE, contribuir para reforçar a confiança entre as autoridades com funções coercivas, contribuir para uma cultura comum e, consequentemente, tornar mais eficaz a resposta da UE aos problemas comuns em matéria de segurança.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A mais-valia da participação da UE na formação policial consiste em assegurar uma abordagem coordenada na elaboração e execução dessa formação. Muito já foi feito neste domínio, quer a nível nacional pelos Estados-Membros quer a nível da UE pela CEPOL. No entanto, como explica a comunicação da Comissão sobre o programa europeu de formação policial (LETS), é necessário fazer muito mais para, por exemplo, garantir que a formação responde às necessidades relacionadas com os domínios da criminalidade prioritários para a UE, e assegurar uma abordagem coerente para a formação a nível da UE de acordo com os mais elevados padrões de qualidade.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

No que diz respeito à formação, a comunicação sobre o programa europeu de formação policial (LETS) tem por base um levantamento das questões realizado pela CEPOL em 2012, bem como consultas alargadas com peritos dos Estados-Membros e das agências da área da justiça e assuntos internos. Os resultados indicaram a necessidade de uma abordagem mais coordenada, incluindo o papel relevante de uma agência da UE como força motriz e coordenadora da aplicação do programa de formação, em estreita cooperação com outras agências e institutos de formação nacionais. A CEPOL foi sujeita a uma avaliação quinquenal concluída em 2011, e a um estudo externo encomendado pela Comissão para apoiar a preparação de uma avaliação de impacto da proposta legislativa a apresentar. Os resultados indicaram a necessidade de melhorar a dimensão policial da formação na UE, de estabelecer uma melhor coordenação entre a CEPOL, os Estados-Membros e outras agências, e de melhorar a governação e estrutura atuais da CEPOL.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A CEPOL coopera com outras agências da UE no domínio da justiça e assuntos internos (nomeadamente a Europol, a Frontex e a Agência dos Direitos Fundamentais). A CEPOL vai assegurar o desenvolvimento coerente e evitar a duplicação das ações de formação para as autoridades com funções coercivas competentes, que são realizadas pelas agências da União Europeia e por outros organismos competentes, avaliando as necessidades estratégicas de formação e dando resposta às prioridades da UE no domínio da segurança interna e nos seus aspetos externos, em consonância com os ciclos políticos pertinentes.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Execução com um período de arranque progressivo compreendido entre 1.1.2016 e 31.3.2016,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 31  

Do orçamento de 2014

 Gestão direta por parte da Comissão através de:

   Agências de execução

    Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental a:

◻ Organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻Ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ Organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;

◻ Organismos de direito público;

◻ Organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ Organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ Pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base em questão.

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Nos termos da proposta de regulamento, a CEPOL deve elaborar anualmente um documento de programação, que inclui a sua programação plurianual e o seu programa de trabalho anual. Além disso, com uma periodicidade quinquenal, a Comissão deve proceder a uma avaliação que analise, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência da CEPOL e dos seus métodos de trabalho. A avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alteração do mandato da CEPOL, bem como as implicações financeiras dessa alteração.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Tornar a CEPOL numa agência responsável pela execução do programa LETS e pela coordenação da formação a nível da UE pode ser considerada pelas partes interessadas um objetivo demasiado ambicioso em relação à atual dimensão da CEPOL. Por conseguinte, as alterações ao seu mandato devem ser integradas na nova estrutura e governação da agência.

Além disso, os riscos associados à transferência da agência para a sua nova sede - principalmente em termos de pessoal - devem ser tidos em conta.

2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)

A CEPOL está sujeita aos seguintes controlos: controlo orçamental, auditoria interna, relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, quitação anual quanto à execução do orçamento da UE e eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar, em especial, a correta utilização dos recursos afetados às agências.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

No combate à fraude, corrupção e outras atividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.° 883/2013 aplicam-se sem quaisquer restrições à agência, conforme previsto no artigo 28.° do regulamento.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Rubrica …...….]

DD/DND
( 32 )

dos países da EFTA 33

de países candidatos 34

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

18.0205 – Academia Europeia de Polícia

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Rubrica …...….]

DD/DND

dos países da EFTA

de países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Segurança e cidadania

CEPOL

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Título 2:

Autorizações

(1A)

Pagamentos

(2A)

Título 3:

Autorizações

(3A)

Pagamentos

(3B)

TOTAL das dotações
para a CEPOL

Autorizações

=1+1A +3

8,641

8,813

9,126

9,308

9,495

 

45,383

Pagamentos

=2+2A

+(3B)

 

8,641

 

8,813

9,126

9,308

 

9,495

 

45,383



Observação:





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

Despesas administrativas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

DG: Assuntos internos

• Recursos humanos

0,132

0,132

0,132

0,132

0,132

0,660

• Outras despesas administrativas

0,003

0,003

0,003

0,003

0,003

0,015

TOTAL DG ASSUNTOS INTERNOS

Dotações

0,135

0,135

0,135

0,135

0,135

0,675

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,135

0,135

0,135

0,135

0,135

0,675

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

8,776

8,948

9,261

9,443

9,63

46,058

Pagamentos

8,776

8,948

9,261

9,443

9,63

46,058

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da CEPOL

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

Tipo 35

Custo médio

NÃO

Custo

NÃO

Custo

NÃO

Custo

NÃO

Custo

NÃO

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 36  

Coordenar a aplicação da política da UE em matéria de formação para agentes das autoridades com funções coercivas e assegurar a formação e intercâmbios relevantes a nível da UE

- Realização

Coordenação

0,201

5

0,955

5

0,974

5

1,009

5

1,029

5

1,049

25

5,015

- Realização

Programas de ensino, módulos de formação e outros instrumentos de aprendizagem eletrónica comuns

0,103

15

1,469

15

1,498

15

1,552

15

1,582

15

1,614

75

7,715

- Realização

N.º de cursos assegurados

0,034

113

3,673

113

3,746

113

3,879

113

3,956

113

4,036

565

19,289

- Realização

N.º de intercâmbios organizados

0,003

490

1,249

490

1,273

490

1,319

490

1,345

490

1,372

2450

86,558

Subtotal objetivo específico n.° 1

7,345

7,491

7,758

7,912

8,071

38,577

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

Aplicação do programa europeu de formação policial

- Realização

Coordenação das quatro vertentes do programa, análises de necessidades e produtos com garantia de qualidade

0,272

5

1,296

5

1,322

5

1,368

5

1,396

5

1,424

25

6,806

Subtotal objetivo específico n.° 2

1,296

1,322

1,368

1,396

1,424

6,806

CUSTO TOTAL

8,641

8,813

9,126

9,308

9,495

45,383

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da CEPOL

3.2.3.1.Resumo

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Recursos humanos

2016

2017

2018

2019

2020

2016-2020

Lugares do quadro de pessoal
(em número de efetivos)

28

30

30

30

30

- dos quais AD

17

19

19

19

19

- dos quais AST

11

11

11

11

11

Pessoal externo (ETI)

20

16

16

16

16

- dos quais agentes contratados

10

10

10

10

10

- dos quais peritos nacionais destacados (PND)

10

6

6

6

6

Total de pessoal

48

46

46

46

46

Despesas de pessoal

2016

2017

2018

2019

2020

2016-2020

Lugares do quadro de pessoal

2,762

2,913

3,014

3,014

3,014

14,716

dos quais AD

1,657

1,808

1,909

1,909

1,909

9,191

- dos quais AST

1,105

1,105

1,105

1,105

1,105

5,525

Pessoal externo

1,008

1,008

0,889

0,889

0,889

4,682

- dos quais agentes contratados

0,533

0,533

0,533

0,533

0,533

2,664

- dos quais peritos nacionais
destacados (PND)

0,475

0,475

0,356

0,356

0,356

2,018

Total das despesas de pessoal

3,770

3,921

3,902

3,902

3,902

19,398

Observação:

O quadro de pessoal da CEPOL em 2014 é o seguinte: 27 AT (16 AD +11 AST), 10 AC e 5,5 PND. O objetivo da agência consiste em recrutar em 2016 mais um agente temporário para o lugar de consultor jurídico (1 AD) em conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça Europeu. Os três lugares para o programa LETS já estão incluídos na não redução do pessoal da CEPOL para 25, em conformidade com a Comunicação COM(2013) 519 de 10.7.2013, sendo um dos três lugares adicionais concedido apenas em 2018. Parte-se do princípio de que o pessoal adicional que trabalhará na execução do programa LETS deve ser recrutado em 2017 (+1 AD); assim, o lugar adicional previsto para 2018 deve ser antecipado. A missão específica do pessoal adicional será coordenar as quatro vertentes do programa e assegurar que as atividades de formação se baseiam na análise regular das necessidades de formação e respeitam padrões de elevada qualidade. Considerando que na comunicação COM(2013) 519 já estão previstos três lugares adicionais para a CEPOL, só 1 ETI terá de ser antecipado para 2016, enquanto terá de se encontrar um elemento adicional em 2017, sob reserva dos recursos disponíveis para o conjunto das agências através dos procedimentos orçamentais anuais.

Todos os custos de pessoal foram calculados com base nas orientações de 8.8.2013 da DG BUDG: 1 AT = 132 000 EUR por ano, 1 AC = 70 000 EUR por ano, 1 PND = 78 000 EUR por ano. O coeficiente de correção das remunerações para a Hungria (76,1 %) foi tido em conta no cálculo.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de lugares do quadro de pessoal e pessoal externo

LUGARES DO QUADRO DE PESSOAL

 

 

 

 

 

 

Grupo de funções e grau

2016

2017

2018

2019

2020

Lugares temporários

Lugares temporários

Lugares temporários

Lugares temporários

Lugares temporários

AD 16

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

AD 14

1

1

1

AD 13

1

1

AD 12

1

2

2

AD 11

1

2

2

2

2

AD 10

2

2

2

2

2

AD 9

3

3

3

3

4

AD 8

AD 7

2

2

2

2

2

AD 6

AD 5

8

9

8

7

8

AD total

17

19

19

19

19

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

2

2

AST 7

1

1

1

2

AST 6

1

1

1

1

1

AST 5

2

2

2

2

2

AST 4

2

2

2

2

2

AST 3

6

5

4

3

2

AST 2

AST 1

Total AST

11

11

11

11

11

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Total AST/SC

TOTAL

28

30

30

30

30

 

 

 

 

 

 

PESSOAL EXTERNO

 

 

 

 

 

 

Agentes contratuais

2016 (estimativa*)

2017 (estimativa*)

2018 (estimativa*)

2019 (estimativa*)

2020 (estimativa*)

GF IV

2

2

2

2

2

GF III

7

7

7

7

7

GF III

1

1

1

1

1

GF I

 

 

 

 

 

Total

10

10

10

10

10

 

 

 

Peritos nacionais destacados

2016 (estimativa*)

2017 (estimativa*)

2018 (estimativa*)

2019 (estimativa*)

2020 (estimativa*)

Total

10

6

6

6

6

(*) Estimativa com base nos custos médios.

Os valores apresentados no presente quadro de pessoal continuam a ser indicativos. O organograma para cada ano fica sujeito à decisão da autoridade orçamental. O aumento dos graus no presente quadro de pessoal não tem efeitos automáticos para o pessoal, devendo aplicar-se os procedimentos normais de avaliação e reclassificação.

3.2.3.3. Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano
2015

Ano
2016

Ano 2017

Ano 2018

Ano
2019

Ano
2020

18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1

1

1

1

1

1

TOTAL

1

1

1

1

1

1

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Representação da Comissão no conselho de administração da agência. Elaborar o parecer da Comissão sobre o programa de trabalho anual e acompanhar a sua execução. Acompanhar a execução do orçamento. Prestar assistência à agência no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, incluindo através da participação em reuniões de peritos.

A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

-    A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 37 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

   A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

◻ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 38

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[…]



ANEXO
da FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Denominação da proposta/iniciativa:

Decisão da Comissão relativa às regras internas sobre a execução do orçamento geral da União Europeia, (secção Comissão Europeia) à atenção dos serviços da Comissão

1.NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS

2.CUSTO DE OUTRAS DESPESAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

3.MÉTODOS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS

3.1.Recursos humanos

3.2.Outras despesas administrativas

O presente anexo acompanha a ficha financeira legislativa durante a consulta interserviços.

Os quadros com dados são utilizados como fonte nos quadros incluídos na ficha financeira legislativa. São exclusivamente para uso interno na Comissão.

1.Custo dos recursos humanos considerados necessários

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Ano 2016

Ano 2017

Ano 2018

Ano 2019

Ano 2020

TOTAL

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

AD

1

0,132

1

0,132

1

0,132

1

0,132

1

0,132

1

0,660

AST

XX 01 01 02 (nas delegações da União)

AD

AST

 Pessoal externo 39

XX 01 02 01 («dotação global»)

AC

PND

TT

XX 01 02 02 (nas delegações da União)

AC

AL

PND

TT

JPD

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Subtotal – RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

1

0,132

1

0,132

1

0,132

1

0,132

1

0,132

1

0,660

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.    

Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Ano 2016

Ano 2017

Ano 2018

Ano 2019

Ano 2020

TOTAL

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

10 01 05 02 (investigação direta)

AD

AST

XX 01 05 01 (investigação indireta)

AD

AST

 Pessoal externo 40

XX 01 04 yy 
Sublimite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

na sede

AC

PND

TT

- nas delegações da União

AC

AL

PND

TT

JPD

XX 01 05 02 (investigação indireta)

AC

PND

TT

10 01 05 02 (investigação direta)

AC

PND

TT

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

1

0,132

1

0,132

1

0,132

1

0,132

1

0,132

1

0,660

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

2.Custo de outras despesas de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

   Na sede:

18 01 02 11 01 — Deslocações em serviço e despesas de representação

0,003

0,003

0,003

0,003

0,003

0,015

XX 01 02 11 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões

XX 01 02 11 03 – Comités 41  

XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas

XX 01 03 01 03 - Equipamento TIC 42

XX 01 03 01 04 - Equipamento informático4

Outras rubricas orçamentais (especificar se necessário)

   Nas delegações da União

XX 01 02 12 01 — Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação

XX 01 02 12 02 – Aperfeiçoamento profissional dos funcionários

XX 01 03 02 01 – Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas

XX 01 03 02 02 - Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços

Subtotal – RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,003

0,003

0,003

0,003

0,003

0,015

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.



Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

XX 01 04 yy - Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA)

na sede

- nas delegações da União

XX 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta

10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta

Outras rubricas orçamentais (especificar se necessário)

Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

TOTAL

RUBRICA 5 e fora da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,003

0,003

0,003

0,003

0,003

0,015

As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafectadas, complementadas se necessário por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.Métodos utilizados para o cálculo dos custos

3.1.Recursos humanos

Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

NB: Os custos médios por categoria de pessoal na sede estão disponíveis na BudgWeb:

http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre-040-020_preparation_en.html#forms

Funcionários e agentes temporários

O custo médio de 1 AD é de 132 000 EUR por ano, com base na nota da DG Orçamento ao RUF de 8.8.2013

Pessoal externo

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Apenas os postos financiados pelo orçamento dedicado à investigação

Pessoal externo

3.2.Outras despesas administrativas

Especificar detalhadamente os métodos de cálculo utilizados para cada rubrica orçamental,

em especial as estimativas de base (nomeadamente, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Pressupostos: 6 deslocações em serviço por ano, com um custo médio por missão de 500 EUR (1 efetivo em 2 reuniões de PCN e 2 efetivos em 2 reuniões do conselho de administração)

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

(1) JO L 256 de 1 de outubro de 2005.
(2) COM(2013) 173/2 final.
(3) COM(2013) 172 final.
(4) Este regulamento altera o artigo 4.º da Decisão 2005/681/JAI do Conselho que designa como sede Bramshill no Reino Unido.
(5) Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, JO C 115, de 4.5.2010, p. 1.
(6) Relatório de 22.2.2013 da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais e Resolução do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 sobre a revisão intercalar do Programa de Estocolmo.
(7) COM(2010) 673 final.
(8) COM(2014) 154 final.
(9) Europol (2011). Avaliação da ameaça da criminalidade organizada na UE.
(10) Europol (2013). Avaliação da ameaça da criminalidade organizada grave (SOCTA - Serious and Organised Crime Threat Assessment).
(11) Estudo sobre a avaliação quinquenal da atividade da CEPOL, de 21.1.2011, Consortium Blomeyer & Sanz, Centre for Strategy and Evaluation Studies LLP and Evalutility Ltd.
(12) www.cepol.europa.eu .
(13) Estudo sobre a alteração da Decisão 20905/681/JAI do Conselho, que cria a CEPOL. Relatório final de 21.4.2012 - GHK Consultants.
(14) Segundo o cenário da mesma localização, a CEPOL teria conservado a sua autonomia jurídica, governação, orçamento, missão e mandato, mas partilharia certos serviços administrativos com a Europol.
(15) A comunicação da Comissão tem por base uma análise das necessidades e do desempenho em matéria de formação realizada pela CEPOL, bem como as consultas com peritos dos Estados-Membros e das agências JAI realizadas em quatro reuniões de peritos e três conferências, em que participaram membros do Parlamento Europeu, que tiveram lugar em 2011 e 2012.
(16) Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).
(17) COM(2013) 172 final.
(18) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(19) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(20) Como previsto no RFQ revisto (Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão), as informações contidas no atual PPPP fazem parte do novo documento de programação referido no artigo 9.º, n.º 1, alínea a). As novas regras de programação são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016; o ano 2017 é o primeiro abrangido pelo novo documento de programação. Assim, a obrigação de adoção separada do PPPP só existe até ao ciclo de programação de 2016.
(21) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(22) JO L 287 de 29.10.2013, pp. 15-62.
(23) Regulamento (CE) n.º 920/2005 do Conselho, de 19 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.º 1, de 15 de abril de 1958.
(24) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
(25) Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho.
(26) Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Jornal Oficial L 136 de 31.5.1999, p. 15-19.
(27) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5).
(28) Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom(2006/548/CE, Euratom)
(29) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(30) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(31) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.
(32) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(33) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(34) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(35) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídos, etc.).
(36) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(37) Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).
(38) No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de despesas de cobrança.
(39) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(40) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(41) Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.
(42) TIC: Tecnologias da informação e da comunicação.