Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens /* COM/2014/0459 final - 2014/0215 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Nas suas conclusões de 12 de julho de 2010
relativas à Comunicação da Comissão «Ponto da situação sobre o ITER e opções
para o futuro», o Conselho solicitou à Comissão Europeia que analisasse e
estabelecesse o modo como a Comissão, os Estados-Membros e a Empresa Comum para
o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy) (F4E)
deveriam cumprir as suas responsabilidades e funções relativas ao ITER. No documento de trabalho dos serviços da Comissão
sobre uma gestão e governação sólidas do projeto ITER, publicado em 9 de
novembro de 2010, foi estabelecida uma lista pormenorizada de ações a realizar,
dirigidas principalmente, a nível internacional, à Organização ITER, e a nível
europeu, à Empresa Comum F4E. Com a adesão da Croácia à União Europeia em 1
de julho de 2013, os Estatutos da Empresa Comum F4E devem ser alterados, de
modo a atribuir à Croácia direitos de voto no Conselho de Administração desta empresa.
Aproveitando a oportunidade desta alteração e em consonância com o documento de
trabalho dos serviços da Comissão de 2010, a Comissão propõe a adoção de
alterações adicionais com vista a melhorar a gestão e governação da Empresa
Comum F4E. Estas propostas foram amplamente debatidas com
os membros do Conselho de Administração da Empresa Comum F4E e, na sequência
dessas trocas de pontos de vista, o Conselho de Administração adotou, por
unanimidade, as alterações propostas na sua reunião de 9-10 de dezembro de
2013. Em conformidade com o processo de alteração previsto no artigo 21.º
dos Estatutos da Empresa Comum F4E, uma vez aprovadas as alterações pelo
Conselho de Administração, a Comissão pode apresentar ao Conselho, para adoção,
a proposta de alteração dos Estatutos. Por conseguinte, em conformidade com o
disposto no artigo 50.º do Tratado Euratom e no artigo 21.º dos
Estatutos da Empresa Comum F4E, a Comissão apresenta agora uma proposta ao
Conselho para a aprovação das referidas alterações. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO O Conselho de Administração da Empresa Comum
F4E é composto pelas principais partes interessadas na mesma. Todos os
Estados-Membros, a Suíça e a Euratom estão representados, sendo necessária a
sua consulta e acordo sobre qualquer proposta de alteração dos Estatutos da
Empresa Comum F4E, conforme o disposto no artigo 6.º, n.º 4, dos
respetivos Estatutos. Por esta razão, em junho de 2013 a Comissão
apresentou ao Conselho de Administração um projeto de proposta de alteração dos
estatutos da Empresa Comum F4E. O Conselho de Administração decidiu então criar
um grupo ad hoc, presidido pelo Presidente do Conselho de Administração,
com o mandato de procurar obter o consenso entre os membros sobre as propostas
de alteração dos Estatutos. A primeira reunião deste grupo ad hoc
teve lugar em 21 de outubro de 2013 e, na sequência dessa reunião, foi
elaborada uma proposta que foi apresentada ao Conselho de Administração de 9 e
10 de dezembro de 2013. Na referida reunião, o Conselho de Administração
adotou, por unanimidade, as alterações propostas, pelo que a Comissão pode
agora apresentar uma proposta ao Conselho para aprovação. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 1. Redefinição do papel do Comité
Executivo e criação de um Comité de Compras e Contratos e de um Gabinete. As funções atualmente confiadas ao Comité
Executivo seriam divididas entre dois comités, um «Comité de Administração e
Gestão» e um «Comité de Compras e Contratos». A separação proposta das
referidas funções permite um alinhamento mais adequado entre a composição
destes dois comités, sendo o primeiro composto por representantes dos membros e
o segundo por peritos, que agem a título pessoal. O Comité de Administração e Gestão deveria,
nomeadamente, elaborar pareceres e recomendações ao Conselho de Administração
sobre o orçamento, o plano de estimativas de recursos, as contas anuais, o
plano do projeto, o programa de trabalho, etc.. O Comité de Compras e Contratos formularia
recomendações ao Diretor da Empresa Comum F4E em matéria de adjudicação de
contratos e teria apenas um papel consultivo ao contrário do atual Comité
Executivo, que tem uma função de aprovação. Esta alteração é plenamente
consentânea com as prerrogativas concedidas ao Diretor da Empresa Comum F4E na
sua qualidade de gestor orçamental. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão
salientou que o Diretor é responsável pela adjudicação de contratos e não
deveria delegar essa responsabilidade num comité quando os membros são
designados ad personam pelo Conselho de Administração. O «Gabinete», que é um comité não definido na
Decisão do Conselho original que institui a Empresa Comum F4E, foi estabelecido
por decisão do Conselho de Administração em 2011, como um órgão subsidiário,
para assistir o Conselho de Administração na preparação das suas decisões.
Propõe-se agora a inclusão deste comité nos Estatutos da Empresa Comum F4E
visto que o Conselho de Administração considera que este se tem revelado um
instrumento útil que lhe permite funcionar de forma mais eficiente. 2. Reforço dos direitos da Euratom no
que diz respeito à «reserva de legalidade». Nos termos previstos no artigo 6.º,
n.º 6, dos atuais Estatutos da Empresa Comum F4E, a Euratom tem o direito
de formular uma reserva relativamente a decisões do Conselho de Administração
caso considere que uma decisão pode ser contrária ao direito comunitário. Nesse
caso, a decisão é suspensa e a questão é submetida à Comissão para uma análise
da sua legalidade. No entanto, o Conselho de Administração pode adotar uma
decisão mesmo com um parecer da Comissão que conteste a sua legalidade. O
reforço dos direitos da Comissão no que diz respeito à disposição relativa à
«reserva de legalidade» asseguraria a coerência das decisões do Conselho de
Administração com o direito comunitário, em conformidade com o estabelecido no
artigo 17.º do Tratado da União Europeia, que dispõe que a Comissão «vela
pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições
por força destes». Com esta alteração, o Conselho de
Administração não pode adotar uma decisão quando a Comissão apresenta um
parecer que põe em causa a sua legalidade. 3. Parceria privilegiada com
organizações designadas no domínio da investigação científica e tecnológica
sobre energia de fusão. Esta alteração visa estabelecer uma relação
estável com os Laboratórios Europeus de Fusão (EFL). Esta relação é importante para o funcionamento
efetivo e eficiente do Programa Europeu de Fusão, para o cumprimento pela
Empresa Comum F4E das suas responsabilidades e para a otimização das
capacidades e da participação dos Laboratórios Europeus de Fusão. Em relação
aos laboratórios de fusão, proporcionaria um quadro estável para um plano de
atividades plurianual, enquanto para a Empresa Comum F4E proporcionaria um
apoio estável e fiável em matéria de I&D, baseado nos conhecimentos e no know-how
desenvolvidos pelo Programa Europeu de Fusão nos últimos 30 anos de
atividade e que venham a ser desenvolvidos no futuro. As vantagens para o Programa Europeu de Fusão
seriam uma melhor utilização dos recursos, assegurando nomeadamente a mitigação
dos pontos de estrangulamento e das duplicações de esforços e a combinação
otimizada dos fundos nacionais com o financiamento comunitário concedido
através da Empresa Comum F4E. 4. Adaptação decorrente do novo
regulamento financeiro-quadro. A Comissão adotou recentemente o novo
regulamento financeiro-quadro aplicável aos organismos referidos no
artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho. O novo regulamento contém disposições que devem ser
integradas no ato constitutivo (Decisão do Conselho) ou no ato de base
(Estatutos) que estabelecem esses órgãos, que também se aplicam à Empresa Comum
F4E. As alterações são de natureza puramente técnica e não afetam a substância
da proposta aprovada pelo Conselho de Administração. Neste contexto, é
importante notar que, conforme disposto no artigo 208.º, n.º 3, o
auditor interno da Comissão exerce as competências de auditor interno da
Empresa Comum F4E. Por conseguinte, deve ser suprimido o artigo 5.º, n.º
2, da Decisão do Conselho, que refere que a Empresa Comum estabelecerá o seu
próprio serviço de auditoria interna. Consequentemente, o ponto 3 do
anexo 3 dos Estatutos foi alterado de modo a indicar que a Empresa Comum
deve estabelecer uma capacidade de auditoria. 5. Alteração necessária para alinhar os
Estatutos com o novo ato de base no que diz respeito ao financiamento das
atividades da Empresa Comum F4E aprovado pelo Conselho em dezembro de 2013. A decisão do Conselho sobre o financiamento
das atividades da Empresa Comum F4E para o período de 2014-2020 implica uma
alteração dos Estatutos da mesma. Na sua forma atual, o artigo 12.º,
alínea a), dos Estatutos da Empresa Comum F4E prevê que a contribuição da
Euratom seja disponibilizada através dos programas comunitários de investigação
e formação adotados nos termos previstos no artigo 7.º do Tratado. Esta
disposição deve ser alterada de forma a ter em conta que o financiamento da
Empresa Comum F4E para o período de 2014-2020 não será disponibilizado através
do Programa-Quadro Euratom, mas sim ao abrigo da nova Decisão do Conselho que
tem como base jurídica o artigo 47.º do Tratado. Além disso, é inserido um novo
artigo 5.º-AA na Decisão do Conselho que institui a Empresa Comum Fusão
para a Produção de Energia a fim de reforçar a proteção dos interesses
financeiros dos seus membros por parte da Empresa Comum. 6. Direitos de voto da Croácia. Por decisão do Conselho de Administração na
sua reunião de 10-11 de junho de 2013, propõe-se que sejam atribuídos à Croácia
dois votos no Conselho de Administração. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta de decisão do Conselho não
tem incidência orçamental. O financiamento das atividades da Empresa Comum F4E
no período de 2014-2020 foi estabelecido na Decisão 2013/791/Euratom do
Conselho, de 13 de dezembro de 2013. 2014/0215 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que
institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de
Fusão e que lhe confere vantagens O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 47.º, terceiro e
quarto parágrafos, e o artigo 48.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2007/198/Euratom do
Conselho[1]
instituiu a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia
de Fusão (a seguir designada «Empresa Comum») com o objetivo de fornecer a
contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Euratom»)
para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e as Atividades da
Abordagem Mais Ampla com o Japão, bem como de elaborar e coordenar um programa
de atividades para preparação da construção de um reator de fusão de
demonstração e das instalações conexas. (2) A Decisão 2007/198/Euratom
foi alterada pela Decisão 2013/791/Euratom do Conselho[2] a fim de permitir o
financiamento das atividades realizadas pela Empresa Comum durante o período de
2014-2020. (3) Nas suas conclusões de 12 de
julho de 2010 relativas à Comunicação da Comissão «Ponto da situação sobre o
ITER e opções para o futuro»[3],
o Conselho solicitou à Comissão Europeia que analisasse e estabelecesse o modo
como a Comissão, os Estados-Membros e a Empresa Comum deveriam cumprir as suas
responsabilidades e funções relativas ao ITER. (4) No documento de trabalho dos
serviços da Comissão sobre uma gestão e governação sólidas do projeto ITER[4], publicado em 9 de
novembro de 2010, foi estabelecida uma lista pormenorizada de ações a realizar,
principalmente, a nível internacional, pela Organização ITER, ou a nível
europeu, pela Empresa Comum. (5) Após a adesão da Croácia à
União Europeia em 1 de julho de 2013, tornou-se necessário alterar os Estatutos
da Empresa Comum, de modo a atribuir à Croácia direitos de voto no Conselho de
Administração da mesma. É também necessário introduzir outras alterações nos
referidos Estatutos, com vista a melhorar a gestão e a governação da Empresa
Comum. A fim de ter em conta as alterações ao Tratado que institui a Comunidade
Europeia da Energia Atómica introduzidas pelo Tratado de Lisboa, é igualmente
necessário atualizar a referência às disposições sobre o Tribunal de Justiça da
União Europeia. (6) O Conselho de Administração
da Empresa Comum aprovou as alterações propostas pela Comissão à Decisão
2007/198/Euratom, de acordo com os Estatutos da Empresa Comum. (7) Deve ser estabelecido um
Comité de Administração e Gestão para elaborar pareceres e recomendações para
adoção de documentos-chave pelo Conselho de Administração. Este Comité deve
igualmente formular, a pedido do Diretor ou do Conselho de Administração, pareceres
ou recomendações sobre questões administrativas e financeiras específicas. O
Conselho de Administração deve estar habilitado a delegar funções no referido
Comité. Todos os membros da Empresa Comum devem ter o direito de nomear um
representante para participar no Comité. (8) Deve ser criado um Comité de
Compras e Contratos para formular recomendações ao Diretor da Empresa Comum
sobre a adjudicação de contratos, subvenções e questões conexas. Os membros
deste Comité devem ser nomeados a título pessoal pelo Conselho de
Administração. (9) Deve ser estabelecido um
Gabinete para assistir o Conselho de Administração na preparação das suas
decisões. O Conselho de Administração deve estar habilitado a delegar funções
no referido Gabinete. Os membros do Gabinete devem ser o Presidente do Conselho
de Administração, os Presidentes dos Comités do Conselho de Administração, um
representante da Euratom e um representante do Estado anfitrião do ITER
(França). O Conselho de Administração deve ter o direito de nomear outras
pessoas para o Gabinete. (10) Nos termos previstos no
artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão deve velar pela
aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por
força destes. Por conseguinte, devem ser reforçados os direitos da Comissão, a
fim de assegurar a coerência das decisões do Conselho de Administração com o
direito da União. (11) É desejável estabelecer uma
rede de organizações designadas no domínio da investigação científica e
tecnológica sobre energia de fusão, a fim de proporcionar à Empresa Comum um
apoio estável e a longo prazo em matéria de investigação e desenvolvimento, com
base nos conhecimentos e know-how desenvolvidos pelo Programa Europeu de
Fusão e que venham a ser desenvolvidos no futuro. (12) É necessário ter em conta as
disposições relevantes do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho[5]
e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão[6], em especial no que diz
respeito ao papel do auditor interno da Comissão enquanto auditor interno da
Empresa Comum. (13) A Decisão 2007/198/Euratom,
com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/791/Euratom, garante o
financiamento das atividades da Empresa Comum no período de 2014-2020. O
artigo 12.º, alínea a), dos Estatutos da Empresa Comum prevê que a
contribuição da Euratom seja disponibilizada através dos programas comunitários
de investigação e formação adotados nos termos previstos no artigo 7.º do
Tratado. Esta disposição deve ser alterada de forma a ter em conta que o
financiamento para o período de 2014-2020 já não será disponibilizado através do
Programa-Quadro Euratom. (14) É também oportuno atualizar a
Decisão 2007/198/Euratom no que diz respeito às disposições relativas à
proteção dos interesses financeiros dos membros. (15) A Decisão 2007/198/Euratom
deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Decisão 2007/198/Euratom é alterada como
segue: 1) O artigo 5.º é alterado do seguinte
modo: a) No n.º 1, é aditado o seguinte período: «A Empresa Comum pode
conceder subvenções e prémios de acordo com as regras do respetivo regulamento financeiro.»; b) É suprimido o n.º 2; 2) É inserido o artigo 5.º-AA, com a
seguinte redação: «Artigo 5.º-AA Proteção dos interesses
financeiros dos membros A Empresa Comum deve
assegurar que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente
protegidos, realizando ou mandando realizar controlos internos e externos
adequados.»; 3) No artigo 9.º, o n.º 3 passa a ter a
seguinte redação: «O Tribunal de Justiça
é competente para conhecer dos recursos interpostos contra a Empresa Comum,
incluindo as decisões do seu Conselho de Administração, nas condições previstas
nos artigos 263.º e 265.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia»; 4) O anexo é alterado em conformidade
com o anexo da presente decisão. Artigo 2.º
Aplicação A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de
2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da
Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58). [2] Decisão 2013/791/Euratom do Conselho, de 13 de dezembro
de 2013, que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum
Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere
vantagens (JO L 349 de 21.12.2013, p. 100). [3] COM(2010) 226 final de 4 de maio de 2010. [4] SEC(2010) 1386 final de 9 de novembro de 2010. [5] Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições
financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento
(CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). [6] Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da
Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo
às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de
31.12.2012, p. 1) . ANEXOS da Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom
que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da
Energia de Fusão e que lhe confere vantagens ANEXO O anexo é alterado como segue: (1)
O artigo 5.º é alterado do seguinte modo: (a)
O título passa a ter a seguinte redação: «Órgãos e comités»; (b)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O
Conselho de Administração é assistido pelo Comité de Administração e Gestão e
pelo Gabinete em conformidade com o disposto nos artigos 8.º-A e 9.º-A.»; (c)
É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação: «2-A.
Os comités da Empresa Comum são o Comité de Administração e Gestão, o Gabinete
e o Comité de Compras e Contratos (a seguir designados "os Comités")»; (d)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O
Diretor solicita o parecer do Comité de Compras e Contratos em conformidade com
o disposto no artigo 8.º-B.»; (e)
É aditado o n.º 4, com a seguinte redação: «4. O
Conselho de Administração e o Diretor solicitam o parecer do Painel Técnico Consultivo
em conformidade com o disposto no artigo 9.º.»; (2)
O artigo 6.º é alterado como segue: (a)
O n.º 3 é alterado do seguinte modo: i) As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte
redação: «b)
Estabelecer órgãos subsidiários; c)
Nomear os presidentes e membros dos comités e de eventuais órgãos subsidiários
estabelecidos nos termos na alínea b);»; (ii)
Na alínea d), a expressão «programas de trabalho» é substituída pela expressão
«programa de trabalho»; iii)
A alínea e) passa a ter a seguinte redação: «e)
Adotar o orçamento anual (incluindo as partes especificamente relacionadas com
as despesas administrativas e as despesas com o pessoal) e emitir um parecer
sobre as contas anuais;»; iv) A
alínea n) passa a ter a seguinte redação: «n)
Aprovar a celebração de acordos ou convénios em matéria de cooperação com
países terceiros e com instituições, empresas ou pessoas de países terceiros,
bem como com organizações internacionais, com exceção das disposições relativas
a contratos para as atividades estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e
c), e no n.º 2, alínea a);»; v) A
alínea o) passa a ter a seguinte redação: «o)
Avaliar o relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum no
que diz respeito ao seu programa de trabalho e aos seus recursos;»; vi) É
suprimida a alínea q); (b)
No n.º 6, os terceiro e quarto parágrafos passam a
ter a seguinte redação: «A
Comissão pode adotar uma posição sobre a legalidade de uma decisão do Conselho
de Administração no prazo de um mês a contar da data em que a questão tenha
sido submetida à sua apreciação, na ausência da qual se considera aceite a
decisão do Conselho de Administração. O
Conselho de Administração deve reexaminar a sua decisão em função da posição da
Comissão, a fim de assegurar, conforme adequado, o respeito do direito
comunitário.»; (c)
Os n.ºs 9 e 10 passam a ter a seguinte redação: «9. Salvo
decisão em contrário, em casos especiais, o Diretor da Empresa Comum e os
Presidentes dos Comités participam nas reuniões do Conselho de Administração. 10. O
Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno por maioria de dois
terços do número total de votos. O Conselho de Administração aprova o
regulamento interno dos Comités por maioria de dois terços do número total de
votos.»; (3)
É suprimido o artigo 7.º. (4)
No artigo 8.º, o n.º 4 é alterado do seguinte modo: (a)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte
redação: «O
Diretor executa o programa de trabalho e dirige a execução das atividades
definidas no artigo 3.º. Fornece ao Conselho de Administração e aos Comités e
outros órgãos subsidiários todas as informações necessárias para o desempenho
das respetivas funções.»; (b)
Na alínea c), subalínea i), a expressão «programas
de trabalho» é substituída pela expressão «programa de trabalho»; (c)
As alíneas j) e k) passam a ter a seguinte redação: «j)
Elaborar outros relatórios que possam ser solicitados pelo Conselho de
Administração ou pelos Comités; k)
Assistir o Conselho de Administração e os Comités disponibilizando os
respetivos secretariados;»; (5)
São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a
seguinte redação: «Artigo 8.º-A
Comité de Administração e Gestão 1. A
pedido do Diretor ou do Conselho de Administração, o Comité de Administração e
Gestão formula pareceres ou recomendações sobre questões específicas
relacionadas com o planeamento administrativo e financeiro da Empresa Comum e desempenha
quaisquer outras funções que o Conselho de Administração nele possa delegar. 2. O
Comité de Administração e Gestão formula, em especial, pareceres e
recomendações ao Conselho de Administração sobre o orçamento, as contas anuais,
o plano do projeto, o programa de trabalho, o plano de estimativas de recursos,
o plano de quadro de pessoal, o plano de política de recursos humanos e outras
questões conexas. 3. O
Conselho de Administração nomeia os membros do Comité de Administração e Gestão
de entre os representantes nomeados pelos membros. A Euratom é membro do
Comité. 4. Os
membros do Comité de Administração e Gestão devem desempenhar as suas funções
no interesse geral da Empresa Comum. 5. Sob
reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Comité de
Administração e Gestão adota o seu regulamento interno. Artigo 8.º-B
Comité de Compras e Contratos 1. O
Comité de Compras e Contratos apresenta ao Diretor recomendações sobre as estratégias
relativas a atividades de contratação e subvenção e à adjudicação e acompanhamento
de contratos e outras questões conexas. 2. O
Conselho de Administração nomeia os membros do Comité de Compras e Contratos de
entre pessoas de reputação e experiência profissional reconhecidas nestas
matérias. Os membros do Conselho de Administração não podem ser membros do
Comité de Compras e Contratos. 3. Os
membros do Comité de Compras e Contratos não estão vinculados a quaisquer
instruções, sendo independentes no exercício das suas funções. 4. Sob
reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Comité de Compras e
Contratos adota o seu regulamento interno.»; (6)
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º
Painel Técnico Consultivo 1. O
Painel Técnico Consultivo aconselha o Conselho de Administração e o Diretor,
conforme necessário, sobre a adoção e a execução do plano do projeto e do
programa de trabalho. 2. O
Conselho de Administração nomeia os membros do Painel Técnico Consultivo de
entre pessoas de reputação e experiência profissional reconhecidas em matérias
científicas e de engenharia relacionadas com a energia de fusão e atividades
associadas. 3. Os
membros do Painel Técnico Consultivo não estão vinculados a quaisquer
instruções, sendo independentes no exercício das suas funções, no interesse
geral da Empresa Comum. 4. Sob
reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Painel Técnico
Consultivo adota o seu regulamento interno.»; (7)
É aditado o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A
Gabinete 1. O
Gabinete assiste o Conselho de Administração na preparação das suas decisões e
desempenha quaisquer outras funções que o Conselho de Administração nele possa
delegar. 2. O
Gabinete é composto pelo Presidente do Conselho de Administração, os
Presidentes dos Comités, um representante da Euratom e um representante do
Estado anfitrião do ITER. O Conselho de Administração pode nomear outros
membros para o Gabinete. 3. O
Presidente do Gabinete é o Presidente do Conselho de Administração. 4. Os
membros do Gabinete devem desempenhar as suas funções no interesse geral da
Empresa Comum. 5. Sob
reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Gabinete adota o
seu regulamento interno.»; (8)
O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º
Programa de trabalho e plano de
estimativas de recursos O
Diretor prepara anualmente, para apresentação ao Conselho de Administração, o
plano do projeto, o plano de estimativas de recursos e o orçamento e programa
de trabalho anual pormenorizados.»; (9)
No artigo 12.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a
seguinte redação: «a) A
contribuição da Euratom é disponibilizada através dos programas comunitários de
investigação e formação adotados nos termos do artigo 7.º do Tratado ou de
acordo com qualquer outra decisão adotada pelo Conselho.»; (10)
O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º
Relatório anual No
relatório anual descreve-se a execução do programa de trabalho pela Empresa
Comum. O relatório deve especificar, em especial, as atividades realizadas pela
Empresa Comum e avaliar os resultados em função dos objetivos e calendário
estabelecidos, os riscos associados às atividades desenvolvidas, a utilização
de recursos e o funcionamento geral da Empresa Comum. O relatório anual é elaborado
pelo Diretor, avaliado pelo Conselho de Administração e enviado por este,
juntamente com a sua avaliação, aos membros, à Comissão, ao Parlamento Europeu
e ao Conselho.»; (11)
No artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo, a data
«15 de junho» é substituída por «1 de junho»; (12)
É aditado o artigo 15.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 15.º-A
Ligação em rede com organizações designadas no domínio da investigação
científica e tecnológica sobre energia de fusão 1. Na
prossecução das suas atividades, a Empresa Comum recorre a conhecimentos e
instalações desenvolvidos por organizações de investigação públicas competentes
que trabalham em investigação e desenvolvimento no domínio da energia de fusão. 2. O
Conselho de Administração, deliberando sob proposta do Diretor, elabora uma
lista, que será tornada pública, de organizações competentes designadas pelos
membros que podem realizar atividades de investigação e desenvolvimento para a
execução das funções da Empresa Comum, quer individualmente quer em redes.
Estas atividades podem ser elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum. 3. As
modalidades de aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem
assegurar a transparência e a concorrência entre organizações de investigação
públicas e ser estabelecidas no regulamento financeiro e respetivas regras de
execução referidos no artigo 13.º e no anexo III.»; (13)
No anexo I, após a entrada relativa à Bulgária, é
inserida a seguinte entrada: « Croácia || 2 »; (14)
O anexo II é alterado do seguinte modo: (a)
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2.
O montante total das quotas anuais relativas ao ano n é calculado com base nos
recursos anuais necessários para a administração da Empresa Comum nesse ano,
conforme adotados no plano de estimativas dos recursos pelo Conselho de
Administração.»; (b)
No ponto 4, é aditada a alínea c), com a seguinte
redação: «c) O
Conselho de Administração pode exigir pagamentos adicionais a um membro caso
esse membro não tenha pago a sua contribuição na devida data.»; (15)
O anexo III é alterado do seguinte modo: (a)
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A
Empresa Comum estabelece uma capacidade de auditoria interna.»; (b)
No ponto 5, alínea c), a expressão «programas de
trabalho» é substituída pela expressão «programa de trabalho»; (c)
No ponto 5, a alínea f) passa a ter a seguinte
redação: «f)
Normas e procedimentos relativos ao controlo financeiro interno, incluindo
delegação de competências;»; (d)
No ponto 5, é aditada a alínea k) com a seguinte
redação: «k)
Regras relativas à gestão das subvenções.»; (e)
No ponto 5, é aditado o seguinte parágrafo: «Para
efeitos do disposto na alínea d), as autorizações orçamentais para ações cuja
realização se estenda por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas
em parcelas anuais ao longo de vários anos;»; (f)
É aditado o ponto 10, com a seguinte redação: «10.
A Empresa Comum adota disposições e regras para o estabelecimento de uma rede
com as organizações designadas referidas no artigo 15.º-A dos Estatutos.
As referidas regras devem assegurar a transparência e concorrência entre
organizações públicas de investigação europeias e especificar, designadamente,
os critérios para a inclusão de uma organização na lista de organizações
competentes designadas pelos membros.».