Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2010/290/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia /* COM/2014/0430 final */
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2010/290/UE sobre a
existência de um défice excessivo na Eslováquia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 12, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 2010/290/UE do
Conselho, de 2 de dezembro de 2009[1],
no seguimento de uma recomendação da Comissão, concluiu-se que existia um
défice excessivo na Eslováquia. O Conselho assinalou que, de acordo com a
informação transmitida pelas autoridades eslovacas em outubro de 2009, se
previa que o défice das administrações públicas atingisse 6,3 % do PIB
nesse ano, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado,
enquanto a dívida pública bruta global se situaria em cerca de 36 % do PIB
também em 2009, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB
previsto no Tratado[2]. (2) Em 2 de Dezembro de 2009, e
em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do Tratado e com o artigo 3.º, n.º
4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo
à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices
excessivos[3],
o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação
dirigida à Eslováquia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo
até 2013, o mais tardar. A recomendação foi publicada. (3) Nos termos do artigo 4.º do
Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos
Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do
procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros
devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os
dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis
conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do
Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado
que institui a Comunidade Europeia[4]. (4) A revogação da decisão que
estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com
base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se
as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB
no período objeto das previsões[5]. (5) Com base nos dados fornecidos
pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (CE)
n.º 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Eslováquia antes de
1 de abril de 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da
Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões: –
Tendo atingido o ponto culminante de 8 % do
PIB em 2009, o défice das administrações públicas da Eslováquia diminuiu para
2,8 % do PIB em 2013, em linha com a recomendação do Conselho de 2 de
dezembro de 2009. A redução do défice foi impulsionada pela consolidação
orçamental tanto do lado da receita como da despesa, incluindo medidas
extraordinárias. –
O programa de estabilidade para 2014 tem como
objetivo um défice nominal de 2,6 % do PIB em 2014 e novas reduções para
2,5 % do PIB em 2015, 1,6 % do PIB em 2016 e 0,5 % do PIB em
2017. De acordo com as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão,
o défice das administrações públicas deverá aumentar moderadamente para
2,9 % do PIB em 2014, regressando aos 2,8 % em 2015. Assim, o défice
deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no
Tratado ao longo do período objeto das previsões. –
O saldo estrutural, ou seja, o saldo das
administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de
medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, melhorou em média 1½ % do
PIB por ano entre 2009 e 2013. Embora se preveja uma ligeira deterioração em
2014, esse saldo deverá melhorar em 2015, com base num cenário de políticas
inalteradas. Neste contexto, parece estar a surgir uma nova diferença de
0,3 % do PIB em relação ao ajustamento necessário do saldo estrutural em
direção ao objetivo de médio prazo em 2014, o que sugere que será necessário
reforçar as medidas orçamentais a fim de assegurar a plena conformidade com a
vertente preventiva do Pacto, tendo em conta o novo risco emergente de desvio
em relação à trajetória de ajustamento necessária. –
A dívida das administrações públicas atingiu
55,4 % do PIB em 2013. De acordo com as previsões da primavera de 2014 dos
serviços da Comissão, a dívida das administrações públicas deverá voltar a
aumentar, passando para 56,3 % do PIB em 2014 e para 57,8 % do PIB em
2015. (6) O Conselho recorda que, a
partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a
Eslováquia estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e
Crescimento e deverá progredir na via do seu objetivo de médio prazo a um ritmo
adequado, nomeadamente respeitando o valor de referência para a despesa. (7) Nos termos do
artigo 126.º, n.º 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a
existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no
entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. (8) O Conselho considera que a
situação de défice excessivo na Eslováquia foi corrigida, pelo que a Decisão
2010/290/UE deverá ser revogada, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Com base numa apreciação global, conclui-se
que a situação de défice excessivo da Eslováquia foi corrigida. Artigo 2.º A Decisão 2010/290/UE é revogada. Artigo 3.º A destinatária da presente decisão é a
República Eslovaca. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 125 de 21.5.2010, p. 48. [2] O défice das administrações públicas e a dívida pública
em 2009 acabaram por se situar em 8 % e 35,6 % do PIB,
respetivamente. [3] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. [4] JO L 145 de 10.6.2009, p. 1. [5] Em conformidade com as «Especificações relativas à
execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes
respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e
Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf