Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União /* COM/2014/0385 final - 2014/0196 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito da Política Europeia de Vizinhança
(PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à
participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para
promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União
Europeia. A Comissão definiu este aspeto estratégico de forma mais detalhada na
sua Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral destinada a
permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas
comunitários[1].
O Conselho aprovou esta abordagem nas suas
conclusões de 5 de março de 2007[2].
Com base nesta Comunicação e nessas
conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão
para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão,
Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade
Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a
participação desses países nos programas comunitários[3]. O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância
fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou um Relatório
Intercalar da Presidência[5],
que havia sido apresentado ao Conselho em 18 e 19 de junho, bem como as
conclusões do Conselho relativas a este assunto[6].
Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os
protocolos adicionais pertinentes. A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho
nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de
facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE. Até à data, foram assinados Protocolos com a
Arménia, Geórgia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos e Ucrânia. Em fevereiro de 2013, a Argélia manifestou o
seu interesse em participar na vasta gama de programas abertos aos países
parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O texto do protocolo negociado
com a Argélia figura em anexo. A Comissão apresenta uma proposta de decisão
do Conselho relativa à assinatura do Protocolo. Este Protocolo inclui um
acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Argélia em
programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a
todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com
os quais serão celebrados protocolos deste tipo. O texto negociado prevê
igualmente que as Partes apliquem a título provisório as disposições do
Protocolo a partir da data da sua assinatura. Paralelamente, a Comissão apresenta uma
proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do referido Protocolo. O Conselho é convidado a adotar a proposta de
decisão seguidamente apresentada. 2014/0196 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à
aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que
estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um
Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios
gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,
conjugado com o artigo 218.º, n.os 5 e 7, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 18 de junho de 2007, o Conselho
autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que
estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um
Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios
gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União (a
seguir designado por «Protocolo»). (2) Estas negociações foram
concluídas. (3) O objetivo do Protocolo é
estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Argélia participar
em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo
constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que
permite o acesso à assistência, em especial financeira, a proporcionar pela
União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos
programas da União cujos atos jurídicos constitutivos permitem a participação
da Argélia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo
não implicam o exercício de competências ao abrigo das várias políticas
setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas quando se estabelecem
os programas. (4) O Protocolo deve ser assinado
em nome da União enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à
sua celebração, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo
Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro,
relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Argélia sobre os
princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas
da União (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do
referido Protocolo. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador plenos
poderes para assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua
assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua
celebração. A
data de assinatura do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União
Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho. Artigo 4.º A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da
União, as modalidades e condições específicos aplicáveis à participação da
Argélia em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A
Comissão manterá informado o grupo de trabalho competente do Conselho. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho A
Presidente [1] COM(2006) 724 final, de 4 de Dezembro de 2006. [2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações
Externas», de 5 de março de 2007. [3] Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a
Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07. [4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho
de 2007, Doc. 11177/07. [5] Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a
Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07. [6] Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de
Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18
de junho de 2007, Doc. 11016/07. [7] COM(2011) 303 final, de quarta-feira, 25 de Maio de
2011. ANEXO
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por
outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina
sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em
programas da União
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», por um lado, e A REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, a seguir designada «Argélia», como segundo outorgante, a seguir
designadas conjuntamente por «as Partes», Considerando o
seguinte: (1) A Argélia concluiu um Acordo
Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro (a seguir
designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005. (2) O Conselho Europeu de
Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da
Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e
aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004. (3) O Conselho adotou, em
diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política. (4) Em 5 de março de 2007, o
Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da
Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2006[1],
destinada a permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela PEV
nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando
as bases jurídicas o permitam. (5) A Argélia manifestou o desejo
de participar num certo número de programas da União. (6) As modalidades e condições
específicas, em especial a contribuição financeira e os procedimentos em
matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação
da Argélia em cada um dos programas devem ser determinados através de um
Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades
competentes da Argélia, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.° A Argélia fica
autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos
à participação da Argélia, em conformidade com as disposições pertinentes
relativas à adoção desses programas. Artigo 2.° A Argélia contribuirá
financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas
específicos em que participar. Artigo 3.° Os representantes da
Argélia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em
relação aos pontos que se referiam à Argélia, nos comités de gestão
responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Argélia
contribui financeiramente. Artigo 4.° Os projetos e as
iniciativas apresentados por participantes da Argélia ficam, na medida do
possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados
aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa. Artigo 5.° As modalidades e
condições específicas aplicáveis à participação da Argélia em cada programa
específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de
notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento
entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Argélia com base nos
critérios estabelecidos pelos programas em causa. Se a Argélia
solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa
da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 232/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu
de vizinhança ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à
prestação de assistência externa da União à Argélia suscetível de ser adotado
no futuro, as condições que regem a utilização pela Argélia da assistência
externa da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento. Artigo 6.° Em conformidade com o
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom)
n.º 1605/2002, os memorandos de entendimento celebrados nos termos do
artigo 5.° devem prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras
verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela
Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de
Contas, ou sob a sua autoridade. Serão elaboradas
disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria,
medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão
Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas
poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou
contratantes estabelecidos na União. Artigo 7.° O presente Protocolo
é aplicável durante o período de vigência do Acordo. O presente Protocolo é
assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. Qualquer das Partes
pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra
Parte Contratante. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após
a data dessa notificação. A cessação de
vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não terá
qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que
adequado, ao abrigo das disposições estabelecidas nos artigos 5. e 6. Artigo 8.° No prazo de três anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida,
de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação
do presente Protocolo com base na participação efetiva da Argélia nos programas
da União. Artigo 9.° O presente Protocolo
é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e,
por outro, ao território da Argélia. Artigo 10.° Na
pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente
o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto
se aguarda a conclusão dos formalidades necessárias para
o efeito. O presente Protocolo
entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca
pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades necessárias
para a sua entrada em vigor. Artigo 11.° O presente Protocolo faz parte integrante do
Acordo. Artigo 12.° O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas
línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca,
fazendo igualmente fé todos os textos. Feito em Bruxelas, em
Pela União Europeia
Pela República Argelina Democrática e Popular [1] COM(2006) 724 final, 4 de dezembro de 2006.