52014PC0375

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (codificação) /* COM/2014/0375 final - 2014/0191 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo legislativo de adoção dos atos da União.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 1616/2006 do Conselho, de 23 de outubro de 2006, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 1616/2006, em 22 línguas oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo II do regulamento codificado.

ê 1616/2006 (adaptado)

2014/0191 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o Ö artigo 207.o, n.o 2 Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê

(1)       O Regulamento (CE) n.° 1616/2006 do Conselho[6] foi alterado de modo substancial[7]. Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

ê 1616/2006 considerando 1 (adaptado)

(2)       Em 12 de junho de 2006, foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado «AEA») Ö que entrou em vigor em 1 de abril de 2009 Õ.

ê 1616/2006 (adaptado)

(3)       É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do AEA.

(4)       O AEA Ö estipula Õ que os produtos da pesca originários da Albânia podem ser importados para a Ö União Õ a uma taxa reduzida de direito aduaneiro, dentro dos limites dos contingentes pautais. É, por conseguinte, necessário, fixar disposições que regulem a gestão desses contingentes pautais.

(5)       Sempre que se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em conformidade com as disposições gerais do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho[8], do Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho[9], do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho[10] ou, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho[11].

(6)       Sempre que um Estado‑Membro informar a Comissão sobre uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplicar‑se‑á a legislação pertinente Ö da União Õ, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho[12].

(7)       Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Código Aduaneiro previsto pelo artigo 285.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[13].

ê 37/2014 art. 1° e anexo pt. 13 (adaptado)

(8)       A aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Ö AEA Õ exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[14].

(9)       A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 39.o, n.o 4, do AEA, imperativos de urgência assim o exigirem,

ê 1616/2006 (adaptado)

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa determinados procedimentos para a aprovação de normas de execução de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado «AEA»).

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 13 1) (adaptado)

Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As regras de execução do artigo 28.o, n.o 1, do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

ê 1616/2006 (adaptado)

Artigo 3.o

Reduções pautais

1. Sob reserva do n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2. Quando, Ö nos termos Õ do n.o 1, o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial corresponder a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial deve ser equiparada a uma isenção total de direitos:

a)           Igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem; ou

b)           Igual ou inferior a 1 EUR por montante unitário no caso de direitos específicos.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 13 2)

Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a Albânia, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 13 3) (adaptado)

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 38.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 38.o do AEA.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 13 4) (adaptado)

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 39.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

ê 1616/2006 (adaptado)

Artigo 7.o

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 39.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode adotar medidas de salvaguarda imediatas, como previsto no artigo 39.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado‑Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 13 5) (adaptado)

A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, Ö do presente Regulamento, Õ ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, Ö do presente Regulamento Õ.

ê 1616/2006 (adaptado)

Artigo 8.o

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

1. Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, sempre que a Ö União Õ precisar de tomar uma medida de salvaguarda, tal como prevista no artigo 38.o do AEA, relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, decide as medidas necessárias depois de, quando for caso disso, ter cumprido o procedimento de consulta previsto no artigo 38.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado‑Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito:

a)           No prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 38.o do AEA;

b)           No prazo de três dias a contar do termo do período de trinta dias referido no artigo 38.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta no artigo 38.o do AEA.

A Comissão notifica os Estados‑Membros das medidas que decidir.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 13 6)

2. A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 9.o, n.o 4.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 13 7)

Artigo 9.o

Procedimento de Comité

1. Para efeitos dos artigos 2.o, 4.o e 11.o, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2. Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o, a Comissão é assistida pelo Comité Medidas de Salvaguarda previsto no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

ê 1616/2006 (adaptado)

Artigo 10.o

Dumping e subvenções

No caso de ocorrer uma prática suscetível de justificar a aplicação pela Ö União Õ das medidas previstas no artigo 37.o, n.o 2, do AEA, a adoção de medidas anti‑dumping e/ou de compensação é decidida em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e/ou no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

Artigo 11.o

Concorrência

1. No caso de ocorrer uma prática que possa justificar a aplicação pela Ö União Õ das medidas previstas no artigo 71.o do AEA, a Comissão, após analisar o caso, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado‑Membro, decide se essa prática é compatível com o Ö AEA Õ.

As medidas previstas no artigo 71.o, n.o 9, do AEA, são adotadas, nos casos de auxílios, nos termos do Regulamento (CE) n.o 597/2009 e, nos outros casos, nos termos do artigo Ö 207.o Õ do Tratado.

2. No caso de ocorrer uma prática que possa expor a Ö União Õ a medidas adotadas pela Albânia com base no artigo 71.o do AEA, a Comissão, após examinar o caso, decide se essa prática é compatível com os princípios enunciados no AEA. Se necessário, a Comissão aprova as decisões adequadas, com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 101.o, 102.o e 107.o do Tratado.

Artigo 12.o

Fraude ou falta de cooperação administrativa

Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 43.o do AEA, a Comissão deve, sem demora indevida:

a)           Informar o Conselho; e

b)           Notificar o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e proceder a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação.

Devem ser publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia os avisos previstos no artigo 43.o, n.o 5, do AEA.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 13 8) (adaptado)

A Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o pertinente tratamento preferencial dos produtos tal como previsto no artigo 43.o, n.o 4 do AEA.

ê 1616/2006 (adaptado)

Artigo 13.o

Notificação

A Comissão Ö procederá Õ, em nome da Ö União Õ, à notificação do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação, prevista no AEA.

ê

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1616/2006 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.

ê 1616/2006 (adaptado)

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia Ö seguinte ao Õ da sua publicação no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Ver anexo 3 da parte A das conclusões.

[3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

[4]               Ver anexo I da presente proposta.

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               Regulamento (CE) n° 1616/2006 do Conselho, de 23 de outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia (JO L 300 de 31.10.2006, p. 1).

[7]               Ver anexo I.

[8]               Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

[9]               Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 291 de 7.11.2009, p. 1).

[10]             Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

[11]             Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

[12]             Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

[13]             Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

[14]             Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

é

ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho           (JO L 300 de 31.10.2006, p. 1) || ||

|| Regulamento (UE) n.o 37/2014 do       Parlamento Europeu e do Conselho     (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 13 do anexo

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1616/2006 || Presente Regulamento

Artigos 1.o a 8.o || Artigos 1.o a 8.o

Artigo 8.o‑A || Artigo 9.o

Artigo 9.o || Artigo 10.o

Artigo 10.o || Artigo 11.o

Artigo 11.o || Artigo 12.o

Artigo 13.o || Artigo 13.o

__ || Artigo 14.o

Artigo 14.o || Artigo 15.o

__ || Anexo I

__ || Anexo II

_________________