52014PC0374

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (codificação) /* COM/2014/0374 final - 2014/0190 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo legislativo de adoção dos atos da União.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n° 140/2008 do Conselho, de 19 de novembro de 2007, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, e a República do Montenegro[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 140/2008, em 22 línguas oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo II do regulamento codificado.

ê 140/2008 (adaptado)

2014/0190 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o Ö artigo 207.o, n.o 2 Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê

(1)       O Regulamento (CE) n.° 140/2008 do Conselho[6] foi alterado de modo substancial[7]. Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

ê 140/2008 considerando 1 (adaptado)

(2)       Em 15 de outubro de 2007 foi assinado um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros e a República do Montenegro (a seguir designado por «AEA») Ö que entrou em vigor em 1 de maio de 2010 Õ.

ê 140/2008 (adaptado)

(3)       É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do AEA.

(4)       O AEA Ö estabelece Õ que os produtos da pesca originários do Montenegro podem ser importados para a Ö União Õ a uma taxa reduzida do direito aduaneiro, dentro dos limites dos contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário, fixar disposições que regulem a gestão desses contingentes pautais.

(5)       Sempre que se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas devem ser adotadas em conformidade com as disposições gerais do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho[8], do Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho[9], do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho[10] ou, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho[11].

(6)       Sempre que um Estado‑Membro informe a Comissão sobre uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, é aplicável a legislação pertinente Ö da União Õ, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho[12].

(7)       Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Código Aduaneiro previsto pelo artigo 285.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[13].

ê 37/2014 art. 1° e anexo pt. 15 (adaptado)

(8)       A aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Ö AEA Õ exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[14].

(9)       A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção dos artigos 41.o, n.o 5, alínea b) e 42.°, n.° 4, do Ö AEA Õ, imperativos de urgência assim o exigirem,

ê 140/2008

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece determinados procedimentos para a adoção de normas pormenorizadas para a aplicação de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros e a República do Montenegro (a seguir designado por «AEA»).

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 15, 1)

Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As regras de execução do artigo 29.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

ê 140/2008

Artigo 3.o

Reduções pautais

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais serão arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2. Quando, em aplicação do n.o 1, o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial corresponder a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial será equiparada a uma isenção total de direitos:

a)           Igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem, ou

b)           Igual ou inferior a 1 EUR por montante unitário no caso de direitos específicos.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 15, 2)

Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e o Montenegro, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 41.o do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 41.o do AEA.

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 42.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

ê 140/2008

Artigo 7.o

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas, na aceção da alínea b) do n.o 5 do artigo 41.o e do artigo 42.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode adotar imediatamente medidas, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado‑Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 15, 3)

A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3 do presente Regulamento. Em caso de urgência, é aplicável o artigo 9.o, n.o 4 do presente Regulamento.

ê 140/2008 (adaptado)

Artigo 8.o

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

1. Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, sempre que a Ö União Õ precise de tomar uma medida de salvaguarda, tal como prevista no artigo 41.o do AEA, relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias depois de, quando for caso disso, ter recorrido ao procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado‑Membro, a Comissão toma uma decisão:

a)           No prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA; ou

b)           No prazo de três dias a contar do termo do período de trinta dias referido no artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA.

A Comissão notifica o Conselho das medidas que decidir.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 15, 4)

2. A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3. Em caso de urgência, é aplicável o artigo 9.o, n.o 4.

ê 37/2014 art. 1 e anexo pt. 15, 5)

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1. Para efeitos do artigo 4.o, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2. Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o, a Comissão é assistida pelo Comité Medidas de Salvaguarda previsto no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

ê 140/2008 (adaptado)

Artigo 10.o

Dumping e subvenções

No caso de ocorrer uma prática suscetível de justificar a aplicação pela Ö União Õ das medidas previstas no artigo 40.o, n.o 2, do AEA, a adoção de medidas anti‑dumping e/ou de compensação é decidida em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e/ou no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

Artigo 11.o

Concorrência

1. No caso de ocorrer uma prática que possa justificar a aplicação pela Ö União Õ das medidas previstas no artigo 73.o do AEA, a Comissão, depois de analisar o caso, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado‑Membro, decidirá se tal prática é compatível com o acordo AEA.

As medidas previstas no artigo 73.o, n.o 10, do AEA, são adotadas, nos casos de auxílios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 597/2009 e, nos outros casos, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo Ö 207.o Õ do Tratado.

2. No caso de ocorrer uma prática que possa expor a Ö União Õ a medidas adotadas pelo Montenegro com base no artigo 73.o do AEA, a Comissão, depois de analisar o caso, decidirá se essa prática é compatível com os princípios enunciados no AEA. Se necessário, a Comissão toma as decisões adequadas com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 101.o, 102.o e 107.o do Tratado.

Artigo 12.o

Fraude ou falta de cooperação administrativa

Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 43.o do AEA, a Comissão deve, sem demora indevida:

a)           Informar o Conselho; e

b)           Notificar o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e proceder a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação.

Devem ser publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia os avisos previstos no artigo 46.o, n.° 5, do AEA.

ê 37/2014 art. 1 e anexo          pt. 15, 6)

A Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o pertinente tratamento preferencial dos produtos tal como previsto no artigo 46.o, n.o 4 do AEA.

ê 140/2008 (adaptado)

Artigo 13.o

Notificação

A Comissão procederá, em nome da Ö União Õ, à notificação do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação, prevista no AEA.

ê

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 140/2008 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.

ê 140/2008 (adaptado)

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia Ö seguinte ao Õ da sua publicação no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Ver anexo 3 da parte A das conclusões.

[3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

[4]               Ver anexo I da presente proposta.

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               Regulamento (CE) n° 140/2008 do Conselho, de 19 de novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 43 de 19.2.2008, p. 1).

[7]               Ver anexo I.

[8]               Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

[9]               Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 291 de 7.11.2009, p. 1).

[10]             Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

[11]             Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

[12]             Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

[13]             Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

[14]             Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

é

ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho (JO L 43 de 19.2.2008, p. 1) || ||

|| Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 15 do anexo

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ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 140/2008 || Presente Regulamento

Artigos 1.o a 8.o || Artigos 1.o a 8.o

Artigo 8.o‑A || Artigo 9.o

Artigo 9.o || Artigo 10.o

Artigo 10.o || Artigo 11.o

Artigo 11.o || Artigo 12.o

Artigo 13.o || Artigo 13.o

__ || Artigo 14.o

Artigo 14.o || Artigo 15.o

__ || Anexo I

__ || Anexo II

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